CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 19 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL O juiz, ao proferir a sentença já determina providências necessárias à garantia do cumprimento da condenação. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 461-A do CPC: “na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação”. Proferida a sentença e não tendo sido interposto recurso, o que conduzirá ao trânsito em julgado, ou mesmo se impugnada a decisão, o recurso for recebido somente com o efeito devolutivo, o juiz intimará o devedor para cumprir a condenação no prazo que lhe assinar. Caso não haja a entrega da coisa dar-se-á início á incidência da multa, podendo o juiz, também, valer-se de outros meios, sendo os mais comum a busca e apreensão ou imissão . CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em se tratando de execução para entrega de coisa certa fundada em título extrajudicial o CPC traça outro procedimento. É o princípio da demanda estabelecido no art. 2º do CPC. Ao contrário do estabelecido para a execução das obrigações fundadas em títulos judiciais, nesse caso trata-se de verdadeiro processo de execução. Inicia-se por provocação do credor mediante petição inicial que deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC naquilo que for compatível, como também deverá estar acompanhada do título executivo. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Dispõe o art. 621 que “o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.” Há que se ter cuidado na interpretação desse dispositivo, ainda mais quando se tem em vista o disposto no artigo seguinte que diz que “o devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.” A leitura apressada dos dispositivos pode conduzir a equívocos, haja vista a revogação do art. 737. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO O primeiro deles é que não se exige mais garantia de juízo para oferecimento de embargos. Desta feita, o devedor poderá embargar a execução independentemente do depósito da coisa ou qualquer outro tipo de garantia ou caução. Alterou-se, também, o prazo para o oferecimento dos embargos, que agora é de 15 dias a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Poderá, ainda, o devedor, quando for opor embargos, depositar a coisa no prazo de dez dias, tão somente para livrar-se do risco da incidência da multa, quando cominada. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Tendo sido proposta a execução, com a petição inicial devidamente acompanhada do título executivo, o executado será citado para entregar a coisa no prazo de 10 (dez) dias. Caso o devedor entregue a coisa no prazo estabelecido, o juiz proferirá sentença declarando extinto o processo de execução. Optando o executado por depositar a coisa, será lavrado termo de depósito, ficando a coisa à disposição do juízo até o julgamento dos embargos. Contudo, pode ocorrer que o executado permaneça inerte, nem oferecendo embargos, nem entregando ou depositando a coisa. Nesse caso, o juiz deverá determinar medidas práticas tendentes à satisfação do exeqüente, além da multa periódica pelo tempo de atraso, poderá determinar a busca e apreensão da coisa (caso se trate de coisa móvel) ou imissão na posse (em se tratando de coisa imóvel). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO OBSERVAÇÕES: 1. Pode ocorrer que mesmo sendo determinadas providências para o cumprimento da obrigação a coisa pode não ser encontrada. Nesse caso, o processo pode tomar diferentes rumos. Primeiro, tendo a coisa sido transferida a terceiro, mesmo assim será buscada e apreendida e o terceiro somente poderá se manifestar depois que a coisa já estiver em poder do juízo (art. 626). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 2. Não sendo a coisa entregue por ter desaparecido ou deteriorado, o exequente terá direito de receber o equivalente em dinheiro mais perdas e danos que eventualmente tiver sofrido, tudo apurado mediante liquidação incidente, seguindo-se, a partir daí, pelo procedimento de execução por quantia certa. 3. Por fim, pode ocorrer que o executado, ou terceiro que estiver em poder da coisa, tenha realizado nela benfeitorias indenizáveis. Assim, é necessária a liquidação prévia do valor das benfeitorias, devendo o exeqüente depositar o valor correspondente antes do recebimento da coisa. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4. Pois bem, tendo o executado entregue no decênio estabelecido pelo art. 621 o juiz proferirá sentença declarante extinta a obrigação. Tendo ele depositado a coisa em juízo para livrar-se do risco da incidência da multa, há que se verificar se foi ou não oferecidos embargos. Caso não tenha sido embargada a execução, ou rejeitados liminarmente os embargos, a coisa será entregue ao exeqüente com a lavratura do respectivo termo e prolação de sentença extintiva da execução. Situação diversa ocorrerá quando os embargos forem recebidos. Deverá ser verificado se os embargos foram recebidos com efeito suspensivo ou não. No primeiro caso, a coisa ficará depositada em juízo até o julgamento definitivo do incidente. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 5. Sendo julgado improcedente (ou extinto por qualquer outro motivo) passa-se á entrega da coisa ao exequente. Caso sejam julgados procedentes, extingue-se, também a execução, contudo, com a restituição da coisa ao executado. Porém, caso os embargos sejam recebido sem efeito suspensivo, a coisa poderá ser entregue, desde já, ao exequente, independentemente do julgamento dos embargos, contudo, o juiz deverá adotar cautelas que assegure a devolução do objeto da obrigação, caso os embargos sejam, ao final, acolhidos. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Aspectos polêmicos da execução para a entrega de coisa. A doutrina etiquetou de específica a execução para entrega de coisa certa, tendo em vista a sua satisfação pré-dirigida ao próprio objeto delineado no título exequendo. Obedecendo a um critério de lógica jurídica, o CPCB de 1973 dispôs para cada tipo de pretensão in executivis um correlato meio executório. Daí a clássica divisão e conexão entre: a) execução por expropriação e execução por quantia certa; b) execução por desapossamento e execução para entrega de coisa, e; c) execução por transformação e execução de obrigações de fazer e não fazer. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO O aprofundamento de tais estudos levou a constatação de que nem todas as hipóteses envolvendo adimplemento específico envolviam atos típicos de execução, tal como sucede nas obrigações de fazer ou não fazer infungíveis. Por tal razão, a execução para entrega de coisa certa passou a ser academicamente alocada na categoria mais abrangente da "tutela jurisdicional específica", definida como "o conjunto de providências tendentes a proporcionar àquele em cujo benefício se estabeleceu a obrigação o exato resultado prático atingível pelo cumprimento espontâneo da obrigação". CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO O sistema normativo alusivo a essa tutela jurisdicional específica por desapossamento (Arts. 621-628), que dantes abrangia apenas as sentenças judiciais contendo tal tipo de condenação, sofreu profundas alterações após o advento da Lei n. 10.444/2002 a qual culminou por alterar a redação do artigo 621, restringindo tal modalidade in executivis aos casos de ação fundada em título executivo extrajudicial, encartando as demais hipóteses de ações de conhecimento envolvendo cumprimento de entrega de coisa no âmbito executivo lato sensu do preceito 461-A do codex. Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Sintetizando os contornos de tal mudança, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, externada no REsp n. 654.583/BA, Primeira Turma, relatado pelo Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e julgado em 14.02.2006 (DJ 06.03.2006 p. 177): CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Segundo a lição de Pontes de Miranda, "coisa certa é a coisa individuada (...) os sinais distintivos bastam para a identificação (...) Se a coisa que há de prestar foi indicada com características que em sua totalidade outras coisas têm, é uma dentro do gênero; não é coisa certa (...)". Em suma, "A obrigação de dar coisa certa é obrigação em que se determinou o objeto a ser prestado e se individuou tal objeto". CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. Seguindo a sorte do art. 621, caput, o preceito em comento se tornou letra morta por força da Lei n. 11.382/2006. Destarte, o depósito da coisa, voluntário (art. 622) ou compulsório (art. 625), já não é condicionante da defesa do devedor mediante embargos, significando o primeiro tão somente uma conduta proativa de garantia contra os riscos do descumprimento e de salvaguarda a eventual direito de retenção em relação a benfeitorias e acessões edificadas no objeto da pretensão executiva. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. A redação original deste artigo emana da Lei n. 8.953/94, publicada na época em que o ajuizamento dos embargos sempre produzia efeito suspensivo na execução e o levantamento da coisa se condicionava ao futuro julgamento de improcedência da ação incidental de defesa do devedor. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. No procedimento contemporâneo (Lei n. 11.382/06) a generalidade do efeito suspensivo nos embargos cedeu lugar à excepcionalidade da paralisação, doravante subordinada a prova do cumprimento de todas as exigências do art. 739-A, §1º. do CPC, quais sejam: o requerimento expresso e fundamentado do embargante demonstrando a relevância dos fundamentos defendidos nos embargos; o risco manifesto do prosseguimento da execução ante a eclosão de grave dano de difícil ou incerta reparação e a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Desta forma parece não mais subsistir a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos para somente após viabilizar o levantamento da coisa pelo exequente, merecendo prestígio o entendimento de que "o art. 623 somente se aplica no caso de embargos ou de impugnação suspensiva da execução. Em tal hipótese, após o juízo de improcedência dos embargos, o exequente poderá levantar a coisa, pois a execução prosseguirá, embora provisoriamente (art. 587, segunda parte)." . CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. A entrega da coisa pelo devedor no decêndio legal importa em reconhecimento jurídico que desaguará na lavratura do termo e, pagas as despesas do processo, no subsequente fim da execução (art. 794, I), ressalvada a hipótese de pendência do pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. O preceito em comento é auto-explicativo e regra os desdobramentos da inação do executado: a ausência de entrega ou depósito da coisa; bem como o não requerimento ou o indeferimento de efeito suspensivo nos embargos defensivos (739-A, §1º.), provocará a expedição de mandado de imissão na posse (imóveis) ou de busca e apreensão (móveis ou semoventes em favor do credor). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-seá mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la. O terceiro adquirente sofrerá as conseqüências do mandado de imissão ou de busca e apreensão quando, por força da aquisição consumada depois de instaurada a lide, tiver em seu poder o objeto da entrega almejada, restando presumida sua incursão em fraude à execução (art. 593, I). Intimado para os fins do art. 626, de duas uma: ou entrega a coisa e se livra da demanda ou se insurge mediante embargos de terceiro, pois, segundo a doutrina majoritária, trata-se de mero responsável que "não se torna parte apenas em virtude de os mecanismos executivos investirem contra bem que está em seu poder". CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Defendendo a corrente minoritária e reputando o terceiro adquirente como parte legítima para tirar embargos à execução, observa Araken de Assis que ante a supressão do art. 737 e a sobrevinda do preceito 736, desatrelou-se a defesa executiva do prévio depósito do bem em litígio, surgindo, para aqueles que advogam tal tese, um evidente conflito interpretativo com o art. 626 em comento, o qual se resolveria da seguinte maneira: CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO "Em razão da revogação do art. 737, II, pela Lei 11.382/2006, há dois termos de alternativa para o art. 626: ou considera-se a regra revogada, implicitamente, pelo art. 736, caput, que dispensa o depósito para embargar; ou entende-se que o legislador, nas particularidades do caso, optou por manter o requisito. Parece preferível a primeira solução. O art. 626 foi "esquecido" pelo legislador da reforma, sempre desatento aos reflexos de suas reformas parciais no conjunto do CPC. Por outro lado, o depósito "suficiente" subsiste como exigência para a concessão do efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º., parte final)" CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente farlhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Na execução para entrega de coisa certa o credor não é obrigado a exaurir todos os meios e formas para encontrar a res devida ou buscá-la nas mãos de quem quer que a possua. Presente a deterioração, ausente a entrega ou o depósito, ou desconhecido o paradeiro do objeto perseguido e ponderadas as dificuldades e os dispêndios de uma tutela jurisdicional específica, será dado ao exequente formular liquidação incidental com a conversão da execução de desapossamento para quantia certa, a fim de obter o equivalente pelo metro da pecúnia, tanto em relação ao valor da coisa, quanto às perdas e danos porventura existentes no caso concreto. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. O preceito tem exclusiva aplicação às execuções baseadas em títulos extrajudiciais. Nesse norte, explicitou a Lei n. 11.382/2006, ao revogar o anterior art. 744 e fazer constar no novo inciso quinto do art. 745, a possibilidade de arguição da retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa, remetendo o exegeta ao art. 621. Por conseguinte a leitura do artigo deverá ser contextualizada com todas as modificações advindas das mais recentes reformas do CPC. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO De acordo com o art. 96 do Código Civil em vigor, as benfeitorias podem ser: voluptuárias, úteis ou necessárias. O mesmo preceito dispõe em seus parágrafos que: - são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (§1º.); - são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem (§2º.) e - são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (§3º.) como alerta Sílvio Venosa, CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Araken de Assis propõe uma interpretação ampla do termo "benfeitorias", para que sejam abrangidas também as acessões, em relação às quais, possa haver direito de retenção (art. 1255 et.seq. do CCB). Nada obstante respeitáveis posicionamentos em contrário, a doutrina majoritária e a jurisprudência fixaram o entendimento de que benfeitorias e acessões têm conceitos análogos, confundindo-se na sua terminologia, reconhecendose a ambas o direito de indenização e de retenção . As construções e plantações são reputadas melhoramento ou acréscimo na propriedade, sendo equiparadas, em casos tais, a benfeitorias, ex vi do art. 242 do Código Civil. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA Seção I Da Entrega de Coisa Certa Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA Seção I Da Entrega de Coisa Certa embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la. Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.