CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO I. Recurso Ordinário Início do Curso / Descrição 1.1. – Conceito AULA 06 RECURSO ORDINÁRIO Os recursos ordinários são os recursos cabíveis para impugnar decisões havidas nos casos previstos no art. 539 do CPC. Apesar de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a da CR/88) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, a, da CR/88), os requisitos necessários para a sua interposição são àqueles previsto para qualquer outro recurso em geral, e não àqueles relativos aos Recursos Especiais ou Extraordinários. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Conforme determina o art. 540 do CPC, os requisitos de admissibilidade e o procedimento no juízo de origem observarão as mesmas regras utilizadas para a apelação e o agravo. Na instância superior, observarão os regimentos internos do STF e STJ, dependendo da situação. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos interno CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Só as decisões coletivas dos tribunais é que desafiam a interposição de Recurso Ordinário; ou seja, ele não é cabível contra as decisões singulares de relatores e presidentes dos tribunais. Não importa a natureza da questão jurídica discutida no acórdão; deve observar, apenas, as hipóteses de cabimento. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.2 - Hipóteses de cabimento - Será julgado pelo Supremo Tribunal Federal: Quando denegatória a decisão decorrente demandados de segurança, habeas data ou mandados de injunção decididos em única instância (matéria de competência originária) pelos Tribunais superiores (TST, TSE, STM e STJ). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO - Será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça São dois itens: 1. Quando denegatória a decisão decorrente dos mandados de segurança decididos em única instância (matéria de competência originária) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 2. Causas em que tenham como partes, de um lado, Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, e de outro, o Município ou Pessoa residente ou domiciliada no País. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO A interposição do Recurso Ordinário faz em relação ao órgão a quo, em petição fundamentada com as razões que embasam o pedido. Depende de preparo, quando for o caso, e será debatida toda a matéria impugnada. Via de regra terá efeito suspensivo, a não ser nos casos expressos em que a própria apelação não possui esse efeito.