MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP Departamento de Articulação Interfederativa – DAI Coordenação-Geral de Contratualização Interfederativa Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - COAP Congresso das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul. Caxias do Sul - RS, 28 de maio de 2012. A República Federativa do Brasil • AUTONOMIA FEDERATIVA EM 3 NÍVEIS: – União – 26 Estados e 01 Distrito Federal – 5.563 Municípios (70% com pop < de 20.000 hab) Marcos Legais do SUS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 1988 1990 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1991 1993 1996 2001 2006 2011 2012 NOB NOB NOB NOAS PACTO PELA SAÚDE RESOLUÇÕES TRIPARTITE RESOLUÇÕES TRIPARTITE CF / 1988 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral; III - participação da comunidade. Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências. Principais vertentes: Mais TRANSPARÊNCIA na Gestão do SUS; Mais SEGURANÇA JURÍDICA nas Relacões Interfederativas; e Maior CONTROLE SOCIAL. DECRETO 7.508/2011 Capítulo I – Das disposições preliminares - ( Art. 1º e Art. 2º) Capítulo II – Da Organização do SUS - ( Art. 3º ao Art. 14 ) Seção I – Das Regiões de Saúde Seção II – Da hierarquização Capítulo III - Do Planejamento da Saúde - ( Art. 15 ao Art. 19) Capítulo IV – Da Assistência à Saúde - ( Art. 20 a Art. 29 ) Seção I – Da RENASES Seção II – Da RENAME Capítulo V – Da Articulação Interfederativa - ( Art. 30 ao Art. 41) Seção I – Das Comissões Intergestores Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Capítulo VI – Das disposições finais - (Art. 42 ao Art. 45) REGIÕES DE SAÚDE (Decreto 7.508/2011) Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamento de municípios limítrofes, delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde. CONTER NO MÍNIMO: AÇÕES e SERVIÇOS de ATENÇÃO PRIMÁRIA, URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA e HOSPITALAR e VIGILÂNCIA em SAÚDE. CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE Acordo de colaboração firmado entre União, Estados e Municípios para ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE NA REGIÃO DE SAÚDE. Estabelece metas, responsabilidades, compromissos, incentivos e sanções com o objetivo de produzir resultados para o Sistema de Saúde. PLANEJAMENTO INTEGRADO DO SUS Produto do processo de planejamento integrado realizado na região... COAP: O objetivo é a organização e a integração das ações e dos serviços, em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. ESTRUTURA DO COAP Objetivos e metas regionais, indicadores, avaliação e prazos de execução - Diretrizes Nacionais ANEXO I – Caracterização dos entes signatários e da Região. Mapa da Saúde. PARTE I – Responsabilidades Organizativas Padrão Nacional PARTE II – Responsabilidades Executivas ANEXO II – PGASS na Região e Investimentos – Renases e Rename PARTE III – Responsabilidades OrçamentárioFinanceiras e formas de incentivo PARTE IV – Responsabilidades pelo monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria ANEXO III – Responsabilidades pelo referenciamento PACTO PELA SAÚDE E O C0AP 2006 - 2011 Aprimoramento dos instrumentos TCG PRIORIDADES, OBJETIVOS, METAS E INDICADORES COAP PARTE I Das responsabilidades organizativas RENASES PARTE II PCEP Das responsabilidades executivas PARTE III Das responsabilidades orçamentário-financeiras PARTE IV Do monitoramento/avaliação Indicador de Desempenho DCU TLFG > 2012 RENAME PACTUAÇÃO TRIPARTITE RESOLUÇÃO CIT nº 02, de 29 de setembro de 2011. Dispõe sobre normas gerais e fluxos do contrato organizativo da ação pública da saúde no âmbito do SUS, nos termos do Decreto 7.508, de 2011. 15 PACTUAÇÃO TRIPARTITE O COAP será elaborado pelos entes federativos em cada Região de Saúde, cabendo à SES coordenar a sua implementação. Ao Ministério da Saúde compete coordenar, em âmbito nacional, a elaboração, a execução e a avaliação de desempenho do COAP. 16 Resolução CIT: Normas gerais e fluxos do COAP Fluxo de elaboração e assinatura • I – análise e aprovação no âmbito de cada ente signatário (pareceres técnico-jurídicos), de acordo com as respectivas regras administrativas; • II – pactuação na CIR; • II – homologação pela CIB; • III – encaminhamento do COAP à CIT, para ciência e publicação do seu extrato no Diário Oficial da União (DOU), a ser providenciada pelo Ministério da Saúde. • Vigência: 04 anos. O primeiro COAP poderá ter outro prazo, visando sua adequação aos prazos dos PMS. Resolução CIT: Normas gerais e fluxos do COAP A referência do usuário para outros serviços de saúde que envolva outra Região de Saúde será pactuada: I - na CIB, quando no âmbito de um só estado; II – em todas as CIB envolvidas, no caso de referências que incluam Regiões de Saúde de mais de um estado; e III – na CIT, quando necessário. 18 Parte I Das Responsabilidades Organizativas Padrão nacional contendo os fundamentos organizativos que se traduzem como a unicidade conceitual do SUS e compromissos interfederativos. Parte I - Das Responsabilidades Organizativas CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS CLÁUSULA QUARTA - DA GESTÃO CENTRADA NO CIDADÃO CLÁUSULA QUINTA - DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NA REGIÃO CLÁUSULA SEXTA – DAS DIRETRIZES DO ACESSO ORDENADO E REGULAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIRETRIZES SOBRE A REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS CLÁUSULA OITAVA - DAS DIRETRIZES DO PLANEJAMENTO DA SAUDE INTEGRADO 20 Parte I - Das Responsabilidades Organizativas CLAUSULA NONA - DAS DIRETRIZES SOBRE A PROGRAMAÇÃO GERAL DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAUDE CLAUSULA DÉCIMA - DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -DAS DIRETRIZES SOBRE O FINANCIAMENTO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -DAS MEDIDAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -DAS DIRETRIZES GERAIS SOBRE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AUDITORIA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE 23 Parte II Das Responsabilidades Executivas Diretrizes Nacionais, Estaduais e Municipais. Objetivos e metas regionalizadas anualmente; Indicadores e forma de avaliação; Prazo de execução; Responsabilidades de cada ente federativo. CONTRIBUIR PARA ERRADICAR A EXTREMA POBREZA NO PAÍS Diretrizes Nacionais aprovadas pelo CNS em nov/2011 1 •Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política de atenção básica e da atenção especializada 2 •Aprimoramento da rede de urgência e emergência, com expansão e adequação de unidades de pronto atendimento/UPA, de serviços de atendimento móvel de urgência/Samu, de prontos-socorros e centrais de regulação, articulada às outras redes de atenção 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 •Promoção da atenção integral à saúde da mulher e da criança e implementação da “Rede Cegonha”, com ênfase nas áreas e populações de maior vulnerabilidade •Fortalecimento da rede de saúde mental, com ênfase no enfrentamento da dependência de crack e outras drogas •Garantia da atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças crônicas, com estímulo ao envelhecimento ativo e fortalecimento das ações de promoção e prevenção •Implementação do subsistema de atenção à saúde indígena, articulado com o SUS, baseado no cuidado integral, com observância às práticas de saúde e às medicinas tradicionais, com controle social, e garantia do respeito às especificidades culturais •Redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e vigilância em saúde •Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS •Aprimoramento da regulação e da fiscalização da saúde suplementar, com articulação da relação público-privado, geração de maior racionalidade e qualidade no setor saúde •Fortalecimento do complexo produtivo e de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável, com redução da vulnerabilidade do acesso à saúde •Contribuição à adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações do trabalho dos profissionais de saúde •Implementação de novo modelo de gestão e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável •Qualificação de instrumentos de execução direta, com geração de ganhos de produtividade e eficiência para o SUS •Promoção internacional dos interesses brasileiros no campo da saúde, bem como compartilhamento das experiências e saberes do SUS com outros países, em conformidade com as diretrizes da política externa brasileira PARTE II - ANEXOS RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS Diretrizes, objetivos, metas regionais, indicadores, responsabilidades individuais e formas de monitoramento ANEXO I – Mapa da Saúde atual: Caracterização dos municípios e da região de saúde. ANEXO II – Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde; Mapa de Metas (Investimentos): referência para os investimentos na região de saúde. ANEXO III – Referências: Serão pactuadas na região de saúde a partir da RENASES/RENAME. 27 PARTE III - COAP Parte III RESPONSABILIDADES ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRAS Responsabilidades dos entes federativos pelo financiamento tripartite do COAP na região. O COAP deverá prever o custeio de ações e serviços de saúde adicionais para municípios sujeitos a aumento populacional em razão de migrações sazonais, como turismo e trabalho temporário. 28 PARTE IV - COAP RESPONSABILIDADES PELO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E AUDITORIA Responsabilidades dos entes federativos pelo acompanhamento da execução do COAP, o monitoramento, a avaliação de desempenho e a auditoria. A avaliação de desempenho do contrato deverá observar padrão nacional, considerando: Índice de desempenho do SUS (IDSUS); As Metas do contrato. Cabe a cada componente do SNA, fiscalizar a execução do COAP. A avaliação da execução do COAP será realizada por meio do Relatório de Gestão Anual. 29 PARTE IV - COAP MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E AUDITORIA do COAP ENTE FEDERADO RELATÓRIO DE GESTÃO CONSELHO DE SAÚDE CONTRATO DE AÇÃO PÚBLICA COAP CONTROLE EXTERNO COMISSÕES INTERGESTORES SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA ASSINATURA DO COAP • Implementado em cada Região de Saúde e assinado pelos 3 entes federados: – União (Ministério da Saúde) (Ministro de Estado da Saúde) – Estados (SES) (Governador e Secretário de Estado da Saúde) – Municípios (SMS) (Prefeito e Secretário Municipal de Saúde) 31 INCENTIVO DE DESEMPENHO Criação de incentivo anual de desempenho do COAP no bloco de Gestão : Cláusula 19.1.4.1. Será concedido incentivo de desempenho ao ente signatário pelo cumprimento das metas regionais e individuais previstas na Parte II deste contrato. Cláusula 20.10. O IDSUS será a base para aplicação do incentivo de desempenho do contrato. Sanções Administrativas Processo de apuração de responsabilidade e ajustamento pelo descumprimento do contrato: Fica definido que o descumprimento de qualquer das cláusulas, condições e programações previstas no COAP será objeto de discussão na CIR, sempre com vistas à sua regularização. A realocação dos recursos, na Região ou no Estado Signatário serão realizadas após esgotadas as tentativas de ajustamento. MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA – SGEP DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA – DAI COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATUALIZAÇÃO INTERFEDERATIVA OBRIGADO! Fábio Landim Campos E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (61) 3315-3442