MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA
Processo nº
Recurso nº
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nº
: 13687.000026/2002-06
: 132.866
: IRPF – Ex. 1998
: LUIZA MARIA GONZAGA FERNANDES
: 4a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
: 12 de setembro de 2005
: 102-47.057
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS - PROVENTOS
DE APOSENTADORIA OU REFORMA - MOLÉSTIA GRAVE Somente fazem jus à isenção, os contribuintes que
comprovadamente percebam proventos de aposentadoria, reforma
ou pensão, conforme estabelecido pela legislação de regência.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto por LUIZA MARIA GONZAGA FERNANDES.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE
SILVANA MANCINI KARAM
RELATORA
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO
TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSE
OLESKOVICZ, ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, JOSÉ
RAIMUNDO TOSTA SANTOS e ROMEU BUENO DE CAMARGO.
ecmh
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Recurso nº : 132.866
Recorrente : LUIZA MARIA GONZAGA FERNANDES
RELATÓRIO
O julgamento do Recurso Voluntário apresentado pela Recorrente
foi convertido em diligência, através da Resolução nº 102.2144, de 03.12.2004.
Na Resolução acima mencionada decidiu-se pela intimação : (i) da
Recorrente para que apresentasse cópia integral e autenticada dos despachos
publicados no DO de 04.12.97 e (ii) da Secretaria de Estado de Recursos Humanos
e Administração do Estado de Minas Gerais e/ou Secretaria de Estado da Educação
do Estado de Minas Gerais
para que esclareça
a partir de qual data pode a
Recorrente ser considerada como aposentada e por qual motivo dita aposentadoria
se deu.
Ocorre que a Recorrente pleiteia – no Recurso Voluntário -
a
restituição do IRRF incidente sobre os proventos de aposentadoria que alega ter
recebido nos anos calendário de 1995 a 2001.
Os documentos que instruem os autos às fls. 95/96 --- quais sejam,
cópias simples de despachos publicados no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais, ---- apontam o afastamento preliminar à aposentadoria em 04.12.97 e a
aposentadoria definitiva em 19.06.1999.
A r. decisão da DRJ de origem,
--- ratificando a decisão de
instância administrativa anterior, --- entendeu que o pleito deve ser parcialmente
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acolhido, cabendo a restituição dos valores retidos no período de 19 de junho de
1999 a 08 de maio de 2000, observados os valores já restituídos na Declaração de
Ajuste Anual dos mesmos exercícios.
Segundo a r. decisão, os valores retidos nos períodos anteriores a
19 de junho de 1999 não podem ser restituídos porque não decorrentes de IRRF
sobre proventos de aposentadoria efetiva, sendo defeso ao intérprete, em matéria
de isenção afastar-se da literalidade da legislação que, “in casu”, não prevê a
hipótese de aposentadoria preliminar.
Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário alegando
que seu afastamento em 04.12.1997 foi em caráter irrevogável e irretratável, pois já
ultrapassara os 25 anos de trabalho necessários à concessão de aposentadoria.
Em atendimento à intimação expedida por ordem da Resolução n.
102.2144 acima mencionada (fls. 124 e seguintes) a Recorrente apresenta cópias
autenticadas das publicações dos despachos já mencionados no Diário Oficial, bem
como, informa a Secretaria de Estado de Educação que a aposentadoria se deu
pelo artigo 36, inciso III, letra b da Constituição do Estado de Minas
(APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL PROFESSOR).
É o Relatório.
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Gerais
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VOTO
Conselheiro SILVANA MANCINI KARAM, Relatora
Verifico que a Constituição do Estado de Minas Gerais, no
parágrafo 6o do artigo 36 dispõe que :
“Art. 36 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais, nos demais caso;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
.....................................................................................................
..................................
Parágrafo 6o. – É assegurado ao servidor afastar-se da
atividade a partir da data de requerimento de aposentadoria, e sua
não-concessão importará o retorno do requerente para o
cumprimento do tempo de serviço que, àquela data, falta para a
aquisição do direito.”
O parágrafo 6o do artigo 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, local onde a Recorrente exerceu suas atividades no magistério público, é a
origem do mencionado “afastamento preliminar à aposentadoria”
ocorrido em
04.12.1997, termo inicial da isenção pleiteada nestes autos.
Contudo, nada há nos autos que permita concluir que o ato
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administrativo publicado em 19.06.1999 que aposentou a Recorrente retroagiu seus
efeitos jurídicos para o momento em que foi requerida a aposentadoria, qual seja,
04.12.1997, conforme se pretende nestes autos.
Aliás, contrariamente ao pleiteado, o ofício de fls. 137 dos autos,
expedido pela Secretaria do Estado da Educação, Superintendência Regional de
Ensino de Ituiutaba, MG.,
em resposta à intimação da Secretaria da Receita
Federal conforme Resolução desta E.Câmara confirma que a
aposentou em 19.06.1999.
De igual modo, os holerites juntados
Recorrente se
às fls. 04 e
seguintes dos autos, que apontam a condição de aposentada da Recorrente
somente a partir do mês de competência setembro de 1999.
Nestas condições, nego provimento ao recurso mantendo a decisão
recorrida em sua íntegra.
É como voto.
Sala das Sessões - DF, em 12 de setembro de 2005.
SILVANA MANCINI KARAM
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