CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Aula 26 Embargos do devedor 1.1 - Introdução Os embargos do devedor, também chamados de embargos à execução, são o meio processual de defesa do executado na ação de execução de um título executivo. Os embargos funcionam como uma espécie de ação de conhecimento, autônoma, por meio da qual o executado resiste à execução. Assim, todas as peculiaridades aplicáveis à ação de conhecimento serão cabíveis nos embargos do devedor. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.2 - Cabimento de embargos à execução São cabíveis os embargos do devedor quando o devedor é citado para os termos de uma ação de execução de título executivo. O título executivo é o documento representativo de dívida que pode ser objeto de ação executiva. A ação executiva é mais rápida, simples e eficiente que as ações de cobrança, porque não está sujeita[M1] à fase de cognição (discussão judicial intensa sobre a definição do direito). O CPC preceitua que são títulos executivos extrajudiciais os enumerados nos incisos do art. 585: CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.3 - Procedimentos iniciais nos embargos à execução O executado opõe-se à execução por meio de embargos à execução através do ajuizamento de uma ação autônoma, distribuída por dependência e em autos apartados que têm a função de impugnar o direito ou o meio processual adotado na ação de execução. Os embargos do devedor, distribuídos por dependência ao processo da ação de execução, devem ser oferecidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da citação, contudo, o embargante não deverá deixar de instruir sua peça inicial com todas as cópias de peças processuais que considerar relevantes. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.4 - Prazo para oferecimento de embargos O prazo para o oferecimento dos Embargos de Devedor é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Código de Processo Civil Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, ou seja, não existe prazo em dobro para embargar, mesmo havendo mais de um executado. Portanto, o prazo é simples, 15 (quinze) dias, ainda que sejam vários os executados. Neste ponto cumpre ressaltar que o prazo para a oposição dos embargos tem início, para cada um dos executados, a partir da juntada do mandado de citação aos autos da ação de execução, devidamente cumprido. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.5 - Juízo de competência O juízo competente para o ajuizamento dos embargos à execução é o que processa a ação de execução de título executivo extrajudicial. Nas execuções por carta precatória, os embargos podem ser oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Código de Processo Civil Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. A jurisprudência é clara: 1.7 - Recebimento dos embargos à execução Os embargos à execução podem ser rejeitados liminarmente pelo magistrado. Isso ocorre quando os embargos forem intempestivos; quando a petição for inepta ou quando os embargos forem manifestamente protelatórios. A tempestividade é um requisito de admissibilidade sem o qual o juiz não pode analisar o mérito da causa. O CPC fixa o prazo de 15 (quinze) dias para serem opostos os embargos do devedor. Caso esses sejam opostos além do prazo determinado, serão considerados intempestivos. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Código de Processo Civil: Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. A petição inicial é considerada inepta quando incorre em algumas das hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC: CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Código de Processo Civil Art. 295 do CPC I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nesse caso, além de rejeitar liminarmente os embargos à execução, o juiz pode ainda impor multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução, se constatar que houve má-fé processual. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.6 - Efeitos do recebimento dos embargos à execução Um dos pontos mais importantes a ser estudado diz respeito aos efeitos do recebimento dos embargos. Os embargos do devedor não têm mais o condão de suspender a execução como antes da Lei 11.382/2006, salvo se o juiz entender que o prosseguimento da execução poderá produzir lesão irreparável ou de difícil reparação. Melhor dizendo, a requerimento do embargante, o juiz pode atribuir efeito suspensivo à ação de execução desde que: "(...) relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." (Art. 739-A, § 1º, CPC). Apenas na ocorrência dessas duas hipóteses, concomitantemente, é que poderá o juiz conceder o efeito suspensivo. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.7 - Matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução O embargante pode alegar qualquer matéria nos embargos à execução. Assim, o Código de Processo Civil enumerou no art. 745 algumas matérias que podem ser objeto de embargos, mas deixa claro que o embargante pode aduzir qualquer matéria que poderia arguir como defesa em um processo de conhecimento. Código de Processo Civil Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.8 - Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado O título executivo é o documento representativo de dívida que pode ser objeto de ação executiva. Assim, possui como características fundamentais: Certeza: documento em que se consegue extrair um conteúdo obrigacional; Liquidez: quando se determina a quantidade, qualidade, etc. da dívida; Exigibilidade: momento em que já ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação. Se ausentes essas características, uma que seja, o título perde a executividade e o embargante pode, então, alegar a nulidade da execução. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.9 - Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado O título executivo é o documento representativo de dívida que pode ser objeto de ação executiva. Assim, possui como características fundamentais: Certeza: documento em que se consegue extrair um conteúdo obrigacional; Liquidez: quando se determina a quantidade, qualidade, etc. da dívida; Exigibilidade: momento em que já ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação. Se ausentes essas características, uma que seja, o título perde a executividade e o embargante pode, então, alegar a nulidade da execução. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.12 - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Código de Processo Civil Art. 739-A - § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.13 - Retenção por benfeitorias Na execução de título para entrega de coisa certa caberão os embargos de retenção por benfeitorias. Nesse caso o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe prazo para entrega do laudo. O exequente poderá também ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.14 - Sentença nos embargos A norma processual civil estabelece que depois de ouvido o exequente, os embargos deverão ser julgados em 10 (dez) dias ou o juiz deverá designar audiência de conciliação, instrução e julgamento. Na verdade, tal prazo quase sempre é bem mais elástico, contudo, é importante conhecer a mecânica legal. Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO A diferença entre embargos à execução e embargos do devedor: breve nota! O termo "EMBARGOS DO DEVEDOR", diante das recentes modificações no âmbito do Direito Processual Civil, é amplo, pois que abrange todo o direito de defesa do Executado. Tendo em vista que, a partir de meados de 2006, não é mais necessária a garantia do juízo para que se possa fazer a defesa em um processo de execução, os Embargos à Execução e os Embargos à Penhora são feitos, geralmente, em momentos distintos. Contudo, ambos fazem parte dos Embargos do Devedor, pois que são formas de defesa do direito de que está sendo executado. CONCLUSÃO: Embargos do Devedor e Embargos à Execução não são a mesma coisa, não são sinônimos. Embargos do Devedor são o conjunto de formas de defesa do Executado. Embargos à Execução são uma das formas de defesa do executado, assim como os Embargos à Penhora etc. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973 Livro II Do Processo de Execução Título III Dos Embargos do Devedor Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 736 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Alterado pela L-011.382-2006) Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Alterado pela L-012.322-2010) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 737 - Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: (Revogado pela L-011.382-2006) I - pela penhora, na execução por quantia certa; II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa. Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Alterado pela L-011.3822006) I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Revogado pela L011.382-2006) II - do termo de depósito; (Revogado pela L-011.382-2006) III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (Art. 625); (Revogado pela L011.382-2006) IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer. (Revogado pela L-011.382-2006) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 740 - Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-011.382-2006) obs. Art. 330, Julgamento Antecipado da Lide - CPC obs. Art. 17, caput, Lei de Execução Fiscal - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - L-006.830-1980; Art. 746, Embargos à Execução - CPC obs. Audiência; Embargo(s); Embargos do Devedor; Execução de Obrigação de Fazer; Execução para a Entrega de Coisa; Execução por Quantia Certa; Revelia; Rito dos Embargos do Devedor obs.5: Embargos do Devedor - Impugnação - Documento Não Juntado; Embargos do Devedor - Impugnação - Prazo; Embargos do Devedor - Inicial - Requisitos Parágrafo único - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (Alterado pela L-011.382-2006) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Acrescentado pela L011.382-2006) § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Acrescentado pela L-011.382-2006) § 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Acrescentado pela L-011.382-2006) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; (Alterado pela L-011.382-2006) II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Alterado pela L-011.382-2006) III - quando manifestamente protelatórios. (Alterado pela L-011.382-2006) § 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. (Acrescentado pela L-008.953-1994) (Revogado pela L-011.382-2006) § 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada. (Acrescentado pela L-008.953-1994) (Revogado pela L011.382-2006) § 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Acrescentado pela L-008.9531994) (Revogado pela L-011.382-2006) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Acrescentado pela L-011.382-2006) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. § 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução. (Acrescentado pela L011.382-2006) obs. - Art. 17 e Art. 18, Responsabilidade das Partes por Dano Processual - CPC