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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
I. Recurso Ordinário
Início do Curso / Descrição
1.1. – Conceito
AULA 06
RECURSO ORDINÁRIO
Os recursos ordinários são os recursos cabíveis
para impugnar decisões havidas nos casos previstos
no art. 539 do CPC.
Apesar de serem julgados pelo Supremo Tribunal
Federal (art. 102, II, a da CR/88) ou pelo Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, II, a, da CR/88), os
requisitos necessários para a sua interposição são
àqueles previsto para qualquer outro recurso em
geral, e não àqueles relativos aos Recursos Especiais
ou Extraordinários.
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Conforme determina o art. 540 do CPC, os
requisitos de admissibilidade e o
procedimento no juízo de origem
observarão as mesmas regras utilizadas para
a apelação e o agravo. Na instância superior,
observarão os regimentos internos do STF e
STJ, dependendo da situação.
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Art. 540. Aos recursos mencionados no
artigo anterior aplica-se, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao
procedimento no juízo de origem, o disposto
nos Capítulos II e III deste Título,
observando-se, no Supremo Tribunal Federal
e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto
nos seus regimentos interno
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Só as decisões coletivas dos tribunais é que
desafiam a interposição de Recurso Ordinário;
ou seja, ele não é cabível contra as decisões
singulares de relatores e presidentes dos
tribunais.
Não importa a natureza da questão jurídica
discutida no acórdão; deve observar, apenas,
as hipóteses de cabimento.
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1.2 - Hipóteses de cabimento
- Será julgado pelo Supremo Tribunal Federal:
Quando denegatória a decisão decorrente demandados
de segurança, habeas data ou mandados de injunção
decididos em única instância (matéria de competência
originária) pelos Tribunais superiores (TST, TSE, STM e
STJ).
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- Será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça
São dois itens:
1. Quando denegatória
a decisão decorrente
dos mandados de segurança decididos em
única instância (matéria de competência
originária) pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios
2. Causas em que tenham como partes, de
um lado, Estado estrangeiro ou Organismo
Internacional, e de outro, o Município ou
Pessoa residente ou domiciliada no País.
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Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os
habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro
ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
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A interposição do Recurso Ordinário faz em
relação ao órgão a quo, em petição
fundamentada com as razões que embasam o
pedido.
Depende de preparo, quando for o caso, e
será debatida toda a matéria impugnada. Via
de regra terá efeito suspensivo, a não ser nos
casos expressos em que a própria apelação
não possui esse efeito.
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I. Recurso Ordinário