UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURIDICAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – NOTURNO
ACADÊMICAS: ANA GIORDANI, ANA SOTTILI, ANNA PAGANI, CAROLINA
KACHNIAK, FRANCIELI OLIVEIRA, JESSICA BIANCHI, RITA LINHARES E
SANDRA ALBRECHT.
PETIÇÃO INICIAL
De acordo com o Art. 2º, do CPC diz que: Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Ou seja, o Estado desempenha a função jurisdicional, pois toma para si a solução de
conflitos e controvérsias, cabe à parte invocá-lo, fazendo isso estará exercendo o
“direito de ação”. Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, pois esta é
inerte, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. A
petição inicial é a peça processual que instaura o processo jurídico, também chamado de
causas de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido. Deve ser apresentada de forma
escrita, em vernáculo, embora nos Juizados Especiais possam ser apresentada pela parte
oralmente. Esta deve ser assinada pelo advogado ou pelo próprio autor, se estiver
advogando em causa própria.
Por meio desta o autor instaura o processo com a convocação do réu, pela
provocação da tutela jurisdicional e o pedido como uma providencia contra o réu.
Caberá ao juiz competente examinar seus requisitos intrínsecos e extrínsecos antes de
despachá-la.
Segundo Antônio Cláudio da Costa Machado (1996) esclarece que os elementos
são: “Intrínsecos são todos os expressamente arrolados neste artigo 282 (do Código de
Processo Civil) e mais os seguintes: forma escrita, exigência de expressão em
vernáculo, assinatura (artigo. 169) e endereço do advogado (artigo. 39, I). Extrínsecos
são: a procuração, os documentos indispensáveis (artigo. 283), a guia de custas (onde
alei estadual – regimento de custas – exija o recolhimento prévio), a cópia da petição
para instruir o mandado (artigo. 225, parágrafo único) e as cópias para autos
suplementares (artigo 159), (...).”
Após feito o exame pelo juiz, ele dará o deferimento da citação, quando esta
estiver em termos, despachará a citação do réu. De acordo com o art. 285 chamasse de
despacho positivo. Ou o de saneamento da petição, quando esta apresentar lacunas,
imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá.
“Determinará que o autor emende, ou a complete, no prazo de 10 dias” (art. 284).
Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os
requisitos exigidos pelo art. 282, a que não se faz acompanhar dos documentos
indispensáveis à propositura da ação, ou a quem apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 284). O juiz pode ser levado a uma
decisão de caráter negativo, quando não cumprir o caráter da diligência saneadora de
suas deficiências pelo autor.
São os requisitos intrínsecos expostos no art. 282 do CPC, I – o juiz ou tribunal,
a que é dirigida – para quem se dirige a petição. Indica-se o órgão judiciário e não o
nome da pessoa física do juiz; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu – são os dados relativos à qualificação das
partes; III – o fato e fundamento jurídicos do pedido – o autor deve informar o direito
subjetivo que pretende exercitar com o réu, e apontar o fato e de onde ele provém; IV –
o pedido, com suas especificações – é a revelação do objeto da ação e do processo. V –
o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu.
O pedido imediato é o provimento jurisdicional postulado (sentença
condenatória, constitutiva). Já o pedido mediato é o bem da vida que se quer obter.
No Art. 286 trata sobre os requisitos do pedido cabendo este ser certo, ou seja, o
pedido deve ser expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas
implícito. Determinado, refere-se aos limites da pretensão. O autor deve ser claro,
preciso, naquilo que se espera obter e deve estar de acordo com o fato e o direito que
fora exposto, que são as causas de pedir
Quando o autor tiver formulado o pedido certo, é vedado ao juiz proferir a
sentença ilíquida (CPC, art. 459, Parágrafo Único). Nos processos sobre procedimento
comum sumário, referido no art. 275, inciso II, alíneas “d” e “e” é defesa a sentença
líquida. Podendo o juiz fixar o valor devido ao prudente critério (CPC, art. 475-A, § 3º).
O pedido mediato pode ser genérico nos seguintes casos: 1º - nas ações universais, se
não puder o autor individuar na petição inicial os bens demandados; 2º - quando não for
possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito; 3ºquando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado
pelo réu (CPC, art. 286)
PEDIDO COMINATÓRIO
Este pedido é devido quando se tratar das obrigações de fazer e não fazer, bem
como nas obrigações de dar (entrega da coisa). O pedido consiste no requerimento ao
magistrado para que se aplique pena de multa pecuniária (astreinte), caso o devedor não
cumpra sua obrigação. Atualmente, o juiz fica autorizado a incluir a multa como meio
de coerção nas decisões definitivas, bem como nas que concedem antecipação de tutela,
mesmo que a parte não tenha requerido (Arts. 461 e 461-a do CPC).
PEDIDO ALTERNATIVO - ART. 288
O pedido alternativo é lícito quando pela natureza da obrigação, puder o
devedor, cumprir a obrigação por mais de um modo. Ou seja, o autor estará satisfeito
com a prestação de qualquer um dos pedidos. Por exemplo: o autor requer ao juiz que
condene o réu na entrega de um bem, ou seu equivalente em dinheiro.
PEDIDOS SUCESSIVOS - ART. 289
É lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que
o juiz conheça o posterior, se não puder acolher o primeiro pedido, ficando a critério de
o juiz decidir qual dos dois pedidos é mais benéfico para o autor. Não se trata de
simples cumulação de pedidos, mas deve haver um pedido principal e um ou mais
subsidiários, que só serão examinados no caso de rejeição do primeiro. Por exemplo, é
lícito ao autor pedir a rescisão do contrato, ou se não configurada razão para tanto, a
condenação do réu para pagar prestação vencida.
PEDIDOS IMPLÍCITOS
Pelo Art. 293/CPC, os pedidos devem ser interpretados restritivamente. Com
exceção dos pedidos implícitos que mesmo sem menção expressa do autor na petição
inicial, considera-se incluídos no pedido (exemplo: aluguéis, juros, etc.). Do mesmo
modo, o magistrado também pode condenar o réu no pagamento das prestações
vincendas, ou seja, nas prestações que só vencerão após a sentença, respeitado o Art.
572/CPC.
Exemplos de pedidos implícitos:
I- Os juros legais (art. 293) - Os juros de mora são incluídos na liquidação mesmo que
não requeridos pelo autor (Súmula 254/STF);
II- Correção monetária (mera atualização do valor nominal da moeda);
III- Pagamento de custas e despesas do processo;
IV- Honorários advocatícios (Súmula 256/STF);
V- Prestações periódicas vencidas no curso do processo enquanto durar a obrigação mesmo posterior à sentença (Art. 290/CPC).
PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL
Ocorre quando vários credores são titulares em conjunto de uma relação jurídica
que representa obrigação indivisível, podendo ser qualquer um dos credores parte
legítima para pedir a prestação por inteiro. Contudo, aquele credor que não tiver movido
a ação, também receberá sua parte, devendo, porém, reembolsar ao autor as despesas
feitas no processo, na proporção de sua parcela de crédito (Art. 291/CPC).
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Há cumulação em sentido estrito é quando o autor formula contra o réu mais de um
pedido visando o acolhimento conjunto de todos eles. A cumulação em sentido estrito
comporta duas modalidades:
•
Cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do
acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas
oriundas de fatos ou atos diversos;
•
Cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento
de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.
DUAS MODALIDADES DE CUMULAÇÃO
•
Cumulação alternativa, em caso de procedência, é a vontade da parte que determina
qual dos possíveis resultados práticos se atingirá; na cumulação eventual, essa vontade é
irrelevante, cabendo a determinação do resultado ao órgão judicial, que pode acolher o
pedido principal, ficando prejudicado o subsidiário; ou, em rejeitando aquele, acolher o
subsidiário, segundo sua convicção. A cumulação eventual é figura simétrica e oposta à da
cumulação sucessiva.
•
Hipótese especial de cumulação de pedidos, já no curso do processo, é a de
requerer o autor incidentemente, a declaração da existência ou inexistência de relação
jurídica prejudicial.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO
Os pedidos são interpretados restritivamente, ou seja, o critério interpretativo não
poderá ser ampliativo ou extensivo, como consta no art. 290 do CPC. Existe algumas
ressalvas para essa nulidade , um exemplo é a correção monetária que deve ser aplicada
automaticamente nas decisões judiciais, bem como ressarcimento das custas e honorários
advocatícios.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO
Antes da citação o autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, depois da
citação o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir , sem ter o consentimento
do réu, após o saneamento do processo é vedada qualquer modificação no pedido , como
consta no art. 264, Parágrafo Único.
CONTROLE JUDICIAL DO VALOR DA CAUSA
Impugnação- Art 261 do CPC – iniciativa do réu, no prazo da defesa. Autuada
em apenso, e ouvido o réu em 5 dias, o juiz sem suspender o processo determinara o
valor da causa em 10 dias.
De Oficio – (Jurisprudência do ST)
1- Quando o critério de sua fixação estiver fixado na lei.
2- Na falta de previsão legal, foi fixado de forma não razoável, com repercussão
sobre a competência ou sobre o procedimento
REQUISITOS
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados –
Incumbe ao autor indicar na petição inicial as espécies de provas que pretende produzir
( pericias, depoimento pessoas, ouvida de testemunhas)
VII – O requerimento para a citação do réu – cabe ao autor, propor a ação perante o juiz,
requerer a citação do demandado, pois este e o meio de forçar, juridicamente, seu
ingresso no processo.
REQUISITOS INSTRÍNSECOS
O Endereço do advogado do autor (ART 39 CPC). Não informado o endereço, o
juiz mandará que supra a omissão em 48 horas, sob pena de indeferimento da petição
inicial.
REQUISITOS EXNTRÍNSECOS
Deverão ser juntados à inicial:
I – os documentos indispensáveis a propositura as ação (CPC, art 283)
II – todas as provas documentais que o autor possua (CPC, art 396)
III – Procuração do advogado, se não estiver em causa própria (art 36), salvo nos casos
do art 37, do CPC.
REQUISITOS EXNTRÍNSECOS II
Quando o autor for pessoa jurídica de direito privado, deve apresentar cópias dos
seus atos constitutivos, que permita verificar se a pessoa que outorgou a procuração
tinha poderes para fazê-lo.
Documentos novos ( provas de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial)
ou para contrapô–los ( quando juntados com a defesa ou pelo autor) poderão ser
juntados a qualquer tempo ( art 397), devendo a outra parte ser ouvida em 5 dias (
art398)
VALIDADE DA EXORDIAL DE ACORDO COM CPC 1973
Para que haja a validação da Exordial (petição inicial), de acordo com o CPC de
1973 (Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973) a observância dos requisitos intrínsecos e
extrínsecos se fez necessária. Os requisitos intrínsecos, são aqueles observados e
exigidos dentro da própria Exordial, e encontram-se dispostos nos Art. 39, I e 282 do
CPC de 1973.
Os requisitos extrínsecos, por sua vez, referem-se aos documentos
indispensáveis, os quais necessitam estar anexados com a petição inicial, conforme
explicito no artigo 283 do CPC.
Ao receber a petição, cabe ao juiz verificar se os requisitos foram observados na
elaboração da mesma. Em caso de inobservância, algumas medidas devem ser tomadas.
O art. 39, que em seu inciso I dispõe sobre a necessidade da declaração do
endereço para a intimação, coloca em seu parágrafo único a conseqüência da
inobservância deste requisito:
Art. 39 CPC/73: Compete ao advogado, ou à parte quando
postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em
que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de
endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no I
deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu,
mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o
previsto no II reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em
carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Sendo assim, não ocorrendo à declaração de endereço, o juiz estabelecerá um
prazo de 48 horas para que o requisito seja suprido, passado este prazo, a omissão
acarretará no indeferimento da petição. Quando não comunicada à mudança de
endereço, as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos serão consideradas
validas.
O Art. 284, por sua vez, dispõe quanto à inobservância dos requisitos explícitos
nos art. 282 e 283 do CPC de 1973. O juiz constatando o não preenchimento dos
requisitos, lacunas ou irregularidades na exordial, irá determinar no prazo de 10 (dez)
dias que o autor a emende ou a complete. Como conseqüência do não cumprimento
neste prazo, o juiz irá indeferir a inicial.
Art. 284 CPC/73: Verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos Arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
A inicial poderá também ser indeferida nos casos previstos no art. 295 do CPC de
1973. Se posterior à observância da exordial, o juiz constatar que esta é composta pelos
requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos neste CPC, o juiz, então, a despachará,
conforme disposto no art. 285:
“Art. 285 CPC/73: Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.”
Portanto, após o recebimento da exordial, a decisão do juiz poderá ser de três
diferentes naturezas: a primeira ocorre no caso de deferimento da petição, quando estas
contem os requisitos necessários; a segunda dar-se-á em casos de irregularidades, onde
o juiz estabelecerá um prazo para que tais lacunas sejam sanadas; a terceira é o
indeferimento, que ocorre nos casos previstos no art. 295, bem como, caso não sejam
supridas as irregularidades como disposto no art.
MUDANÇAS COM ADVENTO DO CPC 2015
Os requisitos da petição inicial estão previstos nos Artigos 282 e Artigo 39 I do
CPC vigente, também no Artigo 37 parágrafo único.
O primeiro requisito fala da indicação do juízo, esta não pode ser pessoal mesmo
quando distribuída por dependência, diferente do que vinha ocorrendo no CPC antigo,
tal falta foi corrigida pelo NCPC em seu Artigo 319 I, que indica o órgão jurisdicional
do primeiro grau de jurisdição ou tribunal, e não mais ao juiz que tratava Artigo 282
CPC antigo.
Também a indicação das partes bem como sua qualificação, RG, CPF, CNPJ,
também deve ser indicado o apelido do réu, sendo esta a forma como ele é conhecido no
meio social o qual pertence. Passa a exigir com as devidas ressalvas o endereço
eletrônico do réu dentro das possibilidades, sendo tal requisito facultativo.
Outra novidade é a indicação de união estável, a mera indicação permite ao juiz
requerer diligências a fim de comprovar as informações. A ausência de dados do réu
não é caso de indeferimento, certo que esta se realize a citação, sendo que ao apresentar
a sua defesa, a parte ré pode se autoqualificar suprindo as exigências previstas no Artigo
319 II do NCPC.
Fica previsto também que não acarretará no indeferimento da inicial caso a
obtenção dessas informações se sejam impossíveis ou onerosas em demasia, sendo a
conseqüência a dificuldade do acesso à justiça. Permanece indispensável expor a causa
de pedir na petição inicial, indicado o fundamento jurídico que sustenta tal pretensão,
sendo que tal fundamento não está vinculado à decisão do juiz.
O valor da causa previsto no Artigo 291 do NCPC também no teor do Artigo
259 do CPC/73 inclui a correção monetária na ação de cobrança no pedido principal e
no inciso II fica substituído negócio jurídico por ato jurídico, indicando valor da causa
como o valor do ato ou o valor de sua parte controvertida. O valor da causa em ação de
divisão, reivindicação, demarcação não incide para lançamento oficial do imposto e sim
na avaliação da área ou do objeto do pedido. No Artigo 292 V do NCPC, fala que nas
ações de indenização inclusive em dano extrapatrimonial, o valor da causa deve ser o
valor do ressarcimento pretendido. Não admitindo pedido genérico conforme
entendimento do STJ, o autor deve expor o valor que se refere a vantagem econômica,
sendo o valor inestimável do bem, usará a praxe forense com a expressão “meramente
para fins fiscais”. Sendo, contudo, que continua sendo admitido o pedido genérico
Artigo 319 do NCPC.
Outra modificação é que não há pedido de citação do réu, tendo em vista a
inutilidade do dispositivo. Prevê também a opção do autor em realizar ou não a
audiência de conciliação ou mediação, observada a manifestação das partes no
desinteresse da mesma.
Os documentos indispensáveis podem variar conforme o tipo de ação e estão
previsto no art. 283 do CPC/ 73 e sua ausência é remediável. Um exemplo disso é o
divórcio que a certidão de casamento é indispensável, mas não o documento que
comprove o adultério.
O prazo para emenda da petição inicial também foi aumentado em 15 dias,
previsto no art. 321 do NCPC e neste, é exigido que o juiz indique o que é preciso para
corrigir ou complementar, consagrando o principio do art. 93, inciso IX da CF/88. Mas
o art. 1.015 do NCPC que trata das decisões recorríveis de recurso, não trás a decisão
que diz a emenda da petição inicial, tornando esta irrecorrível, podendo trazer danos ao
autor, estes irreparáveis para o autor. Quanto à sua correção, o STJ apresentou
resistência e passou a admitir desde que a conversão ocorra antes da citação do réu. No
entanto se a relação jurídica já estiver completa, torna- se inadmissível.
O art. 330 do Novo Código também prevê o indeferimento da petição inicial de
acordo com algumas propriedades do art. 295 do CPC/ 73. Foi retirada a inadequação
do procedimento como causa de indeferimento da inicial. Também tornou- se
impossível juridicamente, o pedido como causa de indeferimento, sendo compatível
com a mesma retirada das condições da ação do novo Código.
Foi transferida também a prescrição e decadência para o julgamento liminar de
rejeição do pedido. A elaboração de um pedido genérico quando a petição inicial tiver
sido inepta. A prescrição e decadência como causas de indeferimento da petição inicial
foram excluídas. Segundo o art.331, se indeferida a petição inicial, cabe ao autor a
apelação, ficando a critério do juiz dentro de cinco dias, reformar a sentença. O prazo
para se retratar continua impróprio. Se o juiz não se retratar de sua decisão, será citado o
réu para se integrar do processo e terá a chance de oferecer as contrarrazões, que era
ausente o antigo Código. O segundo parágrafo do art. 331 do NCPC diz que pode ser
reformada a sentença, mas de acordo com o erro in iudicando, leva a anulação da
sentença e não sua reforma. Lembrando que: “(...) na reforma a decisão do recurso
substitui a decisão recorrida, enquanto na anulação da decisão pelo tribunal apenas
afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Não há dúvida que o acolhimento da
apelação na hipótese ora analisada gerará a anulação da sentença.” (A Petição Inicial e
as Novidades no Novo Código de Processo Civil, Antonio Gama Leite e Gisele Leite,
24 de maio de 2015. Ultimo acesso em 10 de novembro de 2015.)
São as hipóteses que tratam de demandas que contrariarem a jurisprudência
dominante nos Tribunais, conforme as hipóteses do artigo 332, e com a previsão da
audiência de conciliação e mediação, para todas as ações que versarem sobre direitos
disponíveis. Obviamente que essa maior rapidez processual, dependerá da postura dos
conciliadores e mediadores, que deverão ser submetidos a treinamento sobre técnicas e
posturas que deverão ser adotadas, sob pena de todo o esforço do legislador,
privilegiando o trabalho de tais auxiliares da justiça, restar inoperante.
REFERÊNCIAS:
CALDERARO, Leticia; DPC – A Petição Inicial, 2008. Disponível em:
< http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2008/04/dpc-petio-inicial.html > Acesso: 09 de
novembro de 2015.
HARTMAN, Rodolfo Kronemberg. O Novo Código de Processo Civil. Uma breve
apresentação das principais inovações. Disponível
em: <http://www.impetus.com.br/atualizacao/download/932/o-novo-codigo-deprocesso-civil> . Acesso em 07 de Novembro de 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume
Único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Editora Método, 2015.
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