Discriminação em
razão da
Nacionalidade
Ana Rita Gil
FDUNL, 23 Fevereiro 2010
I – Noções Prévias
Quem são os “estrangeiros”?

Extraneus
– critério da nacionalidade

Categoria relaccional

Dicotomia nacional vs. Estrangeiro posta em causa
 Lusófonos
 Cidadãos da UE:
– direito de livre circulação
- princípio da igualdade
- direitos políticos
Lei n.º 37/2006 de 6 de Agosto
Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho
Categorias de estrangeiros

Imigrante voluntário vs. Imigrante forçado
- Refugiados
- Protecção Subsidiária
- Protecção Temporária
Imigração
Asilo
Quem são os cidadãos nacionais?

Soberania dos Estados
◦ Portugal: Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17 Abril

Sistemas:
- Aquisição originária: por nascimento:
- ius soli vs. ius sanguinis
- Aquisição derivada: após nascimento:
. através de naturalização
. através da família
Quem são os cidadãos nacionais?

Princípios de Direito Internacional:
Convenção Europeia da Nacionalidade, 1997
◦ 1. Princípio da Nacionalidade Efectiva :
 Obrigação negativa
 Obrigação positiva - ius soli (2ª e 3ª geração) + naturalização
◦ 2. Princípio da Unidade de nacionalidade no seio da família
 - aquisição da nacionalidade familiares
 - cônjuges - não pode ser automática
(Convenção sobre a nacionalidade das mulheres casadas de 1957 e a Convenção sobre e eliminação de todas as
formas de discriminação contra as mulheres de 1979)
Quem são os nacionais?
◦ 3. Princípio da Proibição de Discriminação :
 - em função do género
 - em função da forma de aquisição da nacionalidade
 - em função do território de origem
◦ 4. Prevenção da Apatridia
Convenção sobre o estatuto dos apátridas de 1954 e Convenção sobre Redução da
Apatridia de 1961
5. Dupla Nacionalidade
6. Direito Fundamental à Cidadania (art. 15.º DUDH, 26.º CRP)
- proibição de perda arbitrária da nacionalidade
 - direito a adquirir a nacionalidade?

II - Os estrangeiros têm
direitos?
1º - Respostas do Direito
Internacional Público
Instrumentos de protecção
dos Direitos do Homem
-Lex Generalis
- Lex Specialis
Lex Generalis:
- Declaração Universal dos Direitos do Homem
- Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional
de Direitos Económicos, Sociais e Culturais
- Convenção dos Direitos da Criança
- Convenção Europeia dos Direitos do Homem
- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Dúvidas – instrumentos aplicam-se a estrangeiros?
Campo de aplicação universal:

DUDH – todos os “Seres Humanos” (art. 1º)

PIDCP - “todos os indivíduos” (art. 2º) –
Comentário n.º 15/27 de 22 de Julho

CEDH – “qualquer pessoa dependente da jurisdição”
(art. 1º) -
• CDF UE – esquema tripartido
Excepções

Direitos Políticos

Direitos de Acesso ao Território Estadual

Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Os países em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta os direitos humanos
e a respectiva economia nacional, podem determinar em que medida garantirão os
direitos económicos no presente Pacto a não nacionais (art. 2.º, n.º 3 PIDESC)
Irrelevância do estatuto legal:

PIDCP :
Excepção – art. 13.º (garantias procedimento de expulsão)
- art. 12.º, n.º1 (direito de livre circulação)

CEDH :
Excepções: art. 1º do Protocolo Adicional n. 7 (garantias procedimento de expulsão)
art. 2º do Protocolo Adicional n.º 4 (direito de livre circulação)
• CDF UE – esquema tripartido
Lex Specialis:
- Declaração dos Direitos do Homem das Pessoas que não possuem a
nacionalidade do país em que vivem (1985)
- Convenção das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos de todos os
trabalhadores migrantes e membros das suas famílias (1990)
- Convenções n.º 97 (1949) e 143 (1979) da OIT sobre os trabalhadores
migrantes
- Carta Social Europeia
- Convenção Europeia relativa ao estatuto jurídico do trabalhador migrante
(1977)
O Direito Internacional proíbe
a discriminação em razão da
nacionalidade?
Princípio da Proibição da Discriminação
em função da nacionalidade
Art. 2.º DUDH - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de
cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Art. 2.º PIDCP - Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e
a garantir a todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e estejam
sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem qualquer
distinção, derivada, nomeadamente, de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,
de opinião política, ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de
propriedade ou de nascimento, ou de outra situação.
Art. 14.º CEDH - O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente
Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no
sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social,
a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra
situação.
Princípio da Proibição da Discriminação
em função da nacionalidade

Cláusulas de proibição da discriminação não referem
nacionalidade ≠ “origem nacional”
-Meramente exemplificativas
-Comité dos Direitos Humanos – Gueye c. França, 1989
-TEDH - Gaygusuz c. Áustria, 1996
Princípio da Proibição da Discriminação
em função da nacionalidade
Em suma:



Vale o princípio da proibição da discriminação
em relação a todos os direitos gozados por
estrangeiros
Possibilidade de distinções não arbitrárias
Maior margem de distinção em relação aos
imigrantes em situação irregular
Discriminação em relação a
categorias de estrangeiros
 Em função da nacionalidade
◦ TEDH - Moustaquim c. Bélgica, 1991
◦ TEDH - Koua Poirrez c. França, 2003
 Em função do tipo de título
◦ TEDH - Niedzwiecki v. Alemanha, 2005
 Em função do estatuto legal
◦ TEDH - AnakombaYula c. Bélgica, 2009
II - Respostas da
Constituição da
República Portuguesa
Princípios Gerais

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º)

Princípio da Universalidade (art. 12º)

Princípio da Igualdade (art. 13º e 59º)
Respostas da Constituição da
República Portuguesa
Princípio da Equiparação
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam
em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres
do cidadão português.
(…)
Princípio da Equiparação
Âmbito Objectivo – todos os direitos
Âmbito Subjectivo
– encontrem ou residam
- independentemente da legalidade
Excepções (n.º2):
1. direitos políticos / acesso a funções públicas
2. excepções previstas noutras normas constitucionais
3. excepções previstas na lei (considerada lei restritiva)
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O Direito à Unidade Familiar do Imigrante