MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP
Departamento de Articulação Interfederativa – DAI
Coordenação-Geral de Contratualização Interfederativa
Contrato Organizativo da Ação Pública
da Saúde - COAP
Congresso das Secretarias Municipais de Saúde do
Rio Grande do Sul.
Caxias do Sul - RS, 28 de maio de 2012.
A República Federativa do Brasil
• AUTONOMIA FEDERATIVA EM 3 NÍVEIS:
– União
– 26 Estados e 01 Distrito Federal
– 5.563 Municípios (70% com pop < de
20.000 hab)
Marcos Legais do SUS
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Lei 8.080
Lei 8.142
1988
1990
DECRETO 7.508
Lei 12.401
Lei 12.466
Lei
complementar
141
1991
1993
1996
2001
2006
2011
2012
NOB
NOB
NOB
NOAS
PACTO PELA
SAÚDE
RESOLUÇÕES
TRIPARTITE
RESOLUÇÕES
TRIPARTITE
CF / 1988
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral;
III - participação da comunidade.
Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011.
Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a
articulação interfederativa e dá outras
providências.
Principais vertentes:
Mais TRANSPARÊNCIA na Gestão do SUS;
Mais SEGURANÇA JURÍDICA nas Relacões
Interfederativas; e
Maior CONTROLE SOCIAL.
DECRETO 7.508/2011
Capítulo I – Das disposições preliminares - ( Art. 1º e Art. 2º)
Capítulo II – Da Organização do SUS - ( Art. 3º ao Art. 14 )
Seção I – Das Regiões de Saúde
Seção II – Da hierarquização
Capítulo III - Do Planejamento da Saúde - ( Art. 15 ao Art. 19)
Capítulo IV – Da Assistência à Saúde - ( Art. 20 a Art. 29 )
Seção I – Da RENASES
Seção II – Da RENAME
Capítulo V – Da Articulação Interfederativa - ( Art. 30 ao Art. 41)
Seção I – Das Comissões Intergestores
Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Capítulo VI – Das disposições finais - (Art. 42 ao Art. 45)
REGIÕES DE SAÚDE (Decreto 7.508/2011)
Espaço geográfico contínuo constituído por
agrupamento de municípios limítrofes,
delimitados a partir de identidades culturais,
econômicas e sociais e redes de comunicação e
infraestrutura de transportes compartilhados, com a
finalidade de integrar a organização, o
planejamento e a execução de ações e serviços
de saúde.
CONTER NO MÍNIMO: AÇÕES e SERVIÇOS de
ATENÇÃO PRIMÁRIA, URGÊNCIA e
EMERGÊNCIA, ATENÇÃO PSICOSSOCIAL,
ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA e
HOSPITALAR e VIGILÂNCIA em SAÚDE.
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
Acordo de colaboração firmado entre União,
Estados e Municípios para ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA DE SAÚDE NA REGIÃO DE
SAÚDE.
Estabelece metas, responsabilidades,
compromissos, incentivos e sanções com o
objetivo de produzir resultados para o
Sistema de Saúde.
PLANEJAMENTO INTEGRADO DO SUS
Produto do processo de planejamento
integrado realizado na região...
COAP: O objetivo é a organização e a
integração das ações e dos serviços, em
uma Região de Saúde, com a finalidade de
garantir a integralidade da assistência aos
usuários.
ESTRUTURA DO COAP
Objetivos e metas
regionais, indicadores,
avaliação e prazos de
execução - Diretrizes
Nacionais
ANEXO I –
Caracterização dos
entes signatários e
da Região. Mapa da
Saúde.
PARTE I –
Responsabilidades
Organizativas
Padrão Nacional
PARTE II –
Responsabilidades
Executivas
ANEXO II – PGASS na
Região e
Investimentos –
Renases e Rename
PARTE III –
Responsabilidades
OrçamentárioFinanceiras e formas
de incentivo
PARTE IV –
Responsabilidades pelo
monitoramento,
avaliação de
desempenho e
auditoria
ANEXO III –
Responsabilidades
pelo
referenciamento
PACTO PELA SAÚDE E O C0AP
2006 - 2011
Aprimoramento dos
instrumentos
TCG
PRIORIDADES,
OBJETIVOS,
METAS E
INDICADORES
COAP
PARTE I
Das responsabilidades
organizativas
RENASES
PARTE II
PCEP
Das responsabilidades
executivas
PARTE III
Das responsabilidades
orçamentário-financeiras
PARTE IV
Do
monitoramento/avaliação
Indicador de Desempenho
DCU
TLFG
> 2012
RENAME
PACTUAÇÃO TRIPARTITE
RESOLUÇÃO CIT nº 02, de 29 de
setembro de 2011.
Dispõe sobre normas gerais e fluxos do
contrato organizativo da ação pública da
saúde no âmbito do SUS, nos termos do
Decreto 7.508, de 2011.
15
PACTUAÇÃO TRIPARTITE
O COAP será elaborado pelos entes
federativos em cada Região de Saúde,
cabendo à SES coordenar a sua
implementação.
Ao Ministério da Saúde compete coordenar,
em âmbito nacional, a elaboração, a
execução e a avaliação de desempenho do
COAP.
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Resolução CIT: Normas gerais e fluxos do COAP
Fluxo de elaboração e assinatura
• I – análise e aprovação no âmbito de cada ente signatário
(pareceres técnico-jurídicos), de acordo com as respectivas regras
administrativas;
• II – pactuação na CIR;
• II – homologação pela CIB;
• III – encaminhamento do COAP à CIT, para ciência e publicação do
seu extrato no Diário Oficial da União (DOU), a ser providenciada
pelo Ministério da Saúde.
• Vigência: 04 anos. O primeiro COAP poderá ter outro prazo, visando
sua adequação aos prazos dos PMS.
Resolução CIT: Normas gerais e fluxos do COAP
A referência do usuário para outros serviços de
saúde que envolva outra Região de Saúde será
pactuada:
I - na CIB, quando no âmbito de um só estado;
II – em todas as CIB envolvidas, no caso de
referências que incluam Regiões de Saúde de mais de
um estado; e
III – na CIT, quando necessário.
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Parte I
Das Responsabilidades Organizativas
Padrão nacional contendo os fundamentos organizativos
que se traduzem como a unicidade conceitual do SUS e
compromissos interfederativos.
Parte I - Das Responsabilidades Organizativas
 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
 CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS
 CLÁUSULA QUARTA - DA GESTÃO CENTRADA NO CIDADÃO
 CLÁUSULA QUINTA - DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NA REGIÃO
 CLÁUSULA SEXTA – DAS DIRETRIZES DO ACESSO ORDENADO E REGULAÇÃO
DAS AÇÕES E SERVIÇOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
 CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIRETRIZES SOBRE A REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE E
SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
 CLÁUSULA OITAVA - DAS DIRETRIZES DO PLANEJAMENTO DA SAUDE
INTEGRADO
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Parte I - Das Responsabilidades Organizativas
 CLAUSULA NONA - DAS DIRETRIZES SOBRE A PROGRAMAÇÃO GERAL DAS
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAUDE
 CLAUSULA DÉCIMA - DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO TRABALHO E
EDUCAÇÃO EM SAÚDE
 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -DAS DIRETRIZES SOBRE O FINANCIAMENTO
 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -DAS MEDIDAS DE APERFEIÇOAMENTO DO
SISTEMA
 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -DAS DIRETRIZES GERAIS SOBRE
MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AUDITORIA
 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
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Parte II
Das Responsabilidades Executivas
 Diretrizes Nacionais, Estaduais e Municipais.
Objetivos e metas regionalizadas anualmente;
Indicadores e forma de avaliação;
Prazo de execução;
Responsabilidades de cada ente federativo.
CONTRIBUIR PARA ERRADICAR A EXTREMA POBREZA NO PAÍS
Diretrizes Nacionais aprovadas pelo CNS em nov/2011
1
•Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política de atenção básica e
da atenção especializada
2
•Aprimoramento da rede de urgência e emergência, com expansão e adequação de unidades de pronto atendimento/UPA, de serviços de atendimento móvel de urgência/Samu, de prontos-socorros e
centrais de regulação, articulada às outras redes de atenção
3
4
5
6
7
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9
10
11
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14
•Promoção da atenção integral à saúde da mulher e da criança e implementação da “Rede Cegonha”, com ênfase nas áreas e populações de maior vulnerabilidade
•Fortalecimento da rede de saúde mental, com ênfase no enfrentamento da dependência de crack e outras drogas
•Garantia da atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças crônicas, com estímulo ao envelhecimento ativo e fortalecimento das ações de promoção e prevenção
•Implementação do subsistema de atenção à saúde indígena, articulado com o SUS, baseado no cuidado integral, com observância às práticas de saúde e às medicinas tradicionais, com controle social,
e garantia do respeito às especificidades culturais
•Redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e vigilância em saúde
•Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS
•Aprimoramento da regulação e da fiscalização da saúde suplementar, com articulação da relação público-privado, geração de maior racionalidade e qualidade no setor saúde
•Fortalecimento do complexo produtivo e de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável, com redução da
vulnerabilidade do acesso à saúde
•Contribuição à adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações do trabalho dos profissionais de saúde
•Implementação de novo modelo de gestão e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e
financiamento estável
•Qualificação de instrumentos de execução direta, com geração de ganhos de produtividade e eficiência para o SUS
•Promoção internacional dos interesses brasileiros no campo da saúde, bem como compartilhamento das experiências e saberes do SUS com outros países, em conformidade com as diretrizes da política
externa brasileira
PARTE II - ANEXOS
RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS
Diretrizes, objetivos, metas regionais, indicadores,
responsabilidades individuais e formas de monitoramento
ANEXO I – Mapa da Saúde atual: Caracterização dos
municípios e da região de saúde.
ANEXO II – Programação Geral de Ações e Serviços
de Saúde;
Mapa de Metas (Investimentos): referência
para os investimentos na região de saúde.
ANEXO III – Referências: Serão pactuadas na região
de saúde a partir da RENASES/RENAME.
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PARTE III - COAP
Parte III
RESPONSABILIDADES ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRAS
Responsabilidades dos entes federativos pelo
financiamento tripartite do COAP na região.
O COAP deverá prever o custeio de ações e serviços de
saúde adicionais para municípios sujeitos a aumento
populacional em razão de migrações sazonais, como
turismo e trabalho temporário.
28
PARTE IV - COAP
RESPONSABILIDADES PELO MONITORAMENTO,
AVALIAÇÃO E AUDITORIA
Responsabilidades dos entes federativos pelo
acompanhamento da execução do COAP, o monitoramento, a
avaliação de desempenho e a auditoria.
A avaliação de desempenho do contrato deverá
observar padrão nacional, considerando:
Índice de desempenho do SUS (IDSUS);
As Metas do contrato.
Cabe a cada componente do SNA, fiscalizar a execução
do COAP.
A avaliação da execução do COAP será realizada por
meio do Relatório de Gestão Anual.
29
PARTE IV - COAP
MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E AUDITORIA do COAP
ENTE
FEDERADO
RELATÓRIO
DE GESTÃO
CONSELHO
DE SAÚDE
CONTRATO DE
AÇÃO PÚBLICA
COAP
CONTROLE
EXTERNO
COMISSÕES
INTERGESTORES
SISTEMA
NACIONAL
DE
AUDITORIA
ASSINATURA DO COAP
• Implementado em cada Região de
Saúde e assinado pelos 3 entes
federados:
– União (Ministério da Saúde)
(Ministro de Estado da Saúde)
– Estados (SES)
(Governador e Secretário de Estado da Saúde)
– Municípios (SMS)
(Prefeito e Secretário Municipal de Saúde)
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INCENTIVO DE DESEMPENHO
Criação de incentivo anual de desempenho do COAP
no bloco de Gestão :
Cláusula 19.1.4.1. Será concedido incentivo de
desempenho ao ente signatário pelo cumprimento
das metas regionais e individuais previstas na Parte II
deste contrato.
Cláusula 20.10. O IDSUS será a base para aplicação
do incentivo de desempenho do contrato.
Sanções Administrativas
Processo de apuração de responsabilidade e ajustamento pelo
descumprimento do contrato:
Fica definido que o descumprimento de qualquer das cláusulas,
condições e programações previstas no COAP será objeto de
discussão na CIR, sempre com vistas à sua regularização.
A realocação dos recursos, na Região ou no Estado Signatário
serão realizadas após esgotadas as tentativas de ajustamento.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA – SGEP
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA – DAI
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATUALIZAÇÃO INTERFEDERATIVA
OBRIGADO!
Fábio Landim Campos
E-MAIL: [email protected]
TELEFONE: (61) 3315-3442
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Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde