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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
Aula 26
Embargos do devedor
1.1 - Introdução
Os embargos do devedor, também chamados de embargos à
execução, são o meio processual de defesa do executado na ação
de execução de um título executivo.
Os embargos funcionam como uma espécie de ação de
conhecimento, autônoma, por meio da qual o executado resiste à
execução.
Assim, todas as peculiaridades aplicáveis à ação de conhecimento
serão cabíveis nos embargos do devedor.
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1.2 - Cabimento de embargos à execução
São cabíveis os embargos do devedor quando o devedor é citado
para os termos de uma ação de execução de título executivo.
O título executivo é o documento representativo de dívida que
pode ser objeto de ação executiva. A ação executiva é mais rápida,
simples e eficiente que as ações de cobrança, porque não está
sujeita[M1] à fase de cognição (discussão judicial intensa sobre a
definição do direito).
O CPC preceitua que são títulos executivos extrajudiciais os
enumerados nos incisos do art. 585:
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1.3 - Procedimentos iniciais nos embargos à execução
O executado opõe-se à execução por meio de embargos à execução
através do ajuizamento de uma ação autônoma, distribuída por
dependência e em autos apartados que têm a função de impugnar
o direito ou o meio processual adotado na ação de execução.
Os embargos do devedor, distribuídos por dependência ao processo
da ação de execução, devem ser oferecidos dentro do prazo de 15
(quinze) dias da citação, contudo, o embargante não deverá deixar
de instruir sua peça inicial com todas as cópias de peças
processuais que considerar relevantes.
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Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo
de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas
seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam
transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no
prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a
comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir.
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1.4 - Prazo para oferecimento de embargos
O prazo para o oferecimento dos Embargos de Devedor é de 15
(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação.
Código de Processo Civil
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
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Aos embargos do executado não se aplica o disposto no
art. 191 do CPC, ou seja, não existe prazo em dobro para
embargar, mesmo havendo mais de um executado.
Portanto, o prazo é simples, 15 (quinze) dias, ainda que
sejam vários os executados.
Neste ponto cumpre ressaltar que o prazo para a oposição
dos embargos tem início, para cada um dos executados, a
partir da juntada do mandado de citação aos autos da ação
de execução, devidamente cumprido.
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1.5 - Juízo de competência
O juízo competente para o ajuizamento dos embargos à
execução é o que processa a ação de execução de título
executivo extrajudicial.
Nas execuções por carta precatória, os embargos podem
ser oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,
mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da
penhora, avaliação ou alienação dos bens.
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Código de Processo Civil
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo
deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora,
avaliação ou alienação dos bens.
A jurisprudência é clara:
1.7 - Recebimento dos embargos à execução
Os embargos à execução podem ser rejeitados liminarmente pelo
magistrado. Isso ocorre quando os embargos forem intempestivos;
quando a petição for inepta ou quando os embargos forem
manifestamente protelatórios. A tempestividade é um requisito de
admissibilidade sem o qual o juiz não pode analisar o mérito da
causa. O CPC fixa o prazo de 15 (quinze) dias para serem opostos os
embargos do devedor. Caso esses sejam opostos além do prazo
determinado, serão considerados intempestivos.
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Código de Processo Civil:
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.
A petição inicial é considerada inepta quando incorre em
algumas das hipóteses do parágrafo único do art. 295 do
CPC:
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Código de Processo Civil
Art. 295 do CPC
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse caso, além de rejeitar liminarmente os embargos à
execução, o juiz pode ainda impor multa ao embargante em
valor não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor em
execução, se constatar que houve má-fé processual.
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1.6 - Efeitos do recebimento dos embargos à execução
Um dos pontos mais importantes a ser estudado diz respeito aos
efeitos do recebimento dos embargos. Os embargos do devedor
não têm mais o condão de suspender a execução como antes da Lei
11.382/2006, salvo se o juiz entender que o prosseguimento da
execução poderá produzir lesão irreparável ou de difícil reparação.
Melhor dizendo, a requerimento do embargante, o juiz pode
atribuir efeito suspensivo à ação de execução desde que: "(...)
relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes." (Art. 739-A, § 1º, CPC).
Apenas na ocorrência dessas duas hipóteses, concomitantemente,
é que poderá o juiz conceder o efeito suspensivo.
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1.7 - Matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução
O embargante pode alegar qualquer matéria nos embargos à execução. Assim, o Código de
Processo Civil enumerou no art. 745 algumas matérias que podem ser objeto de embargos,
mas deixa claro que o embargante pode aduzir qualquer matéria que poderia arguir como
defesa em um processo de conhecimento.
Código de Processo Civil
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para
entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento.
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1.8 - Nulidade da execução, por não ser executivo o título
apresentado
O título executivo é o documento representativo de dívida que pode
ser objeto de ação executiva. Assim, possui como características
fundamentais:
Certeza: documento em que se consegue extrair um conteúdo
obrigacional;
Liquidez: quando se determina a quantidade, qualidade, etc. da
dívida;
Exigibilidade: momento em que já ocorreu o termo ou condição que
importa o implemento da obrigação.
Se ausentes essas características, uma que seja, o título perde a
executividade e o embargante pode, então, alegar a nulidade da
execução.
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1.9 - Nulidade da execução, por não ser executivo o título
apresentado
O título executivo é o documento representativo de dívida que pode
ser objeto de ação executiva. Assim, possui como características
fundamentais:
Certeza: documento em que se consegue extrair um conteúdo
obrigacional;
Liquidez: quando se determina a quantidade, qualidade, etc. da
dívida;
Exigibilidade: momento em que já ocorreu o termo ou condição que
importa o implemento da obrigação.
Se ausentes essas características, uma que seja, o título perde a
executividade e o embargante pode, então, alegar a nulidade da
execução.
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1.12 - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o
embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende
correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Código de Processo Civil
Art. 739-A - § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos
embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor
que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento.
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1.13 - Retenção por benfeitorias
Na execução de título para entrega de coisa certa caberão os
embargos de retenção por benfeitorias.
Nesse caso o exequente poderá requerer a compensação de seu
valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo
executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos
valores, nomear perito, fixando-lhe prazo para entrega do laudo.
O exequente poderá também ser imitido na posse da coisa,
prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias
ou resultante da compensação.
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1.14 - Sentença nos embargos
A norma processual civil estabelece que depois de ouvido o
exequente, os embargos deverão ser julgados em 10 (dez) dias ou o
juiz deverá designar audiência de conciliação, instrução e
julgamento.
Na verdade, tal prazo quase sempre é bem mais elástico, contudo, é
importante conhecer a mecânica legal.
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo
de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido
(art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e
julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
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A diferença entre embargos à execução e embargos do devedor: breve nota!
O termo "EMBARGOS DO DEVEDOR", diante das recentes modificações no
âmbito do Direito Processual Civil, é amplo, pois que abrange todo o direito de
defesa do Executado.
Tendo em vista que, a partir de meados de 2006, não é mais necessária a
garantia do juízo para que se possa fazer a defesa em um processo de execução,
os Embargos à Execução e os Embargos à Penhora são feitos, geralmente, em
momentos distintos. Contudo, ambos fazem parte dos Embargos do Devedor,
pois que são formas de defesa do direito de que está sendo executado.
CONCLUSÃO: Embargos do Devedor e Embargos à Execução não são a mesma
coisa, não são sinônimos. Embargos do Devedor são o conjunto de formas de
defesa do Executado. Embargos à Execução são uma das formas de defesa do
executado, assim como os Embargos à Penhora etc.
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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro II
Do Processo de Execução
Título III
Dos Embargos do Devedor
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 736 - O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio
de embargos. (Alterado pela L-011.382-2006)
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. (Alterado pela L-012.322-2010)
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Art. 737 - Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
(Revogado pela L-011.382-2006)
I - pela penhora, na execução por quantia certa;
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.
Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Alterado pela L-011.3822006)
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Revogado pela L011.382-2006)
II - do termo de depósito; (Revogado pela L-011.382-2006)
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e
apreensão, na execução para a entrega de coisa (Art. 625); (Revogado pela L011.382-2006)
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de
fazer ou de não fazer. (Revogado pela L-011.382-2006)
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Art. 740 - Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15
(quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou
designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença
no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-011.382-2006)
obs. Art. 330, Julgamento Antecipado da Lide - CPC
obs. Art. 17, caput, Lei de Execução Fiscal - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública - L-006.830-1980; Art. 746, Embargos à Execução - CPC
obs. Audiência; Embargo(s); Embargos do Devedor; Execução de Obrigação de
Fazer; Execução para a Entrega de Coisa; Execução por Quantia Certa; Revelia;
Rito dos Embargos do Devedor
obs.5: Embargos do Devedor - Impugnação - Documento Não Juntado; Embargos
do Devedor - Impugnação - Prazo; Embargos do Devedor - Inicial - Requisitos
Parágrafo único - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz
imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a
20% (vinte por cento) do valor em execução. (Alterado pela L-011.382-2006)
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§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um
deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado
citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Acrescentado pela L011.382-2006)
§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado
será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz
deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo
para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
(Acrescentado pela L-011.382-2006)
§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art.
191 desta Lei. (Acrescentado pela L-011.382-2006)
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Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos; (Alterado pela L-011.382-2006)
II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Alterado pela L-011.382-2006)
III - quando manifestamente protelatórios. (Alterado pela L-011.382-2006)
§ 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
(Acrescentado pela L-008.953-1994) (Revogado pela L-011.382-2006)
§ 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à
parte não embargada. (Acrescentado pela L-008.953-1994) (Revogado pela L011.382-2006)
§ 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a
execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento
disser respeito exclusivamente ao embargante. (Acrescentado pela L-008.9531994) (Revogado pela L-011.382-2006)
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Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
(Acrescentado pela L-011.382-2006)
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da
execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes.
§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da
parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada,
cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a
parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos
executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando
o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
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§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o
embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou
de não conhecimento desse fundamento.
§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de
penhora e de avaliação dos bens.
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de
má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos
apensos, operando-se por compensação ou por execução. (Acrescentado pela L011.382-2006)
obs. - Art. 17 e Art. 18, Responsabilidade das Partes por Dano Processual - CPC
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Alterado pela L-011.382-2006