ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADENILSON VIANA NERY-5
ADMILSON MARTINS BELCHIOR-29
ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-104
ADRIANA ZANDONADE-51, 54, 59
ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA-94
ALAN ROVETTA DA SILVA-104
ALFREDO ERVATI-98, 99
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-124, 33, 70
Allan Titonelli Nunes-37, 38
ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-117, 125, 20, 21
ANA MERCEDES MILANEZ-76
ANA PAULA CESAR-101
ANA PAULA SANTOS-95
ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-102, 123, 92
ANDRÉ DIAS IRIGON-100, 108, 97, 99
ANDREA M. SANTOS SANTANA-122, 126, 127, 19
ANTONIO CARLOS BORLOTT-62
ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-97
ANTÔNIO JUSTINO COSTA-103
BRUNO MIRANDA COSTA-110, 4
CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM-123
CHARLIS ADRIANI PAGANI-20
CLAUDIA IVONE KURTH-4
CLEBSON DA SILVEIRA-120, 28
CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-97
CRISTINA DAHER FERREIRA-84
CYNTHIA MARIA SOARES BRAGATO-90
DANIELLE GUALDA PASOLINI-17
DANILO THEML CARAM-114, 82
DIMAS PINTO VIEIRA-112
EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-20
EDY COUTINHO-80
ELINARA FERNANDES SOARES-100
ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-86, 87
EMILENE ROVETTA DA SILVA-104
ERALDO AMORIM DA SILVA-106
ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-22, 66, 91, 95
ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA-63
FERNANDO CARLOS FERNANDES-73
FERNANDO TALHATE DE SOUZA-61
FRANCISCO AUGUSTO T. DE CARVALHO-82
FRANZ ROBERT SIMON-60
FREDERICO AUGUSTO MACHADO-81
GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-106
GRAZIELA GUIMARÃES NEVES BARROS-97
GUSTAVO CABRAL VIEIRA-84
GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO-20
GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-14, 39, 41, 42, 43, 44, 49, 53, 56, 9
GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-116, 40, 57, 58
HELTON TEIXEIRA RAMOS-87
HERISON EISENHOWER R. DO NASCIMENTO-82
HUDSON DOS SANTOS NUNES-117
ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO-3
ILZA RODRIGUES DE SOUZA-108
INGRID SILVA DE MONTEIRO-53
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-72
IVAN MOREIRA DE MELLO-59
IZAEL DE MELLO REZENDE-23, 76
IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR-105
JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCAS-102, 88
JALVAS PAIVA FILHO-63
JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS-17
JARDEL CIPRIANO RAMOS-111, 66
JOANA D'ARC BASTOS LEITE-71
JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-31
JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-18, 86
JOAO LUIZ DA SILVA JUNIOR-30
JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS-91
JOSE ALTOE CÔGO-120
JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-74
JULIANA CARDOZO CITELLI-90
JULIANA PENHA DA SILVA-90
KARIME SILVA SIVIERO-72
Karina Rocha Mitleg Bayerl-120, 122, 21, 31, 64, 79
KARLA CECILIA LUCIANO PINTO-79
KARLA E. PITTOL DE CARVALHO-45
KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO-113, 12, 15, 17, 46, 47, 55
KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA-17
Kleison Ferreira-83
LARA CHAGAS VAN DER PUT-72
LEONARDO DE AZEVEDO SALES-79
LEONARDO FIRME LEAO BORGES-17
LEONARDO JUNHO GARCIA-61
LETÍCIA SEVERIANO ZOBOLI-119
LIDIANE DA PENHA SEGAL-110, 28, 32, 65
LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-101, 103, 107, 68, 98
LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO-122
Luciano Martins De Oliveira-62
LUCIANO PEREIRA CHAGAS-81
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-34
Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-109, 119, 75
LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-80
LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN-120, 122, 27
LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-109, 67, 93
MARCELA REIS SILVA-106
MARCELO ALVARENGA PINTO-21
MARCELO BOURGUIGNON MOURA-19
MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-77
MARCIA RIBEIRO PAIVA-1, 32, 70
MARCIO SANTOLIN BORGES-109, 67, 93
Marcos Figueredo Marçal-112, 3, 33
MARCOS LOPES PIMENTA-17
MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-115, 16, 48, 50, 52, 8
MARGARET BICALHO MACHADO-101
MARIÁ ALMEIDA NASCIMENTO-17
MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-93
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-10, 11, 113, 114, 115, 116, 12, 13, 14, 15, 16, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46,
MARIA DE FATIMA MONTEIRO-2, 3, 30
MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-118
MARIA REGINA COUTO ULIANA-92
MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-23
MARILENA MIGNONE RIOS-69
MAURÍCIO LUIS PEREIRA PINTO-117
MICHELA JACOMELI MARTINS-105
MICHELLE SANTOS DE HOLANDA-75
NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-18, 65
OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-69
PAULA FERRI PEREIRA-17
PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS-6
PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-96
PEDRO INOCENCIO BINDA-89
RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-104, 105, 73
ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI-73
RODRIGO BARBOSA DE BARROS-10, 11, 13
RODRIGO COSTA BUARQUE-29
RODRIGO SALES DOS SANTOS-61
RODRIGO SANTOS NASCIMENTO-1
RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-118, 5, 88, 96
ROGERIO SIMOES ALVES-87
RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-72
ROSANA ZANCANELA DE ARAUJO-102, 88
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-120, 23, 64, 71, 76, 79
ROSEMERI FERREIRA SAMPAIO-85
RUTH SALVADOR SILVA PASSOS-90
SAMUEL ANHOLETE-119
SANDOVAL ZIGONI JUNIOR-6
SEBASTIAO EDELCIO FARDIN-90
SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-124, 78
SILVIA HELENA GARCIA MENDONCA-118
Simone Ferreira Pope-97
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-2, 30, 34, 85
THIAGO ZAMPIROLLI-121
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-111, 74, 94
UDNO ZANDONADE-6
Valber Cruz Cereza-103, 68
Valdoreti Fernandes Mattos-22
VALTER JOSÉ COVRE-4
VANUZA CABRAL-89
VERA LUCIA FAVARES BORBA-72
Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-121, 67
Vitor Hugo Nogueira machado-60
WAGNER LUIZ MACHADO SOARES-6
WALDIR TONIATO-107
WELITON ROGER ALTOE-73
WESLEY CORREA CARVALHO-111
ZACARIAS FERNANDES MOÇA NETO-1
ZELIO GUIMARAES SILVA-19
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES
DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL
Nro. Boletim 2011.000112
Expediente do dia 20/06/2011
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0000694-46.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.000694-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x TEREZA ARMINI (ADVOGADO: ZACARIAS FERNANDES MOÇA NETO,
RODRIGO SANTOS NASCIMENTO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE – RATEIO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA –
DEPENDENTES – COTA-FAMÍLIA – BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 30/12/1980 – LEI 6.309/75 – REVISÃO APÓS 17
ANOS DA CONCESSÃO – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
INAPLICÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 90/94, que julgou procedente o pedido
autoral, declarando que a autora não apresenta qualquer débito para com a autarquia previdenciária. Ademais, o INSS foi
condenado a suspender qualquer desconto no benefício da autora e a restituir à mesma todos os valores descontados do
seu benefício com base na revisão impugnada. Além disso, ainda foi declarada a ocorrência de litigância de má-fé, por
parte do INSS, nos termos do art. 17, IV do CPC, em função da resistência injustificada ao andamento do processo.
A autora, companheira do falecido José Bartolomeu da Silva, e seu filho, recebem pensão por morte desde 30/12/1980.
Concomitantemente, também recebem tal benefício a esposa do de cujus e a respectiva filha menor. A autora
(companheira do de cujus) e a esposa do mesmo ratearam 50% do valor do benefício a que faria jus o segurado instituidor
da pensão, caso se aposentasse por invalidez. Como cada uma delas possuía um filho menor do segurado, houve
acréscimo de 10% do valor do benefício. Ou seja, a pensão foi desdobrada em duas partes e cada uma delas envolvia 02
(dois) dependentes.
Em 29/12/1997, após 17 (dezessete) anos da concessão do benefício, o INSS comunicou à autora (fl. 12) que seu benefício
havia sido revisto, em procedimento administrativo, e havia sido detectado que a mesma vinha recebendo pagamento
superior ao que lhe era devido. Assim, sua renda mensal foi alterada de R$ 207,38 para R$ 103,69, a partir da competência
julho/1997. Foi informado que os valores recebidos no período de 30/12/1980 a 31/07/1997 seriam revistos e os valores
pagos a maior deveriam ser ressarcidos aos cofres da Previdência Social.
Comparando o histórico de créditos recebidos pelas pensionistas, verifica-se que o valor auferido pelas duas é praticamente
similar durante todo o tempo em que a autarquia pretende reaver as parcelas da autora, afirmando que a mesma recebeu
por 04 (quatro) dependentes enquanto a esposa do de cujus contava com apenas 02 (dois) dependentes.
A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 05
(cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse
prazo, afirmação utilizada pela própria autarquia previdenciária em sua defesa.
Deste modo, reconheço a decadência, por parte do INSS, do direito de revisar o benefício da autora decorridos 17
(dezessete) anos da concessão do mesmo. Como o benefício foi concedido na égide da Lei 6.309/75, o termo final para a
revisão administrativa se deu após 05 (cinco) anos da concessão. Assim, a autora não apresenta qualquer débito para com
o INSS e todos os valores descontados de seu benefício, com base na revisão administrativa de que trata esta ação,
deverão ser restituídos pela autarquia, conforme decidido na sentença.
Conheço do recurso interposto pela autarquia previdenciária e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para modificar a
sentença prolatada pelo Juízo a quo no que tange à aplicação de pena de litigância de má-fé e à indenização de 20 % sobre
o valor final da causa, por entender que o INSS não resistiu injustificadamente ao andamento processual, visto que, nos
termos da Lei 6.309/75, era dispensada a guarda de documentação referente à concessão de benefícios após 05 (cinco)
anos do termo inicial.
Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
2 - 0006611-46.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.006611-3/01) TERESA SILVA (ADVOGADO: MARIA DE FATIMA
MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ
ROSSONI.).
A Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, vencido parcialmente o MM. Juiz Federal Osair Victor de
Oliveira Júnior, que concedia apenas auxílio-doença. Os demais concederam aposentadoria por invalidez, com DIB na data
da cessação indevida. Votaram os MM. Juízes Federais Osair Victor de Oliveira Júnior, Américo Bedê Freire Júnior e Bruno
Dutra.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3 - 0001736-62.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001736-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x NILTON RODRIGUES DE SOUZA (ADVOGADO: ICARO LOYOLA DE
OLIVEIRA CALMON MACHADO, MARIA DE FATIMA MONTEIRO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM NOVA ATIVIDADE –
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 108/109, que julgou procedente o pedido
de restabelecimento à parte autora do benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. Alega o
recorrente, em suas razões recursais, que não foi afastada a possibilidade de reabilitação do recorrido para outras
atividades. Pugna, por tais razões, pela reforma da sentença no ponto em que concede ao recorrido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Sabe-se que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência pela lei exigida, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei 8.213/91).
Já o art. 42 da mesma lei, diz: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição”.
Na presente questão, ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica judicial
de fls. 77/83, que o autor, que tem 43 anos de idade e exerce atividade habitual como vigilante de escolta armada, é
portador de hérnia discal com estenose grave de canal medular (quesito 01). Afirma o expert que a lesão do autor não
apresenta boa recuperação (quesito 15), atestando a incapacidade total e definitiva (quesitos 14 e 15). Ademais, afirmou
que o recorrido não apresenta condições de recuperar as lesões apresentadas e que não há adaptações que permitam
recuperar sua capacidade (quesitos 17 e 19).
A autarquia previdenciária apresentou quesitos complementares. Em seu novo laudo (fls. 92/93), o expert afirmou que o
autor pode desenvolver atividades que não necessitem de esforço e nas quais possa alternar períodos “em pé” e “sentado”,
sem permanecer longos períodos em nenhuma das duas posições. Desta forma, verifica-se que a incapacidade do autor é
definitiva apenas para sua atividade habitual atual, devendo o INSS reabilitá-lo em atividade que garanta seu sustento,
desde que observe as restrições impostas pelo perito médico.
Ante a possibilidade de reabilitação, não é devido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, e sim, o benefício de
auxílio-doença, até que a Autarquia Ré promova sua reabilitação em outra função.
Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para afastar a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
4 - 0003259-12.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003259-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x VIRGINIA SCHUVANZ TRESMANN (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH,
VALTER JOSÉ COVRE.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – APOSENTADORIA URBANA
DO CÔNJUGE SUPERIOR AO MÍNIMO VIGENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls.281/285, que julgou procedente o pedido
de condenação da autarquia previdenciária à concessão da aposentadoria rural por idade à parte autora. Alega o
recorrente, em síntese, que o marido da parte autora era comerciante, e auferia uma renda alta, descaracterizando o
trabalho rural em regime de economia familiar.
2. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60
anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período
exigido em lei, conforme disposições da Lei nº. 8.213/91.
3. A autora implementou o requisito etário em 25/04/2002. Protocolizou o requerimento administrativo em 12/06/2002 (fl.
110). Teve seu requerimento indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial.
4. A autora e seu marido possuem três propriedades agrícolas de grande extensão em municípios diversos, que somadas,
totalizam mais de 06 módulos fiscais, senão, vejamos: Sítio Tresmann, em Santa Maria de Jetibá, com 4,21 módulos (fl.
50), Sítio Laginha, em Itaguaçu, com 1,43 módulos (fl. 82), e uma propriedade em Santa Leopoldina, com 1,0 módulo fiscal
(fl. 36-v). A grande extensão do latifúndio não é impedimento para concessão do benefício, como já restou pacificado no E.
STJ (REsp 980.065/SP). É imperativo, contudo, a configuração do regime de economia familiar, cujo conceito está presente
no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91
5. O cônjuge da autora possuiu um açougue, na área urbana, por aproximadamente 10 (dez) anos. Os rendimentos obtidos
com tal atividade econômica eram muito superiores ao salário mínimo da época. Para efeitos de comparação, o salário
mínimo, em novembro de 1995, era R$ 100,00 (cem reais), e o rendimento mensal do açougue para o mesmo mês foi de
R$ 3.012,00 (três mil e doze reais). Já em agosto de 1998, o salário mínimo correspondia a R$ 130,00 (cento e trinta reais),
e a rentabilidade do açougue, no mesmo mês, foi de R$ 3.673,18 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e dezoito
centavos).
6. Compulsando os autos, verifica-se que no período anterior a 1990, somente existem provas materiais do exercício de
atividades rurais, entretanto não há prova testemunhal, visto que as testemunhas arroladas pela recorrida afirmaram
conhecer a mesma há aproximadamente 20 anos, época em que se verifica que o açougue já estava funcionando (fls.
207/210). Ademais, há nos autos uma pesquisa realizada administrativamente em 10/07/2002 (fl. 106), em que o servidor
do INSS visitou o lugar indicado pela autora como sua residência e entrevistou dois vizinhos da mesma, que afirmaram que
a recorrida nunca morou na propriedade e que quem cuidava da terra era o Sr. Florêncio Rossmann.
7. O marido da autora aposentou-se por tempo de contribuição no ano de 2000, como comerciário, auferindo uma renda de
R$ 688,99 (seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) em 07/2008 (fl. 134). Após o cônjuge da autora se
aposentar, em janeiro de 2000, houve o encerramento das atividades do açougue (setembro de 2000 - fl. 279). A partir
desse momento, a parte autora e seu marido voltaram a residir na roça, contudo, não verifico que a autora detém a
qualidade de segurada especial, visto que a renda obtida com a aposentadoria de seu marido era suficiente para a
manutenção do casal.
8. Os parcos recursos da Previdência, em se tratando de segurados especiais, são destinados aos indivíduos que, com
auxílio da família, retiram da terra a subsistência, sendo incapazes de efetuar contribuições. Certamente, este não é o caso
da autora, que deveria ter contribuído, assim como seu esposo, para fazer jus à aposentadoria.
9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Antecipação de tutela revogada.
10. Dado o caráter alimentar dos valores recebidos, os mesmos não deverão ser restituídos (Enunciado nº 52 da Turma
Recursal do Espírito Santo).
11. Custas ex lege. Sem honorários, eis que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, como disciplina o
art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na
forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
5 - 0000767-07.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000767-0/01) JUREMA DA CONCEIÇÃO GRACIANO (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN
DE ALMEIDA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
– PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO – PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fl. 89/93, que julgou improcedente o
seu pedido de aposentadoria rural por idade. A parte recorrente alega ter comprovado o tempo de carência exigido em lei
no momento em que completou a idade para se aposentar como rurícola. Pondera, ainda, que apresentou documentos
aptos a demonstrar o exercício de atividade rural. Pleiteia, assim, a reforma da sentença.
2. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60
anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar pelo período exigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.
3. A autora nasceu em 25/07/1952 (fl. 13). Atingiu o requisito “idade” em 25/07/2007. Protocolizou o requerimento
administrativo em 28/05/2009 (fl. 39), tendo seu pedido negado pela não comprovação do efetivo exercício de atividade
rural.
4. Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntados documentos aptos a comprovar a qualidade de trabalhadora
rural da parte autora. A declaração de comodato de fl. 28 é extemporânea ao tempo que a autora pretende comprovar, não
servindo, portanto, como meio de prova. Os registros de propriedade rural estão todos em nome de um terceiro, não sendo
idôneos à comprovação de moradia em meio rural. Também não comprova atividade rural pelo período exigido, declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Conceição da Barra/ES (fl. 29), por ser de data recente, qual seja
05/05/2009. Além disso, as informações prestadas pelas testemunhas em audiência foram vagas e imprecisas, tornando
tais provas testemunhais inservíveis para corroborar os fatos alegados.
5. Diante do exposto, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, já que não logrou êxito em
comprovar a qualidade de segurada especial.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que
passa a integrar o presente julgado.
6 - 0008836-10.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.008836-7/01) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE
SOCIAL - VALIA (ADVOGADO: UDNO ZANDONADE, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR.) x RENATO SYLVAN BRASILEIRO
DA SILVA (ADVOGADO: WAGNER LUIZ MACHADO SOARES, PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO SEM
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– DESCONTOS INDEVIDOS DEVEM SER RESTITUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA
Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA em face da
sentença de fls. 400/407 que julgou procedente o pedido autoral em relação à recorrente e ao INSS, para anular o
procedimento administrativo que determinou a revisão da RMI do autor (em razão da alteração do tempo de contribuição)
procedida pelo INSS sem a observância do devido processo legal. Alega a recorrente que o autor pretende anular ato
administrativo de revisão de sua aposentadoria especial, praticado pelo INSS, para o qual não concorreu a Fundação, não
possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na demanda. Aduz, ainda, que foi a autarquia previdenciária quem
concedeu o benefício de aposentadoria especial, o quantificou e, posteriormente, o alterou, cabendo à VALIA tão-somente o
repasse das referidas verbas. Insta salientar que o INSS não apresentou recurso à sentença prolatada pelo Juízo a quo. O
recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Em 05/02/1991, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, considerando como tempo de
serviço 35 anos, 00 meses e 00 dias (fl. 47), com o cômputo de alguns períodos de atividade especial. Em novembro/1996
foi feita revisão reduzindo o tempo de contribuição para 33 anos, 08 meses e 03 dias, com redução da RMI, em face da
descaracterização dos períodos de atividades insalubres. O autor somente tomou conhecimento de tal revisão em março de
2003, mediante comunicação enviada pela VALIA (fl. 52), informando sobre a redução do valor da renda mensal da sua
aposentadoria e da sua suplementação a partir de abril de 2003. Embora o INSS tenha descontado do montante a ser
reembolsado à recorrente os valores reduzidos da renda mensal do autor desde 1996, a VALIA somente passou a
descontar esses valores dos proventos do autor a partir de julho de 2004 (fl. 63).
A sentença prolatada pelo Juízo a quo reconheceu a ilegalidade do ato do INSS ao não oportunizar ao autor o exercício do
contraditório e da ampla defesa, violando a garantia consagrada no art. 5º, LV, da CRFB/88, ao revisar o tempo de
contribuição e a renda mensal inicial do benefício. Concluiu por determinar que a autarquia previdenciária procedesse ao
restabelecimento do tempo de serviço e do coeficiente de cálculo estabelecidos quando da concessão do benefício. Como
o INSS não recorreu de tal decisão, ocorreu o trânsito em julgado em relação a ele.
A sentença também condenou a VALIA a pagar ao autor as parcelas que foram indevidamente descontadas de sua renda
mensal. Contra tal decisão se insurge a fundação, alegando ser parte ilegítima para figurar na ação, visto que apenas
seguiu o recálculo do INSS. Embora a autarquia previdenciária tenha modificado o valor da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria do autor, verifica-se que a VALIA continuou pagando o valor anterior à revisão até junho de
2004, conforme afirmado pela mesma à fl. 456, visando não prejudicar seu participante com pagamento a menor. Afirma
ainda a Fundação que a diferença sempre foi paga por meio de um código incluído no contracheque do autor (código de
provento-renda divergente: 0940, 0941). Porém, após julho de 2004, a VALIA readequou o valor do benefício do autor,
alegando não poder efetuar pagamento acima do estabelecido pelo INSS a apenas alguns de seus integrantes, por estar
submetida a rigorosas bases atuariais. Ademais, a VALIA afirma que se a revisão procedida pelo INSS no benefício do
autor reduziu sua RMI, a suplementação também deveria ser diminuída, vez que calculada com base no benefício de
aposentadoria inicial.
Assim, o INSS, conforme determinado na sentença, deverá restabelecer o valor inicial do benefício do autor, utilizando o
tempo de serviço considerado na concessão administrativa. Já a VALIA deverá readequar o valor da suplementação paga,
após julho de 2004, visto que afirmou em sua peça recursal que prorrogou o pagamento do benefício nos moldes anteriores
à revisão até a folha de junho/2004. Quanto aos valores que a VALIA vinha pagando ao autor para evitar que este tivesse
seu pagamento reduzido, sem repasse do INSS, cabe à Fundação pleitear em ação própria.
Recurso conhecido e improvido.
Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o
valor de sua condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que
passa a integrar o presente julgado.
7 - 0000727-56.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000727-2/01) SONIA DOMINGAS GUSSO MACHADO (ADVOGADO:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL.
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
8 - 0000151-26.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000151-9/01) MARLENE BRAGATO GUERRA (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
9 - 0000637-48.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000637-1/01) MARIA PEREIRA FUNDAO FILHA (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
10 - 0000746-59.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000746-3/01) JOSE CLAUDIO PEYNEAU (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
Processo nº. 2008.50.54.000746-3/01
Recorrente
Recorrida :
:
UNIÃO
JOSE CLAUDIO PEYNEAU
EMENTA
RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TEMA AFETO À COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – ART. 150, §1º, C/C ART. 168, I, AMBOS DO CTN
– SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto o feito
sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a demanda não exige complexidade contábil, posto que basta
tão-somente a restituição de 1/3 do total do período bitributado.
Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão externada na inicial desta ação é afeta à competência dos Juizados
Especiais Federais, posto que, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, se trata de matéria que não demanda provas
complexas. Passo, então, à análise do mérito.
Não obstante a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, cumpre registrar que a pretensão autoral
foi alcançada pela prescrição, uma vez que o prazo de cinco anos (art. 150, § 1º c/c art. 168, I, ambos do CTN e art. 3º da
LC 118/2005) tem início com a aposentadoria, que ocorreu, no caso, em 02.08.1997 (fl. 17), sendo a ação proposta
somente em 15 de dezembro de 2008 (fl. 02). Jurisprudência da Corte Especial e da 1ª Seção do STJ (ERESP 327.043/DF
e EREsp nº. 644.736/PE).
Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, na
forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Fernando Cesar Baptista de Mattos
Juiz Federal Relator
11 - 0005706-70.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005706-6/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE
BARROS.) x MARLI NEVES SALOMAO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
12 - 0000147-86.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000147-7/01) MARIA LEIDA PEREIRA PELLEGRINI (ADVOGADO:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
13 - 0006067-87.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006067-3/01) MARIA ALVES SOYKA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO – AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS – INÉRCIA – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto, sem resolução de
mérito, o pedido autoral. A recorrente afirma que a data de início do benefício não seria requisito essencial para o
prosseguimento no feito, e requer, assim, o total provimento do recurso inominado, condenando o recorrido a restituir os
valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2- Mostra-se indispensável à analise da matéria suscitada na inicial, a comprovação de que tenham ocorrido contribuições
por parte da autora no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, de que o contribuinte esteja aposentado e a data de
sua aposentadoria. In casu, houve ausência de documento comprovando a data em que se aposentou ou em que começou
a receber a suplementação de aposentadoria, motivo pelo qual a análise do mérito da lide por esta Turma encontra-se
prejudicada.
3- Ressalte-se que, como pode ser observado à fl. 32 dos autos, foi solicitada por despacho judicial a apresentação dos
referidos documentos, sendo que tal solicitação não foi atendida em sua integralidade, pois a autora só trouxe aos autos
comprovantes de contribuição de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 37/39) e não a data da sua aposentadoria.
4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
5- Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
14 - 0000143-52.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000143-2/01) DENILZO MOREIRA DE MATOS (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (fls. 44/45) que, entendendo pela
complexidade da causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer que se dê provimento ao recurso
inominado, condenando o recorrido a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de
01/01/1989 a 31/12/1995.
2. Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência
nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
3. Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado. Em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das
ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: para quem se
aposentou a partir de 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco
anos a contar da data da aposentadoria; quem se aposentou antes de 09/06/2005, deve obedecer ao regime previsto no
sistema anterior (10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.
4. Como a parte autora passou a receber a complementação de aposentadoria em 01/12/1996 (fl. 19) e a presente ação foi
ajuizada em 02/03/2009 (fl. 02), está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda
sobre o benefício.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada apenas para extinguir o feito, com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, IV, CPC, reconhecendo a prescrição.
6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
15 - 0007594-74.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007594-9/01) MARIA DO CARMO ALMEIDA DINIZ (ADVOGADO: MARIA
DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (fls. 58/63) que extinguiu o feito com
resolução do mérito com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. A recorrente requer que se dê provimento ao
recurso inominado, condenando o recorrido a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no
período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2. Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência
nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
3. Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado. Em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das
ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: para quem se
aposentou a partir de 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco
anos a contar da data da aposentadoria; quem se aposentou antes de 09/06/2005, deve obedecer ao regime previsto no
sistema anterior (10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.
4. Como a parte autora passou a receber a complementação de aposentadoria em 02/09/1997 (fl. 18) e a presente ação foi
ajuizada em 10/12/2008 (fl. 02), está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda
sobre o benefício.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
16 - 0007599-96.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007599-8/01) RITA DE CASSIA CUNHA OLIVEIRA (ADVOGADO: MARIA
DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA –REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO – AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS – INÉRCIA – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (fl. 168) que julgou extinto, sem
resolução de mérito, o pedido autoral. A recorrente afirma que a data de início do benefício não seria requisito essencial
para o prosseguimento no feito, e requer, assim, o total provimento do recurso inominado, condenando o recorrido a restituir
os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2- Mostra-se indispensável à analise da matéria suscitada na inicial, a comprovação de que tenham ocorrido contribuições
por parte da autora no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, de que o contribuinte esteja aposentado e a data de
sua aposentadoria. In casu, houve ausência de documento comprovando a data em que se aposentou ou em que começou
a receber a suplementação de aposentadoria, motivo pelo qual a análise do mérito da lide por esta Turma encontra-se
prejudicada.
3- Ressalte-se que, como pode ser observado à fl. 32 dos autos, foi solicitada por despacho judicial a apresentação dos
referidos documentos, sendo que tal solicitação não foi atendida em sua integralidade, pois a autora só trouxe aos autos
comprovantes dos recolhimentos efetuados e não a data da sua aposentadoria.
4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
5- Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
17 - 0002317-35.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.002317-8/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL
DE CARVALHO, MARCOS LOPES PIMENTA.) x WILSON DE CASTRO BARBOSA (ADVOGADO: KATIA LEAO BORGES
DE ALMEIDA, LEONARDO FIRME LEAO BORGES, DANIELLE GUALDA PASOLINI, MARIÁ ALMEIDA NASCIMENTO,
PAULA FERRI PEREIRA, JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS.) x OS MESMOS.
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – EX-COMBATENTE – LEI Nº 2.579/55 – INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – PRESCRIÇÃO – TESE DOS “CINCO MAIS CINCO” – RECURSO INOMINADO DO
AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela União Federal em face da sentença de fls. 193/196,
que julgou improcedente o pedido autoral no que tange à restituição do imposto de renda recolhido nos anos de 1993 a
1997, devido à prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
entre o autor e a ré, em função da isenção prevista na legislação de regulação de Imposto de Renda, condenando a União
à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior a 22/07/2003.
Alega a União Federal que a sentença deve ser reformada visto que o autor tem duas fontes de rendimento e que a
declaração de inexistência de relação jurídico-tributária não pode ser considera no tocante à incidência do Imposto de
Renda sobre os proventos recebidos do Estado do Espírito Santo. Aduz, ainda, que todo e qualquer valor supostamente
indevido retido na fonte, a título de imposto de renda, ocorrido há mais de cinco anos, anteriormente ao ajuizamento da
demanda, estaria fulminado pela prescrição. Subsidiariamente, requer que, caso o pedido seja julgado procedente, seja
deduzido do valor pleiteado as verbas restituídas ao autor por ocasião do ajuste anual na Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física.
Em sua peça recursal, o autor requer a reforma da sentença no que tange ao período compreendido entre 1993 a 1997,
alegando que a redução de um prazo decenal para um prazo quinquenal em prejuízo do contribuinte ofende a garantia
constitucional da segurança jurídica.
A controvérsia da ação cinge-se ao prazo prescricional do direito de requerer repetição de indébito em face de tributos com
lançamento por homologação. Vale transcrever trecho de julgamento do REsp 1135382, da 2ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 28/10/2010, quanto ao deslinde da questão:
(...)
Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto
ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte,
da LC 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Naquela assentada, firmou-se o posicionamento de
que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma:
relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de
repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição
obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei
nova". Essa orientação foi ratificada no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09),
submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do
CPC.
Ajuizada a ação em 09.06.05, revela-se inequívoca a não-ocorrência da prescrição dos valores retidos indevidamente a
partir de 01.01.1995, dado que os fatos imponíveis são considerados ocorridos em 31.12.1995, em virtude de o fato gerador
do imposto de renda retido na fonte aperfeiçoar-se no final do ano-base.
(...)
In casu, o autor requer declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em função de ser ex-combatente, pelo
período de 10 (dez) anos anteriores a abril de 2003, visto que apenas nesta data é que a Subdiretoria de Pagamento de
Pessoal do Comando da Aeronáutica deixou de efetuar o desconto de imposto de renda em seu contracheque, ou seja,
requer que a declaração de inexistência tributária se estenda de 1993 a 2003.
Verifica-se que os tributos foram indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda antes da entrada em vigor da LC
n.º 118/2005, tendo sido a ação ajuizada em 31/03/2005. Assim, revela-se inequívoca a inocorrência da prescrição dos
tributos recolhidos no decênio anterior ao ajuizamento da demanda, visto que se trata de tributo sujeito a lançamento por
homologação. Como a ação foi ajuizada em 31 de março de 2005, dentro do quinquídio inicial de vigência da LC 118/2005,
e os recolhimentos indevidos ocorreram anteriormente a 09 de junho de 2005, estão prescritos apenas os pagamentos
indevidos efetuados antes de 31 de março de 1995.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. 1. Faz-se
indispensável o exame da questão relacionada ao prazo prescricional, uma vez que, apesar de o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região haver decidido pela incidência da "sistemática dos cinco mais cinco" e somente o contribuinte ter apresentado
recurso especial, inexistia interesse do Fisco em atacar o aresto, na medida em que a Corte de origem acabou por concluir
a seu favor quanto à matéria de fundo, afastando a pretendida redução da base de cálculo do imposto de renda. 2. Todavia,
sobrevindo o acórdão que acolheu em parte os embargos de divergência para beneficiar o contribuinte com a referida
diminuição da base de cálculo, retorna o interesse da Fazenda Nacional em discutir a prescrição, daí porque o aresto em
tela realmente incorreu em omissão. 3. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por
homologação - não sendo esta expressa - somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do
fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC,
julgado em 24.03.04). 4. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a arguição de inconstitucionalidade da
expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional",
constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 5. Nessa
assentada, firmou-se o entendimento de que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve
ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em
09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos
pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de
cinco anos a contar da vigência da lei nova". 6. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do REsp 1.002.932/SP, Rel.
Min. Luiz Fux (julgado em 25.11.09), submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos
Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (DERESP
200702658892, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/05/2010)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N. 1.012.903-RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Agravo regimental interposto contra
decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a não incidência de imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria, bem como aplicou a tese dos "cinco mais cinco", consoante metodologia legal
preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC. 2. Hipótese em que a agravante alega que a
não incidência do imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, bem como sobre o resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/89 a
31/12/95, deve ser somente até o limite do imposto pago sobre as contribuições, conforme o entendimento do recurso
especial repetitivo 1.012.903/RJ. 3. Quanto ao ponto, assiste razão à agravante, uma vez que a não incidência do imposto
de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício deve ser até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a
égide da Lei n. 7.713/88. 4. No que diz respeito à insurgência quanto a aplicação da tese dos "cinco mais cinco" para a
contagem do prazo prescricional, o recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo
entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento
previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do
STJ. 5. O mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, foi submetido a julgamento pela Primeira Seção
na data de 25/11/2009, no qual o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação
da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao
referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação
correspectiva. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AGRESP 200802056676, BENEDITO GONÇALVES, STJ PRIMEIRA TURMA, 04/03/2010)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS
AUFERIDAS EM RAZÃO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART.6, INCISO V, LEI Nº 7.714/78. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÚMULA 215. ART.
475, § 3º LEI Nº 5.869/73. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário, em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda, ainda que de forma retida
na fonte, é de dez anos 2. Figura-se caracterizada a natureza indenizatória de verba de cessação de contrato de trabalho
por decisão do empregador, em Planos de Demissão Voluntária, até porque a decisão de incentivar o rompimento do
contrato de trabalho é do próprio empregador, de modo a incentivar seus empregados a receberem determinadas verbas
em contrapartida à mitigação de determinados direitos que lhes são inerentes. 3. A verba recebida por empregado,
aderente de plano de demissão incentivada, a título de compensação pela renúncia de um direito, não é passível de
incidência de imposto de renda. Inteligência da Súmula n. 215/STJ. 4. Apelação improvida. (AC 200351100070266,
Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 21/01/2011).
Assim, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a ré, no que tange aos proventos pagos pela
União Federal, nos termos da Lei nº 2.579/55, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos no
período de 31/03/1995 até março de 2003. Para fins de liquidação, a União Federal deverá retificar, de ofício, as
declarações de ajuste anual do autor dos exercícios de 1996 a 2004, que tem como anos-base 1995 a 2003, alterando os
valores referentes aos proventos de 2º Tenente Reformado do Ministério da Aeronáutica, de tributáveis para não-tributáveis,
de modo a possibilitar a apuração do quantum a ser compensado ou requisitado, que deverá ser devidamente corrigido pela
taxa SELIC.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma da ementa constante nos
autos, que passa a integrar o presente julgado.
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
18 - 0006453-88.2006.4.02.5050/02 (2006.50.50.006453-0/02) OROZIMBO SIMPLICIO (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE
MELO CALMON HOLLIDAY.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA AFASTADA – SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO – RE 586.068/PR –
REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO DO ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TRÂNSITO EM JULGADO –
FLEXIBILIZAÇÃO – LIMINAR REVOGADA – SEGURANÇA DENEGADA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Orozimbo Simplício contra ato jurisdicional do Juiz Federal do 2º Juizado
Especial Federal do Espírito Santo que, entendendo que poderá ser aplicável o parágrafo único do art. 741 do CPC
(lastreado em decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso) em face de ações com trânsito em julgado,
suspendeu o feito originário até a decisão do recurso extraordinário RE 586.068-0/PR.
O impetrante sustenta que a decisão impugnada ofende a coisa julgada, considerando o disposto no artigo 59 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, o qual torna imutável a decisão, já que é incabível a modificação do decisum por
meio de ação rescisória. Além disso, alega violação ao artigo 5º, XXXVI, CRFB, asseverando que as oscilações
jurisprudenciais não podem dar azo ao malferimento da garantia constitucional.
Afasto a decadência apontada pelo MPF e pelo INSS. O ato coator consiste na decisão de fl. 29, proferida em 28/01/2009.
Dela o autor teve ciência em 03/02/2009. Opôs embargos de declaração em 09/02/2009, portanto, tempestivos. Teve
ciência da sentença dos embargos declaratórios em 01/07/2009. O presente writ foi impetrado em 17/07/2009 (fl. 33). A
data que consta no termo de autuação (28/09/2009 – fl. 01) refere-se à posterior redistribuição devido ao desmembramento
do feito, conforme despacho de fl. 35.
A matéria pertinente aos autos envolve o art. 29, § 5º da Lei 8.213/91 e já transitou em julgado. O STF, no RE
583.834-0/SC, conferiu repercussão geral à análise que fará sobre a questão envolvendo o artigo em tela. Além disso,
também está sendo alvo de análise pelo STF, em outro caso de repercussão geral, no RE 586.068-0/PR, a aplicabilidade
do art. 741, CPC em face de ações com trânsito em julgado.
Não há ilegalidade na determinação do Juízo a quo ao suspender o feito, visto que os valores pagos dificilmente seriam
recuperados caso o STF entenda que a coisa julgada deve ser flexibilizada e que a sentença deva ser modificada.
Liminar revogada. Segurança denegada.
Sem condenação em honorários.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo DENEGAR A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto e ementa
constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL
19 - 0005599-26.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005599-9/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS
SANTANA.) x ELY SOUZA SANTOS (ADVOGADO: MARCELO BOURGUIGNON MOURA, ZELIO GUIMARAES SILVA.).
EMENTA
RECURSO DE MEDIDA DE URGÊNCIA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REENQUADRAMENTO DE MILITAR APOSENTADO – COMPATIBILIDADE
COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI 9.494/97 – PROIBIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 04 – NÃO APLICAÇÃO – SÚMULA 729
DO STF - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –RECURSO PROVIDO –
DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE
MEDIDA DE URGÊNCIA, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
20 - 0002691-06.2002.4.02.5050/01 (2002.50.50.002691-2/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS
BARBOSA.) x MUNICIPIO DA SERRA (ADVOGADO: CHARLIS ADRIANI PAGANI.) x MARIANGELA SOUZA x MARIA
BERNADETH COELHO DE SOUZA (DEF.PUB: EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE ALMEIDA
RIBEIRO.).
EMENTA
CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – DESÍDIA DO PODER PÚBLICO – NEGATIVA DO SUS – RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS EM TRATAMENTO MÉDICO PARTICULAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS TRÊS ENTES DA
FEDERAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA CRFB/88 E PELA LEI 8.080/90 – RECURSO DA
UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DA SERRA CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela União Federal (fls.125/136) e pelo Município da Serra (fls.149/158) em
face da sentença de fls. 119/122, que julgou procedente o pedido autoral de ressarcimento das despesas com tratamento
particular, tendo em vista a negativa do SUS em custar seu tratamento de câncer.
2. A União Federal alega que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, visto que, na qualidade de gestora
federal do SUS, compete-lhe apenas o dever de repasse de recursos financeiros, o que já vem cumprindo, cabendo aos
Municípios e, supletivamente aos Estados, a aquisição e entrega de medicamentos.
3. Já o Município da Serra alega ilegitimidade passiva para a causa, alegando que deve apenas garantir o fornecimento de
medicamentos de baixo custo, promovendo o atendimento ambulatorial básico. Requer a exclusão da responsabilidade do
Município pelo fornecimento dos equipamentos necessários ao tratamento de doenças mais graves. No mérito, o Município
alega que o direito à saúde é universal e igualitário e, por isso, deve-se vedar o tratamento diferenciado ou preferencial de
uma pessoa em relação aos demais cidadãos.
4. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida.
5. Quanto à legitimidade da União Federal e do Município, o posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre o
tema é no sentido de ser legítima tanto a União Federal quanto os Estados e os Municípios para responder pelo
fornecimento de medicamento e tratamento médico pelo SUS. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez
assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe
concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde,
especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear
alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (RE 195192, MARCO AURÉLIO, STF).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do
Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que
qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do
acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo
STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual
Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do
objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4. Agravo
Regimental não provido. (AGA 200802301148, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/09/2010).
6. Encontra-se no art. 6º da Constituição Federal a previsão do direito à saúde como um Direito Social de todos os cidadãos
brasileiros. No mesmo sentido, o art. 196 da CRFB garantiu aos cidadãos o direito à saúde, impondo a todos os entes
federativos o dever de preservá-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e visem, ainda, ao acesso universal e igualitário de todos às ações e serviços adequados à promoção,
proteção e recuperação da saúde.
7. Por sua vez, a Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina que o Estado deve garantir a saúde a todos por
meio do Sistema Único de Saúde (SUS) que possui, dentre suas diversas atribuições, a competência de formular política de
medicamentos, a fim de proporcionar tal assistência de forma integral e adequada. Merece, ainda, ser destacado o princípio
da integralidade, previsto no artigo 7º, II, da Lei nº 8.080/90, que estabelece que a assistência à saúde deva ser
proporcionada por um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade.
8. Assim, é dever constitucional do Estado, em todas as suas instâncias (municipal, estadual e federal), proporcionar
atendimento adequado em termos de saúde a todos os cidadãos, especialmente àqueles sem condições financeiras de
custear o tratamento de suas enfermidades. O art. 2º da Lei nº 8.080/90, assenta que: "A saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
9. Quanto à alegação do Município da Serra de que não pode haver tratamentos diferenciados, tal não merece prosperar,
pois a saúde é um direito fundamental, inerente a cada indivíduo, devendo o Estado garanti-la sempre e em todos os níveis
de complexidade. É cediço que o atendimento à saúde dos cidadãos deve ser propiciado de forma igualitária, respeitando a
capacidade financeira do Estado, porém, existem certas doenças que exigem do portador cuidados especiais, que não
devem ser ignorados pelas instituições responsáveis.
10. Verifico que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus à restituição dos valores
pagos pela parte autora no tratamento de câncer, na esfera particular, em razão da negativa do SUS em custear tal
tratamento (fls. 89/90). Assim, não merece reforma a sentença prolatada.
13. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
14. Custas ex lege. Condenação do Município da Serra ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais). Quanto à condenação da União Federal em honorários, deve ser aplicada a Súmula
421 do STJ, de 13/05/2010, com o seguinte teor: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
21 - 0003414-15.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.003414-5/02) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS
BARBOSA.) x MUNICÍPIO DA SERRA (ADVOGADO: MARCELO ALVARENGA PINTO.) x DANIEL OLIVEIRA MOREIRA
(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.).
EMENTA
CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – CONCESSÃO DE EQUIPAMENTOS ORTOPÉDICOS – LEGITIMIDADE
PASSIVA DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA CRFB/88 E
PELA LEI 8.080/90 – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DA
SERRA CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela União Federal (fls.213/231) e pelo Município da Serra (fls.232/240) em
face da sentença de fls. 204/207, que julgou procedente o pedido autoral de fornecimento solidário, entre os três entes da
Federação, de um par de goteiras, um par de talas de lona, uma cadeira de rodas de alumínio Ortobras Genesys Ultra Lite
Xinf (seat) e um par de rodinhas antitombo, de forma contínua e regular até que a saúde do autor esteja restabelecida por
completo e sua doença devidamente tratada.
2. A União Federal aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir superveniente da parte autora, já que, desde a
contestação, já houve comunicação à representante legal do autor de que deveria comparecer ao CREFES, no setor de
Órtese e Prótese, para a abertura do processo administrativo. Alega que, por isso, resta evidente o pronto atendimento ao
pleito autoral, antes mesmo de determinação judicial, alterando-se a situação fática anteriormente apresentada. Além
disso, alega que a União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, visto que na qualidade de
gestora federal do SUS, compete-lhe apenas o dever de repasse de recursos financeiros, o que já vem cumprindo, cabendo
aos Municípios e, supletivamente aos Estados, a aquisição e entrega de medicamentos. No mérito, sustenta que o pedido
deve ser julgado improcedente. Afirma que a União Federal encontra-se atrelada, em todas as suas ações administrativas,
às limitações orçamentárias e aos regramentos legais para compras diversas, especialmente os contidos na Lei 8.666/93,
incluída a aquisição de medicamentos específicos para o atendimento de doenças raras ou que impõem tratamentos caros.
Aduz que, na hipótese em comento, há verdadeira colisão entre o direito à saúde individual e à vida, de um lado, e o direito
da coletividade, compreendendo as corretas e úteis ações de saúde coletiva. Conclui, alegando que nesta inevitável colisão
de direitos deve prevalecer a saúde coletivamente considerada e a garantia de implementação de políticas públicas
mínimas.
3. Já o Município da Serra alega que apenas cabe a este órgão garantir o fornecimento de medicamentos de baixo custo,
promovendo o atendimento ambulatorial básico. Requer a exclusão da responsabilidade do Município pelo fornecimento
dos equipamentos necessários ao tratamento da doença do recorrido. Requer ainda, caso não seja esse o entendimento da
Turma Recursal, que haja limitação do fornecimento ao limite legal definido de 60 (sessenta) salários mínimos.
4. O Estado do Espírito Santo não apresentou recurso conforme manifestação de fl. 241. Foram apresentadas
contrarrazões pelo recorrido.
5. Inicialmente, merece ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o
fornecimento dos equipamentos somente foi garantido após a ciência do ajuizamento da ação pela parte ré, demonstrando,
assim, a flagrante necessidade da prestação jurisdicional para que se efetive o fornecimento dos mesmos, o que evidencia
a existência de interesse de agir do autor, ora recorrido.
6. Quanto à ilegitimidade da União Federal, o assunto já foi decidido no Mandado de Segurança nº 2008.50.50.003414-5/01,
cuja decisão encontra-se inserta aos autos (fls. 193/197). O posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre o
tema é no sentido de ser legítima a União Federal para responder pelo fornecimento de medicamento e tratamento médico
pelo SUS. Nesse sentido, citamos as decisões proferidas nos AI 418.320, rel. Ministro Carlos Velloso; RE 259.415, rel.
Ministro Sepúlveda Pertence; RE 198.263, rel. Ministro Sydney Sanches; RE 242.859, rel. Ministro Ilmar Galvão e RE
271.286-AgR, rel. Ministro Celso Melo.
7. O art. 196 da Constituição Federal garantiu a todos os cidadãos o direito à saúde, impondo a todos os entes federativos o
dever de preservá-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e visem, ainda, ao acesso universal e igualitário de todos às ações e serviços adequados à promoção, proteção e
recuperação da saúde.
8. Por sua vez, a Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina que o Estado deve garantir a saúde a todos por
meio do Sistema Único de Saúde (SUS) que possui, dentre suas diversas atribuições, a competência de formular política de
medicamentos, a fim de proporcionar tal assistência de forma integral e adequada. Merece, ainda, ser destacado o princípio
da integralidade, previsto no artigo 7º, II, da Lei nº 8.080/90, que estabelece que a assistência à saúde deve ser
proporcionada por um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade.
9. Assim, é dever constitucional do Estado, em todas as suas instâncias (municipal, estadual e federal), proporcionar
atendimento adequado em termos de saúde a todos os cidadãos, especialmente àqueles sem condições financeiras de
custear o tratamento de suas enfermidades. O art. 2º da Lei nº 8.080/90, assenta que: "A saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
10. Inexiste violação do princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CRFB, uma vez que a própria carta constitucional,
em seu art. 196, acolhe a pretensão autoral. Por seu turno, em casos como o dos presentes autos, em que a efetivação da
tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve
privilegiar a proteção do bem maior, que é a vida.
11. O Município da Serra requer que a condenação ao fornecimento de aparelhos ortopédicos seja limitada ao patamar de
60 (sessenta) salários mínimos, em razão de o processo tramitar no Juizado Especial. Tal limitação não pode ser imposta.
Limitar o valor do título ao patamar dos Juizados impõe ao beneficiário a obrigatoriedade de renúncia ao excedente ao limite
de competência, independentemente de qualquer renúncia expressa neste sentido, o que é incabível, por afrontar o
enunciado da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização. Além disso, o Município da Serra não impugnou o valor
dado à causa no momento oportuno, nem demonstrou o valor dos equipamentos pleiteados.
12. Verifico que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao fornecimento dos
equipamentos pleiteados pelo autor e determinou que o mesmo ficasse responsável em comprovar, a cada nova requisição
do material em epígrafe, a sua real necessidade, com receituários médicos. Assim, não merece reforma a sentença
prolatada.
13. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
14. Custas ex lege. Condenação do Município da Serra ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais). Quanto à condenação da União Federal em honorários, deve ser aplicada a Súmula
421 do STJ, de 13/05/2010, com o seguinte teor: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma da ementa
constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
22 - 0000185-04.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000185-7/01) LÍDIA HERTEL DINARDI (ADVOGADO: Valdoreti Fernandes
Mattos.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA –
INCONFORMISMO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 104/107, proferido pela Turma
Recursal, por intermédio do qual aduz o embargante que houve erro na fixação da DIB em 28/06/1993, data do
requerimento administrativo. Alega que deve ser aplicada a decadência de dez anos, instituída pela Lei 9.528/1997 (MP
1.523-9), para revisão do ato de indeferimento de benefício formulado antes de 28/06/1997, nos moldes da Súmula nº 08 da
Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região.
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do
embargante, verifica-se que este aponta a existência de erro material na decisão proferida por esta Turma.
3. O acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, concedendo aposentadoria rural por idade
com DIB em 28/06/1993. O requerimento administrativo feito pela autora junto ao INSS ocorreu nesta mesma data (fl. 15-v)
e a ação foi ajuizada em 16/03/2009. A decadência não atinge o ato de concessão ou de indeferimento, mas apenas seus
parâmetros. Se assim fosse, o autor não poderia pleitear o benefício novamente. Desta forma, correta a fixação da DIB na
data do requerimento administrativo.
4. O acórdão embargado não padece de vício passível do manejo da referida peça processual. Verifica-se que foram claros
e coerentes os argumentos em que a Turma se baseou para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à
parte autora.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando
demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
23 - 0007287-86.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007287-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x JOANA BATISTA PIROLA (ADVOGADO:
MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, IZAEL DE MELLO REZENDE.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 2009.50.50.007287-4/01
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
–
BENEFÍCIO
CONCEDIDO
IRREGULARMENTE
–RESTITUIÇÃO
DE
PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS – CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ - IRREPETIBILIDADE – SENTENÇA
MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 38/40, que julgou procedente o pedido
para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a restituir os valores indevidamente recebidos a título
de pensão por morte. O recorrente alega, em síntese, que os valores recebidos indevidamente geraram um enriquecimento
ilícito para a recorrida e que a restituição de tais valores está prevista em lei. A parte autora apresentou contrarrazões
pugnando pela manutenção da sentença.
2. Apesar de estar previsto no inc. II do art. 115 da Lei 8.213/91 a restituição de valores pagos indevidamente, tal dispositivo
deve ser analisado levando-se em conta o caráter alimentar da prestação previdenciária e a boa-fé no seu recebimento. Os
benefícios previdenciários têm como objetivo assegurar a subsistência dos seus segurados e suas famílias, não sendo
passíveis de restituição, se recebidos de boa-fé. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA
DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dos
precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando
presente a boa-fé do segurado. 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo
segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AGA 201001554996, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, 17/12/2010)”
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E
DECRETO 611/92. PARCELAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO QUE FIXA PERCENTUAL NO PATAMAR MÁXIMO DO
PERMITIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1- De acordo com o art. 115 da Lei nº
8.213/91, havendo pagamento além do devido, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos
determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. Assim, como o desconto será efetivado da seara
administrativa, por óbvio, o percentual a ser adotado ficará a cargo do INSS, desde que limitado a 30 % (trinta por cento) da
renda mensal do benefício do segurado. 2- Sendo o desconto sub examine um ato administrativo, o percentual em tela,
nada mais é do que o mérito desse próprio ato. Nesse mister, imperando o poder discricionário da autoridade
administrativa, a rigor, é defeso ao Poder Judiciário examiná-lo sob os aspectos da conveniência e oportunidade. 3- De
outro turno, quanto aos aspectos atinentes aos motivos e a finalidade desse ato, quando não atendidos, poderão ser
analisadas pelo Judiciário, pois, restando ausentes ou mau demonstrados, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a sua revisão por este poder. 4- No caso sub examine, o percentual
do desconto, a título de reembolso, levado a cabo pela autoridade impetrada, além de não ter sido motivado, terminou por
implicar em imediata e comprometedora prestação de alimentos aos segurados. Sendo essa a finalidade maior da
prestação previdenciária em tela, o ato administrativo em análise pode ser reformado pelo Judiciário, pois, além de afrontar
o princípio da razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana, desconsiderou o caráter social das normas
previdenciárias. Mantida, pois, as razões de decidir do acórdão recorrido. 5- Recurso especial improvido. (RESP
200501976812, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, 07/12/2009)”
3. O pagamento supostamente indevido – não cabe aqui examinar a legalidade do ato que determinou o pagamento dos
valores retroativos, mas tão-somente o ato que determinou o desconto mensal do benefício do autor – decorreu, em tese,
de erro administrativo. Não houve fraude. O autor não pode ser prejudicado por suposto erro da Administração.
4. A recorrente fez outra análise da questão sob a ótica da ponderação dos interesses em conflito, estando de um lado os
princípios da moralidade e legalidade, e de outro, o da boa-fé. Neste ponto, afirmou serem mais elevados os valores do
ressarcimento em detrimento da boa-fé, tendo em vista o interesse público envolvido. Tal argumento, porém, deve ser
refutado, pois não levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos no qual se baseia a
República Federativa do Brasil. Restituir os valores recebidos da Previdência Social, tendo em vista seu caráter alimentar,
geraria prejuízo para a autora, fato que estaria ferindo, antes de qualquer coisa, a dignidade humana, que considera a
pessoa como um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar. Ainda que se opte, em determinada
situação, pelo valor coletivo, esta opção não poderá nunca sacrificar, ferir o valor da pessoa.
5. Ante o exposto, por não ter havido má-fé no recebimento do benefício de pensão por morte pela recorrida e em razão do
caráter alimentar da verba previdenciária, esta não deverá ser restituída.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
7. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
24 - 0000876-56.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000876-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DO 2º
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO x JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRA.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000876-56.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000876-5/01)
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra em face do Juízo
Federal do 2º Juizado Especial Federal, pelo fato de constatar sua incompetência para apreciação do mérito da causa.
Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o julgamento da causa é relativa, uma vez
que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa, por expressa determinação do art. 109, § 2º da
Constituição Federal. Invoca, ainda, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-Membro.”
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de
que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, significando,
assim, que a competência dessas varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la
de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 do Código de
Processo Civil. Assim entendendo, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito para a Vara
Federal da Serra.
A ação originária foi proposta por ROBERTO CARLOS BRETAS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição
dos valores pagos a título de contribuição social acima do teto máximo de contribuição, nos meses de dezembro dos anos
de 2000 a 2009. Referida ação foi ajuizada em 18/01/2011 no 2º Juizado Especial Federal. O autor encontra-se domiciliado
no Município da Serra/ES. A Vara Federal da Serra passou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de
20 de dezembro de 2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o breve relatório. Passo a votar.
Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal da Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
O critério territorial define os limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional. A
competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deve ser proposta a
demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nos Estados, os
foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro do foro
competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região da Capital)
que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à
Organização Judiciária, revestindo-se, assim, de caráter funcional e sendo de natureza absoluta.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº
24/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza
critério administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de
competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza
absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisão ao
colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundo
entendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o foro
do domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro de
seu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,
benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando de
competência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as Varas
Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das
respectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varas
regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada de
ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,
vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT
fora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão de
ordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência em
favor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.
Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.(AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em
04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).
“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.
Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, a
competência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a
incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, correta
a decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se nega
provimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011
– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Isto posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.
É como voto.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –
CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARA
FEDERAL DA SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO
SUSCITANTE
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra em face do Juízo
Federal do 2º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo pelo fato de constatar sua incompetência para
apreciação do mérito da causa. Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o
julgamento da causa é relativa, uma vez que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa.
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de
que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, significando
assim que a competência dessas varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la de
ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 do Código de Processo
Civil.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal da Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº 24/
2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza critério
administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional.In casu, não se trata de competência
relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza absoluta, já
que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.
Precedentes: Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em 04/05/2011 –
Publicado em 13/05/2011, fls: 166/173, no DJERJ. Agravo de Instrumento nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em
12/01/2011 – Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ.
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Conflito de competência conhecido, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo suscitante, qual seja, o
Juízo Federal da Vara Federal da Serra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
25 - 0006520-14.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006520-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARA
FEDERAL DA SERRA x JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0006520-14.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006520-3/01)
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra em face do Juízo
Federal do 2º Juizado Especial Federal, pelo fato de constatar sua incompetência para apreciação do mérito da causa.
Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o julgamento da causa é relativa, uma vez
que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa, por expressa determinação do art. 109, § 2º da
Constituição Federal. Invoca, ainda, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-Membro.”
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de
que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, significando,
assim, que a competência dessas varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la
de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 do Código de
Processo Civil. Assim entendendo, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito para a Vara
Federal da Serra.
A ação originária foi proposta por MIRIANN AMARAL HEBERTES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença, com data retroativa ao requerimento administrativo, ocorrido em 11/11/2010. Pugna, ainda, pela conversão
do referido benefício em aposentadoria por invalidez. Referida ação foi ajuizada em 16/12/2010 no 2º Juizado Especial
Federal. A autora encontra-se domiciliada no Município da Serra/ES. A Vara Federal da Serra passou a existir em 15 de
dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de dezembro de 2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o breve relatório. Passo a votar.
Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal da Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
O critério territorial define os limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional. A
competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deve ser proposta a
demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nos Estados, os
foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro do foro
competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região da Capital)
que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à
Organização Judiciária, revestindo-se, assim, de caráter funcional e sendo de natureza absoluta.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº
24/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza
critério administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de
competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza
absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisão ao
colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundo
entendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o foro
do domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro de
seu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,
benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando de
competência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as Varas
Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das
respectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varas
regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada de
ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,
vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT
fora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão de
ordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência em
favor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.
Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.(AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em
04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).
“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.
Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, a
competência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a
incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, correta
a decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se nega
provimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011
– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Isto posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.
É como voto.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –
CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARA
FEDERAL DA SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO
SUSCITANTE
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra em face do Juízo
Federal do 2º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo pelo fato de constatar sua incompetência para
apreciação do mérito da causa. Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o
julgamento da causa é relativa, uma vez que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa.
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de
que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, significando
assim que a competência dessas varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la de
ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 do Código de Processo
Civil.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal da Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº 24/
2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza critério
administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional.In casu, não se trata de competência
relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza absoluta, já
que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.
Precedentes: Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em 04/05/2011 –
Publicado em 13/05/2011, fls: 166/173, no DJERJ. Agravo de Instrumento nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em
12/01/2011 – Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ.
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Conflito de competência conhecido, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo suscitante, qual seja, o
Juízo Federal da Vara Federal da Serra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
26 - 0006572-10.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006572-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARA
FEDERAL DA SERRA x JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0006572-10.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006572-0/01)
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra em face do Juízo
Federal do 2º Juizado Especial Federal, pelo fato de constatar sua incompetência para apreciação do mérito da causa.
Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o julgamento da causa é relativa, uma vez
que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa, por expressa determinação do art. 109, § 2º da
Constituição Federal. Invoca, ainda, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-Membro.”
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de
que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, significando,
assim, que a competência dessas varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la
de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 do Código de
Processo Civil. Assim entendendo, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito para a Vara
Federal da Serra.
A ação originária foi proposta por JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez precedido de
auxílio-doença, através do recálculo do salário-de-benefício, tomando a média aritmética dos maiores
salários-de-contribuição correspondente a 80 % do período básico de cálculo, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Referida ação foi ajuizada em 17/12/2010, no 2º Juizado Especial Federal. O autor encontra-se domiciliado no Município da
Serra/ES. A Vara Federal da Serra passou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de dezembro
de 2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o breve relatório. Passo a votar.
Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal da Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
O critério territorial define os limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional. A
competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deve ser proposta a
demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nos Estados, os
foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro do foro
competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região da Capital)
que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à
Organização Judiciária, revestindo-se, assim, de caráter funcional e sendo de natureza absoluta.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº
24/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza
critério administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de
competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza
absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisão ao
colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundo
entendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o foro
do domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro de
seu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,
benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando de
competência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as Varas
Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das
respectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varas
regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada de
ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,
vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT
fora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão de
ordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência em
favor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.
Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.(AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em
04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).
“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.
Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, a
competência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a
incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, correta
a decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se nega
provimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011
– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Isto posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.
É como voto.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –
CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARA
FEDERAL DA SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO
SUSCITANTE
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra em face do Juízo
Federal do 2º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo pelo fato de constatar sua incompetência para
apreciação do mérito da causa. Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o
julgamento da causa é relativa, uma vez que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa.
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de
que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, significando
assim que a competência dessas varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la de
ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 do Código de Processo
Civil.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal da Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº 24/
2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza critério
administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional.In casu, não se trata de competência
relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza absoluta, já
que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.
Precedentes: Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em 04/05/2011 –
Publicado em 13/05/2011, fls: 166/173, no DJERJ. Agravo de Instrumento nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em
12/01/2011 – Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ.
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Conflito de competência conhecido, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo suscitante, qual seja, o
Juízo Federal da Vara Federal da Serra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
27 - 0006732-69.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006732-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIETA MARCARINI
NONATO (DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN.) x Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. x UNIÃO
FEDERAL x ESTADO DO ESPIRITO SANTO x MUNICIPIO DE VILA VELHA.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 2009.50.50.006732-5/01
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonieta Marcarini Nonato contra ato jurisdicional da Juíza Federal do
1º Juizado Especial Federal do Espírito Santo que, entendendo pela ilegitimidade passiva da União Federal nas ações de
fornecimento de medicamento e de tratamento médico pelo SUS, declinou da competência e determinou a remessa dos
autos a regular distribuição junto às Varas Cíveis da Comarca com abrangência sobre o Município onde a autora tem
residência, e contra a União Federal, o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Velha. Requer a impetrante a
concessão de medida liminar para que seja imediatamente incluída a União no pólo passivo da demanda, determinando o
prosseguimento do feito no Juizado Especial Federal.
Foi concedida a liminar (fls. 51/53), determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de encaminhar para a Justiça
Estadual os autos do processo ou, caso já os tivesse encaminhado, que solicitasse imediatamente a respectiva devolução,
dando prosseguimento à instrução processual.
Contestação da União Federal às fls. 74/83. Aduz a União que não há presença de direito líquido e certo da impetrante.
Alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que, na qualidade de gestora federal do SUS,
vem cumprindo fielmente com o dever de repasse de recursos financeiros, cabendo aos Municípios e, supletivamente, aos
Estados, a aquisição e adequada distribuição de medicamentos. Aduz, ainda, que a compra de medicamentos realizada
pela União, por força de decisão judicial, é extremamente onerosa, gerando grande prejuízo aos cofres públicos.
Contestação do Estado do Espírito Santo às fls. 57/61. Afirma que não deve prosperar a arguição da União Federal acerca
da descentralização do SUS ou sua redução a mero repassador de recursos, como razões fortes o bastante para deslocar a
competência, vez que é responsabilidade comum da União, Estados e Municípios zelar pela saúde dos cidadãos. Alega que
o Poder Público Estadual possui uma fonte limitada de receita para o atendimento dos direitos sociais que demandam verba
pública e que a União Federal possui maior receita para esses fins. Aduz que, por mais delicada que seja a situação de
saúde da impetrante, não pode o Estado do Espírito Santo prestar os serviços de forma indiscriminada, pois os interesses
são infinitos, enquanto a verba pública é finita.
O Município de Vila Velha não apresentou defesa, apesar de devidamente intimado.
O Ministério Público Federal foi intimado, mas não se manifestou nos autos, conforme certidão de fl. 86.
É o breve relatório. Passo a votar.
O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-se
como direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documento
inequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído da
apreciação por esta via judicial.
In casu, ressalta-se a excepcionalidade do cabimento do Mandado de Segurança, em face de a parte autora não poder
esperar a decisão de um possível conflito de competência, visto que o direito tutelado é o direito a saúde, que requer
providência imediata.
Quanto à legitimidade da União, nos termos do posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores, conclui-se que
detém capacidade para ocupar o pólo passivo das ações em que se pleiteia a concessão de medicamentos e tratamento de
saúde, tendo em vista que a Constituição Federal é expressa ao determinar que a Saúde é dever do Estado, não excluindo
dessa responsabilidade qualquer de seus entes, razão pela qual cabe também à União responder por tal tarefa.
Precedentes do STF: AI 418.320, rel. Ministro Carlos Velloso; RE 259.415, rel. Ministro Sepúlvera Pertence; RE 198.263,
rel. Ministro Sydney Sanches; RE 242.859, rel. Ministro Ilmar Galvão e RE 271.286-AgR, rel. Ministro Celso Melo e do STJ:
AgRg no REsp 1065672/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 06/10/2008 e AgRg no Ag 886.974/SC, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, DJ 29/10/2007.
A Carta Política consagra o direito à saúde e o consequente inequívoco dever do Estado em garanti-la (art. 196, CRFB).
Continua asseverando que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, que tem como diretriz o
atendimento integral (art. 196, CRFB).
Nesse diapasão, entendo como solidária a responsabilidade dos entes políticos das três esferas da Federação.
Não tendo a parte autora condições financeiras de suportar o tratamento recomendado para o seu mal, cabe ao Estado
(gênero) providenciar o suporte necessário a tanto, atendendo à exigência do art. 196 da CRFB.
Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para incluir a União Federal no pólo passivo da demanda e para, confirmando a
liminar deferida, determinar o prosseguimento do feito no Juizado Especial Federal.
Sem condenação em honorários.
É como voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO – CABIMENTO – DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA –
JUSTIÇA ESTADUAL –– LEGITIMIDADE DA UNIÃO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra ato jurisdicional da Juíza Federal do 1º Juizado
Especial Federal que, entendendo pela ilegitimidade passiva da União Federal nas ações de fornecimento de medicamento
e de tratamento médico pelo SUS, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de abrangência sobre
o Município onde a autora tem residência.
2. Concedida a liminar conforme decisão de fls. 51/53.
3. Quanto à legitimidade da União, nos termos do posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores, conclui-se que
detém capacidade para ocupar o pólo passivo das ações em que se pleiteia a concessão de medicamentos e tratamento de
saúde, tendo em vista que a Constituição Federal é expressa ao determinar que a Saúde é dever do Estado, não excluindo
dessa responsabilidade qualquer de seus entes, razão pela qual cabe também à União responder por tal tarefa.
4. A Carta Política consagra o direito à saúde e o consequente inequívoco dever do Estado em garanti-la (art. 196, CRFB).
Continua asseverando que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, que tem como diretriz o
atendimento integral (art. 196, CRFB). Nesse diapasão, entendo como solidária a responsabilidade dos entes políticos das
três esferas da Federação.
6. Não tendo a parte autora condições financeiras de suportar o tratamento recomendado para o seu mal, cabe ao Estado
(gênero) providenciar o suporte necessário a tanto, atendendo à exigência do art. 196 da CRFB.
7. Segurança concedida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto e ementa do
relator, que passam a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
28 - 0005094-98.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005094-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x MARINETE RITA SANTOS RODRIGUES (DEF.PUB:
LIDIANE DA PENHA SEGAL.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 2009.50.50.005094-5/01
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INCAPACIDADE TOTAL AFERIDA
PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS E PELA ATIVIDADE HABITUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 85/86, que julgou procedente o pedido
da autora, concedendo o benefício do auxílio-doença desde a data da cessação do pagamento administrativo até
03/01/2010, e converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais,
que a recorrida não tem direito ao benefício concedido, pois sua incapacidade não é para toda e qualquer atividade (fls.
61/62), possuindo condições para exercer atividades que não demandem esforço físico.
2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. A autora, atualmente com 53 anos de idade, sempre laborou como auxiliar de serviços gerais, conforme carteira de
trabalho de fl. 22. Este labor exige em demasia das condições físicas do trabalhador, de forma a agravar a enfermidade da
recorrida que, conforme a perícia do juízo de fls. 61/62, possui espondilolistese da coluna lombar, considerada uma doença
degenerativa que incapacita o exercício de trabalho braçal pesado.
4. Tendo em vista o fato de a autora sempre ter trabalhado como auxiliar de serviços gerais e de ter pouca instrução,
entende-se ser praticamente impossível a reabilitação da mesma para o exercício de outra atividade, a qual
necessariamente teria que ser de cunho braçal, notadamente no sentido de impor esforço físico. Sua idade (53 anos de
idade) também reforça a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, em virtude da dificuldade de
recolocação no mercado de trabalho, o que torna remota a eficácia de eventual reabilitação profissional.
5. Não obstante o perito médico judicial ter concluído pela capacidade da recorrida para atividades que não demandem
esforço físico, considera-se que a mesma encontra-se incapaz definitivamente, por todos os argumentos acima expostos. O
Código de Processo Civil, em seus artigos 131 e 436, permite ao juiz formar seu convencimento com outros elementos ou
fatos provados, não estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito, desde que motive suas decisões, o que foi feito
acima.
6. Recurso conhecido e improvido.
7. Custas ex lege. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da
condenação, conforme o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da
ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
29 - 0004812-60.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004812-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEVI AGUIAR DE JESUS
FERREIRA (ADVOGADO: ADMILSON MARTINS BELCHIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 2009.50.50.004812-4/01
RECORRENTE: LEVI AGUIAR DE JESUS FERREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
30 - 0006346-39.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006346-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDREAS CAMPOS
HERMANN (ADVOGADO: JOAO LUIZ DA SILVA JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 2009.50.50.006346-0/01
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – PROVA UNILATERAL –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 51/52, que julgou improcedente o
seu pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas
razões recursais, que se encontra incapacitado para o trabalho, por apresentar doença que o impede de desempenhar suas
atividades habituais. Afirma, ainda, que acostou laudos médicos particulares que atestam sua condição de incapacidade
laboral. Requer, portanto, a reforma da sentença para manutenção do benefício de auxílio-doença ou conversão em
aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica judicial (fls. 37/39), que
mesmo sendo constatado episódio depressivo leve, o autor (51 anos de idade) não se encontra incapacitado para o
trabalho. O expert afirmou que não há alterações do quadro psíquico que interfiram na capacidade laboral.
3. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo
médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O
laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
4. Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
31 - 0006681-58.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006681-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUDITH DOS SANTOS
VICENTE (DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 2009.50.50.006681-3/01
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 61/62, que julgou improcedente o
seu pedido inicial. Alega a recorrente, em seu recurso, que está incapacitada para as atividades laborais em razão das
fortes dores que sente, e que seu trabalho, por ser de grande esforço, pode complicar sua situação. O INSS apresentou
contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conforme
art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Os laudos particulares (fls. 23/27) demonstram que a recorrente apresenta problemas de varizes, mas que já foram
corrigidas cirurgicamente, tendo recebido, inclusive, o benefício do auxílio-doença durante os períodos das cirurgias (fl. 32);
e também dores reumáticas, sob controle de medicamentos.
4. De acordo com a perícia médica de fls. 41/43, a autora, atualmente com 57 anos de idade, não está incapacitada
funcionalmente e a realização do seu trabalho habitual, como auxiliar de serviços gerais, não representa qualquer risco para
a saúde.
5. Não havendo incapacidade para o trabalho, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
32 - 0003779-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003779-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VERA FABRIS MENDONÇA
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA
RIBEIRO PAIVA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 2010.50.50.003779-7/01
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO
INGRESSO NO RGPS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 50/51, que julgou improcedente o
pedido de condenação do INSS à concessão de auxílio-doença por entender que o início da incapacidade foi anterior ao
ingresso da parte autora na Previdência Social. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que não é devido usar o
laudo do INSS para apurar a data de início da incapacidade, visto que ele é a razão da controvérsia. Aduz, ainda, que
somente depois da indicação para implantação de um eletrodo neuroestimulador, em setembro de 2007, é que se pode
cogitar a existência ou não de incapacidade. Pugna, por tais razões, pela reforma da sentença.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
3. In casu, os requisitos foram devidamente preenchidos pela autora. A controvérsia cinge-se quanto à data de início da
incapacidade, se anterior ou posterior ao seu ingresso no RGPS.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, que possui 49 anos de idade, ingressou na Previdência Social, como
segurada individual, em julho de 2007 (fl. 44), e requereu administrativamente o auxílio-doença em 16/07/2008 (fl. 39).
5. Não foi realizada perícia médica judicial. Diante de laudos médicos colacionados, foi possível constatar a existência de
incapacidade da autora em razão de sequelas de complicações cirúrgicas. Com base em tais documentos, é possível
constatar que a incapacidade da recorrente é preexistente ao seu ingresso na Previdência. O laudo de fls. 19/20 informa
que a autora foi operada de hérnia de disco cervical em dezembro de 2005. Em março de 2006, a parte autora voltou a
sofrer com dor lombar insidiosa e progressiva, com irradiação para os pés. A autora relatou que a dor era intensa e
contínua. Em março de 2007, começou a tomar medicação que lhe permitiu dormir melhor à noite, entretanto não houve
diferença significativa na intensidade ou frequência da dor. Posteriormente, houve troca de medicação, o que acarretou
diversos efeitos colaterais na parte autora. Em setembro de 2007, a autora informou que houve piora da dor e o médico
indicou o acoplamento de eletrodo de estimulação.
6. Pela análise dos laudos colacionados nos autos, verifica-se que a parte autora não ficou incapacitada apenas após a
implantação do eletrodo. A indicação do médico para a implantação do aparelho neuroestimulador foi o último recurso para
aliviar o quadro de dor constantemente relatado pela recorrente. Alega a autora que somente após a indicação da
implantação do aparelho, se pode cogitar a existência ou não de incapacidade. Entretanto, esse argumento não merece
prosperar. A parte autora requereu o auxílio-doença em 16/07/2008 e a implantação do aparelho ocorreu em 07/10/2009 (fl.
16), ou seja, mais de um ano após o requerimento administrativo do benefício.
7. O fato de a autora ter começado a contribuir apenas em julho de 2007 e ter requerido o benefício de auxílio-doença
exatamente um ano após sua filiação, indica, com alto grau de probabilidade, que a parte autora já ingressou na
Previdência portadora de incapacidade para o trabalho. O art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, impedem a concessão de
benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que já era portador de lesão ao filiar-se ao RGPS. È
o caso dos autos.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, já que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
33 - 0004233-49.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004233-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARINDA PONTES
CORDEIRO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0004233-49.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004233-6/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS –
PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fl. 151, que julgou improcedente o
seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que os
laudos acostados na inicial demonstram que está acometida de doença incapacitante que impede o exercício de suas
atividades habituais. Aduz, ainda, que o perito ortopedista indicou a necessidade de cirurgia. Pugna, por tais razões, pela
reforma da sentença.
2. Para o recebimento do auxílio-doença, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59
da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e ter
constatado a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. A parte autora, que possui 56 anos de idade, foi submetida a quatro perícias médicas: duas com ortopedistas, uma com
pneumologista e outra com cardiologista. Na primeira e segunda perícias (fls. 74/76 – 78/80, respectivamente), com peritos
ortopedistas, houve constatação de espondiloartrose e espondilolistese lombar. Os experts afirmaram que as doenças não
induzem incapacidade para o exercício da atividade habitual de motorista. Ademais, um dos peritos ressaltou que as crises
álgicas são esporádicas e melhoram após o uso de medicação (quesito 09, fl. 75).
4. A perita médica com especialidade em pneumologia (3ª perícia – fls. 114/115), não diagnosticou nenhuma doença
pulmonar (quesito 02). Afirma que de acordo com os exames analisados, não restou demonstrada a existência de patologia.
Diante disso, certificou inexistência de incapacidade laborativa (quesito 14).
5. Na quarta e última perícia médica (fls. 130/132), realizada com perito cardiologista, houve constatação de hipertensão
arterial sistêmica (quesito 01). O expert relatou que a parte autora apresenta-se clinicamente estável e que sua doença é
controlada por medicamentos. Desta forma, não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual, qual seja,
motorista (quesitos 08 e 11).
6. Merece destaque o fato de o primeiro perito ter relatado a possibilidade de cirurgia. No entanto, verifico que o mesmo foi
claro ao afirmar que a parte autora apresenta capacidade laborativa e que apenas existe indicação de cirurgia, e não uma
necessidade. Concluo, portanto, que a realização do procedimento cirúrgico ocasionaria somente uma melhora na
qualidade de vida da autora.
7. Diante dos relatos médicos periciais, entende-se que a recorrente não se encontra incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma
Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo
juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
8. Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais.
9. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
34 - 0004868-93.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004868-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALDA CASSIA BRITO GAVINI
(ADVOGADO: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0004868-93.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004868-9/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –
PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 221/222, que julgou improcedente
o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que há diversos
laudos nos autos, contrariando a perícia, que demonstram sua incapacidade. Pugna, por tais razões, pela reforma da
sentença.
2. Para o recebimento do auxílio-doença, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59
da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e ter
constatado a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica judicial de fls. 186/187 e
esclarecimentos de fl. 217, que, mesmo sendo portadora de síndrome do impacto, lombalgia e cervicalgia, a parte autora,
que possui 46 anos de idade, não se encontra incapacitada para o trabalho (quesitos 09, 11 e 14). Afirma o expert que a
parte autora no exame pericial apresentou-se lúcida, coerente, orientada no tempo e espaço (quesito 03). Afirma, ainda,
que não há risco de morte por apresentar tal doença (quesito 10). Diante do relato médico pericial, entende-se que o
recorrente não se encontra incapacitado.
4. Diante dos relatos médicos periciais, entende-se que a recorrente não se encontra incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais, qual seja, auxiliar administrativa. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do
Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico
pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade
laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
5. Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
35 - 0006592-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006592-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARA
FEDERAL DA SERRA x Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S..
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0006592-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006592-6/01)
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra em face do Juízo
Federal do 1º Juizado Especial Federal, pelo fato de constatar sua incompetência para apreciação do mérito da causa.
Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o julgamento da causa é relativa, uma vez
que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa, por expressa determinação do art. 109, § 2º da
Constituição Federal. Invoca, ainda, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-Membro.”
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de
que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, significando,
assim, que a competência dessas varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la
de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 do Código de
Processo Civil. Assim entendendo, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito para a Vara
Federal da Serra.
A ação originária foi proposta por ROSEMARY ALMEIDA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte, nos moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91,
considerando apenas os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Referida ação foi ajuizada em
16/12/2010, no 1º Juizado Especial Federal. A autora encontra-se domiciliada no Município da Serra/ES. A Vara Federal da
Serra passou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de dezembro de 2010, do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
É o breve relatório. Passo a votar.
Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal da Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
O critério territorial define os limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional. A
competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deve ser proposta a
demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nos Estados, os
foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro do foro
competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região da Capital)
que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à
Organização Judiciária, revestindo-se, assim, de caráter funcional e sendo de natureza absoluta.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº
24/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza
critério administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de
competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza
absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisão ao
colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundo
entendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o foro
do domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro de
seu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,
benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando de
competência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as Varas
Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das
respectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varas
regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada de
ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,
vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT
fora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão de
ordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência em
favor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.
Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.(AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em
04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).
“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.
Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, a
competência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a
incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, correta
a decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se nega
provimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011
– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Isto posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.
É como voto.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –
CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARA
FEDERAL DA SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO
SUSCITANTE
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra em face do Juízo
Federal do 2º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo pelo fato de constatar sua incompetência para
apreciação do mérito da causa. Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o
julgamento da causa é relativa, uma vez que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa.
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de
que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, significando
assim que a competência dessas varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la de
ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 do Código de Processo
Civil.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal da Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº 24/
2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza critério
administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional.In casu, não se trata de competência
relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza absoluta, já
que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.
Precedentes: Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em 04/05/2011 –
Publicado em 13/05/2011, fls: 166/173, no DJERJ. Agravo de Instrumento nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em
12/01/2011 – Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ.
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Conflito de competência conhecido, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo suscitante, qual seja, o
Juízo Federal da Vara Federal da Serra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
36 - 0001520-96.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001520-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARA
FEDERAL DA SERRA x JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001520-96.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001520-4/01)
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra em face do Juízo
Federal do 2º Juizado Especial Federal, pelo fato de constatar sua incompetência para apreciação do mérito da causa.
Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o julgamento da causa é relativa, uma vez
que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa, por expressa determinação do art. 109, § 2º da
Constituição Federal. Invoca, ainda, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-Membro.”
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de
que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, significando,
assim, que a competência dessas varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la
de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 do Código de
Processo Civil. Assim entendendo, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito para a Vara
Federal da Serra.
A ação originária foi proposta por MARIA DA GLÓRIA DE JESUS MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Referida ação foi ajuizada em 28/01/2011, no 2º Juizado Especial Federal. A autora encontra-se domiciliada no Município
da Serra/ES. A Vara Federal da Serra passou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de
dezembro de 2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o breve relatório. Passo a votar.
Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal da Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
O critério territorial define os limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional. A
competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deve ser proposta a
demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nos Estados, os
foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro do foro
competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região da Capital)
que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à
Organização Judiciária, revestindo-se, assim, de caráter funcional e sendo de natureza absoluta.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº
24/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza
critério administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de
competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza
absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisão ao
colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundo
entendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o foro
do domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro de
seu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,
benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando de
competência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as Varas
Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das
respectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varas
regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada de
ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,
vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT
fora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão de
ordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência em
favor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.
Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.(AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em
04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).
“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.
Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, a
competência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a
incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, correta
a decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se nega
provimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011
– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Isto posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.
É como voto.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –
CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARA
FEDERAL DA SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO
SUSCITANTE
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra em face do Juízo
Federal do 2º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo pelo fato de constatar sua incompetência para
apreciação do mérito da causa. Alega o suscitante que, em caso de matéria previdenciária, a competência para o
julgamento da causa é relativa, uma vez que a parte autora pode optar pelo foro de julgamento da causa.
Sustenta o Juízo suscitante que a incompetência relativa é, ao contrário da absoluta, prorrogável, desde que as partes
omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
O Juízo suscitado aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de
que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, significando
assim que a competência dessas varas do interior é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la de
ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 do Código de Processo
Civil.
A Resolução nº 24, de 11/10/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em
razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santo
em especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a
extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.
A Resolução nº 24, ao definir a competência da Vara Federal da Serra quis incluí-la como pertencente à Região da Capital
do Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória, como Serra
e Fundão, como “Capital”. Já no Rio de Janeiro, pelo contrário, incluiu diversos municípios pertencentes à Região
Metropolitana, como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti, como sendo Subseções do interior. Tais competências
foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de regulamentá-las e definir suas
instalações.
A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº 24/
2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trata de competência funcional-territorial, que utiliza critério
administrativo de divisão de território, revestindo-se, assim, de caráter funcional.In casu, não se trata de competência
relativa, não podendo a parte livremente escolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza absoluta, já
que fixada pelo critério funcional-territorial, deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos
interessados, independentemente de exceção.
Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010
dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência será
determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competências
funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofício
assim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.
Precedentes: Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em 04/05/2011 –
Publicado em 13/05/2011, fls: 166/173, no DJERJ. Agravo de Instrumento nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em
12/01/2011 – Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ.
Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendo
precedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiões
metropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros de
Campo Grande e Santa Cruz terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e
Fundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.
Conflito de competência conhecido, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo suscitante, qual seja, o
Juízo Federal da Vara Federal da Serra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
37 - 0001730-21.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001730-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GODOFREDO MENEZES
MAINENTI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA –REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o pedido autoral, com
resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. O recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado,
condenando a recorrida a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989
a 31/12/1995.
2- Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência
nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
3- Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado. Em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das
ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: para quem se
aposentou a partir de 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco
anos a contar da data da aposentadoria; quem se aposentou antes de 09/06/2005, deve obedecer ao regime previsto no
sistema anterior (10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.
4- Como a parte autora passou a receber a complementação de aposentadoria em 31/10/1991 (fl. 18) e a presente ação foi
ajuizada em 03/03/2009 (fl. 19), está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda
sobre o benefício.
5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
6- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
7- Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
38 - 0001111-91.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001111-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NAUTE MARIA DALMASCHIO
SCHUINA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA –REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (fls. 85/89) que julgou extinto o feito,
com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. A recorrente requer que se dê provimento ao recurso
inominado, condenando a recorrida a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de
01/01/1989 a 31/12/1995.
2- Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência
nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
3- Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado. Em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das
ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: para quem se
aposentou a partir de 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco
anos a contar da data da aposentadoria; quem se aposentou antes de 09/06/2005, deve obedecer ao regime previsto no
sistema anterior (10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.
4- Como a parte autora passou a receber a complementação de aposentadoria em 20/05/1997 (fl. 17) e a presente ação foi
ajuizada em 02/02/2009 (fl. 61), está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda
sobre o benefício.
5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
6- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
7- Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
39 - 0001063-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001063-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RENATO DA PENHA
MACHADO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE
RESENDE RAPOSO.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA –REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (fls. 35/39) que julgou extinto o feito,
com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. A recorrente requer que se dê provimento
ao recurso inominado, condenando a recorrida a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no
período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2- Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência
nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
3- Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado. Em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das
ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: para quem se
aposentou a partir de 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco
anos a contar da data da aposentadoria; quem se aposentou antes de 09/06/2005, deve obedecer ao regime previsto no
sistema anterior (10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.
4- Como a parte autora passou a receber a complementação de aposentadoria em 17/02/1996 (fl. 17) e a presente ação foi
ajuizada em 02/02/2009 (fl. 01), está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda
sobre o benefício.
5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
6- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
7- Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
40 - 0001340-51.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001340-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDWALDO SOUZA ALMEIDA
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA
DE OLIVEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA –REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (fls. 47/52) que julgou extinto o feito,
com resolução de mérito, com base no art. 269, IV c/c art. 295, IV, ambos do Código de Processo Civil. A recorrente requer
que se dê provimento ao recurso inominado, condenando a recorrida a restituir os valores contribuídos como imposto de
renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2- A priori, insta salientar a possibilidade de acolhimento das provas exaradas dos autos às fls. 84/91. Tal conjunto
probatório, colacionado aos autos em fase recursal, foi solicitado pelo Juízo a quo em despacho de fls. 33, em virtude da
impossibilidade do julgamento da matéria discutida nos autos sem o conhecimento do mesmo. Destarte, ancorado nos arts.
130, 283 e 284 do Código de Processo Civil, bem como orientado pelo critério da informalidade que rege os Juizados
Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), não há óbice à apreciação das referidas provas apresentadas, haja vista, sobretudo, o
respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa.
3- Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência
nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
4- Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado. Em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das
ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: para quem se
aposentou a partir de 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco
anos a contar da data da aposentadoria; quem se aposentou antes de 09/06/2005, deve obedecer ao regime previsto no
sistema anterior (10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.
5- Como a parte autora passou a receber a complementação de aposentadoria em 29/12/1997 (fl. 17) e a presente ação foi
ajuizada em 17/02/2009 (fl. 01), está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda
sobre o benefício.
6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
7- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
8- Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
41 - 0002705-43.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002705-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALDEMAR GONÇALVES
PERDIGÃO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE
RESENDE RAPOSO.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA –REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (fls. 24/28) que julgou extinto o feito,
com resolução de mérito, com base no art. art. 295, IV c/c art. 269, IV, ambos do Código de Processo Civil. O recorrente
requer que se dê provimento ao recurso inominado, condenando a recorrida a restituir os valores contribuídos como
imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2- Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência
nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
3- Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado. Em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das
ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: para quem se
aposentou a partir de 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco
anos a contar da data da aposentadoria; quem se aposentou antes de 09/06/2005, deve obedecer ao regime previsto no
sistema anterior (10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.
4- Como a parte autora passou a receber a complementação de aposentadoria em 06/07/1995 (fl. 19) e a presente ação foi
ajuizada em 15/04/2009 (fl. 01), está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda
sobre o benefício.
5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
6- Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Osair Victor de Oliveira Junior
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
42 - 0000703-28.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000703-0/01) MARIA LUCIA CHAVES DUARTE (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).
PROCESSO Nº 2008.50.53.000703-0/01
RECORRENTE: MARIA LUCIA CHAVES DUARTE
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
BIS IN IDEM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. CAUSA
MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, §3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INCICAL E DE PRESCRIÇÃO.
MÉTODO DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EXPRESSO NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos da ementa, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
43 - 0000713-72.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000713-2/01) DARLY MANOEL GRAZZIOTTI (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).
RECURSO N. 0000713-72.2008.4.02.5053/01
RECORRENTE: DARLY MANOEL GRAZZIOTTI
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA - BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA
APRECIAR A CAUSA – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER O PLEITO AUTORAL –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que extinguiu o feito sem
resolução de mérito, em virtude de suposta incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas. Aduz o
recorrente, em suas razões, que a demanda não traz complexidade no que se refere à perícia contábil, devendo ser
reformada a sentença proferida.
Ao contrário do que aduz a sentença recorrida, descabe a alegação de complexidade da causa em virtude da necessidade
de perícia contábil, no intuito de afastar a competência dos Juizados Especiais para apreciar a causa. Primeiro, porque a
competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de sessenta salários mínimos –
artigo 3º da Lei 10.259/01). Segundo, porque que há nos autos todos os elementos necessários à confecção de eventual
cálculo, não havendo que falar em dificuldades de grande porte para realizar o mesmo. Sendo assim, afastada a
incompetência dos Juizados Especiais. Segue julgado o qual corrobora o entendimento acima: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIDE ENTRE PARTICULAR E FISCO - IRRF - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL (JEF): § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. 1. Se a lide contrapõe os interesses do
particular e do fisco atinando com a incidência ou não de IRPF sobre a complementação de aposentadoria paga por
entidade de previdência, infundado se revela o afastamento da competência para seu processamento e julgamento pela
Vara de Juizado Especial Cível Federal tão-somente em razão de singelo argumento de "complexidade da matéria", tanto
mais tendo a causa valor inferior a sessenta salários mínimos [...]. 2. Se o valor atribuído à causa é inferior a sessenta
salários mínimos, estabelecida, então, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, competência absoluta, ex vi
do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 3. A Lei n. 10.259/2001 não contempla hipótese de impedimento de apreciação do
feito, por parte do Juizado Especial Federal, que demande maior complexidade - seja de cunho material ou processual - ou
daquele que envolva exame pericial (já ultrapassado no caso). 4. Conflito conhecido: competente o juízo suscitado, Juizado
Especial Federal Cível da 1ª Vara/MG. 5. Peças liberadas pelo Relator em 24/11/2010 para publicação do acórdão.
(Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Conflito de Competência n. 0052070-77.2010.4.01.0000/MG – Órgão julgador:
Quarta Seção – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL - Julgado em: 24/11/10 –
Publicado em: 06/12/10).
Em atenção à previsão contida no artigo 515, § 3º, CPC, passa-se a julgar o mérito da causa, tendo em vista a presença,
nos autos, de documentação suficiente ao deslinde do feito.
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo
prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte
forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo
para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos
anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a
contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC:
RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010).
“O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
No caso concreto, à luz do que acima foi explanado acerca da prescrição, verifica-se que houve a incidência do
mencionado instituto, o que impossibilita o êxito da pretensão autoral. Como a parte autora passou a receber a
complementação de aposentadoria em 05.11.1998 e a presente ação foi ajuizada em 04.12.2008, está prescrita a
pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Desse modo, em virtude da previsão contida no artigo 219, § 5º, do CPC, a qual permite a declaração pelo juízo de ofício da
prescrição, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a incompetência dos Juizados Especiais Federais
com relação à apreciação da presente demanda e para DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL de
reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite do que foi
recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei n. 7.713/88, ou
seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996, e de
condenação da União Federal à restituição/ compensação do respectivo indébito, de modo a ser extinto o feito com
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos moldes do art. 55, da Lei n.º 9099/95 (provimento parcial).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
44 - 0000711-05.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000711-9/01) REYNALDO AFONSO GUERRA (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).
PROCESSO Nº 2008.50.53.000711-9/01
RECORRENTE: REYNALDO AFONSO GUERRA
RECORRIDO(S): UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
BIS IN IDEM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. CAUSA
MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, §3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO.
MÉTODO DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EXPRESSO NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos da ementa, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
45 - 0000624-49.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000624-3/01) JOSE MARIA ZANETTI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA E. PITTOL DE CARVALHO.).
RECURSO N. 2008.50.53.000624-9/01
RECORRENTE: JOSÉ MARIA ZANETTI
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA - BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA
APRECIAR A CAUSA – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER O PLEITO AUTORAL –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença, a qual extinguiu o feito
sem resolução de mérito, em virtude da incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas. Aduz o
recorrente, em suas razões, que a demanda não traz complexidade no que se refere à perícia contábil, devendo ser
reformada a sentença proferida.
Ao contrário do que aduz a sentença, não cabe a alegação de complexidade da causa em virtude da necessidade de perícia
contábil, no intuito de afastar a competência dos Juizados Especiais para apreciar a causa. Primeiro, porque a competência
dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de sessenta salários mínimos – artigo 3º da Lei
10.259/01). Segundo, porque que há nos autos todos os elementos necessários à confecção de eventual cálculo, não
havendo que falar em dificuldades de grande porte para realizar o mesmo. Sendo assim, afastada a incompetência dos
Juizados Especiais. Segue julgado o qual corrobora o entendimento acima: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - LIDE ENTRE PARTICULAR E FISCO - IRRF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
(JEF): § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. 1. Se a lide contrapõe os interesses do particular e do fisco atinando com a
incidência ou não de IRPF sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência, infundado se
revela o afastamento da competência para seu processamento e julgamento pela Vara de Juizado Especial Cível Federal
tão-somente em razão de singelo argumento de "complexidade da matéria", tanto mais tendo a causa valor inferior a
sessenta salários mínimos [...]. 2. Se o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, estabelecida, então, a
competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, competência absoluta, ex vi do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 3.
A Lei n. 10.259/2001 não contempla hipótese de impedimento de apreciação do feito, por parte do Juizado Especial
Federal, que demande maior complexidade - seja de cunho material ou processual - ou daquele que envolva exame pericial
(já ultrapassado no caso). 4. Conflito conhecido: competente o juízo suscitado, Juizado Especial Federal Cível da 1ª
Vara/MG. 5. Peças liberadas pelo Relator em 24/11/2010 para publicação do acórdão. (Tribunal Regional Federal da 1ª
Região - Conflito de Competência n. 0052070-77.2010.4.01.0000/MG – Órgão julgador: Quarta Seção – Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL - Julgado em: 24/11/10 – Publicado em: 06/12/10).
Em atenção à previsão contida no artigo 515, § 3º, CPC, passo a julgar o mérito da causa, por entender que o feito já está
maduro para julgamento.
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo
prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte
forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo
para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos
anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a
contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC:
RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010).
“O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
No caso concreto, à luz do que acima foi explanado acerca da prescrição, verifica-se que houve a incidência do
mencionado instituto, o que impossibilita o êxito da pretensão autoral. Como a parte autora passou a receber a
complementação de aposentadoria em 28/02/1997 (fl. 73) e a presente ação foi ajuizada em 11/11/2008, está prescrita a
pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Desse modo, em virtude da previsão contida no artigo 219, § 5º, do CPC, a qual permite a declaração pelo juízo de ofício da
prescrição, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a incompetência dos Juizados Especiais Federais
com relação à apreciação da presente demanda e para DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, esta
pautada no reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite
do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei n.
7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996, e na condenação da União Federal à restituição/ compensação do respectivo indébito, de modo a ser extinto o feito
com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
46 - 0000054-26.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000054-0/01) ANTONIA VALDETE LORENCINI TIUSSI (ADVOGADO:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).
RECURSO N. 2009.50.54.000054-0/01
RECORRENTE: ANTONIA VALDETE LORENCINI TIUSSI
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFERIDA PELO VALOR DA CAUSA –
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
47 - 0000704-13.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000704-1/01) IREMA AURICH (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).
RECURSO N. 2008.50.53.000704-1/01
RECORRENTE: IREMA AURICH
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFERIDA PELO VALOR DA CAUSA –
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
48 - 0000150-41.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000150-7/01) NICEIA MARCIA ARPINI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).
RECURSO N. 2009.50.54.000150-7/01
RECORRENTE: NICEIA MARCIA ARPINI
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFERIDA PELO VALOR DA CAUSA –
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
49 - 0000723-19.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000723-5/01) ANTONIO CESAR DE SOUZA PADUA (ADVOGADO:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).
PROCESSO Nº 2008.50.53.000723-5/01
RECORRENTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA PADUA
RECORRIDO(S): UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos da ementa, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
50 - 0005842-67.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005842-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS
CHAGAS SARAIVA.) x MARILZA PEREIRA MATTEDI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
RECURSO N. 2008.50.50.005842-3/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: MARILZA PEREIRA MATTEDI
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA - BIS IN IDEM – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460, CPC – PRESENÇA DOS
DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA – ESTIPULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União, ora recorrente, em face da sentença de fls. 153/158, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido autoral. Aduz a recorrente, em suas razões, que a sentença deve ser anulada, por
violação ao artigo 460 do CPC. Ademais, aduz não é devida a repetição do indébito, tendo em vista a ausência de
documentos que levem à repetição. Subsidiariamente, aduz que deve ser adotado outro critério para a apuração do valor a
ser restituído aos contribuintes.
Preliminarmente, deve-se enfatizar que a sentença proferida pelo juiz a quo não viola o artigo 460, CPC, posto que a
mesma se pautou no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento. O que a ora recorrida pleiteou e que foi
acolhido pela sentença foi a restituição dos valores cobrados sobre a complementação da aposentadoria da mencionada
recorrida, em decorrência da impossibilidade de incidir imposto de renda sobre as parcelas de complementação de
aposentadoria as quais já foram tributadas na época da Lei 7.713/88. Não foi reconhecida isenção do pagamento de
imposto a ser pago, conforme aduziu a recorrente em suas razões. Sendo assim, rejeita-se a preliminar ora analisada.
Deve-se ressaltar que os documentos presentes nos autos, especialmente o de fl. 37, são suficientes ao deslinde da causa,
não cabendo a alegação da parte recorrente de ausência de documentos essenciais para o julgamento dos presentes
autos. Desse modo, rejeitada também esta preliminar.
No que se refere à prescrição, tem-se que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os
quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de
vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei
Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento
indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,
porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
04/11/2010).
“O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a data de início da aposentadoria complementar registrada nos autos é 01.04.2005 (fl. 37) e a presente ação foi
ajuizada em 25.09.2008 (fl. 2), não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda
sobre o benefício.
Matéria pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a
partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória eis que a
aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.
No caso dos autos os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais
sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fl. 37) e aposentadoria em 01/04/2005 (fl. 37),
sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, conforme aduziu a sentença.
Quanto ao critério para apuração do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte,
devendo a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item (1), recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver
sido pago será objeto de repetição. Sentença reformada neste pormenor.
A UNIÃO deverá efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto de
renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido a parcela relativa ao crédito do
contribuinte, na forma fixada por esta ementa.
Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição devida, para
ulterior expedição de RPV ou precatório, sendo que, no caso de a parte autora ter expressamente renunciado ao valor que
supere a alçada dos Juizados Especiais Federais, o valor total da restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60
(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).
Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda
haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto
devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas a
partir do tópico 13 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista se
tratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentido
da sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dos
Juizados Especiais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em pormenor. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da
Lei n. 9.289/96. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, CPC. Aplica-se aqui o artigo 21, parágrafo único, CPC, em virtude de a parte
recorrida ter sucumbido em parte mínima do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, a qual passa a fazer parte integrante
do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
51 - 0007466-54.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007466-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x
ELZA MARIA DE OLIVEIRA LOPES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
RECURSO N. 2008.50.50.007466-0/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ELZA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460, CPC – INEXISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO – PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA – ESTIPULAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM
PORMENOR.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União, ora recorrente, em face da sentença de fls. 44/49, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido autoral. Aduz a recorrente, em suas razões, que a sentença deve ser anulada, por
violação ao artigo 460 do CPC. Ademais, aduz que houve a incidência da prescrição em relação à pretensão autoral e que
não é devida a repetição do indébito, tendo em vista a ausência de documentos que levem à repetição. Subsidiariamente,
aduz que deve ser adotado outro critério para a apuração do valor a ser restituído aos contribuintes.
Preliminarmente, deve-se enfatizar que a sentença proferida pelo juiz a quo não viola o artigo 460, CPC, posto que a
mesma se pautou no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento. O que a ora recorrida pleiteou e que foi
acolhido pela sentença foi a restituição dos valores cobrados sobre a complementação da aposentadoria da mencionada
recorrida, em decorrência da impossibilidade de incidir imposto de renda sobre as parcelas de complementação de
aposentadoria as quais já foram tributadas na época da Lei 7.713/88. Não foi reconhecida isenção do pagamento de
imposto a ser pago, conforme aduziu a recorrente em suas razões. Sendo assim, rejeita-se a preliminar ora analisada.
Deve-se ressaltar que os documentos presentes nos autos (fls. 33/39) são suficientes ao deslinde da causa, não cabendo a
alegação da parte recorrente de ausência de documentos essenciais para o julgamento dos presentes autos. Desse modo,
rejeitada também esta preliminar.
No que se refere à prescrição, tem-se que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os
quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de
vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei
Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento
indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,
porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
04/11/2010).
“O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a data de início da aposentadoria complementar registrada nos autos é 29/08/2006 (fl. 36) e a presente ação foi
ajuizada em 03.12.2008 (fl. 2), não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda
sobre o benefício.
Matéria pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a
partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória eis que a
aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.
No caso dos autos os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais
sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 37/39) e aposentadoria em 29/08/2006 (fl. 36),
sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, conforme aduziu a sentença.
Quanto ao critério para apuração do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte,
devendo a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item (1), recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver
sido pago será objeto de repetição. Sentença reformada neste pormenor.
A UNIÃO deverá efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto de
renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido a parcela relativa ao crédito do
contribuinte, na forma fixada por esta ementa.
Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição devida, para
ulterior expedição de RPV ou precatório, sendo que, no caso de a parte autora ter expressamente renunciado ao valor que
supere a alçada dos Juizados Especiais Federais, o valor total da restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60
(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).
Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda
haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto
devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas a
partir do tópico 13 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista se
tratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentido
da sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dos
Juizados Especiais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em pormenor. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da
Lei n. 9.289/96. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, CPC. Aplica-se aqui o artigo 21, parágrafo único, CPC, em virtude de a parte
recorrida ter sucumbido em parte mínima do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante
do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
52 - 0006308-61.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006308-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS
CHAGAS SARAIVA.) x LUCIR HEIDERICH (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
RECURSO N. 2008.50.50.006308-0/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: LUCIR HEIDERICH
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA - BIS IN IDEM – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460, CPC – PRESENÇA DOS
DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA – ESTIPULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União, ora recorrente, em face da sentença de fls. 43/48, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido autoral. Aduz a recorrente, em suas razões, que a sentença deve ser anulada, por
violação ao artigo 460 do CPC. Ademais, aduz não é devida a repetição do indébito, tendo em vista a ausência de
documentos que levem à repetição. Subsidiariamente, aduz que deve ser adotado outro critério para a apuração do valor a
ser restituído aos contribuintes.
Preliminarmente, deve-se enfatizar que a sentença proferida pelo juiz a quo não viola o artigo 460, CPC, posto que a
mesma se pautou no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento. O que a ora recorrida pleiteou e que foi
acolhido pela sentença foi a restituição dos valores cobrados sobre a complementação da aposentadoria da mencionada
recorrida, em decorrência da impossibilidade de incidir imposto de renda sobre as parcelas de complementação de
aposentadoria as quais já foram tributadas na época da Lei 7.713/88. Não foi reconhecida isenção do pagamento de
imposto a ser pago, conforme aduziu a recorrente em suas razões. Sendo assim, rejeita-se a preliminar ora analisada.
Deve-se ressaltar que os documentos presentes nos autos (fls. 15 e 35) são suficientes ao deslinde da causa, não cabendo
a alegação da parte recorrente de ausência de documentos essenciais para o julgamento dos presentes autos. Desse
modo, rejeitada também esta preliminar.
No que se refere à prescrição, tem-se que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os
quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de
vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei
Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento
indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,
porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
04/11/2010).
“O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a data de início da aposentadoria complementar registrada nos autos é 14.05.2007 (fl. 35) e a presente ação foi
ajuizada em 23.10.2008 (fl. 1), não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda
sobre o benefício.
Matéria pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a
partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória eis que a
aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.
No caso dos autos os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais
sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fl. 35) e aposentadoria em 14/05/2007 (fl. 35),
sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, conforme aduziu a sentença.
Quanto ao critério para apuração do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte,
devendo a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item (1), recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver
sido pago será objeto de repetição. Sentença reformada neste pormenor.
A UNIÃO deverá efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto de
renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido a parcela relativa ao crédito do
contribuinte, na forma fixada por esta ementa.
Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição devida, para
ulterior expedição de RPV ou precatório, sendo que, no caso de a parte autora ter expressamente renunciado ao valor que
supere a alçada dos Juizados Especiais Federais, o valor total da restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60
(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).
Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda
haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto
devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas a
partir do tópico 13 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista se
tratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentido
da sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dos
Juizados Especiais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em pormenor. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da
Lei n. 9.289/96. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, CPC. Aplica-se aqui o artigo 21, parágrafo único, CPC, em virtude de a parte
recorrida ter sucumbido em parte mínima do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante
do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
53 - 0012398-43.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.012398-7/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO.) x JOSE CARLOS DA MATA (ADVOGADO: INGRID SILVA DE MONTEIRO.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2005.50.01.012398-7/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JOSE CARLOS DA MATA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 460 E 472 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BIS IN IDEM. ESTIPULAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
MÍNIMA PARTE.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União, ora recorrente, em face da sentença de fls. 128/135, que julgou
parcialmente procedente o pedido autoral e declarou a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de
complementação de aposentadoria auferido pela parte autora, na proporção correspondente às suas contribuições
recolhidas ao plano de previdência privada pelo período de meses em que ocorreu a tributação prévia, na forma da Lei n.º
7.713/89. Em suas razões, a recorrente alega incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito,
nulidade da sentença por violação aos arts. 460 e 472 do CPC, prescrição qüinqüenal e impossibilidade de repetição dos
valores recolhidos sobre a suplementação. Por fim, e em homenagem à eventualidade, postula a juntada de documentos
complementares pela parte recorrida e suscita novos parâmetros para a apuração dos valores devidos e para o
cumprimento da obrigação.
Preliminarmente, não se reconhece a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e
julgamento do feito, eis que não configurada, in casu, a complexidade da causa por motivo de indispensabilidade de perícia
contábil. E isto porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de
sessenta salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Ademais, os autos albergam todos os elementos necessários à
confecção de eventual cálculo, não havendo falar em dificuldades de grande porte nesse tocante. Nesse sentido, CC
0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1
p.15 de 06/12/2010, TRF 1ª Região. Preliminar rejeitada.
Igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença por violação aos arts. 460 e 472 do Código de Processo Civil, já
que o juízo a quo pautou-se, integralmente, no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento, apenas incluindo a
participação da entidade de previdência privada para efeito de operacionalizar o cumprimento da obrigação imposta, sem,
contudo, impor-lhe qualquer ônus ou gravame de ordem patrimonial.
No tocante à prescrição, imperioso registrar que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre
os quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de
vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei
Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento
indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,
porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
04/11/2010).
Para a contagem desse prazo, tem-se que, “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente
passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei
9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).
Fixadas essas premissas, e considerando que a parte recorrida alega que passou a receber a complementação de
aposentadoria em 1997 (contracheques de fls. 16/50 noticiam o recebimento a partir de 1998) e, ainda, que a presente ação
foi ajuizada em 14.12.2005 (fl. 01), resta concluir que a pretensão de restituição dos valores retidos a título de imposto de
renda sobre o benefício não está prescrita.
No mérito principal, a matéria está pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência
privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos
os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a
data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal
Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Desse modo, os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenha havido recolhimento de contribuições por
parte do autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da
documentação comprobatória, já que a aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento
da sentença e (2) que a parte esteja aposentada. No caso sob apreço, os documentos colacionados aos autos podem ser
considerados suficientes à demonstração de tais condições, eis que restou comprovado o recolhimento de contribuições no
período compreendido entre janeiro/1989 e dezembro/1995 (fls. 16/26) – ainda que não em sua integralidade – e a parte é
aposentada desde 1997 (fl. 15), pelo que é devido o reconhecimento do pleito autoral, conforme registrado na sentença
recorrida.
Quanto ao critério para apuração do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte,
devendo a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item (1), recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver
sido pago será objeto de repetição. Sentença reformada apenas neste pormenor.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que diz
respeito ao método para o cálculo do indébito, nos termos da fundamentação supra.
A União deverá efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto de
renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido a parcela relativa ao crédito do
contribuinte, na forma fixada por esta ementa.
Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré/recorrente informar ao Juízo o valor total da restituição
devida, para ulterior expedição de RPV ou precatório, sendo que, no caso de a parte autora ter expressamente renunciado
ao valor que supere a alçada dos Juizados Especiais Federais, o valor total da restituição não poderá ultrapassar o patamar
de 60 (sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).
Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda
haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor/recorrido autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do
imposto devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, estando a União obrigada apenas ao reembolso das despesas
adiantadas pela parte vencedora, a teor da prescrição constante do art. 14, §4º, do mesmo diploma legal. Condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
20, § 3º, do CPC, observada a regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do mesmo diploma (sucumbência em parte
mínima do pedido).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte
integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
54 - 0008316-61.2008.4.02.5001/01 (2008.50.01.008316-4/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x
MARIA LUCIA VALFRE (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
RECURSO N. 2008.50.01.008316-4/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA LUCIA VALFRE
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460, CPC – INEXISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO – PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA – ESTIPULAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM
PORMENOR.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União, ora recorrente, em face da sentença de fls. 51/56, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido autoral. Aduz a recorrente, em suas razões, que a sentença deve ser anulada, por
violação ao artigo 460 do CPC. Ademais, aduz que houve a incidência da prescrição em relação à pretensão autoral e que
não é devida a repetição do indébito, tendo em vista a ausência de documentos que levem à repetição. Subsidiariamente,
aduz que deve ser adotado outro critério para a apuração do valor a ser restituído aos contribuintes.
Preliminarmente, deve-se enfatizar que a sentença proferida pelo juiz a quo não viola o artigo 460, CPC, posto que a
mesma se pautou no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento. O que a ora recorrida pleiteou e que foi
acolhido pela sentença foi a restituição dos valores cobrados sobre a complementação da aposentadoria da mencionada
recorrida, em decorrência da impossibilidade de incidir imposto de renda sobre as parcelas de complementação de
aposentadoria as quais já foram tributadas na época da Lei 7.713/88. Não foi reconhecida isenção do pagamento de
imposto a ser pago, conforme aduziu a recorrente em suas razões. Sendo assim, rejeita-se a preliminar ora analisada.
Deve-se ressaltar que os documentos presentes nos autos (fls. 43/46) são suficientes ao deslinde da causa, não cabendo a
alegação da parte recorrente de ausência de documentos essenciais para o julgamento dos presentes autos. Desse modo,
rejeitada também esta preliminar.
No que se refere à prescrição, tem-se que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os
quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de
vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei
Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento
indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,
porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
04/11/2010).
“O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
Como a data de início da aposentadoria complementar registrada nos autos é 03.10.2006 (fl. 43) e a presente ação foi
ajuizada em 11.07.2008 (fl. 3), não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda
sobre o benefício.
Matéria pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a
partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória eis que a
aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.
No caso dos autos os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais
sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 44/46) e aposentadoria em 03/10/2006 (fl. 43),
sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, conforme aduziu a sentença.
Quanto ao critério para apuração do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte,
devendo a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item (1), recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver
sido pago será objeto de repetição. Sentença reformada neste pormenor.
A UNIÃO deverá efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto de
renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido a parcela relativa ao crédito do
contribuinte, na forma fixada por esta ementa.
Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição devida, para
ulterior expedição de RPV ou precatório, sendo que, no caso de a parte autora ter expressamente renunciado ao valor que
supere a alçada dos Juizados Especiais Federais, o valor total da restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60
(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).
Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda
haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto
devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas a
partir do tópico 13 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista se
tratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentido
da sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dos
Juizados Especiais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em pormenor. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da
Lei n. 9.289/96. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, CPC. Aplica-se aqui o artigo 21, parágrafo único, CPC, em virtude de a parte
recorrida ter sucumbido em parte mínima do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte
integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
55 - 0000117-51.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000117-9/01) ANEZIO TEIXEIRA LIMA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).
RECURSO N. 2009.50.54.000117-9/01
RECORRENTE: ANEZIO TEIXEIRA LIMA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA - BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA
APRECIAR A CAUSA – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER O PLEITO AUTORAL –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 32/33, a qual
extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude da incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas
complexas. Aduz o recorrente, em suas razões, que a demanda não traz complexidade no que se refere à perícia contábil,
devendo ser reformada a sentença proferida.
Ao contrário do que aduz a sentença de fls. 32/33, não cabe a alegação de complexidade da causa em virtude da
necessidade de perícia contábil, no intuito de afastar a competência dos Juizados Especiais para apreciar a causa.
Primeiro, porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de sessenta
salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Segundo, porque que há nos autos todos os elementos necessários à
confecção de eventual cálculo, não havendo que falar em dificuldades de grande porte para realizar o mesmo. Sendo
assim, afastada a incompetência dos Juizados Especiais. Segue julgado o qual corrobora o entendimento acima:
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIDE ENTRE PARTICULAR E FISCO - IRRF -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL (JEF): § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. 1. Se a lide
contrapõe os interesses do particular e do fisco atinando com a incidência ou não de IRPF sobre a complementação de
aposentadoria paga por entidade de previdência, infundado se revela o afastamento da competência para seu
processamento e julgamento pela Vara de Juizado Especial Cível Federal tão-somente em razão de singelo argumento de
"complexidade da matéria", tanto mais tendo a causa valor inferior a sessenta salários mínimos [...]. 2. Se o valor atribuído à
causa é inferior a sessenta salários mínimos, estabelecida, então, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis,
competência absoluta, ex vi do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 3. A Lei n. 10.259/2001 não contempla hipótese de
impedimento de apreciação do feito, por parte do Juizado Especial Federal, que demande maior complexidade - seja de
cunho material ou processual - ou daquele que envolva exame pericial (já ultrapassado no caso). 4. Conflito conhecido:
competente o juízo suscitado, Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara/MG. 5. Peças liberadas pelo Relator em
24/11/2010 para publicação do acórdão. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Conflito de Competência n.
0052070-77.2010.4.01.0000/MG – Órgão julgador: Quarta Seção – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO
TOLENTINO AMARAL - Julgado em: 24/11/10 – Publicado em: 06/12/10).
Em atenção à previsão contida no artigo 515, § 3º, CPC, passa-se a julgar o mérito da causa, tendo em vista a presença,
nos autos, de documentação suficiente ao deslinde do feito (fls. 18, 56 e 57).
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo
prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte
forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo
para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos
anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a
contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC:
RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010).
“O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
No caso concreto, à luz do que acima foi explanado acerca da prescrição, verifica-se que houve a incidência do
mencionado instituto, o que impossibilita o êxito da pretensão autoral. Como a parte autora passou a receber a
complementação de aposentadoria em 21/03/1996 (fl. 18) e a presente ação foi ajuizada em 10/02/09 (fl. 2), está prescrita a
pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Desse modo, em virtude da previsão contida no artigo 219, § 5º, do CPC, a qual permite a declaração pelo juízo de ofício da
prescrição, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a incompetência dos Juizados Especiais Federais
com relação à apreciação da presente demanda e para DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, esta
pautada no reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite
do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei n.
7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996, e na condenação da União Federal à restituição/ compensação do respectivo indébito, de modo a ser extinto o feito
com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
56 - 0000705-95.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000705-3/01) ROQUE DADALTO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).
RECURSO N. 2008.50.53.000705-3/01
RECORRENTE: ROQUE DADALTO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA - BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA
APRECIAR A CAUSA – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER O PLEITO AUTORAL –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 36/37, a qual
extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude da incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas
complexas. Aduz o recorrente, em suas razões, que a demanda não traz complexidade no que se refere à perícia contábil,
devendo ser reformada a sentença proferida.
Ao contrário do que aduz a sentença de fls. 36/37, não cabe a alegação de complexidade da causa em virtude da
necessidade de perícia contábil, no intuito de afastar a competência dos Juizados Especiais para apreciar a causa.
Primeiro, porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de sessenta
salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Segundo, porque que há nos autos todos os elementos necessários à
confecção de eventual cálculo, não havendo que falar em dificuldades de grande porte para realizar o mesmo. Sendo
assim, afastada a incompetência dos Juizados Especiais. Segue julgado o qual corrobora o entendimento acima:
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIDE ENTRE PARTICULAR E FISCO - IRRF COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL (JEF): § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. 1. Se a lide
contrapõe os interesses do particular e do fisco atinando com a incidência ou não de IRPF sobre a complementação de
aposentadoria paga por entidade de previdência, infundado se revela o afastamento da competência para seu
processamento e julgamento pela Vara de Juizado Especial Cível Federal tão-somente em razão de singelo argumento de
"complexidade da matéria", tanto mais tendo a causa valor inferior a sessenta salários mínimos [...]. 2. Se o valor atribuído à
causa é inferior a sessenta salários mínimos, estabelecida, então, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis,
competência absoluta, ex vi do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 3. A Lei n. 10.259/2001 não contempla hipótese de
impedimento de apreciação do feito, por parte do Juizado Especial Federal, que demande maior complexidade - seja de
cunho material ou processual - ou daquele que envolva exame pericial (já ultrapassado no caso). 4. Conflito conhecido:
competente o juízo suscitado, Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara/MG. 5. Peças liberadas pelo Relator em
24/11/2010 para publicação do acórdão. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Conflito de Competência n.
0052070-77.2010.4.01.0000/MG – Órgão julgador: Quarta Seção – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO
TOLENTINO AMARAL - Julgado em: 24/11/10 – Publicado em: 06/12/10).
Em atenção à previsão contida no artigo 515, § 3º, CPC, passa-se a julgar o mérito da causa, tendo em vista a presença,
nos autos, de documentação suficiente ao deslinde do feito (fls. 17, 48 e 49).
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo
prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte
forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo
para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos
anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a
contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC:
RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010).
“O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
No caso concreto, à luz do que acima foi explanado acerca da prescrição, verifica-se que houve a incidência do
mencionado instituto, o que impossibilita o êxito da pretensão autoral. Como a parte autora passou a receber a
complementação de aposentadoria em 01/08/1997 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada em 04/12/2008 (fl. 2), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Desse modo, em virtude da previsão contida no artigo 219, § 5º, do CPC, a qual permite a declaração pelo juízo de ofício da
prescrição, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a incompetência dos Juizados Especiais Federais
com relação à apreciação da presente demanda e para DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, esta
pautada no reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite
do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei n.
7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996, e na condenação da União Federal à restituição/ compensação do respectivo indébito, de modo a ser extinto o feito
com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
57 - 0000712-87.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000712-0/01) JOSE CARLOS CALMON DE ARAUJO (ADVOGADO:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE
OLIVEIRA.).
RECURSO N. 2008.50.53.000712-0/01
RECORRENTE: JOSE CARLOS CALMON DE ARAUJO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA - BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA
APRECIAR A CAUSA – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER O PLEITO AUTORAL –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 46/47, a qual
extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude da incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas
complexas. Aduz o recorrente, em suas razões, que a demanda não traz complexidade no que se refere à perícia contábil,
devendo ser reformada a sentença proferida.
Ao contrário do que aduz a sentença de fls. 46/47, não cabe a alegação de complexidade da causa em virtude da
necessidade de perícia contábil, no intuito de afastar a competência dos Juizados Especiais para apreciar a causa.
Primeiro, porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de sessenta
salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Segundo, porque que há nos autos todos os elementos necessários à
confecção de eventual cálculo, não havendo que falar em dificuldades de grande porte para realizar o mesmo. Sendo
assim, afastada a incompetência dos Juizados Especiais. Segue julgado o qual corrobora o entendimento acima:
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIDE ENTRE PARTICULAR E FISCO - IRRF COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL (JEF): § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. 1. Se a lide
contrapõe os interesses do particular e do fisco atinando com a incidência ou não de IRPF sobre a complementação de
aposentadoria paga por entidade de previdência, infundado se revela o afastamento da competência para seu
processamento e julgamento pela Vara de Juizado Especial Cível Federal tão-somente em razão de singelo argumento de
"complexidade da matéria", tanto mais tendo a causa valor inferior a sessenta salários mínimos [...]. 2. Se o valor atribuído à
causa é inferior a sessenta salários mínimos, estabelecida, então, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis,
competência absoluta, ex vi do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 3. A Lei n. 10.259/2001 não contempla hipótese de
impedimento de apreciação do feito, por parte do Juizado Especial Federal, que demande maior complexidade - seja de
cunho material ou processual - ou daquele que envolva exame pericial (já ultrapassado no caso). 4. Conflito conhecido:
competente o juízo suscitado, Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara/MG. 5. Peças liberadas pelo Relator em
24/11/2010 para publicação do acórdão. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Conflito de Competência n.
0052070-77.2010.4.01.0000/MG – Órgão julgador: Quarta Seção – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO
TOLENTINO AMARAL - Julgado em: 24/11/10 – Publicado em: 06/12/10).
Em atenção à previsão contida no artigo 515, § 3º, CPC, passa-se a julgar o mérito da causa, tendo em vista a presença,
nos autos, de documentação suficiente ao deslinde do feito (fls. 17, 57 e 58).
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo
prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte
forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo
para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos
anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a
contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC:
RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010).
“O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de
janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010).
No caso concreto, à luz do que acima foi explanado acerca da prescrição, verifica-se que houve a incidência do
mencionado instituto, o que impossibilita o êxito da pretensão autoral. Como a parte autora passou a receber a
complementação de aposentadoria em 10/07/1997 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada em 04/12/2008 (fl. 2), está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Desse modo, em virtude da previsão contida no artigo 219, § 5º, do CPC, a qual permite a declaração pelo juízo de ofício da
prescrição, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a incompetência dos Juizados Especiais Federais
com relação à apreciação da presente demanda e para DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, esta
pautada no reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite
do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei n.
7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996, e na condenação da União Federal à restituição/ compensação do respectivo indébito, de modo a ser extinto o feito
com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
58 - 0000825-79.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000825-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO)
(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x WALESKA RIBEIRO BOLZAN.
PROCESSO Nº 0000825-79.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: WALESKA RIBEIRO BOLZAN
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
UNIÃO
FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO
DE DESPESAS COM CRECHE E ESCOLA NÃO AFASTAM O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
MONTANTE A SER RESTITUÍDO DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES JÁ DEDUZIDOS A TÍTULO DE
DESPESAS COM EDUCAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da ementa – parte integrante
deste julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
59 - 0000258-48.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000258-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x JOSE ANTONIO PRUCOLI (ADVOGADO: IVAN MOREIRA DE MELLO.).
RECURSOS DE SENTENÇA N.º 0000258-48.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO PRÚCOLI
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLIOMIELITE. DOENÇA CONSTATADA PELO INSS.
VERIFICAÇÃO FEITA POR VIA ADMINISTRATIVA MOSTRA-SE APTA PARA FINS DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO CONSIDERAR COMO PROVAS SUFICIENTES OS LAUDOS DE MÉDICOS
PARTICULARES E, COM MUITO MAIS RAZÃO, LAUDO PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. PRECEDENTES DO
STJ.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido da
inicial, para determinar a concessão de isenção do imposto de renda em favor do autor, bem como a restituição dos valores
já pagos. Em seu recurso, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista não
ter participado da elaboração da prova pericial que constatou a incapacidade laborativa do autor. No mérito, sustenta que o
laudo pericial, o qual verificou a incapacidade do autor, não foi expedido por serviço médico da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, não podendo ser considerado para fins de isenção de imposto de renda. Contrarrazões às
fls. 66/72.
II. Consta nos autos que o autor foi acometido de poliomielite (“paralisia infantil”) quando era jovem e que tal enfermidade
lhe causou inúmeras seqüelas, as quais se agravaram com o passar do tempo. Em razão da gravidade da doença, no ano
de 2006, o INSS concedeu ao autor aposentadoria por invalidez com data retroativa a 2005. Vale ressaltar que a
averiguação da incapacidade, assim como a concessão de aposentadoria, foi feita exclusivamente na via administrativa,
isto é, sem a intervenção do judiciário.
III. O STJ tem entendido que os laudos de médicos particulares são válidos para fins de concessão de isenção de imposto
de renda (REsp nº 673.741/PB; AGRESP 200901925660), sobretudo porque o magistrado não está adstrito aos laudos
elaborados por médicos oficiais, haja vista que no processo civil prevalece o livre convencimento motivado. Logo, com
muito mais razão, um laudo judicial, mesmo que realizado em meio à instrução de processo diverso, pode sim ser utilizado
como prova do quadro de saúde do autor.
IV. No caso em tela, pode-se considerar que a moléstia e a incapacidade total do autor foram comprovadas mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial, qual seja o serviço de perícia do INSS. Assim sendo, a utilização do laudo judicial
é irrelevante para o deslinde do feito, porquanto a constatação por via administrativa se mostra suficiente para fins de
isenção de imposto de renda.
V. Recurso inominado não provido. Sentença mantida.
VI. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/92). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
60 - 0012211-82.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.012211-2/01) PLANO DE SAÚDE CAARJ - PLASC - CAIXA DE
ASSISTÊNCIA AOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADVOGADO: Vitor Hugo Nogueira machado.) x
ARNALDO THIAGO GUIMARÃES FILHO (ADVOGADO: FRANZ ROBERT SIMON.).
RECURSO DE SENTENÇA N° 0012211-82.2005.4.02.5050/01
RECORRENTE: PLANO DE SAÚDE CAARJ – PLASC – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS ADVOGADOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ARNALDO THIAGO GUIMARÃES FILHO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL – PLANO DE SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE
ANGIOPLASTIA – EQUIPAMENTO DE “STENT” – EXCLUSÃO DA COBERTURA – IMPOSSIBILIDADE –
RESSARCIMENTO DO VALOR DA ENDOPRÓTESE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 82/83, que julgou
procedente o pleito inicial de ressarcimento do autor pela quantia despendida em razão da aquisição de endoprótese
denominada “Stent”, ante a recusa do plano de saúde em fornecer tal equipamento. O recorrente alega, em suas razões
recursais, que não está obrigado à cobertura irrestrita dos tratamentos médicos solicitados pelo recorrido, de modo que o
fornecimento de “Stent” não se incluiria na cobertura contratual, conforme se poderia extrair do documento acostado às fls.
59/60. Sem contrarrazões.
2. Inicialmente, impõe-se a análise do instrumento contratual firmado entre as partes litigantes. Em exame da alínea ‘a’ da
décima primeira cláusula do capítulo VIII do referido contrato, é possível vislumbrar a seguinte redação:
CLÁUSULA 11ª – Estão excluídos deste contrato:
a) aparelhos estéticos e seus acessórios para a complementação ou substituição de função. Próteses e órteses de qualquer
natureza: marca passo, válvulas, enxertos, geradores.
(...)
3. Observa-se, pelo texto do dispositivo contratual, que estão excluídas do rol de materiais/serviços cobertos pela recorrente
próteses de qualquer natureza (estética ou não).
4. Ante a interpretação dada à cláusula contratual no caso concreto, impõe-se questionar acerca de sua abusividade, tendo
em vista ser a endoprótese “Stent” absolutamente necessária ao bom êxito do procedimento cirúrgico de angioplastia
coberto pelo plano de saúde.
5. Com efeito, o direito subjetivo da parte assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio
sua finalidade precípua. Destarte, se há previsão de inclusão de certo procedimento cirúrgico na cobertura securitária, não é
legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua
saúde. Tal circunstância caracteriza a abusividade da cláusula contratual em questão.
6. Nesse diapasão, entendo possível invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que considera nula e
abusiva a cláusula que coloque o consumidor em condição de desvantagem perante o fornecedor, pois, embora tal diploma
normativo não retroaja para conferir efeitos presentes e futuros a contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a
legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo. Tratando-se o contrato de plano de
saúde de ajuste de trato sucessivo (aqueles em que o pagamento ou o cumprimento ocorrem repetidamente no tempo, de
forma sucessiva), seus efeitos renovam-se automaticamente, inclusive sob a vigência do CDC.
7. De igual modo, utilizando-se do entendimento acima exposto, possível seria, também, aceitar a aplicabilidade da Lei
9.656/98, ainda que o contrato de plano de saúde tenha sido celebrado entre as partes em 29/04/1992, uma vez que,
constituindo pacto de trato sucessivo e, como tal, automaticamente renovável, a cobertura securitária nele ajustada seria
instantaneamente adaptada para o novo regime legal.
8. Diante do explanado, impõe-se reconhecer o direito do autor/recorrido ao ressarcimento do valor pago pela prótese
(“Stent”), equipamento indispensável à realização satisfatória do procedimento cirúrgico de angioplastia.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
10. Condenação do recorrente em custas e honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 (Enunciado n.º 55, Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Espírito Santo).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
61 - 0006010-69.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006010-7/01) AMANDA GOMES DADDA (ADVOGADO: FERNANDO
TALHATE DE SOUZA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LEONARDO JUNHO GARCIA, RODRIGO SALES
DOS SANTOS.).
RECURSO N. 2008.50.50.006010-7/01
RECORRENTE: AMANDA GOMES DADDA
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À CONTA
POUPANÇA – MERO DISSABOR NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 36/38, a qual
julgou improcedente o pleito autoral, de condenação da ora recorrida ao pagamento de indenização a título de danos
morais. Aduz a recorrente, em suas razões, que não foi levado em consideração, no julgamento pelo juiz a quo, o fato de a
imagem da mesma ter sido atingida negativamente, devido ao erro na prestação do serviço por parte da recorrida.
O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 297, já sedimentou que
o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, verifica-se que o bloqueio do cartão de crédito da recorrente ocorreu por incompatibilidade entre a data
de nascimento constante dos cadastros da CAIXA e a efetiva data de nascimento da mencionada recorrente. Em que pese
o equívoco da empresa pública quanto ao registro da referida data em seus dados, para fins de abertura da conta poupança
(equívoco inegável, haja vista que, conforme bem analisado pela juíza a quo, para a abertura da referida conta, é
necessário apresentar documento de identificação, o que visa a conferir segurança à colheita dos dados), não é devida a
indenização a título de danos morais.
A situação configurada com o bloqueio do cartão de crédito da recorrente ensejou não mais que um aborrecimento, um
mero dissabor, posto que todos estão sujeitos à impossibilidade de se efetuar determinada transação comercial com o
cartão de crédito (seja por bloqueio da instituição financeira, seja por falha no leitor do cartão, entre outros), de modo que a
simples alegação de que a recorrente se viu em situação vexatória diante dos presentes no estabelecimento comercial não
enseja dano moral.
Caberia à recorrente comprovar efetivamente que a impossibilidade de efetuar a compra pelo cartão de crédito trouxe à
mesma grandes prejuízos, tais como a impossibilidade de comprar produtos de primeira necessidade. Todavia, a
mencionada recorrente não logrou êxito em comprovar a efetiva lesão, até porque, conforme consta das declarações às fls.
17 e 18 dos autos, a mesma tentou efetuar uma compra de pequeno valor em uma papelaria e a compra de uma bolsa em
outro estabelecimento, o que, à primeira vista, não configura primeira necessidade, tendo a recorrente efetuado as
mencionadas compras por outros meios que não pelo uso de seu cartão, uma no mesmo dia, e a outra no dia subsequente.
Sendo assim, não cabe a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista a
ausência de comprovação de efetivo dano moral à recorrente, não passando (a situação vivenciada por esta) de mero
dissabor. Segue jurisprudência a qual corrobora o entendimento ora exposto: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE BLOQUEADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. O recorrente pretende ser
indenizado por danos morais, alegando indevida compensação de cheques ainda bloqueados, objeto de furto e de
falsificação de assinatura. 2. Na hipótese, comprovou-se que apenas um dos cheques falsificados foi compensado
indevidamente, não havendo nenhum indício relevante de que tenha causado danos morais, além de meros aborrecimentos
sem maiores repercussões no mundo exterior. 3. Os depoimentos colhidos nos autos são vagos a esse respeito,
limitando-se à afirmação subjetiva de que o autor teria ficado constrangido com o fato, ou experimentado alguns
transtornos. 4. "Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte
sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso,
entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa,
sem qualquer repercussão no mundo exterior". [REsp 628854/ES, Rel. Min. Castro Meira, Terceira Turma, DJ 18/06/2007 p.
255]. 5. Apelação a que se nega provimento.”. (TRF 1ª Região - AC - APELAÇÃO CIVEL – 200638130095754 - JUIZ
FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.) – Órgão Julgador: Quinta Turma – Julgada em: 20/01/2010 –
Publicada em: 12/03/2010).
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários
advocatícios, devido à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
62 - 0006466-19.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006466-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luciano Martins De Oliveira.) x ADOLFO FREDERICO (ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BORLOTT.).
RECURSO N. 2008.50.50.006466-6/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADOLFO FREDERICO
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO INSS EM
RELAÇÃO AOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM PREJUÍZO DO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA
POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO SENTIDO DE PERQUIRIR QUANTO À AUTORIZAÇÃO DO
SEGURADO PARA A EFETUAÇÃO DOS DESCONTOS –
DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 97/102, a qual julgou
procedente o pedido referente à condenação da autarquia previdenciária e do Banco Schahin S/A ao pagamento de danos
morais em favor do ora recorrido. Aduz o recorrente, em suas razões, que não houve conduta omissiva por parte do
mesmo, de modo a não ser devida a condenação ao pagamento de danos morais.
O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 297, já sedimentou que
o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que se refere especificamente ao INSS, devido ao fato de esta autarquia integrar a União e atuar, em amplos termos,
como longa manus do Estado, a ela se aplica o disposto no artigo 37, § 6º, CR/88, o qual dispõe sobre a responsabilidade
objetiva do Estado, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
No caso concreto, verifica-se que a única irresignação nos presentes autos é proveniente do INSS, o qual não se conforma
com a condenação a título de danos morais. Todavia, não procedem as alegações da autarquia previdenciária, tendo em
vista que a mesma não procedeu com a devida diligência no que tange aos descontos indevidos efetuados em desfavor do
recorrido.
Isso porque o próprio INSS, por intermédio da Instrução Normativa n. 28/2008, considera necessária a autorização dos
titulares do benefício de aposentadoria para que se efetue qualquer desconto no mencionado benefício (artigo 3º). O artigo
53 da mesma instrução, por sua vez, ainda menciona que a autarquia tem sua responsabilidade restrita à averbação dos
valores autorizados pelo segurado. Vale lembrar que o artigo 115 da Lei 8.213/91, em seu inciso VI, permite descontos a
título de empréstimo consignado, desde que haja expressa autorização do beneficiário.
Não tendo sido comprovada a autorização do segurado, ora recorrido, para a efetuação dos descontos em seu benefício,
não deveria ter o INSS permitido o mencionado desconto. Não cabe a alegação do recorrente de que os dados do
segurado, para fins do empréstimo consignado, são repassados diretamente para a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social – DATAPREV, não tendo a autarquia previdenciária contato algum com estes dados.
O papel da DATAPREV, no que concerne ao empréstimo consignado, é processar informações relacionadas à concessão
do referido empréstimo a aposentados e pensionistas, não devendo a mesma se responsabilizar (ao menos não de plano)
pela veracidade das informações ali constantes, haja vista que a sua atuação é eminentemente técnica. O INSS é que, ao
receber as informações referentes a empréstimos consignados feitos por seus segurados, necessita verificar se as
informações são verídicas e condizentes, o que pode ser feito por meio de diligências junto ao segurado ou à instituição
financeira.
No caso em questão, por exemplo, uma simples diligência junto à instituição financeira seria suficiente para comprovar que
houve fraude por parte de quem pleiteou o empréstimo, haja vista que algumas informações do Contrato de Empréstimo
(tais como endereço do mutuário, sua assinatura e o nome do genitor do mesmo – fl. 70) são diferentes das informações
pessoais do recorrido (fls. 03 e 17), sendo que este inclusive comunicou à autoridade competente a ocorrência de suposto
estelionato/fraude (fl. 17).
Sendo assim, resta configurada a culpa da recorrente, posto que foi omissa em efetuar diligências para impedir descontos
indevidos no benefício do segurado. Caso simples diligências fossem efetuadas, diversas fraudes seriam evitadas, haja
vista o desestímulo de muitos estelionatários, os quais acabariam não logrando êxito em seus intentos criminosos.
Desse modo, restando caracterizado o dano moral, diante da privação ilegal a qual o recorrido se viu submetido em seu
benefício (o qual é de pequeno valor - fl. 15), o que certamente provocou prejuízos ao mesmo, é devida a indenização
fixada em primeiro grau, desfavorável ao INSS, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juiz a quo.
Após o julgamento do recurso, retornem os autos ao juízo de origem para expedição de alvará exclusivamente em favor de
ADOLFO FREDERICO, CPF n. 526.728.327-49, residente no endereço situado à Rua Colúmbia, n. 39, Bairro Rosa da
Penha, Cariacica/ES, CEP: 29.143-510, para o levantamento das quantias que se encontram depositadas na conta bancária
n. 114.923.550 (conta DJO judicial n. 2.500.114.923.550), Agência da CAIXA n. 0021-3, devendo a Secretaria, para tanto,
diligenciar junto à CEF - PAB Justiça Federal a obtenção do saldo atualizado da mesma. Em seguida, intime-se o
beneficiário para comparecer à agência e levantar a importância, ocorrendo, após o mencionado levantamento, a extinção
definitiva dos presentes autos em relação ao Banco Schahin S/A, réu depositante, com a devida baixa e arquivamento do
feito.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, § 3º
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
63 - 0014208-48.2008.4.02.5001/01 (2008.50.01.014208-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA.) x GEANA CARLA FERNANDES x ANDRÉ LUIZ FARDIN
FERRANDI MAIA (ADVOGADO: JALVAS PAIVA FILHO.).
RECURSO N. 2008.50.01.014208-9/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GEANA CARLA FERNANDES E ANDRÉ LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – EQUÍVOCO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA NA EMISSÃO DAS CERTIDÕES PIS/PASEP/FGTS, O QUE OCASIONOU O SAQUE INDEVIDO, POR
PARTE DE UM DOS BENEFICIÁRIOS, DE SALDO INTEGRAL DA CONTA VINCULADA DO FGTS, EM DETRIMENTO
DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS – QUANTUM FIXADO PARA O DANO MORAL ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 68/71, a qual julgou
procedente o pedido autoral, de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização a título de danos
materiais e morais. Aduz o recorrente, em suas razões, que a pretensão autoral está prescrita. Também aduz que o mesmo
não é responsável pelo dano, além de não ter sido comprovado o dano moral. Por fim, subsidiariamente, aduz que deve ser
reduzido o valor fixado a título de danos morais.
No que se refere ao INSS, devido ao fato de esta autarquia integrar a União e atuar, em amplos termos, como longa manus
do Estado, a ela se aplica o disposto no artigo 37, § 6º, CR/88, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva do Estado,
nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
Preliminarmente, cabe ressaltar que não houve a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o saque efetuado na
conta vinculada do Sr. Luiz Carlos Maia, marco inicial da lesão em desfavor dos recorridos, ocorreu em 2004 (fls. 17/18),
tendo os mencionados recorridos, no mesmo ano, ajuizado ação (processo n. 2004.50.01.010057-0) com a pretensão de
condenar a CAIXA ao pagamento de indenização, a qual foi julgada improcedente, posto que a instituição financeira
autorizou o saque na supracitada conta com base em Certidão fornecida pelo INSS.
Sendo assim, não cabe a alegação de perda da pretensão autoral pelo decurso do tempo, tendo em vista a atuação
diligente dos recorridos, de modo a ser afastada a preliminar de prescrição.
Quanto ao mérito, verifica-se que não assiste razão ao INSS em sua pretensão recursal, haja vista ter o ora recorrente, por
meio de expedição equivocada de certidão PIS/PASEP/FGTS, possibilitado a um dos beneficiários do saldo do FGTS do Sr.
Luiz Carlos Maia o saque indevido de toda a quantia contida na conta vinculada do de cujus, o que certamente ocasionou
transtornos aos ora recorridos.
O INSS, ao emitir certidões de PIS/PASEP/FGTS sem a inclusão, em cada uma delas, de todos os dependentes do
segurado, mesmo que na forma de observação, acabou por possibilitar que a Sra. Maria de Fátima da Silva, uma das
dependentes, sacasse toda a quantia referente ao saldo do FGTS do de cujus, prejudicando os demais dependentes.
A emissão de Certidões “fracionadas”, de modo a possibilitar que um dependente saque uma quantia destinada a todos os
dependentes, em partes iguais, acaba por infringir o princípio constitucional da igualdade e o artigo 1º da Lei 6.858/80 (a
qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos
titulares), artigo o qual trata do pagamento dos valores deixados pelo de cujus em quotas iguais aos dependentes
habilitados na Previdência Social.
Resta assim configurado o ato ilícito por parte do INSS, o qual enseja o pagamento de indenização aos recorridos, pelos
danos materiais e morais sofridos. Em que pese a alegação da autarquia previdenciária de que não foi comprovado o dano
moral, verifica-se que os mencionados recorridos fazem jus à quantia arbitrada em primeiro grau, devido ao sofrimento e à
angústia vividos pelos mesmos, diante da ausência, na conta vinculada do de cujus, da quantia destinada a eles por direito.
Acrescente-se a esta situação o fato de os recorridos terem ajuizado duas ações visando à solução do caso em questão, e
o fato de terem transcorrido mais de seis anos desde o evento danoso, o que intensificou a angústia vivenciada pelos
mesmos. O valor do montante sacado unicamente por um dos dependentes (R$ 27.829,72 – vinte e sete mil oitocentos e
vinte e nove reais e setenta e dois centavos), impedindo que cada um dos recorridos recebesse a quantia de R$ 6.957,53
(seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), também deve ser levado em consideração para
arbitrar o valor do dano moral, posto ser grande quantia para os padrões de nossa sociedade, principalmente no ano de
2004.
Tudo isso comprova o dano moral e a razoabilidade da quantia arbitrada pelo juiz a quo a título de danos morais, não
devendo a sentença ser reformada em ponto algum.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, § 3º
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
64 - 0007071-62.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007071-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS GAMA
(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
PROCESSO Nº 0007071-62.2008.4.02.5050/01
RECORRENTE: LUIZ CARLOS GAMA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PERÍCIA
REGULAR – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES –
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 96/97, que julgou
improcedente o pleito autoral de concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a perícia judicial não deve ser tomada como parâmetro de avaliação,
em função da especialidade médica supostamente incompatível do perito nomeado pelo Juízo. Postula, assim, a realização
de nova perícia com médico especializado em pneumologia.
2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. De acordo com o laudo médico pericial acostado às fls. 54/64, o recorrente padece de distúrbio respiratório obstrutivo de
grau leve, com evidências de asma brônquica. Contudo, o jusperito constatou que tais enfermidades não o incapacitam
para o exercício de sua atividade habitual de motorista. Esta informação deixa explícito que a parte não padece de patologia
incapacitante passível de afastá-la de suas atividades habituais, o que resulta na impossibilidade de concessão dos
benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
4. No que tange à alegação de que o(a) perito(a) nomeado(a) não detém a especialidade médica adequada para a análise
da moléstia que supostamente acomete o recorrente, cumpre registrar que o ordenamento processual não prevê esta
exigência, já que o registro nos quadros no Conselho Regional de Medicina – CRM habilita o profissional a aferir a
(in)capacidade laborativa do paciente. A “especialidade” a que alude o artigo 145, §2º, do CPC deve ser vista de maneira
ampla, tanto assim que o próprio dispositivo legal a relaciona à necessidade de registro no órgão profissional competente
(que, no caso, é representado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM), não sendo necessário, para que a perícia
tenha validade, que o médico comprove especialidade dentro da medicina supostamente compatível com a enfermidade de
que padece o paciente.
5. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovação
da (in)capacidade do segurado e considerando que os demais elementos de prova dos autos são incapazes de infirmar as
assertivas do perito judicial, deve manter-se a orientação firmada no laudo de fl. 54/64. Com efeito, não parece plausível o
deferimento dos benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio doença, seja de aposentadoria por invalidez - se
constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente, sendo certo que a existência de eventual patologia
não implica, necessariamente, inaptidão para o labor.
6. Vale ressaltar que, ainda que presentes laudos particulares nos autos, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pelo autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.
7. Finalmente, verifica-se que as condições pessoais do recorrente – idade, gravidade da doença e grau de instrução –, em
cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada pelo
juízo a quo.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
9. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça
(fl. 37).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
65 - 0004426-30.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004426-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELSA MARIA ELESBÃO
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI
APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004426-30.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: NELSA MARIA ELESBÃO
RECORRIDO (S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO INOMINADO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
INCAPACIDADE CONFIGURADA – VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS: IDADE AVANÇADA E POUCA
INSTRUÇÃO – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
66 - 0000131-38.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000131-6/01) VALDIR BAIOCO (ADVOGADO: JARDEL CIPRIANO
RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.53.000131-6/01
RECORRENTE: VALDIR BAIOCO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA
MANTIDA
I. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 150/151, na qual foram julgados
improcedentes os pleitos iniciais de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria
por invalidez, ante a não comprovação nos autos da qualidade de segurado da parte. Sustenta o recorrente que faz jus à
cobertura previdenciária, em razão de desempenhar a ocupação de pescador artesanal e, como tal, enquadrar-se na
hipótese legal de segurado especial. Contrarrazões às fls.159/160, com o registro de que as provas produzidas nos autos
afastaram a caracterização do recorrente como segurado especial, razão pela qual não de poderia pretender a concessão
dos benefícios custeados pelo RGPS.
II. Em juízo preliminar dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que a sentença de mérito foi proferida em
audiência realizada em 11.11.2010 (quinta-feira), consoante se extrai da assentada de fls. 150/151. Ao final do provimento,
o magistrado a quo registrou, expressamente, a intimação das partes no próprio ato processual, não sendo demais destacar
que o patrono do recorrente esteve presente à audiência, conforme certificado em ata. Desta feita, considerando que o
recurso inominado somente foi formalizado em 01.12.2010 (registro do protocolo à fl.153), resta concluir que a peça de
apelo foi manejada fora do decênio fixado no artigo 42, caput e §2º da Lei 9.099/95.
III. Recurso não conhecido, por intempestividade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
67 - 0001611-57.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001611-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x AMARO DA SILVA (ADVOGADO: MARCIO SANTOLIN BORGES,
LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.).
RECURSO N. 2009.50.51.001611-9/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARO DA SILVA
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA JULGAR A DEMANDA – DOENÇA INCAPACITANTE DESVINCULADA DO AMBIENTE DE TRABALHO,
NÃO IMPORTANDO EM ACIDENTE LABORAL – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
FUNDAMENTADA NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, ORA RECORRIDO – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 68/71, a qual julgou
procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz o recorrente, em suas razões, que a
Justiça Federal não é competente para julgar a presente demanda, tendo em vista se tratar de causa decorrente de
acidente de trabalho. Ademais, aduz que não há incapacidade definitiva por parte do recorrido, o que impossibilitaria a
concessão de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado (tendo cumprido, quando for
o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
Preliminarmente, cabe afirmar que a Justiça Federal é competente para julgar a presente demanda, haja vista que a
enfermidade do recorrido, a qual ocasionou o deferimento por parte do juiz a quo do benefício de aposentadoria por
invalidez, não guarda relação com o trabalho outrora desenvolvido pelo mesmo.
Conforme se verifica pelo laudo médico pericial da autarquia previdenciária, à fl. 51 (mencionado pela referida autarquia em
suas razões recursais), a enfermidade a qual ensejou o recebimento pelo recorrido de auxílio-doença acidentário não é a
mesma objeto dos presentes autos. A concessão deste benefício foi devida em decorrência de edema leve de mão e punho
e limitação leve a moderada nos movimentos do punho, sendo que a perícia do juízo, à fl. 57, constatou enfermidade no
joelho do recorrido, e não no punho.
Em momento algum houve referência, tanto por parte do recorrido, como por parte do perito do juízo, de enfermidade no
punho a qual incapacitaria para o labor. O INSS é que juntou laudo pericial referente a benefício previdenciário já percebido
pelo mencionado recorrido, o qual não guarda relação alguma com o que foi concedido em primeiro grau nestes autos.
Sendo assim, afastada fica a arguição de incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar a causa.
No que se refere à incapacidade do recorrido, verifica-se que a mesma é total e definitiva, sendo devido o benefício de
aposentadoria por invalidez. Isso porque, conforme mencionado pelo perito judicial, a enfermidade do supracitado recorrido
provoca dor e limitação funcional do joelho direito. Tal limitação impossibilita o exercício de atividade rurícola, típica do
presente segurado, e também o exercício de toda e qualquer atividade laboral, tendo em vista as condições pessoais do
recorrido: idade avançada – 54 anos (fl. 09) e longo histórico de exercício de atividade rural (conforme se verifica às fls. 09,
11, 26, 27, 28).
Segue jurisprudência que corrobora o entendimento supra, quanto à possibilidade de aliar à incapacidade do segurado
informações atinentes à sua condição pessoal, no intuito de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez: [...]
Ponderando-se, no caso, as condições pessoais da autora e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o
exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez. 4. Levando em conta que o argumento apresentado
pelo INSS, para negativa do benefício pleiteado em juízo, somente consiste na possibilidade de alteração da atividade
laboral exercida pela segurada, com ausência de esforço físico e de tensão nervosa, cumpre reconhecer que com a
informação trazida pelos laudos periciais do juízo de fls. 42 e 52, e pela farta documentação anexada pela parte, que
corrobora suas alegações, não há dúvida quanto ao reconhecimento da enfermidade incapacitante atestada nos autos
passível de permitir o deferimento do benefício. [...] (Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Segunda Turma – Processo
n. 200101000003901 – Relatora: Juíza Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – Julgado em: 07/04/2010 – Publicado
em: 13/05/2010). (Grifos nossos).
Sendo assim, mantida deve ser a sentença proferida pelo juiz a quo.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º,
CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
68 - 0001780-44.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001780-0/01) ARCELINA MOREIRA OLMO (ADVOGADO: Valber Cruz
Cereza. PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCESSO Nº 2009.50.51.001780-0/01
RECORRENTE: ARCELINA MOREIRA OLMO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO
PERICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 71/72, que julgou
improcedente o pleito autoral de manutenção do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que o laudo pericial não demonstra a realidade dos fatos que vem
vivenciando, já que desconsidera os exames e atestados particulares apresentados, os quais são unânimes em apontar a
incapacidade da parte para o labor.
2. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).
3. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
4. De acordo com o laudo médico pericial acostado às fls. 60, a recorrente possui dorsalgia, a qual, todavia, não a
incapacita para o exercício de sua atividade de lavradora.
5. Desta feita, a despeito de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, não se pode negar que a
perícia médica realizada em juízo representa forma eficaz e eficiente de se comprovar a (in)capacidade laboral do
segurado. Destarte, ainda que presentes outros elementos de prova nos autos, a perícia judicial revela-se de extrema
importância para o julgador na formação de seu convencimento, quando os laudos médicos particulares não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia entre as partes.
6. Ressalta-se, ainda, que, havendo laudos divergentes, como se vislumbra no presente caso, não há como considerar os
documentos médicos apresentados pela parte em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da doença alegada ou quando comprovada falha grave no laudo oficial,
o que não ocorreu na hipótese vertente, excluindo-se, desse modo, a eventual necessidade de realização de novo exame, a
complementação do laudo ou até mesmo a desconsideração da conclusão da perícia judicial.
7. Deste modo, entendo que a recorrente encontra-se apta para o exercício de atividades laborais, pelo que não faz jus a
qualquer dos benefícios previdenciários pleiteados nestes autos.
8. Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, no mérito, nego-lhe provimento, de modo a manter incólume a
sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária de Assistência
Judiciária Gratuita (fl. 58).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
69 - 0000262-19.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000262-5/01) MARIA HELENA CYPRIANO (ADVOGADO: MARILENA
MIGNONE RIOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).
PROCESSO Nº 2009.50.51.000262-5/01
RECORRENTE: MARIA HELENA CYPRIANO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO
PERICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 114/115, que
julgou improcedente o pleito autoral de manutenção do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que o laudo pericial produzido nos autos não demonstra a
realidade dos fatos que vem vivenciando, já que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme atestam os diversos
laudos particulares apresentados pela parte.
2. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).
3. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
4. De acordo com o laudo médico pericial acostado às fls. 93/94, a recorrente possui espondilodiscoartrose em coluna
cervical e lombar, a qual, contudo, não incapacita a parte para o desempenho de sua atividade laboral. Afirma, ainda, o
perito que a perda de sensibilidade pode ocorrer em fases agudas ou complicações cirúrgicas, mas tal não é o caso da
recorrente, já que a mesma mantém a força muscular nas mãos (em face da Síndrome do Túnel do Carpo), não revela
edemas ou limitações de movimentos em membros, encontrando-se em bom estado geral.
5. Desta feita, a despeito de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, não se pode negar que
perícia médica realizada em juízo representa forma eficaz e eficiente de se comprovar a (in) capacidade laboral do
segurado. Destarte, ainda que presentes outros elementos de prova nos autos, a perícia judicial revela-se de extrema
importância para o julgador na formação de seu convencimento, quando os laudos médicos particulares não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia entre as partes.
6. Ressalta-se, ainda, que, havendo conclusões divergentes, como se vislumbra no presente caso, não há como considerar
os documentos médicos apresentados pela parte em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da doença alegada ou quando comprovada falha grave no laudo oficial,
o que não ocorreu na hipótese vertente, excluindo-se, desse modo, a eventual necessidade de realização de nova perícia
ou até mesmo a complementação do laudo.
7. Em conclusão, entendo que a recorrente encontra-se apta para o exercício de atividades laborais, pelo que não faz jus a
qualquer dos benefícios previdenciários pleiteados nestes autos.
8. Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, no mérito, nego-lhe provimento, de modo a manter incólume a
sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária de Assistência
Judiciária Gratuita (fl.32).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
70 - 0007359-44.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007359-6/01) MARIA TEREZA FAGUNDES (DEF.PUB: ALINE FELLIPE
PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
PROCESSO Nº 0007359-44.2007.4.02.5050/01
RECORRENTE: MARIA TEREZA FAGUNDES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – CONDIÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE
DEVEM SER OBSERVADAS EM COMPLEMENTAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL
SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 68/69, que julgou
improcedente o pleito autoral de restabelecimento do auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões, que, apesar
de a perícia judicial ter constatado sua capacidade laboral, devem, também, ser valorados outros elementos determinantes
para a comprovação da inaptidão, tais como: a sua condição social, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e,
principalmente, os laudos médicos particulares que demonstrariam, de forma técnica, a incapacidade para seu trabalho
habitual de auxiliar de limpeza. Contrarrazões às fls. 82/84.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos concluiu pela capacidade da recorrente para o
trabalho, com o registro de que a parte possui tendinopatia moderada, a qual, contudo, não a incapacita para o exercício de
sua atividade habitual. Afirma, ainda, o jusperito que, a recorrente pode correr no limite físico, pode se agachar, carregar
peso ou fazer esforço físico dentro de suas limitações naturais (resposta ao quesito do juízo nº 02 – fl.43).
4. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovação
da (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as assertivas do
perito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fls. 42/44. Com efeito, não me parece
plausível deferir o benefício previdenciário pretendido –auxílio-doença – se constatada a capacidade para o trabalho
habitual da autora/recorrente, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão
para o labor.
5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pela autora/recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que
os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave
falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de
realização de nova prova técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.
6. Finalmente, verifica-se que as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.), em
cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada pelo
juízo a quo.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser
beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita (fl. 18).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
71 - 0006347-58.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006347-9/01) BENEDITA VIEIRA MOTTA (ADVOGADO: JOANA D'ARC
BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA
SILVA.).
RECURSO N. 0006347-58.2008.4.02.5050/01
RECORRENTE: BENEDITA VIEIRA MOTTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO
PERICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 104/105, que
julgou improcedente o pleito autoral de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Sustenta a
recorrente, em suas razões, que a hipertensão arterial de que é acometida ocasiona limitações físicas, de modo que a
comprometer o exercício de seu trabalho com presteza e eficiência. Ademais, invoca os inúmeros exames e laudos
médicos particulares juntados aos autos, que confirmariam a sua doença e a suposta incapacidade laboral. Contrarrazões
às fls. 118/121.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos concluiu pela capacidade da recorrente para o
trabalho habitual, razão pela qual não jus a parte aos benefícios pleiteados.
4. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovação
da (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as assertivas do
perito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fls. 60/62. Com efeito, não me parece
plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –
se constatada a capacidade para o trabalho habitual da autora/recorrente, sendo certo que a existência de eventual
patologia não implica, necessariamente, inaptidão para o labor.
5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos particulares não puderem, eficientemente,
comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os
documentos apresentados pela autora/recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
7. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser
beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita (fl. 55).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR –LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
72 - 0007440-56.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007440-4/01) ERINEIDE GONZAGA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: VERA
LUCIA FAVARES BORBA, LARA CHAGAS VAN DER PUT, KARIME SILVA SIVIERO, RONILCE ALESSANDRA
AGUIEIRAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
PROCESSO Nº 0007440-56.2008.4.02.5050/01
RECORRENTE: ERINEIDE GONZAGA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA
PELO LAUDO PERICIAL –CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE DEVEM SER OBSERVADAS EM COMPLEMENTAÇÃO À
PERÍCIA JUDICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 108/109, que
julgou improcedente o pleito autoral de restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões, que, apesar de a perícia judicial ter constatado sua capacidade laboral,
devem, também, ser valorados outros elementos determinantes para a comprovação da inaptidão, tais como: a condição
social, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e, principalmente, os laudos médicos particulares que
demonstram de forma técnica a incapacidade para seu trabalho habitual de servente de limpeza. Contrarrazões às
fls.118/121.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos concluiu pela capacidade da recorrente para o
trabalho, com o registro de que a parte não apresenta patologia ortopédica que cause incapacidade para o desempenho de
atividades laborativas (resposta ao quesito nº 01).
4. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovação
da (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as assertivas do
perito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fls. 90/91. Com efeito, não me parece
plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –
se constatada a capacidade para o trabalho habitual da autora/recorrente, sendo certo que a existência de eventual
patologia não implica, necessariamente, inaptidão para o labor.
5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.
6. Finalmente, verifica-se que as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.), em
cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada pelo
juízo a quo.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser
beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita (fl. 72).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
73 - 0002004-16.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002004-0/01) VALDINEA DE ALMEIDA RIBEIRO (ADVOGADO:
WELITON ROGER ALTOE, ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI, FERNANDO CARLOS FERNANDES.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.51.002004-0/01
RECORRENTE(S): VALDINEIA DE ALMEIDA RIBEIRO
RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA MESMA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
74 - 0000548-88.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000548-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x INÊS DOS REIS FERREIRA (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES
FERNANDES.).
RECURSO N. 2009.50.53.000548-6/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: INÊS DOS REIS FERREIRA
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –
CONFIGURAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL –
PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – LABOR
URBANO EXERCIDO PELO CÔNJUGE NÃO AFASTA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL – ATIVIDADE RURAL
PERMANENTE – LABORA RURÍCOLA INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 110/112, que julgou
procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Aduz o recorrente, em suas razões, que a
parte autora não possui início razoável de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo período de
carência exigido, razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de
aposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima
(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
4. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoável
de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme dispõe o § 1º do art. 11 da referida legislação. Vale,
ainda, mencionar que o legislador admite que a atividade rural seja exercida individualmente, nos termos do inciso VII do
artigo 11 da Lei 8.213/91.
5. No presente caso, verifica-se que a controvérsia pauta-se, unicamente, no que se refere à (in)existência de início de
prova material para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
6. Não obstante o INSS alegar, em razões recursais, que os documentos juntados aos autos pela parte autora não são
hábeis à comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido, entendo que há início razoável de prova material
capaz de rechaçar o argumento suscitado. Citam-se como elementos de prova: Ficha de Matrícula de seus filhos, expedida
pela Secretaria do Estado do Espírito Santo, com o registro da profissão da autora e de seu marido como lavradores,
datadas de 13/08/1992 e de 04/01/1995 (fls. 20/22); Contrato de Parceria Agrícola às fls. 36/37, firmado entre o Sr. Antônio
Augustinho Venturini (outorgante) e a autora e seu marido (outorgados), pelo período de 31/07/1997 a 30/07/2000;
Declaração à fl. 47 prestada pelo Sr. Antônio Augustinho Venturini, em que atesta que, pelo fato de estar residindo fora do
país, tal parceria se manteve de forma verbal de 2000 a 2006; Contrato de Parceria Agrícola à fl. 48, firmado entre o Sr.
Geraldo Frinhani (outorgante) e a autora e seu marido (outorgados), pelo período de 30/01/2006 a 30/07/2009; via de
Certidão de Casamento à fl. 19, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador. Como é possível observar,
todos esses documentos demonstram a continuidade e o efetivo exercício da atividade rural pela autora e por sua família,
fatos posteriormente confirmados pelos depoimentos colhidos em juízo.
7. Dessa forma, vislumbro que restou comprovado o tempo de atividade rural equivalente ao número de meses
correspondentes à carência própria do benefício.
8. No que se refere ao fato de o esposo da autora ter mantido alguns outros vínculos laborais, entendo que a atividade
urbana exercida por parte de um membro da família não é suficiente para descaracterizar o exercício de atividade rural,
mormente porque a existência de uma segunda fonte de renda não retira o caráter de indispensabilidade do trabalho rural
para a subsistência do grupo familiar. Em verdade, existem nos autos documentos suficientes a comprovar que a principal
fonte de renda da família sempre se originou do trabalho rural.
9. Diante da existência de início de prova material, posteriormente corroborada pelas provas testemunhais colhidas em
juízo, cujos depoimentos, unissonamente, confirmaram o exercício de atividade rural por parte da autora e de sua família,
resta caracterizado o direito da parte à aposentadoria rural por idade.
10. Ante o exposto acima, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, de modo a manter incólume a sentença
de primeiro grau.
11. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art.55 da Lei nº. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
75 - 0000574-58.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000574-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ELIAS COUTINHO DA SILVA (ADVOGADO: MICHELLE
SANTOS DE HOLANDA.).
RECURSO N. 2010.50.51.000574-4/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO: ELIAS COUTINHO DA SILVA
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –
ART. 20 DA LEI 8.742/93 – A PERCEPÇÃO DE QUANTIA REFERENTE AO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA NÃO IMPEDE
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LOAS – ANÁLISE DO CASO CONCRETO À LUZ DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE – CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE VULNERABILIDADE DO RECORRIDO – INCAPACIDADE
CONSTATADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 69/72, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS. Aduz o recorrente, em suas razões,
que deve ser suspensa a antecipação dos efeitos da tutela e que a quantia referente ao programa Bolsa-Família, percebida
pelo grupo familiar do recorrido, não pode ser cumulada com o benefício da LOAS. Ademais, aduz que a renda familiar
mensal per capita é superior ao limite legal e que não foi comprovada a incapacidade.
Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido
no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que
comprove não possuir meios de prover a própria subsistência e tampouco de tê-la provida por familiares. Para efeitos de
aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e
para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso
aquela família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Preliminarmente, corrobora-se aqui o entendimento do juiz de primeiro grau com relação à antecipação dos efeitos da
tutela, por terem sido demonstrados os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora quando da prolação da sentença.
No caso concreto, verifica-se que deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a quo. Com efeito, ficou constatada nos
autos a situação de vulnerabilidade do recorrido, independentemente da flexibilização do artigo 16 da Lei 8.213/91, para fins
de aferir quem integra o grupo familiar.
Por mais que possa ser verificada a ausência de vulnerabilidade de quem pleiteia o benefício assistencial, quando os seus
parentes tenham condições de prover satisfatoriamente o seu sustento, a despeito de estes não integrarem o rol contido no
artigo 16 da Lei 8.213/91, tal não é o caso contido nestes autos, haja vista que, conforme consta do Relatório Social às fls.
15/20, a família do recorrido sobrevive com o benefício de auxílio-doença do genro deste, benefício o qual é precário,
podendo ser interrompido a qualquer momento. A mencionada família também conta com o benefício do programa Bolsa
Família, em quantia diminuta.
Ademais, a família é composta por seis pessoas, (residem com o recorrido, além de sua filha e o cônjuge desta, três
crianças), o que leva à conclusão de que a quantia percebida pelo genro do mencionado recorrido não tem o condão de
afastar a vulnerabilidade família, principalmente por não se tratar de renda fixa. Deve-se levar em consideração também o
fato de que a casa onde o recorrente reside com sua filha foi cedida pela genitora de seu genro, sendo a mesma
guarnecida por móveis simples.
Conferindo-se relevância à própria tese defendida pela autarquia previdenciária – a de flexibilização do rol previsto no artigo
16 da Lei 8.213/91 –, também é possível chegar à conclusão de que o benefício assistencial é devido, conforme acima
verificado, ainda que a renda per capita mensal seja superior a ¼ do salário mínimo vigente, haja vista que a vulnerabilidade
pode ser verificada quando da análise do caso concreto, não se restringindo, o aplicador do Direito, à análise da letra fria da
lei.
Quanto à quantia percebida a título de Bolsa Família, tem-se a mesma não pode ser óbice à concessão do benefício
assistencial, haja vista ser em pequeno valor, não se tratando de um complemento o qual afasta a vulnerabilidade familiar.
Acolher a pretensão recursal, no intuito de afastar a percepção do benefício da LOAS por ocasião do recebimento de
quantia do Bolsa Família, principalmente nos moldes do caso concreto, é atentar contra a razoabilidade, princípio
informador da Constituição da República, regente máxima de nosso ordenamento jurídico.
Quanto à incapacidade do recorrido, resta claro que o mesmo não possui condições laborais, sendo que a execução de
tarefas ordinárias também fica prejudicada, tendo em vista a enfermidade que acomete o mencionado recorrido, glaucoma
crônico, a qual o incapacita total e definitivamente, conforme o laudo pericial do juízo à fl. 38.
Sendo assim, mantida deve ser a sentença proferida pelo juiz a quo.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, § 3º,
CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
76 - 0006731-84.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006731-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x MARIA GENI BERMUDES (ADVOGADO:
ANA MERCEDES MILANEZ, IZAEL DE MELLO REZENDE.).
RECURSO N. 0006731-84.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA GENI BERMUDES
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – POSSIBILIDADE
DE CONTAGEM DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA PELO
REGIME ESTATUTÁRIO – DIREITO ADQUIRIDO – RESPALDO DAS JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 42/44, a qual julgou
procedente o pleito autoral, de reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum com
aplicação do fator 1,2 para efeito de averbação no regime previdenciário ao qual a ora recorrida está vinculada. Aduz o
recorrente, em suas razões, que a pretensão autoral não tem respaldo legal ou constitucional, e que a recorrida não
adquiriu o direito a se aposentar no regime celetista, não podendo a mesma se valer do período especial deste regime.
Ademais, aduz o recorrente que a conversão requerida pressupõe contribuição por parte do segurado e exercício de
atividade comum e especial, e que a supracitada conversão ainda deve ocorrer apenas para fins de concessão de algum
benefício previdenciário, o que não ocorreria no caso concreto.
O artigo 70 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe sobre a conversão do tempo de serviço especial em comum: A conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
No caso concreto, verifica-se que não assiste razão à autarquia previdenciária, haja vista que, em que pese não existir
expressa previsão legal ou constitucional permitindo a mescla de regimes previdenciários distintos para fins de concessão
de benefício previdenciário, a pretensão autoral está amparada pela própria Constituição da República, a qual, em seu
artigo 5º, XXXVI, dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido.
Com efeito, denota-se que a recorrida tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum, ainda que os regimes jurídicos previdenciários sejam distintos – um celetista e
outro estatutário. Este é entendimento preconizado pela seguinte jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL LABORADO SOB REGIME CELETISTA. PROVA DA INSALUBRIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTANTE DO IBAMA NO PARANÁ. DIREITO ADQUIRIDO À AVERBAÇÃO. [...] É
garantido ao servidor público a consideração privilegiada do tempo laborado em condições especiais, sob regime celetista,
de acordo com a legislação previdenciária vigente no período, eis que se trata de direito adquirido, inafastável por legislação
infraconstitucional. (Superior Tribunal de Justiça - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 457.854 – PR - RELATOR: MINISTRO
PAULO GALLOTTI – Julgado em: 27/06/2003 – Publicado em: 08/08/03). (Grifos nossos).
Outra jurisprudência do STJ sedimenta o entendimento acima exposto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. [...] O trabalhador
que presta serviço era condições nocivas à saúde, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo
do tempo com o acréscimo previsto na legislação. Isso se verifica, conforme entendeu o v. acórdão recorrido, à medida em
que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como insalubre, não retira do obreiro o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já
inserida em seu patrimônio jurídico. (Superior Tribunal de Justiça - RECURSO ESPECIAL N° 292.734 - RIO GRANDE DO
SUL – Relator: Ministro FELIX FISCHER – Julgado em: 17/04/2001 – Publicado em: 04/06/2001). (Grifos nossos).
Ao contrário do que aduz o recorrente, não é preciso que a recorrida tenha completado o período necessário à
aposentadoria em condições especiais no regime celetista, para somente então pleitear a conversão, haja vista que o direito
adquirido que ora se discute está pautado em ver computado o período trabalhado em condições especiais no período de
trabalho comum (o qual é exercido no regime estatutário, o qual não permite aposentadoria especial, por ausência de lei
regulamentadora – vide artigo 186, § 2º, Lei 8.112/90), não o direito adquirido à aposentadoria especial. O que a recorrida
requer, frise-se, é a conversão, para fins de aposentadoria pelo regime estatutário, do período trabalhado no regime
celetista, não a aposentadoria especial, o que fica bem explanado pelo Ministro Felix Fischer, no julgado acima: [...]
Também não se verifica ofensa ao disposto no art. 186, § 2°, da Lei 8.112/90, em face da ausência de l ei reguladora da
aposentadoria especial no regime estatutário. Nesse ponto, é importante observar que não se está reconhecendo o direito
do servidor à aposentadoria especial, nem à contagem do tempo de serviço estatutário como se fosse prestado em
condições insalubres. A decisão reprochada foi expressa em reconhecer ao recorrido apenas o direito à contagem do
tempo trabalhado em regime celetista, em condições especiais na forma prevista na legislação da época. (Grifos nossos).
No que se refere à alegação do INSS quanto à necessidade de contribuição por parte da recorrida para que seja efetuada a
conversão pleiteada, tem-se que tal alegação também não procede, tendo em vista que a mencionada recorrida, quando do
exercício de trabalho em condições especiais, contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social. O que a mesma
requer é simplesmente o uso do período trabalhado nestas condições para fins de aposentadoria pelo regime estatutário
(ao contrário do que a autarquia previdenciária aduz, a conversão, logicamente, tem a finalidade de servir à aposentadoria
da recorrida, o que leva à concessão de um benefício previdenciário – vide documento de fl. 15 dos autos). Exigir
novamente contribuição por este período, para a realização da conversão, importaria em enriquecimento ilícito por parte do
INSS.
Por fim, cabe refutar a alegação do INSS de que a recorrida continuou a exercer a mesma atividade, o que impediria o
direito à conversão, o qual pressuporia o exercício de atividade comum e especial. A atividade da recorrida pode ser a
mesma, mas as condições, aos olhos da lei, não. A atividade exercida no regime celetista era de caráter especial, mas a
exercida no regime estatutário era de caráter comum, pela ausência de previsão de aposentadoria especial pela Lei
8.112/90. Sendo assim, houve um equívoco da autarquia previdenciária ao não distinguir a atividade das condições em que
a mesma é exercida, o que não prejudica o pedido da recorrida em sua inicial.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, § 3º
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
77 - 0006919-14.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006919-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO NASCIMENTO
DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RECURSO N.º 2008.50.50.006919-6/01
EMBARGANTE: SEBASTIÃO NASCIMENTO DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ANTERIOR A 28.06.1997.
APLICABILIDADE DO PRAZO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de fls. 190/253, por intermédio dos quais aduz a parte
autora, ora embargante, que houve contradição no julgado impugnado no que tange à incidência do prazo decadencial a
atos de concessão de benefícios previdenciários formalizados antes da edição da MP n.º 1.523-9/97, posteriormente
convertida na Lei n.º 9.528/97.
2.Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero
inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo, tão somente, como instrumento processual
adequado a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nos
exatos termos do art. 535 do CPC.
3. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já
decidido em sede de julgamento do recurso inominado aviado pela parte autora, ao argumentar que os atos de concessão
de aposentadoria anteriores à MP n.º 1.523-9/97 não estão sujeitos a qualquer prazo decadencial para efeito de revisão.
Desta feita, não se vislumbra qualquer contradição no julgado impugnado, mas, tão somente, adoção de tese jurídica
conflitante com os interesses do embargante.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, nos estritos termos
do artigo 535 do CPC. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
78 - 0004353-92.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004353-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x JANUNCIO BEZERRA SOBRINHO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RECURSO N.º 0004353-92.2008.4.02.5050/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JANUNCIO BEZERRA SOBRINHO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de fls. 46/49 proferido pela Turma Recursal, no bojo
dos quais se alega omissão no decisum, ante a não manifestação dos julgadores acerca de princípios e de dispositivos
constitucionais suscitados na defesa do INSS (art. 5º, II, art. 37, art. 97 e art. 105, da CF).
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida. O acórdão embargado, contudo, não veicula qualquer
dessas hipóteses, pelo que não merecem provimento os presentes embargos.
3. De início, quadra anotar que o julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados
pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.
4. Doutro giro, nota-se que a fundamentação do acórdão embargado não padece de qualquer vício de omissão, nem
mesmo em relação aos dispositivos constitucionais aventados pela parte embargante. Com efeito, o acórdão de julgamento
dos embargos de declaração aviados às fls.39/44 contempla ampla ponderação acerca dos argumentos levantados pelo
embargante em sede de recurso inominado. É possível, inclusive, verificar que a suposta omissão ora alegada já foi alvo de
expressa manifestação no bojo do julgado de fls.46/49.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, ante a inexistência de vício a ser sanado, nos estritos termos do
artigo 535 do CPC. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
79 - 0002572-06.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.002572-0/01) VERA MARIA VIEIRA DA SILVA PEREIRA (ADVOGADO:
LEONARDO DE AZEVEDO SALES, KARLA CECILIA LUCIANO PINTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x LUCI LEA DOS SANTOS FARIAS (DEF.PUB: Karina Rocha
Mitleg Bayerl.).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº 2006.50.50.002572-0/01
EMBARGANTE: VERA MARIA VIEIRA DA SILVA PEREIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 191/192, por
intermédio dos quais se noticia que a Defensoria Pública da União – DPU não foi intimada pessoalmente para a sessão de
julgamento do recurso inominado interposto, não havendo manifestação da Turma Recursal acerca de possível afronta aos
artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da CF.
II. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida. Todavia, o acórdão embargado não veicula qualquer
hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, pelo que não merece prosperar o recurso aviado.
III. De início, cumpre registrar que, nos termos da Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal do Espírito Santo,
a intimação da pauta da sessão de julgamento será feita “somente pela imprensa oficial, salvo nos casos onde houver
interesse do Ministério Público Federal”.
IV. Doutra parte, não se vislumbra qualquer violação a dispositivo constitucional ou legal no bojo do acórdão embargado,
em especial aos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição da República, em razão da não configuração de qualquer
prejuízo à defesa da embargante, tendo sido preservado, integralmente, o papel da Defensoria Pública como instituição
essencial à função jurisdicional do Estado.
V. Nesse diapasão, quadra relevar que, a despeito da prerrogativa prevista no artigo 44, I, da Lei Complementar n.º 80/94, a
ausência de intimação pessoal da DPU acerca do julgamento do recurso não ocasiona qualquer prejuízo à parte, eis que a
presença do defensor na sessão é destituída de sentido prático, mormente porque não há oportunidade para sustentação
oral no julgamento informal da turma recursal. Assim, afastada a configuração de prejuízo à parte litigante, infrutífera resta
qualquer alegação de nulidade do ato, nos termos do artigo 249, § 1º, do CPC (princípio da ausência de nulidade sem
prejuízo, do francês pas de nullité sans grief).
VI. Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício no julgado, conforme disposição do artigo 535
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
80 - 0005915-39.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005915-4/01) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ
CLAUDIO SOBREIRA.) x ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO: EDY COUTINHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 2008.50.50.005915-4/01
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF
RECORRIDO: ANTONIO BORGES FILHO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO SÓ ATINGE AS PRESTAÇÕES COMPREENDIDAS NOS 30 (TRINTA) ANOS ANTERIORES AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTAS ENCERRADAS. DEPÓSITO EM CONTA À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, para
determinar que a ré credite na conta vinculada ao FGTS da parte autora a diferença referente à aplicação dos juros
progressivos. Em suas razões, sustenta que houve a prescrição trintenária do fundo de direito. Subsidiariamente, requer
seja o crédito pago por intermédio de depósito em conta vinculada. Contrarrazões às fls. 131/134.
II. A súmula 210 do STJ aduz que: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Tal
prazo prescricional não chega a atingir o fundo de direito, mas tão-somente as prestações periódicas não cumpridas, uma
vez que a obrigação de aplicação de juros progressivos é de trato sucessivo. A incidência de juros dá-se mês a mês,
renovando-se também mensalmente a prescrição, motivo pelo qual o prazo prescricional só alcança o direito de exigir o
pagamento das parcelas referentes aos 30 (trinta) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No mesmo sentido, já
decidiu a Turma Nacional de Uniformização:
FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – LEI Nº 5.958/73 – NÃO INCIDÊNCIA – RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – QUESTÃO DE ORDEM Nº 07 DA TNU –
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Tratando-se de relação de trato sucessivo, o direito pretendido
repercute a cada mês e, com isso, renova-se, também mensalmente, o prazo prescricional, referente àquela parcela. Ou
seja, na linha de entendimento do STJ, a prescrição trintenária referente ao FGTS não alcança o fundo de direito. 2)
Sentença e acórdão que não levaram em consideração a natureza da obrigação decorrente da relação entre o trabalhador e
o FGTS, no que diz respeito aos depósitos realizados mensalmente na conta do titular. 3) Acórdão e sentença que devem
ser anulados, retornando os autos à sua origem, em consonância com a Questão de Ordem nº 07 da TNU, que estabelece
que “afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à turma
Recursal, conforme o caso”. 4) Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (PEDIDO 200883005004092,
JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, 25/05/2010, grifei)
III. Acaso as contas vinculadas tenham sido encerradas ou seus valores levantados, as diferenças devidas em razão da
incidência de juros progressivos deverão ser pagas através de depósito em conta à disposição do juízo. Precedentes: REsp
725283/PR; REsp 491104/RS; REsp 519326/SC.
IV. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
V. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 29-C da Lei 8.036/90) e custas processuais (art. 24 -A da Lei
9028/95).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
81 - 0005365-15.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.005365-9/01) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO
PEREIRA CHAGAS.) x EMILIO VITORIANO NETO (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 2006.50.50.005365-9/01
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF
RECORRIDO: EMILIO VITORIANO NETO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO SÓ ATINGE AS PRESTAÇÕES COMPREENDIDAS NOS 30 (TRINTA) ANOS ANTERIORES AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTAS ENCERRADAS. DEPÓSITO EM CONTA À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, para
determinar que a ré credite na conta vinculada ao FGTS da parte autora a diferença referente à aplicação dos juros
progressivos. Em suas razões, sustenta que houve a prescrição trintenária do fundo de direito. Subsidiariamente, requer
seja o crédito pago por intermédio de depósito em conta vinculada. Sem contrarrazões.
II. A súmula 210 do STJ aduz que: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Tal
prazo prescricional não chega a atingir o fundo de direito, mas tão-somente as prestações periódicas não cumpridas, uma
vez que a obrigação de aplicação de juros progressivos é de trato sucessivo. A incidência de juros dá-se mês a mês,
renovando-se também mensalmente a prescrição, motivo pelo qual o prazo prescricional só alcança o direito de exigir o
pagamento das parcelas referentes aos 30 (trinta) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No mesmo sentido, já
decidiu a Turma Nacional de Uniformização:
FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – LEI Nº 5.958/73 – NÃO INCIDÊNCIA – RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – QUESTÃO DE ORDEM Nº 07 DA TNU –
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Tratando-se de relação de trato sucessivo, o direito pretendido
repercute a cada mês e, com isso, renova-se, também mensalmente, o prazo prescricional, referente àquela parcela. Ou
seja, na linha de entendimento do STJ, a prescrição trintenária referente ao FGTS não alcança o fundo de direito. 2)
Sentença e acórdão que não levaram em consideração a natureza da obrigação decorrente da relação entre o trabalhador e
o FGTS, no que diz respeito aos depósitos realizados mensalmente na conta do titular. 3) Acórdão e sentença que devem
ser anulados, retornando os autos à sua origem, em consonância com a Questão de Ordem nº 07 da TNU, que estabelece
que “afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à turma
Recursal, conforme o caso”. 4) Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (PEDIDO 200883005004092,
JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, 25/05/2010, grifei)
III. Acaso as contas vinculadas tenham sido encerradas ou seus valores levantados, as diferenças devidas em razão da
incidência de juros progressivos deverão ser pagas através de depósito em conta à disposição do juízo. Precedentes: REsp
725283/PR; REsp 491104/RS; REsp 519326/SC.
IV. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
V. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 29-C da Lei 8.036/90) e custas processuais (art. 24-A da Lei 9028/95).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
82 - 0013279-67.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.013279-8/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: DANILO THEML CARAM.) x
RENATO BATISTA FARIA (ADVOGADO: HERISON EISENHOWER R. DO NASCIMENTO.) x ESTADO DO ESPIRITO
SANTO (ADVOGADO: FRANCISCO AUGUSTO T. DE CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2005.50.50.013279-8/1
RECORRENTE(S): UNIÃO FEDERAL E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: RENATO BATISTA FARIA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DE QUADRO SOCIETÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO
DA FALSIDADE NA ASSINATURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL E ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FRAUDE RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AUTOR E EMPRESA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pela União Federal (primeira recorrente) e pelo Estado do Espírito Santo
(segundo recorrente), em face da sentença de fls. 98/99, em que foram julgados procedentes os pleitos iniciais, com a
declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor/recorrido e a empresa Invenção de Modas Ltda. ME e, por
conseqüência, determinada a desoneração da parte de quaisquer ônus, débitos ou obrigações decorrentes desta relação
para com os réus/recorrentes. Em razões recursais às fls. 103/114, a primeira recorrente (União Federal) postula a nulidade
da sentença por ausência de perícia grafotécnica, alega carência da ação por falta de interesse de agir, ante a inexistência
de débitos fiscais federais em nome do recorrido, e, por fim, invoca ilegitimidade do ente federal par figurar no polo passivo
da lide. De seu turno, o segundo recorrente (Estado do Espírito Santo) alega às fls. 123/126, tão somente, incompetência
dos Juizados Especiais Federais para julgamento do feito e ilegitimidade do ente estatal para compor a relação
jurídico-processual. Sem contrarrazões.
II. Em análise do apelo da primeira recorrente, afasto, de início, as alegações preliminarmente suscitadas de ilegitimidade
passiva da União e de carência da ação por falta de interesse de agir. A alegação de ilegitimidade da União para figurar no
polo passivo da demanda é rechaçada pela simples averiguação de que parte da pretensão deduzida pelo autor/recorrido
dirige-se, substancialmente, ao ente federal. Destarte, o pedido formulado nos autos e o comando sentencial contemplam
declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte e a União Federal, razão pela qual resta descabida a alegação
de ilegitimidade passiva do ente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III. De igual modo, não se sustenta a invocação de carência da ação por ausência de interesse de agir, por força da
ausência de débitos federais em nome do recorrido. Com efeito, o conteúdo da ação revela-se mais abrangente que a mera
desconstituição de débitos federais, ao contrário do que se alega nas razões de recurso. Assim, a simples apresentação de
certidão negativa de tributos federais não anula o interessa da parte em ter seu nome excluído do quadro societário da
empresa fraudulentamente constituída, notadamente diante do caráter preventivo que o provimento jurisdicional pode
assumir. Preliminar de carência da ação afastada.
IV. Quanto ao mérito principal, melhor sorte não assiste à primeira recorrente. E isto porque não se reconhece a nulidade da
sentença de primeiro grau por ausência de documento supostamente essencial, qual seja, laudo grafotécnico. Após exame
do caderno processual, estou convencido de que os elementos de prova apresentados em juízo são suficientes a subsidiar
a conclusão de que o recorrido não detém qualquer obrigação legal em decorrência da constituição fraudulenta da pessoa
jurídica denominada “Invenção de Modas Ltda. ME”. Com efeito, a manifesta diversidade das assinaturas lavradas nos
documentos pessoais da parte (fl. 12) e na procuração (fl.10) em contraposição àquelas lançadas no instrumento de
alteração social da empresa (fls. 13/15), bem como a sentença penal condenatória de fls. 26/32, em que se registra que o
próprio acusado afirmou que comprou a firma e se dirigiu à Junta Comercial com os documentos falsos do autor/recorrido,
dispensam a necessidade de produção de prova técnica. Desta feita, deve prevalecer a declaração de inexistência de
relação jurídica entre a parte e a empresa firmada pelo juízo a quo.
V. No que toca ao recurso inominado aviado pelo Estado do Espírito Santo, rejeita-se a alegação de incompetência dos
Juizados Especiais Federais para julgamento do feito, eis que a presença da União atrai a competência do juízo, que, por
ser de natureza absoluta, não se desconstitui em razão da presença de litisconsorte estadual. No mesmo sentido, não se
sustenta a pretensão de exclusão do ente estatal por motivo de ilegitimidade, já que o comando sentencial dirige-se
também ao Estado. Preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva não acolhidas.
VI. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
VII. Sem custas, na forma da lei. Condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor é
arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 55 da Lei n.º9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS
e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante
do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
83 - 0004433-56.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004433-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Kleison Ferreira.) x Juiz
Federal do 2º Juizado Especial Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2008.50.50.0004433-3/01
IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MERAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 598 DO CPC. FINALIDADE UNICAMENTE PROCRASTINATÓRIA NÃO
RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MULTA AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
84 - 0000312-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000312-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x MARIA MAGDALENA CALMON MORIONDO
DUARTE GUIMARAES x MARIA THEREZA MORIONDO ALVES (ADVOGADO: CRISTINA DAHER FERREIRA.).
Processo nº 2009.50.50.000312-8/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA MAGDALENA CALMON MORIONDO DUARTE GUIMARÃES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão externada na inicial desta ação, para determinar o pagamento dos proventos de pensão NB 071.778.755-9
referentes ao período de 1º a 15/09/2008. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, a incompetência da Justiça
Federal para o feito e a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária. Alega que se trata de processo de jurisdição
voluntária, uma vez que o objeto da ação é um alvará judicial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente
recurso para que seja acolhida a preliminar de imcompetência absoluta da Justiça Federal, com a remessa dos autos ao
foro estadual.
Em que pese as alegações da Autarquia Previdenciária, tenho que não lhe assiste razão.
O “alvará judicial” para levantamento de diferenças devidas pelo INSS, embora ostente natureza de procedimento de
jurisdição voluntária, converte-se, quando há pretensão resistida, em processo contencioso, atraindo a competência da
Justiça Federal.
Ademais, como bem salientou o magistrado prolator da sentença, o art. 112 da Lei 8.213 expressamente dispensa o
inventário ou o arrolamento, caso em que as autoras não precisam reclamar seu crédito perante a Vara Estadual de órfãos
e sucessões.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
85 - 0003336-84.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003336-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OZIEL PROCOPIO
(ADVOGADO: ROSEMERI FERREIRA SAMPAIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
Processo nº 2009.50.50.003336-4/01
Recorrente
:
OZIEL PROCÓPIO
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RMI – VALOR DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIAO FOI APURADO CORRETAMENTE
CONFORME A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a
pretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão da base de cálculo de aposentadoria, utilizando-se, para tanto,
do acréscimo do período de contribuições previdenciárias reconhecido em sentença trabalhista. Requer, portanto, a reforma
da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
A jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando baseada - e
somente quando baseada - em outros elementos documentais que evidenciem o exercício da atividade laborativa no
período alegado na ação previdenciária é apta a configurar início de prova material para comprovação de tempo de serviço,
tal como exige o art. 55, §3°, da Lei 8.213/91. Vej a-se o AGRESP 1057741, da 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Og Fernandes,
DJE 27.04.2009: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. PROVA MATERIAL EXISTENTE. POSSIBILIDADE. - Havendo, como no caso, provas que demonstrem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material. - Agravo regimental desprovido”. Igualmente na 5ª Turma do STJ se colhe esse
posicionamento. Veja-se o AGRESP 1097375, da 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 20.04.2009:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES. 1. A sentença trabalhista apenas será admitida como início de prova
material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e
o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido”.
A sentença trabalhista, por si só, não vincula o INSS que não foi parte da lide. Não versando sobre causa que disponha
sobre o estado das pessoas, aplica-se o princípio de que a sentença somente produz efeitos perante as partes, não
beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC). Por isso, sua validade não decorre do comando da sentença,
mas sim, em eventuais provas documentais nas quais a referida sentença trabalhista tenha se baseado. Com a devida
vênia, entendo que a Súmula 31 da TNU (“a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários”) não reflete nem o melhor entendimento sobre o tema nem a atual
jurisprudência dominante do STJ.
No caso dos autos, ficou reconhecida em ação trabalhista mencionada pela parte autora a concessão de contribuições
previdenciárias devidas e recolhidas pelo ex-empregador do recorrente. O que, defende o autor, geraria um aumento nas
contribuições calculadas pelo INSS para fins de aposentadoria por idade, pois o valor da renda mensal mensurado a priori
não considerava a referida contribuição.
Nesse ínterim, em virtude da não participação do INSS em processo que aferiu renda desfavorável à autarquia-ré há de se
resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, admitindo apenas que a prova produzida em ação trabalhista
sirva apenas como início de prova material, não constituindo sobejamente todo o benefício requerido pelo autor.
Ademais, apenas foi inserido no cálculo da aposentadoria por idade do autor os salários-de-contribuição após julho/94 (fl.
56). Não sendo considerado, portanto, o período laborado entre setembro/85 e março/92 (fl. 36) conforme aludido em ação
trabalhista.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Sem condenação em honorário advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
86 - 0006938-20.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006938-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x AMARILDO CORREA JUNIOR E
OUTROS (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).
Processo nº 2008.50.50.006938-0/01
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
AMARILDO CORRÊA JUNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 29, II,
DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 9.876/99. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 2º DO DECRETO
3.048/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, determinando a revisão da RMI de pensão por morte e o
pagamento das diferenças correspondentes. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a não aplicação do inciso II
art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese, alegando que o cálculo do benefício deve ser realizado com base no art. 32 § 2º do
Decreto 3.048/99 que encontra autorização no artigo 3º da lei 9.876/99. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
O parâmetro utilizado pela autarquia para a apuração da RMI do benefício da parte autora contraria a legislação
previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o “salário-de-benefício consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários: "Art. 3º - Para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."
Na verdade, o art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados à
Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considere
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º
8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a
60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.
O Enunciado n. 47 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta SJES dispõe que, para a aposentadoria por
invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com
base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo,
independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo, frisando
que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.
Denota-se, assim, que há ilegalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99. O art. 32, §
20, do Decreto nº 3.048/99 elege como fator objetivo para considerar 100% dos salários-de-contribuição (em vez de apenas
80%) o número de contribuições no período contributivo (menos de 144 contribuições), fator esse que não tem previsão na
lei. Com efeito, para obtenção da RMI do benefício previdenciário já referido, deveria, nos termos da legislação supracitada,
ter efetuado a média aritmética simples quantos aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição
desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Tendo em vista a utilização de todos os salários (100%), torna-se evidente o prejuízo ocasionado no valor do benefício do
autor, merecendo acolhimento sua pretensão.
8. Não merece reparo,portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.
9. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
10.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
87 - 0003577-58.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003577-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x ARENICE ALVES DE LIMA
SILVA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.).
Processo nº 2008.50.50.003577-4/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ARENICE ALVES DE LIMA SILVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 29, II,
DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 9.876/99. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 2º DO DECRETO
3.048/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, determinando a revisão da RMI de pensão por morte e o
pagamento das diferenças correspondentes. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a não aplicação do inciso II
art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese, alegando que o cálculo do benefício deve ser realizado com base no art. 32 § 2º do
Decreto 3.048/99 que encontra autorização no artigo 3º da lei 9.876/99. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
O parâmetro utilizado pela autarquia para a apuração da RMI do benefício da parte autora contraria a legislação
previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o “salário-de-benefício consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários: "Art. 3º - Para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."
Na verdade, o art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados à
Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considere
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º
8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a
60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.
O Enunciado n. 47 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta SJES dispõe que, para a aposentadoria por
invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com
base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo,
independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo, frisando
que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.
Denota-se, assim, que há ilegalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99. O art. 32, §
20, do Decreto nº 3.048/99 elege como fator objetivo para considerar 100% dos salários-de-contribuição (em vez de apenas
80%) o número de contribuições no período contributivo (menos de 144 contribuições), fator esse que não tem previsão na
lei. Com efeito, para obtenção da RMI do benefício previdenciário já referido, deveria, nos termos da legislação supracitada,
ter efetuado a média aritmética simples quantos aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição
desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Tendo em vista a utilização de todos os salários (100%), torna-se evidente o prejuízo ocasionado no valor do benefício do
autor, merecendo acolhimento sua pretensão.
8. Não merece reparo,portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.
9. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
10.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
88 - 0001116-10.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001116-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARIA COSTA DOS ANJOS (ADVOGADO: ROSANA ZANCANELA
DE ARAUJO, JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCAS.).
Processo nº 2009.50.52.001116-7/01
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recorrido :
MARIA COSTA DOS ANJOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, em face da sentença proferida pelo juiz a quo,
que julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que não há nos autos início de prova material relativo ao período
de carência e que o marido da recorrida desenvolveu atividade urbana nos períodos de 1974 e 1989, descaracterizando o
regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o
pedido deduzido na inicial.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A recorrida nasceu em 15/10/1945 (fls. 22) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 03/06/2008
(fls. 48), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Declaração de
exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Mateus e Jaguaré em 03/06/2008 (fls.
18); carteira do Sindicato, com filiação em 18/06/1984 (fls. 30); certidão de casamento, realizado em 16/05/1963, constando
a profissão do marido como lavrador (fls. 23); contrato de parceria agrícola, firmado em 04/09/2000, constando a recorrida
como outorgada (fls. 31/32); fichas de matrícula do filho, constando a profissão da recorrida como lavradora (fls. 37).
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova
material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 114 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Importa salientar que o fato de o marido da recorrida ter trabalhado em área urbana de 1974 a 1989 – comerciário- não
prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos; mesmo descontados os períodos em que o marido
desempenhou atividade urbana e em que supostamente ficou descaracterizado o regime de economia familiar, a recorrida
atingiu tempo de atividade rural equivalente à carência legal. O regime de economia familiar somente estaria
descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar
dispensável a atividade agrícola.
11. O exercício pretérito de atividade urbana pela recorrida, de 01.05.1987 a 11.10.1988 e 02.05.1995 a 26.03.1997 (fls.
106), não lhe infirma a qualidade de segurada especial.
12. O conceito jurídico indeterminado “descontinuidade”, a que alude o art. 143 da Lei 8.213/91, não comporta interpretação
extensiva no sentido de aplicar-se ao trabalhador rural o período de 03 (três) anos como baliza à manutenção da qualidade
de segurado, por analogia ao disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista as especificidades inerentes às lides
rurais, que demandam maior caráter protetivo.
13. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
14. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
15. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
89 - 0000189-04.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000189-3/01) SEBASTIANA SOARES CORREA (ADVOGADO: VANUZA
CABRAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
Processo nº. 2010.50.54.000189-3/01
Recorrente
Recorrido :
:
SEBASTIANA SOARES CORREA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, que, apesar de
seu marido exercer atividade urbana, esta não consistia na principal fonte de renda da família, uma vez que não mais
residiam juntos desde 1995, tendo ele, inclusive, outra mulher; o núcleo familiar cinge-se apenas ao filho e à nora. Alega,
ainda, que há nos autos início de prova material apto à comprovação da qualidade de segurada especial. Requer, portanto,
a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº.
8.213/91.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
A recorrente nasceu em 25/07/1947 (fls. 06) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 02/08/2002
(fl. 55), revogado em 31/08/2002 sob o argumento de ser irregular, uma vez que já recebe Pensão por Morte desde
03/04/2001.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: certidão de
casamento, em 24/09/1966, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 07); carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pancas e Alto Rio Novo/ES, onde consta sua profissão como lavradora, com data de admissão em
14/05/1998 (fl. 14); declaração de que exerceu atividade rural, como proprietária, de 10/1983 a 05/2002 (fl. 18); Declaração
do ITR, sobre o imóvel de que era proprietária, nos anos de 1999 a 2001 e declaração para cadastro de imóvel rural (fls.
19/25); escritura da doação do imóvel, no qual exerceu a atividade rural, realizada por seus pais em seu nome, em
18/11/1983 (fl. 27/29); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 1998/1999 (fl. 30 - verso); escritura de compra e venda
da sua propriedade rural, em 7/05/2002, pela Empresa de Luz e Força Santa Mara S/A (fls. 31/36); declaração para o INSS
expedida pelo Sindicato dos Agricultores Familiares Assalariados de Pandas e Alto Rio Novo/ES, em 01/08/2002, com
declaração da atividade rural de 11/1983 a 05/2002 (fls. 42/43).
A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional da recorrida e seu marido como lavradores, constitui início de
prova material contemporâneo à época dos fatos. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material,
abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
Sem embargo da caracterização de início de prova material, a percepção de benefício de pensão por morte , instituída pelo
marido, em valor superior ao salário mínimo (1.295,07 – mil duzentos e noventa e cinco reais e sete centavos – fl. 135),
descaracteriza por completo o regime de economia familiar.
É assente no STJ a possibilidade de cumulação da pensão recebida pela recorrente em razão da morte de seu marido com
o benefício pleiteado nos autos, por terem diferentes pressupostos fáticos e serem os fatos geradores de naturezas
distintas. Contudo, a legislação previdenciária somente garante a manutenção da condição de segurado àqueles cuja
prestação do benefício não ultrapasse o valor de 01 (um) salário mínimo (art.11, §9º, inc. I, da Lei nº 8.213).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
90 - 0000674-38.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000674-8/01) SILVESTRE SCARAMUSSA (ADVOGADO: CYNTHIA
MARIA SOARES BRAGATO, RUTH SALVADOR SILVA PASSOS, JULIANA PENHA DA SILVA, JULIANA CARDOZO
CITELLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.).
Processo nº. 2009.50.54.000674-8/01
Recorrente
Recorrido :
:
SILVESTRE SCARAMUSSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que julgou
improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, que, apesar da sua área rural ser muito superior ao limite legal, esta não o
era ao tempo do implemento das condições necessária à concessão do benefício pleiteado, uma vez que o seu imóvel só
veio adquirir tal dimensão em virtude de uma partilha de bens efetuada em 2002. Afirma, ainda, que anteriormente á
partilha, cuja conclusão deu-se em 2009,
possuía uma propriedade agrícola de 108,1864 hectares, em condomínio com o seu irmão, sendo, portanto, dono de
apenas 50% da área total, o que corresponde a menos de 04 (quatro) módulos fiscais. Requer, dessa forma, a procedência
do recurso, e que seja reformada a sentença, reconhecendo-lhe o direito ao benefício desde a data do requerimento
administrativo, em 02/04/2009.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº. 8.213/91.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº.
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
O recorrido nasceu em 12/12/1943 (fls. 222) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 02/04/2009
(fl. 185), indeferido em razão da ausência da qualidade de segurado na data do requerimento ou do desligamento da última
atividade.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido juntou aos autos: certidão de
casamento, em 08/05/1991, onde consta a sua profissão como agricultor (fl. 16); declaração do sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Colatina/ES, de que o Sr. Silvestre Scaramussa trabalhou na área rural de 12/12/1957 a 09/11/1998, na condição
de comodatário, e de 20/11/1998 a 31/12/2000, na condição de proprietário (fl. 48); registro do CNRC de Colatina/ES, em
relação a compra de uma propriedade rural, em 20/11/1998, de 9,4 ha. (fls. 54/55); contrato de compra e venda de
propriedade rural e 26/09/2005 (fls. 68/70 e 74/76) e 19/09/2005 (fls. 71/73); CCIR de 1996/1997, 1998/1999 e
2003/2004/2005 (fls. 100, 102 e 103, respectivamente), todos informando que a área é um minifúndio, com área total de 9,4
ha., correspondendo, em quantidade de módulos fiscais, a 0,52.
A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui início
de prova material contemporâneo à época dos fatos. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova
material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
Com efeito, as provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo recorrido pelo
tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 132 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Importa salientar que, quando do implemento do requisito etário, no caso em tela, no ano de 2003, o recorrente possuía
propriedade com área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, não excedendo, assim, o limite imposto pela lei.
Ademais, a terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o tamanho da propriedade rural
não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos
necessários à sua configuração, quais sejam, mútua dependência e colaboração da família no campo (STJ, AgEg no REsp
1042401/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE 16.02.2009).
Por fim, cumpre frisar que o auxílio eventual de terceiros não descaracteriza o regime de economia familiar.
Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar o INSS a implementar o benefício de
aposentadoria por idade rural ao recorrente, no prazo de 30 dias, comprovado até o final de seu decurso.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO,
reformando a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
91 - 0000241-03.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000241-4/01) CLERIS MONECHI (ADVOGADO: JOAO MIGUEL ARAUJO
DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
Processo nº. 2010.50.53.000241-4/01
Recorrente
Recorrido :
:
CLERIS MONECHI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que julgou
improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que trabalhou na fazenda de seus familiares desde jovem, exercendo
atividade urbana esporadicamente, quando lhe faltava oportunidade no campo, por falta absoluta de opção. Alega, ainda,
que o fato de sua esposa exercer atividade urbana (entre 1999/2009) foi fator determinante para o indeferimento do seu
pedido; contudo, esta só veio a exercer atividade urbana após a separação de fato, cingindo-se a subsistência familiar à
pessoa do recorrente. Requer, portanto, a reforma da sentença proferida pelo Juízo “a quo”, para que lhe seja concedida
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
O recorrente nasceu em 30/12/1948 (fls. 56) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 09/02/2010
(fl. 15), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrente juntou aos autos: contrato de parceria
agrícola, firmado com Adevandro José Munech (outorgante) em 05.01.2010, atestando a existência de atividade rural
contratada verbalmente entre o período de 01/07/2009 a 01/07/2012, em continuação ao contrato encetado verbalmente
desde 01/07/2006 (fls. 19/20); declaração do Sr. Pedro Monechi Neto (irmão), de que ele e o recorrente mantiveram um
contrato de parceria agrícola por trato verbal de 23/07/1996 a 30/06/2006 (fl. 21); Declaração de compra de terreno agrícola
com 23.000 (vinte e três mil) pés de café, datado de 1993, em nome de Pedro Monechi Neto;(fl. 23); lançamento de Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, datado de 1996 (fl. 24); Escritura Pública de compra e venda de terreno, situado
em “Terra Alta” , distrito de São Rafael, em que são outorgados compradores Azelindo Munech e Clarita B. Munech, no ano
de 1997 (fl. 26).
7. Em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, bem como da prática de contratos verbais no
campo e da ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas, tenho que o contrato de parceria
agrícola, firmado com Adevandro José Munech em 05.01.2010, é servível como início de prova material.
Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período
exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por
prova testemunhal.
Nesse passo, verifico que os depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo somente confirmaram o tempo de
exercício rural na propriedade de Adevandro José Munech (em média 3 anos e 7 meses até o requerimento administrativo);
quanto à atividade rural exercida na propriedade de Pedro Munechi Neto, as testemunhas revelaram apenas que,
atualmente, o recorrente está trabalhando no terreno que possui com o irmão, silenciando em relação ao período de
23/07/1996 a 30/06/2006.
Ademais, a testemunha Joacir Ressoni afirma que o autor e sua esposa moram dentro da cidade de Linhares há pelo
menos 05 (cinco) anos e somente admitiu que a esposa do autor trabalhava na Ki-Frango (vínculo empregatício urbano de
1999 a 2009 – CNIS às fls.72 ) após ser insistentemente perguntada sobre a questão.
Importa salientar que a alegada separação de fato não se sustenta quando confrontada com o depoimento de Joacir
Ressoni, nos termos do que acima foi exposto.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão de assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
92 - 0000772-29.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000772-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES MACEDO
(ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.).
Processo n.º 2009.50.52.000772-3/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES MACEDO
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria por idade
rural. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que não há nos autos prova de que a recorrida tenha exercido
atividade rural como segurada especial pelo período de carência exigido para a concessão do benefício.Dessa forma,
requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A recorrida nasceu em 15/01/1954 (fls. 21) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 06/05/2009
(fls. 14), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: declaração de
exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato em 02/04/2009 (fls. 15/17); contrato de comodato rural, celebrado com
Josué Rodrigues de Souza (esposo falecido – fl. 16) em 04/05/2004, referente aos períodos contratados verbalmente, quais
sejam, 15.08.1988 a 02.09.1988, 20.02.1999 a 20.03.2005 e 15.03.2007 a 20.04.2009; documento de informação e
atualização cadastral do ITR, constando a recorrida como condômino de propriedade rural pertencente aos seus pais(fls.
33);ficha de matricula escolar da filha da recorrida em que consta a profissão de lavradora em 30/05/1999;termo de
homologação da atividade rural emitido pelo INSS, reconhecendo a atividade rural nos períodos de 04/11/2004 a
20/03/2005 e 15/03/2007 a 20/04/2009.
6. O contrato de comodato rural firmado em 2004 e a ficha de matrícula escolar da filha da recorrida constituem início de
prova material idôneo e contemporâneo à época dos fatos. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova
material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo recorrido pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 168 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
11.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
12.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
93 - 0001403-73.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001403-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x SIRLEY DALFIOR DE SOUZA LINS (ADVOGADO: MARCIO
SANTOLIN BORGES, LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.).
Processo nº 2009.50.51.001403-2/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SIRLEY DALFIOR DE SOUZA LINS
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL-EXISTÊNCIA DE TRABALHADO
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA - REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pleiteava a concessão de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que não há nos autos início de prova material relativo ao período de
carência e que não houve prova de exercício de atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento
administrativo. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido
deduzido na inicial.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A recorrida nasceu em 21/12/1945 (fls. 15) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 11/03/2009
(fls. 18), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: certidão de
casamento do primeiro marido, em 1964, com profissão dele de lavrador (fls. 20); título eleitoral desse primeiro marido
(fls.21), emitido em 1957, com profissão de lavrador; certidão de transcrição de imóvel rural no RGI em nome de Pedro
Careta, companheiro da autora; procuração emitida por Pedro Careta em 1983, onde a autora figura como testemunha,
sendo qualificada como lavradora(fls.31); certidão de casamento da autora, ocorrido em 1998, com Manoel de Souza
Lins, onde há a qualificação dele como lavrador.
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 114 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Cabe salientar que o fato de a recorrida ter deixado o campo em 2003 e, com isso, passado a desenvolver a atividade
rural apenas nos finais de semana, não implica em perda do direito à aposentadoria por idade rural, visto que à época em
que completou 55 anos (2000) já o havia adquirido.
11. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
94 - 0000410-24.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000410-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA ROSÁRIA TRIVELIN SFALSIN (ADVOGADO: ADYR
RODRIGUES DE OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 2009.50.53.000410/0/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO: MARIA ROSÁRIA TRIVELIN SFALSIN
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CONCLUSÃO JURISDICIONAL FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 85/88, que julgou
procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de aposentadoria rural por idade, com DIB
na data do requerimento administrativo, ante a comprovação nos autos do exercício de atividade rural pela parte autora pelo
período equivalente ao exigido para efeito de carência do benefício. Em suas razões recursais, sustenta o INSS nulidade da
sentença de julgamento, por suposta violação às garantias ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de intimação
da autarquia para audiência de produção de prova testemunhal. Contrarrazões às fls. 103/104, em que se pugna pela
manutenção da sentença recorrida.
II. Após detida análise do presente caderno processual, estou convencido de que a sentença proferida pelo juízo a quo não
carece de anulação. E isto porque a decisão recorrida baseia-se em vasto conjunto probatório, e não apenas nos
depoimentos testemunhais cuja nulidade ora se argúi.
III. Com efeito, ainda que se reconheça a impropriedade procedimental da carência de intimação do réu para o
acompanhamento de ato instrutório do processo (oitiva de testemunhas na Comarca de Aracruz), não se pode ignorar o
fato de que a caracterização do exercício de atividade rural por parte da autora está lastreada, principal e suficientemente,
em prova documental. Desta feita, é possível verificar que os documentos apresentados pela parte – notadamente a
certidão de casamento, declaração de ITR, escritura pública de imóvel rural, nota fiscal de venda de produtos agrícolas,
espelho de concessão de aposentadoria ao cônjuge na qualidade de segurado especial – já formam, de per se, um robusto
aparato probatório suficiente a abalizar a orientação adotada no julgado impugnado. Os depoimentos testemunhais
exsurgem, nesse caso, como prova secundária, adequada apenas a confirmar as informações já veiculadas em material
documental colacionado aos autos. Tal posição conferida aos depoimentos – prova suplementar, apenas – confirma-se pela
prescrição legal de não aceitação de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de atividade rural
(art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91).
IV. Nesse diapasão, não é demais rememorar que, apesar da ampla devolutividade conferida aos recursos ordinários, caso
a decisão judicial atacada contenha outro fundamento não impugnado e capaz, por si só, de manter inalterado o resultado
do provimento, não há que se falar em acolhimento da pretensão recursal de modificação/anulação do julgado.
V. Doutro giro, impõe-se registrar que o sistema processual brasileiro só acolhe a configuração de nulidade de ato
processual acaso demonstrado efetivo prejuízo às partes litigantes (art. 249, § 1º, do CPC). Ora, se o teor extraído da prova
testemunhal não se revela determinante para a alteração da conclusão adotada pelo juízo original, não há que se falar em
qualquer prejuízo para a parte litigante que não participou de sua produção, já que nenhum resultado diferente poderia advir
caso se determinasse a anulação do julgamento e a repetição do ato. Logo, e considerando ainda o princípio da
instrumentalidade das formas, inexiste razão para a decretação da nulidade da sentença recorrida.
VI. Por derradeiro e ante toda a fundamentação acima invocada, não se reconhece qualquer violação ao art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, eis que não configurado comprometimento no exercício da defesa processual do ente autárquico
federal.
VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
VIII. Custas isentas, na forma do art. 4º, I, da Lei n.9.289/96. Condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
95 - 0000845-95.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000845-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x MARIA DE OLIVEIRA GOMES (ADVOGADO: ANA PAULA SANTOS.).
Processo nº 2009.50.53.000845-1/01
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recorrido :
MARIA DE OLIVEIRA GOMES
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por
idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que não é possível utilizar a certidão de casamento como única
prova documental para início de prova contemporâneo à época dos fatos e que não há nos autos documento que sirva para
tanto. Alega, ainda, que a autora não trabalhou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Dessa
forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Nesse ínterim,
ainda que a autora tenha parado de trabalhar há, aproximadamente, 5 anos, esta não perde o direito ao benefício em
comento.
4. A recorrida nasceu em 03/05/1939 (fl. 12) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 05/10/2009
(fls. 24), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Cadastro eleitoral
(fl. 13); Declaração de trabalho rural (fl. 14) como trabalhadora rural, no período compreendido entre maio/1993 a
junho/2008; Escritura pública de divisão amigável da propriedade “Córrego Cupido” entre Geraldo do Livramento e Damião
do Livramento (fls. 15/17-v); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (fl. 18); Declaração do ITR em nome de Geraldo
do Livramento(fls. 19/22); Ficha de matrícula de 1º e 2º Grau da filha da autora, constando a profissão dos pais como braçal
(fls. 23/23-v); Certidão de casamento, realizado na data de 04/06/1956, em que consta a profissão do marido como lavrador
(fl. 38).
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova
material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 72 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Em inspeção judicial realizada em audiência constatou-se características físicas e linguajar típico dos lavradores; a par
disso, ficou claro com a prova testemunhal que a recorrida trabalhou na roça desde a adolescência, cessando a atividade a
aproximadamente cinco anos da audiência de instrução e julgamento.
11. Cumpre registrar que o exercício de atividade urbana pelo marido da recorrida (em média 10 anos descontínuos – fl. 44)
não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos; mesmo descontados os períodos em que o
marido desempenhou atividade urbana e em que supostamente ficou descaracterizado o regime de economia familiar, a
recorrida atingiu tempo de atividade rural equivalente à carência exigida por lei.
12. Por fim, ressalto que fato de a recorrida já ter deixado o campo à época do requerimento administrativo (2009) não
implica em perda do direito à aposentadoria por idade rural, visto que à época em que completou 55 anos (1994) já o havia
adquirido.
13. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
14. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
15. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
96 - 0000206-33.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000206-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x NELSON BRITO AVELAR (ADVOGADO: PAULO WAGNER
GABRIEL AZEVEDO.).
Processo nº 2009.50.03.000206-01
Recorrente
Recorrido :
EMENTA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
NELSON BRITO AVELAR
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE – PESCADOR ARTESANAL REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade
. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que não há nos autos prova de que o recorrido tenha
exercido atividade de pescador pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, pois 1) nos dois anos
anteriores ao implemento do requisito relativo à idade o recorrido exerceu atividade de natureza urbana,
descaracterizando-se a qualidade de segurado especial;2) falta ao recorrido o requisito relativo à comprovação de exercício
de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; e 3) a prova testemunhal conflita com os
demais elementos trazidos aos autos. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se
improcedente o pedido.
. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
. O recorrido nasceu em 13.12.1946 e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 23.09.2009 (fl. 160) por ocasião da decisão que suspendeu o processo para possibilitar ao autor o saneamento da ausência de prévio
requerimento administrativo (fl. 60) -, indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural
correspondente à carência exigida por lei.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido (pescador artesanal) juntou aos
autos: Certidão de casamento realizado em 28.04.2008, constando sua profissão como lavrador (fl. 22); recibos de
mensalidades vertidas à Colônia de Pescadores, relativos aos anos de 1974 a 1982 (fls.44/49) , 1986 a 1987 (fls. 24/27) e
2001 a 2004 (fls. 40); carteira de inscrição e registro na categoria profissional de Patrão de Pesca Regional (fls.28/39),
dentre outros documentos.
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao
adimplemento da carência exigida, 150 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Por fim, é importante frisar que o fato de o recorrido ter passado a desenvolver, a partir de 2005 (já aos 58 anos de
idade), atividade de vigilante junto à prefeitura do Município de Conceição da Barra-ES, onde sempre exerceu sua atividade
pesqueira, com a percepção de salário mínimo mensal, não descaracteriza sua condição de pescador artesanal, inserido no
regime de economia familiar.
11. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
97 - 0001580-71.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001580-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x TERESA DA SILVA GOMES (ADVOGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA,
GRAZIELA GUIMARÃES NEVES BARROS, CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA, Simone Ferreira Pope.).
Processo nº 2008.50.51.001580-9/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERESA DA SILVA GOMES
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por
idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que a autora nunca foi segurada especial e que sempre exerceu a
atividade urbana de doméstica, não havendo quebra de vínculo em 1998. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
presente recurso, julgando-se improcedente o pedido.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º o art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A recorrida nasceu em 12/06/1953 (fls. 20) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 17/06/2008
(fls. 114), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de
casamento em que consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 37); Contrato de parceria agrícola firmado
com o Sr. Oziris Padoani, de 1998 a 2003 (fls. 43/44); Contrato de parceria agrícola firmado com o Sr. Antelmo Padoani, de
2004 a 2007 (fls. 45/47); Contrato de parceria agrícola firmado com o Sr. Antelmo Padoani, de 2007 a 2013 (fls. 48/50);
Documentos relativos à propriedade rural do imóvel do Sr. Oziris e Antelmo Padoani (fls. 52/69); Declarações da Prefeitura
Municipal de Conceição do Castelo, informando que os filhos da autora estudaram na Zona Rural do município, em
1985/1986 e 1991/1992 (fls. 70/71); Certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2008, em que consta trabalhadora rural como
ocupação da autora (fl. 72); Prontuários ambulatoriais da Secretaria Municipal de Saúde de Conceição do Castelo,
constando a profissão da autora como lavradora (fls. 73/92-v); Carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Conceição
do Castelo, com admissão em 22/02/2001 (fl. 104).
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova
material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Por fim, é importante frisar que, em audiência, restou demonstrado que durante o período em que o marido da recorrida
trabalhou em área urbana esta permaneceu trabalhando na roça. Ainda ficou esclarecido em prova testemunhal que,
enquanto a autora trabalhava como doméstica durante meio expediente, no outro turno trabalhava no campo, a fim de
garantir a própria subsistência e de sua família. Ressalte-se que a autora somente teve vínculo urbano de 1996 a 1998,
ocasião em que firmou contrato de parceria agrícola com o Sr. Oziris Padoani (fl. 45).
11. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
98 - 0001890-77.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001890-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x LUZIA GARBIM VEREDIANO (ADVOGADO: ALFREDO
ERVATI.).
Processo nº 2008.50.51.001890-2/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LUZIA GARBIM VEREDIANO
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade
. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que não há nos autos prova de que a autora tenha exercido
atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, pois 1) não há início de prova material
contemporânea aos fatos alegados; 2) o simples fato de alguém ter trabalhado no campo não o enquadra como segurado
especial, já que podem ser exercidas atividades rurícolas como empregado, contribuinte individual ou avulso, que exigem
contribuição; e 3) em audiência ficou comprovado que o marido da recorrida era empregado rural e, não, segurado especial.
Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido. Eventualmente,
requer fixação da DIB do benefício fixada na data da audiência.
. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
. A recorrida nasceu em 12.12.1949 (fl. 07) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 03.07.2006 (fl.
11), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural correspondente à carência exigida
por lei.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de
casamento, realizado em 1970, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 12); ficha no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Itapemirim em nome do marido, com a primeira admissão em 08.08.1977 e saída
em 07.06.2000 (por falta de pagamento), e readmissão em 2003 (fl. 13); contrato de parceria agrícola, firmado em
30.05.2005, em que consta a recorrida como outorgada, mencionando a existência de contrato verbal entre 01.01.1989 a
30.05.2001 (fl. 14); certidão relativa à matrícula de imóvel rural, em que a recorrida e seu marido constam como
proprietários, por usucapião (fl. 15); dentre outros documentos.
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao
adimplemento da carência exigida, 138 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Por fim, cumpre registrar que a prova do fato modificativo ou extintivo do direito do autor, in casu, o não exercício de
atividade rural pela recorrida, compete à autarquia previdenciária, ônus de que não se desincumbiu. A par disso, a
constatação de vínculos celetistas mantidos pelo marido da recorrida não descaracteriza sua qualidade de segurada
especial, tendo em vista que tais atividades também foram exercidas no meio rural.
11. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, inclusive quanto à DIB do benefício (requerimento
administrtivo).
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
99 - 0000215-11.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000215-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x SEBASTIAO IRINEU DA SILVA (ADVOGADO: ALFREDO ERVATI.).
Processo nº 2010.50.51.000215-9/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SEBASTIÃO IRINEU DA SILVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE – FIXAÇÃO DA DIB NA DATADO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade
. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que não há nos autos prova de que o recorrido tenha
exercido atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, pois 1) o recorrido ingressou no
RGPS em 1993, devendo comprovar a carência de 180 meses quando do requerimento administrativo; 2) apesar da
homologação de todo o período apresentado pela autora (27.07.1993 a 17.09.2007 – em média 170 meses [fl. 93]), não
logrou o recorrido comprovar a carência exigida pela Lei; 3) na tramitação do recurso administrativo foi oportunizada ao
autor justificação administrativa, com o fim possibilitar o complementação do início de prova material; 4) à data marcada
para o agendamento o recorrido quedou inerte, não podendo a Autarquia Previdenciária responder a danos que não deu
causa. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, tão somente para que seja alterada a DIB do
benefício para a data do trânsito em julgado da sentença.
. Em sede de contrarrazões, alega o recorrido que compareceu, sim, à data marcada para o agendamento da justificação
administrativa, sendo informado por funcionário da agência que o processo havia sido remetido para Brasília, fato
testemunhado por pelas pessoas que se encontravam presentes na ocasião.
. Em que pesem as alegações do recorrente, tenho que não lhe assiste razão.
. O magistrado prolator da sentença entendeu que deveria ser afastada a alegação da Autarquia de que o recorrido não
diligenciou no sentido de atender à convocação para agendar a justificação administrativa, tendo em vista que no voto da
24ª JR (fls. 118/121), que determinou a diligência, há menção aos documentos acostados pelo recorrido para comprovar o
exercício da atividade rural, suficientes à concessão do pretendido benefício, notadamente se cotejados com a entrevista
rural realizada, em que se constataram características inerentes aos trabalhadores rurais.
. Com efeito, a par de toda a documentação posterior ao ano de 1993, já reconhecida pelo recorrente, foi apresentada cópia
da certidão de casamento realizado em 27.07.1974, em que consta sua profissão de lavrador.
. Tal documento não deve ser ignorado na análise dos pedidos submetidos à Previdência Social, porquanto servível como
início de prova material idôneo à comprovação da atividade rurícola. Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização.
. Dentro dessa perspectiva, não se deve perder de vista que a certidão de casamento é documento contemporâneo à época
dos fatos que se visa provar, inexistindo qualquer malferimento ao disposto na Súmula nº 34 da TNU.
. Ademais, o início de prova material não passa de prova indiciária, podendo ser ampliado pela prova testemunhal. Com
efeito, enuncia a Súmula nº 14 da TNU que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
. Por certo, a Administração Pública, à diferença dos particulares, submete-se ao princípio da Legalidade, não podendo
valer-se de critérios subjetivos na análise dos pedidos.
. Nesse mesmo diapasão, no empréstimo de conteúdo jurídico ao conceito indeterminado “início de prova material” a
Administração Pública não pode agir a seu talante, devendo colher os subsídios objetivamente fornecidos pela
Jurisprudência, já que não trata a hipótese de ato discricionário, em que se permite o juízo de conveniência e oportunidade.
11. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. DIB mantida.
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
100 - 0000195-20.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000195-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARXIMINO DE SOUZA (ADVOGADO: ELINARA FERNANDES SOARES.).
Processo nº 2010.50.51.000195-7/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MARXIMINO DE SOUZA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, em face da sentença proferida pelo juiz a quo,
que julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade . Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que não há nos autos prova de que a autora tenha
exercido atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, pois 1) o contrato de parceria
firmado com o senhor José Maria Luchi foi rescindido antes do término previsto (2009); 2) no próprio requerimento
administrativo o recorrido informa que não trabalhou a partir de 2007; 3) as testemunhas ouvidas em Juízo não confirmam
que o recorrido voltou a trabalhar para Ademir Gomes em 2007 e 2009. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
presente recurso, julgando-se improcedente o pedido. Eventualmente, requer seja fixada a DIB na data do trânsito em
julgado da sentença.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. O recorrido nasceu em 18/09/1949 (fls. 09) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 28/09/2009
(fls. 43), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido juntou aos autos: certidão de
dispensa de Incorporação, datado de 1976, constando a profissão do autor como lavrador (fls.10/10v); certidão de
casamento, realizado em 1971, constando sua profissão como lavrador (fls. 14); contrato de parceria agrícola com o Sr.
Paulo Roberto de Araújo, de setembro de 1993 a setembro de 1996 (fls.16/18); contrato de parceria agrícola com o Sr.
José Maria Luchi, no período de 25/11/2003 a 25/11/2006, informando que o autor trabalhava desde outubro de 2001 na
propriedade;aditivo contratual relativo à parceria agrícola com o Sr. José Maria Luchi, no período de 25/11/2006 a
25/11/2009(fls27); cadastro no CNIS, com data de inscrição 27/09/2007, constando a ocupação do autor como segurado
especial(fls. 32).
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova
material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo recorrido pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 168 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Importa salientar que o fato de o recorrido ter rescindido o contrato de parceria antes do termo aprazado não prejudica a
contagem do tempo de atividade rural em outros períodos; mesmo descontados os períodos em que não houve atividade
rural, o recorrido atingiu a carência exigida por lei.
11.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, inclusive quanto à DIB do benefício (requerimento
administrativo).
12.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
101 - 0001280-12.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001280-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x IVANIR TEREZINHA DE PAULA (ADVOGADO: MARGARET
BICALHO MACHADO, ANA PAULA CESAR.).
Processo n.º 2008.50.51.001280-8/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
IVANIR TEREZINHA DE PAULA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL– EXISTÊNCIA DE TRABALHADO
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA - REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria por idade
rural. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que não há nos autos prova de que a recorrida tenha exercido
atividade rural como segurada especial pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, pois a prova
documental apresentada é muito recente (2003) .Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A recorrida nasceu em 07/01/1948 (fls. 21) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 04/04/2008
(fls. 78), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: carteira de
Sindicato com, admissão em 29/12/2003(fls.38); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato em
26/09/2006 e 09/04/2008 (fls. 18/19 e 36); certidão de casamento, realizado em 2007, constando a profissão da recorrida e
de seu marido como lavradores (fls. 15); inscrição da recorrida no CNIS, como segurada especial em 05/05/2005 (fls.41);
contrato de parceria agrícola, firmado me 25/04/2003, constando a Autora como parreira outorgada(fls. 43/46); ficha de
Secretaria de Saúde, datada de 09/05/2003, constando a profissão da autora como lavradora(fl. 80)
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional da recorrida e seu marido como lavradores, constitui início
de prova material contemporâneo à época dos fatos. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova
material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 132 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Insta frisar que a prova do fato modificativo ou extintivo do direito do autor, in casu, o não exercício de atividade rural
pela recorrida, compete à autarquia previdenciária, ônus de que não se desincumbiu.
11.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, inclusive quanto à DIB do benefício (requerimento
administrativo).
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
102 - 0000144-06.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000144-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MARIA LUIZA CONCHAVO LOURENÇO
(ADVOGADO: ROSANA ZANCANELA DE ARAUJO, JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCAS.).
Processo nº 2010.50.52.000144-9/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MARIA LUIZA CONCHAVO LOURENÇO
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por
idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que não há nos autos início de prova contemporâneo à época dos
fatos; que a autora não preencheu os requisitos legais para concessão do referido benefício; e que o marido da recorrida
possuiu diversos vínculos de trabalho urbano, inclusive como servidor público aposentado pela Prefeitura de São Mateus,
razões estas que descaracterizariam a qualidade de segurada especial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
presente recurso, julgando-se improcedente o pedido.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A recorrida nasceu em 14/08/1953 (fls. 16) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 29/10/2009
(fls. 12), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida (fls.60 e 63).
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: declaração de
exercício de atividade rural ente 19.12.1984 e 19.10.2009, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Mateus
em 27/10/2009 (fls. 14/14-v); carteira do sindicato, com filiação em 17/09/2009 (fl. 18); certidão de casamento, realizado em
25/10/1969, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 15); Escritura pública de doação de terreno rural (fl. 19/21);
Termo de aprovação de medição deste terreno (fls. 22/23); conta de energia elétrica, constando o imóvel como rural (fl. 24);
Certificação de cadastro do INCRA (fl. 25/26); Comprovante de pagamento e declaração de ITR (fl. 27 e 30/36,
respectivamente); Certificação de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (fl. 28/29); Ficha de matrícula de 1º Grau da Prefeitura
Municipal de São Mateus (fl. 38/41-v); Entrevista rural do INSS (fls. 57/58); e demais informações do INSS (fls. 42/46),
atestando o percebimento de aposentadoria por idade rural pelo marido da recorrida.
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova
material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Por fim, é importante frisar que, em audiência, restou demonstrado que durante o período em que o marido da recorrida
trabalhou em área urbana esta permaneceu trabalhando na roça. Ainda ficou esclarecido em prova testemunhal que o
marido da autora trabalhava como vigia noturno, com a percepção de salário mínimo mensal, e ajudava constantemente a
recorrida com as atividades rurais. O regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na
atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola.
11. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
103 - 0002395-68.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002395-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA CONCEIÇAO ROLI MARTINS (ADVOGADO: Valber Cruz
Cereza, ANTÔNIO JUSTINO COSTA.).
Processo nº 2008.50.51.002395-8/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MARIA CONCEIÇÃO ROLI MARTINS
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade
. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que não há nos autos prova de que a autora tenha exercido
atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, pois 1) o simples fato de alguém ter
trabalhado no campo não o enquadra como segurado especial, já que podem ser exercidas atividades rurícolas como
empregado, contribuinte individual ou avulso, que exigem contribuição; 2) o sustento da casa é provido pelo trabalho urbano
do marido e do filho, sendo insuficiente a renda auferida pela recorrida na manutenção da família. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido. Eventualmente, pugna pela fixação da DIB na
data sentença.
. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
. A recorrida nasceu em 08.12.1952 (fl. 14) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 11.01.2008 (fl.
16), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural correspondente à carência exigida
por lei.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Carteira do
sindicato, com filiação em 2001 (fl. 14); certidão de casamento, realizado em 1972, constando a profissão do marido como
lavrador (fl. 17); ficha do sindicato (fl. 22); inscrição da autora no CNIS como segurada especial em 2001 (fl. 23);
comprovantes de pagamento de contribuição sindical (fls. 24/26); ficha de atendimento médico, datada de 2005, constando
a profissão de lavradora (fls. 27/28); e contratos de parceria agrícola, firmados em 16/07/2001 e 03/06/2005, em que a
recorrida consta como outorgada (fls. 29/30).
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao
adimplemento da carência exigida, 156 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Em inspeção judicial realizada pelo magistrado, constatou-se que a recorrida possuía aparência e linguajar
característicos de trabalhadores rurais. Ademais, as testemunhas elucidaram que o trabalho rural por ela exercido iniciou-se
desde a tenra infância, desenvolvendo-se por toda sua vida como um dos pilares mais importantes à manutenção da
família.
11. É importante frisar que, em audiência, restou demonstrado que durante o período em que o marido da recorrida
trabalhou em área urbana (08.10.1990 a 28.01.1991/ 02.08.1993 a 25.07.1994/ 01.02.1995 a 07.03.1995/ 01.09.1995 a
31.07.1998 e 01.03.1999 a 04.12.2001 - fls. 51) esta permaneceu trabalhando na roça; mesmo descontados os períodos
em que o marido desempenhou atividade urbana e em que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, a
recorrida atingiu tempo de atividade rural equivalente à carência legal.
12. O exercício eventual do ofício de pedreiro (biscates) pelo marido da recorrida, após o ano de 2001, não lhe suprime a
qualidade de segurada especial, notadamente porque a renda de tal ofício é de caráter complementar à subsistência
familiar (R$ 150, 00 por semana, às vezes esta mesma quantia por todo o mês).
13.Registro, por fim, que a prova do fato modificativo ou extintivo do direito do autor, in casu, o não exercício de atividade
rural pela recorrida, compete à autarquia previdenciária, ônus de que não se desincumbiu.
14. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, inclusive quanto à DIB do benefício (requerimento
administrativo).
15. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
16. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
104 - 0001014-25.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001014-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x MARIA DE JESUS SILVA CARVALHO (ADVOGADO:
ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.).
Processo nº 2009.50.51.001014-9/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MARIA DE JESUS SILVA CARVALHO
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade
. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que não há nos autos prova de que a autora tenha exercido
atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, pois 1) não há início de prova material
contemporânea aos fatos alegados; 2) em audiência, o suposto contratante afirmou que a recorrida nunca trabalhou com
ele, infirmando a qualidade de segurada especial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
julgando-se improcedente o pedido.
. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
. A recorrida nasceu em 16.02.1948 (fl. 14) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 18.08.2008 (fl.
15), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural correspondente à carência exigida
por lei.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de
casamento, realizado em março de 1973, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 22); carteira do Sindicato de
Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Cachoeiro de Itapemirim - ES, com admissão em 26.07.2004 (fl.s16/16-v);
documentos relativos à propriedade rural do marido, em Conduru, em Cachoeiro de Itapemirim – ES (fls. 27/32); contrato de
parceria agrícola firmado com a Sra. Anelvina Ferreira Smarzaro, Sr. João Ari Smarçaro e Sra. Silvia Márcia Smarçaro
Gomes (fls. 38/41); e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de castelo, do marido da autora, com admissão em
1989 (fl.42).
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao
adimplemento da carência exigida, 132 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Por fim, é importante frisar que, em que pese um dos contratantes (Sr. Antônio) ter afirmado que a recorrida nunca
trabalhou em sua propriedade, não se deve perder de vista que o mesmo conta com 92 anos de idade, é deficiente visual e
tem pouca acuidade auditiva; a tal quadro acresce a dificuldade em rememorar fatos pretéritos e responder aos
questionamentos, constatada pelo magistrado prolator da sentença. A filha do contratante, ouvida como testemunha,
sepulta, contudo, qualquer dúvida que possa restar quanto ao estabelecimento do vínculo contratício entre o Sr. Antônio e a
recorrida.
11. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
105 - 0001736-59.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001736-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x ADELINA DO NASCIMENTO TABELINI (ADVOGADO:
MICHELA JACOMELI MARTINS, IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.).
Processo nº 2008.50.51.001736-3/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADELINA DO NASCIMENTO TABELINI
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade
. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que não há nos autos prova de que a autora tenha exercido
atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, pois 1) não há início de prova material
contemporânea aos fatos alegados; 2) em audiência de instrução a recorrida afirmou que se afastou das atividades rurais
para auxiliar o marido após o infarto. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se
improcedente o pedido.
. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
. A recorrida nasceu em 03.08.1953 (fl. 12) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 18.08.2008 (fl.
15), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural correspondente à carência exigida
por lei.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Declaração de
atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Itapemirim (fls. 19/20); Carteira de adesão
ao mencionado Sindicato em 19.09.2000 (fls. 23/23-v); ficha de matrícula escolar do filho da autora, constando sua
profissão como lavradora (fls. 25/25-v); contrato de parceria, datado em 24.03.2004, firmado com o Sr. Adelino Carreiro, em
que se atesta a existência de contrato verbal de 10.01.88 a 25.09.97 (fl. 29); contratos de arrendamento rural em que o
esposo é arrendatário, a partir de 1997, cujo somatório perfaz em média 13 anos (fls.30/33); MPAS/INNS informando a
concessão do benefício de auxílio doença à recorrida na qualidade de segurada especial, com DIB em 18.03.2003 e DCB
em 22/04/2005 (fl. 53);MPAS/INSS informando a concessão de aposentadoria por idade rural ao marido da recorrida,
Geraldo Tabelini, com DIB em 06/09/2004. dentre outros documentos.
6. A carteira de filiação a Sindicato Rural constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos (PEDILEF nº
2007.83.00.526657-4/PE). Documentos indicativos da condição de rurícola do esposo - fls.30/33 -, também são servíveis
como início de prova material (nesse sentido a Súmula nº 06 da TNU e jurisprudência pacífica da Terceira Seção do STJ,
representada no precedente EREsp 155.300-SP, DJU 21.09.1998).
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao
adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Por fim, é importante frisar que, em que pese o marido da esposa ter sofrido infarto, necessitando dos cuidados da
recorrida, não houve solução de continuidade da atividade rural, tendo em vista a proximidade de sua casa com a roça;
12. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
13. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
14. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
106 - 0001257-32.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001257-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x TEREZINHA VITORIA SANTIAGO (ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM
DE CASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.).
Processo nº 2009.50.51.001257-6/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TEREZINHA VITÓRIA SANTIAGO
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade
. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que não há nos autos prova de que a autora tenha exercido
atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, pois 1) não há início de prova material
contemporânea aos fatos alegados;e 2) a recorrida trabalhou na função de merendeira por quase 05 (cinco) anos, período
que não pode ser considerado para fins de carência. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
julgando-se improcedente o pedido. Eventualmente, pugna pela fixação da DIB na data audiência (20.10.2010).
. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
. A recorrida nasceu em 14.01.1953 (fl. 11) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 18.06.2008 (fl.
73), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural correspondente à carência exigida
por lei.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de
casamento religioso, realizado em 1984 (fl. 16); consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral, constando a
ocupação da recorrida como trabalhadora rural (fl.19); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato em
17/06/2008 (fl.21); declaração do Sr. José Raimundo Ferreira asseverando que a autora e seu marido trabalharam como
meeiros em sua propriedade rural, no período de 23/08/1986 a 10/09/1991 (fl. 22); contrato de parceria agrícola, firmado em
11/04/2002, em que consta a recorrida e seu marido como outorgados, mencionando a existência de contrato verbal no
período de 12/04/2005 a 15/07/2007 (fls. 33/34);comprovante pelo qual se atesta que o marido da autora recebe o benefício
de aposentadoria por idade rural desde 05/08/2003; dentre outros documentos.
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, extensiva à esposa, constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais
no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputa
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao
adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Por fim, é importante frisar que o vínculo empregatício mantido pela recorrida junto à prefeitura, por quatro anos, não
descaracteriza a sua condição de segurada especial, eis que tal atividade apenas complementava a renda familiar e não
houve solução de continuidade quanto ao labor rural, que se desenvolvia no turno matutino.
11. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, inclusive quanto à DIB do benefício (requerimento
administrativo).
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
107 - 0001130-31.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001130-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x ANTONIO GONÇALVES FERREIRA (ADVOGADO: WALDIR
TONIATO.).
Processo nº 2008.50.51.001130-0/01
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recorrido :
ANTONIO GONÇALVES FERREIRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria por idade
rural. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que não há nos autos prova de que o recorrido tenha exercido
atividade rural como segurado especial pelo período de carência exigido para a concessão do benefício.Dessa forma,
requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. O recorrido nasceu em 28/08/1938 (fls. 09) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 13/06/2005
(fls. 77), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
5. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido juntou aos autos: carteira de
sindicato com, admissão em 01/02/2004(fls.09); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato em
04/05/2005(fls. 11); certidão de casamento, realizado em 06/02/1958, constando sua profissão como lavrador (fls. 21);
cadastro no CNIS, como trabalhador rural (pequeno proprietário) em 12/06/1996(fls.14); escritura de compra e venda,
datada de 26/07/1984, constando o recorrido como comprador (fls. 15/16) e outros documentos relativos à propriedade
(fls. 17/25, 36/40, 46/69 e 83/102); ficha do recorrido do sindicato dos trabalhadores rurais de Alegre, constando
admissão do autor em 12/1972 e a saída em 03/1974(fls. 33/34).
6. A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do recorrido como lavrador, constitui início de prova
material contemporâneo à época dos fatos. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material,
abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
7. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando
se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial,
nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
8. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar as provas de trabalho rural, em face da prática de contratos
verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos
autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER- e se refere ao período exigido pela lei, deve ser
reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
9. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo recorrido pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 102 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10. Cabe salientar que, o tamanho da propriedade, por si só não é suficiente para descaracterizar o regime de economia
familiar, e que a contratação de trabalhadores eventuais para a colheita, não tem o condão de descaracterizar o regime de
economia familiar, uma vez que o art. 11, VII da Lei n.º 8.213/91 autoriza a utilização de empregados temporários nas
terras do grupo familiar, sem que seus membros percam a qualidade de segurados especiais.
11. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, inclusive quanto à DIB do benefício (requerimento
administrativo).
12.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
13.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
108 - 0001070-24.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001070-1/01) MAENY AMARO BARBOSA (ADVOGADO: ILZA
RODRIGUES DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).
Processo nº. 2009.50.51.001070-1/01
Recorrente
Recorrido :
:
MAENY AMARO BARBOSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA –CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que o art. 59 da Lei 8.213/91
não faz distinção quanto à natureza da incapacidade, sendo devido o benefício ainda que constatada incapacidade parcial.
Alega, ainda, que o auxílio-doença não pode ser cessado enquanto o segurado não for reabilitado para o exercício de outra
atividade e que suas condições pessoais desfaráveis inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho. . Dessa forma,
requer seja reformada a sentença proferida pelo juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos. A controvérsia cinge-se à aferição da
incapacidade laboral da recorrente.
O perito do Juízo, no laudo técnico lavrado à fl. 85, atestou que a recorrente possui seqüela de mastectomia por câncer, da
qual decorre a limitação de movimentos para o braço esquerdo (resposta ao quesito de nº 04 do INSS). Em que pese tal
lesão, não foi constatada incapacidade laborativa para atividade suas atividades habituais de doméstica (resposta ao
quesito de nº 06 da autora). Ao ser questionado se a recorrente está em condições de exercer atividades que requeiram
flexão com o braço esquerdo, registrou o expert que podem ser exercidas as atividades que são permitidas para quem é
mastectomizada parcialmente (resposta ao quesito de nº 05 da autora).
Compulsando os autos, verifico que a recorrente gozou do benefício de auxílio-doença NB 5172542198 de 11.07.2006 a
05.01.2007(fl. 17), prorrogado em diversas ocasiões em razão da mesma enfermidade, e que perdurou o afastamento das
atividades por prazo superior a 2 (dois) anos, caso em que deve ser aplicado por analogia o disposto no art. 188, §2º da Lei
8.112/90, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ademais, a análise detida das condições pessoais da recorrente, tais como, o baixíssimo grau de instrução (até 4ª série do
antigo ensino primário) e o histórico lobaral limitado a atividades braçais, ainda que não se possa reputar a idade de 46
anos como avançada, sinaliza a concessão do benéficio de aposentadoria por invalidez, mormente se cotejada com o
quadro clínico apresentado. Na prática, diante da conjuntura atual do mercado de trabalho, torna-se extremamente difícil,
senão impossível, para o segurado obter uma vaga de trabalho que não exija esforço físico.
Nesse mesmo sentido, forte corrente jurisprudencial encampada pelo STJ, plasmada no julgado AgRg no Ag 1011387/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/04/2009, DJE 25/05/2009.
Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “ a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria
por invalidez em favor da parte recorrente, no prazo de 30 dias, providenciando o pagamento dos atrasados a título de
auxílio-doença, da indevida cessação administrativa, em 31.09.2009,até a efetiva implantação da aposentadoria por
invalidez. Sobre as prestações vencidas incidem, até 30/06/2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês
a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da
caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).
Ressalvo a possibilidade do INSS realizar perícia médica específica e minuciosa da situação clínica da autora, após 6
meses da implantação do benefício da mesma, caso em que antes de fazer cessá-lo deverá providenciar procedimento
administrativo no qual lhe serão assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito CONHECER DO RECURSO E A DAR PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
109 - 0001402-88.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001402-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x LUZIA PIOVEZAN SANSON (ADVOGADO: LUIZ MARIA
BORGES DOS REIS, MARCIO SANTOLIN BORGES.).
Processo nº. 2009.50.51.001402-0/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
LUIZA PIOVESAN SANSON
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
ANTECIPAÇÃO TUTELAR INDEFERIDO – PRINCÍPIO DA RACIONAL PERSUASÃO DO JUIZ – ANÁLISE DE OUTROS
FATORES RELEVANTES EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o
pedido autoral, autorizando a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença e a sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a antecipação da tutela deferida na
sentença não preenche os requisitos legais e que inexiste incapacidade laborativa permanente na hipótese, sendo devido
somente o benefício de auxílio-doença. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja
reformada a sentença e determinada a suspensão da antecipação tutelar.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade da autora.
Insurge-se a autarquia previdenciária quanto ao fato de o magistrado ter desconsiderado o tempo de recuperação proposto
pelo perito judicial (01 ano), uma vez que a recorrida padece da mesma doença desde 04/04/2005, sendo improvável seu
restabelecimento, e, ademais, por terem sido consideradas na análise do pedido outras circunstâncias relevantes, além dos
requisitos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como idade, a condição socioeconômica, profissional e cultural do
segurado.
Não assiste razão ao recorrente.
Em que pese a conclusão exarada pelo perito judicial e considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, é isenta de censura a ilação de que a
incapacidade tida como temporária pelo perito judicial deve ser reputada, na verdade, como permanente, levando-se em
conta as peculiaridades que o caso apresenta.
Quanto ao segundo questionamento, não é demais lembrar que forte corrente jurisprudencial, encampada pelo STJ, vem
destacando a importância de serem considerados os fatores acima expostos para a concessão de aposentadoria por
invalidez, senão vejamos:
“1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência
Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez
devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a
condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade
parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos
autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela
avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido
mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez. (...) (STJ, AgRg no Ag 1011387/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
23/04/2009, DJE 25/05/2009)”
Ademais, pelos documentos de fls. 47, 51, 52 e 55 a autora, desde que foi diagnosticada a doença, permaneceu em
auxílio-doença por quase 2 anos. Além disso, o Sr. Perito estimou que a cura completa da ocorreria com mais 1 ano de
tratamento (resposta ao quesito 11 do INSS – fl. 64), o que só comprova que o auxílio-doença não poderia ter sido cessado
pela Autarquia.
Os requisitos para a concessão da antecipação tutelar foram devidamente preenchidos, nos termos da fundamentação
exposta pelo magistrado. Pedido de suspensão da medida liminar indeferido.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, CONHECER DO RECURSO E A ELE
NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
110 - 0000554-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000554-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x MARIA DE LOURDES MEDEIROS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).
Processo nº 2009.50.50.000554-0/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA DE LOURDES MEDEIROS
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VERIFICADA
INCAPACIDADE LABORAL – DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTTO ADMINISTRATIVO- ERRO MATERIAL
CORRIGIDO - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente a pretensão externada na
inicial desta ação, que pugnava pela concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que não obstante o laudo pericial do juízo tenha concluído que a recorrida
é incapaz para suas atividades laborativas habituais, qual seja, doméstica, a concessão de aposentadoria por invalidez
exige incapacidade total e permanente, e ademais, ainda existe a possibilidade de reabilitação profissional para atividades
que não acarretem sobrecarga cardíaca, revelando-se prematura a concessão. Argumentou ainda que o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida
pelo juízo “a quo”, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, acompanhado de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade da autora.
Nesse passo, verifico que o perito judicial, em resposta ao quesito do juízo de nº 01 (fls.55), confirmou que a autora é
portadora de Doença Isquêmica Crônica do Coração, Hipertensão Arterial essencial e Miocardiopatia Hipertrófica. Segundo
a recorrida tais enfermidades lhe causam falta de ar constante, dor no tórax, cansaço contínuo, dormência nos membros
superiores e lábios, inchaço nos membros inferiores e pescoço, e impossibilidade de pegar qualquer peso, sintomatologia
esta compatível com a descrita no laudo médico pericial. Conclui o perito, assim, que a recorrida encontra-se incapacitada
em definitivo para as suas atividades habituais, bem como àquelas que levem a estresse cardíaco. (quesitos 14 e 17 – fls.
57)
Muito embora tenha sido constatada incapacidade parcial e definitiva, como bem salientou a magistrada, é fundamental que
os requisitos elencados pela Lei 8.213/91 sejam conjugados com a análise de outros aspectos relevantes, como a condição
socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Precedentes do C. STJ.
Assim, confrontado o quadro clínico desfavorável da autora com suas demais condições pessoais, ainda que não se possa
considerar a idade de 50 anos como avançada, tenho como improvável a reinserção da recorrida no mercado de trabalho.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. Na hipótese em apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre
convencimento, este Juízo entende que o material probatório acostado aos autos sinaliza a concessão do benefício
pleiteado.
Existindo prova irrefutável de que a autora já estava acometida da patologia, em grau incapacitante, à época do
requerimento administrativo do auxílio-doença, este deverá ser o termo inicial para o recebimento da aposentadoria por
invalidez. Fixo a DIB, portanto, em 30/10/2008, corrigindo o erro material contido na sentença.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da lei. Honorários devidos pela parte recorrente fixados em 10% sobre o valor da condenação, com
fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGO PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
111 - 0000580-93.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000580-2/01) NEDES PEGO CAMPISTA (ADVOGADO: JARDEL
CIPRIANO RAMOS, WESLEY CORREA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
Processo nº. 2009.50.53.000580-2/01
Recorrente
:
NEDES PEGO CAMPISTA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - RURAL – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
REQUISITOS LEGAIS AUSENTES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido autoral, negando a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a profissão de lavradora demanda grande esforço
físico, incompatível com o quadro clínico apresentado. Alega ainda que a sentença proferida pelo magistrado deve ser
anulada, já que em resposta ao quesito de nº 01 do INSS foi constada a existência de patologia. Dessa forma, requer seja
anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, pelo art. 42 da aludida lei, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente.
No laudo técnico pericial, lavrado às fls. 48/52, a recorrente foi examinada e diagnosticada com escoliose ao nível de coluna
lombar e lombalgia, que, no entanto, não a incapacitam para o exercício de qualquer atividade laborativa. (resposta ao
quesito de nº 04 do Juízo). Com efeito, a existência de doença não implica necessariamente a caracterização de
incapacidade laborativa.
Muito embora os requisitos elencados pela Lei 8.213/91 devam ser conjugados com a análise de outros aspectos
relevantes, como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, verifico que a recorrente, apesar de
contar com 63 anos de idade, ainda pode reempregar-se no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua
situação. Nada obsta o exercício profissional de suas atividades habituais de comerciária (CNIS às fls. 31/32).
Cumpre registar que não há nos autos elementos aptos a confirmar o alegado exercício de atividade laborativa rural.
Contra a alegação de que há documento médico particular que ateste a incapacidade plena da recorrente, importa destacar
a existência do Enunciado de nº. 8 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito
Santo, de excepcional afastabilidade, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a recorrente é
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
112 - 0003273-93.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003273-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x IVANILDO HONORATO LIRIO (ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.).
Processo nº 2008.50.50.003273-2/01
Recorrente
Recorrido :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
IVANILDO HONORATO LIRIO
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA
ATESTADA – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO –APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 -RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o
pedido autoral para condenar o recorrente no restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que, inobstante o laudo pericial tenha
afirmado que o autor encontra-se definitivamente incapacitado para qualquer atividade laboral, inúmeras perícias
administrativas realizadas após a cessação do benefício, precisamente treze, atestaram a inexistência de incapacidade.
Alega, ainda, que os juros de mora são devidos a partir da data da citação e que a taxa dos juros moratórios deve ser
estipulada pelo novel art. 1º-F da Lei 9.494/97. Dessa forma, requer seja anulada a sentença proferida pelo juízo “a quo”, e,
eventualmente, sejam aplicados os índices de remuneração da caderneta de poupança, consoante dispõe a Lei 11.960/09,
com incidência desde a citação.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade da autora, da aplicabilidade do art. 1º -F da Lei nº 9.494/1997, bem como do marco inicial dos juros
moratórios.
Muito embora as perícias realizadas pela autarquia previdenciária tenham apontado a inexistência de incapacidade, indo de
encontro à conclusão exarada pelo perito judicial (incapacidade total e definitiva), após minuciosa análise das provas da
causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o material probatório acostado aos autos sinaliza o
mérito do recorrido aos benefícios pleiteados.
Cumpre registrar que o perito do juízo, no laudo técnico lavrado às fls. 47/48, atestou que o recorrido sofre de hérnia de
disco lombar, de origem degenerativa, em tal grau a ensejar interferência em sua vida civil independente (não anda muito
sozinho em razão da dificuldade de locomoção e não dirige carro) e a incapacidade para qualquer atividade laborativa em
definitivo (resposta aos quesitos de nºs 09 e 10), notadamente a relacionada à reciclagem (atividade habitual do recorrido),
que pressupõe a carga de material pesado.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, é assente no STJ que sua incidência é devida a partir da citação válida, in casu,
27/05/2004. Nessa esteira a súmula 204 da aludida Corte.
A redação original do art. 1º F da Lei 9.494/97 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE 453.740 ,Rel. Min.
GILMAR MENDES, Pleno, sessão de 28/02/2007, DJe-087 23-08-2007), caso em que deve ser aplicado juros de mora de
1% até 30.06.2009 (data da entrada em vigor da lei 11.960/2009, e os parâmetros da caderneta de poupança após esta
data.
Nesse mesmo sentido o Enunciado de nº 54, recentemente editado por esta Turma Recursal.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, em razão do disposto no parágrafo único do art.
21 do CPC, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR
PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
113 - 0000748-29.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000748-7/01) ALVARO JOSE LOSS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).
Processo nº 2008.50.54.000748-7/01
Recorrente
Recorrido :
EMENTA
:
ALVARO JOSE LOSS
UNIÃO FEDERAL
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. .PRESCRIÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido externado na inicial, que objetivava
a restituição dos os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Em sede de contrarrazões, a União Federal, ora recorrida, sustenta a prescrição da pretensão autoral tendo em vista que,
nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o marco inicial pra a contagem é a data do pagamento.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
Para que possa haver restituição ou mesmo compensação entre o imposto que foi recolhido sob a égide da Lei 7.713/88 e
aquele de que trata a Lei 9.250/95, é preciso que, aos que se aposentaram anteriormente à entrada em vigor do novo
Diploma, a ação de repetição de indébito seja ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, cujo termo inicial será
sempre 1º de janeiro de 1996, ocasião em que nasceu para o contribuinte a pretensão de restituição (aplicação do princípio
da actio nata). Já para os que se aposentaram após o advento da Lei 9.250/95, o termo inicial da prescrição será o mês em
que o beneficiário efetivamente se aposentou.
Fixada esta primeira premissa, cumpre estabelecer qual o prazo prescricional aplicável aos casos concretamente postos.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais o imposto de renda, para as aposentadorias efetuadas
a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos;
pagamentos anteriores obedecem ao regime previsto no sistema então vigente, no qual se consagrou a tese dos “cinco
mais cinco”.
Como o recorrente aposentou-se em 01/08/1998 (fl. 132) e a presente ação foi ajuizada em 15/12/2008 (fl. 1), está prescrita
a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso para, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, tendo em vista o deferimento do benefício de
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O
PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal - 3º Relator
114 - 0009752-55.2008.4.02.5001/01 (2008.50.01.009752-7/01) SERGIO SANTOS VALENTIM (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: DANILO THEML CARAM.).
Processo nº 2008.50.01.009752-7/01
Recorrente
Recorrido :
:
SÉRGIO SANTOS VALENTIM
UNIÃO FEDERAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido externado na inicial, que objetivava
a restituição dos os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Em sede de contrarrazões, a União Federal, ora recorrida, sustenta a prescrição da pretensão autoral tendo em vista que,
nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o marco inicial pra a contagem é a data do pagamento.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
Para que possa haver restituição ou mesmo compensação entre o imposto que foi recolhido sob a égide da Lei 7.713/88 e
aquele de que trata a Lei 9.250/95, é preciso que, aos que se aposentaram anteriormente à entrada em vigor do novo
Diploma, a ação de repetição de indébito seja ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, cujo termo inicial será
sempre 1º de janeiro de 1996, ocasião em que nasceu para o contribuinte a pretensão de restituição (aplicação do princípio
da actio nata). Já para os que se aposentaram após o advento da Lei 9.250/95, o termo inicial da prescrição será o mês em
que o beneficiário efetivamente se aposentou.
Fixada esta primeira premissa, cumpre estabelecer qual o prazo prescricional aplicável aos casos concretamente postos.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais o imposto de renda, para as aposentadorias efetuadas
a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos;
pagamentos anteriores obedecem ao regime previsto no sistema então vigente, no qual se consagrou a tese dos “cinco
mais cinco”.
Como o recorrente aposentou-se em 07/01/1998 (fl. 83) e a presente ação foi ajuizada em 20/08/2008 (fl. 1), está prescrita
a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, conheço do recurso para, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com
fulcro no art. 20, §3º, do CPC
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O
PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal - 3º Relator
115 - 0000725-86.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000725-9/01) ZENAIDE TEREZA SABAINI DOS SANTOS (ADVOGADO:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).
Processo nº. 2008.50.53.000725-9/01
Recorrente
:
ZENAIDE TEREZA SABAINI DOS SANTOS
Recorrido :
UNIÃO FEDERAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COBRADO SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA
CAUSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 37/38, que julgou
improcedente o pleito autoral, de declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre a complementação da
aposentadoria cumulada com restituição dos valores pagos a este título. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que
o Juizado Especial Federal tem competência para apreciar a causa, haja vista que não há complexidade na restituição dos
valores pleiteados. Por fim, o recorrente reiterou o pedido de julgamento procedente da ação interposta, para que haja a
reforma da sentença.
2. Indispensável à analise da matéria suscitada na inicial a comprovação de que tenham ocorrido contribuições por parte do
autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e de que o contribuinte esteja aposentado.
3. Ausência de prova nos autos da data em que o recorrente aposentou-se ou começou a perceber a suplementação de
aposentadoria. Fato relevante para definir o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão à repetição de indébito.
Oportunidade para juntada sem êxito (fl. 71).
4. Sentença que deve ser mantida por falta de prova do fato constitutivo do direito do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Sem condenação em custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, devido ao
deferimento da Assistência Jurídica Gratuita à parte recorrente (fl. 20).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER O RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, de
modo a reformar a sentença em pormenor, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
116 - 0000622-79.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000622-0/01) LUZIA TESCH SANTANA SILVA (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
Processo nº 2008.50.53.000622-0/01
Recorrente
Recorrido :
EMENTA
:
LUZIA TESCH SANTANA SILVA
UNIÃO FEDERAL
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso em face da sentença de piso que extinguiu sem resolução de mérito o processo cuja inicial trazia
pedido de inexigibilidade de incidência do imposto de renda sobre as contribuições complementares à Previdência no
período em que vigorou a Lei 7.713/88.
Indispensável à analise da matéria suscitada na inicial a comprovação de que tenham ocorrido contribuições por parte do
autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e de que o contribuinte esteja aposentado.
Ausência de prova nos autos da data em que o recorrente aposentou-se ou começou a perceber a suplementação de
aposentadoria. Fato relevante para definir o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão à repetição de indébito.
Oportunidade para juntada sem êxito (fl.66).
Sentença que deve ser mantida por falta de prova do fato constitutivo do direito do recorrente.
Recurso conhecido e improvido.
Sem custas processuais, na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, devido ao deferimento da
Assistência Jurídica Gratuita à parte recorrente (fl. 19).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, de
modo a reformar a sentença em pormenor, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
117 - 0005129-63.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.005129-8/01) WESLEI TRINDADE DA SILVA (ADVOGADO: HUDSON
DOS SANTOS NUNES, MAURÍCIO LUIS PEREIRA PINTO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS
BARBOSA.).
Processo nº 2006.50.50.005129-8/01
Embargante
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado
:
UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO
REJEITADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado.
Alega o embargante que a decisão seria omissa ao não considerar os arts. 12 e 13 da Lei 1.060/50, que dispõem sobre a
condenação em ônus sucumbenciais daqueles que não puderem arcar com as custas do processo, de modo que se
aguarde o prazo de cinco anos após a prolação da sentença, quando então a obrigação restará prescrita.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do
embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão na decisão proferida por este Juízo.
Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente
analisados na decisão colegiada.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o
processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os
litigantes e as magistraturas.
Entendo pertinente, contudo, sobrelevar que o legislador, quando da criação do microssistema dos Juizados Especiais,
pretendeu garantir ao jurisdicionado não somente o direito de ação, mas possibilitar o amplo e irrestrito acesso à ordem
jurídica justa.
Dentro dessa perspectiva, torna-se necessário não criar nenhum obstáculo de ordem financeira, para que seja garantido,
dessa forma, que todos os conflitos intersubjetivos de interesse sejam levados aos tribunais, evitando-se a litigiosidade
contida.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
118 - 0000419-91.2006.4.02.5052/01 (2006.50.52.000419-8/01) MARINETE MARIA DE SOUZA GAGNO (ADVOGADO:
MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO, SILVIA HELENA GARCIA MENDONCA.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).
Processo nº 2006.50.52.000419-8
Embargante
Embargado
:
:
MARINETE MARIA DE SOUZA GAGNO
INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINETE DE SOUZA GAGNA em face de acórdão que deu provimento
ao recurso inominado. Sustenta que houve equívoco na decisão embargada no que tange à condenação em honorários
advocatícios.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, bem como, por construção pretoriana, para sanar eventual
erro material existente na decisão. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a
existência de erro material na decisão proferida por este Juízo.
Assiste razão à embargante.
Consoante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 somente haverá condenação em honorários advocatícios quando o
recorrente for vencido.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanear o julgado embargado, de modo a que no item 11 do acórdão
atacado se leia: “Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no
art. 55 da Lei 9.099/95”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
119 - 0001963-49.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001963-3/01) HILDA MARIA PAZINI FIORIO (ADVOGADO: LETÍCIA
SEVERIANO ZOBOLI, SAMUEL ANHOLETE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis
Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).
Processo nº 2008.50.51.001963-3/01
Embargante
Embargado
EMENTA
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
HIDA MARIA PAZINI FIORIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO REJEITADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado.
Alega o embargante que a decisão seria omissa ao não considerar o fato de que o marido da parte autora exercia atividade
tipicamente urbana.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do
embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão na decisão proferida por este Juízo.
Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente
analisados na decisão colegiada.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o
processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os
litigantes e as magistraturas.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
120 - 0009037-94.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009037-5/01) SEBASTIÃO TADEU COSTA (DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE
MIGUEL PAVAN, Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA, CLEBSON DA SILVEIRA.) x BANCO BMG (ADVOGADO: JOSE ALTOE CÔGO.).
processo nº 2008.50.50.006560-9/01
Embargante
Embargado
:
:
SEBASTIÃO TADEU COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– OMISSÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO TADEU COSTA em face de acórdão que negou provimento
ao recurso inominado. Sustenta, em suas razões, que o v. acórdão não apresenta clareza e precisão; que a defensoria
pública não foi intimada pessoalmente para o julgamento do recurso inominado interposto, mas por meio de estagiário;
alega, ainda, que a Turma Recursal foi omissa, pois não se manifestou sobre eventual existência de afronta aos arts.
5º,LXXIV, e 134 da Constituição Federal, oriunda da inobservância do art. 44, I e VI, da Lei Complementar nº 80/1994 (que
determina a intimação pessoal da Defensoria Pública). Dessa forma, requer sejam os embargos de declaração providos,
sanando-se a omissão apontada.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, sustenta a embargante a existência de
obscuridade e omissão no julgado proferido por esta Turma.
Não assiste razão à embargante.
Inexiste obscuridade ou omissão a ser sanada no acórdão. A questão que ora se levanta não está relacionada ao objeto da
ação, mas cuida de questão alheia, atinente a procedimento preparatório da sessão de julgamento que objetiva conferir
publicidade ao ato.
Não obstante, inexiste prejuízo no caso, pois a uma, a defensoria pública é intimada pessoalmente do resultado da sessão
e, a duas, não se permite sustentação oral durante as sessões de julgamento, conforme o disposto no art. 27 do Regimento
Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, oportunamente
transcrito:
Art. 27. Não haverá sustentação oral em sessão de julgamento, facultado somente ao advogado prestar esclarecimentos
acerca de matéria de fato, a critério do Presidente da Turma, caso em que não poderá ultrapassar 5 (cinco) minutos.
Assim, não conheço dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
121 - 0001219-54.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001219-5/01) VALENTIM ZAMPIROLLI (ADVOGADO: THIAGO
ZAMPIROLLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim
Campos.).
Processo nº 2008.50.51.0012195/01
Embargante
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Embargado
:
VALENTIM ZAMPIROLLI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO –
RECURSO REJEITADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso
inominado. Alega o embargante que a decisão seria contraditória ao fundamentar o pedido de revisão do ato que negou a
aposentadoria em 1998 no art.52 da lei 8.213, que prevê como tempo mínimo para a aposentadoria proporcional do homem
30 anos de serviço. Sustenta que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria integral à autora e o aludido dispositivo
elenca como requisito 35 anos de serviço.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do
embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão na decisão proferida por este Juízo.
Inexiste contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente
analisados na decisão colegiada.
Insta frisar que à época da implementação dos requisitos necessários à aposentadoria ainda não vigia a EC nº 20 que
modificou o critério previdenciário, alcançando o embargado os 30 anos requeridos pela legislação então vigente.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o
processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os
litigantes e as magistraturas.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
122 - 0008322-18.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008322-3/01) LUCIANA MESSIAS ROSA (DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE
MIGUEL PAVAN, Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.) x
MUNICÍPIO DE CARIACICA (ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO.).
processo nº 2008.50.50.008322-3/01
Embargante
:
LUCIANA MESSIAS ROSA
Embargado
:
UNIÃO FEDERAL E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– OMISSÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela LUCIANA MESSIAS ROSA em face de acórdão que negou provimento
ao recurso inominado. Sustenta, em suas razões, que o v. acórdão não apresenta clareza e precisão; que a defensoria
pública não foi intimada pessoalmente para o julgamento do recurso inominado interposto, mas por meio de estagiário;
alega, ainda, que a Turma Recursal foi omissa, pois não se manifestou sobre eventual existência de afronta aos arts.
5º,LXXIV, e 134 da Constituição Federal, oriunda da inobservância do art. 44, I e VI, da Lei Complementar nº 80/1994 (que
determina a intimação pessoal da Defensoria Pública). Dessa forma, requer sejam os embargos de declaração providos,
sanando-se a omissão apontada.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, sustenta a embargante a existência de
obscuridade e omissão no julgado proferido por esta Turma.
Não assiste razão à embargante.
Inexiste obscuridade ou omissão a ser sanada no acórdão. A questão que ora se levanta não está relacionada ao objeto da
ação, mas cuida de questão alheia, atinente a procedimento preparatório da sessão de julgamento que objetiva conferir
publicidade ao ato.
Não obstante, inexiste prejuízo no caso, pois a uma, a defensoria pública é intimada pessoalmente do resultado da sessão
e, a duas, não se permite sustentação oral durante as sessões de julgamento, conforme o disposto no art. 27 do Regimento
Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, oportunamente
transcrito:
Art. 27. Não haverá sustentação oral em sessão de julgamento, facultado somente ao advogado prestar esclarecimentos
acerca de matéria de fato, a critério do Presidente da Turma, caso em que não poderá ultrapassar 5 (cinco) minutos.
Assim, não conheço dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
123 - 0000395-92.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000395-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x SEBASTIÃO FERREIRA (ADVOGADO:
CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM.).
Processo nº 2008.50.52.000395-6/01
Embargante
Embargado
:
:
SEBASTIÃO FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO
REJEITADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado.
Alega o embargante que a decisão seria omissão ao não analisar com detença o laudo do perito judicial.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do
embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão na decisão proferida por este Juízo.
Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente
analisados na decisão colegiada.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o
processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os
litigantes e as magistraturas.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
124 - 0010624-54.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.010624-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x JOSÉ DE SOUZA REIS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO
SARTÓRIO.).
processo nº 2007.50.50.010624-3/01
Embargante
:
JOSÉ DE SOUZA REIS
Embargado
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– OMISSÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela JOSÉ DE SOUZA REIS em face de acórdão que negou provimento ao
recurso inominado. Sustenta, em suas razões, que o v. acórdão não apresenta clareza e precisão; que a defensoria pública
não foi intimada pessoalmente para o julgamento do recurso inominado interposto, mas por meio de estagiário; alega,
ainda, que a Turma Recursal foi omissa, pois não se manifestou sobre eventual existência de afronta aos arts. 5º,LXXIV, e
134 da Constituição Federal, oriunda da inobservância do art. 44, I e VI, da Lei Complementar nº 80/1994 (que determina a
intimação pessoal da Defensoria Pública). Dessa forma, requer sejam os embargos de declaração providos, sanando-se a
omissão apontada.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, sustenta a embargante a existência de
obscuridade e omissão no julgado proferido por esta Turma.
Não assiste razão à embargante.
Inexiste obscuridade ou omissão a ser sanada no acórdão. A questão que ora se levanta não está relacionada ao objeto da
ação, mas cuida de questão alheia, atinente a procedimento preparatório da sessão de julgamento que objetiva conferir
publicidade ao ato.
Não obstante, inexiste prejuízo no caso, pois a uma, a defensoria pública é intimada pessoalmente do resultado da sessão
e, a duas, não se permite sustentação oral durante as sessões de julgamento, conforme o disposto no art. 27 do Regimento
Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, oportunamente
transcrito:
Art. 27. Não haverá sustentação oral em sessão de julgamento, facultado somente ao advogado prestar esclarecimentos
acerca de matéria de fato, a critério do Presidente da Turma, caso em que não poderá ultrapassar 5 (cinco) minutos.
Assim, não conheço dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
125 - 0000048-22.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000048-8/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS
BARBOSA.) x THALES ARAÚJO SCANDIAN, representado por seu genitor VANDERLEI TORRES SCANDIAN.
Processo nº 2009.50.53.000048-8/01
Embargante
:
UNIÃO FEDERAL
Embargado
:
THALES ARAUJO SCANDIAN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO – RECURSO REJEITADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento ao recurso
inominado. Alega o embargante que a decisão padece de omissão porquanto não foi ventilada no acórdão a análise sobre
suposta violação ao princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde (art. 198, I da CRFB)
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. Está sedimentado pela Jurisprudência pátria
que mesmo nos embargos de declaração com intuito prequestionatório tais limites se impõem. In casu, pela leitura das
argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão na decisão proferida por este Juízo.
Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente
analisados na decisão colegiada.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o
processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os
litigantes e as magistraturas.
O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal
sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que
presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
126 - 0002583-98.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.002583-8/01) IVAN DE ALMEIDA FERREIRA JUNIOR x UNIÃO
FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.).
Processo nº 2007.50.50.002583-8/01
Embargante
Embargado
:
:
IVAN DE ALMEIDA FERREIRA JUNIOR
UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL- INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO –
RECURSO REJEITADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN DE ALMEIDA FERREIRA JUNIOR em face de acórdão que negou
provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão padece de erro material porquanto a lide teve sua
essência não na irresignação ante a mudança de regime jurídico, mas tão somente no modo como tal mudança foi
realizada, eis que havida por lei ordinária e não lei complementar, segundo o que determina a Constituição Federal.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. Está sedimentado pela Jurisprudência pátria
que mesmo nos embargos de declaração com intuito prequestionatório tais limites se impõem. In casu, pela leitura das
argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de erro material na decisão proferida por este
Juízo.
Inexiste erro material no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente
analisados na decisão colegiada.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o
processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os
litigantes e as magistraturas.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
127 - 0004096-67.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004096-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS
SANTANA.) x FUNDAÇAO UNIVERSITARIA JOSE BONIFACIO - FUJB x DIEGO CASER.
Processo nº 2009.50.52.000876-4/01
Embargante
Embargado
:
:
UNIÃO FEDERAL
DIEGO CASER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO- INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO –
RECURSO REJEITADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento ao recurso
inominado. Alega o embargante que a decisão seria contraditória ao condenar a UNIÃO em honorários advocatícios, tendo
em vista o Enunciado nº 99 do FONAJEF (O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de
condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência).
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações da
embargante, verifica-se que esta aponta a existência de contradição na decisão proferida por este Juízo.
Inexiste contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente
analisados na decisão colegiada.
A condenação da União Federal em honorários advocatícios encontra-se devidamente fundamentada no acórdão, em razão
do disposto no parágrafo único, art. 21 do CPC.
Entendo pertinente registrar que a competência privativa para legislar sobre direito processual concerne à União Federal,
consoante o disposto no inc. I, art. 22 da Constituição Federal, pelo que deve ser reputada a inconstitucionalidade do
Enunciado nº 99 do FONAJEF.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Bruno Dutra
Juiz Federal Relator
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Acolher os embargos
Dar parcial provimento
Dar provimento
Extinguir o processo com
Não conhecer o recurso
Negar provimento
Rejeitar os embargos
: 1
: 14
: 19
resolução
: 3
de mérito
: 4
: 71
: 10
Download

relação de advogados (e/ou procuradores) constantes nesta pauta