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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 19
EXECUÇÃO PARA ENTREGA
DE COISA CERTA FUNDADA
EM TÍTULO JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL
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EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
O juiz, ao proferir a sentença já determina providências necessárias
à garantia do cumprimento da condenação. Nesse sentido, é o que
dispõe o art. 461-A do CPC: “na ação que tenha por objeto a
entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o
prazo para o cumprimento da obrigação”. Proferida a sentença e
não tendo sido interposto recurso, o que conduzirá ao trânsito em
julgado, ou mesmo se impugnada a decisão, o recurso for recebido
somente com o efeito devolutivo, o juiz intimará o devedor para
cumprir a condenação no prazo que lhe assinar. Caso não haja a
entrega da coisa dar-se-á início á incidência da multa, podendo o
juiz, também, valer-se de outros meios, sendo os mais comum a
busca e apreensão ou imissão .
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EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Em se tratando de execução para entrega de coisa certa
fundada em título extrajudicial o CPC traça outro
procedimento. É o princípio da demanda estabelecido no
art. 2º do CPC. Ao contrário do estabelecido para a
execução das obrigações fundadas em títulos judiciais,
nesse caso trata-se de verdadeiro processo de execução.
Inicia-se por provocação do credor mediante petição
inicial que deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do
CPC naquilo que for compatível, como também deverá
estar acompanhada do título executivo.
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Dispõe o art. 621 que “o devedor de obrigação de entrega
de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial,
será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a
obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar
embargos.” Há que se ter cuidado na interpretação desse
dispositivo, ainda mais quando se tem em vista o disposto
no artigo seguinte que diz que “o devedor poderá
depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser
opor embargos.” A leitura apressada dos dispositivos pode
conduzir a equívocos, haja vista a revogação do art. 737.
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O primeiro deles é que não se exige mais garantia de juízo
para oferecimento de embargos. Desta feita, o devedor
poderá embargar a execução independentemente do
depósito da coisa ou qualquer outro tipo de garantia ou
caução. Alterou-se, também, o prazo para o oferecimento
dos embargos, que agora é de 15 dias a partir da juntada
aos autos do mandado devidamente cumprido. Poderá,
ainda, o devedor, quando for opor embargos, depositar a
coisa no prazo de dez dias, tão somente para livrar-se do
risco da incidência da multa, quando cominada.
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Tendo sido proposta a execução, com a petição inicial devidamente
acompanhada do título executivo, o executado será citado para
entregar a coisa no prazo de 10 (dez) dias. Caso o devedor entregue
a coisa no prazo estabelecido, o juiz proferirá sentença declarando
extinto o processo de execução. Optando o executado por depositar
a coisa, será lavrado termo de depósito, ficando a coisa à disposição
do juízo até o julgamento dos embargos. Contudo, pode ocorrer que
o executado permaneça inerte, nem oferecendo embargos, nem
entregando ou depositando a coisa. Nesse caso, o juiz deverá
determinar medidas práticas tendentes à satisfação do exeqüente,
além da multa periódica pelo tempo de atraso, poderá determinar a
busca e apreensão da coisa (caso se trate de coisa móvel) ou imissão
na posse (em se tratando de coisa imóvel).
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OBSERVAÇÕES:
1. Pode ocorrer que mesmo sendo determinadas
providências para o cumprimento da obrigação a
coisa pode não ser encontrada. Nesse caso, o
processo pode tomar diferentes rumos. Primeiro,
tendo a coisa sido transferida a terceiro, mesmo
assim será buscada e apreendida e o terceiro
somente poderá se manifestar depois que a coisa
já estiver em poder do juízo (art. 626).
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2. Não sendo a coisa entregue por ter desaparecido ou
deteriorado, o exequente terá direito de receber o
equivalente em dinheiro mais perdas e danos que
eventualmente tiver sofrido, tudo apurado mediante
liquidação incidente, seguindo-se, a partir daí, pelo
procedimento de execução por quantia certa.
3. Por fim, pode ocorrer que o executado, ou terceiro
que estiver em poder da coisa, tenha realizado nela
benfeitorias indenizáveis. Assim, é necessária a
liquidação prévia do valor das benfeitorias, devendo o
exeqüente depositar o valor correspondente antes do
recebimento da coisa.
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4. Pois bem, tendo o executado entregue no decênio estabelecido
pelo art. 621 o juiz proferirá sentença declarante extinta a
obrigação. Tendo ele depositado a coisa em juízo para livrar-se do
risco da incidência da multa, há que se verificar se foi ou não
oferecidos embargos. Caso não tenha sido embargada a execução,
ou rejeitados liminarmente os embargos, a coisa será entregue ao
exeqüente com a lavratura do respectivo termo e prolação de
sentença extintiva da execução. Situação diversa ocorrerá quando
os embargos forem recebidos. Deverá ser verificado se os
embargos foram recebidos com efeito suspensivo ou não. No
primeiro caso, a coisa ficará depositada em juízo até o julgamento
definitivo do incidente.
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5. Sendo julgado improcedente (ou extinto por qualquer
outro motivo) passa-se á entrega da coisa ao exequente.
Caso sejam julgados procedentes, extingue-se, também a
execução, contudo, com a restituição da coisa ao
executado. Porém, caso os embargos sejam recebido sem
efeito suspensivo, a coisa poderá ser entregue, desde já,
ao exequente, independentemente do julgamento dos
embargos, contudo, o juiz deverá adotar cautelas que
assegure a devolução do objeto da obrigação, caso os
embargos sejam, ao final, acolhidos.
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Aspectos polêmicos da execução para a entrega de coisa.
A doutrina etiquetou de específica a execução para entrega de coisa certa,
tendo em vista a sua satisfação pré-dirigida ao próprio objeto
delineado no título exequendo.
Obedecendo a um critério de lógica jurídica, o CPCB de 1973
dispôs para cada tipo de pretensão in executivis um correlato
meio executório. Daí a clássica divisão e conexão entre:
a) execução por expropriação e execução por quantia certa;
b) execução por desapossamento e execução para entrega de
coisa, e;
c) execução por transformação e execução de obrigações de
fazer e não fazer.
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O aprofundamento de tais estudos levou a constatação de
que nem todas as hipóteses envolvendo adimplemento
específico envolviam atos típicos de execução, tal como
sucede nas obrigações de fazer ou não fazer infungíveis.
Por tal razão, a execução para entrega de coisa certa
passou a ser academicamente alocada na categoria mais
abrangente da "tutela jurisdicional específica", definida como
"o conjunto de providências tendentes a
proporcionar àquele em cujo benefício se
estabeleceu a obrigação o exato resultado
prático atingível pelo cumprimento
espontâneo da obrigação".
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O sistema normativo alusivo a essa tutela
jurisdicional específica por desapossamento
(Arts. 621-628), que dantes abrangia apenas as
sentenças judiciais contendo tal tipo de condenação,
sofreu profundas alterações após o advento da Lei n.
10.444/2002 a qual culminou por alterar a redação do
artigo 621, restringindo tal modalidade in
executivis aos casos de ação fundada em título
executivo extrajudicial, encartando as demais
hipóteses de ações de conhecimento envolvendo
cumprimento de entrega de coisa no âmbito
executivo lato sensu do preceito 461-A do codex.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz,
ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento
da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e
quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe
couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á
em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão
na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o
do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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Sintetizando os contornos de tal
mudança, vale destacar a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça,
externada no REsp n. 654.583/BA,
Primeira Turma, relatado pelo Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki e julgado
em 14.02.2006 (DJ 06.03.2006 p. 177):
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Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de
coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez)
dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art.
737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a
inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o
respectivo valor sujeito a alteração, caso se
revele insuficiente ou excessivo.
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Segundo a lição de Pontes de Miranda, "coisa
certa é a coisa individuada (...) os sinais
distintivos bastam para a identificação (...) Se
a coisa que há de prestar foi indicada com
características que em sua totalidade outras
coisas têm, é uma dentro do gênero; não é
coisa certa (...)". Em suma, "A obrigação de
dar coisa certa é obrigação em que se
determinou o objeto a ser prestado e se
individuou tal objeto".
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Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em
vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
Seguindo a sorte do art. 621, caput, o preceito em comento se
tornou letra morta por força da Lei n. 11.382/2006.
Destarte, o depósito da coisa, voluntário (art. 622)
ou compulsório (art. 625), já não é condicionante da
defesa do devedor mediante embargos, significando
o primeiro tão somente uma conduta proativa de
garantia contra os riscos do descumprimento e de
salvaguarda a eventual direito de retenção em
relação a benfeitorias e acessões edificadas no
objeto da pretensão executiva.
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Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá
levantá-la antes do julgamento dos embargos.
A redação original deste artigo emana da Lei n.
8.953/94, publicada na época em que o
ajuizamento dos embargos sempre produzia
efeito suspensivo na execução e o
levantamento da coisa se condicionava ao
futuro julgamento de improcedência da ação
incidental de defesa do devedor.
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Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá
levantá-la antes do julgamento dos embargos.
No procedimento contemporâneo (Lei n. 11.382/06) a
generalidade do efeito suspensivo nos embargos cedeu lugar
à excepcionalidade da paralisação, doravante subordinada a
prova do cumprimento de todas as exigências do art. 739-A,
§1º. do CPC, quais sejam: o requerimento expresso e
fundamentado do embargante demonstrando a relevância dos
fundamentos defendidos nos embargos; o risco manifesto do
prosseguimento da execução ante a eclosão de grave dano de
difícil ou incerta reparação e a prévia garantia da execução por
penhora, depósito ou caução suficientes.
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Desta forma parece não mais subsistir a necessidade
de aguardar o julgamento dos embargos para
somente após viabilizar o levantamento da coisa pelo
exequente, merecendo prestígio o entendimento de
que "o art. 623 somente se aplica no caso de
embargos ou de impugnação suspensiva da
execução. Em tal hipótese, após o juízo de
improcedência dos embargos, o exequente poderá
levantar a coisa, pois a execução prosseguirá,
embora provisoriamente (art. 587, segunda parte)." .
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Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o
respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se
esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou
ressarcimento de prejuízos.
A entrega da coisa pelo devedor no decêndio
legal importa em reconhecimento jurídico que
desaguará na lavratura do termo e, pagas as
despesas do processo, no subsequente fim da
execução (art. 794, I), ressalvada a hipótese
de pendência do pagamento de frutos ou
ressarcimento de prejuízos.
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Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada,
nem admitidos embargos suspensivos da execução,
expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na
posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de
imóvel ou de móvel.
O preceito em comento é auto-explicativo e regra os
desdobramentos da inação do executado: a ausência de
entrega ou depósito da coisa; bem como o não requerimento
ou o indeferimento de efeito suspensivo nos embargos
defensivos (739-A, §1º.), provocará a expedição de mandado
de imissão na posse (imóveis) ou de busca e apreensão
(móveis ou semoventes em favor do credor).
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Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-seá mandado contra o terceiro adquirente, que somente será
ouvido depois de depositá-la.
O terceiro adquirente sofrerá as conseqüências do mandado
de imissão ou de busca e apreensão quando, por força da
aquisição consumada depois de instaurada a lide, tiver em seu
poder o objeto da entrega almejada, restando presumida sua
incursão em fraude à execução (art. 593, I). Intimado para os
fins do art. 626, de duas uma: ou entrega a coisa e se livra da
demanda ou se insurge mediante embargos de terceiro, pois,
segundo a doutrina majoritária, trata-se de mero responsável
que "não se torna parte apenas em virtude de os mecanismos
executivos investirem contra bem que está em seu poder".
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Defendendo a corrente minoritária e reputando
o terceiro adquirente como parte legítima para
tirar embargos à execução, observa Araken de
Assis que ante a supressão do art. 737 e a
sobrevinda do preceito 736, desatrelou-se a
defesa executiva do prévio depósito do bem
em litígio, surgindo, para aqueles que
advogam tal tese, um evidente conflito
interpretativo com o art. 626 em comento, o
qual se resolveria da seguinte maneira:
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"Em razão da revogação do art. 737, II, pela Lei 11.382/2006,
há dois termos de alternativa para o art. 626: ou considera-se
a regra revogada, implicitamente, pelo art. 736, caput, que
dispensa o depósito para embargar; ou entende-se que o
legislador, nas particularidades do caso, optou por manter o
requisito.
Parece preferível a primeira solução. O art. 626 foi
"esquecido" pelo legislador da reforma, sempre
desatento aos reflexos de suas reformas parciais no
conjunto do CPC. Por outro lado, o depósito
"suficiente" subsiste como exigência para a
concessão do efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º., parte
final)"
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Art. 627. O credor tem direito a receber, além de
perdas e danos, o valor da coisa, quando esta
não lhe for entregue, se deteriorou, não for
encontrada ou não for reclamada do poder de
terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa, ou
sendo impossível a sua avaliação, o exequente farlhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento
judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa
e os prejuízos.
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Na execução para entrega de coisa certa o credor não é
obrigado a exaurir todos os meios e formas para encontrar a
res devida ou buscá-la nas mãos de quem quer que a possua.
Presente a deterioração, ausente a entrega ou o depósito, ou
desconhecido o paradeiro do objeto perseguido e
ponderadas as dificuldades e os dispêndios de uma tutela
jurisdicional específica, será dado ao exequente formular
liquidação incidental com a conversão da execução de
desapossamento para quantia certa, a fim de obter o
equivalente pelo metro da pecúnia, tanto em relação ao valor
da coisa, quanto às perdas e danos porventura existentes no
caso concreto.
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Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo
devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a
liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o
credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em
favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
O preceito tem exclusiva aplicação às execuções baseadas em
títulos extrajudiciais. Nesse norte, explicitou a Lei n.
11.382/2006, ao revogar o anterior art. 744 e fazer constar no
novo inciso quinto do art. 745, a possibilidade de arguição da
retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de
título para entrega de coisa certa, remetendo o exegeta ao art.
621. Por conseguinte a leitura do artigo deverá ser
contextualizada com todas as modificações advindas das mais
recentes reformas do CPC.
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De acordo com o art. 96 do Código Civil em vigor, as
benfeitorias podem ser:
voluptuárias, úteis ou necessárias.
O mesmo preceito dispõe em seus parágrafos que:
- são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais
agradável ou sejam de elevado valor (§1º.);
- são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem (§2º.)
e
- são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou
evitar que se deteriore (§3º.) como alerta Sílvio Venosa,
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Araken de Assis propõe uma interpretação ampla do termo
"benfeitorias", para que sejam abrangidas também as acessões,
em relação às quais, possa haver direito de retenção (art. 1255
et.seq. do CCB). Nada obstante respeitáveis posicionamentos
em contrário, a doutrina majoritária e a jurisprudência fixaram o
entendimento de que benfeitorias e acessões têm conceitos
análogos, confundindo-se na sua terminologia, reconhecendose a ambas o direito de indenização e de retenção . As
construções e plantações são reputadas melhoramento ou
acréscimo na propriedade, sendo equiparadas, em casos tais, a
benfeitorias, ex vi do art. 242 do Código Civil.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,
constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro
de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737,
II), apresentar embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa
por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o
respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou
excessivo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la,
quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la
antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo
termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de
prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de
prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos
embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do
credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão,
conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado
contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de
depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o
valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não
for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro
adquirente.
§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a
sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao
arbitramento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo
devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a
liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do
devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se
houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do
mesmo processo.
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