ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-31, 51 ADENILSON VIANA NERY-11, 115, 117, 118, 124, 127, 128, 3, 52, 6, 72, 74, 77, 98 ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-57 ADRIANA ZANDONADE-135, 136, 28, 68, 81 ADRIANA ZAPALA RABELO-99 ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA-67 ALAN ROVETTA DA SILVA-57 ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-110 ALECIO JOCIMAR FAVARO-135, 136, 137, 138 ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS-101 ALFREDO ANGELO CREMASCHI-69 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-143, 85, 87, 91, 92 Allan Titonelli Nunes-139, 153 ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE-114 ALMIR MELQUIADES DA SILVA-103 AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO-108 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-146, 33 ANA MERCEDES MILANEZ-112 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-84 ANA PAULA CESAR-8 ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA-122 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-108, 11, 115, 117, 119, 124, 127, 47, 50, 52, 59, 60, 65, 74, 75, ANDRÉ DIAS IRIGON-4, 69, 8 ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-73 ANILSON BOLSANELO-113 Antonio Carlos Carara Ponciano-149 ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO-105, 44 ANTÔNIO JUSTINO COSTA-121 ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO-62, 63 ARY RABELO PAULUCIO-101 BRIAN CERRI GUZZO-137 BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-148 BRUNO MIRANDA COSTA-12, 147, 26, 58, 91, 96 BRUNO SANTOS ARRIGONI-44 CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS-89 CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR-58 CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA-2 Carolina Augusta da Rocha Rosado-30, 79 CATARINE MULINARI NICO-151, 93 CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-149 CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-23, 25, 88, 97 CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS-104 CLEBER ALVES TUMOLI-100, 34 CLEBSON DA SILVEIRA-112, 82 DANIELA DE CASTRO NEVES-79 DÁRIO DELGADO-83 DIMAS PINTO VIEIRA-15 DOURIVAN DANTAS DIAS-24 DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-142 EDGARD VALLE DE SOUZA-109, 110, 111, 120, 126 EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-46 EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA-144 EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-34 EDUARDO SOARES CARARRA-135, 136, 137, 138 EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA-37 ELAINE CRISTINA ARPINI-61 ELIZABETH GAVA DE SOUZA-79 ELIZETE PENHA DA LUZ-99 ELVIMARA LOPES GONCALVES-71 ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-35 EMILENE ROVETTA DA SILVA-57 ERALDO AMORIM DA SILVA-48 ERIKA SEIBEL PINTO-157, 84 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-106, 40, 45 EUGENIO CANTARINO NICOLAU-21 EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-55, 56, 64 FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-103 FERNANDA ANDRADE SANTANA-122 Filipe Domingos Commetti-123 FLAVIO TELES FILOGONIO-32, 55 FRANCELINO JOSÉ HENRIQUES-20 GABRIELA PARMA MARÇAL-79 GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-75 GISELLE PEREIRA DIAS VILLARREAL-123 GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-48 GUILHERME WAYAND DA SILVA SOUTO-137 GUSTAVO CABRAL VIEIRA-23, 25 GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-138, 140, 155, 54 GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-154, 27 GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-125, 40 HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE-13 HELTON TEIXEIRA RAMOS-158, 32, 83 Hordalha Gomes Soares Oliveira-8 INGRID SILVA DE MONTEIRO-141 Isabela Boechat B. B. de Oliveira-143, 16, 93, 97 IZAEL DE MELLO REZENDE-112 JAILTON AUGUSTO FERNANDES-132, 3, 71, 98 JAMILSON SERRANO PORFIRIO-29 JANAINA RODRIGUES LIMA-9 JEFFERSON R. MOURA-9 JERIZE TERCIANO ALMEIDA-13 JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-149, 85, 89, 94 JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-149 JOSE APARECIDO BUFFON-104, 72 JOSE CARLOS BENINCA-17 JOSE GERALDO NUNES FILHO-30 JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-10, 95 JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-1, 130, 45 JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-20, 31 KAMILA MEIRELLES PAULO-20 Karina Rocha Mitleg Bayerl-144 KÉZIA NICOLINI-131, 5 Kleison Ferreira-141, 156 LEONARDO JUNHO GARCIA-101 LEONARDO PIZZOL VINHA-55, 56, 64, 66 LIDIANE DA PENHA SEGAL-146, 78, 84 LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-142 LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-102 LILIAN MAGESKI ALMEIDA-30 LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE-14 LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-39, 48 LUCIANO ANTONIO FIOROT-2, 95 Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho-46 LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO-146 LUCIANO PEREIRA CHAGAS-101 LUDMYLLA MARIANA ANSELMO-34 Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-42 LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS-136 LUIZ CARLOS BARRETO-16, 96 LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-36 MANOEL FERNANDES ALVES-60 MANOELA MELLO SARCINELLI-26 MARCELA BRAVIN BASSETTO-17, 70, 83 MARCELA REIS SILVA-116, 123, 133, 134 MARCELO MATEDI ALVES-55, 56, 64, 66, 82 MARCIA RIBEIRO PAIVA-88 MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES-79 MARCO HENRIQUE KAMHAJI-134 Marcos Figueredo Marçal-78, 80, 92 MARCOS JOSÉ DE JESUS-24 MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-121, 43 MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-152, 153, 154, 155, 27, 28, 54, 68, 81 MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-132, 75 MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA-36 MARIA ISABEL PONTINI-108 MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO-90 MARIA REGINA COUTO ULIANA-107, 41, 47, 50, 65 MARIANA MARCHEZI BRUSCHI-33 MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-112 MARILENE NICOLAU-12 MARIO SERGIO NEMER VIEIRA-133 MATHEUS GUERINE RIEGERT-99 MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES-30 MILA VALLADO FRAGA-13 NEIDE DEZANE MARIANI-56 OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-38 OSCARLENE BARROSO L. MEIRA-156 PAULA GHIDETTI NERY LOPES-11, 98 Paulo Henrique Vaz Fidalgo-103, 131, 37, 5 PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-104, 49 PEDRO INOCENCIO BINDA-105, 44 RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA-94 RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS-100 RENATA BUFFA SOUZA PINTO-86 RENATA GÓES FURTADO-157 RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-7 RICARDO FIGUEIREDO GIORI-70 RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO-71 ROBNEI BATISTA DE BARROS-105, 106, 44 RODOLFO GOMES AMADEO-145 RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO-158 RODRIGO BARBOSA DE BARROS-62, 63 rodrigo peixoto pimentel-36 RODRIGO SALES DOS SANTOS-34, 67 RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-102, 107, 109, 111, 118, 120, 126, 128, 129, 41, 49 ROGERIO SIMOES ALVES-32, 83 RONALDO DE SOUZA GUIMARAES-7 ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-76, 87, 90 SAMYRA CARNEIRO PERUCHI-20 SANTOS MIRANDA NETO-12 SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-112 SEBASTIAO EDELCIO FARDIN-113 SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS-131, 5 SELCO DALTO-101 SELMA SEGATO VIEIRA-53 SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-39, 42 SHIZUE SOUZA KITAGAWA-66 SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-145, 15, 150 SIRO DA COSTA-114, 4 TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-14, 148, 18 THIAGO AARÃO DE MORAES-147 Thor Lincoln Nunes Grünewald-21, 22 UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-1, 122, 125, 130, 19, 22, 29, 51, 53, 61, 9 Valber Cruz Cereza-116, 38, 43 VERA LÚCIA FÁVARES-76 VILMAR LOBO ABDALAH JR.-64 VINICIUS DINIZ SANTANA-150 Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-57 VINÍCIUS RIETH DE MORAES-99 WESLEY LOUREIRO DA CUNHA-139, 140 WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-80 WILLIAN SILVA SALLES-10 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES DIRETOR(a) DE SECRETARIA Nro. Boletim 2012.000195 Expediente do dia 26/11/2012 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0000562-04.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000562-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x EDINA MARIA FOLLI AMANCIO (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.). Processo n.º 0000562-04.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida: EDINA MARIA FOLLI AMANCIO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 96-101 em razão da sentença de fls. 90-94 que julgou procedente o pedido inaugural, condenando o recorrente ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (DER), a dizer, 18.03.2011. Sustenta a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, o não preenchimento dos requisitos legais ensejadores da concessão do pleiteado benefício pelas seguintes razões: i) descaracterização do regime de economia familiar e, via de consequência, da qualidade de segurada especial da recorrida, por ter seu esposo laborado na função de gerente de propriedade rural entre os anos de 1992 e 2003, consoante por ele mesmo afirmado nos autos do processo nº 2011.50.53.000343-5; ii) descontinuidade do período laborativo fora dos lindes permitidos pelo art. 143 da Lei nº 8.213,1991. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 109-112. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. In casu, verifica-se que a recorrida nasceu em 21.02.1956 (fl. 10) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 18.03.2011 (fl. 75), indeferido ao argumento de não ter sido comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei. Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aos autos: 1) certidão de casamento, celebrado em 27.07.1974, em que consta a profissão do seu marido como lavrador, (fl. 09); 2) escritura pública de transmissão de imóvel rural, lavrada em 22.08.1974, na qual figura como adquirente seu sogro, Sr. LEOPOLDO AMANCIO, também qualificado como lavrador (fls. 15-23); 3) certidão de registro emitida pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracruz/ES na qual aparece o nome do Sr. LEOPOLDO AMANCIO como proprietário do imóvel registrado sob a matrícula n. 410 e situado no local denominado Sertão do Gongo, Aracruz/ES (fls. 24-25); 4) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente aos anos de 2003 a 2005, em que consta a informação de que o Sítio Esperança, situado em Cachoeira do Riacho, Aracruz, é um minifúndio com 1,53 módulos rurais, registrado em 01.07.1976 em nome de LEOPOLDO AMANCIO sob a matrícula 410 no 1º Ofício (fl. 26); 5) certidão de nº 358, expedida pelo INCRA Superintendência Regional do Estado do Espírito Santo, donde é possível aferir a informação de que LUCIENE GONÇALVES FERREIRA AMANCIO, nora da recorrida conforme documento de fl. 33, “... é assentado(a) no Projeto de Assentamento PA NOVA ESPERANÇA, localizado no(s) município(s) de ARACRUZ, inscrito(a) no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, sob o código ES 001000000071, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural n. 02 - , que lhes foi destinada desde 30/10/2008, conforme Processo Administrativo/INCRA/ n. 54340..001543/2008-88” (grifei) (fl. 32); 6) Documento de fl. 33, intitulado “Espelho da Unidade Familiar - Identificação”, emitido em nome de LUCIENE GONÇALVES FERREIRA AMANCIO, nora da recorrida, e em cuja parte final consta a seguinte observação: “DEPENDENTE SOGRO. ANTONIO BATISTA AMANCIO CPF 577.293.877-00 E SOGRA EDNA MARIA FOLLI AMANCIO NASCDA LINARES CPF 952.341.287-68 MORAM NO PA DESDE 22/12/2006.” (sic); 7) prontuário de ambulatório, emitido pela Prefeitura Municipal de Linhares/ES, em que foi qualificada como lavradora (fls. 43-44); 8) ficha de matrícula de seu filho, na qual foi consignada sua profissão enquanto trabalhadora braçal (fls. 47-49), dentre outros. A certidão de casamento contraído em 27.07.1974, donde se extrai a qualificação profissional do marido da recorrida (lavrador), constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização -TNU. Por seu turno, as provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 180 meses, consoante a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “DEPOIMENTO PESSOAL: nasceu em 1956; reside atualmente no assentamento nova esperança, em Aracruz. Está há 8 anos no assentamento; reside ali numa casa que era de seu filho Leopoldo; o terreno está no nome da nora, LUCIENE FERREIRA GONÇALVES AMANCIO. Antes de morar no assentamento morava no terreno de seu sogro, em Cachoeira do Riacho, Aracruz. A propriedade tinha meio alqueire; plantava lá (ainda tem) café, mandioca, milho e frutas. No assentamento planta café e feijão, milho, abóbora aipim. Está com 15 mil pés de café novo (com 1 ano de plantado). O marido da autora trabalha também no assentamento.” “TESTEMUNHA MANOEL: tem 56 anos. Conhece EDINA há mais de 20 anos, de cachoeira do riacho, Aracruz. É lavrador. EDINA sempre trabalhou na roça, plantando feijão, milho, mandioca, fazia farinha. Conhece seu marido, ANTONIO BATISTA NUNES. Eles tem 6 filhos. Agora ela mora no assentamento nova esperança.” “TESTEMUNHA MARIA JOSÉ: tem 34 anos; conhece EDINA desde 1996, quando ela trabalhava no terreno dela e o marido dela trabalhava no Dr. Candido (fazenda). A depoente mora no assentamento mas é pescadora. Saía para vender peixe e encontrava a autora (era caminho). EDINA planta mandioca, café, coco, quiabo e tem fruiteiras no terreno. Reside no assentamento nova esperança desde 2003 mas continua trabalhando no terreno deles na cachoeirinha do riacho (são uns 20 e poucos km do assentamento). No assentamento EDINA ajuda seu filho no plantio do assentamento (café, mandioca, milho, feijão, cria galinhas e porcos).” “TESTEMUNHA EDINA BENTO: tem 34 anos; é pescadora. Conhece EDINA MARIA há mais ou menos 15 anos, no brejo grande. EDINA MARIA trabalhava no terreno que tinha na cachoeirinha, plantando café, mandioca, aipim. Reside no assentamento nova esperança desde 2003, continua trabalhando na roça com café e lavoura branca.” Consignou, ademais, o magistrado sentenciante que “a Autora respondeu com muita segurança às perguntas feitas por Dr. Pedro Sá, Procurador do INSS, sobre plantio e colheita de milho e sobre criação de galinhas e de porcos”, o que corrobora a tese de que recorrida esteve diretamente envolvida com o exercício de atividades rurais, juntamente com sua família, por todo lapso temporal legalmente exigido. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o período laborado na atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da TNU. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigida prova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempo postulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS IRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de período de labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dos irmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursal reforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só tem aptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anterior então reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova material abranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de que havendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outros elementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória, quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim de reformar o acórdão nessa parte, a restaurar os termos da r. sentença.(PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.) Decerto o fato de o marido da recorrida ter mantido vínculo empregatício, conforme se verifica à fl. 76, não gera, por si só, presunção desfavorável, porquanto o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 contempla tanto o segurado especial (inciso VII do art. 11) quanto o empregado rural (inciso I do art. 11), convindo recordar, a bem deste particular, que empregado rural é “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (Lei nº 5.889/1973, art. 2º). Com efeito, da dicção do art. 2º da Lei nº 5.889/1973 exsurge nítido que a distinção entre empregado rural e urbano não reside no local em que este trabalha ou exerce a atividade, mas na natureza do empregador. Apropriada, outrossim, a lembrança da orientação vertida na Súmula nº 41 da TNU, verbis: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Diante disso, forçoso concluir que o vínculo empregatício do marido da recorrida firmado com proprietário rurícola, frise-se, ainda que viesse a ser considerado urbano, não constitui óbice ao deferimento do pretendido benefício, porquanto o fato constitutivo do direito da recorrida restou plenamente comprovado pelo robusto conjunto probatório existente nos autos. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 92001 - RECURSO/SENTENÇA PENAL 2 - 0001610-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001610-9/01) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA.) x GIANCARLO STABILE (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.). Processo nº 0001610-70.2012.4.02.5050/01 – classe 92001 RECURSO/SENTENÇA PENAL Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Recorrido: GIANCARLOS STABILE Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Relatório O Ministério Público Federal interpôs Apelação (fls. 30-33), objetivando a reforma da sentença proferida nas fls. 26-28 na qual foi rejeitada a denúncia oferecida em face de GIANCARLOS STABILE qualificado na fls 03 por entender, em resumo, não configurada a moldura do tipo previsto no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. De início, releva transcrever excertos das razões recursais oferecidas pelo MPF in litteris: “(...) 1) A sentença deve ser anulada porque não obedeceu ao rito previsto no art. 81 da Lei nº 9099/95, que diz que a denúncia deve ser recebida em audiência, depois de dada a palavra ao defensor para responder à acusação, enquanto que no presente caso o MM. Juiz rejeitou a denúncia de plano, violando assim a lei federal no artigo citado. Em razão disso, requeiro seja anulada a sentença questionada e determinada ao juízo de piso que marque audiência de instrução e julgamento, ocasião própria para a avaliação do recebimento ou não da denúncia. 2) Quanto ao mérito, observo que o caso presente não se trata de prisão civil de depositário infiel pelo óbvio motivo de que não é uma causa civil, mas uma acusação criminal com base no código penal. 3) A vedação à prisão civil não impede a existência e constitucionalidade do tipo penal de desobediência, nem que seja a desobediência de uma ordem judicial de penhora. A responsabilidade criminal exige a prova do dolo e das elementares do tipo penal em um processo com ampla defesa, depois de acusação formalizada pelo Ministério Público, e o trânsito em julgado da decisão. Além disso, dificilmente ocorrerá, de fato, a prisão, uma vez que há diversos mecanismo de substituição por penas restritivas de direito e multas. (Grifei) 4) A vedação à prisão civil não é uma canonização, aprovação, concessão de imunidade ou louvor à impunidade do sujeito que ignora a ordem judicial devidamente cientificada pessoalmente e que, além disso, compareceu pessoalmente em juízo e se comprometeu a cumpri-la. É uma vedação à medida de coação de prisão em processo civil, que não repercute na possibilidade de persecução criminal. (Grifei) 5) Lembrem-se, Excelentíssimos Julgadores, que a mesma alegação de inconstitucionalidade em razão da vedação à prisão civil foi rejeitada de forma definitiva e pacífica no caso do crime do art. 168A do Código Penal, que se refere ao não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. O que é o empregador que não um depositário do dinheiro descontado dos empregados em face da Previdência? No entanto a constitucionalidade do art. 168A foi devidamente firmada e reafirmada pelos nossos tribunais superiores. 6) No caso presente, o sujeito não foi acusado em razão de não ter pago a dívida. Bastaria ele justificar que não havia faturamento para penhorar ou apresentar outra justificativa fundamentada. Ele foi acusado porque desobedeceu injustificadamente a ordem judicial de penhora e nem mesmo se preocupou em se reportar à autoridade emissora da ordem legítima. Por ontro lado, se ele estivesse sendo acusado por dívida, o pagamento seria causa imediata de extinção do processo, o que não é possível no processo por crime de desobediência. Além de tudo, não se trata de depositário de um carro alienado fiduciariamente que está sendo executado por um banco, mas de um empregador condenado pela Justiça do Trabalho que se nega a pagar os direitos CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS de seus empregados, que tem, inclusive, CARÁTER ALIMENTÍCIO. 8) Peço a Vossas Excelências que tratem o presente caso com atenção, uma vez que boa parte da efetividade dos direitos sociais do trabalho depende de penhoras de faturamento que ficariam completamente inviabilizadas se não pudesse nem em tese haver responsabilidade criminal, já que a prisão civil não existe mesmo. (Grifei) 9) A tolerância com o crime de desobediência a ordens judiciais tanto mal tem trazido ao sistema constitucional brasileiro em que as autoridades públicas e os particulares não têm mais qualquer respeito por liminares e ordens judiciais, confiantes na impunidade que conseguem na prática, em razão da ineficiência do processo penal. Qual não será o resultado se essa impunidade prtática virar direito de descumprir a ordem judicial?...” As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 41-48, nas quais aduziu, em resumo: (i) a atipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha da doutrina e da jurisprudência destacadas; (ii) a vedação constitucional à prisão por dívidas, consoante a jurisprudência colacionada; e (iii) a inadequação do tipo penal à teleologia privada da execução em causa, para assim concluir pela manutenção da sentença recorrida. Passo ao voto. I) Quanto à pretendida anulação da sentença, em virtude da inobservância do rito previsto no art. 81 da Lei nº 9.099/1995 e consequente impossibilidade de prolação de sentença; registre-se, foi oferecida denúncia (fls. 03-05) e o Juiz Federal em atendimento aos critérios da informalidade, economia processual e da celeridade (art. 62 da Lei nº 9.099/1995), após analisar detidamente os documentos e os elementos fáticos e jurídicos oferecidos pelo Ministério Público Federal concluiu, desde logo, segundo seu livre convencimento adequadamente motivado e embasado, diga-se, no art. 92 da referida Lei – que autoriza expressamente a aplicação subsidiaria do Código Penal e do Código de Processo Penal – no sentido da atipicidade da conduta, e da ausência de justa causa para a ação penal, na forma do art. 395, inciso III, do CPP. Frise-se, se o juiz pode e deve, caso a caso, em infrações penais de maior potencial ofensivo, rejeitar liminarmente a denúncia (art. 395 do CPP), de modo algum se identifica óbice legal ou fático que o impeça – em infrações de menor potencial ofensivo – uma vez constatando, desde logo, motivadamente, a ausência de justa causa, como neste caso. Efetivamente, considero que pensar diferentemente pelo fato de tal não ocorrer mediante audiência – sem que daí se extraia a ocorrência de prejuízo para as partes (arts. 563 e 564 do CPP) – importa a primazia injustificada do formal, em detrimento do essencial. Portanto, não reconheço defeito na regular atuação jurisdicional em questão, e voto, no ponto, pelo desacolhimento da pretensão anulatória. . II) Quanto à questão de fundo, envolvendo a atipicidade ou não da conduta, impende destacar que a matéria fática ensejadora da causa de pedir em primeiro grau teve origem conforme se encontram os atos processuais da Justiça do Trabalho, a seguir retratados: Na fl. 13 vemos o mandado de penhora de renda mensal expedido pela MM Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, para constrição de 30% (trinta por cento) da renda da sociedade empresária Mercearia Ouro Minas Ltda. – Me, até o limite mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para pagamento do débito no montante de R$ 14.437,15 (quatorze mil quatrocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), com atualização até 01/06/2011. Realizada a penhora (fl. 14) foi nomeado fiel depositário Giancarlo Stábile denunciado/recorrido. A penhora deu-se em 14/07/2011 e até 16/08/2011 o recorrido não efetuara o pagamento. Isso levou o MM Juiz do Trabalho a determinar as providências estampadas na fl. 15. Em razão disso, o recorrido compareceu à Secretaria do Juízo em 22 de setembro de 2011 (fl. 17) e se comprometeu a pagar mensalmente a quantia determinada entre os dias 5 e 10 de cada mês. Ressalte-se, o Juiz do Trabalho referiu na fl. 15 pagamento de parcela pela reclamada (fls. 156 do processo trabalhista). Na fl. 20 o mesmo Juiz do Trabalho, após verificada a falta de pagamento conforme fl. 174 do processo original, determinou nova intimação do recorrido para efetuar o pagamento no prazo de 05 dias, das parcelas alusivas aos meses de outubro e novembro de 2011, com a cominação de possível instauração de inquérito policial com vistas à apuração da prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Em 16 de dezembro de 2011 o recorrido foi notificado, conforme certificado na fl. 23. Esse o substrato fático ensejador da denúncia. Por oportuno, o Código Penal assim dispõe sobre o crime de desobediência, in verbis: Art. 330. Desobedecer ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. Pois bem. O intuito claro da ordem judicial acima transcrita – embora o recorrido tenha comparecido em juízo e se comprometido a pagar o débito, e até ter iniciado o pagamento – foi responsabilizar subsidiária e casuisticamente o recorrido na esfera penal. Buscou-se conferir eficácia aos atos da execução, mediante a convolação, repita-se, casuística, da prisão civil por dívida de “depositário infiel” – ante o óbice decorrente da incorporação ao ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, mercê do pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário – pela clara criminalização da conduta atribuída ao recorrido (art. 330 do Código Penal), de modo a obrigá-lo à satisfação do crédito em execução. Frise-se, o tipo penal em tela, pressupõe segundo entendimento assentado no âmbito, v.g., do Supremo Tribunal Federal a previsão expressa de sanções civil ou administrativa cumulada com a sanção de natureza penal. Pois bem. Da forma como se observa a dinâmica do fato retratado acima, não se demonstrou o indispensável dolo consistente na não entrega deliberada do rendimento penhorado mediante resistência clara ou ardil; antes, presumiu-se. Demais disso, de fato a natureza da sanção processual civil aplicável ao caso (arts. 600 e 601 ambos do Código de Processo Civil) de modo algum veicula regra cumulativa com a esfera penal. Não se pode extrair cumulatividade, ante a simples referência a sanções de natureza material e processual constante do art. 601 do CPC. Vale aqui lembrar, por oportuno, que no processo nº 0002371-69.2010.4.02.5051 desta relatoria, houve construtiva divergência inaugurada pelo voto-vista do eminente Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, acompanhado pelo eminente Juiz Federal Bruno Dutra, vencido o relator, versando o mesmo tipo penal de desobediência (art. 330 do CP). Desta feita, no entanto, colho o ensejo para realçar, respeitosamente, que o aresto transcrito no voto-vista divergente trata de situações fáticas com nuances importantes diversas. No aresto em apreço, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, a pessoa incriminada claramente durante três anos, pôs-se a driblar a justiça e a não prestar contas, conforme acentuou a Ministra. Enquanto que, neste caso, embora não se tenha demonstrado que o recorrido não quer pagar ou que está driblando a Justiça – vez que compareceu em juízo e até iniciou o pagamento – deliberadamente resolveu-se contornar o óbice da supressão da prisão civil por dívidas do ordenamento jurídico. Já em relação ao segundo aresto trazido no respeitável voto-vista, da relatoria da Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, datado de 17/04/2008, cujas premissas jurídicas – em parte – não enseja discordância, ele expressa entendimento anterior ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 466343/SP, relatoria do Ministro Cezar Peluso, em 3.12.2008, o qual levou ao cancelamento do enunciado da Súmula nº . 619 do STF. Portanto, sem embargo de entendimento em sentido contrário, não se aplica, ao menos por inteiro, à matéria sob exame. Registre-se, outrossim, que não se pode tolerar qualquer atitude comissiva ou omissiva, de não acatamento às ordens judiciais, ou que simplesmente seja anteparo à impunidade; nem tampouco se entender que a supressão da prisão de depositário infiel consubstancia cânone para impedir, sempre, a configuração do crime de desobediência; no que concordo, no ponto, com o Procurador da República recorrente. Acontece que estamos diante de questão específica de lege ferenda, importa dizer, o paralelismo com o tipo previsto no art. 168-A do Código Penal e com o entendimento jurisprudencial destacado pelo MPF sobre a matéria, não se mostra juridicamente aceitável, basta lembrarmos que para a viabilidade da punição na forma do referido artigo em se tratando de contribuições sociais descontadas dos empregados e não recolhidas pelo empregador, tal se deu pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000 discutida e promulgada para especificamente criar a figura da apropriação indébita previdenciária. E, no caso destes autos, por equiparação, analogia, buscou-se incriminar conduta que se quer foi objeto de apuração, p. ex.: a) se os requisitos do art. 677 do CPC foram atendidos; b) se caso fortuito ou ocorrência de força maior se verificou ou não; e c) se os elementos configuradores de depositário – tendo em conta não se ter penhorado dinheiro em depósito, mas quantias futuras sujeitas às incertezas do funcionamento da pessoa jurídica e do faturamento, se perfectibilizaram etc. Registre-se, embora o Juiz do Trabalho tenha assentado em suas falas cominatórias o propósito de se instaurar inquérito policial para apurar o quadro fático destinado a reunir ou não, elementos configuradores do crime de desobediência. Noutro vértice, há de se ter em conta, além de reiterados arestos do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que quando a cominação prevista em Lei civil, processual civil ou administrativa não prevê a cumulação expressa com reprimenda de índole penal, não se pode inferir diversamente para incriminar; o magistério que se encontra na Decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia (habeas corpus nº 96020/SP, julgado em 27/04/2009, Dje-082 DIVULG 05/05/2009, publicação em 06/05/2009, no qual trata até mesmo da higidez jurídica de penhora de faturamento, e para tanto transcreve voto da lavra do Ministro Teori Albino Zavaski, in litteris: “`(...) Neste caso, apesar de haver ‘depositário judicial’, a penhora é sobre faturamento, o que significa dizer que não há propriamente depósito. É penhora atípica. É diferente. É comum se fazer confusão entre penhora de depósito em dinheiro, em conta corrente, e penhora de faturamento. Penhora de faturamento é penhora sobre ingressos futuros. Assim sendo, o encargo de reter futuros ingressos de recursos não é o mesmo que encargo de fiel depositário, pois no momento em que há a designação não existe depósito algum Concedo a ordem de habeas corpus. É o voto´” Assim colocado, independentemente de questões relacionadas, v.g., com a regra do art. 677 do Código de Processo Civil, com o caráter extremo e excepcional da medida judicial em questão, em cujos desdobramentos, aliás, não se percebe a presença de advogado etc., certo é que a matéria de fundo é de índole processual civil e civil (art. 652 do Código Civil). Transmudou-se, deliberadamente, não a partir da demonstração de conduta típica, a não continuidade do pagamento, para a esfera penal, mediante um arranjo punitivo. Seguiu-se o intuito acusatório, diga-se, por analogia, porquanto nas circunstâncias a conduta atribuída ao recorrido não atende à moldura do art. 330 do Código Penal. Nessas condições, alinho-me às razões adotadas em primeiro grau de jurisdição, para votar no sentido do não provimento da apelação e da confirmação da r. sentença. Custas inexigíveis (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/1996). Vitória, 04 de novembro de 2012 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. DESOBEDIENCIA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO. Acórdão Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, negar provimento à apelação, na forma da ementa que integra o julgado. Vitória, 04 de novembro de 2012 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 3 - 0000308-05.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000308-0/01) PEDRO SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.). Processo n.º 0000308-05.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente : PEDRO SILVA DOS SANTOS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que não estava incapaz no momento de sua inscrição no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que sua incapacidade só ocorreu após o seu ingresso no RGPS, devido ao agravamento de sua doença. Dessa forma, requer seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se na fl. 57. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A controvérsia nos autos está adstrita à preexistência da incapacidade laboral ao ingresso no RGPS. Na análise pericial do Juízo (fls. 43-44), o recorrente (28 anos) foi examinado e diagnosticado com Lupus Eritematoso Sistêmico com poliartralgia (quesito nº 02 - fl. 43), patologias que o incapacitam total e definitivamente para qualquer atividade laborativa (quesitos nº 08 e 09 – fl. 44). Ao ser questionado sobre a data de início da incapacidade, em quesito de nº 07 (fl. 43), asseverou o perito que o recorrente encontra-se incapaz desde o ano de 2002. Da análise detida dos autos, verifica-se que o recorrente ingressou no RGPS em abril de 2005 (fl. 26), vertendo um total de apenas cinco contribuições. Considerando que no ano de 2002 a incapacidade laborativa já estava consolidada, resta patente a subsunção do presente caso ao parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, 1ª parte, que assim orienta: “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. PABLO COELHO CHARLES GOMES Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4 - 0000951-92.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000951-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIA ODETE POLVERINE ELOI (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.). Processo n.º 0000951-92.2011.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida: MARIA ODETE POLVERINE ELOY Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 124-130, em razão de sentença de fls. 120-122 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, a dizer, 25.04.2011, determinando a implementação do benefício dentro de 30 (trinta) dias, a contar da prolação daquele decisum; condenando, outrossim, a Autarquia ré ao pagamento do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, inexistir nos autos prova suficiente do exercício de atividade rural, ao argumento de que o fato do marido da recorrida usufruir de benefício de auxílio-doença enquanto comerciário, possuir vínculos urbanos e, ainda, ter laborado como autônomo, descaracterizariam o regime de economia familiar, implicando a perda da qualidade de segurada especial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 131-133. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. In casu, verifica-se que a recorrida nasceu em 15.02.1951 (fl. 13) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 20.01.2011 (fl. 44), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei. Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aos autos: 1) carteira do sindicato rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES emitida em 11.12.1985 (fl. 14); 2) contratos de parceria agrícola datados em 06.05.2010 (no qual consta a informação de que a recorrida trabalhou na propriedade do parceiro/outorgante com contrato verbal de 11.12.1985 a 31.12.2003 que, por aquele ato, transformava-se em escrito) e 21.07.2010, no qual figura a recorrida como parceira/outorgada (fls. 15-19); 3) certidões da justiça eleitoral das quais se infere sua qualificação de trabalhadora rural (fls. 20-21); 4) ficha de tratamento odontológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em que foi consignada a profissão de lavradora (fls. 22-23); 5) ficha do Sistema Único de Saúde- SUS datada em 16.08.2010, na qual aparece a informação de exercer labor rural (fl. 24); 6) ficha de cadastro, também com sua qualificação enquanto lavradora (fl. 25); 7) ficha da prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES datada em 19.04.2007, em que a recorrida figura com a mesma qualificação profissional (fl. 27); 8) cadastro de pessoa física e contribuinte individual datada em 17.01.2011, na qual aparece como segurada especial (fl. 29); 9) escritura pública lavrada em 17.08.2004, em que consta como outorgante/vendedor EDUARDO ELOY, sogro da recorrida (fls. 30-31). A carteira do Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES emitida em 11.12.1985 (fl. 14), constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização -TNU. Por seu turno, as provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 150 meses, consoante a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “Em seu depoimento pessoal, a Parte Autora declarou que trabalha para o Sr. Sérgio Zanelato. Relatou que recebe metade do que colhe. Disse que vende milho, feijão. Na última vez que vendeu seu feijão foi em março do ano passado e o milho no fim do ano. Informou que este ano não colheu nada porque está com depressão e foi proibida de trabalhar. Relatou que o esposo tem mantido a casa, pois está com problemas de depressão. Informou que usa o dinheiro da roça para comprar remédios, roupas. Lembrou que no ano passado vendeu cinco sacos de milho por R$ 22,00 reais cada. Vendeu também o feijão por R$ 40,00 a saca, tendo vendido 1 saca e meia. Relatou que colhe feijão e milho apenas uma vez por ano. Informou que vende ovos e galinha, que lhe ajudam na despesa. Informou que vende cerca de 20 dúzias de ovos por mês, por R$ 4,00 cada dúzia. Afirmou que planta também mandioca. Disse que quando faz cercas, o patrão lhe paga por fora. Lembrou que trabalhou para o Sr. Jair Nascimento por um pouco mais de um ano. Em Santa Fé de Cima, trabalhou para o Sr. Eduardo Eloi. Relatou que nunca teve outra atividade além da rural.” (sic) “A testemunha ouvida, Sr. Carlos Meneguelli declarou que conhece a autora há muito tempo e sabe que ela trabalhou nas terras do sogro, Sr. Eduardo. Pelo que sabe, a Sra. Maria Odete trabalhou por mais de 10 anos para o sogro. Após, sabe que a autora foi morar próximo a localidade de Castelo, e continuou trabalhando na atividade rural. Lembrou que nas terras do sogro havia lavoura de café e autora trabalhava com o esposo.” “A testemunha ouvida, Sr. Antonio informou que conhece a autora da localidade de Mangueira desde 1990, informou que nesta época a autora trabalhava para o sogro. Atualmente a autora continua trabalhando na roça. Informou que conheceu o esposo da autora e sabe que ele também trabalhava na roça.” “A testemunha ouvida, Sra. Andréia disse que conhece a autora, pois mora perto da fazenda do Sr. Américo Zanelato e sabe que o esposo da autora é caseiro desta mesma fazenda. Informou que já viu a autora trabalhando, capinando, colhendo. Sabe que lá há milho, mandioca, feijão e há também algumas galinhas. Não sabe informar o que a autora faz com o que produz.” Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o período laborado na atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da TNU. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigida prova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempo postulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS IRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de período de labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dos irmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursal reforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só tem aptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anterior então reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova material abranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de que havendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outros elementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória, quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim de reformar o acórdão nessa parte, a restaurar os termos da r. sentença.(PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.) Importa salientar que, o fato de o marido da recorrida ter desenvolvido atividade urbana nos períodos de 09.1977 a 12.1977, 03.1979 a 12.1980, 03.1981 a 09.1982, 11.1982 a 01.1984, 05.2007 a 07.2010 e 03.2011 a 07.2011 (fl. 48) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural. Nesse diapasão, quadra recordar a orientação da Súmula nº 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Ao depois, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, inc. VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Oportunamente, proceda a Secretaria desta 1ª Turma Recursal/ES à retificação da autuação, fazendo constar como parte recorrida deste feito MARIA ODETE POLVERINE ELOY ao invés de MARIA ODETE POLVERINE ELOI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 5 - 0000467-44.2006.4.02.5054/01 (2006.50.54.000467-2/01) VALDEMIRA DE SOUZA NOGUEIRA (ADVOGADO: SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS, KÉZIA NICOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.). Processo nº 2006.50.54.000467-2/01 Recorrente : VALDEMIRA DE SOUZA NOGUEIRA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA APÓS SURGIMENTO DA INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, não se (re) filiou ao INSS com a doença já desenvolvida, mas com ela em desenvolvimento, e que cumpriu o requisito do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, visto que contribuiu com 1/3 das prestações necessárias para a obtenção do auxílio-doença, o que a fez readquirir a qualidade de segurada. Requer, assim, a reforma da sentença. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não sendo devido o benefício àquele que se filiar já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício. No caso dos autos, o juiz a quo entendeu que deve incidir o parágrafo único, primeira parte, do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pois a autora (re) filiou-se ao Regime já acometida da moléstia incapacitante, não sendo hipótese de progressão nem agravamento do fator incapacitante para a profissão da autora (manicure). A autora esteve vinculada ao RGPS no período de 24/04/1995 a 31/12/1995. Após esse período, há um vínculo com a empresa Lustrage Acabamento e Man. em Madeiras Nobres Ltda, com início em 03/05/1999 e sem a data da cessação (extrato do CNIS – fl. 37). O INSS alega em sua contestação que a autora esteve vinculada até 30/05/1999. A partir da competência “03/2005” recolheu como contribuinte individual (fls. 38/39), requerendo o benefício de auxílio-doença em 17/10/2005. O primeiro laudo pericial (fls. 52/53) atesta que a recorrente tem sequelas de AVC, com incapacidade total e definitiva para o trabalho. Concluiu o perito que a incapacidade existe desde o início de 2005. Na segunda análise pericial (fl. 92, com resposta a quesitos complementares na fl. 106) ficou evidenciada a incapacidade laborativa da recorrente, em decorrência de um AVC isquêmico, com data de início em abril de 2005 (resposta ao quesito complementar nº. 01 do INSS, fl. 106), que acarreta a incapacidade parcial e temporária para a realização da sua atividade habitual. O perito afirmou que o período de recuperação é de 02 (dois) anos em média. Além disso, afirmou que não havia incapacidade no mês de março de 2005 (quesito nº 03 do INSS, fl. 106). Um dos requisitos para a obtenção do auxílio-doença é o preenchimento do período de carência que corresponde a 12 (doze) meses. Compulsando as provas existentes nos autos, verifico que a autora, antes de sua inscrição como contribuinte individual, havia recolhido 09 (nove) contribuições (vínculo existente na CTPS, extrato do CNIS e contestação). Ou seja, possuía a qualidade de segurada, mas não havia preenchido o período de carência necessário. Após a perda da qualidade de segurada, a recorrente voltou a contribuir como contribuinte individual (primeiro recolhimento em 12/04/2005 – fl. 38). Antes do requerimento administrativo (17/10/2005), recolheu mais 07 (sete) contribuições. Alega a recorrente que contribuiu (como contribuinte individual) com mais de 1/3 da carência do benefício (in casu, 04 meses), o que faria com que pudesse reaproveitar as contribuições passadas já pagas e que, somadas, ultrapassam a carência necessária. Porém, não se deve confundir o reaproveitamento de contribuições passadas com a reaquisição da qualidade de segurado. Para esta última, deve ser verificada a data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, o que se deu em 12 de abril de 2005 (fl. 38). O perito do Juízo (fl. 106) foi categórico ao afirmar que a pericianda estava capaz no mês de março e incapaz no mês de abril. Assim, verifico que a recorrente recolheu sua primeira contribuição já incapaz, motivo pelo qual não faz jus ao benefício pleiteado. Sendo assim, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo, que considerou, corretamente, que a recorrente refiliou-se ao RGPS já incapaz. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sem custas e honorários advocatícios em virtude de a recorrente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 6 - 0000148-09.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000148-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISABEL JESUS SOUZA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Processo n.º 0000148-09.2011.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente: ISABEL JESUS DE SOUZA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 42-44, em razão de sentença de fls. 37-40 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que há nos autos documentos comprobatórios do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 51-66. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. In casu, verifica-se que a recorrente nasceu em 09.09.1948 (fl. 05) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 27.07.2010 (fl. 06), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: 1) cópia da CTPS com o registro de vínculos empregatícios enquanto rurícula, com data de admissão a partir de 18.05.2000 (fls. 07-08) e 2) certidão de óbito de seu esposo, datada em 19.05.2006, em que consta sua qualificação como lavrador/aposentado (fl. 10). A cópia da CTPS em que constam vínculos empregatícios da recorrente como rural com data de admissão a partir de 18.05.2000, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização -TNU. Contudo, as provas testemunhais colhidas em audiência não confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 132 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “Realizada audiência, a própria autora declarou que, desde a aposentadoria do cônjuge, trabalha apenas na época das safras de pimenta e macadâmia, alguns meses por ano, sendo que no restante do ano fica apenas em casa, provendo seu sustento com a aposentadoria do cônjuge e, a partir de 2006, com a pensão por morte.” “A primeira testemunha declarou que conhece a autora há cerca de vinte anos e que nos períodos de safra ele trabalha com diarista. Afirmou que a demandante trabalha cerca de quatro a seis meses por ano.” “A segunda testemunha declarou que conhece a autora há cerca de dez anos e que a demandante trabalha na colheita de macadâmia e pimenta, cerca de quatro a seis meses por ano.” Sem embargo da caracterização de início de prova material, importa destacar que o fato de a percepção de benefício previdenciário evidenciar-se como base do sustento familiar constitui óbice à concessão do benefício pretendido, porquanto denota que o trabalho rural desenvolvido pela recorrente não é indispensável à manutenção do sustento da família, restando, pois, descaracterizado o regime de economia familiar. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 14, na forma, ressalvado o entendimento deste relator, do art. 12 da Lei n° 1.060/1950. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 7 - 0000417-22.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000417-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x MARIA DA PENHA MARTINS (ADVOGADO: RONALDO DE SOUZA GUIMARAES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 8 - 0000694-67.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000694-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x GLORIA SOUZA DO AMPARO (ADVOGADO: Hordalha Gomes Soares Oliveira, ANA PAULA CESAR.). Processo n.º 0000694-67.2011.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida: GLÓRIA SOUZA DO AMPARO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 234-243, em razão de sentença de fls. 229-232 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, a dizer, 08.09.2010, determinando a implementação do benefício dentro de 30 (trinta) dias, a contar da prolação daquele decisum; condenando, outrossim, a Autarquia ré ao pagamento do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que os documentos acostados pela recorrida não comprovam o efetivo exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido. Argumenta, outrossim, a necessidade de existência de início de prova material contemporânea ao tempo labor, não admitindo a legislação de regência comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 244-255. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. In casu, verifica-se que a recorrida nasceu em 15.08.1955 (fl. 23) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 08.09.2010 (fl. 21), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei. Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aos autos: 1) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Iúna e Irupi - ES, com data de filiação em 31.01.2001 (fl. 24); 2) recibos de mensalidades do referido sindicato, relativos ao período de 01.01.2000 à 28.02.2007 e 01.03.2007 a 31.12.2008 (fl. 27); 3) declaração da Secretaria Municipal de Educação de Iúna/ES datada em 05.09.2010, informando que quando da matrícula de seus filhos a recorrida afirmou ser lavradora, (fl. 29); 4) atas dos resultados finais escolares de seus filhos datadas em 19.12.1986, 20.12.1989, 25.01.1989, 19.12.1989, 21.12.1987, 06.01.1992, 18.02.1991, 06.01.1993, 21.12.1987 e 25.01.1989, as quais atestam a frequência em escola de zona rural (fls. 30-47); 5) contrato de compra e venda, em que consta como outorgado comprador o ex-companheiro da recorrida, datado em 01.01.1997(fls. 56-57); 6) certificado de cadastro de imóvel rural datado em 30.12.2002, em que consta como proprietário o ex-companheiro da recorrida, (fl. 58); 7) contrato de parceria agrícola datado em 04.08.2006, em que figura como parceira/ outorgada (fls. 67-68); dentre outros. A declaração da Secretaria Municipal de Educação de Iúna em conjunto com a ata dos resultados finais escolares da filha da recorrida com data de 19.12.1986, donde se extrai a qualificação profissional da recorrida (lavradora), constituem início de prova material contemporâneo à época dos fatos e têm sua validade probatória amparada pelo verbete sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização -TNU. Por seu turno, as provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 150 meses, consoante a tabela prevista no art. 174 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “Em seu DEPOIMENTO PESSOAL, a parte autora relata que tem 56 anos e três filhos (Luciene, Rogério e Viviane) com um companheiro, mas está atualmente separada. Relatou que veio do Rio de Janeiro, do bairro da Pavuna para morar na roça, porque o companheiro era de Irupi. Está separada há seis anos. Quando veio do RJ foi morar nas terras do sogro na condição de meeira. Informou que mesmo tendo se separado ainda mora nas terras do sogro. Informou que nos dias atuais trabalha com o Sr. David há seis anos. A propriedade onde trabalha hoje é vizinha da que trabalhava antes de se separar. Informou que o contrato com o Sr. David está terminando. Lembrou que na época em que era casada pegava café e capinava. Informou que o genro a ajuda a “panhar” o café e que troca dia com alguns vizinhos. Seu companheiro se chama Elio Tiengo, teve filhos com ele. A filha caçula, de nome Luciene, está com vinte e nove anos. Começou a viver com o Sr. Elio quando ainda morava no Rio de Janeiro, aproximadamente em 1976. Afirma que não tinha contrato com o sogro. Só tem um contrato a partir de 2006.” “Afirma ainda, que neste período, não exerceu outra atividade, que não fosse na roça, também não ficou doente. No ano passado, declara que colheu dezoito sacas (dividiu com o patrão, ficou com quarenta por cento disto, aproximadamente oito), guardou e foi vendendo aos poucos. Acha que neste ano vai colher mais. No ano passado, vendeu cada saca por uns R$220,00 (duzentos e vinte reais). Declara que mora sozinha, num “barraquinho” de três cômodos, na propriedade do ex-sogro, bem próximo à casa da filha. Cultiva também feijão e milho para despesa. Relata que não possui outra fonte de renda. Os filhos a ajudam nas épocas de colheita. Cultiva dois mil pés de café. O genro também é trabalhador rural, cultiva umas oito mil covas. Atualmente, não está pagando ao Sindicato, porque não tem dinheiro. Os remédios para hipertensão ela recebe da Prefeitura.” “O Sr. ELIO TIENGO, foi ouvido na condição de informante. É ex-marido da Autora, estão separados há uns seis ou sete anos. Declara que a Autora mora numa casinha na propriedade que era do pai, que agora foi herdada pelo informante. Mora no mesmo terreno que a filha deles. Começaram a viver juntos no Rio de Janeiro, os três filhos do casal nasceram no Rio de Janeiro. Depois, como a família do informante era do Espírito Santo, vieram morar aqui. Pelo que se lembra, quando vieram morar no ES, a filha mais nova, de vinte e nove anos, era bem pequena. Quando saíram do Rio de Janeiro, já vieram direto morar na propriedade de seus pais, o informante foi trabalhar na propriedade como meeiro. Declara que trabalhou com carteira assinada um tempo no Rio de Janeiro, depois teve um comércio de “secos e molhados” em Iúna, por aproximadamente um pouco mais de um ano. Afirma que esta mercearia era na roça. Relata que a Autora não a ajudava neste comércio, ela trabalhava na roça. O informante declara que depois que veio para cá, não teve outro trabalho, além da roça e deste comércio. Afirma que trabalharam uns nove anos na propriedade de seu pai, depois o informante adquiriu um pedaço de terra.” “A testemunha ouvida, Sr. DAVID GONÇALVES DE MORAES, relata que tem um contrato de parceria com a Autora. Declara que na sua propriedade a Autora cultiva dois mil pés de café. Relata que quando a Autora fez o contrato, em 2006, ela já trabalhava lá há uns dois ou três anos (aproximadamente na época em que se separou do Sr. Elio). Desde que conhece a Autora, pode afirmar que ela sempre trabalhou na roça. A testemunha não se recorda se o companheiro da Autora, Sr. Elio, já teve uma mercearia.” Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o período laborado na atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da TNU. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigida prova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempo postulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS IRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de período de labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dos irmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursal reforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só tem aptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anterior então reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova material abranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de que havendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outros elementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória, quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim de reformar o acórdão nessa parte, a restaurar os termos da r. sentença.(PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.) Destarte, à luz da prova testemunhal colhida, cotejada com os documentos carreados, tenho que faz jus a recorrida ao pleiteado benefício. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 9 - 0000263-61.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000263-3/01) VILMA MARIA DOS SANTOS (ADVOGADO: JEFFERSON R. MOURA, JANAINA RODRIGUES LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO MÉDICO PERICIAL – INCAPACIDADE LABORAL – DOENÇA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS – AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 90/92, que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, VILMA MARIA DOS SANTOS (59 anos de idade), em suas razões recursais, que é portadora de atrofia nas mãos e se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral; afirma a recorrente que sua incapacidade sobreveio à (nova) filiação no RGPS, por força de agravamento. Assim, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. A recorrente requereu o benefício de auxílio-doença em 19/10/2009. Porém, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (fl. 50). 4. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 69/72), que a autora é portadora de espondiloartrose/osteoartrite aos níveis da coluna vertebral, punhos, interfalanges das mãos e tíbio fibular distal esquerda e que segundo relatos da parte autora, a data do início da doença ocorreu há aproximadamente cinco anos. Verifica-se, também, que a autora apresenta invalidez permanente para o exercício de atividades laborais. 5. De acordo com o CNIS de fl. 88, verifica-se que a autora possuiu vínculo urbano até abril de 1999, voltando a contribuir para a Previdência Social, como contribuinte individual, em junho de 2008. Conforme relatos da autora, ao perito médico judicial, a data de início da doença ocorreu há aproximadamente cinco anos, ou seja, a perícia médica foi realizada em 15/12/2010, assim, a data de início da doença ocorreu em 2005, ano em que a autora não possuía mais a qualidade de segurada. Deste modo, quando a autora voltou a contribuir para a Previdência Social, em junho de 2008, já era portadora de doença incapacitante. A incapacidade laborativa é fato incontroverso, detectado pela perícia e admitido pelo INSS. A autora-recorrente, contudo, afirma que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento de sua doença, fato que, se comprovado, lhe daria direito ao benefício previdenciário. 5. Não obstante a obscuridade do laudo pericial quanto à data de início da incapacidade (DII), há nos autos elementos de prova indicativos de que tal incapacidade preexistia à (re)filiação da autora-recorrente no RGPS, o que ocorreu em junho de 2008. Com efeito, da leitura do laudo de densitometria óssea da coluna lombar de fl. 19, afirma-se que a autora possui osteoporose em face da avaliação densitométrica de L1-L4; que possui déficit de massa óssea de cerca de 28%, “... encontrando-se a densidade óssea -2,7 desvio-padrão abaixo da média.” Afirma-se também no referido laudo que “o risco de fratura DOBRA a cada desvio padrão negativo.”. Este laudo foi lavrado em 26/01/2005. Analisando seu teor, afere-se que a autora recorrente sofria risco de fratura de coluna lombar elevadíssimo, se comparada com uma pessoa sem a osteoporose detectada. Visto que tal laudo de densitometria foi lavrado em janeiro de 2005, resta evidente que a incapacidade já existia em 2008, quando a autora novamente se filiou ao RGPS. 6. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial, produzido pelo juízo, é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 10 - 0000700-43.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000700-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUA DE CARVALHO FREIRE (ADVOGADO: WILLIAN SILVA SALLES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.). Processo n.º 0000700-43.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF Recorrente: LUà DE CARVALHO FREIRE Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. MISERABILIDADE NÃO AFERIDA EM CONCRETO, NÃO OBSTANTE ADMITIDA A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE MISERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 78-79, em razão de sentença (fls. 71-72) que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Sustenta o recorrente, em resumo, que o gasto com medicamentos ultrapassa em muito a quantia lançada no relatório social, fazendo-se necessária a utilização nos momentos de crise de medicação excepcional além dos valores despendidos com consultas médicas. Assinala que em virtude de permanecer em casa durante o todo o dia, acaba por consumir grande quantidade de alimentos, pesando atualmente 110 kg. Ademais, que o grupo familiar possui um débito no importe de R$ 4.629,00 referente às taxas condominiais em aberto, correndo o risco de ter o imóvel penhorado em futura ação de cobrança. Assevera, ainda, que o irmão encontra-se preso no município de Guarapari e que sua genitora despende a cada visita quinzenal em média R$ 30,00, além de pagar outros R$ 30,00 a pessoa incumbida de resguardá-lo durante a ausência. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 95-100. Consoante disposição contida no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com a redação conferida pela Lei nº 12.435, em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU (7.7.2011), o benefício assistencial de prestação continuada corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para os efeitos de aplicação do citado dispositivo, a família será composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§1º). Consigne-se, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 a definição de família pela LOAS estava condicionada ao art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Tal preceptivo elenca como dependentes do segurado: (i) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; e (ii) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Por sua vez, na esteira do novel § 2º, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 e extraído mutatis mutandis da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e, na forma do §3º, incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Interessante registrar, nessa linha, a supressão da expressão “para a vida independente e para o trabalho”, ínsita no extinto inciso II do §2º do art. 20. Com efeito, doravante considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do parágrafo 2º, acima epigrafado, apenas aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10), restando, à evidência, revogado o requisito da dupla incapacidade. A bem de ver, a revogação da dupla incapacidade veio ao encontro da jurisprudência sumulada da Turma Nacional de Uniformização - TNU assente em que: “para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (verbete nº 29), subtraindo da ordem jurídica a tênue linha que extremava aquela primeira da incapacidade para o trabalho. Importa realçar, arrematando a parte introdutória da exposição, que nenhum óbice se coloca à aplicação das inovações trazidas pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011 aos casos em que o requerimento administrativo é anterior à sua entrada em vigor, desde que mais benéficas à parte requerente e modulados, em abono do princípio tempus regit actum, os efeitos financeiros da condenação para a data da publicação das respectivas Leis, 7.7.2011 ou 1.9.2011, na ordem, conforme se tenham por implementados os requisitos para a concessão do benefício assistencial com supedâneo em uma ou outra. Lançadas as premissas, registre-se, a controvérsia gravita em torno do requisito atinente à renda per capita, especificamente se é possível ou não a flexibilização do critério objetivo de aferição. Antes de ingressar na análise de mérito, propriamente dita, convém explicitar – para a correta figuração da situação fática relacionada com a causa de pedir recursal –, aspectos referentes ao histórico clínico e ao perfil profissigráfico do recorrente. Consoante a análise pericial de fls. 42-44 este foi diagnosticado com Esquizofrenia (CIC-101-F20), apresentando sinais e sintomas de alucinações visuais e delírios persecutórios desde o ano de 2010. O juízo crítico e a percepção da realidade estão comprometidos de maneira definitiva. Apresenta-se incapaz de diferenciar o outro de si mesmo. A doença é incurável e de prognóstico reservado. Os medicamentos atualmente disponíveis apenas amenizam o quadro clínico da doença mental que o acomete. Registre-se, ademais, atualmente o recorrente conta com 24 anos de idade, tendo exercido a profissão de embalador (atualmente desempregado). De par com isso, cabe sumariar o teor do relatório social de fls. 48-55. No que tange à composição familiar, consta da resposta ao quesito “b” (fl. 52) que o recorrente (24 anos) reside com a mãe, Sra. Maria Guiomar Galdino de Carvalho, com 64 anos de idade à época da feitura do relatório (10.7.2012). Por sua vez, segundo a resposta ao quesito nº “d” (fl. 52), tem-se que a renda familiar advém dos proventos de aposentadoria da genitora, no importe de R$ 1.463,00 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais). As despesas totalizam R$ 603,96 (seiscentos e três reais e noventa e seis centavos), distribuídos entre medicação de uso contínuo, consultas e cuidados médicos (fl. 53). Averbe-se, outrossim, o apartamento onde reside a família é próprio (pertencente à genitora), com padrões simples, de alvenaria, composto por quatro cômodos (dois quartos, uma sala e uma cozinha acoplada à área de serviço) e um banheiro. O piso é de cerâmica e o teto de laje cimentada; observou-se que as janelas do imóvel – feitas em madeira – apresentam deteriorização com risco de desabamento (fl. 53). Ademais, a família não é assistida por nenhum programa assistencial do governo. Como se vê, do cotejo entre o montante da renda familiar (R$ 1.463,00) e a composição legal da família (recorrente e mãe) resulta que objetivamente não foi preenchido o requisito atinente à renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo (renda per capita = R$ 731,00; ¼ do salário mínimo = R$ 155,5). Descortina-se no horizonte do recorrente, entretanto, a possibilidade de aferição da miserabilidade à conta de outros elementos referentes à situação econômico-financeira do beneficiário, à exceção de gastos (i) com aquisição de medicamentos ou consultas médicas, porquanto fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, importante mecanismo de promoção da equidade no atendimento das necessidades de saúde da população e (ii) que provenham das necessidades básicas do dia-a-dia, como energia elétrica, gás de cozinha e alimentos, dentre outros, pois que carecem da necessária uniformidade. Sabe-se, nessa linha, que a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo”. Vale transcrever a ementa do julgado. Verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentado o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa limitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiário. De fato, não se pode admitir a vinculação do magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. Recurso Especial provido.” Nesse mesmo rumo, o verbete nº 11 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, §3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.” Assim, ainda que a renda per capita familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, apresenta-se possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios. No caso em apreço, o recorrente alega que o relatório social não retrata fielmente todos os gastos usualmente despendidos com medicamentos, os quais são ilustrados no quadro a seguir: Haldoldecanoato R$ 95,70 Fernegan (3 caixas) R$ 35,40 Clorpromazina (3 caixas) R$ 14,40 Biperideno (3 caixas) R$ 112,25 Aldol (2 caixas) R$ 16,40 Diazepan (3 caixas) R$ 25,50 Viverdal (3 caixas) R$ 79,74 E, ademais, as seguintes despesas: R$ 95,00 e R$ 50,00 Medicação excepcional e consultas, se crise R$ 500,00 Alimentação R$ 90,00 Gás de cozinha R$ 327,96 Condomínio R$ 4.629,00 Débito para com o condomínio R$ 60 Gastos decorrentes de visita a familiar preso As alegadas despesas totalizam em média R$ 1.357,35 (um mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Verifica-se, contudo, à luz do que já exposto, a impossibilidade de dedução de tais valores da renda familiar, pelo que não preenchido o requisito referente à renda mínima, nos termos do item nº 14 deste julgado. Tenha-se presente que a caracterização do estado de pobreza não configura, por si só e necessariamente, causa eficiente de incidência do art. 20 da Lei nº 8.742/1993; para os fins assistenciais “pobreza” e “miserabilidade” são situações distintas. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 11 - 0001043-38.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001043-6/01) DIVINO JOSE DA SILVA (ADVOGADO: PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.). Processo n.º 0001043-38.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente : DIVINO JOSE DA SILVA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que há nos autos laudos médicos que comprovam a existência de incapacidade desde a cessação do benefício. Alega que não há de se falar em perda da qualidade de segurado, pois na época em que o benefício foi cessado indevidamente, mantinha a qualidade de segurado, devendo o benefício ser restabelecido. Aduz, ainda, pelo recebimento de danos morais, uma vez que o fato de não poder trabalhar acarreta graves privações na sua vida. Dessa forma, requer seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 55-58. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da capacidade laboral da recorrente já que constatado o não preenchimento da qualidade de segurado. Com efeito, de acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de contribuir para o sistema previdenciário após 12 meses da cessação das contribuições. Compulsando os autos, verifico que o benefício foi cessado em 23.08.2006 (fl. 35) e o recorrente requereu administrativamente o auxílio-doença na data de 06.08.2009 (fl. 08), época em que não mais ostentava a qualidade de segurado. A par do que já foi exposto, apesar de atestar a existência de incapacidade total e definitiva para o labor habitual, o laudo pericial (fls. 38-40) não foi apto a aferir a data de início da incapacidade (quesito nº 06 - fl. 39). Contudo, o laudo referiu que os documentos de fls. 10/18 “... confirmam a incapacidade par suas atividades laborativas.” (fl. 39, n. 10). Os documentos de fls. 10/18 são laudos e exames; apenas três deles referem a períodos posteriores à data da cessação do benefício (23/08/06) e anteriores à data da entrada do novo requerimento (agosto de 2009); tratam-se: (i) do atestado de fls. 17/18, lavrado em 21/02/08, que, contudo, é inespecífico à respeito da incapacidade laborativa; (ii) dos atestados de fls. 10 e 11, de abril e junho de 2009, que, embora indiquem a incapacidade laboral, retrocedem apenas quatro meses antes da data da entrada do requerimento administrativo; e, portanto, não são hábeis a excluir a conclusão a que chegou o Juízo a quo, qual seja, a de que o autor perdera a qualidade de segurado. Quanto à correção da condenação em danos morais pela cessação do auxílio-doença, obviamente que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, convém não confundir a cessação abrupta e injustificada do benefício com aquela decorrente do exercício regular do direito-dever de fiscalização e auditoria, em que o segurado é submetido periodicamente a exames médico-periciais. Somente naquela primeira hipótese é que, eventualmente, pode ser devida a fixação de condenação em danos morais. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 10. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 12 - 0006215-30.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006215-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CESAR ROSA PASSOS (ADVOGADO: SANTOS MIRANDA NETO, MARILENE NICOLAU.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). Processo n.º 0006215-30.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória Recorrente: CESAR ROSA PASSOS Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pelo autor às fls. 52-58, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em síntese, que os laudos médicos particulares coligidos comprovam sua incapacidade total e definitiva para o labor. Assevera que, além de ser portador de sequela de poliomielite no membro inferior direito, teve seu quadro de saúde agravado por um acidente vascular cerebral- AVC sofrido no ano de 2007. Aduz que, a despeito de seu labor não exigir esforço físico, requer muita atenção, o que se mostra inviabilizado pelas fortes e contínuas dores sentidas ao permanecer muito tempo sentado. Argumenta que a Constituição da República tem por fundamento a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além de assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR). Invoca, outrossim, o art. 196 da Carta Magna que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, bem como o art. 201, que disciplina a previdência social. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário. Não foram apresentadas contrarrazões. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa do recorrente. Consoante análise pericial do Juízo (fls. 26-29), realizada por especialista na área de ortopedia, o recorrente (56 anos) foi examinado e diagnosticado com sequela de poliomielite em membro inferior direito (quesito nº 01), patologia de origem infecciosa que, entretanto, não o incapacita para sua atividade habitual de contador (quesitos nº 07, 08 e 09). Em suas conclusões de fl. 28, consignou o perito que, em relação ao acidente vascular cerebral (AVC) não foi verificada sequela. Atestou que o autor tem boa mobilidade dos membros superior e inferior sem alterações neurológicas ou de força. Informou, ainda, que o periciado pode ter apresentado ataque isquêmico transitório que recuperou sem sequelas. Por fim, asseverou que o recorrente encontra-se totalmente apto para o labor habitual, uma vez que realiza sua atividade sentado e sem esforço físico. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Por derradeiro, cabe ressaltar que a dor não pode ser cientificamente comprovada, motivo pelo qual, em casos como este, a incapacidade pode ser avaliada com base em regra de presunção. Entretanto, inexistem elementos de prova nos autos dos quais se possa inferir a severidade do quadro clínico atestado. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 18, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 13 - 0004009-98.2007.4.02.5001/01 (2007.50.01.004009-4/01) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE.) x MARIA IGNEZ PFISTER (ADVOGADO: MILA VALLADO FRAGA, JERIZE TERCIANO ALMEIDA.) x LAURA DA SILVA FERREIRA x OS MESMOS. EMENTA ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO – INSERÇÃO DE NOVA CLASSE – AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA UFES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recursos inominados, interpostos por LAURA DA SILVA FERREIRA, MARIA IGNÊZ PFISTER e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença de fls. 109/117, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para determinar à UFES que se abstivesse de exigir das autoras a reposição de parcelas por elas recebidas indevidamente. 2. Em suas razões recursais, a UFES alega que os valores recebidos indevidamente pelas autoras já teriam sido descontados e, por isso, não haveria possibilidade de cumprimento da antecipação de tutela determinada na sentença. Aduz, ainda, que o direito brasileiro obriga à devolução de valores recebidos de maneira indevida, independentemente da boa ou má-fé. As autoras apresentaram contrarrazões ao recurso da UFES, pedindo o cumprimento da tutela antecipada, a fim de que a ré devolva os valores já descontados, por terem sido recebidos de boa-fé. 3. Já as autoras, em suas razões recursais, aduzem que a criação de uma nova classe na carreira do magistério pela Lei nº 11.344/06, trouxe prejuízo imediato aos aposentados no cálculo da rubrica decorrente do art. 192 da Lei nº 8.112/90, visto que estão excluídas da possibilidade de ascensão à nova classe. Alegam, ainda, que a aposentadoria constitui ato jurídico perfeito e, portanto, imune a inovações legislativas, além de que o ato da Administração foi tomado sem oportunidade de defesa às autoras. Aduzem que houve violação ao princípio isonômico, tendo em vista que os aposentados não estariam recebendo os aumentos no vencimento básico e demais parcelas, diferentemente dos professores da ativa. A UFES apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença. 4. As autoras são professoras aposentadas pela UFES. Seus proventos são acrescidos da vantagem anteriormente prevista no art. 192, da Lei nº 8.112/90, que garantia, quando da aposentadoria, o recebimento de uma diferença de vencimentos da classe imediatamente superior ou a inferior, caso o servidor se encontrasse no topo da carreira. A sentença a quo antecipou, em parte, os efeitos da tutela para determinar à UFES que se abstivesse de exigir das autoras a reposição das parcelas por elas recebidas. Observa-se, porém, que as notificações de ressarcimento ao Erário ocorreram em 28/09/2006 (fls. 77 e 80), sendo que em março e abril de 2007 as parcelas foram descontadas das autoras (fls. 134 e 139). A ação, entretanto, foi ajuizada apenas em 18/04/2007, quando os descontos já haviam sido realizados. Não obstante, a parte dispositiva da sentença determinou também a restituição dos valores, caso o desconto já houvesse sido realizado (o que de fato ocorreu). 5. Quanto ao recurso das autoras, deve-se analisar, primeiramente, que não houve mudança no ato de aposentação. O direito à vantagem do art. 192, da Lei nº 8.112/90, permaneceu incólume. A Administração Pública apenas adequou a situação jurídica das autoras à norma superveniente. Além disso, não há qualquer prejuízo nesta alteração de classes trazida pela lei, porquanto não gerou decesso remuneratório, sendo, por tal motivo, desnecessário abrir oportunidade para o contraditório e a ampla defesa. Convém assinalar, conforme entendimento predominante, que o servidor público não adquire direito a determinado regime jurídico, inclusive no que tange à forma de cálculo de remuneração, ou percentual de gratificação, desde que observado a regra da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(STF. RE 563965, Ministra Carmen Lúcia) 6. Não merece prosperar, também, o argumento de violação ao princípio da isonomia. A regra de paridade não é absoluta, já que a extensão aos inativos das melhorias da remuneração concedidas aos servidores em atividade não implica a necessidade de paridade entre proventos e vencimentos, pois nos últimos é permitido incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas aos servidores que se encontram em atividade. Ademais, não é lícito ao Poder Judiciário, que não exerce função legislativa, conceder aumentos sob a justificativa da isonomia, conforme entendimento abaixo declinado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. URP. 26,05%. CÁLCULO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. No caso dos autos, o SIAPE não suprimiu a parcela paga, nem efetuou redução retroativa aos planos de carreira implementados no ano de 2001/2002 (reestruturações de cargos dos servidores técnico-administrativos das instituições federais de ensino decorrente da MP nº 2.150-39, reeditada até a MP n.º 2.229-43, de 06/09/2001 e, posteriormente, pela Lei n.º 10.302/2001; e dos professores de 1º, 2º e 3º graus de instituição federal de ensino, advinda da Lei nº 10.405, de 10/01/2002), ele apenas evitou que houvesse novo reajuste ilegal, decorrente da incidência do percentual de 26,05% sobre os novos patamares remuneratórios introduzidos no ano de 2006 (por força da MP 295, de 29/05/2006, convertida na Lei 11.344, de 08/09/2006, que operou a reestruturação da carreira de Magistério de Ensino Superior de Instituições Federais de Ensino e pela Lei 11.091/2005, atinente ao novo plano de carreira dos técnicos administrativos). 2. Não há necessidade de garantir o contraditório e ampla defesa aos servidores. A Administração apenas impediu a incidência de 26,05% sobre os novos patamares remuneratórios introduzidos no ano de 2006, visto que consubstanciaria nova ilegalidade, ou seja, não ocorreu decréscimo remuneratório. Também não é o caso de que se cogite de decadência, pois não houve anulação de ato administrativo, nem revisão de valores, mas tão somente adequação da forma de cálculo no SIAPE, a fim de que os pagamentos futuros da vantagem não incidissem sobre os novos vencimentos. 3. Como não ocorreu supressão da parcela ou redução retroativa aos planos de carreira de 2001/2002, é irrelevante a alegação de ofensa à coisa julgada formada nos Mandados de Segurança referidos nos autos (2001.71.01.001282-2 e 2001.71.01.001283-4, fls. 237/242 e 257/262), que destinaram-se a evitar a supressão da vantagem no ano de 2001. 4. Ao alterar a forma de cálculo da URP no SIAPE, tomando por base o valor da parcela em junho/2006, a atuação da Administração significou mero cumprimento do princípio da legalidade, bem como não atingiu qualquer garantia constitucional ou legal dos servidores substituídos.(AC 200671010051540, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 22/03/2010.) 7. O Recurso da UFES merece ser provido. Com efeito, no que refere à restituição de valores pagos indevidamente a servidores públicos, o STF acrescentou outros requisitos além da boa fé para que a reposição ao erário não seja obrigatória. O TRF da 2ª Região, analisando caso idêntico ao que ora me deparo, reputou válida a necessidade de reposição ao erário, visto que inexistia dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado. Eis o teor da ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM DO ART. 192, LEI 8.112/90. MANUTENÇÃO DA FORMA DO CÁCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR TITULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA FÉ INSUFICIENTE. PROVI MENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes. Estes, servidores públicos aposentados, pretendiam a manutenção do pagamento da vantagem prevista no art. 192, da Lei nº 8.112/90, com base na diferença de remuneração entre as classes de professor adjunto e titular, abstraindo-se a nova classe de professor associado instituída pela Lei nº 11.344/2006, bem como que seja sustado qualquer desconto de seus proventos, a título de reposição ao erário. 2. Os apelados pretendem, em verdade, a manutenção da forma de cálculo de seus proventos, ou seja, que continuem sendo calculados com base na remuneração percebida pelo professor titular, que era, à época de suas aposentadorias, a classe imediatamente superior àquela em que se encontravam posicionados. 3. Tal pretensão encontra óbice no princípio de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe garantido, tão somente, a irredutibilidade de seus vencimentos. Sendo assim, diante da modificação introduzida pela MP nº 295/06, correta a Administração ao adequar a situação dos apelados à novel legislação, diante do princípio da legalidade. 4. Não há retroatividade da lei, ou afronta ao princípio da segurança jurídica. As aposentadorias dos apelados não foram abaladas, nem seus proventos. Modificou-se apenas a base de cálculo, adotando-se como parâmetro o novo cargo criado pela MP acima referida. 5. A hipótese não comportava instauração de procedimento administrativo, eis que se revelava evidente e claro o equívoco no cálculo dos proventos dos apelados. Assim, tratava-se apenas de verificar a correção (objetiva) dos valores a partir dos referenciais normativos aplicáveis à espécie. 6. O Supremo Tribunal Federal acrescentou outros requisitos além da boa fé para que a reposição ao erário não seja obrigatória, in verbis: “ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 7. No caso em tela, ainda que haja boa-fé dos apelados, falta-lhes o terceiro requisito acima elencado, qual seja, existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado. O que ocorreu foi mero equívoco da Administração, ou seja, o ato administrativo era inválido e, com tal, passível de anulação. 8. Remessa necessária e apelação providas. Processo AMS 200650010121260. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 72678. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::03/12/2010 - Página::243/244) 8. Dentro do contexto acima exposto, reputo válido o procedimento adotado pela UFES, no sentido de apurar os valores pagos a maior e efetivar os correlatos descontos nos vencimentos das autoras. 9. Recurso das autoras conhecido e improvido. Recurso da UFES conhecido e provido, determinando-se a reforma na sentença no que refere à determinação de que a UFES procedesse à restituição de valores eventualmente descontados e se abstivesse de proceder a descontos de valores pagos a maior. Por conseqüência, revoga-se a antecipação de tutela e julga-se improcedente o pedido. 10. Custas ex lege. Condenação de cada autora ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários advocatícios. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFES, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 14 - 0002611-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002611-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOELMA DA SILVA MIRANDA (ADVOGADO: LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.). Processo n.º 0002611-27.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória Recorrente: JOELMA DA SILVA MIRANDA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela autora às fls. 89-92, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em síntese, que a moléstia da qual padece a incapacita total e definitivamente para o labor. Aduz que foi prejudicada quando da realização da perícia médica oficial por não ter fornecido exame de TC do Crânio solicitado pelo expert, não possuindo, todavia, condições financeiras para arcar com os custos do referido exame. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 96-99. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da recorrente. Consoante análise pericial do Juízo (fls. 74-75), realizada por especialista na área de ortopedia e traumatologia, a recorrente (31 anos) foi examinada, não sendo, todavia, diagnosticada qualquer patologia (quesito nº 01). Consignou o expert que durante o exame pericial não se evidenciaram sinais e sintomas de lesão osteomuscular incapacitante. Constatou que a recorrente foi submetida à cirurgia para tratamento de lesão no ombro direito, apresentando cura conforme atestam os exames pós-operatórios (quesito nº 02). Informou que a emissão de seu parecer prescinde da realização de exame complementar (quesito nº 06). Nesse quadrante, concluiu pela plena capacidade laborativa (quesitos nº 09 e 14). Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 69, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 15 - 0005906-43.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005906-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) REGINA LUCIA HOLZ (ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). Processo n.º 0005906-43.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° de JEF Vitória Recorrente: REGINA LUCIA HOLZ Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 54-62, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado sentenciante baseou-se apenas e tão somente no laudo pericial para formar seu convencimento, desprezando prova essencial consubstanciada nos laudos médicos particulares coligidos, os quais atestam a incapacidade total e definitiva para o labor. Aduz que percebera auxílio-doença previdenciário por aproximadamente 03 (três) anos, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária, muito embora subsistisse a incapacidade laborativa. Assevera, por fim, correr o risco de agravamento de sua doença caso compelida a retornar ao trabalho. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 66-69. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da recorrente. Consoante análise pericial do Juízo (fls. 34-35), realizada por especialista na área de ortopedia, a recorrente (57 anos) foi examinada e diagnosticada com dor na região lombar, tendo sido submetida a artrodese da coluna lombar para tratamento de espondilolistese lombar. Trata-se de patologia de ordem degenerativa que, no entanto, não a incapacita para o exercício de sua atividade habitual de costureira (quesitos n°s 07, 08 e 09). Questionado sobre as característic as da doença, asseverou o expert que a periciada apresentou limitação na flexão da coluna lombar, com teste de lasegue negativo, teste de SLR normal e marcha normal (quesito n° 02). Sobr e as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual, informou que a recorrente não pode carregar peso, inexistindo óbice à realização de trabalho sentada (quesito n° 11). Quanto à eventual necessidade de adaptações no posto de trabalho, elucidou que conquanto não tenha sido verificada incapacidade, a realização de intervalos e mudanças de posição podem ajudar a periciada a apresentar melhor desempenho (quesito n° 15). Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 29, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 16 - 0008144-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008144-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDUARDO BRANDÃO DOS SANTOS (ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). Processo n.º 0008144-64.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de Vitória Recorrente: EDUARDO BRANDÃO DOS SANTOS Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 94-100, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em síntese, que os laudos médicos particulares coligidos atestam de forma inequívoca sua incapacidade total e definitiva para o labor. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Eventualmente, requer a realização de nova perícia médica dada a divergência existente entre o laudo oficial e os laudos particulares. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 104-107. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa do recorrente. Consoante análise pericial do Juízo (fls. 79-81), realizada por especialista na área de cardiologia, o recorrente (53 anos) foi examinado e diagnosticado com doença coronária crônica, com Infarto Agudo do Miocárdio – IAM em setembro de 2010 e Angioplastia Transluminal Coronária – ATC em circunflexa e diagonal (quesito n° 01). Trata-se de patol ogia de origem multifatorial com componentes hereditários comportamentais e etários que, no entanto, não incapacita para o exercício da atividade habitual de motorista (quesitos n°s 07, 0 8 e 09). Questionado sobre as características da doença, esclareceu o perito que a “insuficiência coronariana é uma deficiência na irrigação miocárdica ocasionada pela diminuição da luz ou diâmetro interno de uma ou mais artérias coronárias. O processo de diminuição do diâmetro interno de uma artéria coronária ocorre principalmente devido ao depósito de colesterol na camada média da artéria [...] Implica sempre em doença grave que se não tratada pode evoluir para infarto agudo do miocárdio” (quesito n° 02). Quanto à possibilidade de agravamento da doença em virtude do desempenho da atividade habitual, asseverou que não há risco de agravamento, pois além da doença estar controlada, a profissão de motorista não exige capacidade cardiopulmonar otimizada (quesito n° 10). No que concerne às limitações funcionais no desempenho da atividade habitual, afirmou que o recorrente pode subir e descer escadas, mas não deve carregar peso (quesito n° 11). Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 73, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 17 - 0000348-85.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000348-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x SELMO RAMALHETE MAGRI (ADVOGADO: JOSE CARLOS BENINCA.). Processo n.º 0000348-85.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de Vitória Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: SELMO RAMALHETE MAGRI Relator:Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Serviço Social – INSS às fls. 79-82, em razão da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 124.001.147-1 desde a cessação, a dizer 22.11.2011, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB em 09.04.2012. Sustenta o recorrente, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva, razão pela qual não faz jus o recorrido ao benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz, outrossim, que se afigura precoce concluir pela insuscetibilidade de reabilitação do recorrido por inexistência de atividade compatível na região onde reside. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral. Não foram apresentadas contrarrazões. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com a natureza e extensão da incapacidade laboral. Consoante análise pericial do Juízo (fl. 40), realizada por especialista na área de gastroenterologia, o recorrido (33 anos) foi examinado e diagnosticado com diabetes tipo II, insulino dependente, cicatriz abdominal com grande herniação supra umbilical, perda parcial de tecido da parede abdominal, patologia de origem adquirida que o incapacita para sua atividade habitual de lavrador (quesitos nºs 07, 08 e 09). Questionado sobre as características da doença, respondeu o expert que o paciente era alcoolista; apresentou quadro de pancreatite aguda necro hemorrágica em 10.01.2011; foi operado no HUCAM, apresentando fístula estercoral que levou à colocação de uma colostomia, a qual permaneceu até 2011 quando foi feita cirurgia para reconstrução do cólon (quesito nº 02). Asseverou que o periciado não possui condições de trabalhar como lavrador por estar impedido de pegar peso, dada a fragilidade de sua parede abdominal (quesitos nºs 09 e 16). Quanto à possibilidade de reabilitação, informou que o periciado pode perfeitamente ser reabilitado para funções como a de vigilante, porteiro, balconista, vendedor de jornal etc (quesitos nºs 15 e 17). Concluiu, assim, pela incapacidade parcial e definitiva. Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, no alvitre de que o recorrido não está obrigado a migrar da sua região para buscar emprego e que dificilmente conseguirá desempenhar algum tipo de atividade que lhe garanta sustento dentro de sua limitação física e profissional, entendeu que se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva, concedendo o benefício da aposentadoria por invalidez. Todavia, em que pesem os bem lançados argumentos, merece parcial reforma a sentença recorrida. Preconiza a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Nesse viés, considerando notadamente que o recorrido encontra-se com apenas 33 anos de idade, não se afigura prudente ou razoável descartar a priori a possibilidade de recolocação profissional, respeitadas as limitações diagnosticadas pelo perito e o contexto social do segurado, sendo mesmo prematura a concessão de aposentadoria por invalidez. Oportuno repisar que a ordem social tem como base o primado do trabalho (Constituição da República, art. 193) e que a prestação previdenciária concedida em primeiro grau somente deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena de vilipendiar-se o equilíbrio do sistema financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Desse modo, mais adequada ao caso é a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença até a reabilitação do segurado, devendo ser excluída da condenação a aposentadoria por invalidez. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para reformar a sentença, excluindo a condenação do INSS a promover a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, permanecendo incólume o comando de restabelecimento de auxílio-doença desde 22.11.2011, até a reabilitação do segurado. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/1991. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar total provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 18 - 0000237-04.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000237-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROZIMAR MARIA DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.). Processo n.º 0000237-04.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de Vitória Recorrente: ROZIMAR MARIA DA SILVA ANDRADE Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator:Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 81-90, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado sentenciante baseou-se apenas e tão somente no laudo pericial para formar seu convencimento, desprezando prova essencial consubstanciada nos laudos médicos particulares coligidos, os quais atestam a incapacidade total e definitiva para o labor. Pugna sejam levados em consideração o histórico clínico e suas condições pessoais. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 94-99. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da recorrente. Consoante análise pericial do Juízo (fls. 34-35), realizada por especialista na área de ortopedia e traumatologia, a recorrente (49 anos) foi examinada, não sendo, todavia, diagnosticada patologia do ponto de vista ortopédico (quesito n° 01). Consignou o expert que durante o exame pericial a recorrente apresentou-se assintomática, com exame físico e radiológicos normais (quesitos n° 02 e 09). Conclui u, pois, pela plena capacidade laborativa (quesitos nº 09 e 14). Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Por derradeiro, no caso vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.), em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não são aptas a infirmar a conclusão jurisdicional adotada. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 61, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 19 - 0000487-62.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000487-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOEL JOSÉ RODRIGUES FRANKOVIAKY. Processo n.º 0000487-62.2011.4.02.5053/01– Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: JOEL JOSÉ RODRIGUES FRANKOVIAKY Relator:Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Serviço Social – INSS às fls. 56-58, em razão de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (NB 531.439.541-6), desde a data de sua cessação, a dizer 31.03.2011, fixando-se como DIP a data de prolação da sentença. Sustenta a Autarquia Previdenciária, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela capacidade laborativa com restrições, o que não se equipara à incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus o recorrido ao postulado benefício. Pugna sejam considerados os laudos médicos emitidos pelos peritos do INSS, os quais atestam a existência de capacidade laborativa em momento posterior ao da cessação do benefício. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce diz com a existência ou não de incapacidade laboral. Consoante análise pericial do Juízo (fls. 31-34), realizado por especialista na área de ortopedia, o recorrido (57 anos) foi examinado e diagnosticado com sequela de fratura em perna direita, lesão de origem traumática que o incapacita para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural/meeiro (quesitos do INSS n°s 02 e 06). Questi onado sobre a relação entre a patologia e o constatado impedimento para o labor, consignou o perito que há incapacidade para o exercício de qualquer atividade que demande esforço físico, sobrecarga na perna direita e deambulação constante (quesito do Juízo 04, alínea “d”). Quanto à possibilidade de reabilitação, asseverou que o recorrido pode exercer qualquer função que não exija esforço físico, nem sobrecarga intensa em perna direita (quesito do INSS n° 12). Concluiu, pois, pela existência de incapacidade parcial e definitiva (quesito do Juízo n° 04, alínea “b”). Em quesitos complementares (fl. 45), repisou o expert que em decorrência da fratura experimentada, o recorrido apresenta incapacidade parcial e definitiva para atividades com esforços intensos e constantes nas pernas. Esclareceu, por oportuno, que o periciado pode exercer dentro de sua atividade habitual qualquer tarefa que não demande esforços intensos na perna direita ou mesmo ser habilitado para outra função. Ora, ainda que se admita que o recorrido esteja apto para exercer tarefas que não demandem esforço físico, não se pode descurar que a atividade rural a que ele se dedica não comporta tal possibilidade. Não é possível ao lavrador escolher executar apenas tarefas leves. Ao contrário, o labor na lavoura exige vigor físico, demandando a realização movimentos incompatíveis com a limitação física apresentada pelo recorrido. Nessa seara, há que se ter em mente que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º). Assim, considerando a limitação funcional apontada pelo perito, consistente impossibilidade de realização de esforço físico intenso, sobrecarga na perna direita e deambulação constante, tenho que o recorrido encontra-se, de fato, incapacitado para o ofício de meeiro, o qual, saliente-se, demanda esforço físico intenso e permanência por longos períodos em pé. Por derradeiro, calha gizar que, padecendo da referida limitação, o recorrido dificilmente atingirá a média dos trabalhadores da sua categoria profissional sem o sacrifício da estabilidade do seu quadro clínico. Por irradiação do princípio da dignidade da pessoa humana (CR, inc. III do art. 1º) e do direito fundamental à saúde (CR, art. 6º) deve, pois, ser reconhecida a incapacidade laboral parcial e definitiva no presente caso. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 20 - 0004836-88.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004836-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LECIRA DE CASTRO SOUZA SALLES (ADVOGADO: SAMYRA CARNEIRO PERUCHI, KAMILA MEIRELLES PAULO, FRANCELINO JOSÉ HENRIQUES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.). Processo n.º 0004836-88.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória Recorrente: LECIRA DE CASTRO SOUZA SALLES Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela autora às fls. 149-157, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como o de indenização a título de dano moral. Sustenta a recorrente, em resumo, a “nulidade” do laudo pericial, porquanto omisso e genérico em muitos pontos. Aduz ainda, que os laudos e outros documentos médicos particulares apresentados (fls. 21, 22,23, 24 e 31), atestam de forma inequívoca que sua incapacidade laboral se estendera por período superior àquele da fruição do auxílio-doença concedido no período de 06/11/2008 a 31/12/2008 (NB 534.555.306.-4). Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, anulando-se a sentença para reabrir a instrução processual e, subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 165-167. Sobre a matéria preceitua o art. 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Descabe pronunciamento acerca da condição de segurada e do período de carência, porquanto não controvertidos esses pontos, além de o processo demonstrar o recebimento de benefício pela recorrente contemporâneo à causa de pedir recursal. A recorrente centra sua irresignação na alegada deficiência das respostas constantes do laudo médico pericial judicial (fl. 106), por entender viciado, porquanto omisso em alguns pontos e genérico, o que indica a ausência de análise cuidadosa e pormenorizada da matéria fática. Em 13/11/2012, ontem, recebi o Advogado da recorrente portando memoriais os quais enfatizam as questões até aqui delineadas, em prol das razões da recorrente. Pois bem. Vemos que a perícia foi realizada por médico da especialidade ortopedia. Vale dizer, exatamente a área da patologia ostentada na causa. Por seu turno, a recorrente (com 38 anos) de idade foi examinada e diagnosticada com lesão de menisco medial e lesão condral femoral medial II no joelho esquerdo; e assim, submetida a tratamento cirúrgico artroscópico em 09.09.2008 (quesito do Juízo nº 01). O perito consignou que a patologia é degenerativa, entretanto, não a incapacita para suas atividades habituais de auxiliar administrativa (quesitos do Juízo nºs 09 e 11). Questionado sobre as características da doença, asseverou o perito que as lesões podem provocar incapacidade temporária para realizar atividades vigorosas com o joelho esquerdo, mas que isso impede, todavia, que se trabalhe sentado ou com pouca locomoção, pouco tempo após o procedimento cirúrgico, e que, na maioria dos casos tal lesão não impede o exercício de cargos burocráticos. (quesito do Juízo nº 04). Em laudo complementar (fl. 129), afirmou que o grau de seriedade da cirurgia é pequeno (quesito da parte autora nº 01) e que o tempo médio de recuperação após o procedimento cirúrgico é entre 15 a 30 dias, podendo, após esse prazo, a periciada realizar todas as suas atividades (quesitos da recorrente nºs 02 e 07). Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório acostado – não obstante a ênfase da irresignação da recorrente – esta não se apresenta apta a infirmar a análise e as conclusões da perícia judicial especializada, produzidos em duas oportunidades (fls. 106 e 129) – aí incluídos quesitos específicos formulados pela recorrente. Com efeito, a causa de pedir recursal assenta-se, como sói acontecer, na contingência etiológica específica, da qual possa se inferir a presença de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho. Este o núcleo controversial. Para dirimi-lo, em matéria previdenciária (art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001) o juiz poderá determinar a realização de exame técnico, do que intimará as partes, tanto para estas apresentarem quesitos, quanto para indicarem assistentes. No caso em julgamento, ao exame compareceu o assistente técnico do INSS (fl. 106), enquanto que a recorrente não se utilizou dessa faculdade. 11. Nesse diapasão, oportuno lembrar entendimento sufragado no âmbito desta Turma Recursal, no sentido de que: “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). 12. Já a alegativa da recorrente acerca da prevalência, in casu, da documentação médica particular apresentada, nela incluídos laudos médicos, após analisados, não se mostram aptos a superar fática e clinicamente, as conclusões do laudo médico judicial, mesmo porque este textualmente assentou na resposta ao quesito nº 9 que na data da perícia, isto é, em 05 de março de 2010 não constatou incapacidade da recorrente para o trabalho. 13. Assim colocado, tendo em relevo a contingência na qual se assenta a causa de pedir, incide na espécie o entendimento expresso no Enunciado de nº 08 desta Turma Recursal, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 14. Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada. 15. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 16. Nessas condições, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. 17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 159, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950, ressalvado, no ponto, o entendimento do relator. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 21 - 0000143-81.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000143-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x IRACENILDA MARIA DIAS (ADVOGADO: Thor Lincoln Nunes Grünewald.). Processo n.º 0000143-81.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida: IRACENILDA MARIA DIAS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL COMPROMETEDORA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 84-87, em razão de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB fixada em 08.08.2011 (data da perícia judicial) e DIP coincidente com a data de prolação da sentença. Sustenta o recorrente, em síntese, que a recorrida possui plena capacidade laborativa, conforme atestou o perito do Juízo. Argumenta que não há razão para desconsiderar as conclusões da perícia judicial, porquanto gozam de tecnicismo, coesão e imparcialidade. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 97-101. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce cinge-se, pois, a existência ou não de incapacidade laboral. Na análise pericial do Juízo (fls. 60-63), realizada por especialista na área de ortopedia, a recorrida (49 anos) foi examinada e diagnosticada com artrose e discopatia em coluna e lombar (quesito do INSS nº 01), patologia de ordem degenerativa que, entretanto, não a incapacita para suas atividades habituais de doméstica (quesitos do INSS nºs 02 e 06 e quesito do Juízo nº 04). Sobre as características da doença, informou o expert que artrose é uma afecção de caráter degenerativo das articulações do corpo humano, de evolução lenta e normal a todos os seres humanos que não a incapacita para o exercício da atividade habitual (quesito do INSS nº 04). Em resposta ao quesito do Juízo nº 06, consignou que a recorrida pode desempenhar qualquer atividade que não exija atividades com sobrecarga de peso extremo em coluna lombar. Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436). De par com isso, não é ocioso enfatizar que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º). Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito (sobrecarga de peso em coluna lombar) prejudica severamente o ofício de doméstica, entendeu que a recorrida encontra-se, em verdade, incapacitada temporariamente para o trabalho. Por derradeiro, calha gizar que, padecendo da referida limitação, a recorrida dificilmente atingirá a média dos trabalhadores da sua categoria profissional sem o sacrifício da estabilidade do seu quadro clínico. Por irradiação do princípio da dignidade da pessoa humana (CR, inc. III do art. 1º) e do direito fundamental à saúde (CR, art. 6º) deve, pois, ser reconhecida a incapacidade laboral parcial e definitiva no presente caso. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 22 - 0000630-51.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000630-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEDITA LIRIO DA FONSECA (ADVOGADO: Thor Lincoln Nunes Grünewald.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). Processo n.º 0000630-51.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1º VF de Linhares Recorrente: BENEDITA LIRIO DA FONSECA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela autora às fls. 56-74, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em síntese, que sua incapacidade laboral decorre do somatório de enfermidades que não foram devidamente analisadas pelo perito do Juízo, razão pela qual mister se faz a realização de nova perícia. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença, convertendo-se o feito em diligência para reabrir a instrução processual. Não foram apresentadas contrarrazões. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da recorrente. Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 41-42), feita por especialista na área de neurologia, a recorrente (49 anos) foi examinada, não sendo, todavia, diagnosticada patologia neurológica alguma (quesitos nºs 01 e 02). Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Por derradeiro, descabida a realização de nova perícia médica por outro especialista, sob pena de se negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, a qual não exige especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Argüição de nulidade rejeitada. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 24, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 23 - 0005980-63.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005980-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ANTONIA MARIA RODRIGUES CAMPELO (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.). Processo n.º 0005980-63.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida: ANTONIA MARIA RODRIGUES CAMPELO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL COMPROMETEDORA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. DIB COINCIDENTE COM A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS às fls. 54-57, em razão de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a autarquia recorrente a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 534.394.142-3, desde a data da cessação indevida, a dizer 21.10.2010. Sustenta o recorrente, em síntese, que a recorrida não se apresenta incapaz para exercício de sua atividade habitual, conforme concluiu o perito do Juízo. Aduz que não há nos autos elemento de prova apto a infirmar tal conclusão e ensejar a concessão do benefício pretendido. Caso assim não se entenda, pugna que ao menos seja fixada DIB na data da realização da perícia judicial, sem qualquer condenação anterior àquela data, na esteira de reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, procedida à alteração da DIB. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 65-71. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce cinge-se, pois, a aferir a existência ou não de incapacidade laborativa. Consoante análise pericial do Juízo (fls. 31-33), a recorrida (41 anos) foi examinada e diagnosticada com lesão neurológica do membro superior direito (quesito nº 01), patologia que, entretanto, não a incapacita para o exercício da atividade habitual de inspetora escolar/administradora (quesitos nºs 08 e 09). Consignou, todavia, o expert que a periciada “consegue escrever e digitar, porém está com movimentos mais lentos” (quesito nº 09). Sobre as características da doença, atestou que a recorrida apresenta hipotrofia muscular na mão e antebraço direito (quesito nº 02). No que concerne à origem da enfermidade, asseverou não ser possível estabelecê-la, visto que o “médico assistente não fez o diagnóstico etiológico da doença” (quesito nº 07). Quanto às limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual, informou inexistirem limitações (quesito nº 11). Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, necessário recapitular que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do Código de Processo Civil). Diante disso e com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, o douto magistrado sentenciante entendeu pela existência de incapacidade laborativa, ponderando que “se a limitação funcional não impedir o segurado de exercer parcela das funções próprias da atividade habitual, mas implicar redução significativa da produtividade, comparativamente aos trabalhadores da mesma categoria profissional, caracteriza-se a incapacidade para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”. (grifo nosso) Ora, inquestionável o acerto do decisum, uma vez que restou comprovado pelos laudos médicos particulares coligidos que a recorrida apresenta sequelas neurológicas irreversíveis (fls. 17 e 18) que implicam perda da capacidade de preensão, pinça e movimentos finos da mão direita (fl. 20), tornando-a inapta para o exercício de suas atividades laborativas por tempo indeterminado (fl. 16). Nesse contexto, não há como negar que a continuidade do exercício profissional tende a agravar a estabilidade do quadro clínico da recorrida, circunstância que não se coaduna com o princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República), representando, para mais, mácula ao direito fundamental à saúde (CR, art. 6º). Faz jus, portanto, a recorrida ao benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação para profissão compatível com a limitação física apresentada. De igual modo, irretocável a sentença no que tange à fixação da DIB. De fato, os Tribunais não têm apresentado uniformidade de entendimento quanto ao termo inicial dos benefícios decorrentes de incapacidade. Importa, destacar, contudo, o posicionamento que vem sendo adotado pela TNU – Turma Nacional de Uniformização ao enfrentar o tema. Confira-se: EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença, mantida pelo acórdão, destacou: “Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do ajuizamento da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a data do início da incapacidade”. Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de elementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia. 3. Recurso conhecido e provido.(PEDIDO 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.) (grifo nosso) No caso em apreço, existem elementos de prova que permitem concluir que na data da indevida cessação do benefício, a dizer 21.10.2010 (fl. 12), a recorrida encontrava-se, de fato, incapaz (fl. 16). Logo, correta a fixação da DIB como coincidente com aquela data. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 24 - 0001698-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001698-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x GENARO FRANCISCO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: DOURIVAN DANTAS DIAS.). Processo n.º 0001698-11.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de Vitória Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: GENARO FRANCISCO DE OLIVEIRA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 74-78, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença e procedente a conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em síntese, que o recorrido não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto a perícia médica constatou a apenas a existência de incapacidade laborativa parcial. Aduz, outrossim, que, dadas as condições pessoais do recorrido, afigura-se plenamente possível a sua reabilitação. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 83-87. A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce diz, pois, com a natureza e extensão da incapacidade laboral. Consoante a análise pericial do Juízo (fls. 43-44), realizada por médico especialista em ortopedia, o recorrente (46 anos) foi examinado, sendo constatada incapacidade definitiva para a profissão de vigilante ou outra atividade que requeira alto desempenho (quesito n° 02). Questionado sobre a possibilidade de reabilitação, asseverou o perito que ser ela possível; porém o periciado ficará com sequela definitiva para deambulação o que, todavia, não obsta o exercício de profissão que não exija esforço para andar e ficar durante muito tempo em pé (quesito n° 05). Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, no alvitre de que o recorrido dificilmente conseguirá desempenhar algum tipo de atividade que lhe garanta sustento dentro de sua limitação física e profissional, notadamente diante de suas condições pessoais, entendeu que se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva. Todavia, em que pesem os bem lançados argumentos, merece parcial reforma a sentença recorrida. Preconiza a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Nesse viés, considerando notadamente que o recorrido encontra-se com apenas 46 anos de idade, não se afigura prudente ou razoável descartar a priori a possibilidade de recolocação profissional, respeitadas as limitações diagnosticadas pelo perito e o contexto social do segurado, sendo mesmo prematura a concessão de aposentadoria por invalidez. Oportuno repisar que a ordem social tem como base o primado do trabalho (Constituição da República, art. 193) e que a prestação previdenciária concedida em primeiro grau somente deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena de vilipendiar-se o equilíbrio do sistema financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para reformar a sentença, excluindo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/1991. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar total provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 25 - 0001689-83.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001689-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAIME DOS SANTOS PARADELLAS (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). Processo n.º 0001689-83.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2° JEF de Vitória Recorrente: JAIME DOS SANTOS PARADELLAS Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 105-123, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em síntese, que é portador de transtorno falciforme do tipo anemia falciforme que o incapacita para o exercício de sua atividade habitual de ajudante de pedreiro. Assevera que já esteve em gozo de auxílio-doença, cujo pagamento, no entanto, fora indevidamente cessado pelo INSS. Argumenta que, a despeito do tratamento medicamentoso empreendido, não apresenta melhora em seu quadro clínico. Aduz, outrossim, que o laudo pericial afigura-se controverso, visto que, muito embora o perito tenha reconhecido a existência da patologia, concluiu pela plena capacidade laborativa. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 129-132. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa do recorrente. Consoante o laudo pericial em Juízo (fls. 45-56), realizada por especialista na área de hemetologia, o recorrente (28 anos) foi examinado e diagnosticado com transtorno falciforme (CID 10 como D57) em seu tipo anemia falciforme, patologia de ordem genética que, no entanto, não o incapacita para a atividade habitual de estoquista (quesitos n°s 01, 02 e 06). Questionado sobre as características da doença, asseverou o expert que “a doença por si não é incapacitante para o trabalho, uma vez que há várias modalidades de expressão genética que levam a diferentes apresentações da anemia falciforme” (quesito n° 06). Em resposta ao quesito nº 08, afirmou que “não há evidências orgânicas de que a anemia falciforme esteja perturbando a fisiologia do autor, mas, ao contrário, parece estar ele se beneficiando”. Concluiu o laudo pericial consignando que o recorrente “é portador de anemia falciforme, com uma variante tendente à elevação da hemoglobina fetal, submetendo-se à terapêutica apropriada com o fármaco hidróxi-uréia, havendo evidências clínicas e laboratoriais de que o tratamento obteve êxito, devendo ser continuado conforme orientação médica (...) Pode exercer atividades laborais em geral, exceto aquelas que venham a ser vetadas pelo médico coordenador do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional do empregador” (quesito nº 14). Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Descabida a alegação sobre a mudança de profissão, uma vez que a restrição apresentada pelo perito à fl. 49 (quesito nº 06) diz respeito ao trabalhador de construção civil quando designado para exercer atividade em grandes alturas, o que não é o caso do recorrente. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 33, na forma do art. 12 da Lei n 1.060/1950. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 26 - 0003666-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003666-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x MARIA MIRANDA (ADVOGADO: MANOELA MELLO SARCINELLI.). Processo n.º 0003666-47.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida: MARIA MIRANDA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA VERIFICADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS às fls. 88-91, em razão de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 08.04.2010 data do requerimento administrativo. Sustenta o recorrente, em síntese, que os benefícios por incapacidade possuem caráter substitutivo, destinando-se a acobertar o risco social da incapacidade impeditiva do exercício de atividade habitual garantidora da subsistência. Aduz, outrossim, que a recorrida exerceu atividade remunerada de forma ininterrupta até, no mínimo, agosto de 2011, o que obsta a retroação da DIB à data do requerimento administrativo, sob pena ensejar enriquecimento sem causa. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, fixando-se como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data da sentença. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 98-103. A matéria controversa nos autos diz respeito à fixação da DIB. Com efeito, os Tribunais não têm apresentado uniformidade de entendimento quanto ao termo inicial dos benefícios decorrentes de incapacidade. Importa, destacar, contudo, o posicionamento que vem sendo adotado pela TNU – Turma Nacional de Uniformização ao enfrentar o tema. Confira-se: EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença, mantida pelo acórdão, destacou: “Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do ajuizamento da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a data do início da incapacidade”. Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de elementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia. 3. Recurso conhecido e provido.(PEDIDO 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.) (grifo nosso) E, ainda, não se pode olvidar o teor da Súmula nº 22 da mesma TNU, segundo a qual: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. No caso em apreço, o perito do Juízo foi categórico ao afirmar que na data do requerimento administrativo, a dizer, 08.04.2010 (fl. 17), a incapacidade possivelmente existia (fl. 46, quesito nº 7.1). Logo, correta a fixação da DIB coincidente com aquela data. Noutro vértice, não há que se falar em enriquecimento sem causa. A manutenção de vínculo laboral durante o período em que já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laborativa habitual não milita em desfavor da recorrida, porquanto, ante a negativa da autarquia previdenciária de concessão do benefício previdenciário postulado, outra alternativa não lhe restou senão trabalhar, sob pena de indigência. Consoante bem lançado pelo magistrado sentenciante, “(...) o trabalho remunerado em período em que atestada a incapacidade não pressupõe aptidão física, mormente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade. Muito ao contrário, trabalhar doente prejudica a saúde do obreiro e o próprio trabalho. O exercício de atividade laborativa sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento”. No mesmo sentido já decidiu a TNU: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. ATIVIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA DA TNU NA LINHA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de acórdão, que deu parcial provimento ao recurso que interpôs, modificando os critérios relativos aos juros de mora, mas mantendo a sentença por seus próprios fundamentos em relação ao restante da condenação. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio-doença da parte autora desde a sua cessação (30/10/2009), bem como ao pagamento das prestações vencidas. Aduz o INSS que as parcelas referentes ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada devem ser abatidas das parcelas vencidas referente ao auxílio-doença concedido, face à impossibilidade de percepção de salário concomitantemente com pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Apresenta como paradigmas acórdãos da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará e da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso. 2. Verifico, no entanto, que o acórdão recorrido se alinha com a posição desta Turma Nacional, que considera que o trabalho exercido pelo segurado em período de incapacidade decorre da necessidade de sobrevivência, implicando ofensa ao princípio da dignidade humana, motivo pelo qual não impede o pagamento de benefício previdenciário equivocadamente indeferido, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS. (Cf. Pedilef 20087252041361, Rel. Juiz Fed. Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 13/05/2011; Pedilef 200650500062090, Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 25/11/2011). A circunstância atrai a aplicação da Questão de Ordem n.º 13 desta Corte, impedindo o conhecimento deste incidente. 3. Incidente não conhecido.(PEDIDO 200972540067463, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 25/05/2012.) Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pela recorrente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 27 - 0002559-02.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002559-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x RONALDO GONÇALVES VIANNA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). Processo nº. 0002559-02.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória Recorrente: UNIÃO Recorrido: RONALDO GONÇALVES VIANNA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 83-94, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as contribuições no período em que vigorou a Lei nº 7.713/1988, e procedente o pleito de restituição dos valores cobrados a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente à incidência do referido imposto sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da vigência da Lei nº 7.713/1988 (01.01.1989 a 31.12.1995), condenando a UNIÃO a restituir ao contribuinte o que fora recolhido indevidamente a título de imposto de renda sobre aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas pelo autor no período de vigência da Lei nº 7.713/1988 (1º.01.89 a 31.12.95). Argui a recorrente, preliminarmente, nulidade da sentença por violação dos arts. 460 e 472, ambos do Código de Processo Civil; inépcia da inicial por cumulação de pedidos incompatíveis entre si e prescrição em relação a qualquer montante de tributo pago nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação. No mérito, pugna pela improcedência de todos os pedidos deduzidos na exordial e, eventualmente, pela adoção de outro critério para apuração do valor a ser restituído ao contribuinte. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para, assim, reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Inicialmente, importa reforçar que o tema da lide é afeto à competência dos Juizados Especiais Federais, na medida em que, no Conflito de Competência nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o posicionamento daquela corte “no sentido de que a eventual necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito econômico não exceda sessenta salários mínimos”. Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo, pois, a inépcia declarada pela recorrente. Por sua vez, no que pertine à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, assentou o entendimento de que, nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a despeito da data do pagamento indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09.06.2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode ser aplicada para regular a prescrição. Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há de ser considerado o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/1995 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996 (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.05.2010, DJe 14.06.2010). Como o recorrido aposentou-se em 13.10.2004 (fl. 23) e a presente ação foi ajuizada em 01.04.2009 (fl. 01), não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício. Superadas as questões prévias, passa-se agora ao exame do mérito. Nessa seara, resta pacificado pela jurisprudência do Colendo STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/1988, ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. (PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009) (grifo nosso). Diante disso, para reconhecimento da procedência do pedido mister sejam preenchidos os seguintes requisitos: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória eis que a aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado. No caso em comento, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento de ambos os requisitos, tais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fl. 24) e aposentadoria em 13.10.2004 (fl. 23). Relativamente aos critérios de apuração do indébito, assiste razão à recorrente, visto que deverá ser observado o seguinte: As contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995, e não entre janeiro de 1989 e a data de aposentadoria como disposto na sentença de fl. 79, já que a aposentadoria deu-se posteriormente a janeiro de 1996, deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal. O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009): “Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00.” A operação acima mencionada deverá ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual. Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver sido pago será objeto de repetição. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas e tão somente no que concerne ao método para o cálculo do indébito. A UNIÃO deverá efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido à parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa, ciente o autor que deverá providenciar junto à sua patrocinadora a soma das importâncias por ele vertidas referentes ao período pleiteado judicialmente. Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a UNIÃO informar ao Juízo o valor total da restituição a ser requisitado, o qual não poderá ultrapassar o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos), aferido por ocasião da propositura da ação. Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 28 - 0001129-15.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001129-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x ELIMARIO SCHUINA NUNES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). Processo nº. 0001129-15.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória Recorrente: UNIÃO Recorrido: ELIMARIO SCHUINA NUNES Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 58-65, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as contribuições no período em que vigorou a Lei nº 7.713/1988, e procedente o pleito de restituição dos valores cobrados sobre a complementação de aposentadoria, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes relativamente à incidência do referido imposto sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas no período de vigência da Lei nº 7.713/1988 (1º.01.89 a 31.12.95), condenando UNIÃO a restituir ao contribuinte o que fora recolhido indevidamente a título de imposto de renda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas pelo autor no período de vigência da Lei nº 7.713/1988 (1º.01.89 a 31.12.95). Argui a recorrente, preliminarmente, nulidade da sentença por violação do art. 460 do Código de Processo Civil e prescrição, tendo em vista que o pedido de devolução alcança valores pagos há mais de dez anos do ajuizamento da ação, quando, em verdade, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para repetição em casos como o presente, contatos da data do pagamento indevido, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, conjugado com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005. No mérito, pugna pela improcedência de todos os pedidos deduzidos na exordial e, eventualmente, pela adoção de outro critério para apuração do valor a ser restituído ao contribuinte. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para, assim, reformar a sentença. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 70-79. Inicialmente, importa reforçar que o tema da lide é afeto à competência dos Juizados Especiais Federais, na medida em que, no Conflito de Competência nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o posicionamento daquela corte “no sentido de que a eventual necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito econômico não exceda sessenta salários mínimos”. Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a nulidade invocada pela recorrente. Por sua vez, no que pertine à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, assentou o entendimento de que, nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a despeito da data do pagamento indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09.06.2005, a consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode ser aplicada para regular a prescrição. Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que ser considerado o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/1995 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996 (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.05.2010, DJe 14.06.2010). Como o recorrido aposentou-se em 09.07.2005 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada antes de 16.02.2009 (fl. 18), não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício. Superadas as questões prévias, passa-se agora ao exame do mérito. Nessa seara, resta pacificado pela jurisprudência do Colendo STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/1988, ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. (PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009) (grifo nosso). Diante disso, para reconhecimento da procedência do pedido mister sejam preenchidos os seguintes requisitos: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória eis que a aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 28-29) e aposentadoria em 09.07.2005 (fl. 17). Relativamente aos critérios de apuração do indébito, deverá ser observado o seguinte: As contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal. O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009): “Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00.” A operação acima mencionada deverá ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual. Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver sido pago será objeto de repetição. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas e tão somente no que concerne ao método para o cálculo do indébito. A UNIÃO deverá efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido à parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa, ciente o autor que deverá providenciar junto à sua patrocinadora a soma das importâncias por ele vertidas referentes ao período pleiteado judicialmente. Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a UNIÃO informar ao Juízo o valor total da restituição a ser requisitado, o qual não poderá ultrapassar o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos), aferido por ocasião da propositura da ação. Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 29 - 0000838-35.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000838-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANERIA CRISTINA JAVARINI (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). Processo n.º 0000838-35.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares Recorrente: ANERIA CRISTINA JAVARINI Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 83-86, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em síntese, que os laudos médicos particulares coligidos atestam de forma inequívoca sua incapacidade total e definitiva para o labor. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Eventualmente, requer a realização de nova perícia médica dada a divergência existente entre o laudo oficial e os laudos particulares. Não foram apresentadas contrarrazões. A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da recorrente. Consoante análise pericial do Juízo (fls. 68-70), a recorrente (40 anos) foi examinada e diagnosticada com nefrolitíase bilateral e adenoma supra renal esquerdo (quesito do juízo nº 01 e quesito do INSS nº 01 ), patologias de ordem degenerativa que, entretanto, não a incapacitam para suas atividades habituais de lavradora (quesitos do juízo nºs 02 e 04 e quesitos do INSS nºs 02 e 07). Esclareceu o expert que “adenoma de supra renal é um tumor benigno, são achados incidentais. Lesões pequenas e assintomáticas como a da parte autora devem ser feitos segmentos das imagens de três a seis meses para confirmar a estabilidade de crescimento. Nefrolitíase são formações sólidas originadas de acúmulos de substâncias que por aumento de excreção ou por distúrbio de funcionamento deixam de ser excretadas pelas vias urinárias” (quesito do INSS nº 04). Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 54, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente 30 - 0004242-74.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004242-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIAS TEODORO DE JESUS (ADVOGADO: MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, JOSE GERALDO NUNES FILHO, LILIAN MAGESKI ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.). Processo n.º 0004242-74.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF Recorrente Recorrido : Relator : : ELIAS TEODORO DE JESUS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pelo autor às fls. 78-82, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a perda da visão do olho esquerdo enseja incapacidade para qualquer atividade laborativa. Alega que diante de suas condições pessoais e sociais (54 anos, deficiente visual, pouca instrução), a sua reinserção no mercado de trabalho torna-se muito difícil, razão pela qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Ademais, sustenta que não consegue desempenhar a função para a qual foi reabilitado, pois o uso do computador causa transtornos à sua vista. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pleiteia por nova reabilitação em função que não prejudique sua visão. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 87-90. A aposentadoria por invalidez, conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, até porque o recorrente encontra-se auferindo benefício previdenciário. Consoante o laudo pericial (fls. 51-54) produzido por médico oftalmologista, o recorrente (com 55 anos de idade) foi examinado e diagnosticado com visão subnormal do olho esquerdo (quesito nº 01 – fl. 53), patologia que, no entanto, não o incapacita para o exercício da atividade para a qual foi reabilitado, qual seja de operador de computador com montagem/manutenção em equipamento de informática (quesito nº 06 - fl. 53). Em resposta ao quesito nº 14 (fl. 54), o perito informou que o recorrente apresenta boa acuidade no olho direito, restando apto para o trabalho. Pois bem. O recorrente tem a profissão de soldador e em 12/07/2005 sofreu um acidente que o levou à perda de 80% (oitenta por cento) da visão do olho esquerdo (sentença de fls. 75-76) atingido por um prego no ambiente de trabalho. Na mesma sentença acha-se ainda consignado: O autor, que tem a idade de 53 anos recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 03/08/2005 a 09/02/2009 (NB 138.964.413-5), diagnóstico cegueira e visão subnormal (CID10 H54), tendo sido reabilitado para a função de operador de computador com montagem/manutenção em equipamento de informática, conforme Certificado de Reabilitação Profissional juntado aos autos às fls. 31. Atualmente recebe o benefício de auxílio-acidente desde 10/02/2009 (NB 534.619.120-4). Os laudos médicos particulares apresentados pela autora (fls. 32/37) elencaram a doença sofrida pelo autor, mas, não constataram sua incapacidade. Insta salientar que, conforme contestação da autarquia-ré (fls. 59/63) o autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença, passou a receber o auxílio-acidente previdenciário (NB 543.619.120-4) devido à consolidação das lesões sofridas. Por sua vez, o recorrente alega que, ao contrário da conclusão da perícia-médica, não tem condições de exercer, seja a função para a qual foi reabilitado, sejam outras ocupações, porquanto seus olhos lacrimejam, ardem e doem. Com efeito, a limitação para o trabalho, seja na ocupação para a qual foi reabilitado (operador de computador com montagem/manutenção em equipamento de informática), ou em ocupação diversa, certo é que ele não apresenta, nem demonstra qualquer outra situação especial condizente com a contingência necessária à obtenção de aposentadoria por invalidez, vale dizer, incapacidade total e permanente; conforme bem analisado na sentença recorrida. Frise-se, não se pode simplesmente inferir: primeiro que a sintomatologia alegada é permanente e, segundo, que esse quadro seja apto a configurar incapacidade total, contrariando toda a apreciação e conclusão médica especializada. Por outro lado, não se identifica, não obstante as alegações do recorrente, a imprescindibilidade, na constância do recebimento de auxílio doença regular – o que implica reavaliação pericial normal pelo INSS – de realização de nova perícia ou a submissão a nova reabilitação, considerando as possibilidades reais de trabalho do recorrente. No que tange à alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade total e definitiva do recorrente, oportuno destacar o entendimento consolidado no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 39, na forma, ressalvado o entendimento deste relator, do art. 12 da Lei n° 1.060/1950. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 31 - 0000603-05.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000603-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x CARLITO PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.). RECURSO Nº 0000603-05.2010.4.02.5053/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLITO PEREIRA DA SILVA REDATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PENSÃO DESCONSIDERADA DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. VALORES REVERTIDOS PARA O SUSTENTO DOS NETOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA EFEITOS DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS às fls. 42-50, em razão de sentença (fls. 36-41) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Sustenta o recorrente, em resumo, que o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso é claro ao estabelecer que não será computado para os fins do cálculo da renda familiar somente o benefício assistencial concedido a qualquer de seus membros. Aduz que se o legislador tencionasse excluir de tal cálculo o valor referente a quaisquer outros benefícios, a exemplo dos previdenciários, teria assentado a diretriz de forma expressa. Invoca, dentre outros, o art. 195, § 5º da Constituição da República, onde se encontra gravada a “regra da contrapartida”, e seus arts. 2º e 44, esquadros do princípio da separação dos poderes. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da prolação da sentença ou da citação. 2. As contrarrazões encontram-se nas fls. 54-58. 3. A sentença de origem concedeu o benefício de prestação continuada ao autor pois, apesar de entender que o seu cônjuge percebia pensão no valor de um salário mínimo, desconsiderou tais rendimentos do cálculo da renda familiar per capita, por força de aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Embora concorde com o posicionamento do relator de que a hipótese dos autos não se enquadra nos casos de aplicação analógica do referido dispositivo legal, na medida em que o cônjuge do autor não é pessoa idosa para fins de percepção de benefício de prestação continuada (61 anos atualmente), a sentença deve ser mantida por fundamentos diversos. 4. Consoante disposição contida no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com a redação conferida pela Lei nº 12.435, em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU (7.7.2011), o benefício assistencial de prestação continuada corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para os efeitos de aplicação do citado dispositivo, a família será composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§1º). 5. Lançadas estas premissas, registre-se que a controvérsia gravita em torno do requisito atinente à renda per capita. 6. Antes de ingressar na análise de mérito propriamente dita, convém sumariar o teor do relatório social de fls. 25/28. No que tange à composição familiar, consta da resposta ao quesito nº 1 (fl. 25) que o recorrido (68 anos) reside com a esposa, Sra. Maria Delmiro Pereira, com 59 anos de idade à época da confecção do relatório (25/01/2011), e três netos: Carla, Carlos Daniel e Giovana Pereira Ramos, de 10, 9 e 12 anos, respectivamente. Estes não residem com a genitora – que, aparentemente, mora em uma casa vizinha, no mesmo quintal - porque o homem com quem ela se uniu maritalmente não os aceita (fl. 27). Por sua vez, segundo a resposta ao quesito nº 2 (fl. 25), tem-se que a renda familiar advém da pensão em virtude da morte do filho mais velho, auferida pela esposa do recorrido, no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). 7. Conforme dicção expressa de dispositivo acima transcrito, em regra, os netos, embora residentes com o casal idoso, não podem ser considerados para o cálculo da renda familiar per capita, de modo que, em uma análise primária, poder-se-ia concluir que a renda familiar por cabeça seria superior à prevista na legislação (1/2 salário mínimo por pessoa), o que afastaria a concessão do benefício. 8. Esta, contudo, não é a solução a ser adotada no presente caso. Compulsando os autos, observo que a pensão supostamente auferida pela esposa do requerente é devida em razão da morte de seu filho mais velho. Também se infere que este filho falecido é o pai dos netos menores que residem com o casal, visto que a mãe deles se uniu maritalmente a outro homem. Ora, nesses termos, há que se concluir que a pensão por morte é de titularidade dos netos do requerente, filho do de cujus, pois, como se sabe, nos termos da legislação previdenciária, os descendentes preferem aos ascendentes no recebimento de pensão alimentícia. Assim, pelos elementos trazidos aos autos, conclui-se que a esposa do requerente apenas “aufere” a pensão alimentícia por cuidar de seus netos, sendo, portanto, mera administradora. 9. Assim, a meu ver, para que a pensão integrasse o cálculo da renda familiar per capita da família, os menores deveriam ser levados em consideração, de modo que, de uma forma ou de outra, o requisitos da miserabilidade restaria preenchido. 10. Em suma, entendo que a sentença de concessão do benefício deve ser mantida, embora por fundamento diverso. 11. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. 12. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, por maioria de votos, vencido o douto relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal – Redator para o acórdão 32 - 0005093-50.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005093-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.) x SONIA MARIA NOGUEIRA SANT'ANA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.). Processo nº 2008.50.50.005093-0/01– Juízo de origem: 1º JEF Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado: SONIA MARIA NOGUEIRA SANT’ANA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICA. GDATA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. TERMO FINAL DA PARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em razão de acórdão proferido pela Turma Recursal. Alega o embargante que o julgado é obscuro no que diz respeito ao período de junho de 2002 a abril de 2004, em relação ao qual não há condenação, vale dizer, se seria devida a gratificação “GDAMP” de 18.02.2004 a 30.04.2004. Ademais, que há omissão no julgado, porquanto não delimitado termo final para o pagamento das gratificações que sucederam a Gratificação de Atividade Técnica Administrativa - GDATA. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de obscuridade e omissão no julgado. No que tange à primeira alegativa, argumenta o embargante que: “As condenações da sentença foram entre fevereiro e maio de 2002 e a partir de maio de 2004 (fl. 37). Já a decisão da Turma Recursal foi no sentido de que (fl. 54): “Não há que se reparar a sentença para impor uma limitação à percepção da GDATA em virtude da nova gratificação criada pela Lei nº 10.876/2004, uma vez que a condenação do INSS está restrita ao pagamento das diferenças entre o total de pontos efetivamente pagos e os devidos”. Surgiu uma dúvida quanto ao período no qual não houve condenação em sentença – de junho de 2002 a abril de 2004 – mas no qual em parte do mesmo (partir de 18/02/2004) a autora passou a receber GDAMP. Seria devida esta gratificação – a GDAMP de 18/02/2004 a 30/04/2004, período em que não houve condenação em sentença ao pagamento da GDATA?”(fl. 57).“ Observa-se, contudo, que a sentença expressamente consignou que “no período de 01.06.2002 e 30.04.2004, nenhuma diferença é devida, pois o STF entendeu que tanto os servidores ativos quanto os inativos deveriam receber GDATA no valor correspondente a 10 pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, equiparável ao art. 2º, II, da mesma Lei, o que já foi concedido pela Administração”, disposição em nada alterada nesta sede. Quanto ao segundo pleito, o de fixação do termo final das gratificações que sucederam a GDATA, com razão o embargante. De fato, cumpre integrar o acórdão recorrido de modo a que o termo final da paridade coincida com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos; em conformidade com o entendimento expresso no Enunciado nº 105 das Turmas Recursais dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do rio de Janeiro (Publicado no DJe de 14.09.2011). Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, consoante a fundamentação acima exposta. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e prover parcialmente os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 33 - 0005577-65.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005577-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x HELDER MAGNO DA SILVA (ADVOGADO: MARIANA MARCHEZI BRUSCHI.). EMENTA ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – REMOÇÃO A PEDIDO – INTERESSE PÚBLICO – LEI 8.112/90 – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - AJUDA DE CUSTO - PAGAMENTO DEVIDO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TNU – JUROS DE MORA - 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DATA PELA LEI Nº 11.960/2009 – APLICAÇÃO ÀS AÇÕES EM CURSO. Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-a ao pagamento ao autor, Procurador da República, do valor correspondente ao subsídio do mês de outubro de 2006, a título de ajuda de custo, em razão de sua remoção, a pedido, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para a Procuradoria da República neste Estado. Alega a recorrente que a incompetência do JEF, eis que o pedido importa na necessidade de se anular ato administrativo consubstanciado no art. 6º do Edital nº 12/2006, segundo o qual “as remoções decorrentes deste concurso ocorrerão sem qualquer ônus adicional para o Ministério Público Federal”. No mérito, invoca os princípios da legalidade estrita e da moralidade administrativa, bem como o artigo 227, I, a e III, a da Lei Complementar 75/93 - norma especial que afasta a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 -, e argumenta que o preenchimento da vaga por remoção depende única e exclusivamente da vontade pessoal do interessado. Em relação aos juros de mora, alega que deve prevalecer o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação incluída pela MP 457, de 10/02/2009, convertida na Lei nº 11.960/2009. Contrarrazões às fls. 139/165. Não se trata de ação para anulação ou cancelamento de ato administrativo, ao contrário do que sustenta a recorrente, eis que o pedido não engloba a anulação do edital do concurso de remoção. Trata-se apenas de aferir se, à luz da legislação em vigor, o autor faz jus à percepção da vantagem pretendida. Afastada, pois, a alegada incompetência do JEF. A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que há direito à ajuda de custo no caso do Procurador da República removido em razão de concurso de remoção, por entender - com base no art. 287 da LC 75/93 - aplicável subsidiariamente a Lei nº 8.112/1990, cujo artigo 53 contém disposição geral aplicável aos servidores públicos civis da União, não conflitante com qualquer disposição especial do Estatuto do Ministério Público da União, bem como por entender que a remoção nessa hipótese (concurso de remoção) atende primariamente o interesse do serviço e apenas secundariamente o interesse do agente. Veja-se o acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO “A PEDIDO”. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. INAMOVIBILIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO (EDITAL). INTERESSE PÚBLICO. LEI Nº. 8.112/1990 (RJU). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 287 E 277 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 75/1993 (LOMP). DIREITO À AJUDA DE CUSTO. PRECEDENTES DESTA TNU. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RELAÇÃO À MAGISTRATURA. SIMETRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ARTS. 7º VII, “A” E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU). 1 - Trata-se de Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de ajuda de custo por remoção “a pedido” de membro do Ministério Público Federal em decorrência de “Concurso de Remoção” promovido pela Instituição. 2 - O acórdão recorrido fixou a tese de que apenas remoção “de ofício”, não “a pedido”, enseja o pretendido pagamento, nos termos do disposto no art. 277 da Lei Complementar nº. 75/1993 – Estatuto do Ministério Público da União – (“Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I - ajuda de custo em caso de: a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos”). Fixou, ainda, a tese de que o tratamento exaustivo das hipóteses de pagamento de ajuda de custo pela LC nº. 75/1993, lei especial, afasta a aplicação, ainda que subsidiária, da Lei nº. 8.112/1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União –, lei geral, conforme art. 287, LC nº. 75/1993 (“Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar.”). 3 – omissis 4 – omissis 5 - O art. 277, I, “a”, da LC nº. 75/1993 não previu todas as hipóteses de concessão da vantagem ajuda de custo por remoção; com efeito, refere-se apenas àquela de ofício, de caráter eminentemente punitivo, fundada no interesse público e decidida pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa. Não tendo a LC nº. 75/1993 tratado exaustivamente do tema, aplica-se subsidiariamente a Lei nº. 8.112/1990, como previsto em seu art. 287. O art. 53 dessa última lei contém disposição geral aplicável aos servidores públicos civis da União não conflitante com qualquer disposição especial do Estatuto do Ministério Público da União, confira-se: “A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede”. 6 - Gozando os membros do Ministério Público da garantia constitucional da inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, “b”, CF), sua remoção pressupõe manifestação de vontade, materializada na formulação de “pedido”. O edital publicado pela Administração, por sua vez, revela a existência de vagas e o interesse público em provê-las. A remoção nessa hipótese atende primariamente o interesse do serviço e apenas secundariamente o interesse do agente. Fazem jus, portanto, os membros do MPF ao pagamento de ajuda de custo quando a remoção no interesse público importa em alteração do domicílio. 7 - Precedentes da TNU: PEDILEF nº. 2006.51.51.002075-6, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18.2.2008; PEDILEF nº. 200251520015144, Relª Juíza Federal Mônica Sifuentes, DJU 29.9.2004. 8 - Consolidação no STJ, ademais, de entendimento que acolhe idêntica ratio acerca do pagamento de ajuda de custo à magistratura (art. 65, I, LC nº. 35/1979 – LOMAN), carreira simétrica à do Ministério Público (cf. CNJ, PP nº. 0002043-22.2009.2.00.0000, Rel. Conselheiro Gilberto Valente Martins, pub. DJe 14.12.2010), verbis: “3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. Precedentes: AgRg no REsp 945.420/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.9.2010; AgRg no REsp 779.276/SC, Rel. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), Sexta Turma, DJe 18.5.2009; AgRg no Ag 1.354.482/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.2.2011”. (Processo AgRg no AREsp 64318/RS - 2011/0242466-9, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, pub. DJe 5.3.2012). 9 - Incidente de uniformização conhecido e provido. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à premissa de direito uniformizada. 10 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução às Turmas de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU). (PEDIDO 200837007015970, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 20/07/2012.) 4. Quanto aos juros de mora a sentença encontra-se em sentido contrário ao da jurisprudência pacificada na TNU, segundo a qual a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, se aplica imediatamente a todas as ações em curso, independentemente de terem sido propostas antes ou depois da mencionada inovação legislativa. Nesse sentido, a partir de junho de 2009, nos débitos da Fazenda Nacional, qualquer que seja a sua natureza, incluídos os débitos previdenciários, devem ser observados os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança (PEDIDO 05048748820094058500, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 01/06/2012). 5. Recurso conhecido e provido em parte, apenas quanto aos juros de mora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 34 - 0008223-48.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008223-1/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS, CLEBER ALVES TUMOLI.) x JADER ADAME LOUZADA (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANA ANSELMO, EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA.). EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL - SAQUE INDEVIDO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE. Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão de condenação da Empresa Pública no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que em procedimento de verificação não ficou caracterizada qualquer fraude no uso do cartão da parte autora. Alega, ainda, que não houve a retirada de todo o dinheiro da conta corrente, fato atípico em se tratando de clonagem, e que a recorrida não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha sofrido dano moral. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a redução da quantia fixada a título de danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei n. 8.078/90 inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que fica configurada na presença dos seguintes pressupostos: fato, dano e nexo de causalidade. Nos termos da Súmula n. 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nos termos do CDC, o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º), prevalecendo o direito subjetivo à inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII), cabendo, em regra, ao banco, para elidir sua responsabilidade civil, comprovar que o fato alegado derivou da culpa do cliente ou da força maior ou caso fortuito (art. 14, § 3º). In casu, o recorrido alega ter sido vítima de três saques indevidos em sua conta corrente nos dias 6, 8 e 21 de maio de 2008 (fls.129/130), totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em 06.06.2008 registrou ocorrência perante a Polícia Civil (fl. 20) e diligenciou junto à recorrente, sendo-lhe informado, em 09.07.2008, que não foram encontrados indícios de falha ou irregularidade nos procedimentos adotados pela CEF (fl. 23). É importante registrar que o cartão magnético foi retido pela CEF para fins de averiguação dos saques indevidos. Considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não teria efetuado os saques contestados, ligada à complexidade da prova negativa, e tendo em conta, ainda, a possibilidade da instituição financeira produzir prova em sentido contrário, mediante apresentação das fitas de gravação do circuito interno e câmeras instaladas nos terminais de auto-atendimento e caixas 24 horas, não resta dúvida de que a CEF é que teria condições de identificar quem efetuou os saques indevidos, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, VIII, do CDC. A gravação juntada pela CEF à fl. 157 não é apta a comprovar a conclusão da CEF de que provavelmente ocorreu a utilização do cartão por alguém próximo do Sr. Jader Adame Louzada, seja um amigo, um parente, que tinha conhecimento de sua senha. A par disso, os extratos de fls. 51/131 comprovam que, efetivamente, o recorrido somente realizava saques diretamente no banco ou em casas lotéricas. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente no saque fraudulento realizado por terceiro, desponta a responsabilidade da CEF em reparar o dano material decorrente. Já o dano moral configura-se sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante. O recorrido não logrou demonstrar que o saque indevido foi capaz de ensejar qualquer abalo à sua honra ou lesão psicológica suficiente para configurar um dano que mereça ser indenizado. Assim, o aborrecimento decorrente do evento danoso não passou de um mero dissabor a que qualquer cidadão está propenso a vivenciar nas relações sociais modernas, o que afasta a possibilidade de caracterização dos danos morais na forma pretendida. Ressalte-se que a análise das filmagens correspondentes em nada contribuiria para se concluir sobre a responsabilidade do próprio autor pelos saques efetuados, ao contrário do que restou assentado na sentença como fundamento para a condenação em danos morais. Merece parcial reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão somente para desconstituir a condenação da CEF no pagamento de danos morais ao autor, mantida a condenação em danos materiais. Custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 35 - 0000541-08.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000541-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x JOSILENE DE JESUS OLIVEIRA. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – INSS – SALÁRIO-MATERNIDADE – EMPREGADA DOMÉSTICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RECEBIDO PELO INSS – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença de fls. 30/31, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário maternidade. Alega o recorrente que não houve prévio requerimento administrativo do benefício salário-maternidade, pugnando pela extinção do processo por ausência de interesse de agir. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. A autora aduz, na inicial, que procurou o réu INSS para obtenção do salário-maternidade bem como que a Previdência Social, negando-se à tramitação dos documentos próprios par ao benefício almejado, alega que a autora não estaria regular perante o PIS-PASEP, tendo que providenciar atos junto à empregadora. Ato seguinte, foi até a co-ré CEF para resolver a situação; contudo, permaneceu a informação de irregularidade. 3. Conquanto não haja nos autos comprovação da negativa do INSS de receber o requerimento, não se pode presumir a má-fé da autora nem há motivos para considerar inverídicos os fatos por ela narrados na inicial, mormente em face de tê-la instruído com documento relativo ao PIS, expedido pela CEF em 30/01/2009 (fl. 10), mesma data em que ajuizada a ação, sem assistência de advogado. 4. Correta, pois, a sentença ao rejeitar a preliminar de carência de ação aduzida na contestação do INSS. 5. Ressalte-se que no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.042-PR, ocorrido em 15/05/2012, a 2ª Turma do STJ assentou o entendimento no sentido de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada (g.n.), bem como de que a aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 6. A despeito de não haver o INSS controvertido o mérito, ressalto estar correta a sentença ao conceder o benefício, eis que a autora comprovou filiação ao RGPS na condição de empregada doméstica na data do afastamento, conforme documentos de fls. 07 e 09. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sem custas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a autora não constituiu advogado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 36 - 0005748-22.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005748-0/01) CARLOS ROBERTO AZEVEDO COSTA (ADVOGADO: rodrigo peixoto pimentel, MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.). EMENTA FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – TAXA INDEVIDAMENTE UTILIZADA – DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DA CONTA VINCULADA – RESPEITO À PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TERMO DE ADESÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – RENÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 37 - 0000628-49.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000628-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x ALDEIR JOSE VIEIRA (ADVOGADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA.). EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo de lei refere-se exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar. 2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 97/101, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a data da suspensão administrativa. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo de miserabilidade da recorrida, e que não é devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. Assim, aduz que a renda da aposentadoria por idade da genitora (representante) não deve ser excluída do cômputo para cálculo da renda per capita . 3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício será concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem tê-lo provido por sua família. A condição de portadora de deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos. 4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. 6. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que deve ser feita uma análise da situação de miserabilidade, com base no critério objetivo da renda per capita da família para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Portanto, deve ser desconsiderada a aposentadoria por invalidez da genitora no cálculo da renda per capita. 7. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Ao se analisar a renda familiar, constata-se que a genitora do autor é a única pessoa do grupo familiar que aufere renda, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais, fl. 59) proveniente de aposentadoria. Porém, por analogia ao art. 34 da lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) o valor auferido pela genitora não irá ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar. 8. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”. É possível, ainda, verificar tal entendimento na jurisprudência mais recente: “O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. (5ª Turma Recursal – TRSP: Processo 00161457720074036302 – 02/03/2012)” 9. De acordo com o relatório social (fls. 68/76), verifica-se que o número de pessoas residentes sob o mesmo teto é de 02 pessoas, sendo elas, a parte autora e sua mãe. A estrutura física do imóvel é precária, não contém rede de esgoto, nem condições físicas adequadas, além de possuir infraestrutura irregular, sendo imóvel sem boa habitabilidade. Constatou-se, também, que da renda proveniente de um salário mínimo, são gastos R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em conta de água, luz e gás, R$ 200,00 (duzentos reais) em medicamentos para a mãe da parte autora, bem como R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) com alimentação. 10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 38 - 0000621-66.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000621-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x MARIA DAS NEVES COTTA (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.). EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 59/62) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data da prolação da sentença. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo de miserabilidade da recorrida, pois não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja julgado totalmente improcedente o pedido. A parte autora não apresentou contrarrazões. 3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso e que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 11). A mesma requereu o benefício administrativamente em 09/01/2009, tendo este sido negado sob a alegação de não enquadramento no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 (fl. 14). 4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. 6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”. 7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: ”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº 2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)” 8. O parecer socioeconômico (fls. 21/26) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu marido, é o benefício de aposentadoria compulsória no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo (75 anos) da recorrida (fl. 17). Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui diversos gastos com alimentação, energia, água, gás e que a requerente não possui meios de prover sua própria manutenção. Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria do cônjuge no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial. 9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que tratam os artigos 194, Parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo 195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, Parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, uma vez que o presente juízo de mérito foi alcançado, valendo-se o magistrado dos meios de interpretação da norma (hermenêutica), da jurisprudência, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento motivado, que lhe são peculiares. 10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 39 - 0000658-93.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000658-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x TEONILA BICALHO (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.). EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 65/67) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data da juntada do laudo da assistente social. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo de miserabilidade da recorrida, pois não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja julgado totalmente improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso e que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 16). A mesma requereu o benefício administrativamente em 10/04/2008, tendo sido o mesmo negado, sob a alegação de que a renda per capita era igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mensal (fl. 36). 4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. 6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”. 7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: ”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº 2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)” 8. O parecer socioeconômico (fls. 40/41) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu convivente, é o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo companheiro (80 anos) da recorrida (vide INFBEN em fl. 20). Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda que o casal possui gastos com alimentação, energia, água, gás de cozinha e, principalmente, com medicamentos, e que a renda mensal percebida pelo companheiro tem sido insuficiente para suprir as necessidades básicas da família. Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial. 9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à constitucionalidade e alegada violação dos dispositivos constitucionais de que tratam os artigos 1º (Regime Democrático de Direito) e 2º (separação e independência entre os poderes republicanos); artigo 195, § 5º (precedência da fonte de custeio); artigo 203, inciso V (reserva legal em matéria de benefício de amparo social), bem como o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 34, Parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, uma vez que o presente juízo de mérito foi alcançado pelos meios de interpretação da norma (hermenêutica), da jurisprudência, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento motivado, que são peculiares ao magistrado. 10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 40 - 0000001-48.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000001-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x THEREZINHA SILVA DE AZEVEDO OLIVEIRA (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.). EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo de lei refere-se exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar. 2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença (fls. 70/75) que julgou procedente o pedido inicial de THEREZINHA SILVA DE AZEVEDO OLIVEIRA, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício assistencial à parte autora, desde a data de sua cessação (01/01/2009). Alega o INSS, em suas razões recursais, que o entendimento do juízo a quo acerca do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, em não contabilizar o benefício previdenciário (aposentadoria por idade do esposo) para fins de cálculo da renda familiar per capita, seria uma inovação legislativa, e não uma interpretação analógica, impossibilitando, portanto, sua aplicação pelo Poder Judiciário. 3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 4. A alegação do INSS de que a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, implica ilegalidade, não merece prosperar. O entendimento firmado na sentença a quo sustenta-se nas interpretações sistemática e teleológica, que são plenamente acolhidas no âmbito jurídico. Na técnica sistemática, cabe ao magistrado considerar aqueles dispositivos legais que se interrelacionam, analisando-os de forma conjunta, para que sejam inseridos da melhor forma possível no contexto jurídico. Já a técnica teleológica permite ao magistrado analisar a finalidade social da lei, ou seja, a intenção que o legislador possuía ao elaborar a norma. 5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. A dignidade da pessoa humana não pode ser ferida por mera interpretação literal, podendo, assim, o poder judiciário realizar interpretações teleológicas e sistemáticas do ordenamento jurídico. 6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”. É possível, ainda, verificar tal entendimento na jurisprudência mais recente: “O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. (5ª Turma Recursal – TRSP: Processo 00161457720074036302 – 02/03/2012)” 7. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que tratam os artigos 194, Parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo 195, § 5º (prévia fonte de custeio), arts. 2º e 44 (princípio da separação de poderes); bem como o artigo 34, Parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, visto que o entendimento do Juízo foi alcançado tendo-se em conta os meios de interpretação da norma (hermenêutica), da jurisprudência, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento, que são peculiares ao magistrado. 8. O parecer socioeconômico (fls. 57/59) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela recorrida (77 anos de idade), seu marido (77 anos de idade) e sua filha (50 anos de idade), é o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo recebido pelo esposo da recorrida (vide fl. 67). Deve-se, portanto, com base na interpretação sistemática, ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial, visto que a renda per capita é nula. É possível verificar que a cessação do benefício assistencial realizado pelo INSS é, evidentemente, indevida. 9. Sendo assim, ao verificar que a autora preenchia, no momento da cessação indevida realizada pela autarquia federal, todos os requisitos para o aferimento do benefício assistencial, não merecem guarida os argumentos apresentados no pedido recursal do INSS. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 41 - 0000456-50.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000456-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x PAULO ROBERTO CARDOSO (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0000456-50.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000456-0/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar. 2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 91/95, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a data da suspensão administrativa. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo de miserabilidade do recorrido, não sendo devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. Assim, aduz que a renda da aposentadoria por invalidez da genitora (representante) não deve ser excluída do cômputo para cálculo da renda per capita. 3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício será concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento. A condição de portadora de deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos. 4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. 6. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que deve ser feita uma análise da situação de miserabilidade, com base no critério objetivo da renda per capita da família para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Portanto, deve ser desconsiderada a aposentadoria por invalidez da genitora no cálculo da renda per capita. 7. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”. É possível, ainda, verificar tal entendimento na jurisprudência mais recente: “O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. (5ª Turma Recursal – TRSP: Processo 00161457720074036302 – 02/03/2012)” 8. Segundo relatório social (fl. 54), realizado pela Prefeitura Municipal de Boa Esperança/ES, a parte autora reside em casa própria com sua mãe juntamente com seus 2 (dois) irmãos maiores de idade e seu sobrinho. Além disso, relata que a parte autora recebia benefício de prestação continuada, que garantia a relativa estabilidade familiar, mas que veio a ser cessada em virtude da mãe receber pensão por morte do marido. Com a perda do beneficio de prestação continuada, a família vem enfrentando várias dificuldades, como a compra de medicamentos para o tratamento do requerente e de sua mãe. A assistente social ainda afirma que a família se encontra em situação de risco social devido à ausência do benefício, devendo ter sua situação reavaliada. 9. De acordo com o relatório social mais recente (fls. 61/62), verifica-se que a parte autora reside numa casa pertencente à família, onde moram também seus 2 (dois) irmãos, seu sobrinho e a sua mãe. Constatou-se que o grupo familiar se mantém com uma renda mensal de 01 (um) salário mínimo, recebido pela genitora do requerente proveniente da pensão por morte do marido. Alega, ainda, que a renda mensal não é suficiente para suprir as despesas do lar, sendo que o benefício que antes a parte autora recebia custeava a alimentação e a compra de roupas. 10. Como a renda da genitora não foi computada no cálculo da renda per capita, a renda familiar é zero. Assim, resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 42 - 0000574-92.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000574-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.). EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 92/94) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data do requerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo de miserabilidade da recorrida. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja julgado totalmente improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 18). 4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. 6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”. 7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: ”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº 2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)” 8. O parecer socioeconômico (fls. 63/66) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu marido, é o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo (83 anos) da recorrida (vide INFBEN em fl. 42). Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui gastos com alimentação, energia, água, gás de cozinha e, principalmente, com medicamentos, exames médicos e transporte para tratamento de saúde em Cachoeiro de Itapemirim e Alegre e que, portanto, a renda mensal não vem suprindo tais despesas. Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial. 9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que tratam os artigos 194, parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo 195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, uma vez que o Juízo a quo utilizou-se dos meios de interpretação da norma (hermenêutica), da jurisprudência, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento motivado, que lhe são peculiares. 10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 43 - 0001937-17.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001937-6/01) ALZIRA MARIA POLONINI REBONATO (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 20, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI Nº 8.742/93 – FILHOS NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – RENDA DO ESPOSO DESCONSIDERADA – CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 98/99, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que a assistente social foi conclusiva em afirmar o seu estado de miserabilidade, necessitando do benefício para sua sobrevivência digna. Aduz, ainda, que o grupo familiar para fins de concessão do benefício pleiteado é aquele previsto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual os rendimentos de seus filhos, todos maiores de 21 anos, não devem ser computados para fins de averiguação da renda per capita. Requer, destarte, seja considerado unicamente o rendimento de seu esposo quando da análise acerca da renda familiar, reformando-se a sentença a quo, para julgar totalmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 3. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, a família é composta, conforme o § 1º do referido artigo de lei, pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 4. Ora apesar da afirmação da assistente social, em pesquisa sócio-econômica (fls. 20/23), de que a composição familiar da autora seria de 06 (seis) membros, verificou-se que, em verdade, os filhos da autora não vivem sob o mesmo teto, havendo provas de que os mesmos contraíram casamento (fls. 35 e 36) e, ainda, registro de nascimento de uma neta prole de sua filha - (fl.34), motivos pelos quais estes não se incluem na composição da família a que se refere o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, não havendo que se falar, por sua vez, no cômputo da renda dos filhos para fins de cálculo da renda per capita familiar. 5. A renda de seu esposo, decorrente de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo, deve também ser desconsiderada quando da averiguação da renda per capita familiar. Explica-se: 6. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. 7. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”. 8. Todavia, ainda que desconsideradas as rendas obtidas pelos filhos e pelo esposo para análise do cumprimento do requisito objetivo para concessão do benefício, é evidente, no caso sub examen, que a autora possui totais condições de prover sua própria manutenção. Isto se infere na medida em que se observa, conforme parecer sócio-econômico (fls. 20/23), as condições e benfeitorias do local de moradia, inclusive, a quantidade de recursos instalados, os equipamentos que a autora possui e os móveis da casa. A recorrente mora, frisa-se, em bairro que apresenta infra-estrutura urbana básica, com ruas pavimentadas, acesso a água canalizada, rede elétrica, de esgoto, comércio local, escola (fls. 21/22). Destaca-se, ainda, o que afirma a assistente social em seu parecer quanto ao fato de que o casal (autora e cônjuge) planeja alugar a casa térrea ao nível da rua. 9. O que se depreende, de fato e de forma indubitável, é que não há condição alguma de miserabilidade. Ora, não se pode considerar miserável, sob pena de se confundir e se perder os parâmetros diferenciadores existentes entre o estado de pobreza e de miserabilidade, um indivíduo que amealha tantos bens quanto os relacionados pela assistente social em seu parecer, que possui tantos recursos e, ainda, que reside num pavimento de imóvel (próprio), com a possibilidade de aferir renda de aluguel sob outro pavimento. 10. Sendo assim, não restou constatada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 44 - 0000124-09.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000124-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x GEILZA ALVES PEREIRA (ADVOGADO: ROBNEI BATISTA DE BARROS, BRUNO SANTOS ARRIGONI, ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO.). TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO Nº 0000124-09.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000124-8) – TURMA RECURSAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GEILZA ALVES PEREIRA VARA ORIGINÁRIA: 1ª VF Colatina – Cível/Juizado Especial Federal RELATOR: Pablo Coelho Charles Gomes EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão da sentença de fls. 50/52 que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a recorrida não apresentou início de prova material indicando atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão do benefício. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja revogada a antecipação de tutela concedida e julgado improcedente o pedido externado na Inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 69-71. 2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos, se homem, e 55, se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3. A recorrida nasceu em 16/02/1939 (fl. 11) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 02/03/2009 (fl. 37), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. 4. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A título de início de prova material, a parte demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: documento de fls. 31 que consta que a autora recebe benefício de pensão por morte do falecido marido, que foi reconhecido como trabalhador rural pelo INSS; fichas de matrícula escolar de seus filhos, em 1985 e 1994, constando ser lavradora (fls. 21/22), fichas de atendimento médico ambulatorial em 2002, 2005 e 2008 mencionando ser lavradora (fls. 23, 25 e 27). Reputa-se essa documentação como suficiente início de prova material do direito alegado. A existência da prova documental, entretanto, é insuficiente para gerar a concessão da aposentadoria, sendo imprescindível a complementação pela prova testemunhal.As duas testemunhas arroladas foram uníssonas no sentido da autora ter laborado por toda a vida na qualidade de trabalhadora rural (meeira) em regime de economia familiar juntamente com seus familiares (falecido marido, mãe, filhos etc); as testemunhas esclareçam que a autora nunca trabalhou com carteira assinada e que sempre viveu no campo. Considerando que a parte demandante é pessoa de situação financeira precária, de pouca instrução e tendo em vista a consistência do conjunto probatório apresentado nos autos, tornando verossímeis as alegações trazidas na petição inicial. Entende-se que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica para a distribuição do ônus da prova. No caso, a autora, por ser iletrada, apresenta documentos razoáveis em que consta a qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Esse contexto probatório é confirmado pela oitiva das testemunhas”. 5. Em acréscimo, quadra registrar que à luz do verbete nº 14 da Turma Nacional de Uniformização “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, pelo que o início de prova material apresentado merece ser estendido ao período posterior, por força dos depoimentos testemunhais, todos coerentes e coesos. 6. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, a toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (72 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 7. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo. 8. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 9. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 45 - 0000903-98.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000903-0/01) MERCEDES PINHEIRO GONÇALVES (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 142 DA LEI 8.213/91 - – TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR – CÔMPUTO INDEVIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA – ART. 55, § 2º DA LEI 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 49/52, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. A sentença fundamenta-se no fato de que o período trabalhado como rural não deve ser averbado para efeito de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/90. Em suas razões recursais, a autora alega que, na data do requerimento, contava com 10 anos e 4 meses de contribuição, contudo trabalhou de sua adolescência até 1988 como lavradora, o que foi confirmado por prova material corroborada por testemunhas. Diz que a regra contida no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 não deve ser aplicada para aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, uma vez que tal dispositivo encontra-se no tópico da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que tem direito a somar o período urbano com o rural para todos os efeitos, inclusive de carência, para aposentadoria por idade, conforme § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Pede a reforma da sentença para determinar ao recorrido que conceda o benefício, condenando-o ao pagamento dos valores retroativos a 02/06/2008. Contrarrazões às fls. 62/65. A autora/recorrente, às fls. 67/68, requer a alteração do pedido, pretendendo a condenação do réu apenas às parcelas atrasadas, ou seja, da data do indeferimento do benefício (02/06/2008) até a data em que o recorrido concederá o benefício no âmbito administrativo (03/06/2011) 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: o cumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n° 8.213/91 e ainda que o segura do tenha 65 anos de idade se for do sexo masculino e 60, se do sexo feminino. 3. Verifica-se que a recorrida nasceu em 29/05/1948 (fl. 11), portanto, completou 60 anos em 29/05/2008. Requereu o benefício previdenciário em 26/01/2005 (fl. 11). De acordo com o artigo art. 142 da Lei 8.213/91, a carência necessária é de 162 contribuições, ou seja, 13 anos e 6 meses, sendo incontroverso que a autora contava com 10 anos e 4 meses de contribuição à época do requerimento. 4. A pretensão de averbação do tempo de atividade rural anterior ao início da vigência da Lei 8.213/91, conjugando-se ao tempo de trabalho urbano para fins de cumprimento da carência, encontra óbice no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (g.n.). 5. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento da carência exigida nesta lei para a concessão da aposentadoria por idade, razão pela qual se aplicam também a esse benefício as regras relativas à carência, inclusive a exceção constante do § 2º do art. 55 da Lei nº8.213/91, ao contrário do que alega a recorrente. Essa interpretação foi sufragada pela T.N.U. no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200770550015045, cuja ementa transcrevo abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991, SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano. 3. Pedido de Uniformização Nacional conhecido e não provido. (TNU – Processo PEDIDO 200770550015045. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS Fonte DOU 11/03/2011). 6. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida. 11. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 37). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 46 - 0000337-24.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000337-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.) x CELIA DIAS BENTO (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.). Processo nº. 0000337-24.2010.4.02.5051/01-Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : CELIA DIAS BENTO Relator : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que restou comprovada a descaracterização do regime de economia familiar no período de carência do benefício, deixando então a autora, de fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando improcedente o pedido deduzido na inicia. As contrarrazões foram apresentadas à fls. 75-81. 2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91. A recorrente nasceu em 10.08.1953 (fl. 07), e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 06.08.2009 (fl. 45), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Na Certidão de casamento de fl. 16, o ex-marido da recorrida é qualificado como pedreiro e ela, do lar. Tal documento não constitui, pois, início de prova material. A autora ainda juntou aos autos: Declarações dos Srs. José Lopes Justo (fl. 22), Valdemar José Vieira (fl. 25) e José Uledir Tiengo (fl. 26) de que a autora trabalhou em suas propriedades rurais, na condição de diarista, nos períodos de 1985 a 1990, 1990 a 1996 e 1996 a 2002, respectivamente. Uma das declarações foi confirmada em audiência pelo próprio declarante. Além disso, outra testemunha afirmou que trabalhou com a autora em torno de 18 anos, fiscalizando seu trabalho em lavoura. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação do exercício de atividade rural para efeito de obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado (verbete nº 149 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça). Ademais, verifica-se na CTPS da autora (fls. 09/13), que ela manteve contratos de trabalho com a Prefeitura Municipal de Iuna nos períodos de 01/02/1991 a 31/12/1997, 12/03/1998 a 31/12/1998, 01/12/1999 a 01/08/1999, 02/08/1999 a 31/12/1999 e 03/04/2000 a 31/12/2000, nos cargos de “servente”, “operário” e “servente escolar”. Enfim, a autora exerceu, entre 1991 e 2000, atividades urbanas. Além disto, a autora recebe pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, o qual era segurado urbano, como se depreende do extrato Plenus de fl. 38, onde consta a atividade “comerciário”. Todo esse contexto retrata séria dúvida a respeito da qualificação da autora como segurada especial. O fato constitutivo do direito não restou comprovado. Por conseqüência, merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Eventuais valores percebidos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela encontram-se salvaguardados, nos termos do Enunciado nº 52 desta Turma Recursal. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 47 - 0000965-44.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000965-3/01) GENI JOSE DA LUZ (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.). TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Processo n.º 0000965-44.2009.4.02.5052/01 - Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente : GENI JOSE DA LUZ Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a certidão de casamento consiste em início de prova material, comprovando o efetivo exercício de atividade rurícola pelo período exigido de carência. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se na fls. 93-96. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A recorrente nasceu em 26.04.1953 (fl. 14) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 17.06.2009 (fl. 41), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Considerando que completou 55 anos de idade em 26.04.2008, o tempo de carência corresponde a 162 meses. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: certidão de casamento, realizado na data de 29.06.1970, em que consta a profissão do seu esposo como sendo lavrador, certidão essa data de 02/10/2003 (fl. 12); CTPS em que constam contratos de trabalho a partir do ano de 2003 (fl. 16); declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiros, datada de 17/06/2009, da qual consta data de filiação em 26/05/2008 (fl. 17); declarações particulares, datadas de 04/04/2009 e 25/05/2009, que atestam labor rural no período de 01/02/1992 a 30/06/2003 (fls. 18, 19, 21 e 23); e escritura pública de compra e venda de imóvel, em que consta como comprador o Sr. Ilídio Cerqueira Filho (fls. 25/27). Conforme Súmula 34 da TNU, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. A Certidão de Casamento, ocorrido em 29/06/1970, contendo a qualificação profissional do marido da recorrente como lavrador, constituiria, em princípio, início de prova material contemporâneo à época dos fatos e teria sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, o que, contudo, não pode prevalecer, tendo em vista ter sido expedida em 02/10/2003. A declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiros, segundo a qual a autora exercia atividade rural na Fazenda Califórnia, de propriedade do Sr. Ilídio Cerqueira Filho no período de 01/02/1992 a 30/06/2003 não pode ser considerada contemporânea à época dos fatos, eis que datada de 17/06/2009, constando, ainda, data de filiação em 26/05/2008. Ademais, tal declaração não foi homologada pelo INSS, como exige o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91. As declarações particulares não representam início de prova material, tendo o mesmo valor da prova testemunhal. Os dois contratos de trabalho constantes da CTPS, conquanto mencionem o cargo de “serviços gerais”, demonstram a qualidade de empregada rural da autora, a partir de 01/07/2003, tendo em vista que os serviços eram prestados em fazendas (Fazenda Califórnia e Fazenda Pratinha), especificadas como estabelecimentos de agropecuária e agricultura, respectivamente. Tal documento constitui início de prova material do exercício de atividade rural. Segundo entendimento assentado na Súmula 14 da TNU, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. A prova testemunhal colhida em audiência confirma o exercício de atividade rural pela recorrente pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: Realizada audiência, em seu depoimento pessoal, a autora, que está com 57 anos, disse que é casada com Ismael Pereira Luz e que mora em Pinheiros, na zona urbana, há 38 anos. Afirmou que parou de trabalhar há dois anos, por problema de coluna e osteoporose. Antes, porém, trabalhou na fazenda de Ilídio, com cultura de café, durante 15 anos. Também menciona que nunca trabalhou com outra atividade e é analfabeta. Na época, trabalhava com sua família, composta de cinco filhas e seu marido. Informou que seu marido era vigia da prefeitura à noite, recebendo um salário mínimo, mas mantinha o labor rural durante o dia. A testemunha Maria de Lourdes Oliveira Mendes disse que conhece a autora há 12 anos e confirmou o depoimento. Já a testemunha Devanilde de Souza Ferreira afirmou conhecer a autora há 10 anos e também confirmou o depoimento autoral. Por seu turno, a testemunha Maria Áurea dos Santos Souza informou que conhece a demandante há mais de 12 anos e da mesma forma confirmou o depoimento. Note-se que o fato de a autora ter parado de trabalhar dois anos antes da audiência realizada em 18/08/2010 não impede a concessão do benefício. Isso porque a autora detinha a condição de segurada especial na data do adimplemento do requisito idade (55 anos), em 2008. O entendimento firmado na TNU é no sentido da necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício. Isso porque em ambos os casos é inequívoco o implemento simultâneo dos requisitos para concessão do benefício. O mesmo empregador identificado na CTPS, com a qual a autora manteve contrato de trabalho no período de 01/07/2003 a 01/01/2006 declara que ela exerceu atividade rural em sua propriedade (Fazenda Califórnia), como parceira agrícola, na lavoura de café e mandioca, no período de 01/02/1992 a 30/06/2003, constando dos autos, ainda, cópia da escritura pública de compra e venda da propriedade, adquirida em 21/05/1992 (fls. 25/27). Para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º, da Lei n°. 8.213/1991), circunstâncias que verifico prese ntes no caso concreto, durante o período em que a autora manteve parceria agrícola. A partir de 01/07/2003, a autora passou a ser empregada rural (art. 11, I, a, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que a atividade urbana (vigilante da Prefeitura de Pinheiros durante a noite) exercida pelo marido da autora a partir de 22/11/2001 (fl. 38) não descaracteriza o regime de economia familiar. Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da recorrente no prazo de 30 (trinta) dias. São devidos atrasados desde a data do requerimento administrativo (17.06.2009 – fl. 41). Sobre as prestações vencidas incidem, até 30/06/2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009). Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 48 - 0002524-39.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002524-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA MARGARIDA FELIX AGUIAR (ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.). Processo nº. 0002524-39.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : MARIA MARGARIDA FELIX AGUIAR Relator : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões recursais, sustenta que não há provas nos autos de que a autora tenha exercido atividade rural pelo período exigido em lei para a concessão do benefício e que não foram juntados quaisquer documentos de prova material contemporânea, apenas provas testemunhais. Alega também que a DIB não pode começar a contar a partir da data do requerimento administrativo, tendo em vista que naquele período, a autora não coletou provas suficientes para comprovar que ela fosse trabalhadora rural. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 144-148. A recorrida nasceu em 04.03.1954 (fls. 09) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 10.03.2009 (fls. 10), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural (fls. 56-57). Considerando que a autora completou 55 anos em 04/03/2009, o período de carência corresponde a 168 meses, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/1990. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de casamento, realizado em 1975 constando a profissão do marido da autora como lavrador (fls. 12); documento de identidade emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire (fl. 14); Documento de Cadastro do Trabalhador/Contribuinte Individual recebido no Instituto Nacional do Seguro Social no ano de 1995, do qual consta no campo ocupação a qualificação de segurado especial da autora (fl. 15); Documentos referentes ao imóvel rural de seu marido, adquirido por meio de partilha de bens em razão da morte de seu pai, em 20/01/1984 (fls. 18/22); Comprovante de Pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, no ano de 1992 (fls. 24/25); Declaração de isenção de ITR relativo ao ano de 1997 (fl. 28), Certificado de Cadastro de Imóvel rural referente a 2003/2004/2005 (fl. 29); Recibos de entrega de declaração do ITR referentes aos exercícios de 2005 a 2008 (fls. 30/35); declaração de aptidão ao pronaf, referente ao ano agrícola de 08/2003 a 08/2004 (fl. 36); declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA (fl. 37/39). O marido da autora recebe benefício de aposentadoria rural por idade desde setembro de 2003 (fl. 49). A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 06 da Súmula da TNU. No presente caso, além da referida certidão, a autora instruiu os autos com prova material muito consistente. Além disso, foi produzida prova testemunhal, que tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Note-se que as testemunhas afirmam que já viram a autora trabalhando na lavoura. Para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Ressalte-se que os benefícios de auxílio doença recebidos pela autora nos períodos de 10/1995 a 06/1996 (fl. 45), 09/1996 a 02/1997 (fl. 46) e de auxílio acidente, a partir de 02/1997 (fl. 47), foram-lhe pagos pela autarquia previdenciária na qualidade de segurada especial. O entendimento firmado pela TNU no sentido de condicionar a outorga de aposentadoria rural por idade àqueles que comprovem exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, não impede a concessão da aposentadoria no caso em que o segurado especial recebeu benefício de auxílio doença e/ou auxílio acidente no período imediatamente anterior ao requerimento. Observo que à época do requerimento administrativo, em 10.03.2009, a autarquia já havia reconhecido a qualidade de segurada especial da autora, bem como já estava apurado que a família da autora não contratava mão de obra de terceiros de forma constante, eram os próprios membros da família que cuidavam da terra, fato que caracteriza por completo o regime de economia familiar. Assim, comungo do mesmo entendimento que a magistrada em fixar a DIB do benefício em 10.03.2009, data do requerimento administrativo. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 49 - 0000206-33.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000206-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x NELSON BRITO AVELAR (ADVOGADO: PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE (SEGURADO ESPECIAL) – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO – ENTENDIMENTO DA TNU – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ATIVIDADE URBANA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO IMPLEMENTO DA IDADE – TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 – CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE PREVISTA NO ART. 48 CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91 – POSSIBILIDADE. 1. O INSS interpôs Pedido de Uniformização para Turma Nacional de Uniformização em face do acórdão de fls. 192/193, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a pescador artesanal. 2. Pela decisão de fls. 218/219, foi recebido o incidente de uniformização e determinado o encaminhamento dos autos ao relator do acórdão recorrido para adequação do julgado à tese jurídica firmada pela TNU. 3. A jurisprudência dominante da TNU firmou-se no sentido de que, em se tratando de aposentadoria rural por idade, além dos requisitos da idade e da “carência”, exige a lei a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo (arts. 39, I; 48, § 2º; e 143 da Lei nº 8.213/91), de modo a se preservar a especialidade do regime não-contributivo dos rurícolas, nos julgamentos dos PEDILEF nº 200670510009431 e PEDILEF nº 200570950016044, cujos acórdãos têm as seguintes ementas: I - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. II - CIDADÃO QUE, CONFORME A TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91, TRABALHOU NO CAMPO PELO TEMPO EQUIVALENTE AO DA CARÊNCIA DA APOSENTADORIA NO ANO EM QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA, MAS QUE JÁ ESTAVA AFASTADO DAS EFETIVAS LIDAS RURAIS E COM OFÍCIOS URBANOS HÁ TEMPOS ANTES DE ATINGIR A IDADE E DAR ENTRADA NO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. III - DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE PARA O DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME PREVÊ O ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003 E RECONHECE A JURISPRUDÊNCIA. IV - A APOSENTADORIA RURAL, PORÉM, TEM REQUISITO ADICIONAL ESPECÍFICO DE QUE DEVE SER COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO LOGO ANTECEDENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA ESTA REITERADA NOS ARTS. 39, INCISO I; 48, § 2º; E 143, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 1991. V - CONSOANTE JÁ ASSENTADO PELA TNU, “COMO SE EXTRAI DOS ARTIGOS 39, INCISO I; 48, § 2º; E 143, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 1991, PREOCUPOU-SE O LEGISLADOR (PROVA DISTO É A REITERAÇÃO DA EXIGÊNCIA EM TRÊS ARTIGOS DISTINTOS) EM CONDICIONAR A OUTORGA DE APOSENTADORIA ÀQUELES QUE COMPROVEM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TEVE POR ESCOPO, DESTARTE, AMPARAR AQUELES TRABALHADORES QUE ESTEJAM DE FATO À MARGEM DO MERCADO FORMAL DE TRABALHO E, MAIS ESPECIFICAMENTE, DO MERCADO URBANO. DESTINAM-SE AS NORMAS, PORTANTO, ÀQUELES QUE LABUTAM SEM PERSPECTIVA DE LOGRAR UMA APOSENTADORIA DO REGIME CONTRIBUTIVO. (...) O ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003 (“NA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR IDADE, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO, DESDE QUE O SEGURADO CONTE COM, NO MÍNIMO, O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE AO EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA NA DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO”), COMO SE INFERE DE SEU PRÓPRIO TEOR – HÁ EXPRESSA REFERÊNCIA AO “TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” – ESTÁ A TRATAR DAS APOSENTADORIAS POR IDADE URBANAS, EIS QUE, NAS RURAIS, INEXISTEM CONTRIBUIÇÕES POR PARTE DO SEGURADO ESPECIAL” (PEDILEF N° 2007.72 .95.004435-1 – REL. JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - J. EM 03/08/2009 - UNÂNIME). VI – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(PEDILEF 200670510009431, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DJ 05/05/2010.) PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. IMPLEMENTO DA IDADE POSTERIOR À SAÍDA DO CAMPO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITO. NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003. INAPLICABILIDADE. 1. Pedido de Uniformização desafiado em face de acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a qual negou provimento a incidente que buscava a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural que havia deixado o campo três anos antes do implemento do requisito idade, tendo, ulteriormente, laborado com vínculo urbano. Negado também o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, não aproveita à autora a alegada divergência entre o acórdão recorrido e aquele proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgRg no REsp. nº 603550/RS, eis que o colendo STJ, neste último, proclamou que, ¿Para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de serviço computando o período de atividade agrícola sem contribuição, impõe-se que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de trabalho urbano¿. No caso dos autos, a demandante conta com apenas 77 contribuições de vínculo urbano, as quais se afiguram insuficientes, diante da exigência, arrimada no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, de 132 contribuições. Ausência de similitude fática (Questão de ordem nº 22 da TNU). 3. Os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça relativos à desnecessidade de implemento simultâneo dos requisitos para concessão de uma aposentadoria por idade versam acerca da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, e não de trabalhador rural, como se infere da análise do EREsp. nº 502420/SC (rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julg. 11.05.2005, DJ 23.05.2005), bem assim do EREsp. nº 649496/SC (rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. 08.03.2006, DJ 10.04.2006) e do EREsp. nº 551997/RS (rel. Min. Gilson Dipp, julg. 27.04.2005, DJ 11.05.2005). 4. Como se extrai dos artigos 39, inciso I; 48, § 2º; e 143, todos da Lei nº 8.213, de 1991, preocupou-se o legislador (prova disto é a reiteração da exigência em três artigos distintos) em condicionar a outorga de aposentadoria àqueles que comprovem exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento. Teve por escopo, destarte, amparar aqueles trabalhadores que estejam de fato à margem do mercado formal de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano. Destinam-se as normas, portanto, àqueles que labutam sem perspectiva de lograr uma aposentadoria do regime contributivo. 5. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 2003 (¿Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício¿), como se infere de seu próprio teor ¿ há expressa referência ao ¿tempo de contribuição¿ ¿ está a tratar das aposentadorias por idade urbanas, eis que, nas rurais, inexistem contribuições por parte do segurado especial. 6. Pedido de uniformização conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (PEDILEF 200570950016044, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 29/05/2009.) 4. O acórdão considerou, ao contrário desse entendimento, que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício (item 3), bem como que o fato de o recorrido ter passado a desenvolver, a partir de 2005 (já aos 58 anos de idade), atividade de vigilante junto à prefeitura do Município de Conceição da Barra-ES, onde sempre exerceu sua atividade pesqueira, com a percepção de salário mínimo mensal, não descaracteriza sua condição de pescador artesanal, inserido no regime de economia familiar (item 10). 5. De fato, o autor passou a exercer atividade urbana junto à Prefeitura de Conceição da Barra-ES a partir de 03/01/2005 (fl. 74) e completou 60 anos de idade em 13/12/2006. Tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, acima referido, há que ser adequado o acórdão e reformada a sentença. 6. Há que se considerar, contudo, que o autor detém a qualidade de segurado empregado desde 2005, quando passou a exercer atividade urbana, já tendo completado 65 anos de idade em 13/12/2011. Assim é que estão cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade – art. 48 caput, sem a redução de idade prevista no § 1º -, uma vez cumprida a carência necessária para percepção da prestação, já que trabalhou como pescador no período de julho de 1991 a dezembro de 2004 - conforme documentos de fls. 28/37 e depoimentos das testemunhas, as quais, conforme consta expressamente da sentença, corroboraram em uníssono o teor da prova documental produzida, comprovando-se mais de 360 meses de atividade. Ressalte-se, neste ponto, que a vedação contida no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 ao cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural para efeito de carência diz respeito apenas ao período anterior à vigência da referida lei. 7. Portanto, o autor faz jus ao benefício requerido – aposentadoria por idade – mas não à redução de idade prevista no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reconhecido o direito apenas a partir da data em que completou 65 anos. 8. Ressalte-se que, conquanto o autor, em sua petição inicial, tenha requerido o benefício na qualidade de segurado especial, entendo não haver julgamento extra petita na decisão que concede aposentadoria por idade na qualidade de segurado empregado, preenchidos os requisitos deste benefício. Isso em face da relevância da questão social envolvida, bem como dos princípios novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, os quais autorizam até mesmo a concessão de benefício diverso do requerido, caso cumpridos os requisitos legais, conforme tem entendido a jurisprudência pátria, valendo transcrever, a título exemplificativo, o aresto abaixo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Em relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefícios diversos daqueles previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, pressupõe contribuição para a Previdência Social, consoante consagrado na Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas"). 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. 3. Assim, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador rural, nada obsta a apreciação sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limite da lide. 4. Hipótese na qual presentes os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade. (AC 200304010489011, LORACI FLORES DE LIMA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 19/07/2007) 9. Assim, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade (art. 48 caput da Lei nº 8.213/91), a partir de 13/12/2011, data em que completou 65 anos de idade, tendo em vista a qualidade de segurado empregado do autor, verificada desde janeiro de 2005. 10. Dessa forma, com base no art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, procedo à adequação do acórdão de fls. 192/193 para dar parcial provimento ao recurso inominado do INSS e reformar a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor (segurado empregado) aposentadoria por idade, com DIB em 13/12/2011. 11. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. Deverá o INSS informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados. Quanto à não liquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, e que tal posicionamento se coaduna com o Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado. 12. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, ADEQUAR O ACÓRDÃO DE FLS. 192/193 E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 50 - 0000964-59.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000964-1/01) ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.). TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO Nº 2009.50.52.000964-1/01 – TURMA RECURSAL RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA ORIGINÁRIA: VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS RELATOR: Pablo Coelho Charles Gomes EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 51 - 0000899-61.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000899-2/01) JOSENILTO DE OLIVEIRA FERREIRA (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por JOSENILTO DE OLIVEIRA FERREIRA em face da sentença de fls. 101/103, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma o recorrente que os laudos médicos colacionados aos autos comprovam sua incapacidade para o labor e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. O recorrente recebeu auxílio-doença entre os períodos de 23/11/2008 a 20/12/2008 (fl. 120), logo após requereu o benefício novamente, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica do INSS (fl. 18). Em seguida, foi feito pedido de reconsideração, que não foi acolhido (fl. 19). 4. Submetido à perícia médica judicial, realizada em 17/11/2010 (fls. 57/60), foi constatado que o autor é portador de Espondiloartrose ao nível da coluna lombo-sacra (quesito nº 1 do juiz linha c). Ainda de acordo com o perito, o requerente, cuja profissão é pedreiro com 48 anos de idade, tem no momento, aptidão física e mental para exercer sua atividade habitual. 5. Conforme exame pericial mais recente (fls. 80/83), realizado por ortopedista, datado de 29/08/2011, o autor apresenta discopatia em coluna lombar (quesito nº 1 do INSS), estando apto ao trabalho (quesito nº 6 do INSS). Ainda em resposta ao quesito nº 5 do juiz linha “c”, este responde: que não há como afirmar se o autor permaneceu incapacitado por todo o período compreendido entre seu início e a propositura da ação, haja vista não saber o quadro clínico apresentado pelo autor naquela data. 6. Quanto à juntada de laudos médicos particulares, registro que o atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. 7. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 52 - 0000945-87.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000945-4/01) ANTONIO ALVES SOUZA E OUTROS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.). Processo nº. 0000945-87.2008.4.02.5052/01 Recorrente: ANTONIO ALVES SOUZA E OUTROS Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA –INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA – BENEFÍCIO INDEVIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos sucessores da autora, ora recorrentes, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustentam os recorrentes, em suas razões recursais, que houve cerceamento de defesa pelo fato de o Juízo a quo ter indeferido o pedido formulado à fl. 32, que indagava ao perito se a autora possuía lombalgia quando do requerimento administrativo. Alega, ainda, que o laudo pericial contraria todos os laudos acostados aos autos e não responde a questionamentos de suma importância. Dessa forma, requer seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer seja conhecido e provido o Agravo Retido que suscita o cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a baixa dos autos para produção das provas requisitadas. 2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade da autora originária. 4. Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 29/30), a autora (41 anos de idade na data da perícia – falecida em 14/08/2010, após atropelamento) foi examinada e diagnosticada com lombalgia (quesito n° 1), doença adq uirida (quesito n° 3) que, no entanto, não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais de trabalhadora rural (quesitos n° 4 e 5). 5. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o material probatório acostado aos autos sinaliza o demérito da pleiteante aos pretendidos benefícios. 6. Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que atesta a incapacidade da recorrente, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 7. Além disso, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. 8. Descabida a alegação de cerceamento de defesa fundada no indeferimento de produção das provas solicitadas. Os exames clínicos e os documentos exibidos pela autora foram suficientes para sedimentar as conclusões do perito judicial. Assim, sendo suficientes as provas produzidas em Juízo, fica afastada a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o Agravo Retido é recurso incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. 9. Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.), em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada pelo magistrado. 10. Não merece reparo, pois, a sentença proferida pelo Juízo a quo. 11. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 12. Sem custas, na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 53 - 0000551-43.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000551-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JACIMAR CASOTTO (ADVOGADO: SELMA SEGATO VIEIRA.). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 134/136, que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde sua cessação, em 02/06/2007, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica (20/09/2010). Alega o INSS, em suas razões recursais: (a) que o autor não pode ser qualificado como trabalhador rural, para que tenha sua capacidade analisada como tal, uma vez que esteve vinculado à Previdência Social como empresário, havendo, inclusive, diversas provas cabais acostadas aos autos de que o autor não é mais trabalhador rural. (b) Caso mantida a condenação, requereu que a DIB seja fixada em momento posterior à cessação do labor da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento sem causa; (c) impossibilidade de cumular benefício por incapacidade e renda do trabalho (descontar os meses em que o autor trabalhou); (d) a sentença fixou DIB da aposentadoria por invalidez em 20/09/2010; requereu o recorrente a fixação da data da cessação da aposentadoria por invalidez (DCB) em 01/10/2010, visto que o recorrido estava trabalhando normalmente; (e) como o laudo pericial não logrou fixar a data de início da incapacidade, requereu seja a DIB fixada na data da realização da perícia; (f) o autor recebeu auxílio-doença entre 23/10/2008 e 23/04/2009 (administrativamente); requereu sejam tais valores descontados, caso mantida a condenação. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Este é o breve relatório. Passo a votar. 2. Sabe-se que o auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 23/04/2007 (fl. 89). O pedido foi deferido pelo INSS, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio doença de nº 520.288.211-0. Todavia, o benefício foi cessado em 01/06/2007 e, apesar dos vários pedidos de prorrogação e novas perícias, a entidade ré não restabeleceu o benefício do autor. Após ser submetido à cirurgia da coluna, com implantação de parafusos e barras, o autor requereu novamente, em 07/11/2008 (fl. 89), o benefício de auxílio doença, o qual lhe foi concedido até 23/02/2009, sendo prorrogado por uma única vez até o dia 23/04/2009, apesar dos diversos pedidos de prorrogação para que o benefício fosse mantido. De acordo com a perícia médica judicial (fls. 101/106), verifica-se que o autor apresenta quadro degenerativo de espondiloartrose, estenose do canal vertebral central ao nível da região lombossacra, de modo que se encontra incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho. Entretanto, em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo INSS, a perita do juízo afirma, em fl. 117, que considerando tratar-se o autor de um empresário/comerciante, não sendo trabalhador rural, haveria mudança na resposta ao quesito quanto à invalidez definitiva passando a ser apto para a sua função de empresário. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que a qualidade de segurado do autor é fato incontroverso nos autos. O motivo de divergência em questão cinge-se quanto à qualificação laboral do autor, o que implica diretamente na constatação da existência ou inexistência de incapacidade para o exercício de determinada atividade profissional. Argui o INSS que há nos autos diversos documentos que comprovam a qualidade de empresário/comerciante do autor. O contrato de constituição de sociedade firmado em 2003 (fls. 18/21), que constitui uma empresa de transporte de cargas em geral, seria a prova cabal da qualidade de empresário do recorrido. Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - (fl. 123) apresenta, desde 2004, uma série de recolhimentos efetuados pelo autor, na qualidade de contribuinte individual (empresário). Com razão o recorrente. Em que pese as alegações do recorrido no sentido de que sempre trabalhou na lavoura e de que a própria recorrente concedeu-lhe o benefício previdenciário na qualidade de segurado especial rural em 2000 (fl. 88), há que se destacar que o objeto de análise cinge-se aos anos posteriores à referida data, uma vez que há fortes indícios de que, a partir de 2003, o autor tenha exercido, não mais a atividade rural, mas sim, a atividade de empresário/comerciante, a qual, conforme esclarecimentos da perícia judicial em fl. 117, o recorrido estaria plenamente apto a exercer, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez. O recorrido, em suas contrarrazões, esclarece que os recolhimentos registrados desde 2004 na qualidade de contribuinte individual (empresário) foram realizados pelo contador da empresa de transportes e que esses recolhimentos não descaracterizam a sua principal atividade que é o labor rural, a qual, por sua vez, restou comprovada através dos documentos acostados à inicial. Sem dúvida alguma, o recorrido exercia, até o ano de 2003, a atividade rurícola. Entretanto, após o mencionado ano, faltam nos autos provas de que o autor tenha se mantido nessa condição, e muitas são as provas de que este tenha se dedicado à atividade empresarial/comercial. Inclusive, no próprio contrato de constituição de sociedade firmado em junho de 2003 (fls. 18/21), o autor declara ser comerciante. Além disso, independente de quem tenha efetuado os recolhimentos (fls. 123), estes constam em nome do autor e indicam a constância da atividade empresarial/comercial. É de suma importância a discussão que ora se procede, tendo em vista o fato de que o conhecimento acerca da atividade laborativa desenvolvida pelo autor, de trabalhador rural ou de empresário/comerciante, será justamente o que delineará a sua aptidão ou inaptidão, conforme o caso sub examen, de se adequar ao mercado de trabalho, ou mesmo, de retornar ao exercício de suas funções habituais. Apesar de ter sido constatada, num primeiro momento (fls. 101/106), a incapacidade total e permanente da parte autora pelo perito médico judicial, ficou evidente, num segundo momento (fl. 117), em esclarecimentos do perito, que este havia considerado em suas primeiras respostas a declaração do recorrido, o qual afirmava ser trabalhador rural. Analisado como empresário/comerciante, condição que restou comprovada nos autos, o perito foi preciso ao informar que o diagnóstico da lesão continuaria o mesmo, havendo, contudo, mudança no quesito quanto à invalidez definitiva passando a ser apto para a sua função de empresário. Tendo em vista que, conforme esclarecimentos supramencionados, a parte autora não se encontra incapacitada definitivamente, insubsistente se torna a confirmação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela sentença. Neste pormenor, a sentença há de ser reformada. 3. Quanto ao benefício de auxílio-doença, entende-se que o recorrido se encontra atualmente apto ao seu trabalho habitual - empresário - e que não faz jus à concessão de tal benefício. Entretanto, não se pode negar ao autor o direito de reaver as parcelas devidas de auxílio-doença, decorrentes do período em que esteve incapacitado para sua atividade habitual e, ainda assim, teve o benefício cessado indevidamente. Neste sentido, muitas são as provas que atestam a condição de incapaz do autor, entre o período compreendido entre 02/06/2007 a 19/01/2011 (data da perícia judicial que verificou a capacidade laboral do recorrido). Os laudos e atestados médicos particulares acostados aos autos, em fls. 34, 41, 60/61, 65/67 e 107, produzidos no referido interregno temporal, revelam o acometimento de doenças/lesões na região lombossacra - consoante perícia médica judicial - e a incapacidade laboral do autor, tendo o INSS, contudo, cessado o benefício. Assim sendo, deve o benefício ser restabelecido desde sua cessação em 02/06/2007 até a data de 19/01/2011, quando então foi constatado, através do esclarecimento do perito médico judicial, que o recorrido estava apto para a sua função de empresário/comerciante (esclarecimentos do perito, fl. 117). Não obstante, devem ser descontados os valores já pagos a título deste benefício, concedidos administrativamente entre 23/10/2008 e 23/04/2009. Mais uma vez, também neste pormenor, o recurso do INSS há de ser provido. 4. O INSS também requereu a exclusão, da condenação, do pagamento do auxílio-doença nos meses em que o autor efetivou recolhimentos a título de contribuição previdenciária; afirma o recorrente a inviabilidade de se pagar benefício por incapacidade em período no qual o segurado esteve trabalhando. Não obstante, ainda que a autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual em períodos abarcados pela condenação fixada na sentença e exercido suas atividades nesses períodos, isso não retira o seu direito ao benefício. Deve ser levado em consideração que a pessoa, mesmo incapacitada, se sacrifica para assegurar seu próprio sustento e o de sua família. Nesse sentido já decidiu o TRF da 2ª Região, como se depreende do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - NÃO CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que negou provimento à remessa oficial e à apelação. 2. Pedido da agravante no sentido da cessação do benefício auxílio-doença, pois a doença que acomete a autora não resultou em incapacidade total, uma vez que ela continuou exercendo uma outra atividade remunerada. 3. O exercício de outra atividade remunerada não é argumento aceitável para excluir-se a pretensão ao benefício, pois até mesmo o segurado com doença grave irá se arrastar ao trabalho, se essa for a única saída para a sobrevivência. É justamente para erradicar essa situação que a previdência social existe. 4. A cessação do benefício demanda a comprovação, através da perícia, de que a patologia identificada como incapacitante não mais existe, regrediu a ponto de permitir a volta ao trabalho ou, por fim, que o segurado tenha sido efetivamente reabilitado para nova função compatível com sua limitação. 5. Agravo Interno conhecido, mas não provido.(AC 200651015180190, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 12/11/2010)” 5. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, condenando o INSS a pagar ao autor tal benefício desde sua cessação, em 02/06/2007, até a data de 19/01/2011, excluindo-se o período no qual o autor recebeu tal benefício (entre 23/10/2008 e 23/04/2009); JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos acima referidos, conforme fundamentação supra, devendo ser revogada a antecipação de tutela. Dado o caráter alimentar dos valores recebidos, os mesmos não deverão ser restituídos. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –– INCAPACIDADE PARA O LABOR RURAL – ATIVIDADE HABITUAL DE EMPRESÁRIO – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO PERICIAL – ESCLARECIMENTOS DO PERITO MÉDICO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, dar provimento PARCIAL ao recurso, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 54 - 0006298-17.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006298-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x JOSE JACINTO BALDOTTO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de fls. 242/245, que deu parcial provimento ao recurso inominado por ela interposto, reformando, apenas quanto ao critério de liquidação do crédito, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação de aposentadoria, auferido pela parte autora, na proporção correspondente às suas contribuições recolhidas ao plano de previdência privada pelo período de meses em que ocorreu a tributação prévia, na forma da Lei nº 7.713/89, bem como para condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados da suplementação de aposentadoria. A embargante alega omissão quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligência, pois o autor não apresentou qualquer documento que indique a data de início de fruição do benefício não valendo para tanto aquele acostado à fl. 18 já que não fornece data segura, tanto que a própria ementa faz ilações a esse respeito. Alega que tal documento é imprescindível para verificação da própria existência do direito pretendido pelo autor e para que a ré possa aferir seu interesse em recorrer do acórdão já que este acolheu a prescrição decenal. Aponta também erro material na forma de apuração do indébito, pois a aplicação da taxa selic deve ser feita somente com relação ao indébito tributário, não devendo incidir sobre as contribuições efetuadas pelo autor no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. Aponta, ainda, omissão quanto ao abatimento das quantias restituídas após cada declaração anual de ajuste. Pede seja sanada omissão e erro material no acórdão, com a extinção do feito sem resolução do mérito face à ausência de documentos essenciais à demonstração do direito. Subsidiariamente, caso se entenda que o vício pode ser contornado, requer seja convertido o feito em diligência para que o autor comprove a data de início de fruição do benefício, declarando prescrita a pretensão com relação aos valores eventualmente recolhidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Requer, ainda, que a atualização dos valores vertidos ao fundo pelo autor no período de 89/95 seja feita pelos índices do manual de cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, sem inclusão de SELIC, e seja autorizada a dedução das quantias já restituídas regularmente após cada declaração anual de ajuste. A respeito dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, o acórdão, no item 5, afirma que tais documentos são apenas os necessários para evidenciar o recolhimento das contribuições para o fundo de previdência privada no período de janeiro/1989 a dezembro/1995 e o recebimento de complementação de aposentadoria paga pelo fundo de previdência a partir de janeiro/1996, bem como afirma que o autor comprovou, com contracheques contemporâneos, ter recolhido contribuições para a Fundação Previ entre os anos de 1989 e 1995, que se aposentou após fevereiro/2003 e que recebe suplementação da entidade de previdência complementar com incidência de IRRF. Ao tratar da prescrição, no item 4, o acórdão afirma que o recorrido trabalhou pelo menos até fevereiro/2003 (fl. 18), que não deve ter se aposentado antes dessa época e que somente começou a receber o complemento da aposentadoria depois que parou de trabalhar. O documento de fl. 18 consiste em cópia da CTPS da qual consta contrato de trabalho com o Banco do Brasil S/A no período de 13/07/1981 a 16/02/2003. Conforme verificado em consulta ao Sistema de benefícios da Previdência Social (Plenus), o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/02/2003, exatamente como se deduziu no acórdão embargado. Diante disso, considero desnecessário baixar o feito em diligência para fins de comprovação do início da complementação do benefício, devida desde essa data. O acórdão adotou a tese da prescrição decenal e, por isso, considerou não consumada a prescrição. Ocorre que, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011 – véspera da sessão da Turma Recursal em que proferido o acórdão embargado -, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. (RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)” No presente caso, a complementação de aposentadoria do autor iniciou-se em 17/02/2003, enquanto a ação foi ajuizada em 23/10/2008, após decorrido prazo da prescrição quinquenal. Entendo cabível a adequação do acórdão ainda não transitado em julgado, em sede de embargos de declaração, em cumprimento aos princípios da economia processual e da razoabilidade, tendo em vista que tal medida seria inevitável após a interposição de recurso extraordinário ou pedido de uniformização de jurisprudência por parte da União Federal, por força do art. 543-B, § 3º do CPC, cabendo à própria relatoria proceder à posterior adequação. Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para adequar o acórdão de fls. 242/245 e dar provimento ao recurso inominado da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da prescrição. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO para adequar o acórdão de fls. 242/245 e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 55 - 0000652-48.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000652-1/02) DENILSON CARLOS DO CARMO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS –TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls. 162/163, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença, declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos os valores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que o acórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição é repassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidos a título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20, da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissão quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculados ao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição e omissões na decisão proferida por esta Turma. Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 162/163, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário. A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com a citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso do autor, argüiu sua ilegitimidade passiva. No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciária repassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimação passiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face de qualquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União ou de compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, mas sim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia. Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendo certo que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes. Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, na verdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 56 - 0000134-58.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000134-1/02) PAULO ROGERIO MANZINI DE SOUZA (ADVOGADO: EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls. 174/175, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença, declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos os valores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que o acórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição é repassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidos a título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20, da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissão quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculados ao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição e omissões na decisão proferida por esta Turma. Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 174/175, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário. A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com a citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso do autor, argüiu sua ilegitimidade passiva. No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciária repassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimação passiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face de qualquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União ou de compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, mas sim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia. Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendo certo que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes. Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, na verdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 57 - 0001719-86.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001719-7/01) SADIR EULARIO NASCIMENTO (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – APOSENTADORIA ESPECIAL – RENDA MENSAL – ART. 57, § 1º DA LEI Nº 8.213/91 - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 112/114, que reformou a sentença que julgara improcedente o pedido e o condenou a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, no valor integral do salário de contribuição, devidos atrasados desde 05/08/2008, data do requerimento administrativo. Alega o embargante que o acórdão embargado é omisso quanto ao disposto no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a aposentadoria especial consiste em renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício e não do salário de contribuição. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Como dito, o acórdão condenou o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, no valor integral do salário de contribuição, deixando de observar o disposto no art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91, sem nada aduzir a respeito. Configura-se, pois, a omissão apontada, que passo a sanar. O benefício de aposentadoria especial rege-se pelo disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, estando expressamente previsto no parágrafo primeiro do art. 57 que a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Não havendo qualquer razão exposta no acórdão embargado para a fixação da renda mensal no valor integral do salário de contribuição, há que prevalecer a disposição legal. Embargos conhecidos e providos para, sanando a omissão ora reconhecida, declarar que a renda mensal do benefício de aposentadoria especial concedido no acórdão de fls. 112/114 corresponde ao valor integral do salário de benefício - e não do salário de contribuição -, permanecendo inalterado, contudo, o resultado do julgamento. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 58 - 0001750-12.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001750-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x CÍCERO RODRIGUES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO: CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB NÃO APRECIADO – LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – ACÓRDÃO INALTERADO - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 64/65, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto contra a sentença que o condenou a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB em 16/12/2008. Alega o embargante a necessidade de pronunciamento expresso do órgão colegiado quanto à fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial em juízo. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. A sentença fixou a DIB em 16/12/2008 (data do requerimento administrativo), uma vez que o perito afirmou que nesta data o autor apresentava instalado o quadro patológico verificado no momento do exame .pericial, conforme resposta ao quesito nº 7.1 do laudo pericial de fl. 31. O acórdão manteve a sentença, sem se manifestar expressamente acerca do pedido constante do recurso inominado, no sentido de que, na eventualidade de ser mantida a procedência do pedido, fosse fixada a DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial em juízo. Configura-se, pois, a omissão apontada, que passo a sanar. O pedido de modificação da DIB fixada na sentença está fundamentado, no recurso, no fato de que o ilustre perito foi categórico ao afirmar ser impossível dizer se em algum momento houve incapacidade. Ora, o acórdão considerou que a conclusão do perito de que o autor se encontra capacitado para o trabalho, estando apto a exercer sua atividade de motorista, é contraditória com as restrições funcionais apontadas no próprio laudo, que acarretam risco de agravamento da espondilose. Entendeu-se, pois, que tais restrições resultam em uma incapacidade temporária. Uma vez que o perito afirma que pelos resultados dos exames, em dezembro de 2008 a condição já estava instalada, condição essa que foi entendida como incapacidade temporária, não há razão para fixar a DIB na data do laudo pericial, como pretende o INSS, devendo o início do benefício retroagir àquela data. Embargos conhecidos e providos em parte apenas para reconhecer a omissão apontada, mantido, contudo, o acórdão embargado tal como lançado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 59 - 0001026-02.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001026-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JOSE ALVES DE SOUZA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGIA – COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE – QUESTÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO - EMBARGOS IMPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 136/137, que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto em face da sentença que o condenou a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar especial a atividade de vigilante exercida até 28/04/1995. Alega a embargante que o acórdão contém omissão quanto ao fato de que o enquadramento da atividade de vigia como especial depende da comprovação do uso de arma de fogo, conforme Súmula 10 da Turma Recursal da 4ª Região e entendimento da TNU. Pede seja sanada a omissão, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedente o pedido. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, a embargante alega omissão quanto à necessidade de porte de arma para caracterizar a periculosidade na atividade de vigia. Ocorre que a questão foi enfrentada no julgamento do recurso inominado, conforme se depreende do teor da certidão de julgamento de fl. 135, da qual consta ter ficado “vencido o MM. Juiz Federal Rogério Moreira Alves que dava provimento ao recurso por não ter sido comprovado o uso de arma de fogo pelo vigilante”. Não se configura, pois, a omissão apontada. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 60 - 0000783-58.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000783-8/01) AURINDA FERREIRA DA FONSECA (ADVOGADO: MANOEL FERNANDES ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E DISPOSITIVO LEGAL E NÃO ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão de fls. 110/111, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A embargante alega que o acórdão contém contradição e omissão quanto à jurisprudência colacionada, bem como com as normas infraconstitucionais (art. 11, VII, a, 1, da Lei nº 8.213/91 e constitucionais (art. 1º, III, art. 194, I e § 8º; art. 201, I e §§ 1º e 7º, I e II). Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. A contradição referida no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tal qual a referida no art. 535 do CPC, deve se configurar entre as disposições contidas na própria decisão. In casu, a embargante alega contradição entre o teor do acórdão e dispositivos legais e constitucionais, bem como omissão quanto a tais dispositivos, atacando, na verdade, o entendimento adotado no acórdão, intuito para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 61 - 0000153-62.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000153-7/01) IVANILDE DE SOUSA MORAIS (ADVOGADO: ELAINE CRISTINA ARPINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC – ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS - SENTENÇA ANULADA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão de fl. 56 que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, procedendo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 285-A do CPC. Alega a embargante que o acórdão deixou de analisar os pedidos contidos no recurso inominado para que, diante da irregular abreviação do feito, fosse determinada sua nulidade e regular processamento. Diz que houve omissão quanto ao alegado erro no procedimento do feito, em face da inaplicabilidade do art. 285-A do CPC à questão que exige dilação probatória, bem como omissão quanto à ofensa ao devido processo legal. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão na decisão proferida por esta Turma. O acórdão de fl. 56, que confirmou a sentença de fls. 33/35, considerou não haver nenhum documento que comprove o estado clínico da recorrente em 31/1/2000, faltando elementos para demonstrar a persistência da incapacidade para o trabalho sem solução de continuidade desde o ano 2000. Nada obstante, não apreciou a alegação constante do recurso inominado de necessidade de dilação probatória. Configura-se, pois, a omissão apontada. Com efeito, não se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é possível o julgamento antecipado da lide na forma prevista no art. 285-A do CPC. Nesse passo, inevitável a anulação da sentença de primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento ao feito, inclusive com a possibilidade de produção de prova pelas partes, até prolação de nova sentença, ao final. Ressalto a desnecessidade de intimação do INSS para se manifestar sobre os embargos, a despeito dos efeitos infringentes dos mesmos, tendo em vista que a autarquia ainda não foi intimada do acórdão de fl. 56. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a omissão apontada e, sanando-a, dar provimento ao recurso inominado da autora e anular a sentença de fls. 33/35. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 62 - 0001928-92.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001928-4/01) ER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA (ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E DISPOSITIVO LEGAL E NÃO ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl. 191, que reconheceu a legitimidade ativa da autora para, na condição de prestadora de serviço, cobrar restituição do valor da contribuição previdenciária retido sobre o valor bruto da nota fiscal, bem como negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, tendo em vista a sua responsabilidade contratual (cláusula sexta, item 6.2.2.1) por arrecadar a contribuição incidente sobre a remuneração dos professores, segurados contribuintes individuais, e por não haver nos autos nenhuma prova documental da afirmação de que os funcionários do CEFETS envolvidos na segunda etapa de treinamento eram remunerados pelo FUNCEFETES. Alega a embargante que este colegiado foi contraditório à regra do art. 333, I e II do CPC, uma vez que foi provado o fato constitutivo do direito, com o contrato de prestação de serviço coma CST, a nota fiscal e o comprovante de retenção do imposto, além da RAIS negativa, comprovando a inexistência de empregados no quadro de funcionários da embargante. O fato modificativo do direito, qual seja, existência de empregados e falta de recolhimento dos impostos, é que não foi comprovado pela União, que o alegou. Argumenta a embargante que é pessoa jurídica distinta do CEFETES e do FINCEFETES, não tendo como obter cópia do contrato firmado entre aquelas empresas, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. A contradição referida no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tal qual a referida no art. 535 do CPC, deve se configurar entre as disposições contidas na própria decisão. In casu, a embargante alega contradição entre o teor do acórdão e o dispositivo legal invocado, art. 333, I e II, do CPC, atacando, na verdade, o entendimento adotado no acórdão, intuito para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 63 - 0001895-05.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001895-4/01) ER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA (ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E DISPOSITIVO LEGAL E NÃO ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA PARA DEMANDAR EM JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - ACÓRDÃO E SENTENÇA ANULADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl. 246, que reconheceu a legitimidade ativa da autora para, na condição de prestadora de serviço, cobrar restituição do valor da contribuição previdenciária retido sobre o valor bruto da nota fiscal, bem como negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, tendo em vista a sua responsabilidade contratual (cláusula sexta, item 6.2.2.1) por arrecadar a contribuição incidente sobre a remuneração dos professores, segurados contribuintes individuais, e por não haver nos autos nenhuma prova documental da afirmação de que os funcionários do CEFETS envolvidos na segunda etapa de treinamento eram remunerados pelo FUNCEFETES. Alega a embargante que este colegiado foi contraditório à regra do art. 333, I e II do CPC, uma vez que foi provado o fato constitutivo do direito, com o contrato de prestação de serviço coma CST, a nota fiscal e o comprovante de retenção do imposto, além da RAIS negativa, comprovando a inexistência de empregados no quadro de funcionários da embargante. O fato modificativo do direito, qual seja, existência de empregados e falta de recolhimento dos impostos, é que não foi comprovado pela União, que o alegou. Argumenta a embargante que é pessoa jurídica distinta do CEFETES e do FINCEFETES, não tendo como obter cópia do contrato firmado entre aquelas empresas, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária. Detecto causa que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar essa ação. Como se cuida de competência absoluta, a matéria é de ordem pública e deve ser aferida de ofício. São legitimados a figurar como autores em ação que tramite em Juizados Especiais Federais as pessoas físicas e, dentre as pessoas jurídicas, somente as microempresas e as empresas de pequeno porte (artigo 6º, I, da Lei 10.259/01). No caso dos autos, afere-se que a empresa autora não é microempresa nem empresa de pequeno porte, uma vez que, analisando a denominação lançada na petição inicial e no comprovante de inscrição no CNPJ, afere-se que do nome empresarial não consta a expressão “microempresa” ou “ME”; nem consta a expressão "empresa de pequeno porte", ou “EPP”. À luz da legislação de regência, ao menos desde 1994 existe a indispensabilidade de a microempresa ser identificada pelas expressões “microempresa” ou “ME”; e de a empresa de pequeno porte ser identificada pelas expressões “empresa de pequeno porte” ou “EPP”. É o que se infere do disposto no artigo 6º da Lei 8.864/94; no artigo 7º da Lei 9.841/99; e no artigo 72 da Lei Complementar nº 123/2006, cujas redações seguem abaixo: Artigo 6º da Lei 8.864/94: “Art. 6° Feita a comuni cação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte", ou "EPP". Parágrafo único. E privativo de microempresa de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.” Artigo 7º da Lei 9.841/99: “Art. 7º Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP". Parágrafo único. É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.” Artigo 72 da Lei Complementar nº 123/2006: “Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.” Essa determinação legal nos sucessivos diplomas que regulam o tratamento conferido às microempresas e empresas de pequeno porte também esteve – como está – presente nas Instruções Normativas do Departamento Nacional de Registro Comercial que tratam da formação do nome empresarial e da proteção a ele conferida. A instrução que atualmente se encontra em vigor é a IN-DNRC nº 116/2011, cujo artigo 14 tem a seguinte redação: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências. (...) Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”. À luz desse contexto, a autora é uma sociedade empresária limitada, mas não posso considerá-la, nem supor, que se cuida de uma microempresa ou empresas de pequeno porte, visto que de sua denominação não consta nenhuma das expressões que a lei considera indispensáveis para tanto. Visto que a parte autora não é uma microempresa nem é uma empresa de pequeno porte, falta-lhe legitimação ativa para demandar em Juizado Especial Federal. Como a petição inicial foi subscrita por advogado (e, consequentemente, pode ser processado em vara comum), reconheço a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a ação; uma vez que o acórdão não transitou em julgado (por força dos embargos de declaração interpostos), reconheço a nulidade do acórdão e da sentença proferida pelo JEF, razão pela qual voto pela anulação de ambos e pela ulterior remessa dos autos a uma das varas cíveis com competência tributária desta SJ-ES. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão e sentença anulados, em face da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, devendo os autos serem distribuídos entre uma das varas cíveis com competência tributária desta SJ-ES. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NÃO CONHECER dos embargos de declaração e, de ofício, ANULAR acórdão e sentença proferidos, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 64 - 0000657-70.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000657-0/02) GEROLINO PACATUBA (ADVOGADO: EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls. 174/175, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença, declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos os valores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que o acórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição é repassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidos a título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20, da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissão quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculados ao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição e omissões na decisão proferida por esta Turma. Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 174/175, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário. A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com a citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso do autor, argüiu sua ilegitimidade passiva. No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciária repassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimação passiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face de qualquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União ou de compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, mas sim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia. Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendo certo que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes. Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, na verdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 65 - 0000124-49.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000124-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x GERALDA DA SILVA REIS (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFERIDA POR OUTROS MEIOS – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo, contudo, refere-se exclusivamente aos recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual passo a julgar. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 144/145, que negou provimento ao recurso por ele interposto contra sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 203, inciso V da CF, e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do indeferimento administrativo em 19/05/2005. Pretende o embargante que seja sanada omissão quanto à incidência dos artigos 195, § 5º e 203, V, da CF, bem como quanto à constitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, ressaltando que os presentes embargos servem para prequestionar o acórdão recorrido. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O acórdão embargado não foi omisso quanto aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante, tendo-se considerado no julgamento que, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou portador de deficiência por outros meios, tal como se aferiu no presente caso. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 66 - 0000135-43.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000135-3/02) JOSE AILTON PEREIRA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: SHIZUE SOUZA KITAGAWA.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls. 175/176, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença, declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos os valores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que o acórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição é repassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidos a título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20, da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissão quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculados ao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição e omissões na decisão proferida por esta Turma. Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 175/176, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário. A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com a citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso do autor, argüiu sua ilegitimidade passiva. No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciária repassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimação passiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face de qualquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União ou de compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, mas sim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia. Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendo certo que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes. Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, na verdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 67 - 0009954-03.2006.4.02.5001/01 (2006.50.01.009954-0/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x ODILIO DE PAULA HONORIO (ADVOGADO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – ATAQUE AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão de fl. 176, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela CEF contra a sentença que julgara procedente o pedido para condená-la ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato de fls. 29 a partir de 02/02/2001 em diante, sendo abatido o valor já pago. O embargante busca esclarecimentos sobre: a) o liame e o fundamento jurídico que revoga direito adquirido, eis que já havia quitado seu débito atrasado, por avença entre as partes, e o pleito da indenização se refere ao período entre o auxílio doença (02/02/2001) e a concessão de aposentadoria por invalidez (30/04/2005), período em que nada recebeu pelo seu sinistro; b) a data inicial para o pagamento da indenização (se corresponde à data do sinistro ou a outra data); c) a Circular da SUSEP nº 111, de 03/12/1999, não mencionada no acórdão. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O embargante não aponta objetivamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, podendo-se considerar como dúvida, em princípio, o pedido de esclarecimento. Depreende-se, contudo, do teor do recurso, que o embargante pretende, à guisa de esclarecimentos, modificar o entendimento adotado no acórdão, alegando que este resultou em revogação de direito adquirido. Com relação à data inicial para o pagamento da indenização (se corresponde à data do sinistro ou outra data), o acórdão foi claro ao assentar que “o sinistro foi em 02/02/2011, data de início do benefício previdenciário de auxílio-doença”, bem como que “conforme estabelecido na sentença, o termo a quo para cobertura do seguro é a data do sinistro que ocasionou a aposentadoria por invalidez”. A sentença restou reformada por se ter considerado no acórdão que “em que pese ter a CEF efetivado cobrança de período posterior ao evento incapacitante, não houve pagamento a maior”, eis que o valor correspondente ao das parcelas em atraso quando do sinistro (R$ 7.215,93) foi pago com desconto (R$ 5.860,46). Parece-me que o embargante entende fazer jus a receber o valor correspondente ao saldo devedor verificado na data do sinistro, a título de indenização, enquanto o acórdão considerou que tal valor era devido à CEF pela seguradora, a fim de ser revertido para o saldo devedor, de modo que este restasse quitado. A prevalecer o entendimento do embargante, a seguradora estaria obrigada a duplo pagamento: cobrir o saldo devedor do embargante junto à CEF e indenizar o embargante em valor correspondente a esse saldo devedor. Não foi esse o entendimento adotado no acórdão. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 68 - 0007380-83.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007380-1/01) SYLVIO SOUZA ROCHA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.). TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO Nº NUMERO – TURMA RECURSAL EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 68/70 RELATOR: Pablo Coelho Charles Gomes EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -TRIBUTÁRIO– OMISSÃO – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRABALHISTAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão de fls. 68/70, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que reconhecera a prescrição e julgara extinto o feito no qual se pretendia a devolução, em dobro, dos valores retidos a título de imposto de renda sobre as verbas rescisórias de contrato de trabalho. O acórdão afastou a prescrição, aplicando o prazo de dez anos (cinco mais cinco), e reconheceu a procedência, em parte, do pedido. 2. Aduz o embargante que a decisão é omissa por não ter apreciado a alegação constante das contrarrazões no sentido de que, no caso concreto, é possível identificar ato que consiste na homologação expressa do auto-lançamento, representado pela aceitação da declaração anual de ajuste, que corresponde ao pronunciamento referido no §4º do art. 150 do CTN, razão pela qual se pode contar o prazo prescricional de cinco anos. Assiste razão à embargante. O acórdão não se pronunciou sobre a alegação de que houve homologação expressa, inclusive com restituição, em 15/12/2000, do imposto de renda retido na fonte do exercício de 1999, constante das contrarrazões, nos itens 12 a 16. Havendo homologação expressa do recolhimento em 15/12/2000, conforme comprovado às fls. 62/63, mediante liberação da restituição do imposto recolhido a maior no exercício de 1999, não era cabível a aplicação da tese da prescrição decenal (cinco mais cinco) adotada no acórdão embargado, que considerou tratar-se de homologação tácita. De qualquer forma, há que se levar em conta que, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. (RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)” No presente caso, a rescisão do contrato de trabalho se deu em 03/05/1999, enquanto a ação foi ajuizada em 28/11/2008, após decorrido o prazo da prescrição quinquenal. Assim é que deve ser mantida a sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos para alterar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso inominado do autor, mantendo a sentença. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal 69 - 0000281-88.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000281-0/01) JOSE BELLO PEREIRA (ADVOGADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTRO PROCESSO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão de fls. 118/120, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Alega a embargante que o acórdão contém contradição com outro julgado em caso análogo. Pede a reforma do acórdão. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. A contradição referida no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tal qual a referida no art. 535 do CPC, deve se configurar entre as disposições contidas na própria decisão. In casu, a embargante alega contradição entre o teor do acórdão embargado e o de outro acórdão, proferido em outro processo, atacando, na verdade, o entendimento adotado no julgamento, intuito para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 70 - 0002221-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002221-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE IRIS ALMEIDA COSTA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.). Processo n.º 0002221-91.2010.4.02.5050/01 – 1° JEF Recorrente : JOSÉ IRIS ALMEIDA COSTA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS VOTO Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ ÍRIS ALMEIDA COSTA (42 anos de idade, lavrador), em face da sentença de fls. 168/169, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que é portador de uma série de enfermidades como epilepsia, problemas renais e estomacais, além de artrose da coluna lombar e hérnia de disco, encontrando-se incapacitado para exercer atividade laborativa. Com isso, requer a reforma ou anulação da sentença, almejando que seu pedido inicial seja julgado procedente. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo a votar. A concessão do benefício de auxílio-doença exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e, ainda, estar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos: 20/08/2004 a 30/10/2004, 01/11/2007 a 31/03/2008, 17/06/2008 a 15/10/2008, 12/05/2009 a 31/12/2009 e de 14/09/2012 aos dias atuais (Informações: Sistema Plenus). A condição de segurado especial e o período de carência são incontroversos, restringindo a divergência com relação à incapacidade. O recorrente, lavrador, atualmente com 42 anos de idade, foi submetido à perícia médica judicial (fls. 143/144), realizada em 30/11/2010. O perito, durante a perícia médica judicial, constatou que o recorrente apresentava artrose na coluna lombar e hérnia de disco lombar, patologias que não induzem à incapacidade para o trabalho, conforme relatado. O perito judicial, no entanto, ressaltou que o autor apresenta limitações para a realização de atividades físicas que requeiram esforço extremo, devendo, assim, evitar carregar peso (quesitos 9 e 10, fl. 143). Ao se analisar o conjunto probatório, verifica-se que o perito judicial se contradiz, afinal, o trabalho de lavrador exige esforço físico extremo e carregar peso é tarefa que se pode considerar inerente a tal atividade laborativa. Seria praticamente impossível ao recorrente exercer a sua função habitual (lavrador) em vista das limitações físicas apontadas no laudo pericial. Dentro de tal contexto, em linha de princípio, fixaria a DIB na data da perícia judicial. Não obstante, registro que a ação foi proposta em maio de 2010, e há um atestado anterior, anexado à inicial e datado de 13/04/2010, que é claramente indicativo da incapacidade laborativa do autor-recorrente. Trata-se do atestado de fls. 41/42, onde se afirma que o autor: (i) tem quadro epiléptico; (ii) é hipertenso; (iii) teve hérnia de disco lombar em 2009, sendo submetido a cirurgia que evoluiu para fibrose epidural envolvendo a raiz neural emergente de L5 na entrada do forame, o que causa dor constante, refratária e incapacitante; (iv) recentemente sofrera hemorragia digestiva alta; (v) “enfim, tem um quadro de várias patologias e agravos concomitantes que incapacitam sua vida pessoal, profissional e social” (fl. 41). Deve ser ressaltado que a própria autarquia previdenciária concedeu o benefício por incapacidade a partir de 14/09/2012, conforme verificado em consulta ao sistema Plenus em 05/11/2012. Constata-se, então, que a parte autora preenche o requisito referente à incapacidade, visto que se encontra definitivamente incapaz para exercer sua profissão habitual. Portanto, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença até que a autarquia federal o reabilite para outro tipo de função que não demande intenso esforço físico, ou até que se recupere integralmente das lesões apresentadas. Fixo a DIB na data em que foi lavrado o atestado médico de fls. 41/42, subscrito pela Médica de Família do PSF de Itaguaçu em 13/04/2010. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando, assim, a autarquia previdenciária pagar ao autor o benefício de auxílio-doença desde 13/04/2010. O benefício deverá ser mantido até que o autor seja reabilitado para outra função ou até que se recupere das lesões, ficando o autor obrigado a comparecer a todas as perícias administrativas para as quais for regularmente notificado. Parcelas pagas sob o mesmo título deverão ser descontadas. Sobre as prestações vencidas incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONTRADITÓRIA – REABILITAÇÃO – LIMITAÇÃO FÍSICA – BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo em CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (assinado eletronicamente) Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 71 - 0000063-57.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000063-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARLAN MALAVASI (ADVOGADO: ELVIMARA LOPES GONCALVES, RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0000063-57.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000063-9/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – RELATÓRIO SOCIAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo autor, DARLAN MALAVASI, menor, absolutamente incapaz, representado por sua genitora LUZIA FREISLEBEN MALAVASI, em face da sentença de fls. 158/160, que julgou improcedente o seu pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada. Aduz o recorrente, em suas razões recursais, que é portador de diabetes mellitus que o incapacita para a vida normal. Alega, ainda, que por morar em zona rural, precisa arcar com gastos de transporte, para deslocar-se para a cidade mais próxima a fim de tratar de sua doença. Com isso, requer a reforma da decisão. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3. De acordo com o relatório social (fls. 102/104), o autor atualmente com 08 (oito) anos de idade, reside em casa própria com seus genitores e um irmão. A renda familiar é proveniente do trabalho do genitor, no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais). Além disso, a assistente social afirma que o requerente recebe ajuda de sua avó paterna no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), bem como da Secretaria Municipal de Ação Social, que fornece uma cesta básica mensal e da Secretaria Municipal de Saúde. A despesa básica mensal é de R$ 70,00 (setenta reais) de energia elétrica, R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de gás, R$ 300,00 (trezentos reais) de medicamentos, R$ 200,00 (duzentos reais) de produtos agrícolas e R$ 80,00 (oitenta reais) de transporte. 4. Ao se analisar o conjunto probatório nos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica judicial (fls. 144/145) a fim de diagnosticar as moléstias que acometem a parte autora. O perito médico concluiu que apesar de o recorrente ser portador de diabetes mellitus, o mesmo não possui limitações que comprometam suas atividades cotidianas. Em quesito do juízo de número 5, o perito responde que é uma criança bem nutrida, ágil, inteligente, membros superiores e inferiores normais, abdômen normal, conversa e enxerga bem, audição normal e respondendo com coerência às perguntas feitas. Conclui que o autor está apto para a vida normal. 5. O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da pretensão autoral (fls. 154/156 – verso), pelo fato de o autor não preencher o requisito da miserabilidade. 6. No que tange ao requisito da incapacidade, de acordo com a perícia médica judicial (fls. 144/145), tal requisito não se encontra satisfeito, visto que o perito médico alegou não haver incapacidade da parte autora. Assim, a hipótese dos autos revela que não é devido o benefício de prestação continuada, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade do recorrente. 7. Desta forma, não é devido o benefício pleiteado por não estarem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 72 - 0000708-19.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000708-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUAN ROZARIO DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSE APARECIDO BUFFON.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0000708-19.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000708-5/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por LUAN ROZARIO DOS SANTOS, em face da sentença (fls. 65/67) que julgou improcedente o seu pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Almeja o recorrente, em suas razões recursais, que a sentença prolatada no juízo a quo seja declarada nula e que os autos retornem ao Juizado de origem para que sejam complementadas as respostas relativas aos quesitos do juízo ou que seja designada nova perícia judicial. Subsidiariamente, o recorrente requer a reforma da sentença, suscitando que a incapacidade pode ser comprovada pelos laudos acostados aos autos, fazendo-se cumprir, portanto, todas as condições para que o benefício assistencial seja concedido. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 2. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família. 3. A perícia médica judicial (fl. 54) constatou que o autor é portador de catarata congênita no olho esquerdo (amaurose), sem indicação de tratamento cirúrgico, apresentando quadro estável. Ao verificar tais questões, o jurisperito concluiu que o recorrente não se encontra incapaz, podendo exercer qualquer atividade, independente de esforço físico intenso. 4. Quanto ao pedido de anulação da sentença, entendo que não assiste razão ao recorrente. A matéria foi suficientemente esclarecida pelo médico perito, que é especialista habilitado e capacitado para realização de perícias de forma imparcial. Ademais, como é possível perceber, os requisitos que o recorrente almeja que sejam respondidos em nada alterariam o resultado da perícia médica judicial. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o documento pericial foi conclusivo e suficiente, não havendo, consequentemente, qualquer nulidade acerca da produção de provas. 5. No que tange à incapacidade, é possível perceber a clara incompatibilidade entre o laudo particular apresentado (fl. 11) e o laudo subscrito pelo perito médico judicial (fl. 54). É importante, portanto, atentar ao Enunciado nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena incapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Não se dispõe, no caso dos autos, de elementos aptos a excluir a incidência do entendimento consolidado no referido enunciado. 6. Por todo o exposto, ao se verificar que não houve cerceamento da defesa no que tange à perícia médica judicial e que o recorrente não preencheu o requisito da incapacidade exigido para a concessão do benefício assistencial (art. 20 da Lei nº 8.742/93), não merecem guarida os argumentos apresentados em sede recursal. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 73 - 0003638-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003638-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS x SEBASTIANA SOTERIA DA CUNHA (ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0003638-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003638-9/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 54/57) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data do requerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo referente à renda per capita mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capita. Requer, assim, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. A parte autora não apresentou contrarrazões. 3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 07). 4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. 6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”. 7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: ”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº 2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)” 8. O parecer socioeconômico (fls. 15/19) constatou que a única fonte de renda da família, composta nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 pela autora e seu marido, é o benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo (69 anos) da recorrida. Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui gastos com alimentação, energia, aluguel, conta de telefone e, principalmente, com medicamentos, uma vez que, tanto a autora quanto seu cônjuge, se apresentam com idade avançada e saúde altamente debilitada em decorrência de diversas patologias incapacitantes, de forma que a renda mensal do esposo não vem suprindo tais despesas. Além disso, cabe destacar que a autora vive sob condição insalubre de moradia (paredes e teto com infiltração, ausência de janela, forte odor de mofo no interior da residência, entre outros). Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial. 9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que tratam os artigos 194, parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo 195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e o artigo 20, caput e § 3º da Lei nº 8.742/93, verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, uma vez que o Juízo a quo utilizou-se dos meios de interpretação da norma (hermenêutica) e recorreu ao entendimento jurisprudencial que se afigura dominante no presente momento. 10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 74 - 0000212-58.2007.4.02.5052/02 (2007.50.52.000212-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ADILSON DE DEUS PINHEIRO - Representado por sua genitora. (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0000212-58.2007.4.02.5052/02 (2007.50.52.000212-1/02) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar. 2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 154/158, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora desde a data do requerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo de miserabilidade do recorrido. Aduz, ainda, que não é devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso e que, portanto, a renda da aposentadoria da genitora não deve ser excluída do cômputo para cálculo da renda familiar per capita. Requer, assim, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, que seja julgado totalmente improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício será concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento. A condição de portadora de deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos (fls. 140/142). 4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. 6. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que deve ser feita uma análise da situação de miserabilidade, com base no critério objetivo da renda per capita da família para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outra pessoa da família (idoso ou portador de deficiência), ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Portanto, deve ser desconsiderada a aposentadoria da genitora no cálculo da renda per capita. 7. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”. 8. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: ”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº 2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)” 9. O parecer socioeconômico (fls. 31/32) constatou que a única fonte de renda da família, composta pelo autor, sua mãe e irmã, é o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal recebido pela genitora do recorrido (fl. 28). Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que devido a retardo mental grave com déficit motor em pé e mão direita (sequelas de meningite), o autor não tem condições de desenvolvimento intelectual, necessitando de auxílio constante de terceiros para realização de tarefas do cotidiano. Além disso, a sua genitora é idosa e faz uso de medicação contínua para osteoporose. A família não está incluída em atendimento assistencial dos Programas Sociais mantidos pelo poder público. Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria da genitora no cálculo da renda familiar per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 75 - 0000453-95.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000453-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BEATRIZ PEREIRA (ADVOGADO: GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0000453-95.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000453-5/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA BEATRIZ PEREIRA, em face da sentença (fls. 103/105) que julgou improcedente o seu pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Almeja a recorrente, em suas razões recursais, que a referida sentença seja reformada. Seus argumentos se baseiam no moderno entendimento jurisprudencial que prevê a aplicação analógica do art. 34 da Lei n° 10.741/03. Sustenta a autora que, aplicando analogicamente o dispositivo, haveria a possibilidade de desconsiderar o benefício previdenciário percebido pelo cônjuge, atendendo, deste modo, ao critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No presente caso, o requisito da incapacidade permaneceu incontroverso, sendo a perícia médica judicial (fls. 93/95) conclusiva no que concerne à impossibilidade da autora de exercer atividades laborativas. A controvérsia restringiu-se à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4. O parecer socioeconômico (fls. 44/46), datado de 15/10/2008, constatou que a fonte de renda da família, composta pela recorrente (59 anos de idade), seu cônjuge (60 anos de idade) e seu filho (21 anos de idade), era o benefício previdenciário de seguro-desemprego percebido pelo marido, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), assim como o capital obtido através da venda de bebidas alcoólicas no bar da família. A recorrente não soube informar a renda que o bar proporcionava. 5. Inicialmente, é cabível destacar que a analogia tratada pelo art. 34 da Lei n° 10.741/93 (Estatuto dos Idosos), faz referência, exclusivamente, aos idosos. O parágrafo único do dispositivo esclarece: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”. O legislador delimitou os sujeitos da desconsideração nos termos do caput. Ao observar isso, conclui-se que apenas aqueles maiores de 65 anos de idade terão a oportunidade de ter seus benefícios desconsiderados. Sendo assim, sua aplicação torna-se impossível no presente caso, visto que o cônjuge da recorrente possui 60 anos de idade, não sendo englobado no dispositivo. 6. No que concerne ao requisito da miserabilidade, é possível verificar que não houve sua satisfação, afinal, conforme destacado no relatório social (fls. 44/46), o núcleo familiar era composto de três pessoas, auferindo uma renda mensal de cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais). Não havendo a possibilidade de realização da analogia, torna-se inviável desconsiderar a renda obtida do benefício de seguro desemprego. Assim, a hipótese dos autos revela que não é devido o benefício de prestação continuada, pois a renda per capita disponível é, em muito, superior a ¼ do salário mínimo. 7. Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado em casos excepcionais, cabe ressaltar que no caso em tela não foi constatada condição de miserabilidade. Por todo exposto, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 76 - 0006217-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006217-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x JOANA MARIANO NUNES (ADVOGADO: VERA LÚCIA FÁVARES.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0006217-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006217-2/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 55/56) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data do requerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo referente à renda per capita mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 12). 4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. 6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”. 7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: ”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº 2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)” 8. O parecer socioeconômico (fls. 23/28) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu marido, é o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo (78 anos) da recorrida. Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui gastos com alimentação, energia, água, gás e, principalmente, com medicamentos, uma vez que, tanto a autora quanto seu cônjuge, se apresentam com idade avançada e saúde altamente debilitada em decorrência de diversas patologias incapacitantes, de forma que a renda mensal do esposo não vem suprindo tais despesas. Além disso, cabe destacar que a autora vive sob condição razoável de moradia (piso de cerâmica e teto de laje), com mobília simples e de uso comum. O casal não recebe ajuda de nenhum familiar nem é assistido por programa assistencial do governo. Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria do cônjuge no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial. 9. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 77 - 0000242-59.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000242-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x VALDELICE SILVA FERREIRA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0000242-59.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000242-3/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – REQUISITOS PREENCHIDOS – INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA INFERIDA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS – RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA NULA – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 71/73 (complementada pela sentença de fls. 79/81), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada desde a data do diagnóstico da doença. Afirma o recorrente, em suas razões recursais, que a autora não está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, isto é, que não preenche o requisito da incapacidade para a concessão do benefício de amparo assistencial. Aduz, ainda, que a renda mensal familiar per capita supera o patamar legal de ¼ do salário mínimo. Requer, assim, seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos exordiais. Subsidiariamente, pugna para que a condenação se restrinja ao pagamento de verbas vencidas referentes ao período de 10/11/2008 a 05/2009. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Ademais, requereu o pagamento das parcelas compreendidas entre outubro de 2010 e abril de 2011, visto que a sentença determinou que o pagamento ocorresse a partir de outubro de 2010 (em sede de antecipação de tutela). 2. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No que tange à incapacidade, a autora foi submetida à perícia médica judicial (fls. 60/67), onde ficou constatado que a mesma é portadora de “alterações circulatórias ao nível das coronárias”. O médico perito caracterizou a incapacidade da autora como sendo de origem degenerativa (quesito 03 do Juízo) e afirmou que a mesma se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, pois pela idade que apresenta, sua empregabilidade apresenta-se comprometida (quesito 04 do Juízo). Nos demais quesitos, o médico foi enfático em afirmar que a autora não está incapacitada em definitivo para o trabalho ou para o exercício dos atos da vida civil, porém sempre fazendo a ressalva de que a recorrida esteve incapacitada no período entre novembro de 2008 até maio de 2009. 4. Ocorre que as condições pessoais da autora, como a obstrução da circulação sanguínea que a impede de realizar atividades que necessitem de maior aporte de oxigênio, a experiência profissional extremamente limitada às atividades do lar e o baixo nível de instrução (ensino fundamental incompleto) indicam que a incapacidade objetivamente tida por parcial, na realidade, é total e definitiva. Isso porque, além da incapacidade por si só, existem outros fatores de ordem pessoal que não podem ser desconsiderados. Não há atividade laboral compatível com a sua realidade funcional, pois os possíveis trabalhos a serem exercidos pela recorrida serão de caráter físico, estando incapacitada para a realização de tais funções. 5. O parecer socioeconômico (fls. 35/36) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu marido, é o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo da recorrida. Por meio do referido relatório social, verificou-se, ainda, que o casal possui diversos gastos com alimentação, energia, água, gás e que a renda mensal percebida pelo companheiro tem sido insuficiente para suprir as necessidades básicas da família, uma vez que possuem gastos com alimentação especial, devido à dieta que o casal necessita fazer, medicamentos e exames. 6. Deve-se destacar, no caso sub examen, o aludido no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O referido dispositivo de lei determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 7. Com efeito, o benefício assistencial percebido pelo cônjuge da requerente deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita. Tem-se, por certo, que a renda da família, composta pela autora e o esposo, é nula. Não há que se falar em inexistência de miserabilidade, tampouco que a renda mensal familiar per capita seja superior ao patamar legal de ¼ do salário mínimo. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial. 8. Houve o preenchimento de todos os demais requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. Desse modo, diante do que fora exposto e argumentado, não merece qualquer reforma a sentença, cujos fundamentos utilizo como razão adicional de decidir. 9. Quantos às parcelas vencidas entre a data da sentença (que antecipou os efeitos da tutela) e a efetiva implantação do benefício (ou seja, entre outubro de 2010 e abril de 2011), entendo que o pagamento deverá ocorrer juntamente com as parcelas vencidas antes da prolação da sentença, visto que o ente público está sujeito ao regime especial de pagamento por precatório (ou RPV, caso seja esse o caso). 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 11. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 78 - 0003523-58.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003523-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUCIA DE SOUZA PENHA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0003523-58.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003523-5/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA LÚCIA DE SOUZA PENHA, em face da sentença de fls. 73/74, que julgou parcialmente procedente o seu pedido inicial, restabelecendo o benefício de auxílio-doença e rejeitando a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, MARIA LÚCIA DE SOUZA PENHA (48 anos de idade, merendeira), em suas razões recursais, que é portadora de doença que a incapacita de forma total e definitiva (hipertensão arterial severa e diabetes mellitus do tipo insulino-dependente), fazendo jus, assim, ao benefício da aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. A controvérsia cinge-se quanto à incapacidade definitiva ou não da parte autora. A perícia médica judicial constatou que a recorrente é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. O jurisperito esclareceu, no 9º quesito, que a autora não se encontra, no momento, com aptidão física e mental para exercer a atividade habitual de merendeira, visto que isso aumentaria o risco de evento cérebro-vascular. Informa, ainda, no 14º quesito, que a incapacidade profissional da recorrente é temporária, até que se normalizem os níveis pressóricos. 4. Não há razões para se desconsiderar o laudo judicial de fls. 42/45. A matéria foi suficientemente esclarecida pelo perito médico judicial, que é especialista habilitado e capacitado para realização de perícias de forma imparcial. Importante atentar-se ao teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 5. Assim, não havendo incapacidade definitiva, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, não merecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 79 - 0000024-23.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000024-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x ISACK BABISKI (ADVOGADO: ELIZABETH GAVA DE SOUZA, GABRIELA PARMA MARÇAL, DANIELA DE CASTRO NEVES, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0000024-23.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000024-0/01) VOTO Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 43/45, que julgou procedente o pedido de ISACK BABISKI (41 anos de idade), condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença desde 26/10/2010, assim como a pagar ao autor a quantia vencida, desde 26/06/2010, descontado o período em que recebeu outro benefício (20/01/2011 a 05/08/2011). Alega o INSS, em suas razões recursais, que não houve comprovação capaz de ensejar o recebimento de auxílio-doença no período entre a concessão dos dois benefícios previdenciários e, muito menos, no período após a cessação ocorrida em 05/08/2011. A parte autora apresentou contrarrazões intempestivamente, motivo pelo qual tal peça será desconsiderada. É o breve relatório. Passo a votar. A concessão do benefício de auxílio-doença exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e, ainda, estar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O recorrido, motorista, atualmente com 41 anos de idade, foi submetido à perícia médica judicial (fls. 28/31) realizada no dia 13/04/2011. O perito, durante a perícia médica judicial, constatou que o recorrido apresentava tuberculose pulmonar multirresistente, patologia que provoca incapacidade temporária para o trabalho, necessitando de afastamento por tempo superior a 15 dias. Observa-se que a parte autora recebeu o benefício previdenciário entre os períodos de 30/10/2008 a 26/10/2010 e 20/01/2011 a 05/08/2011. Registre-se que na data em que foi realizada a perícia judicial, em 13/04/11, o autor estava no gozo de auxílio-doença concedido administrativamente, como ressaltou o INSS em seu recurso: “(...) De plano, cumpre destacar que O LAUDO MÉDICO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL, acostado à fls. 28/31, realizado em 13/04/2011, CORROBOROU O ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO ao consignar que, naquele momento, encontra-se incapaz o autor. À época, o autor encontrava-se em pleno gozo de benefício. Cumpre destacar que, no que tange ao período da incapacidade, o laudo pericial se limitou a atestar tal condição naquele momento, 13/04/2011, e informar que a recuperação levaria mais do que 15 dias. (...)” (fl. 49). Aparentemente tal dado foi ignorado na sentença. Com efeito, na sentença prolatada pelo juízo a quo, o respeitável magistrado condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação em 05/08/2011, assim como a pagar a quantia referente ao período de 26/10/2010 e 19/01/2011. O INSS argumenta que não existe material probatório suficiente para contrariar a cessação administrativa após 05/08/11 e, menos ainda, para afirmar a incapacidade laborativa no período entre os dois benefícios. No que se refere ao período compreendido entre 27/10/2010 e 19/01/2011, presume-se que a parte autora não obteve resultados positivos quanto à sua recuperação, visto que o decurso temporal entre a cessação do benefício (26/10/2010) e a nova concessão (20/01/2011) é consideravelmente pequeno. Devido a este lapso temporal ser, evidentemente, curto, pressupõe-se que a incapacidade temporária ainda acometia a autora, impossibilitando-a de exercer atividades profissionais. Os laudos particulares de fls. 9/12 reforçam a percepção de que o autor não estava em condições de exercer atividades laborais no período mencionado. Logo, torna-se claro que a cessação realizada pela autarquia federal foi indevida, fazendo a parte autora jus ao pagamento da quantia vencida durante este período. No que concerne à cessação realizada pela autarquia federal em 05/08/2011, é possível constatar que não há nos autos nenhum parecer médico ou outra forma de prova que confirme a persistência da doença após a cessação do benefício. Vale registrar que a perícia judicial fora realizada em 13/04/11, quase quatro meses antes da cessação. Ademais, ainda é razoável verificar que o INSS respeitou o tempo limite fixado pelo perito judicial, garantindo ao recorrido um prazo muito superior a 15 dias. Supõe-se, ainda, que a autarquia federal seguiu todos os procedimentos legais para que a cessação fosse contemplada, realizando a perícia médica administrativa conforme os padrões estabelecidos. Sendo assim, não havendo prova de que a incapacidade da parte autora estendeu-se após a cessação do benefício, em 05/08/2011, inexiste a possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença após a mencionada data. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença após 05/08/2011. Quanto ao pagamento das parcelas compreendidas entre 27/10/2010 e 19/01/2011 a sentença deve ser mantida. Revoga-se a antecipação de tutela. Fica o autor desobrigado a restituir os valores recebidos relativamente ao período posterior a 05/08/11 em face do seu caráter alimentar. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – CESSAÇÃO DEVIDA – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL RESPEITADA – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES – RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo em CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se, em parte, a sentença, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 80 - 0000100-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000100-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUCIMAR NATALINO BOTELHO (ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0000100-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000100-6/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JUCIMAR NATALINO BOTELHO, em face da sentença de fls. 101/102, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, JUCIMAR NATALINO BOTELHO (42 anos de idade, auxiliar de obras – profissão declarada na peça inicial), em suas razões recursais, que é portador de espondiloartrose lombar, profusão discal entre l3-l4 e discopatia l4-l5. Com isso, requer a reforma da sentença, almejando que seu pedido inicial seja julgado procedente. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Preliminarmente, reitero o entendimento firmado no juízo “a quo” acerca da aposentadoria por invalidez. Para que se caracterize tal benefício, é essencial a demonstração da incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado. Observa-se, no entanto, que o recorrente não se encontra em tais condições, conforme os laudos e exames anexados na inicial e as perícias médicas judiciais (fls. 56/59 e 86/87), impossibilitando, consequentemente, a concessão da prestação beneficiária. 4. É possível verificar que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 03/03/2009 a 01/05/2009. Após a cessação do benefício, o recorrente formulou novos requerimentos, sendo todos indeferidos pela perícia médica administrativa da autarquia federal. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, é possível constatar que as perícias médicas judiciais não detectaram, em nenhum momento, doença incapacitante, ou seja, aquela que gera no indivíduo a necessidade de afastamento da atividade profissional para que haja recuperação. 5. Deve-se observar, ainda, que o segundo jurisperito, de fato, diagnosticou espondiloartrose incipiente e quadro de dor na região lombar. Entretanto, como justificado pelo próprio perito, tal patologia não incapacita para a realização da atividade habitual do recorrente (auxiliar de docas – profissão declarada pelo autor). Apesar de a parte autora apresentar laudos que destacam sua enfermidade (fls. 13/38), vale ressaltar o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 6. O requisito da incapacidade é essencial para garantir o benefício de auxílio-doença. Não havendo o preenchimento de tal condição, torna-se impossível a concessão do benefício previdenciário. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 81 - 0001341-36.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001341-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEMINIANA MARIA DE AZEVEDO CASTILHOS DOS REIS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0001341-36.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001341-9/01) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, no sentido de que não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários, sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995 ou entre 01/01/1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996. Alega a União Federal que houve omissão na decisão proferida por esta Turma, visto que não abordou o argumento de que, do valor pleiteado pelo autor, devem ser deduzidas as verbas restituídas por ocasião do ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Sustenta a embargante que a omissão em relação à apreciação deste pedido importará em enriquecimento sem causa do autor. Requer, assim, que conste determinação expressa de dedução das verbas recebidas a título de restituição por ocasião do ajuste anual na DIRPF. Aduz, ainda, que a oposição dos presentes embargos tem por escopo pugnar pela adequação do acórdão à orientação emanada do STF, a respeito do prazo prescricional aplicável na repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão proferida por esta Turma. Com razão a União Federal. O entendimento firmado no julgamento do acórdão de fls. 79/82 computou o prazo prescricional da seguinte forma: “O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, relativamente às contribuições efetuadas entre 01/01/89 e 31/12/95 ou entre 01/01/89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996, deve ser contado da seguinte forma: para quem se aposentou a partir de 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data da aposentadoria; quem se aposentou antes de 09/06/2005, deve obedecer ao regime previsto no sistema anterior (10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.” Todavia, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Desta forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato, a data de início da aposentadoria da beneficiária é 01/10/2000 (fl. 16) e a presente ação foi ajuizada apenas em 17/02/2009 (fl. 01), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos. Sabe-se que o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é inexigível (CPC, § 1º do art. 475-L), sendo prudente, por irradiação do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, adequar o acórdão aos parâmetros fixados pela Corte Superior. A objeção de que somente na fase executiva do processo caberia a presente discussão cai por terra quando confrontada com as exigências do processo civil moderno, em que se requer uma tutela efetiva com o menor gravame para as partes. Daí a pertinência dos princípios da economia e celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95). Ainda que este julgador tenha entendimento de que é devida a compensação dos valores pagos administrativamente, resta prejudicado o efeito, pelo reconhecimento da prescrição. Embargos conhecidos e providos. Acórdão reformado para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 82 - 0004377-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004377-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VITOR ANTONIO PIUMBINI (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0004377-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004377-3/01) EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). VANTAGEM SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PREVISTA NA LEI Nº 8.216/1991. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de ilegalidade da compensação de valores efetuada pela ré, bem como a restituição dos valores recebidos a título de indenização de campo compensados com aqueles devidos em virtude da instituição da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN). Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a medida provisória que instituiu a GACEN previu o seu pagamento retroativamente ao mês de março de 2008; no entanto, o pagamento dos meses de março, abril, maio e junho somente foi creditado no mês de outubro, compensando-se tais valores com aqueles recebidos a título de indenização de campo. Alega que foi compelida a devolver o valor relativo às diferenças recebidas a maior a título de indenização de campo, no período. Ademais, que nenhuma compensação é devida, eis que de boa-fé e, notadamente, ante a ausência de previsão legal para a referida compensação. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008, a ela fazendo jus os agentes públicos encarregados do combate e controle de endemias, submetidos ao regime estatutário, na forma do seu artigo 54[1], em substituição à verba conhecida como “indenização de campo”, objeto de disciplina da Lei nº 8.216/1991. Consoante disposição contida no § 7º do artigo 53 da Lei nº 11.784/2008, a aludida gratificação substitui para todos os efeitos a indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991, pelo que não se admite a percepção desta nos mesmos meses em que a GACEN é devida. Consigne-se, conquanto não autorizada expressamente a compensação, na espécie, não cabe invocar o princípio da legalidade abstratamente, sendo certo que a percepção simultânea da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN e indenização de campo não se coaduna com a ordem constitucional vigente, a razoabilidade e a moralidade, da qual se extrai como corolário cardeal da atuação administrativa. No julgamento do Mandado de Segurança n. 25.641-DF, o STF evoluiu a sua jurisprudência no que refere à restituição de quantias recebidas de boa-fé por servidor público. Com efeito, no aludido julgamento, o STF afirmou que a restituição torna-se desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (MS n. 25.641, Rel. Min. Eros Grau. Plenário, 22.11.2007). No caso dos autos, não estão presentes os requisitos iii e iv acima indicados. Nessa ordem de idéias, justifica-se a intervenção administrativa, no sentido da compensação, na medida em que necessária para o suprimento de sua finalidade, a fim de evitar locupletamento indevido em desfavor dos cofres públicos. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 83 - 0005822-71.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005822-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO JOSE SILVA (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS, DÁRIO DELGADO, ROGERIO SIMOES ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0005822-71.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005822-7/01) VOTO Trata-se de recurso inominado, interposto por ANTONIO JOSÉ SILVA, em face da sentença de fls. 186/187 (complementada pela decisão de fl. 196) que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Entendeu o magistrado a quo que o Juizado é absolutamente incompetente para apreciar pedidos cuja causa de pedir esteja relacionada a acidentes de trabalho. Sustentou, ainda, estar descartada a remessa dos autos para o órgão jurisdicional competente (Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital) em virtude da aplicação do Enunciado 24 do FONAJEF que assim dispõe: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 e do art. 51, III da Lei nº 9.099/95”. Sustenta o recorrente que a Justiça Estadual, através do magistrado a quo e do Tribunal de Justiça, afastou a competência da vara acidentária por não haver nexo de causalidade entre a hérnia discal e o acidente de trabalho que o vitimou. Ressalta que a doença que o acomete é de natureza degenerativa e que se manifesta com o decorrer do tempo, conclusão a que chegou o próprio perito judicial. Concluiu alegando que o acidente de trabalho ocorrido em 2002 apenas desencadeou a referida doença, contudo, tal patologia preexistia àquele fatídico momento. Aduz que diante do trânsito em julgado do acórdão que julgou a ação acidentária está impossibilitado de requerer o benefício de aposentadoria por invalidez junto à Justiça Estadual. No mérito, afirma o autor-recorrente que está incapacitado para sua atividade habitual de armazenista e empilhadeirista de forma total e definitiva, motivo pelo qual faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS, em contrarrazões, aduz apenas que não cabe recurso de sentença terminativa, razão pela qual requer seja negado seguimento ao recurso. É o relatório do necessário. Passo a votar. Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e ter constatado a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, com insuscetibilidade de reabilitação. No caso dos autos, os 03 (três) requisitos acima encontram-se presentes. A controvérsia cinge-se à Justiça competente para apreciar a demanda, se seria a Justiça Estadual (Vara de Acidentes do Trabalho) ou a Justiça Federal. Para esclarecer a questão, faz-se necessário identificar se a doença da qual o autor é portador decorre de acidente de trabalho ou não. Conforme Castro e Lazzari, dizer que o acidente de trabalho decorre de um evento causado por agente externo significa que o mal que atinge o indivíduo não lhe é congênito, nem se trata de enfermidade preexistente. Porém, no presente caso, embora tenha havido acidente de trabalho, é certo que havia uma enfermidade preexistente. Com efeito, o acidente de trabalho ocorreu em 2002 mas, em 1999, o autor recebera auxílio doença previdenciário (fl. 184). O recorrente sofreu acidente de trabalho em 07/01/2002 (Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, fl. 18). Passou a receber auxílio-doença por acidente do trabalho em 26/02/2002. Uma Tomografia computadorizada da coluna lombar realizada em 29/02/2002 diagnosticou protusão discal póstero-lateral direita em L5-VT, obliterando o forame neural em correspondência, tocando a raiz nervosa, sugerindo hérnia discal (fl. 19). Ressonância magnética da coluna lombossacra, realizada em 25/11/2002, concluiu por discopatia degenerativa em L4-L5 e hérnia discal foraminal direita associada a rotura radial marginal do anel friboso em L4-L5 (fl. 25). O laudo pericial realizado na ação que tramitou na Justiça Estadual (Vara de Acidentes do Trabalho) concluiu que o autor era portador de incapacidade total e definitiva (fls. 83/87). Porém, o perito afirmou não existirem elementos que evidenciassem o nexo causal entre o trabalho e a doença. Já o laudo judicial de fl. 171, realizado no âmbito dessa Justiça Federal, atestou que a incapacidade é definitiva, de difícil melhora clínica e não faz qualquer referência ao acidente de trabalho antes referido. Em que pese o recorrente estar recebendo auxílio-doença acidentário, a dúvida surgida em relação ao motivo determinante que causou o atual diagnóstico (se decorrente do acidente do trabalho ou proveniente da degeneração óssea) atrai a competência da Justiça Federal, particularmente, nesse caso, dos Juizados Especiais Federais. A regra geral para o julgamento de lides relativas a benefícios previdenciários é a de que a competência é da Justiça Federal, visto que há uma autarquia federal (INSS) no pólo passivo. A ação será deslocada para a Vara Especializada em Acidentes do Trabalho apenas se restar indubitável a ocorrência de doença/lesão em virtude de tal infortúnio. Vale dizer: se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas em que se pleiteia benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é uma exceção à regra geral, para que tal competência (da Justiça Estadual) reste configurada há de haver certeza de que o fator que deflagrou a incapacidade laborativa foi um acidente de trabalho. No caso dos autos essa certeza não existe. Sendo assim, como os peritos não puderam detectar nexo de causalidade entre o acidente e a doença, ou concausa que atraísse a competência do foro especializado da Justiça Estadual, competente é a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, motivo pelo qual a sentença prolatada pelo Juízo a quo merece ser anulada para que outra possa ser proferida em seu lugar com a devida análise do mérito. Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora e a ele dou provimento a fim de ANULAR A SENTENÇA e todos os atos processuais desde então ocorridos. Sem custas. Sem honorários. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DÚVIDA A RESPEITO DA CAUSA QUE CULMINOU NA LESÃO ATUAL – REGRA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, ANULAR A SENTENÇA e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 84 - 0002018-66.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002018-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x MARLENE DE OLIVEIRA E OUTROS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.). 1ª Turma Recursal – 2º Juiz Relator PROCESSO: 0002018-66.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002018-7/01) VOTO Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em face da sentença de fls. 170/172, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a pagar aos autores o montante de R$2.947,93 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, relativo ao saque de FGTS. Aduz, em suas razões recursais, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois teria pedido a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal e do dependente que sacou os valores indevidamente, não havendo qualquer decisão sobre este assunto; e prescrição, já que o pagamento indevido teria sido realizado em 16/06/2004, mas a suposta certidão incorreta teria sido emitida em 23/01/2003, sendo esta a data do ato ilícito. No mérito, alega o INSS que, se houve pagamento incorreto dos valores do FGTS, os responsáveis pelo ocorrido são a CEF e o dependente que recebeu os valores de forma independente dos demais. Os recorridos-herdeiros apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A CEF não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. Eis o relatório do necessário. Passo a votar. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, esta não deve ser acolhida, pois o pedido feito pelo INSS foi, sim, objeto de análise por parte do juízo a quo, conforme decisão de fl. 146, que incluiu a CEF no pólo passivo, não incluindo a pessoa que realizou o saque. A preliminar de prescrição também não merece ser acolhida. Apesar de a certidão ter sido emitida em 2003 e o pagamento indevido ter sido realizado em 2004, percebe-se que, desde então, os autores vem buscando obter administrativamente seu direito. A autora Marlene de Oliveira requereu um alvará na Justiça Estadual para levantar, junto à CEF, sua cota-parte e de seus filhos nos saldos do FGTS, em razão do falecimento de seu companheiro. Em 03/10/2003 havia na CEF o depósito de R$ 9.002,09 no saldo do de cujus (fl. 46). Em 15/07/2004 foi sacado o valor de R$ 7.861,16 pela dependente Salvia Terezinha da Silva (fls. 48/49). A CEF informou que o valor liberado foi efetuado através de certidão emitida pelo INSS (fl. 50). Analisando-se os autos, observa-se que existem oito dependentes do de cujus, dentre eles: uma esposa falecida (Terezinha Batista da Silva); a filha (Salvia Terezinha da Silva); duas companheiras (Marlene de Oliveira e Vanilda Vieira); e os filhos (Rafael Oliveira e Silva, Raquel Oliveira e Silva, filhos de Marlene; e Salter Batista da Silva e Salvani Vieira de Oliveira). Em razão da quantidade de dependentes do falecido, o INSS expediu diversas certidões diferentes acerca do assunto: certidão de fl. 38, emitida em 30/03/1996, constando os nomes de Marlene de Oliveira, Terezinha Batista da Silva, Vanilda Vieira, Salter Batista da Silva e Salvani Vieira de A e Silva; certidão de fl. 57, emitida em março/2002, constando Vanilda Vieira, Salvani Vieira de A e Silva, Marlene de Oliveira e Salter Batista da Silva; certidão de fl. 60, emitida em 23/01/2003, constando como dependente Salvia Terezinha da Silva; e certidão de fl. 52, emitida em 08/10/2003, constando como dependentes Marlene de Oliveira, Rafael Oliveira e Silva, Raquel Oliveira e Silva, Salvia Terezinha da Silva, Terezinha Batista da Silva, Vanilda Vieira, Salter Batista da Silva e Salvani Vieira de Oliveira. Todas as referidas certidões foram apresentadas pela CEF no momento em que elaborou ofício informando sobre os valores liberados na conta do FGTS do de cujus (fl. 50), e todas foram emitidas em datas anteriores ao pagamento indevido. Importante notar que o pagamento objeto da presente ação refere-se aos expurgos inflacionários dos planos econômicos, portanto, não era a primeira vez que a CEF estava efetuando o pagamento dos valores depositados na conta vinculada de FGTS do falecido, até porque o óbito ocorreu em 05/07/1992 (fl. 27). Considerando que, no momento do pagamento feito a somente um dos dependentes, a CEF sabia da existência dos demais, a responsabilidade pelo equívoco deve ser imputado somente a ela, merecendo reforma a sentença a quo, de modo a considerá-la, dentre os dois corréus, como a única responsável pelo ato cometido. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de fls. 170/172, de modo a julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO INSS E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CEF, condenando-a ao ressarcimento do valor de R$ 2.947,93, referente à cota-parte dos autores no saldo de FGTS indevidamente sacado. Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral (Cap 4, item 4.2.1), com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ (16/06/2004, fl. 48). Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. É como voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL – FGTS – SAQUE INDEVIDO – CERTIDÃO CONSTANDO TODOS OS HERDEIROS EM PODER DA CEF – RESPONSABILIDADE DO INSS AFASTADA – ATO ILÍCITO COMETIDO PELA CEF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 85 - 0000148-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000148-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x ZITA POLETI ROSSETO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0000148-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000148-5/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 37/38) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data do requerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo referente à renda per capita mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 03). 4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. 5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. 6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”. 7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: ”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº 2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)” 8. O parecer socioeconômico (fls. 20/26) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu marido, é o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo (81 anos) da recorrida. Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui gastos com alimentação, energia, água, conta de telefone e, principalmente, com medicamentos - não adquiridos via SUS (Sistema Único de Saúde) -, uma vez que, tanto a autora quanto seu cônjuge, se apresentam com idade avançada e saúde altamente debilitada em decorrência de diversas patologias incapacitantes, de forma que a renda mensal do esposo não vem suprindo tais despesas. Além disso, cabe destacar que a autora vive sob condição razoável de moradia (antiga, com paredes infiltradas, entre outros), com mobília simples, antiga e em mal estado de uso. Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial. 9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que tratam os artigos 194, parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo 195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, uma vez que o Juízo a quo utilizou-se dos meios de interpretação da norma (hermenêutica) e de entendimento amplamente predominante na jurisprudência. 10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL 86 - 0000643-25.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000643-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x DARCI MENDONCA MORENA. 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0000643-25.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000643-8/01) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face do acórdão de fls. 19/21, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, por entender que o recurso de medida de urgência apresentado pela União limitou-se a discutir o mérito da causa, expondo argumentos que seriam cabíveis apenas em sede de recurso inominado. Alega a embargante que existe omissão no referido acórdão, visto que o Colegiado não se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de medida de urgência. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Não assiste razão à embargante. A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal, assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93). Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. O fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que tenha ofendido o art. 535 do Código de Processo Civil, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que esteja presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 87 - 0005747-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005747-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAYTON GUEDES PEREIRA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.). 1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator PROCESSO: 0005747-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005747-4/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por CLAYTON GUEDES PEREIRA, em face da sentença de fls. 73/74, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que sofre de transtornos psíquicos, encontrando-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. . A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. A parte autora requereu administrativamente o benefício do auxílio-doença em 29/09/2009 (fl. 36), sendo-lhe negado por falta de incapacidade. Conforme perícia médica judicial, realizada em 07/01/2011, de fls. 48/49, o autor, vendedor, com 33 anos de idade, possui Transtornos Somatoformes (CID-10-F45), não apresentando, neste momento, incapacidade para exercer suas atividades habituais, pois está lúcido, orientado, coerente, cooperativo, calmo, sem distúrbios do comportamento e/ou alterações senso-perceptivas dignas de nota. 4. Não merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo sob a alegação de ter havido conflito com o contexto fático/probatório dos autos, quanto à existência ou não de incapacidade. Os documentos particulares servem apenas como parecer de assistente técnico, de forma que qualquer opinião divergente deve ser resolvida pelo parecer do perito do juízo. Merece destaque o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 5. Dentro do contexto mencionado, registro que o teor do novo laudo médico acostado aos autos pelo autor na fl.100, subscrito pelo Psiquiatra Dr. Ulisses M. Santos em 18/09/12, não diverge, em linhas gerais, do teor do laudo assinado pelo mesmo psiquiatra em 11/05/2009 e juntado aos autos com a inicial, na fl. 28. Depreende-se que o que há é disparidade entre a opinião do médico que acompanha o autor e o Perito do Juízo, sendo que, quanto a este, há de se presumir a sua imparcialidade, o que não ocorre quanto àquele. Por isso incide, como regra geral, o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, anteriormente transcrito. 6. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 88 - 0005169-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005169-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA PINTO NASCIMENTO (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0005169-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005169-1/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CAPACIDADE LABORAL – ATIVIDADE HABITUAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA DA PENHA PINTO NASCIMENTO, em face da sentença de fls. 50/51, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, MARIA DA PENHA PINTO NASCIMENTO (60 anos de idade, costureira autônoma), em suas razões recursais, que é portadora de neoplasia no seio esquerdo, não se encontrando capaz de exercer atividade profissional, almejando, portanto, que a sentença prolatada no juízo a quo seja reformada, no sentido de conceder-lhe o benefício previdenciário. O INSS não apresentou contrarrazões. 2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. A controvérsia cinge-se quanto à incapacidade ou não da parte autora. A perícia médica judicial (fls. 33/35) constatou que a recorrente é portadora de carcinoma ductal infiltrante da mama esquerda operada (quadrantectomia). Importa salientar, ainda, que a recorrente apresentou-se ao exame em bom estado, lúcida, orientada, com seus movimentos amplos e preservados, deambulando normalmente e com ausência de linfoedema no membro superior esquerdo. Ao obter tais informações mencionadas e analisar os laudos dos médicos assistentes acostados aos autos, o perito judicial pôde concluir que a recorrente não apresentava incapacidade que a impossibilitasse de exercer sua função como costureira autônoma. 4. A recorrente afirmou, em sede de recurso inominado, que o perito do Juízo desconsiderou os laudos e exames apresentados durante a perícia judicial, que comprovavam que a parte autora era portadora de neoplasia no seio esquerdo. Ocorre, no entanto, que tal informação não corresponde aos fatos, afinal, conforme é possível averiguar nos quesitos de nº 3, 4, 6 e 13, o perito médico legal deixa claro que os laudos e exames apresentados foram utilizados para que houvesse a conclusão acerca da incapacidade. 5. Por fim, é possível perceber a clara incompatibilidade entre os laudos particulares apresentados (fls. 19/20) e o laudo subscrito pelo perito médico judicial (fls. 33/35). É importante, portanto, atentar ao Enunciado nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Ao constatar isso, privilegia-se, em virtude de sua natureza, o laudo médico do perito judicial, que possui caráter imparcial e busca a verdade material acerca da condição do paciente, em detrimento do laudo particular, que, costumeiramente, vem carregado de parcialidade, proveniente da relação contínua entre médico e paciente. 6. Assim, conforme expôs o laudo pericial, não havendo incapacidade, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário, não merecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 89 - 0006528-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006528-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILENI SIQUEIRA NASCIENTO KRUGER (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0006528-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006528-8/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fl. 66, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, Sileni Siqueira Nascimento Kruger (45 anos de idade), em suas razões recursais, que não consegue ficar sentada por muito tempo, pois é portadora de hérnia discal, além de possuir dormência nas pernas, inchaços nos pés e dores nos punhos. Alega, ainda, que o INSS indeferiu todos os seus pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não restando outra alternativa senão retornar ao trabalho. Assim, requer a reforma da sentença. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença entre 28/05/2009 e 02/12/2009 (fl. 65). Requereu a sua prorrogação em 25/11/2009 e a sua reconsideração em 29/01/2010 (fls. 18/19), tendo seus pedidos indeferidos sob o argumento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Realizou um novo pedido de auxílio-doença em 28/09/2010 (fl. 17), também indeferido. 4. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 58/59), que o perito não constatou nenhuma doença, lesão, sequela ou deficiência física na parte autora. Alegou, ainda, que a recorrente possui aptidão física e mental para exercer sua atividade habitual de costureira, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional. Portanto, afirma que não há incapacidade para a atividade laboral habitual. 5. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 6. Assim, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos no pedido recursal. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 90 - 0002287-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002287-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO ARAUJO (ADVOGADO: MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.). 1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator PROCESSO: 0002287-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002287-3/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por SEBASTIÃO ARAÚJO, em face da sentença de fls. 96/97, que julgou improcedente o seu pedido inicial. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que a doença que o acomete, qual seja, neoplasia de próstata, é altamente incapacitante para o exercício de seu trabalho de pintor autônomo e requer, assim, a concessão do auxílio-doença. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença será devido, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Conforme perícia médica judicial, na área de ortopedia (fls. 68/69), realizada em 11/10/2010, o autor, atualmente com 59 anos de idade, apresenta poliartralgia e adenocarcinoma prostático que, do ponto de vista ortopédico não induz incapacidade. O perito médico judicial da área de oncologia afirmou que o recorrente possui neoplasia de próstata operada, tomando por base os exames e laudos apresentados no momento da perícia (fls. 75/77). Ainda de acordo com o perito oncologista, o autor tem, no momento, aptidão física e mental para exercer suas atividades habituais, apresentando-se em bom estado geral, lúcido, orientado, deambulando normalmente, com todos os seus movimentos preservados, além estar com a doença sob controle. 4. Os exames e receituários, de fls. 09/22, colacionados aos autos pela parte autora, referem-se aos períodos de tratamento da doença. O exame mais recente sobre o estado de saúde do recorrente é o laudo médico pericial de fls. 75/77, datado de 07/12/2010, que concluiu não haver incapacidade neste momento. 5. Não havendo incapacidade para o trabalho, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o Recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 91 - 0003775-95.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003775-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x IVONE RODRIGUES (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x OS MESMOS. 1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator PROCESSO: 0003775-95.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003775-8/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE COMPROVADA – EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO – LAUDOS PARTICULARES – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos inominados, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por IVONE RODRIGUES, em face da sentença de fls. 102/103, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do cancelamento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que as perícias médicas judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de auxílio-doença. A parte autora aduz, em suas razões recursais, que, considerando suas condições sócio-culturais, encontra-se definitivamente incapacidade para exercer suas atividades habituais. 2. O auxílio-doença, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. A autora recebeu auxílio-doença de 29/08/2006 a 20/11/2008 (fl. 101), quando foi indeferido seu pedido de prorrogação apresentado em 18/11/2008 (fl. 07). 4. O laudo médico judicial, de fls. 48/53, realizado em 30/10/2009 por perito especialista em ortopedia, constatou que a autora, empregada doméstica, atualmente com 51 anos de idade, apresenta artrose de coluna lombar e cervical sem comprometimento neurológico e sem alteração nos membros, não havendo incapacidade laboral. 5. Foi realizada outra perícia médica judicial, com perito especialista em clínica geral (fls. 86/89). Conforme o perito, a autora é portadora de insuficiência renal, tendinite das mãos e espondilodiscoartrose da coluna cervical e lombar, as quais não incapacitariam para suas atividades laborais. Aduz o perito, em resposta ao quesito 11, porém, que a parte autora possui limitações funcionais, pois não pode exercer atividade laboral que demande intensa movimentação e tensão na região cervical, nos dedos das mãos. Em resposta ao quesito 15, o perito disse que, para evitar agravamento das lesões a autora deve realizar pausa no trabalho, exercícios laborativos durante a atividade laboral, terapia contra o estress, redução da carga de trabalho e redução da jornada de trabalho. 6. O Código de Processo Civil, em seus artigos 131 e 436, permite ao juiz formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados, não estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito, desde que motive suas decisões. O segundo perito, ao recomendar redução da jornada e da carga de trabalho, forneceu subsídios para o reconhecimento da existência de incapacidade parcial para a atividade laborativa. A autora, se reduzir sua jornada e carga de trabalho, irá produzir menos do que a média alcançada pelos trabalhadores da mesma categoria profissional, fato que poderá ocasionar sua saída do mercado de trabalho. 7. Atestados de médicos assistentes demonstram que no mesmo período em que houve cessação do benefício pelo INSS (20/11/2008), a autora estava com os mesmos problemas anteriores, correndo risco de agravamento da doença (29/06/2009 – fl. 16, 22/05/2009 – fl. 18, 21/11/2008 – fl. 20). Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida. 8. Quanto à aposentadoria por invalidez, a parte autora não tem direito, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes aptos a comprovar incapacidade definitiva para o trabalho. 9. Comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, bem como a incapacidade, no momento da cessação indevida, para o desempenho de atividade que lhe garanta o sustento, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença. 10. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. 11. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 92 - 0001053-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001053-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZIARIA CANDIDA DA SILVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). 1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator PROCESSO: 0001053-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001053-6/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ELIZIARIA CANDIDA DA SILVA, em face da sentença de fls. 106/107, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma a recorrente, em suas razões recursais que os laudos médicos colacionados aos autos comprovam sua incapacidade para o labor e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. A recorrente recebeu auxílio-doença entre os períodos de: 25/01/2008 a 20/07/2008 (fl. 53) e de 04/11/2008 a 15/12/2008 (fl. 54). Em 26/06/2009, foi requerido o benefício novamente, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica do INSS (fl. 10). 4. Conforme perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 18/05/2010 (fls. 38/41), não foi detectada nenhuma patologia ortopédica digna de nota na recorrente, apesar das poliartralgias. Ainda de acordo com o perito, a autora, empregada doméstica, atualmente com 58 anos de idade, tem, no momento, aptidão física e mental para exercer sua atividade habitual, por sua doença ser assintomática, não havendo incapacidade para o trabalho. 5. Não merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo sob a alegação de ter havido conflito com o contexto fático/probatório dos autos, quanto à existência ou não de incapacidade. Os documentos particulares servem apenas como parecer de assistente técnico, de forma que qualquer opinião divergente deve ser resolvida pelo parecer do perito do juízo. Merece destaque o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Vale registrar, ainda, que os laudos/atestados acostados aos autos e indicativos da incapacidade datam de 06/01/09 (fl. 12), 25/06/08 (fl. 20), 29/10/08 (fl. 22), 15/08/08 (fl. 23); todos em data bem anterior à da perícia judicial (maio de 2010, fls. 38/41). 6. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 93 - 0005090-61.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005090-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UBIRAMAR VALÉRIO BEZERRA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). 1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator PROCESSO: 0005090-61.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005090-8/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por UBIRAMAR VALERIO BEZERRA, em face da sentença de fls. 90/91, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio-doença, convertido, posteriormente, em aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que a nova atividade para a qual foi reabilitado também demanda esforço físico, encontrando-se incapaz de exercê-la. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Em 07/05/2004, foi reconhecida a incapacidade do recorrente e a necessidade de reabilitação em outra atividade. A partir de 20/05/2009, o autor passou a ser treinado na função de chaveiro (fl. 27). O recorrente recebeu o auxílio-doença entre os períodos de 13/09/2005 a 12/02/2006 (fl. 28). 4. Conforme perícia médica judicial, realizada em 10/11/2009, de fls. 53/56, o recorrente é portador de sequela de fratura da crista tibial do joelho direito com presença de parafuso e ruela, apresentando exame físico ortopédico normal, sem comprometimento muscular e articular, estando apto para exercer sua atividade habitual. Respondendo a quesitos complementares, o perito afirmou que a fratura no joelho encontra-se totalmente consolidada, podendo causar dores esporadicamente e que, subindo escadas ou andando em lugar plano, as chances de crises de dor são as mesmas (fl. 83). 5. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 94 - 0004468-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004468-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELMO MACHADO (ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.). 1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator PROCESSO: 0004468-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004468-6/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por NELMO MACHADO, em face da sentença de fls. 58/59, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que sofre de doença crônica, encontrando-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença será devido, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. O recorrente recebeu o auxílio-doença de 30/06/2009 a 20/01/2010 (fl. 38). O autor requereu o restabelecimento do benefício no dia 23/02/2010 (fl. 11), o qual foi negado sob a justificativa de falta de incapacidade. 4. Conforme perícia médica judicial, realizada em 22/11/2010, de fls. 46/47, o autor, eletricista e montador, com 48 anos de idade, realizou cirurgia para tratamento de hérnia discal L3-L4 em 1988, não apresentando, neste momento, alteração da função da coluna vertebral. Afirma o perito tratar-se de uma doença degenerativa que, atualmente, não induz em incapacidade, estando o recorrente apto para exercer suas atividades habituais. 5. Não merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo sob a alegação de ter havido conflito com o contexto fático/probatório dos autos, quanto à existência ou não de incapacidade. Os documentos particulares servem apenas como parecer de assistente técnico, de forma que qualquer opinião divergente deve ser resolvida pelo parecer do perito do juízo. Merece destaque o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 6. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 95 - 0003319-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003319-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA CLEMENTE SOUZA (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0003319-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003319-0/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS CONCLUSIVOS – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, LUZIA CLEMENTE SOUZA (58 anos de idade), em face da sentença de fls. 92/93, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada. Aduz a recorrente, em suas razões recursais, que é portadora de artrose nos joelhos e inchaço e dores nas articulações, possuindo diagnóstico de artrose difusa em joelhos e coluna e artralgia em joelhos e coluna. Desse modo, requer a reforma da sentença, e caso os laudos periciais sejam considerados omissos, que seja o julgamento convertido em diligência, para que nova perícia seja realizada com médico especialista em reumatologia. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3. Ao se analisar o conjunto probatório nos autos, verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas judiciais. Na primeira perícia (fls. 52/53), o perito médico, Dr. Marcelo Dettogni Sarmenghi, especialista em ortopedia e traumatologia, constatou que a recorrente não é portadora de doença e que não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (doméstica). Na segunda perícia (fls. 68/71), o perito médico, Dr. Leonardo Q. Chaves M. Barros, clínico geral, constatou que a parte autora sofre de dores articulares, porém não está incapacitada para o trabalho. 4. A parte autora impugnou os laudos médicos periciais, alegando ser necessária a realização de nova perícia médica na área de reumatologia. Entendo não ser necessária a realização de nova perícia, pois foram realizadas duas perícias médicas judiciais, uma com perito especialista em ortopedia e traumatologia e outra com perito clínico geral. O médico perito é profissional capacitado, podendo se pronunciar sobre qualquer patologia, em qualquer área médica. Além disso, a matéria foi suficientemente esclarecida pelos peritos médicos. 5. Assim, a hipótese dos autos revela que não é devido o benefício de prestação continuada, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade da recorrente. 6. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 7. Dessa forma, não é devido o benefício pleiteado por não estarem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 96 - 0005725-08.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005725-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLEIDE MARIA COMPER MILANEZ (ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0005725-08.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005725-5/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 83/84, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, Arleide Maria Comper Milanez, em suas razões recursais, que é portadora de esquizofrenia, outros transtornos da personalidade, do comportamento adulto e epilepsia. Alega ainda, que a perícia médica judicial foi superficial. Com isso, requer a reforma ou nulidade da sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial. O INSS não apresentou contrarrazões. 2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. A parte autora recebeu o benefício de auxílio doença de 13/07/2004 a 16/03/2005 e aposentadoria por invalidez no período de 17/03/2005 a 29/04/2011 (fl. 82). O benefício foi cessado pelo fato de que não ser constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade da recorrida. 4. Preliminarmente, a recorrente requer a realização de nova perícia médica, em virtude da arguição de que a mesma é superficial. Requer, ainda, que seja designado o psiquiatra da municipalidade que atende a parte autora para que emita o laudo, ou que seja oficiado à Unidade de Saúde de Cariacica obrigando esta a entregar as cópias dos prontuários, haja vista que há mais de um ano não há médico psiquiatra no posto médico. 5. Verifico que não há razão para se realizar nova perícia médica, visto que a matéria foi suficientemente esclarecida pelo perito médico, que possui especialidade nas doenças em que a recorrente se queixa, além de não haver nenhuma nulidade que contamine a produção da prova. 6. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 68/69), que a recorrente não apresenta incapacidade para a atividade laboral, pois não é portadora de doença mental, encontra-se lúcida, orientada, coerente, cooperativa, calma bem humorada, e não apresenta distúrbios do comportamento, limitações funcionais e/ou alterações senso perceptivas. Com isso, o perito afirma que a recorrente encontra-se apta a exercer atividade laboral, não apresentando incapacidade. 7. Os atestados de médico assistente apresentados pela parte autora (fls. 17 e 19) correspondem ao período em que a mesma esteve em gozo de benefício previdenciário, por isso não podem ser considerados, pois não comprovam a persistência da incapacidade para o trabalho após a cessação do benefício. 8. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 9. Assim, de acordo com o laudo médico pericial, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 11. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 97 - 0003870-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003870-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON GOSS (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0003870-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003870-4/01) VOTO Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 63/64, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega o recorrente, Edson Goss (40 anos de idade), em suas razões recursais, que é portador de Espondiloartrose Lombar e que sua incapacidade é insuscetível de reabilitação, considerada incurável. Com isso, requer seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial, a fim de se restabelecer o benefício de auxílio-doença, ou conceder aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento do benefício, compreendido entre o período de 31/05/2010 a 09/02/2011. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alega que o recorrente está em gozo do benefício de auxílio-doença desde 10/02/2011. Este é o breve relatório. Passo a votar. Sabe-se que o auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 25/02/2006 a 30/05/2010, conforme fl. 06. Em 26/05/2010 requereu prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, o que veio a ser indeferido pelo fato de não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual (fl. 8). De acordo com a perícia médica judicial, verifica-se que o recorrente apresenta quadro de Espondiloartrose Lombar, porém, o perito afirmou que não foi constatada a sua incapacidade. Assim, o Juízo a quo julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando a falta do requisito da incapacidade. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que, ao interpor o recurso (07/06/2011), o recorrente já vinha gozando do benefício de auxílio-doença desde 10/02/2011 (fl. 85). Há, portanto, perda de interesse superveniente no que refere ao período posterior a 10/02/11. O motivo da divergência em questão resume-se então ao período em que o recorrente ficou sem receber o benefício, compreendido entre 31/05/2010 e 09/02/2011. A Perícia judicial foi realizada nesse interregno, mais precisamente em 26/11/2010 (fl. 38/39); a mesma foi incisiva quanto a capacidade laborativa. O fato de o autor-recorrente tornar, após a perícia judicial, a receber auxílio-doença por força de decisão administrativa não implica na conclusão de que estaria incapacitado no período anterior a essa nova concessão. Com efeito, a doença de que padece o autor pode apresentar momentos em que é viável o desenvolvimento da atividade laborativa; e pode ser que, em alguns momentos, a doença inviabilize o exercício de tal atividade. Nesse ponto, reporto-me ao que observou o Juízo a quo na sentença: “(...) O perito diagnosticou uma doença degenerativa. Esse fato, porém, não é incompatível com a conclusão pela inexistência de incapacidade para o trabalho. O simples fato de estar doente não garante para o segurado o direito ao auxílio-doença: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. (...)” Em conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL no que refere ao período posterior a 10/02/11; e no que refere ao período anterior a 10/02/11, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO ADMINSTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE NO QUE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À NOVA CONCESSÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DA CAPACIDADE LABORATIVA NO QUE REFERE AO PERÍODO ANTERIOR AO RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE REFERE AO PERÍODO EM QUE SUBSISTE INTERESSE DE AGIR, IMPROVIDO. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, em NÃO CONHECER do recurso no que refere ao período posterior a 10/02/11; e, no que refere ao período anterior a essa data, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 98 - 0000309-53.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000309-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AIMARA DOS SANTOS BONFIM (ADVOGADO: PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.). 1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator PROCESSO: 0000309-53.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000309-4/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – NOVA PERÍCIA MÉDICA DESNECESSÁRIA – INCAPACIDADE CONSTATADA ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O LAUDO DO PERITO JUDICIAL – INCAPACIDADE QUE CONFIGURA LIMITAÇÃO LABORATIVA DE CURTO PRAZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, AIMARA DOS SANTOS BONFIM (26 anos de idade), em face da sentença de fl. 92/94, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada. Aduz a recorrente, em suas razões recursais, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que, por ser portadora de neoplasia maligna, necessita de tratamento específico, além de remédios fortes, sendo impossível a sua inclusão no mercado de trabalho. Alega, ainda, que o indeferimento do pedido de nova perícia com médico especialista em oncologia cerceia o seu direito de defesa. Desse modo, requer seja anulada a sentença, deferindo o pedido de nova perícia, retornando os autos para que seja realizada perícia com oncologista e respondidos os quesitos requeridos. Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido inicial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3. Ao se analisar o conjunto probatório dos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica a fim de diagnosticar as moléstias que acometem a autora. O perito médico, Dr. Leonardo Q. Chaves M. Barros, clínico geral, constatou que a parte autora não possui nenhum tipo de incapacidade e que, durante o exame clínico pericial, se apresentou em bom estado geral de saúde, fácies normais, corada, hidratada, acianótica, eupnéica, sem qualquer aspecto de sofrimento, respondendo às perguntas que lhe foram formuladas sem dificuldade, claramente e em bom tom. Afirmou, ainda, não haver sequelas do tratamento com quimioterapia e radioterapia e constatou a ausência de mama esquerda. Assim sendo, restou configurado não haver incapacidade no momento da perícia. 4. A parte autora impugnou o laudo médico pericial (fl. 83) e alegou no recurso inominado que o indeferimento do seu pedido por nova perícia cerceia o seu direito de defesa, aduzindo ser necessária a realização de nova perícia médica com especialista em oncologia. Sem razão a recorrente. Entendo não ser necessária a realização de nova perícia, pois a perícia médica judicial foi realizada com muita propriedade por perito clínico geral. O médico perito é profissional capacitado, podendo se pronunciar sobre qualquer patologia, em qualquer área médica. Além disso, a matéria foi suficientemente esclarecida pelo perito médico, não restando dúvidas quanto à capacidade da autora na data da realização do exame pericial. 5. Em período anterior à data do exame pericial do juízo (17/12/2011), existem laudos médicos particulares (fls. 32/33, 57 e 59 - datados de 01/12/2009, 29/07/2010 e 16/09/2010) que evidenciam ter havido incapacidade autoral decorrente da patologia classificada sob o CID-10: C 50.9 (neoplasia maligna da mama, não especificada) à época do indeferimento do requerimento administrativo. Tais documentos indicam que a parte autora estava incapaz na época do requerimento administrativo. Contudo, a perícia realizada em Juízo detectou que a mesma não se encontrava incapaz para atividades laborativas. Dentro de tal contexto, depreende-se que a autora sofreu um impedimento laborativo de curto prazo, o qual não gera direito à percepção do benefício de amparo social, por força do disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) 6. Em conclusão, a sentença há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Recurso improvido. Sentença integralmente mantida. 8. Custas ex lege. Sem honorários, visto que a parte autora goza da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 99 - 0002608-48.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.002608-5/01) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT (ADVOGADO: ADRIANA ZAPALA RABELO, VINÍCIUS RIETH DE MORAES, MATHEUS GUERINE RIEGERT, JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA.) x GABRIELE MONTENEGRO DA SILVA (ADVOGADO: ELIZETE PENHA DA LUZ.). Processo nº 2006.50.50.002608-5/01 Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Recorrida: Gabriele Montenegro da Silva Relator: Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes Relator para o acórdão: Juiz Federal BRUNO DUTRA 2º Relator para o acórdão: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). REMESSA DE JÓIAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR E DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. DECRETO-LEI Nº 509/1969. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ECT a pagar, a título de dano moral, R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); bem como R$ 814,94 (oitocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos) a título de dano material. A ECT interpôs recurso inominado, alegando que: (a) o Juízo a quo se equivocou ao afirmar a não recepção do artigo 17 da Lei n.º 6.538/1978 em face da atual Constituição; (b) equivocou-se o Juízo a quo ao adotar o entendimento de que, optando por não declarar o valor e não pagar o respectivo seguro, seria viável utilizar de outros meios de prova para demonstrar o dano; assim ocorre porque existe a garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo da correspondência, e tal garantia traz conseqüências diretas no campo do direito probatório e da responsabilidade civil. Nesta ótica, quaisquer meios de prova que não a declaração do conteúdo ou do valor, pelo remetente, “não passarão de mera suposição acerca do que foi postado” (fl. 227). (c) não há como indenizar dano material em face da ausência de declaração de valor e conteúdo; (d) a comprovação do dano e sua extensão é pressuposto do dever de indenizar; como a recorrida não declarou o conteúdo e o valor do objeto postado, é inviável verificar prejuízo material e, por consectário, eventuais danos extrapatrimoniais; logo, não há como fixar indenização por danos morais; (e) a fixação em nove salários mínimos é exagerada e provoca enriquecimento ilícito; (f) a sentença diverge da orientação dominante no STJ e dos demais Juizados Especiais Federais; (g) os juros de mora devem ter termo inicial a partir da citação, visto que se está no campo de inadimplemento contratual; (h) a EBCT é isenta de custas, a teor do disposto no artigo 12 do Decreto-Lei n.º 509/1969; (i) a expedição de ofícios para MPF, MPT, CNJ, Desembargador Coordenador dos Juizados da 2ª Região, CGU e Presidência da ECT pelo fato de a recorrente não ter manifestado interesse em conciliar e por sonegar aos clientes informações sobre o serviço opcional de valor declarado “mostra-se sem qualquer pertinência para o caso em apreço, afigurando-se uso desproporcional e desmedido, pelo e. magistrado, de suas funções jurisdicionais.” (fl. 243). Razão pela qual requereu que a Turma “... suspenda a determinação do Juízo singular para sejam expedidos ofícios supraindicados,...” (fl. 245). O autor, intimado, apresentou contrarrazões às fls. 260-272. 2. A interpretação adotada pelo Juízo de primeiro grau no que refere ao art. 17 da Lei 6.538/1978 não colide com a parte dispositiva (que é a que efetivamente produz coisa julgada material) do julgamento da ADPF n.º 46. Assim ocorre porque ali o STF apenas assentou sobre a constitucionalidade do regime de monopólio. 3. Da ausência de declaração do conteúdo da mercadoria postada. 3.1. A sentença adotou o posicionamento de que o mero fato da não declaração da mercadoria e o não pagamento do seguro são eventos que não inviabilizam a indenização pelo valor integral da mercadoria remetida e extraviada; valoração que pode ser feita a partir de outros meios de prova. Com efeito, o entendimento adotado pela sentença converge com o adotado no âmbito da Turma Nacional de Unificação – TNU, como se depreende do seguinte julgado: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. No caso dos autos, entenderam o Juiz monocrático e a Turma Recursal, através de análise do conjunto probatório constante dos autos, que, a despeito da ausência de declaração de conteúdo, estaria devidamente demonstrado que o objeto postado e extraviado corresponderia, efetivamente, ao projetor que fora remetido ao autor por seu cunhado (que o adquiriu, em nome do demandante, e obteve o correspondente ressarcimento em conta bancária). 2. Destarte, o entendimento de que é incabível indenização por danos materiais em caso de extravio de objeto postado sem declaração de conteúdo pode ser temperado, de maneira a se admitir que, quando comprovado o conteúdo da postagem por outros meios admitidos em direito, é cabível a indenização. 3. Pedido de uniformização conhecido e improvido. (TNU – Processo PEDIDO 200584005066499 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Fonte DJ 25/02/2010). 3.2. No julgado em primeiro grau, utilizou-se critério razoável para inferir o valor da mercadoria em questão, concluindo que o dano material foi de R$ 814,94 (oitocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos). Todos os pontos do raciocínio do magistrado foram declinados na sentença objurgada, e nada há a corrigir na sentença sobre a questão em exame, cuja fundamentação ora se adota. 4. Por seu turno, a indenização a título de dano moral foi quantificada em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). O Juízo de primeiro grau utilizou a orientação do enunciado n.º 8 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (segundo a qual o valor da indenização é de até 20 salários mínimos para dano moral leve; de 20 a 40 para dano moral médio; e de 40 a 60 para dano moral grave). Considerou como leve o dano moral sofrido, fixando a indenização em patamar inferior a 20 salários mínimos. Assim, embora adequadamente explicitado o raciocínio adotado (fls. 216-217), convenho em dissentir, pontualmente, vale dizer, levando em conta a dinâmica da matéria fática e o grau da repercussão no âmbito subjetivo, considero razoável estabelecer o valor da reparação a título de dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Entendimento que prevaleceu apurando-se, in casu, o voto médio da composição da Turma. Vale dizer: o Juiz Federal BRUNO DUTRA votou no sentido de não ser cabível condenação a título de dano moral; o Juiz Federal Relator PABLO COELHO CHARLES GOMES, para apenas reconhecer a isenção das custas processuais em prol da ECT; e o Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, no sentido apenas da redução do valor da condenação a título de dano moral. Esta a posição que, neste caso, foi adotada como média entre os membros. Afora esse pormenor, encampa-se, quanto à matéria fático-jurídica, a fundamentação da sentença. 5. Quanto aos juros de mora; no âmbito do dano material, a sentença fixou o termo inicial dos juros a contar da data da postagem da mercadoria; e o termo inicial para os juros em relação ao dano moral, a partir da prolação da sentença. Ou seja, adotou-se a data em que se supôs a ocorrência do fato ilícito. Não obstante, considerando estar-se no campo da responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação (art. 219 do Código de Processo Civil, em conjugação, a contrario sensu, com o enunciado da Súmula nº 54 do egrégio STJ. Nesse pormenor, o recurso deve ser provido. 6. Custas. Também deve ser acolhida a preliminar de equiparação da ECT à Fazenda Pública, no que tange à isenção das custas e prazos em dobro, de modo a garantir àquela as mesmas prerrogativas desta. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O Decreto-Lei 509/69 dispõe sobre a transformação dos Correios e Telégrafos em empresa pública, estabelecendo, em seu art. 12, que "a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". 2. Analisando a referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002), consagrou entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, o qual estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - os privilégios conferidos à Fazenda Pública, entre eles os concernentes a foro, prazos e custas processuais. 3. A Lei 9.289/96, em seu art. 4º, I, dispõe que "são isentos de pagamento de custas: a União, os Estados, os Município, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações". Nota-se, pois, que a lei não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção de custas processuais. No entanto, trata-se de norma geral a respeito da isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal. Por sua vez, o Decreto-Lei 509/69 é norma especial, aplicável especificamente à ECT, estendendo-lhe os mesmos privilégios da Fazenda Pública, relativos à imunidade tributária, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como a foro, prazos e custas processuais. E não há ainda, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma norma especial que discipline em contrário a matéria. Destarte, considerando que norma especial não pode ser revogada por norma geral, prevalece incólume o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, isentando a ECT do recolhimento de custas processuais. 4. Outrossim, como bem delineou o Ministério Público Federal, "o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a isenção da ECT no pagamento de custas processuais, é posterior à publicação da Lei 9.289/1996, o que afasta, segundo o posicionamento da Suprema Corte, a alegação de que o Decreto-Lei 509/1969 teria sido revogado pela Lei 9.289/1996" (fl. 147). 5. Recurso especial provido.(RESP 200801984547, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 01/12/2009)” 7. Expedição de ofícios. O Juízo a quo já expediu os ofícios para as autoridades referidas na sentença, por entender que os procuradores da ECT detêm autorização legal para transigirem, mas não obstante, afirmam que a ECT não lhes confere poder para tanto. Segundo a empresa pública recorrente, tal procedimento “mostra-se sem qualquer pertinência para o caso em apreço, afigurando-se uso desproporcional e desmedido, pelo e. magistrado, de suas funções jurisdicionais.” (fl. 243). Razão pela qual requereu que a Turma “... suspenda a determinação do Juízo singular para sejam expedidos ofícios supraindicados,...” (fl. 245). O fato processual da ausência de conciliação (não sendo de relevância o seu motivo) não se refere a uma matéria preliminar nem ao mérito da causa. No que refere a tal expedição de ofícios, não houve erro de procedimento, nem de julgamento. Se houve equívoco ou hipotético excesso, cuida-se de matéria a ser resolvida não em sede recursal, mas em outra seara. Nada há, portanto, a deliberar no ponto. 8. Recurso da ECT parcialmente provido para: (i) reduzir o valor a título de dano moral para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (ii) reconhecer a isenção de custas processuais; e (iii) fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora da indenização pelo dano material. 9. Custas inexigíveis. Sem honorários. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do 2º relator para o acórdão e da ementa constante dos autos, parte integrante do julgado. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator para o acórdão FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 100 - 0004411-95.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004411-4/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.) x EVANDRO FIGUEIREDO GONÇALVES (ADVOGADO: RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS.) x ELIZÂNGELA LIPAUS PEREIRA (ADVOGADO: RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS.) x OS MESMOS. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE REGISTRO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE E DE SUA FIADORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA FIADORA A RESPEITO DO INADIMPLEMENTO DO AFIANÇADO. DOCUMENTOS ANEXADOS PELA RÉ APÓS A SENTENÇA, MAIS DE UM ANO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DA CAIXA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO COAUTOR IMPROVIDO. 1. A sentença julgou o pedido do primeiro autor (contratante) improcedente; e julgou procedente o pedido da segunda autora (fiadora), fixando compensação, a título de danos morais, em R$20.400,00; condenou a CAIXA por litigância de má-fé por deduzir pretensão contra texto expresso de lei (art. 821, CC), bem como em 20% a título de honorários advocatícios. 1.1. Após a sentença, a CAIXA acostou vários documentos alusivos à notificação da fiadora; e, depois, a CAIXA interpôs recurso inominado, requerendo a reversão da pena de litigância de má-fé; no que refere à notificação da fiadora sobre o débito do contratante, alegou que o fato de a informação à fiadora ser enviada pela credora direta ou pelo órgão de restrição ao crédito é indiferente no que diz respeito aos propósitos do artigo 821 do CC; afirmou que a juntada de documentos feita após a sentença se justifica em face “da maneira inusitada como se deu a ciência da necessidade de enfrentamento de complexidade relativa à natureza jurídica da mora; requereu que se considere como fato não provado a alegação autoral de que não recebera a devida notificação a respeito do débito, em face da ausência de inversão de ônus da prova (que não fora requerida); caso se considere ser o caso de fixação de indenização, que se considere como leve a sua culpa, reduzindo a indenização para montantes compatíveis com a jurisprudência da própria turma. 1.2. O primeiro autor, Evandro, também interpôs recurso inominado. Alegou o primeiro autor que em agosto de 2008 recebeu telefonema do setor de cobrança da Caixa, informando a existência da dívida e que deveria comparecer a uma agência; procurou a agência 0590 em Campo Grande, Cariacica, onde chegou às 12h, mas não conseguiu obter informação; retornou no outro dia e “recebeu a promesssa de que após 48 horas seria providenciada a retirada da restrição do nome...”; que tais fatos deixaram de ser apreciados na sentença; razão pela qual requereu a fixação de compensação em danos morais. A segunda autora, Elizangela, não apelou. 2. Todo o relato que a petição inicial traz com relação ao primeiro autor (Evandro, que obtivera o financiamento em seu favor) está a retratar um fato lícito: recebera telefonema a respeito do débito e se dirigiu até uma agência da CAIXA para providenciar a retirada de seu nome de cadastro de restrição. Como bem observou o Juízo a quo, com relação ao devedor principal não há necessidade de notificação. Eventual demora de atendimento nos dias em que o autor se dirigira à agência da Caixa não está a indicar a ocorrência de qualquer dano moral, visto que este fato (e tão somente ele) é corriqueiro; e a inicial não imputa, com relação a Evandro, qualquer outro evento a denotar a ocorrência de fato que viesse a provocar ofensa à seu nome, sua imagem, dignidade ou honra; o mero fato da negativação de seu nome foi lícito, visto que estava inadimplemente. Em conclusão, a sentença há de ser mantida com relação ao primeiro autor. 3. Recurso da Caixa. 3.1. Eis o que dispõe o artigo 821 do Código Civil: “Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.” 3.2. Diferentemente do que afirmou a sentença, tal artigo não refere à questão da mora (se ex re ou ex persona) em hipótese de fiança. Refere apenas à possibilidade de se estipular fiança relativamente a uma obrigação futura (cuja existência pode ou não se configurar), o que se contrapõe a uma obrigação atual (ou seja, já existente); e na hipótese de obrigação futura, após sua certeza (ou seja, após vir a existir), havendo mora do devedor principal, estipula que o fiador somente poderá ser executado (“demandado”) se a obrigação do devedor principal já estiver liquidada (ou seja: a execução do fiador supõe a liquidez da obrigação). 3.3. A necessidade de se constituir o fiador em mora, por meio de notificação, não decorre do dispositivo mencionado. Ao revés, decorre implicitamente da cláusula final do artigo 818 do Código Civil, verbis: “Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” Desta cláusula final decorre que a fiança é, via de regra, subsidiária. Não obstante, o contrato pode dispor diferentemente e estipular solidariedade entre devedor e fiador. A regra em questão não é cogente, podendo o contrato dispor diversamente; com efeito, a doutrina pátria admite que se estipule solidariedade sem que haja desnaturação da fiança (nesse sentido é a lição de Maria Helena Diniz). Neste segundo caso, seria dispensável a notificação do fiador, visto que poderia o credor exigir a prestação do devedor-afiançado ou do devedor-fiador. 3.4. Não se juntou aos autos o contrato principal, mas somente seu termo aditivo, que nada dispôs a respeito, de modo que tenho de supor que a fiança segue a regra geral, ou seja, é subsidiária; há, pois, no caso concreto necessidade de o credor notificar o fiador acerca da inadimplência do devedor principal. 3.5. Em suma, havia necessidade de que o fiador fosse formalmente informado (notificado) da inadimplência do devedor principal e exortado a cumprir a prestação por aquele inadimplida. Não obstante, visto que tal necessidade não decorre do dispositivo referido na sentença (art. 823, CC) é equivocada a tese de que a ré teria incorrido na hipótese do artigo 17, I, do CPC. Por tal razão, o recurso há de ser provido, quando pleiteia a reversão da pena de litigância de má-fé. 3.6. Documentos juntados após a sentença. 3.6.1. A notificação a respeito da inadimplência do devedor principal pode ser encaminhada pelo órgão de restrição ao crédito em nome do credor (CAIXA) desde que, obviamente, o faça antes de efetivar a restrição cadastral. Neste sentido, procede a argumentação da recorrente; e os documentos que anexou tardiamente aparentemente indicam que o órgão de restrição ao crédito efetivou tal notificação antes de fazer a inserção do nome. 3.6.2. Não obstante tal fato, operou-se a preclusão da faculdade da CAIXA juntar os documentos que anexou após a prolação da sentença. Poderia tê-los juntado anteriormente, sendo digno de nota que a CAIXA contestou a ação em 19/01/09 e juntou tais documentos mais de um ano depois, em 10/02/10. Logo, tais documentos não serão considerados: deverão ser desentranhados e grampeados à capa dos autos. 3.6.3. Por força da desconsideração acima referida, NÃO há nos autos comprovação de que a CAIXA notificara a fiadora Elizangela acerca da inadimplência do devedor-principal Evandro (1º autor) antes da efetivação da restrição cadastral ao seu nome em órgão de restrição ao crédito (SPC/Serasa). 3.7. Em conclusão, persiste a obrigação de indenizar Elizangela por dano moral. 3.7.1. Mensuração do dano. Conforme a orientação contida no enunciado n.º 8 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o valor da indenização é de até 20 salários mínimos para dano moral leve; de 20 a 40 para dano moral médio; e de 40 a 60 para dano moral grave. Na petição inicial, a autora faz uma alegação genérica de que fora comprar um móvel e então descobriu que seu nome estava inscrito no SPC; não se mencionou sequer o nome do estabelecimento comercial onde houve o problema. A comprovação de que terceiros vieram a saber do fato seria difícil ou mesmo inviável de se efetivar. Dentro de tal contexto, reputo como leve o dano moral sofrido por Elisângela, de modo que reduzo a indenização ao patamar de 5 (cinco) salários mínimos, tomando por base o valor atualmente vigente. 4. Recurso da CAIXA parcialmente provido, para: (i) excluir a condenação por litigância de má-fé, bem como seus consectários (condenação em honorários e custas); e (ii) reduzir a compensação devida a Elizângela para 5 salários mínimos, tendo por base o valor atualmente vigente, que deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato narrado na inicial (26/09/08). A partir da prolação desta sentença, deverá haver também a incidência de correção monetária (súmula 362 do STJ), além dos juros de mora. Contudo, em face da orientação recente da TNU no Pedido de Uniformização n.º 2008.71.63.004117-1, estipulo que a partir da data da prolação da sentença deverá incidir, apenas, a Taxa Selic (cuja composição agrega juros e correção monetária, conforme orientação jurisprudencial pacífica). 5. Recurso do autor Evandro improvido. 6. Custas ex lege. Sem honorários. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA, e em NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DO PRIMEIRO AUTOR, na forma do voto/ementa constante dos autos que faz parte integrante do julgado. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 101 - 0001533-68.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001533-3/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LEONARDO JUNHO GARCIA, SELCO DALTO.) x SERGIO BARBOSA JUNIOR (ADVOGADO: ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS, ARY RABELO PAULUCIO.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – PARCELAS NÃO DESCONTADAS POR CULPA DA CEF – INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença de fls. 83/89, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a CEF a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Aduz a CEF, em suas razões recursais, que não cometeu qualquer ato ilícito, pois não foi de sua responsabilidade a ocorrência do evento danoso e, por isso, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais ou, se assim não for entendido, que o valor de tal condenação seja minorado. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O autor firmou contrato de Empréstimo Consignação Caixa com a recorrente em fevereiro de 2005 (fls. 13/17), com a autorização de que a convenente/empregador (no caso, a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim), descontasse em folha de pagamento as prestações devidas. 3. O autor foi informado de que a primeira parcela do citado contrato seria descontada em março/2005. Não sendo descontada a primeira parcela na data informada, o recorrido entrou em contato com a recorrente, sendo-lhe informado que era normal este atraso e que no próximo mês viria o desconto. No mês de abril não houve desconto novamente e, em contato com a Caixa, recebeu a mesma informação do mês anterior. Assim perdurou até o mês de junho, quando o autor recebeu uma carta de solicitação para comparecer na Caixa. 4. Ainda conforme o autor, ao comparecer na CEF, uma funcionária do banco entrou em contato com uma funcionária da Prefeitura, que lhe informou não ter recebido o contrato para realizar os descontos regularmente. O contrato só teria sido enviado em 08 de junho à Prefeitura, iniciando-se os descontos. 5. Na Caixa, o autor tentou quitar as duas parcelas em aberto, sendo proposta uma renegociação que, no entender do autor, era desvantajosa, já que não teria dado causa ao atraso. Em decorrência destes fatos, o nome do autor foi inscrito na SERASA, tendo havido sucessivas inscrições ao longo de 22 meses (julho de 2005 a abril de 2007 – fl. 69), causando-lhe diversos prejuízos, pois ficou sem crédito nenhum durante este período, além de todo o constrangimento de ser visto como mau pagador. 6. Em audiência, o autor prestou seu depoimento, confirmando todos os fatos narrados por ele na inicial. Disse que sempre procurou a CEF, sem nenhuma resposta e que, quando foi quitar as duas primeiras parcelas, a recorrente queria cobrar juros e correção. A primeira testemunha, preposta da CEF, afirmou que se não houver repasse do convenente para a CEF, as parcelas do contrato ficam em aberto; que não há inclusão de contratos no sistema sem averbação da convenente e que esta averbação só é feita se a CEF encaminhar o contrato para a convenente; que não tem conhecimento nenhum do presente caso, especificamente. A segunda testemunha, uma funcionária da Prefeitura, confirmou a versão do autor, dizendo que a CEF não tinha enviado o contrato e, por isso, não houve o desconto das parcelas em folha de pagamento; disse que, se a CEF tivesse enviado o contrato, teria que ter uma cópia do mesmo, indicando ter sido recebido; afirmou que o contrato só foi enviado no mês de junho ou julho/2005. A terceira testemunha, colega de trabalho do recorrido, afirmou que um banco ligava direto para o trabalho, querendo falar com o autor. 7. Diante dos fatos, conclui-se que o autor não esteve em mora relativamente às duas primeiras parcelas do contrato e, assim, não poderiam ter sido cobrado juros e correção, nem muito menos ter seu nome inscrito junto à SERASA. Restou comprovado que a culpa do evento danoso foi da Caixa, pois ela não enviou o contrato à Prefeitura para que houvesse os devidos descontos em folha de pagamento. Também restou esclarecido que, posteriormente, a CEF reconheceu o erro, depois de um ano, realocando as duas prestações iniciais ao final do prazo, com o desconto regular no contracheque do recorrido, no valor original. 8. O valor do dano moral arbitrado na sentença está em conformidade com a presente situação, pois levou em consideração a culpa da CEF e a quantidade de tempo em que o nome do recorrido esteve inscrito indevidamente na SERASA, sendo aplicado um dano moral leve, que foi arbitrado dentro dos parâmetros do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 10. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 102 - 0002266-63.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002266-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ROSILENE SILVA DE SOUZA (ADVOGADO: LILIAN BELISARIO DOS SANTOS.). RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0002266-63.2008.4.02.5051/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO: ROSILENE SILVA DE SOUZA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – RURAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA SEGURADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO (10 MESES) – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 103 - 0000677-90.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000677-3/01) JOAQUINA MARIA DA SILVA (ADVOGADO: FABIANO ODILON DE BESSA LURETT, ALMIR MELQUIADES DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.). RECURSO DE SENTENÇA Nº 000677-90.2009.4.02.5054/01 RECORRENTE: JOAQUINA MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença de fl. 69/71 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. Em suas razões (fls. 119/122), a recorrente sustenta que possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, pois teria comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido por lei. Contrarrazões às fls. 72/82. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea “a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. No entanto, levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não se deve exigir rigor extremo na comprovação deste trabalho, que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91. Nos termos da jurisprudência consolidada na Turma Nacional de Uniformização, para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, além dos requisitos da idade e do tempo de serviço, exige a lei a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício. A parte autora completou 55 anos em 1994, devendo preencher, assim, o período de carência de 72 meses (6 anos), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. A título de início de prova material, a recorrente colacionou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando seu marido como lavrador (fl.14) e documentação referente à filiação dele ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls. 16/18). Contudo, o INSS alega que a autora não é trabalhadora rural, pois seu marido manteve vários vínculos como trabalhador urbano entre os anos de 1989 e 1998, percebendo aposentadoria na qualidade de comerciário desde 1995. Apesar do acervo documental representar início de prova material acerca do trabalho rural, a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido por lei, pois o seu depoimento pessoal e a prova testemunhal não corroboraram suficientemente a prova material. Em seu depoimento, a parte autora relatou que “trabalhou por muitos anos como rural, nas terras do Sr. Gustavo e do Sr. Agenor, e que depois se mudou para Vitória com o esposo, o qual foi trabalhar como vigia. Afirmou que durante os vinte anos que permaneceu em Vitória não possuiu nenhum vínculo empregatício nem urbano e nem rural, aduzindo ter retornado há cerca de cinco anos para roça, trabalhando como meeira nas terras de seu filho”. Conforme restou demonstrado, a autora morou em Vitória, sem exercer atividade rural no período de 1985 a 2005, de modo que não mais laborava no meio rural ao completar o requisito etário. Assim, por ter a recorrente permanecido por um longo período afastada da atividade rural, entendo que ficou descaracterizado o conceito de segurada especial. Desse modo, não ficou comprovado que a autora laborou em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. Por fim, ad argumentandum, nas assiste razão à recorrente ao sustentar que, se considerado apenas o lapso temporal anterior à sua ida para a zona urbana, já haveria direito ao benefício. Isto porque tal período não pode ser considerado para efeito de concessão de aposentadoria por idade, visto que houve interrupção da atividade rural por período superior a 3 (três) anos, o que acarretou a perda da qualidade de segurado. Nesse sentido tem se manifestado a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos. 2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), não tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha desempenhado atividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade (1999): 108 meses ou 9 anos, ou seja, desde 1990. 3. Aposentadoria por idade rural indevida. 4. Pedido de uniformização improvido. (PEDILEF 200783045009515, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 13/10/2009.) Em suma, não comprovado o exercício de labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido resta concluir que a recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida à fl. 83, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 104 - 0000305-03.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000305-1/01) NICY SILVARES MACIEL (ADVOGADO: CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS, PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSE APARECIDO BUFFON.). RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000305-03.2009.4.02.5003/01 RECORRENTE: NICY SILVARES MACIEL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente em face da sentença de fls. 64/67 que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, alega a autora que sempre exerceu labor rural em regime de economia familiar, tendo trazido aos autos início razoável de prova material. Contrarrazões à fl.76. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especial previsto no inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado. No presente caso, a prova material cinge-se à certidão de casamento da autora, realizado em 1965, com a informação de que seu marido era lavrador (fl. 17). Há que se ressaltar que a própria autora afirma estar separada de fato há, aproximadamente, 15 (quinze) anos. Diante disso, percebe-se que não há início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de qualquer atividade abrangida pelo RGPS, inclusive a atividade rural, depende de prova material, cabendo à prova testemunhal apenas a complementação daquela prova. No presente caso, a parte autora não juntou aos autos prova material suficiente a comprovar a sua qualidade de segurada especial, visto que, o único documento que relaciona a recorrente ao labor rural faz referência a uma época muito remota. Diante da insuficiência de provas, fica evidente que a recorrente não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial rural, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado, tendo em vista que, a prova testemunhal por si só não tem o condão de configurar a qualidade de rurícola da autora (súmula 149 do STJ). Desse modo, entendo que diante da insuficiência de prova material contemporânea aos fatos, a recorrente não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial rural pelo período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto ao benefício pleiteado. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 35, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 105 - 0000126-76.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000126-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x EVA ANTONIA DE JESUS (ADVOGADO: ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO, ROBNEI BATISTA DE BARROS.). RECURSO DE SENTENÇA N°.0000126-76.2010.4.02.5054/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): EVA ANTONIA DE JESUS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 58/60, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a autarquia previdenciária alega que não restou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência exigida para o benefício, conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Contrarrazões às fls. 77/79. Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91, e, para que tal atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Vale mencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8213/91 permite que a atividade rural seja exercida individualmente. No caso sob exame, o ponto controvertido envolve, tão somente, a suposta ausência de comprovação de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar por período equivalente à carência do benefício. Ocorre que, em análise do caderno processual, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficientes à demonstração da condição de segurada especial da parte recorrida e do efetivo desempenho de labor rural pelo tempo exigido em lei. Com efeito, os documentos anexados aos autos compõem início razoável de prova material do trabalho no campo, dentre os quais podem ser citados: i) certidões de nascimento de seus seis filhos, mencionando que seu esposo exercia a profissão de lavrador (fl. 15/20); ii) contrato de parceria agrícola tendo a autora como parceira outorgada, com início em 04/04/2008 e vencimento em 30/07/2011, mencionando ainda que a autora já mantinha parceria agrícola desde abril de 1999 (fl. 28/32); iii) fichas de matricula escolar dos seis filhos da autora, das décadas de 80 e de 90, com a qualificação profissional de seu esposo como trabalhador rural (fls. 35/42); e iv) ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Barra de São Francisco – ES, referente ao ano de 2001, mencionando como profissão da autora a de lavradora (fl.34). É prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a prova testemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula nº 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. No caso sob exame, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que a autora exerceu labor rural pelo período necessário à concessão do benefício em regime de economia familiar. Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, entendo comprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício. Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 106 - 0000001-11.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000001-3/01) EDNÉIA HARTUICH DE MOURA (ADVOGADO: ROBNEI BATISTA DE BARROS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000001-11.2010.4.02.5054/01 RECORRENTE: EDNÉIA HARTUICH DE MOURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE DA AUTORA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO GRUPO FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença fls. 104/106, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, alega a autora que o fato de seu marido laborar no meio urbano não descaracterizaria a sua condição de segurada especial, visto que jamais se afastou da roça, permanecendo no campo até os dias atuais. Ademais, sustenta a autora que existe nos autos prova robusta no sentido de comprovar o efetivo exercício do trabalho rural pelo tempo exigido em lei. Contrarrazões às fls. 131/132. 2. É importante ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado. 3. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e, para que tal atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 do mesmo diploma legal. 4. No caso em tela, o ponto controvertido cinge-se a se aferir se a renda obtida através do trabalho rural da autora é essencial à manutenção da família, tendo em vista que há nos autos suficiente início de prova material do direito alegado. 5. Como é sabido o desempenho de atividade urbana por um membro do grupo familiar não constitui, por si só, óbice à demonstração da condição de segurado especial por outro componente da família, desde que, a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar. Diante disso, após análise do caderno processual, verificou-se que, não obstante haver indícios de efetivo labor rural por parte da recorrente, o desenvolvimento da referido labor campesino não pode ser caracterizado como atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a renda auferida pelo seu esposo mostrou-se a responsável pela manutenção da família, o que desautoriza o deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 6. Com efeito, os elementos de prova produzidos nos autos revelaram que o esposo da autora, além de se encontrar aposentado na condição de comerciário, percebendo um valor de um salário mínimo, possui uma barbearia onde aufere uma renda mensal de, aproximadamente R$ 500,00 reais, conforme informação prestada pela parte autora em seu depoimento pessoal. Dessa forma, observa-se, claramente, que o labor rural não era indispensável à manutenção da família, já que o que mantinha o grupo familiar era a renda auferida pelo cônjuge da autora. 7. Finalmente, destaco que a prova testemunhal colhida em audiência (CD-R de áudio – fl.107), quando analisada em cotejo com os demais documentos colacionados aos autos, não se revelou suficiente a atestar, de maneira peremptória, a indispensabilidade do labor rural exercido pela autora. Pelo contrário. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que a principal fonte de renda familiar advém do labor urbano exercido pelo seu esposo na barbearia e dos proventos previdenciários que o mesmo percebe (aposentadoria), haja vista que a sua agricultura é de subsistência. 8. Assim, considerando que o grupo familiar da parte recorrente é composto apenas por ela e seu marido, entende-se que o trabalho no campo perdeu seu caráter de essencialidade na renda da família. Logo, a percepção do benefício de aposentadoria rural por idade perderia seu caráter de natureza alimentar e passaria a ser utilizado como complemento à renda da família, se desvirtuando da função para a qual foi instituído. 9. Por todo o exposto, restou comprovado que a recorrente não faz jus ao recebimento de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 84, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 107 - 0000177-93.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000177-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ANA RAMOS TRINDADE (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.). RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000177-93.2010.4.02.5052/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): ANA RAMOS TRINDADE RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – EFICÁCIA DA PROVA DOCUMENTAL ESTENDIDA PELA PROVA ORAL – LABOR EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 89/96, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, aduz o INSS que o fato do esposo da autora se encontrar aposentado na condição de industriário impede que a mesma seja considerada segurada especial. Ademais, alega que as provas produzidas nos autos não são suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural, conforme a lei previdenciária aplicada ao caso. Contrarrazões às fls. 105/114. Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado. Vale mencionar que o inciso VII do artigo 11 da supracitada lei permite que a atividade rural seja exercida individualmente. Frise-se que, conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação da condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou outro documento que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. É exatamente o que ocorre in casu. Para a comprovação da atividade rural, a título de início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento com o registro da profissão do marido como lavrador, realizado em 1978 (fls. 16); ii) contrato de parceria agrícola celebrado pela autora, com início em 16/11/2004 e vencimento em 16/11/2009, contendo ainda cláusula retroativa ao ano de 1990 (fls. 19/21); iii) fichas de atendimento médico ambulatorial, dos anos de 2000 e 2006, onde a autora é classificada como lavradora (fls. 38/39); iv) fichas de matrícula escolar dos filhos da autora, referentes aos anos de 1986, 1992 e 2000, constando como profissão da mesma a de lavradora (fls. 40/42); v) entrevista rural, realizada em 10/12/2009, onde o INSS reconhece a qualidade de segura especial da autora em regime de economia familiar (fls. 45/46); e vi) termo de homologação de atividade rural, onde a autarquia previdenciária homologou o período de 01/02/1990 a 10/05/2000 (fl. 56). A prova testemunhal produzida nos autos (CD-R de áudio – fl.88) confirmou que a recorrida sempre trabalhou no campo com o auxílio de seu marido e, após o divórcio, com a ajuda de seus familiares e filhos, comprovando, assim, o labor rural exercido em regime de economia familiar pela mesma. Diante disso, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova testemunhal, proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada especial. Aliás, é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a prova testemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula nº 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, de modo a abranger todo o período em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendo comprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício. No que tange ao fato do ex-esposo da autora ter exercido labor urbano, destaco que a TNU tem decidido que o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício originário de labor urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, em outros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família (Súmula nº 41 da TNU). Nesse passo, entendo que a aposentadoria percebida pelo ex-marido da autora não prejudica o reconhecimento da qualidade de segurado especial, já que, além de perceber parcos rendimentos, restou assente pelas testemunhas que a autora sobrevivia do trabalho rurícola. Ademais a autora se encontra separada de seu marido, conforme comprovado em audiência, há aproximadamente 11 anos. Destarte, conclui-se que o trabalho no campo exercido pela autora era indispensável para a manutenção da família, tendo em vista que ela nunca se afastou do campo, mesmo tendo seu ex-esposo exercido atividade urbana. Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 108 - 0000974-06.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000974-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x LOURDES LOPES CRISPIM (ADVOGADO: AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO, MARIA ISABEL PONTINI.). RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000974-06.2009.4.02.5052/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): LOURDES LOPES CRISPIM RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – LABOR EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 87/95, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, aduz o INSS que a renda responsável pela manutenção do grupo familiar da autora não advinha do exercício do labor rural em regime de economia familiar e sim da pensão por morte percebida pela mesma desde 1990. Ademais, alega a autarquia previdenciária que o fato de o marido da autora ter exercido labor urbano até 2006 descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Contrarrazões às fls.110/114. Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado. Vale mencionar que o inciso VII do artigo 11 da supracitada lei permite que a atividade rural seja exercida individualmente. Para a comprovação da atividade rural, a título de início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento com o registro da profissão do marido como lavrador, realizado em 1978 (fls. 17); ii) carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila do Pavão, com admissão em 25/10/2002 (fl. 30); iii) comprovantes de pagamento das contribuições sindicais, em nome da autora, referente as anos de 2002, 2003, 1996,1997 (fl. 30 e 55); iv) fichas de atendimento médico ambulatorial, do ano de 2003, onde a autora é classificada como lavradora (fls. 46); e v) termo de homologação de atividade rural, onde a autarquia previdenciária homologou o período de 25/10/2002 a 08/11/2007 (fl. 51). A prova testemunhal produzida nos autos (CD-R de áudio – fl.86) confirmou que a recorrida sempre trabalhou no campo de forma individual, nunca tendo se afastado das atividades rurais. A segunda testemunha, o Sr. João Canuto Sobrinho, afirmou que conhece a autora desde pequena e que a mesma sempre trabalhou na roça, estando, atualmente, laborando em seu próprio sítio que foi objeto de herança. Diante disso, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova testemunhal, proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada especial. Aliás, é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a prova testemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula nº 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, de modo a abranger todo o período em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendo comprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício. No que tange ao fato do ex-esposo da autora ter exercido labor urbano, destaco que a TNU tem decidido que o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família (Súmula nº 41 da TNU). Diante disso, entendo que o fato de o marido da autora ter exercido labor urbano até 2006 não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, haja vista que a mesma só permaneceu casada com o seu primeiro marido pelo período de dois anos. Ademais, sustenta o INSS que o labor rural exercido pela autora não era a principal fonte de renda familiar, tendo em vista que a mesma percebe pensão por morte de seu ex-companheiro, desde 1990. Nesse passo, insta ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que, em decorrência da relevância da questão social e do caráter benéfico da legislação de benefícios previdenciários, é legítima a acumulação de aposentadoria com pensão por morte (Súmula nº 36 da TNU), não devendo prosperar, portanto, tal alegação. Destarte, conclui-se que o trabalho no campo exercido pela autora era indispensável para a manutenção da família, tendo em vista que a mesma nunca se afastou da roça, mesmo percebendo pensão por morte de seu ex-companheiro. Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 109 - 0000017-39.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000017-7/01) RUBENS MACHADO (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.52.000017-7/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: RUBENS MACHADO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DO SEGURADO. DEDUÇÃO DE PARCELAS JÁ RECEBIDAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO COMPLEMENTADO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 80/81, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta contradição no julgado que deferiu benefício de aposentadoria por invalidez à pessoa já beneficiária de aposentadoria por idade. Assim, requer expressa manifestação deste juízo sobre a aposentadoria por idade já concedida ao autor, bem como sobre a impossibilidade de cumulação de benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez, postulando, ainda, autorização para descontar, dos valores atrasados, os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por idade. Instado a se manifestar, o embargado pede a manutenção da aposentadoria por invalidez (fls. 95/96). Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições ou dúvidas existentes no bojo da decisão recorrida. No caso dos autos, o acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para, reformando a sentença de origem, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/03/2009. Conforme já relatado, o INSS veio aos autos, em sede de embargos de declaração, para aduzir que o autor já se encontra aposentado por idade desde 01/10/2009. Pois bem. Nos termos legais, é vedada a cumulação de benefício de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por idade. É o que dispõe o art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesses termos, o acórdão embargado possui vício que deve ser sanado por esta Turma Recursal. O autor, em sua manifestação de fls. 95/96 manifestou sua vontade de optar pela aposentadoria por invalidez, a qual mostra-se mais vantajosa por não sofrer a incidência do fator previdenciário quando do cálculo da renda mensal inicial. Tal opção é possível, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cuida-se de Agravo Interno em que o INSS afirma estar a autora recebendo aposentadoria por idade, quando lhe foi concedida aposentadoria por invalidez. II - Era de responsabilidade do INSS informar anteriormente a concessão da aposentadoria por idade, o que teria levado a diversa a prestação jurisdicional, não sendo necessário chegar ao presente Agravo. III - Diante da impossibilidade jurídica de acumulação de benefícios de aposentadoria, conforme art. 124, inciso II, da Lei 8213/91, deve-ser respeitada a opção da parte autora, mantendo o restabelecimento do auxílio-doença em 11.09.1985 até o inicio de sua aposentadoria por idade, em 23.09.1997, a vigorar até 15 dias após a intimação do INSS para implantar a aposentadoria por invalidez, ressalvando-se a compensação dos valores pagos administrativamente para que não ocorram em duplicidade. IV - Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AC 198551017319566, Desembargadora Federal MÁRCIA HELENA NUNES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 24/08/2009 - Página: 116) Por fim, ressalve-se a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente com os valores dos atrasados reconhecidos nesta demanda, para que não ocorra pagamento em duplicidade. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão complementado para determinar que o INSS implemente imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/03/2009, em substituição à aposentadoria por idade concedida administrativamente, pagando as prestações vencidas nos termos estabelecidos no acórdão embargado, ressalvando-se a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 110 - 0000057-21.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000057-8/01) ANGELA MARIA PRATTI (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000057-21.2008.4.02.5052/01 EMBARGANTE: ANGELA MARIA PRATTI EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 110/111, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão ou dúvida no julgado no que tange aos atrasados do restabelecimento do auxílio doença e quanto à qual benefício se refere a DIB citada no acórdão. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença “condenando o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com DIB na data do exame pericial judicial”. Assim, é clara a manutenção da condenação ao pagamento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme determinou a sentença, com a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial. Nesses termos, devem ser pagos todos os atrasados, seja a título de auxílio-doença, seja a título de aposentadoria por invalidez, sendo que a DIB do primeiro benefício é a data da cessação administrativa e a do segundo é a data do exame pericial judicial. Assim, não há que se falar em omissão no julgado. Analiso, por oportuno, a petição do INSS de fls. 115/117. Como é cediço, a aposentadoria por invalidez pode ser cessada caso seja verificada a recuperação da capacidade laborativa. Deve ser obeservado, contudo, o procedimento disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/91. Assim, é lícito ao INSS cessar o benefício, mesmo que concedido judicialmente, desde que observados as disposições legais pertinentes, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, por ora, indefiro o pedido de cessação do benefício. Ressalte-se que eventual discussão acerca da (in)correção do procedimento de cessação deve ser objeto de nova demanda, sob pena de se perpetuar o curso do presente processo. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 111 - 0000266-53.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000266-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ABIGAIL RAMOS SABADIM (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.52.000266-0/01 EMBARGANTE: ABIGAIL RAMOS SABADIM EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. TESE EXPRESSAMENTE DEFENDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 106/107, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado. Sustente a embargante, em síntese, que os indeferimentos administrativos não se deram em razão de doença preexistente, mas sim por perícia médica contrária. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Ademais, é cediço que, embora haja a possibilidade de oposição de sucessivos embargos de declaração, os últimos devem cingir-se a apontar vícios existentes na decisão dos embargos de declaração precedentes. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento dos embargos de declaração. As teses defendidas nos embargos de fls. 111/112 são idênticas às expostas nos embargos de fls. 96/102, as quais foram rechaçadas pelo acórdão de fls. 106/107. Com efeito, o acórdão embargado aduziu que: O acórdão embargado não padece de omissão passível do manejo da referida peça processual. No supracitado acórdão, verifica-se que foram claros e coerentes os argumentos que propiciaram à Turma Recursal dar provimento ao recurso da autarquia previdenciária. Restou claro que a incapacidade da autora é anterior ao seu ingresso na Previdência Social (fevereiro de 2007). O perito médico judicial afirmou que a lesão já estava estabelecida em 29/11/2001. Ademais, a própria autora trouxe laudo médico particular de 04/12/2006 que indica que a mesma é portadora de neoplasia em estágio clínico avançado. Assim, não há que se falar em omissão no julgado, ressaltando-se que a teoria dos motivos determinantes, embora acatada por este magistrado, por representar tese diversa da acolhida e não omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não pode ser rediscutida em sede de embargos de declaração visando afastar a conclusão obtida em sede de julgamento de recurso inominado,. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 112 - 0001540-92.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001540-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x VALDINEIA MARIA TINELLI (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ANA MERCEDES MILANEZ.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.50.001540-0/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: VALDINEIA MARIA TINELLI RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CEGUEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO RGPS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 96/97, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta contradição no julgado, aduzindo que as provas dos autos indicam que a doença incapacitante é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Ademais, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração somente se configura nas hipóteses em que o decisum apresenta, em seu interior, assertivas antinômicas, inconciliáveis entre si, capazes de torná-lo incoerente ou de deixarem dúvidas acerca do posicionamento do julgador em relação a determinados pontos. Este, porém, não é o caso dos autos, na medida em que o embargante aponta, apenas, supostas contradições com as provas dos autos. Há que se ressaltar que o julgador é livre para formar o seu convencimento, desde que haja fundamentação adequada. Conforme já afirmado, o inconformismo da parte vencida com a valoração conferida pelo magistrado às provas dos autos não é capaz de autorizar a oposição de embargos de declaração. Para tanto, deve a parte manejar o recurso adequado. Com efeito, o acórdão embargado destacou, coerentemente, os motivos que formaram o convencimento da Turma Recursal, não havendo que se falar contradição interna, senão vejamos: (...) 4. Ao se analisar os documentos constantes dos autos, bem como as alegações da parte autora, verifica-se que ela possui uma moléstia rara. O laudo médico judicial de fls. 33/34 constatou que a recorrida é portadora de “atrofia óptica bilateral de caráter irreversível, a qual lhe causa cegueira em ambos os olhos, e consequentemente gera uma incapacidade laboral total e definitiva (quesitos 14/15). O expert não conseguiu definir o momento exato do surgimento dessa doença, entretanto afirmou que a recorrida apresentou baixa de acuidade visual em junho de 2007 (quesito 11), conforme consta em laudo médico oftalmológico (fl. 20). 5. Com base nos demais documentos anexados (fls. 52/53), constata-se que a doença denominada de Atrofia Óptica de Leber causa cegueira repentina (fl. 52). Essa enfermidade é proveniente de uma mesma família e ainda está sendo estudada por pesquisadores para identificar os fatores que intensificam sua manifestação e os possíveis tratamentos preventivos. O próprio recorrente admite nas alegações recursais que, em perícia administrativa, não conseguiu “fixar uma data precisa para o início da incapacidade da recorrida” (fls. 78). Além disso, como já dito, há informações científicas nos autos que afirmam que a doença acomete repentinamente a visão do seu portador. 6. Em 19/06/2007, o médico particular atestou que a recorrida era portadora de perda quase total da visão em ambos os olhos (perda de 90 % da acuidade visual), de caráter permanente e irreversível, sendo acometida da cegueira entre maio e junho do mesmo ano. O perito judicial foi conclusivo ao afirmar que não é possível provar que a doença se manifestou clinicamente antes de maio de 2007, pois não há laudos que registrem alterações visuais antes dessa data, porém, neste momento, a cegueira já estava instalada. Assim, fixo o início da incapacidade da autora em 05/2007. 7. A autora reingressou na Previdência em 02/2007. Após 03 meses foi acometida pela cegueira, doença que isenta a portadora de cumprir carência, nos termos dos artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c/c a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, de 23/08/2001. Portanto, não há que se falar em anulação ou reforma da sentença a quo, já que a autora voltou a contribuir em período anterior (fevereiro de 2007 - fls. 71/72) ao início de sua incapacidade. Assim, não há que se falar em omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 113 - 0000300-22.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000300-0/01) DANIEL EDUARDO DE ALMEIDA (ADVOGADO: ANILSON BOLSANELO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.54.000300-0/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: DANIEL EDUARDO DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA DO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 152/153, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado concernente na ausência de manifestação sobre a indispensabilidade do labor rural, tendo em vista a existência de vínculos urbanos do cônjuge do autor. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso. O acórdão embargado, quanto aos vínculos urbanos da esposa do autor, aduziu que: Quanto ao fato de a esposa do recorrente ter registrados diversos vínculos urbanos, trago entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que “Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana.” (STJ - REsp 638.611/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 25.06.2004, DJ 24.10.2005 p. 396). Embora sucinto, o acórdão, a meu ver, esclarece suficientemente a questão. Com efeito, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado especial. Nesses termos, compulsando os autos, concluo que o trabalho rural da autor sempre foi imprescindível para o sustento da família. O labor urbano da esposa do embargado (fls. 101/110) não afasta essa conclusão, mormente porque sempre equivaleu a valor pouco superior ao mínimo legal vigente. Assim, o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao trabalho urbano do cônjuge do autor, a atividade rural era dispensável, de modo que não há que se falar em descaracterização da condição de rurícola. Assim, não há que se falar em omissão, pretendendo o embargante apenas rediscutir o mérito do recurso. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 114 - 0001056-74.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001056-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE.) x NERCIONINA CARVALHO SEVERINO (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001056-74.2008.4.02.5051/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NERCIONINA CARVALHO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA RENDA DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS – APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 20, §1º DA LEI Nº 8.742/93 CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/59, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, ainda que se exclua a aposentadoria vertente do cômputo da renda. Ademais, sustenta o INSS que o direito à concessão do benefício assistencial está condicionado à observância do critério de renda per capita objetivamente delineado no §3º, do art. 20 da Lei nº 8.743/93, não se admitindo sua concessão em hipóteses outras que não as legalmente contempladas. Contrarrazões às fls.66/69. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social (fls.21/26), que o grupo familiar da parte autora é composto pela mesma (idosa – 76 anos), seu esposo (idoso/aposentado) e seu filho (51 anos- trabalhador). A família reside em imóvel cedido, em bom estado de conservação, na zona urbana. Porém, toda vez que há enchentes, a casa fica toda alagada. A fonte de renda familiar é proveniente da aposentadoria do cônjuge da requerente e do salário percebido pelo filho da mesma, ambos no valor de um salário mínimo mensal. Por fim, ressalta a assistente social que a autora sofre de hipertensão arterial e artrose, encontrando-se em tratamento médico. A autora é idosa, dependente financeiramente de seu cônjuge e não possui meios de prover sua própria manutenção. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada na Turma Nacional de Uniformização, no caso concreto, para fins de obtenção do benefício assistencial, deve-se delimitar o conceito de grupo familiar ao previsto no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 9.720/98, que exclui do cômputo da renda familiar a renda auferida por filho maior de 21 anos. As alterações do conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade são inaplicáveis ao caso em questão, pois não pode a lei retroagir para retirar direito a benefício já adquirido pela parte autora. Desse modo, conforme interpretação restritiva do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, conclui-se que a renda auferida pelo filho da autora, maior e capaz, não deve integrar a renda familiar. Vejamos a ementa do citado precedente: EMENTA-VOTO ASSISTÊNCIA SOCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR IDADE. CONCEITO JURÍDICO DE GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DO CÔMPUTO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR DA AUTORA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 20, §1º DA LEI Nº 8.742/93 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.435/2011. INCIDENTE PROVIDO. (...) 3. O acórdão paradigma, por seu turno, na esteira do entendimento pacificado desta TNU, esposa entendimento localizado na antípoda do acórdão recorrido, quer quanto à adoção do conceito de grupo familiar – delimitando-o, para efeito da concessão do benefício em questão, no art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 9.720/98-, quer quanto à expressa exclusão no cômputo da renda familiar daquela auferida por filho maior de 21 anos. 4. Considero que o acórdão paradigma é o que capta com propriedade os objetivos da assistência social, perfilando-se ao entendimento de que na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser aferida conforme interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, o que exclui do grupo familiar os filhos maiores não inválidos, genros, irmãos maiores de 21 anos, amigos etc. (PEDILEF nº 2007.70.53.002520-3/PR, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 03.08.2009; PEDIFEF nº 2008.71.95.00162-7/RS, Rel. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 05.04.2010; PEDILEF 2004461841542217, Rel. Juiz Fed. Vladimir Santos Vitvsky, julgado em 17.03.2011, DOU 17.06.2011). O filho da autora, maior e capaz, não integra o grupo familiar da recorrente, nos termos dos artigos 20, § 1º da Lei 8.742/93 e 16, I da Lei 8.213/91 e, portanto, a sua renda não pode ser computada para aferir a miserabilidade de sua mãe. 5. Deve ser ressaltado que as alterações da Lei nº 8.742/93 promovidas pela Lei nº 12.435/2011, especialmente a nova redação do art. 20, § 1º que alterou o conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade são inaplicáveis ao caso por não poderem retroagir para retirar do patrimônio jurídico da autora direito ao benefício já adquirido. A ação foi proposta em março de 2006, bem antes da entrada em vigor da nova redação do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93. Com efeito, desde 2011, o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93 compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 6. Com essas considerações, dou provimento a este incidente de uniformização, julgando procedente o pedido de concessão de amparo assistencial com DIB em 18/10/2005 (data do requerimento administrativo), reafirmando a premissa jurídica já pacífica nesta TNU de que antes do advento da Lei nº 12.435/2011, a renda do filho maior de 21 anos não pode ser considerada no cálculo da renda per capita do grupo familiar.(PEDILEF 200871950018329, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 27/04/2012 – grifo nosso) 5. Com relação à renda proveniente de aposentadoria por idade, percebida do cônjuge da parte autora, a Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 10. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorria do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possuía mais de 65 anos á época do requerimento administrativo (77 anos de idade – fl. 22), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 11. Contudo, em consulta ao Sistema PLENUS, foi constado que a autora é titular do benefício de pensão morte desde 13/09/2012 (fls.76/77), fato que a impede de receber o benefício assistencial, ante a impossibilidade de cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro de natureza previdenciária. 12. Nesses termos, considerando que autora havia requerido administrativamente o benefício de prestação continuada quase cinco anos antes do início do benefício de pensão por morte de seu marido, e tendo restado comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos autorizadores do benefício assistencial na época do requerimento administrativo, é devido à autora o recebimento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo (05/12/2007 – fl. 08) até o início do recebimento do benefício de pensão por morte (14/09/2012 - fl. 77). 12. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao recebimento das parcelas vencidas a título de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 desde a data do requerimento administrativo (05/12/2007) até o início do recebimento do benefício de pensão por morte (14/09/2012). 13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 14. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 115 - 0001112-70.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001112-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x LEOZINO MANOEL DA SILVA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001112-70.2009.4.02.5052/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEOZINO MANOEL DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA JUNTADA DO RELATÓRIO SOCIAL AOS AUTOS (13/07/2010) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 95/97, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que, embora a parte autora seja pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o requisito sócio-financeiro não se encontra cumprido, eis que a pensão no valor de um salário mínimo recebido por sua companheira deve ser computada para fins de cálculo da renda familiar. Ademais, alega que a esposa do autor possui menos de 65 anos de idade, o que impossibilita ainda mais a utilização da regra do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Contrarrazões às fls. 115/116. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Primeiramente, observa-se pelo relatório social (fls. 72/73), que o autor reside unicamente com sua companheira, Sr. Julia de Jesus Santos Costa, a qual recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo mensal. Foi relatado no mesmo documento que o requerente é trabalhador rural, porém não se encontra em condições propícias de saúde à realização de trabalho diário, já que é idoso e o trabalho lhe exige muito esforço físico. Por fim, informa que a única renda mensal da família é proveniente da pensão da esposa e que esta é insuficiente para arcar com as despesas básicas do casal. 4. No que se refere à alegação do INSS de que a esposa do autor possui menos de 65 anos de idade e que, portanto, não poderia ser aplicado analogicamente o art. 34, parágrafo único da 10.741/03, verifica-se que, de fato, a Sra. Julia de Jesus Santos da Costa, companheira do autor e, conseqüentemente, integrante do grupo familiar (§1º, art. 20 da LOAS), à data do requerimento administrativo (30/03/2009 – fl. 65) contava com 64 anos de idade (data de nascimento: 02/07/1946 – fl. 59), idade está incompatível com o requisito etário necessário à aplicação da regra prevista no Estatuto do Idoso. 5. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 6. Este juízo tem aplicado o entendimento de que o recebimento de outro benefício previdenciário, que não seja o benefício de prestação continuada, de valor mínimo recebido por membro da família com pelo menos 65 anos de idade, deve ser excluído do cálculo da renda mensal para efeitos de concessão de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência. 7. É coerente afirmar que o legislador, ao elaborar o texto do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, teve como escopo dizer que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar. De fato, não interpretar este dispositivo de maneira extensa acarreta em uma contradição latente, eis que a unidade familiar que contribuiu para o sistema social por toda a vida certamente se sente punida, vez que, quem nunca contribuiu acaba por ter mais direitos do que aquele que manteve o sistema da seguridade social. 8. Cabe dizer que, no presente caso, diante da insuficiência etária da companheira do recorrido à data do requerimento administrativo, resta impossibilitada a concessão do benefício assistencial ao autor em 30/03/2009 (DER – fl. 65). Por outro lado, entendo que ainda subsiste o direito do autor ao recebimento do amparo social, mormente pelo fato de que a sua esposa já se encontrava muito perto de completar 65 anos de idade. Desse modo, deve sofrer alteração apenas a data de início do benefício, a qual deve ser fixada na data da juntada do relatório social aos autos, em 13/07/2010 (fl. 72), período em que a companheira do requerente já ostentava o requisito etário. 9. Pelo exposto, faz jus o autor, ora recorrido, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, a partir de 13/07/2010, devendo, portanto, ser modificada a DIB, ora fixada em sentença proferida pelo juiz de piso. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte, apenas para alterar a DIB do benefício para 13/07/2010. 11. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 116 - 0000755-93.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000755-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ORLANDINA PERES DE SOUZA (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x OS MESMOS. RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2009.50.51.000755-6/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ORLANDINA PERES DE SOUZA RECORRIDO: OS MESMOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – ALTERAÇÃO DA DIB - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 107/109, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial revisto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Em razões de recurso, sustenta o INSS a inaplicabilidade da regra prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso ao presente caso, uma vez que o esposo da autora não se encontra em gozo de benefício assistencial de prestação continuada – idoso, e sim de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo, portanto, ser aplicada a regra do referido artigo. Ademais, sustenta o recorrente que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. Contrarrazões às fls. 128/130. 2. Por sua vez, a parte autora (segundo recorrente) pretende, unicamente, a alteração da data inicial de concessão do benefício para a data do requerimento administrativo (16/12/2008 – fl.13), haja vista que a mesma já se encontrava em situação de miserabilidade, situação essa constatada pela visita da assistente social. Contrarrazões às fls. 131/138. 3. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 4. Observa-se, pelo relatório social (fls.24/27), que o grupo familiar da parte autora é composto pela mesma (idoso – 87 anos) e seu esposo (idoso/aposentado). Ambos residem em uma casa cedida, com seis cômodos (quarto, sala, banheiro, cozinha, copa e área de serviço), de alvenaria e com piso de cerâmica e teto de laje. No parecer social, a assistente informou que a autora é portadora de seqüelas de AVC, fibrilação arterial permanente, encontrando-se demenciada e com dificuldades de locomoção. Devido à enfermidade e a idade avançada (87 anos), a autora tornou-se totalmente dependente de cuidados especiais, necessitando assim contratar duas secretárias para a sua assistência. O esposo da requerente é aposentado e percebe o valor de uma renda mensal, o que é insuficiente para suprir as necessidades básicas do casal, dependendo da ajuda de terceiros para sobreviver. Por fim, insta ressaltar que é a sobrinha do casal quem ajuda nas despesas da casa, pagando, inclusive, o salário de uma das secretárias. 5. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 10. Desse modo, entendo que o recurso do INSS não merece provimento. Isto porque, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, e que o mesmo possui mais de 65 anos (88 anos de idade – fl. 14), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 11. Por outro lado, tenho que o recurso da autora merece provimento, para que a condenação imposta tenha como marco inicial a data do requerimento administrativo (16/12/2008 – fl. 13), haja vista que a mesma já se encontrava em situação de miserabilidade na época em que formulou o requerimento administrativo. 12. Finalmente, insta ressaltar que o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão autoral (fls. 104/105). 13. Pelo exposto, faz jus a autora, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 14. Recurso conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada em pormenor. 15. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 21, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 117 - 0000375-67.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000375-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MARIA DELFINA SOUZA CERILO (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000375-67.2009.4.02.5052/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DELFINA SOUZA CERILO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 93/99, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que não se encontram presentes todos os requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício em questão, pois, embora a parte autora seja pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o requisito sócio-financeiro não se encontra cumprido, eis que seu filho, maior e incapaz, recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal. Contrarrazões as fls. 109/110. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 59/63, que a autora possui 70 (setenta) anos de idade e reside com três filhos e dois netos. Foi informado no mesmo documento que, embora a requerente esteja casada no civil, não vê o marido há mais de 10 (dez) anos e que a renda familiar é proveniente do benefício de prestação continuada que seu filho deficiente recebe, no valor de um salário mínimo, estando os demais filhos desempregados. 4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Este juízo tem aplicado o entendimento de que o recebimento de outro benefício previdenciário, que não seja o benefício de prestação continuada, de valor mínimo recebido por membro da família com pelo menos 65 anos de idade, deve ser excluído do cálculo da renda mensal para efeitos de concessão de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência. 6. É coerente afirmar que o legislador, ao elaborar o texto do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, teve como escopo dizer que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar. No presente caso, em que pese a renda mensal do grupo familiar decorrer do benefício assistencial recebido pelo filho incapaz da autora, não tendo que se falar, portanto, na questão etária, entendo que este dispositivo deve ser interpretado de maneira extensa, sob pena de macular todo o entendimento jurisprudencial que vem sendo construído acerca da constatação de miserabilidade. 7. Ora, se a aplicação por analogia do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, decorre justamente da simples lógica de que a percepção de um salário mínimo mensal percebido por membro da família não é capaz, por si só, de garantir a subsistência da família e de lhes proporcionar uma vida digna, então não seria errôneo concluir pelo mesmo entendimento em casos concretos em que o integrante da família deficiente é quem recebe o benefício assistencial. 8. Nesse sentido se manifestam os tribunais pátrios, senão vejamos: ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003). 4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5. Termo inicial do benefício mantido a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 219 do CPC). 6. Agravo Legal a que se nega provimento. (AC 00073334220094039999, JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2012) 9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 10. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo filho da autora, a título de benefício de prestação continuada, entendo que este valor deve ser desconsiderado, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 118 - 0000109-80.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000109-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ELIAS PESSOTI (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000109-80.2009.4.02.5052/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIAS PESSOTI RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 40/44, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, que o valor percebido mensalmente pelo filho da parte autora a título de LOAS (deficiente) não pode deixar de ser considerado no cálculo da renda familiar per capita, tendo em vista não se tratar o caso em questão de aplicação da regra prevista no art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. Ademais, sustenta o recorrente que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, vez que o filho do demandante recebe LOAS, de modo que a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Primeiramente, informa o processo administrativo juntado aos autos (fls. 38), que o grupo familiar do autor era composto pelo autor (idoso/desempregado), sua esposa (do lar) e um filho maior de idade, inválido, recebendo LOAS. 4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, o benefício assistencial (LOAS Deficiente) recebido por membro da família não deve ser computado para os fins da renda familiar per capita. 6. Nesse sentido se manifestam os tribunais pátrios, senão vejamos: ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003). 4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5. Termo inicial do benefício mantido a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 219 do CPC). 6. Agravo Legal a que se nega provimento. (AC 00073334220094039999, JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2012) 7. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 8. Vale ressaltar que a aparte autora ajuizou a presente ação em 22/01/2009, objetivando a concessão do amparo social. Contudo, em 26/01/2009, o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, deferido administrativamente. Dessa forma, diante da impossibilidade de cumulação de benefício de amparo social com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, não há que se falar mais em concessão do benefício de amparo social, mas tão somente no pagamento do valor dos atrasados, referente ao período de 25/11/2008 (data do requerimento administrativo, onde o autor se encontrava com 65 anos de idade e sem renda) a 25/01/2009 (dia anterior à data de concessão da aposentadoria por idade). 9. Quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo da sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional. 10. Pelo exposto, faz jus o autor, ora recorrido, ao recebimento do valor dos atrasados, referente ao período de 25/11/2008 a 25/01/2009, a título do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 119 - 0000873-66.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000873-9/01) ASSUNTA MORO DA SILVA (ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x OS MESMOS. RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2009.50.52.000873-9/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSUNTA MORO DA SILVA RECORRIDO: OS MESMOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – DIB MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença de fls. 65/69, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Em razões de recurso, pretende a parte autora unicamente a alteração da data inicial de concessão do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (16/18/2004 – fl. 06), haja vista que a mesma já se encontrava em situação de miserabilidade. Contrarrazões às fls. 86/88. 2. Por sua vez, sustenta o INSS (segundo recorrente) que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Ademais, sustenta o recorrente que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. Contrarrazões às fls. 94/99. 3. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 4. Observa-se, pelo relatório social (fls.39/41), que a autora reside unicamente com seu esposo, o Sr. João Vieira da Silva, o qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Ambos residem em uma casa própria, localizada em área de risco social, guarnecida com móveis e equipamentos simples. No parecer social, a assistente informou que a autora possui problemas oftalmológicos e de pressão, necessitando de assistência contínua e não podendo ficar sem a medicação controlada. Por fim, ponderou a assistente social que o casal requer cuidados e alimentos especiais, encontrando-se em situação de vulnerabilidade. 5. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 10. Desse modo, entendo que o recurso do INSS não merece provimento. Isto porque, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 65 anos (79 anos de idade – fl. 58), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 11. Quanto, ao recurso da autora o mesmo não merece provimento, tendo em vista que a mesma, após indeferimento do primeiro requerimento administrativo de LOAS em 16/08/2004 (fl. 4), somente deu entrada com um novo requerimento em 13/04/2009, ou seja, quase cinco anos após o primeiro indeferimento. Isto posto, conclui-se que a autora aceitou a decisão administrativa proferida no ano de 2004, tanto que somente no ano de 2009 com a segunda negativa do INSS é que a mesma ingressou com a presente ação. Destarte, deve ser mantida a DIB na data do último requerimento administrativo de 13/04/2009 (fl. 7). 12. Pelo exposto, faz jus a autora, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, desde a data do segundo requerimento administrativo (13/04/2009 – fl. 7). 13. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida. 14. Ante a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais se compensam. 15. Custas pro rata, isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). No que tange à parte autora, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 37, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 120 - 0000268-23.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000268-3/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARIA DA PENHA FIGUEREDO (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000268-23.2009.4.02.5052/02 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DA PENHA FIGUEIREDO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – INCAPACIDADE RECONHECIDA – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 81/84, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Ademais, sustenta o recorrente que a prova pericial concluiu pela capacidade laboral da parte autora, circunstância que não autoriza o deferimento do benefício assistencial, destinado, tão somente, aos indivíduos portadores de deficiência que os impeçam de obter recursos que lhes garantam a subsistência. Contrarrazões às fls. 91/92. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls.20/22, que a autora (68 anos) reside com seu esposo (70 anos) e uma filha (15 anos), em uma casa cedida de difícil acesso e em condições precárias. A casa é muito pobre, possuindo apenas duas camas e uma pequena mesa, pois os demais móveis e utensílios foram vendidos para comprar remédios. A renda familiar é proveniente de aposentadoria por invalidez, percebida pelo esposo da autora, no valor de um salário mínimo mensal. Por fim, relatou a assistente que a autora não consegue andar sem a ajuda de terceiros, necessitando fazer uso de vários medicamentos, pois sente muitas dores. 4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorria do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por invalidez, e que o mesmo possuía mais de 65 anos á época do requerimento administrativo (67 anos de idade – fl. 20), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 10. Acerca da incapacidade, a perícia do juízo (fls.68/72) apurou que a autora é portadora de alterações degenerativas de coluna vertebral, entretanto concluiu pela capacidade laboral da parte. Apesar de tal conclusão, relata o jusperito que a patologia que acomete a autora é resultado do inexorável processo de envelhecimento do organismo, que limita as atividades laborativas àquelas que não dependem de esforços físicos. Ademais, destacou o perito que a autora não possui condições de empregabilidade em razão de sua idade avançada. 11. Pois bem. Embora o perito do juízo tenha ressalvado a possibilidade de exercício de atividades que não demandem exigência física, após compulsar o caderno processual, entendo que as limitações físicas da parte, aliadas às suas condições pessoais – em especial, a idade avançada (68 anos – fl. 07), e a profissão de lavradora, reduzem, ou mesmo anulam, as chances de obtenção de ocupação remunerada que lhe garanta a subsistência material e que não exija esforço físico, notadamente se considerada a atual conjuntura do mercado de trabalho, que, inegavelmente, privilegia os mais jovens e os que detêm maior e mais variada formação educacional e profissional. 12. Nesse diapasão, não se pode olvidar que o amparo assistencial constitui benefício destinado justamente àqueles portadores de deficiências suficientes a comprometer a possibilidade de obtenção de trabalho que assegure a subsistência do indivíduo e/ou de sua família. Assentada essa premissa, entendo que a moléstia diagnosticada nestes autos, em conjunto com as condições pessoais, econômicas e sócio-culturais da parte, pode, sim, comprometer sua plena participação no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais indivíduos. 10. Quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo da sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional. 10. Pelo exposto, reunidos os requisitos legais de incapacidade e de miserabilidade faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 121 - 0000943-86.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000943-7/01) MARIA DA PENHA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO JUSTINO COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x OS MESMOS. RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2009.50.51.000943-7/01 RECORRENTE: MARIA DA PENHA SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO: OS MESMOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – ALTERAÇÃO DA DIB - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 69/71, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Em razões de recurso, sustenta o INSS que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. Ademais, alega que o estudo social de fls. 29/32, apresentou outros elementos que afastam a caracterização do estado de miserabilidade da autora. Contrarrazões às fls. 82/84. 2. Por sua vez, a parte autora (segundo recorrente) pretende unicamente a alteração da data inicial de concessão do benefício para a data do requerimento administrativo (20/03/2009 – fl.14), haja vista que a mesma já se encontrava em situação de miserabilidade, situação essa constatada pela visita da assistente social. Contrarrazões às fls. 90/99. 3. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 4. Observa-se, pelo relatório social (fls.29/32), que o grupo familiar da parte autora é composto pela mesma (idosa – 79 anos) e seu esposo (idoso/aposentado). Ambos residem em uma casa cedida, localizada na zona urbana, abastecida pelos recursos de água, luz e esgoto. O imóvel se encontra em médio estado de conservação e higiene. Foi informado no mesmo documento que a requerente encontra-se em tratamento de saúde realizando exames e fazendo uso contínuo de medicamentos Por fim, ressalta a assistente que a autora é idosa, frágil e não possui meios de prover a própria subsistência. 5. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 10. Desse modo, entendo que o recurso do INSS não merece provimento. Isto porque, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, e que o mesmo possui mais de 65 anos (87 anos de idade – fl. 13), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 11. Por outro lado, tenho que o recurso da autora merece provimento, para que a condenação imposta tenha como marco inicial a data do requerimento administrativo (20/03/2009 – fl.14), haja vista a comprovação em juízo do preenchimento dos pressupostos de fato do direito pleiteado, o que implica a retroação dos efeitos, conforme o caso, à data do requerimento administrativo. 12. Pelo exposto, faz jus a autora, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 13. Recurso conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada em pormenor. 14. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 21, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 122 - 0000776-63.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000776-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ZULEITE ZORDAN ZULIANI (ADVOGADO: FERNANDA ANDRADE SANTANA, ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000776-63.2009.4.02.5053/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ZULEITE ZORDAN ZULIANI RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 92/94, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a renda familiar é superior a 2 (dois) mil reais, o que supera o limite legal fixado em lei à percepção de benefício assistencial. Contrarrazões as fls. 112/114. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls.64/68, que a autora reside com o esposo, três filhos e três netos, e que a renda do grupo familiar advém unicamente da aposentadoria por invalidez do senhor Francisco Zuliani, marido da requerente. Foi informado no mesmo documento que a autora, além de idosa, é portadora de diversas patologias, necessitando de medicação de uso contínuo, assim como seu esposo que sofreu um AVC, ficando com sequelas permanentes em seus membros inferiores e superiores. 4. No que se refere à alegação do INSS de que a filha da autora, a Sra. Maria Aparecida Zordan Zuliane, recebe R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) e de que sua neta, Pamela Santos Zuliana, recebe R$ 580,00 (quinhentos e oitenta), valores que, somados à aposentadoria percebida pelo esposo, ultrapassam consideravelmente o limite legal de ¼ do salário mínimo vigente por membro da família, entendo que as rendas em questão não podem ser computadas à renda do grupo familiar. A Sr. Maria Aparecida não reside mais com a mãe, em razão de se encontrar convivendo em união estável com o Sr. Edson da Silva (fl. 86), de modo não faz mais parte do grupo familiar da requerente por ter constituído nova família. A neta da autora, por sua vez, também não pode ser considerada membro do núcleo familiar, eis que não se encaixa no conceito de “família” preconizado pelo art. 20, §1º, da LOAS. 5. Sendo assim, tem-se que a renda familiar é composta unicamente pela aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da autora. 6. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 7. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 8. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 9. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 10. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 11. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da autora, a título de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural (NB: 0904860124 – consulta ao PLENUS), entendo que deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 12. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. 13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 14. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 123 - 0000557-90.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000557-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x SEBASTIANA VICENTE DE SOUZA (ADVOGADO: Filipe Domingos Commetti, GISELLE PEREIRA DIAS VILLARREAL.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000557-90.2008.4.02.5051/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIANA VICENTE DE SOUZA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 77/80, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, requer ainda, que a DIB seja alterada para a data da prolação da sentença. Sem contrarrazões. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 43/46), que a família da autora é formada por ela e seu esposo. Segundo o laudo da assistente social, a única renda da família é obtida através da aposentadoria de um salário mínimo de seu cônjuge, o imóvel que a autora reside é próprio em médio estado de conservação e as despesas essenciais da família totalizam R$ 302,07. A parte autora e seu cônjuge fazem uso de medicamento de uso diário (fl.36), razão pela qual a renda de um salário mínimo mensal não seria o suficiente para arcar com todas as despesas básicas do casal. 4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, e que o mesmo possui mais de 65 anos (77 anos de idade – fl. 50), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Desta forma, a alegação da recorrente para que seja alterada a DIB, também não merece prosperar, pois a recorrida já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. 10. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 124 - 0000493-14.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000493-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ESPÓLIO DE ROSA GREGÓRIO PIROLA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.52.000493-2/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ESPÓLIO DE ROSA GREGÓRIO PIROLA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 75/80, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fls. 91/92. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. No caso em questão, ante o falecimento da parte autora no curso do processo não foi possível a realização do relatório social. Dessa forma, com base no procedimento administrativo às fls.49/63, observa-se que a autora (idosa-73 anos) residia unicamente com seu esposo, Sr. Jair Pirola, o qual recebia aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo mensal. 4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorria do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por invalidez, e que o mesmo possuía mais de 65 anos á época do requerimento administrativo (76 anos de idade – fl. 61), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 10. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 desde a data do requerimento administrativo (18/07/2007) até a data de seu óbito (17/03/2008). 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 125 - 0000147-89.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000147-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x AUZENY PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000147-89.2009.4.02.5053/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AUZENY PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 73/77, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fls.97/103. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls. (61/64), que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Sebastião dos Santos, o qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Foi informado no mesmo documento que a requerente possui pressão arterial alterada, razão pela qual a renda de um salário mínimo mensal não seria o suficiente para arcar com todas as despesas básicas do casal. 4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 76 anos (anos de idade – fl. 33), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 10. Quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo da sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional. 11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 126 - 0000447-54.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000447-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x CARMEN PAULA DE SOUZA (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.52.000447-3/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARMEN PAULA DE SOUZA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 49/53, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões interpostas intempestivamente. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 32/35, que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Perli de Souza, o qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Foi informado no mesmo documento que a requerente possui pressão alta, colesterol alto e dor no nervo ciático, necessitando de assistência contínua e não podendo ficar sem a medicação necessária e seções de fisioterapia. Quanto ao seu esposo, este também se encontra debilitado, pois sofre da doença de Parkison, sendo dependente de medicação controlada. 4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 65 anos (81 anos de idade – fl. 14), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Contudo, com base no ter da petição de fls.73/74, o benefício assistencial deve ser concedido apenas no período de 31/07/2006 (requerimento administrativo) à 30/12/2010 (data do falecimento do esposo da autora), haja vista ter a autora optado por perceber o benefício de pensão por morte, por ser este mais vantajoso. 10. Finalmente, quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo da sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional. 11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 no período de 30/07/2006 à 30/12/2010. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 127 - 0000915-52.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000915-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x AMELIA CHAGAS DA SILVA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.52.000915-6/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AMELIA CHAGAS DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO APENAS PELO PERÍODO DE 11/2008 A 12/2008 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/58, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a renda mensal familiar per capita é claramente superior a ¼ do salário mínimo, já que, tanto a autora, como seu marido, recebem aposentadoria por idade rural, o que torna ainda mais nítida a impossibilidade de concessão do benefício assistencial. Contrarrazões as fls. 70/71. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 34/37, que a autora possui 66 (sessenta e seis) anos de idade e que seu grupo familiar é composto apenas por ela e seu esposo. De acordo com o documento em questão, a renda familiar decorreria unicamente da aposentadoria recebida por seu marido no valor de um salário mínimo mensal. 4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 9. Ocorre que, conforme alegado pelo INSS em sede de razões recursais, foi deferido à autora o benefício da aposentadoria rural por idade (NB: 1480652315), com DIB em 08/12/2008, fato este que impede a concessão do benefício de prestação continuada, uma vez que inacumuláveis. 10. Atendo-se aos fatos e ao direito, entendo que, diante do deferimento da aposentadoria por idade rural à parte requerente em 08/12/2008, ela somente faz jus ao benefício assistencial durante o período compreendido entre o requerimento administrativo do amparo social e o deferimento da aposentadoria, isto é, de 04/11/2008 a 08/12/2008, o que equivale a exato um mês de concessão do amparo assistencial, eis que em tal período a mesma preenchia todos os requisitos exigidos à concessão do BPC: maior de 65 anos e condição de miserabilidade do grupo familiar. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. 12. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 128 - 0000129-71.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000129-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x INAH LINHARES SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000129-71.2009.4.02.5052/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: INAH LINHARES SANTOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 43/47, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefícios assistenciais concedidoa a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fls. 56/57. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social fls. 28/30, que a autora reside com seu esposo e que ambos possuem problemas de saúde, necessitando da aquisição contínua de medicamentos. Conforme o mesmo documento, a única renda do casal advém da aposentadoria por idade recebida pelo Sr. Benedito, marido da requerente, no valor de um salário mínimo. 4. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria de renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 9. Desse modo, com a desconsideração do valor proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, a renda familiar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 129 - 0000756-75.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000756-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x HELENA SANT ANNA CLARINDO. RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.52.000756-5/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HELENA SANT’ANNA CLARINDO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 40/44, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Sem contrarrazões. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 21/22), que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Aroldo Clarindo, o qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Foi informado no mesmo documento que a requerente possui pressão arterial alterada, artrose e baixa audição e que faz uso contínuo de medicações, razão pela qual a renda de um salário mínimo mensal não seria o suficiente para arcar com todas as despesas básicas do casal. 4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 65 anos (67 anos de idade – fl. 21), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda então passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 10. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 130 - 0000529-82.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000529-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA RIBEIRO DA COSTA (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.53.000529-2/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA RIBEIRO DA COSTA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 104/109, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fl. 121/124. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 85/88, que a autora reside com seu esposo, Sr. Jorge Neves da Costa, sua filha, Ângela Ribeiro da Costa, e seu neto, Arthur Ribeiro da Costa dos Santos. A renda familiar advém da aposentadoria por idade recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo mensal. Além disso, a filha da autora recebe aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por mês para cuidar do sobrinho, além de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) provenientes do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família. 4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 9. Desse modo, com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, e levando-se em conta apenas o valor proveniente da renda mensal da filha solteira que reside com a requerente, no montante de R$ 100,00 (cem reais), conclui-se que a renda do grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo vigente, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 10. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 131 - 0000807-80.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000807-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x ANEVINA ALTOÉ ALBANE (ADVOGADO: SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS, KÉZIA NICOLINI.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.54.000807-1/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANEVINA ALTOÉ ALBANE RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 – APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 41/47, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a autora reside com o marido, o qual aufere renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente de aposentadoria, razão pela qual sustenta que a renda per capita do grupo familiar da autora é de metade de um salário mínimo, bem superior, portanto, ao exigido por lei. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no que tange à aplicação da nova disciplina do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Contrarrazões às fl. 58/60. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 22/27, que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Deucyr Albane, e que a única renda da família advém da aposentadoria recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo mensal. No mesmo documento, a assistente social relatou que “a parte autora e seu cônjuge atualmente tem uma renda mensal familiar insuficiente para arcar com as despesas mínimas necessárias, sendo que a idade, a situação de saúde, a falta de vínculos com a previdência social, fazem com que a parte autora e seu cônjuge estejam em condições de vulnerabilidade social e econômica”. 4. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 9. Desse modo, com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, conclui-se que a renda familiar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 10. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 11. Finalmente, no que tange aos juros e à correção monetária, assiste razão ao recorrente. A orientação majoritária delineada por este colegiado e consolidada no Enunciado n.° 54 da Turma Recursal dos Juizados Especiai s Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo é no sentido de que deve ser aplicada a alteração legislativa engendrada no 1°-F da Lei n° 9.494/97 com o advento da Lei n° 11.960/09 inclu sive às causas de natureza previdenciária. Com efeito, na esteira na jurisprudência do STF, a partir de 30/06/2009, impõe-se a aplicação imediata dos índices oficias da caderneta de poupança para efeito de cálculo de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias impostas à fazenda pública, incluídas as verbas consideradas alimentares. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte para declarar a aplicabilidade da disciplina prescrita no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, à condenação imposta em face do recorrente a partir de 30/06/2009, mantida os juros de 1% no que tange às parcelas anteriores à referida data 13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 132 - 0000004-69.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000004-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.) x SANTINA CASSINI GUARNIER (ADVOGADO: MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000004-69.2010.4.02.5052/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANTINA CASSINI GUARNIER RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 89/93, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o recorrente, em razões recursais, que o requisito sócio-financeiro não se encontra cumprido, pois deve ser computada a aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora no valor de um salário mínimo, na medida em que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários. Ademais, alega que a renda do filho também deve ser levada em conta, já que, por ser considerado membro da família, tem condições de arcar com o dever alimentar lhe imposto por lei. Contrarrazões às fls. 115/117. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 56/57, que a autora e seu esposo, os quais residiam em zona rural, moram, atualmente, com seus filhos. O casal possui dois filhos, ambos maiores e casados. A requerente mora, atualmente, com seu filho Victor Hugo e o seu marido com a filha. Foi relatado que a única renda financeira da família é proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo senhor Adriano Guarnier, seu esposo, no valor de um salário mínimo, além da ajuda dos filhos. 4. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria por invalidez com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 9. Ainda, há que se dizer que a renda do filho da autora não pode, de forma alguma, ser considerada para fins de computo na renda per capita familiar, pois o § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.742.93 é claro quanto à exigência de que o filho seja solteiro para que possa ser considerado membro da família e, conseqüentemente, ter por computada a sua renda financeira à renda per capita familiar dos genitores, o que não condiz com o presente caso, já que o filho é casado e constituiu sua própria família, conforme informado no relatório social. 10. Sobre o ponto, aliás, quadra destacar que o INSS, constantemente, vem sustentando argumentos contraditórios a depender do caso concreto. Se o filho casado, que vive sob o mesmo teto, não possui renda, a Autarquia defende a aplicação literal do dispositivo para que ele seja excluído do cálculo da renda familiar per capita. Se o filho casado possui renda, adota posicionamento totalmente contrário, defendendo uma chamada interpretação sistemática, que, na verdade, a meu ver, revela deslealdade processual. 11. Desse modo, com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, assim como da renda auferida por seu filho, conclui-se que a renda familiar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 12. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 14. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 133 - 0000572-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000572-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x IZAURA RIBEIRO MACHADO (ADVOGADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000572-25.2009.4.02.5051/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IZAURA RIBEIRO MACHADO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 76/80, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que os dois filhos que residem com a autora e seu esposo, por serem maiores de idade, não podem compor o grupo familiar para efeitos de cálculo da renda per capita. Ademais, defende que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, que, nesses termos, supera o limite de ¼ do salário mínimo. Contrarrazões às fl. 95. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 23/29, que a autora reside com seu esposo, Sr. Benedito Ludgero Machado, e com seus dois filhos, Odeli Ribeiro Machado e Antônia Ribeiro Machado, os quais se encontram desempregados, dependendo do amparo financeiro dos genitores. A única renda da família advém da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo. 4. O §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93 conceitua como família aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse diapasão, é perfeitamente possível encaixar como parte da família os filhos que residem com a requerente, eis que a nova redação dada pelo supracitado dispositivo legal da LOAS não mais exclui o filho maior para fins de computo na renda per capita familiar, salvo se não for solteiro, isto é, se já houver constituído uma nova família. Ainda que o relatório social juntado aos autos não informe diretamente o estado civil dos filhos maiores que residem com os genitores, é possível presumir que os mesmos não constituíram família, haja vista que residem sozinhos com os pais. 5. No mais, ainda que os filhos não sejam considerados como integrantes do grupo familiar para efeitos de contabilizá-los no cálculo da renda per capita mensal, é possível aplicar analogicamente o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, que estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria de renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 10. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo percebido pelo esposo da parte autora a título de aposentadoria por invalidez, e que o mesmo possui mais de 65 anos (80 anos de idade – fl. 24), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 134 - 0001225-27.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001225-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x INEZ LOUZADA DA SILVA (ADVOGADO: MARCO HENRIQUE KAMHAJI.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.51.001225-4/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: INEZ LOUZADA DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 94/96, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que o esposo da demandante é aposentado por tempo de contribuição e recebe mais de um salário mínimo, razão pela qual sustenta que a autora não cumpriu o requisito de miserabilidade, já que a renda per capita do grupo familiar supera o limite de ¼ do salário mínimo por cada membro. Contrarrazões às fls. 110/111. 2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93). 3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 62/66, que a autora reside somente com seu esposo e que a única renda do casal advém da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo Sr. Arlindo Cunha da Silva, marido da requerente, no valor de um salário mínimo. 4. Desde já, deixo aqui registrado que muito me abisma a autarquia federal utilizar, como argumento de defesa, a afirmação de que o valor recebido pelo marido da autora é maior do que o salário mínimo, somente porque o montante auferido ultrapassou R$ 9,36 (nove reais e trinta e seis centavos) do valor do salário mínimo vigente à época. Mais audacioso, ainda, foi observar que o INSS também alegou que o esposo da autora recebeu quantia superior ao salário mínimo, somente porque, em 2010, auferiu ínfimos R$ 0,98 (noventa e oito centavos) a mais, isto é, em vez de receber R$ 510, 00 (quinhentos e dez reais), recebeu R$ 510,98 (quinhentos e dez reais e noventa e oito centavos). Ora, a percepção de alguns centavos a mais não é capaz de caracterizar o valor recebido a mais como superior ao salário mínimo vigente à época, e muito menos suficiente para afastar a aplicação, por analogia, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. 5. Cabe reiterar que a Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica. 6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria de renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser computada para os fins da renda familiar per capita. 7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do Verbete nº 46, in verbis: A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo) 8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10/08/2011). 9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna. 10. Desse modo, com a desconsideração do valor proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, a renda familiar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 135 - 0000671-57.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000671-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x ANGELO SPASSINI BERGAMI (ADVOGADO: EDUARDO SOARES CARARRA, ALECIO JOCIMAR FAVARO.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.53.000671-8/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(A): ANGELO SPASSINI BERGAMI RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 136 - 0000811-91.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000811-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x LUIZ MAZOLINI (ADVOGADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS, ALECIO JOCIMAR FAVARO, EDUARDO SOARES CARARRA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.53.000811-9/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(A): LUIZ MAZOLINI RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 137 - 0000646-47.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000646-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUILHERME WAYAND DA SILVA SOUTO.) x AUREO COSME (ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO, BRIAN CERRI GUZZO, EDUARDO SOARES CARARRA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.52.000646-1/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(A): AUREO COSME RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 138 - 0000673-27.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000673-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x VALMIR JOSE ARPINI (ADVOGADO: EDUARDO SOARES CARARRA, ALECIO JOCIMAR FAVARO.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.53.000673-1/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(A): VALMIR JOSE ARPINI RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 139 - 0000382-90.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000382-5/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.) x MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS BROEDEL (ADVOGADO: WESLEY LOUREIRO DA CUNHA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.53.000382-5/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(A): MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS BROEDEL RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 140 - 0000381-08.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000381-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x ADEMIR MORGAN DE OLIVEIRA (ADVOGADO: WESLEY LOUREIRO DA CUNHA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.53.000381-3/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(A): ADEMIR MORGAN DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 141 - 0001660-54.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.001660-0/01) MILTON COSTA DA SILVA (ADVOGADO: INGRID SILVA DE MONTEIRO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Kleison Ferreira.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.01.001660-0/01 EMBARGANTE: MILTON COSTA DA SILVA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 117, por intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado. Sustenta o embargante que o acórdão não observou que a incidência tributária sofrida pelo embargante se refere à parcela de trato sucessivo, eis que a violação ao bis in idem tributário se renovaria mês a mês. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso inominado. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, no caso de restituição de valores cobrados sobre a complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da vigência da Lei nº 7.713/88 (1º/01/1989 a 31/12/95), tem-se que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Nesse mesmo sentido se manifestou o acórdão embargado, senão vejamos: 1. “Quando a aposentadoria do segurado, ou o resgate em cota única, ocorrer na vigência da Lei 9.250/95, o termo a quo da prescrição começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir desse momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda. Por outro lado, quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda.” (TRF 1ª Região - Apelação Cível – 2005.38.00024204-8 – DJ 19/12/2007). 2. O recorrente se aposentou em 1997. Foi nessa época que ele deve também ter começado a receber da entidade de previdência fechada o complemento da aposentadoria. E, por conseguinte, foi nessa época que, com a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos pela entidade de previdência fechada, instaurou-se o bis in idem. De acordo com o primado da actio nata, o termo inicial do prazo de prescrição deve, pois, ser fixado no mês da aposentadoria. Como a ação foi somente ajuizada em 2009, a prescrição já estava consumada, ainda que se considere o prazo de prescrição de dez anos. Hipótese de prescrição do fundo de direito. Assim, não há que se falar em omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 142 - 0008382-88.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008382-0/01) NILTON RIBEIRO MARTINS (ADVOGADO: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x BANCO CENTRAL DO BRASIL x BANCO DO BRASIL S/A. PROCESSO Nº. 2008.50.50.008382-0/01 RECORRENTE: NILTON RIBEIRO MARTINS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ FEDERAL BUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. POLO PASSIVO INTEGRADO POR ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO NÃO CONTEMPLADA NO INCISO I DO ARTIGO 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 13/14, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259 c/c arts. 109, I, da CF/88 e 267, IV, do CPC. Em razões de recurso, sustenta o autor que restou assente nos autos a responsabilidade do Banco Central do Brasil, possuindo o mesmo legitimidade passiva para integrar a presente ação, de modo que não haveria que se falar em incompetência da Justiça Federal. Sem contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). 3. Não assiste razão ao autor ao sustentar a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil no presente feito. Nas ações em que se busca o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, a legitimidade passiva é dos bancos depositários. Diante disso, como foi o Banco do Brasil (banco depositário) que aplicou nos saldos das cadernetas de poupança índice inferior ao da inflação, não pode o BACEN ser responsabilizado. 5. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. MES DE MARÇO/90. INDICE DE CORREÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PARTE ILEGITIMA PASSIVA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A conta de poupança é um contrato que o poupador celebra com o estabelecimento de crédito. 2. Se a instituição financeira aplicou nos saldos das cadernetas de poupança índice inferior ao da inflação, não pode o Banco Central do Brasil ser responsabilizado. 3. Não tem a Justiça Federal competência para julgar ação proposta contra o Banco do Brasil, o Banco Brasileiro de Descontos S/A, o Banco do Estado de São Paulo e o Banco do Estado de Goiás S/A. (5949 GO 96.01.05949-0, Relator: JUIZ TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 24/06/1996, TRF1 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/06/1996 DJ p.44695, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. CONTA BANCÁRIA ABERTA ORIGINARIAMENTE NA MINAS CAIXA. ART. 284/CPC. INAPLICABILIDADE./CPC I - Nas ações em que se busca o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, a legitimidade passiva é dos bancos depositários. Assim, aberta a conta perante a Minas Caixa, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Inaplicável, à espécie, a regra do art. 284 do CPC, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu em razão do reconhecimento da ausência de uma das condições da ação (legitimatio ad causam), decorrente do acolhimento da preliminar arguida na contestação pela parte indicada como legítima. 284CPC. III - Apelação da Autora a que se nega provimento. (2779 MG 0002779-59.2007.4.01.3801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/07/2011, TRF1- SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.84 de 25/07/2011, grifo nosso) 3. Nesses termos, reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Central para figurar no presente feito, forçoso mostra-se a declaração da incompetência deste Juízo. Isto porque as causas que envolvem sociedades de economia mista federais – tais como o Banco do Brasil S/A – não se submetem ao crivo da Justiça Federal, pois elas não se encontram elencadas no rol do inciso I do art. 109 da Constituição. Nesse sentido, já se posicionou o STJ, por meio da Súmula nº 42, in verbis: STJ Súmula nº 42 - 14/05/1992 - DJ 20.05.1992 Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 4. Nesse diapasão, diante da incompetência dos Juizados Federais Cíveis para processar e julgar a presente ação, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 143 - 0004580-14.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004580-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULIO VAGMAKER FILHO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). RECURSO DE SENTENÇA N.° 0004580-14.2010.4.02.5050/0 1 RECORRENTE: JULIO VAGMAKER FILHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELOS LAUDOS PERICIAIS – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 101/102, que julgou improcedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões, que os laudos periciais do juízo não se compatibilizam com sua real condição de saúde, bem como desconsideram os demais documentos médicos colacionados aos autos. Salienta que vem sofrendo crises características de convulsões, perda de fala, contrações musculares, sofrendo inclusive paradas cardíacas, sintomas que seriam incompatíveis com sua função de encarregado de seção. Assim, ressaltando que o juiz não se encontra adstrito aos laudos periciais, postula pela reforma da sentença, com o consequente acolhimento dos pleitos iniciais. Contrarrazões às fls. 114/117. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95). 3. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. O autor, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos de idade, alegou em sua inicial possuir doença cérebro-vascular isquêmica (necrose de coagulação), agravado por labirintinte isquêmica secundária, que afetaria o equilíbrio. Esteve em gozo de auxílio-doença de 13/09/2007 a 10/07/2009, cessado por limite médico, após o que teve todos os requerimentos administrativos indeferidos. 5. Visando comprovar o estado de incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira perícia, realizada por especialista em neurologia (fls. 105/110), diagnosticou epilepsia e distúrbio psiquiátrico (resposta ao quesito 01). Ao exame físico, o perito constatou que o autor se encontrava consciente, com ritmo cardíaco normal, marcha normal, sem déficit sensitivo, reflexos tendineos normais, eupneica e sons respiratórios normais. Concluiu, assim, que, sob o ponto de vista neurológico, não havia incapacidade para sua atividade habitual. 6. O recorrente impugnou o laudo pericial (fl. 78) sob o argumento de que também seria portador de doença psiquiátrica, tendo o juiz a quo deferido a realização de outra perícia (fl. 85). O segundo laudo, elaborado por médico especialista em psiquiatria (fls. 91/92), diagnosticou transtorno do humor não especificado (resposta ao quesito 01). O perito atestou que o recorrente se apresentou lúcido, orientado, coerente, cooperativo e calmo, sem sinais ou sintomas psicóticos. Desta forma, descartou a existência de incapacidade para a atividade habitual do recorrente. 7. Diante das conclusões periciais, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende que inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, mormente ao se considerar o Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 8. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez – se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente. 9. Nesses termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se sobrepor aos laudo periciais, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 58, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 144 - 0006953-52.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006953-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA.) x ROMARIO FERREIRA BRAGA (DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.). RECURSO DE SENTENÇA N. 0006953-52.2009.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ROMÁRIO FERREIRA BRAGA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE SOBRE OS PROVENTOS DO RECORRIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR OS REFERIDOS DESCONTOS, HAJA VISTA O CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, O QUE TAMBÉM ENSEJA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 88/89, que julgou procedente o pedido da inicial e declarou a inexistência de débito resultante da revisão administrativa, bem como condenou o INSS a restituir os valores efetivamente descontados. Em razões recursais, o recorrente sustenta que o recebimento de boa-fé de verbas indevidas não tem o condão de eliminar o dever do autor em restituir aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito. Contrarrazões às fls. 123/129. 2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95). 3. Efetuar a cobrança de valores que foram recebidos pela autora por equívoco unicamente do INSS acabaria por violar a relação de segurança e confiança que o mesmo tem com a autarquia, tendo em vista tratar-se – a renda obtida com o benefício previdenciário – de quantia destinada a suprir as necessidades básicas do beneficiário. Resta claro que o benefício percebido pela recorrida tinha por função precípua atender as necessidades condizentes com o padrão social. 4. É de ressaltar que o autor agiu de boa-fé quando do recebimento dos benefícios pagos indevidamente pelo INSS. A boa-fé é presumida, sendo afastada apenas se houver prova em contrário. A autarquia previdenciária não descaracterizou a má-fé da recorrida, de modo que o desconto feito sobre os seus proventos não possui respaldo. Segue jurisprudência que corrobora o entendimento pautado na boa-fé da recorrida: [...] 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Sexta Turma - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 413977 – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Julgado em: 19/02/2009 – Publicado em: 16/03/2009) (grifo nosso). 5. Ademais, deve-se enfatizar que o risco de enriquecimento ilícito, alegado pelo INSS, é inferior ao risco de fazer com que o recorrido suporte ônus indevido, haja vista que as verbas que o mesmo recebeu são de caráter alimentar. Reitera-se: não é razoável que o recorrido suporte ônus pautado no erro da autarquia previdenciária. 6. Por fim, deve-se frisar que, sendo devida a cessação dos descontos no benefício do recorrido, principalmente pelo fato de o mesmo não ter concorrido para o ato que propiciou o aumento de seus proventos, não deve o INSS apresentar irresignação pela condenação também ao ressarcimento dos valores descontados, haja vista tratar-se de decorrência lógica da supracitada cessação. 7. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida. 8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 145 - 0005006-60.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005006-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARILZA BARROS DE VASCONCELLOS (ADVOGADO: RODOLFO GOMES AMADEO.). RECURSO DE SENTENÇA N. 0005006-60.2009.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARILZA BARROS DE VASCONCELLOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE SOBRE OS PROVENTOS DA RECORRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR OS REFERIDOS DESCONTOS, HAJA VISTA O CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA – DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 23/24, que julgou procedente o pedido da inicial e declarou a inexistência de débito resultante da revisão administrativa, bem como condenou o INSS a restituir os valores efetivamente descontados. Em razões recursais, o recorrente sustenta que a autora recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 1998 a setembro de 2002, assim, aduz que o desconto era devido, que se trata de verba pública e, portanto, deve ser restituído. Sem contrarrazões. 2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95). 3. Efetuar a cobrança de valores que foram recebidos pela autora por equívoco unicamente do INSS acabaria por violar a relação de segurança e confiança que o mesmo tem com a autarquia, tendo em vista tratar-se – a renda obtida com o benefício previdenciário – de quantia destinada a suprir as necessidades básicas do beneficiário. Resta claro que o benefício percebido pela recorrida tinha por função precípua atender as necessidades condizentes com o padrão social. 4. É de ressaltar que o autor agiu de boa-fé quando do recebimento dos benefícios pagos indevidamente pelo INSS. A boa-fé é presumida, sendo afastada apenas se houver prova em contrário. A autarquia previdenciária não descaracterizou a má-fé da recorrida, de modo que o desconto feito sobre os seus proventos não possui respaldo. Segue jurisprudência que corrobora o entendimento pautado na boa-fé da recorrida: [...] 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Sexta Turma - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 413977 – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Julgado em: 19/02/2009 – Publicado em: 16/03/2009) (grifo nosso). 5. Ademais, deve-se enfatizar que o risco de enriquecimento ilícito, alegado pelo INSS, é inferior ao risco de fazer com que a recorrida suporte ônus indevido, haja vista que as verbas que a mesma recebeu são de caráter alimentar. Reitera-se: não é razoável que o recorrido suporte ônus pautado no erro da autarquia previdenciária. 6. Por fim, deve-se frisar que, sendo devida a cessação dos descontos no benefício da autora, principalmente pelo fato dela não ter concorrido para o ato que propiciou o aumento de seus proventos, não deve o INSS apresentar irresignação pela condenação também ao ressarcimento dos valores descontados, haja vista tratar-se de decorrência lógica da supracitada cessação. 7. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida. 8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 146 - 0003573-84.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003573-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MUNICÍPIO DE CARIACICA (ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO.) x ANTONIO BATISTA FERREIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0003573-84.2010.4.02.5050/01 EMBARGANTE(S): UNIÃO FEDERAL E MUNICÍPIO DE CARIACICA EMBARGADO: ANTÔNIO BATISTA FERREIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES PARCIALMENTE VENCEDORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJEF – EMBARGOS ACOLHIDOS – ACÓRDÃO RFORMADO EM PARTE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de fls. 176/181 proferido pela Turma Recursal, por intermédio dos quais aduzem as partes rés, ora embargantes, que houve omissão por parte do acórdão impugnado, pois, não obstante os recursos interpostos tenham sido parcialmente providos, foi-lhes imposto integralmente o ônus da sucumbência, o que se consubstanciaria numa evidente contradição à regra do art. 21 do CPC. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida. 3. Na hipótese dos autos se encontra caracterizada a contradição alegada, eis que, diante do parcial provimento dos recursos interpostos, deve-se aplicar a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas do recorrente vencido. 4. Com efeito, o acórdão preferido por este juízo julgou parcialmente provido os recursos interpostos pela União Federal e Município de Cariacica, eis que julgou improcedente o pedido do autor no que tange ao fornecimento do medicamento VENOLOT 30. Assim, tem-se que os recorrentes não foram vencidos, mas sim parcialmente vencedores, fato este que não autoriza a condenação em honorários advocatícios no âmbito do juizado especial. 5. Nesse sentido, pronunciou-se o FONAJEF, por meio do Enunciado nº 97, senão vejamos: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”. 6. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, em razão de ser indevida a condenação em honorário advocatícios dos recorrentes parcialmente vencedores, de acordo com regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 97 do FONAJEF. 7. Embargos de declaração acolhidos para excluir do acórdão de fls. 176/181 a condenação das rés ao pagamento em honorários advocatícios. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 147 - 0005429-83.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005429-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x ANGELA MARIA DE SOUZA BARBOSA (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005429-83.2010.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): ANGELA MARIA DE SOUZA BARBOSA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Sem contrarrazões. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 148 - 0006550-49.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006550-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x MORILDA REIS ALVES (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006550-49.2010.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): MORILDA REIS ALVES RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls.83/88. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 149 - 0006980-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006980-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x MARIA EVANGELISTA DA SILVA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY, Antonio Carlos Carara Ponciano, CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006980-35.2009.4.02.5050/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): MARIA EVANGELISTA DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Sem contrarrazões. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 150 - 0004628-70.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004628-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO CARMO (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x OS MESMOS. RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004628-70.2010.4.02.5050/01 RECORRENTE: MARIA DO CARMO RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. A recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Sem contrarrazões. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 151 - 0001221-85.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001221-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS LUIS PEREIRA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001221-85.2012.4.02.5050/01 RECORRENTE: JOSE CARLOS LUIS PEREIRA RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. A recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fl.37. Pugna pela manutenção da sentença. 2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 152 - 0001074-64.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001074-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL x MARIA DE LOURDES BARCELLOS BOLONHA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001074-64.2009.4.02.5050/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES BARCELLOS BOLONHA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA VOTO Trata-se de recurso inominado aviado pela União Federal em face da sentença de fls. 52/60, que julgou procedente o pleito autoral de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria complementar. Em razões de recurso (fls. 72/79), a União Federal postula, entre outras questões, a declaração da prescrição da pretensão de restituição, eis que aplicável à hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Contrarrazões às fls. 83/95. É o breve relatório. Passo a proferir o voto. Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos, primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo na hipótese sob exame, qual seja, imposto de renda incidente sobre a suplementação/complementação de aposentadoria. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão: LC 118/2005 Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento declarado inconstitucional pelo STF) CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (...) Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data. Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195): DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011). A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado. Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos. As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica. A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o pagamento indevido data de 05/10/1999 (data de início do benefício de aposentadoria complementar – fl. 17) e a presente ação foi ajuizada somente em 02/02/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, considerando a nova orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL de restituição de indébito tributário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme prescrição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É o voto. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001074-64.2009.4.02.5050/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES BARCELLOS BOLONHA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 153 - 0002080-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002080-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA GENI BORGES BARBOSA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002080-09.2009.4.02.5050/01 RECORRENTE: MARIA GENI BORGES BARBOSA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 153/157, que julgou o feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrente sustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário. Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos, primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão: LC 118/2005 Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento declarado inconstitucional pelo STF) CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (...) Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data. Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195): DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011). A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado. Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos. As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica. A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o pagamento indevido data de 19/06/2002 (fl. 152 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente ação foi ajuizada somente em 18/03/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor, considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 129, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 154 - 0001731-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001731-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ROSA DO PRADO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001731-06.2009.4.02.5050/01 RECORRENTE: MARIA ROSA DO PRADO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 29/33, que julgou o feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrente sustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário. Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos, primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão: LC 118/2005 Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento declarado inconstitucional pelo STF) CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (...) Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data. Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195): DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011). A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado. Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos. As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica. A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o pagamento indevido data de 28/10/2002 (fl. 35 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente ação foi ajuizada somente em 03/03/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor, considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 155 - 0003373-14.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003373-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x SERGIO LUIZ BARBEIRO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003373-14.2009.4.02.5050/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SÉRGIO LUIZ BARBEIRO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença de fls. 42/47, que julgou procedente o pedido autoral, no que concerne à restituição dos valores cobrados sobre a complementação da sua aposentadoria, declarando a inexigibilidade da relação jurídico-tributária entre este e a ré no que se refere à incidência do imposto de renda sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da vigência da Lei nº 7.713/88 (1º/01/1989 a 31/12/95), condenando a União a restituir à parte autora que fora recolhido, indevidamente, de imposto de renda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas pelo autor no período da vigência da Lei nº 7.713/88. Em sede de recurso, a recorrente alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito e a inépcia da inicial. Suscita, também, a inocorrência de bis in idem tributário e, por fim, postula a alteração dos critérios de cálculo fixados. Contrarrazões às fls. 66/74. Preliminarmente, não se reconhece a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento do feito, eis que não configurada, in casu, a complexidade da causa por motivo de indispensabilidade de perícia contábil. E isto porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de sessenta salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Ademais, os autos albergam todos os elementos necessários à confecção de eventual cálculo, não havendo falar em dificuldades de grande porte nesse tocante. Nesse sentido, CC 0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 p.15 de 06/12/2010, TRF 1ª Região. Preliminar rejeitada. Igualmente afastada a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a tutela pretendida na peça de ingresso pode ser entendida como cumulação alternativa de pedidos. Com efeito, a parte postulou a inexigibilidade do imposto de renda recolhido sobre as contribuições vertidas à previdência privada entre 89/95 e a restituição da exação incidente sobre a complementação de aposentadoria. Embora se possa cogitar de possível exacerbação dos pedidos deduzidos – eis que parte pareceu pretender acusar a ilegalidade da tributação tanto sobre as contribuições, quanto sobre o benefício de complementação –, não se pode falar, propriamente, em inépcia da peça vestibular, notadamente porque o indivíduo tem, observada a boa-fé, ampla liberdade para peticionar perante o Judiciário. Preliminar afastada. Em análise do mérito principal, importante registrar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidou no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009. Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que a aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado. Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (extrato de fls. 06/07) e aposentadoria em 31/05/2005 (fl. 16), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na sentença de origem. Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendo a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal. O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos: “Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00.” Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual. Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver sido pago será objeto de repetição. A União Federal deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada nesta ementa. Eventual restituição administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação. Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da restituição devida, para ulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60 (sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação). Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas a partir do tópico 12 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista se tratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentido da sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dos Juizados Especiais. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que diz respeito ao método para o cálculo do indébito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 156 - 0005086-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005086-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Kleison Ferreira.) x OSCARLENE BARROZO LOUREIRO (ADVOGADO: OSCARLENE BARROSO L. MEIRA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005086-24.2009.4.02.5050/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: OSCARLENE BARROZO LOUREIRO RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença de fls. 30/35, que julgou procedente o pedido autoral, no que concerne à restituição dos valores cobrados sobre a complementação da sua aposentadoria, declarando a inexigibilidade da relação jurídico-tributária entre este e a ré no que se refere à incidência do imposto de renda sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da vigência da Lei nº 7.713/88 (1º/01/1989 a 31/12/95), condenando a União a restituir à parte autora que fora recolhido, indevidamente, de imposto de renda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas pelo autor no período da vigência da Lei nº 7.713/88. Em sede de recurso, a recorrente alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito. Suscita, também, a prescrição da pretensão autoral, a inocorrência de bis in idem tributário e, por fim, postula a alteração dos critérios de cálculo fixados. Sem contrarrazões. Preliminarmente, não se reconhece a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento do feito, eis que não configurada, in casu, a complexidade da causa por motivo de indispensabilidade de perícia contábil. E isto porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de sessenta salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Ademais, os autos albergam todos os elementos necessários à confecção de eventual cálculo, não havendo falar em dificuldades de grande porte nesse tocante. Nesse sentido, CC 0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 p.15 de 06/12/2010, TRF 1ª Região. Preliminar rejeitada. No que se refere à prescrição, segundo recente orientação firmada no Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, é válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data (09.06.2005). Para a contagem desse prazo, tem-se que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadas essas premissas, tem-se que a data de início do benefício de aposentadoria complementar registrada nos autos é a de 31/05/2005 (fl. 08), enquanto a presente ação foi ajuizada em agosto de 2009 (fl. 01), informações suficientes a afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento das retenções de imposto de renda efetuadas sobre o benefício de suplementação. Em análise do mérito principal, importante registrar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidou no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009. Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que a aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado. Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (extrato de fls. 06/07) e aposentadoria em 31/05/2005 (fl. 16), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na sentença de origem. Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendo a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal. O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos: “Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00.” Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual. Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver sido pago será objeto de repetição. A União Federal deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada nesta ementa. Eventual restituição administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação. Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da restituição devida, para ulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60 (sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação). Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas a partir do tópico 12 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista se tratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentido da sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dos Juizados Especiais. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que diz respeito ao método para o cálculo do indébito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL 157 - 0007495-07.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007495-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x NILSON FRANCO DE ATHAYDE E OUTROS (ADVOGADO: RENATA GÓES FURTADO.). MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007495-07.2008.4.02.5050/01 IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES LISTISCONSORTE PASSIVO: NILSON FRANCO DE ATHAYDE E OUTROS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de ato tido por coator praticado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação originária (Processo n.º 0007495-07.2008.4.02.5050), negou seguimento ao recurso inominado interposto pela ora impetrante, por considerá-lo deserto. Em sua decisão, a autoridade impetrada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei n.º 9.028/1995, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 27.08.2001, por força da vinculação ao entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI n.º 2.736, no qual restou sedimentado que medida provisória não pode disciplinar matéria processual, ainda que editada antes do advento da EC n.º 32/01. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma isentiva e considerando que a CEF não recolheu o preparo recursal, o juízo impetrado concluiu que o recurso inominado estava deserto e, por conseguinte, negou-lhe seguimento. Em face dessa decisão, insurge-se o impetrante por meio do presente mandado de segurança, no qual requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, em sede definitiva, a “cassação” do provimento que negou seguimento ao recurso inominado. Às fls. 218/219, consta decisão que deferiu o pedido liminar postulado, suspendendo a decisão judicial impugnada para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de negar seguimento ao recurso inominado da CAIXA por motivo de falta de preparo. Notificada, a autoridade não prestou informações. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 234. É o sucinto relatório. Passo a proferir voto. O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias individuais de índole processual destinados a serem manejados contra abuso de poder derivado da atuação dos representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais se inclui o juiz. No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito, sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se da interpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca da solução justa aplicável ao caso concreto. Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrante chegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo a quo. Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental, visto que não há previsão legal de outra medida processual cabível. Dito isto, passo à análise do mérito do mandamus. A Emenda Constitucional n.º 32, de 12.09.2001, instituiu rol expresso de limitação de matérias reguláveis por meio de medidas provisórias. No elenco de vedações, incluiu, no bojo do art.62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da CR/88, a regulação de matéria relativa a direito processual civil. A partir da alteração, portanto, afigura-se inconstitucional a edição de qualquer medida provisória que trate, dentre outras matérias, de direito processual civil. O dispositivo legal declarado inconstitucional pela autoridade coatora, qual seja, o art. 24-A da Lei n º 9.028/95, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, estabelece o seguinte: Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) Analisando a norma supracitada, em entendimento diverso do da autoridade coatora, entendo que a matéria nela tratada, qual seja, isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, subsume-se ao campo do Direito Tributário e não ao campo do Direito Processual, na medida em que o referido artigo abriga típica norma excludente do crédito tributário, isentando as pessoas referidas em seu caput e parágrafo único do pagamento da espécie tributária. A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1.145-6/Paraíba, Relator Ministro Carlos Velloso, dispôs: "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies tributárias, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal". Assim, mesmo que prevaleça o entendimento de que “medida provisória não pode disciplinar matéria processual, ainda que editada antes do advento da EC n.º 32/01”, este não seria o caso dos autos, já que o art. 24-A da Lei nº 9.028/95 cuida de matéria de cunho estritamente tributário, que não exige tratamento mediante edição de Lei Complementar e que, nesses termos, pode ser veiculada mediante Medida Provisória Ainda que assim não fosse, a própria EC n.º 32/01 ressalvou, em seu art. 2º, que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Nesses termos, este relator entende que a MP nº 2.180-35 (de 27.08.2001), por ter sido editada antes do advento da EC n.º32 (de 12.09.2001) e, portanto, sob ordem constitucional que não abrigava as limitações expressas quanto ao objeto das medidas provisórias, não se encontra eivada de vício de inconstitucionalidade, exatamente por força da ressalva delineada pelo legislador constituinte no bojo da referida emenda. Tecidas essas considerações, as quais já seriam suficientes a formar o meu convencimento, importante, ainda, rememorar que o julgamento invocado pelo juízo impetrado como ratio decidendi não gera efeito vinculante sobre o presente feito, porquanto veicula declaração de inconstitucionalidade de outra norma legal, a saber, art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP n.º2.164-41/01. Desse modo, ainda que envolva a mesma discussão de fundo e a despeito de ter sido proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADIN), o julgamento proferido pelo STF não enseja vinculação inafastável do Judiciário na análise de outras normas de natureza alegadamente semelhante, mormente quando se precedo ao distinguishing pertinente ao caso, como realizado nos parágrafos precedentes. Calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, CPC), por meio do qual reconhece a isenção pretendida pela CEF neste mandando de segurança, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO. 1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, 1ª Seção, REsp 1151364/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE Data: 16/02/2011) Por fim, friso que, no meu pensar, a matéria goza dos requisitos de relevância e urgência típicos das matérias que podem ser tratadas por Medida Provisória. Isto porque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é fundo de titularidade de todos os trabalhadores, sendo a Caixa Econômica Federal mera agente operadora do fundo (art. 4º, Lei nº 8.036/90). Assim, a norma em questão não está a tutelar interesse da CEF como pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, mas o interesse de todos os trabalhadores que contribuem para o FGTS. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL, independentemente de preparo, por se tratar de ação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, do qual a impetrante é mera gestora, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. É como voto. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007495-07.2008.4.02.5050/01 IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES LISTISCONSORTE PASSIVO: NILSON FRANCO DE ATHAYDE E OUTROS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AÇÃO QUE CUIDA DO FUNGO DE GARANTIDA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS TAXAS JUDICIÁRIAS – ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.028/95, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/35 DE 27/08/2001 – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE MP SOBRE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – NORMA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 32/01 – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DA ADIN 2.736 PELO STF – ISENÇÃO RECONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO – SEGURANÇA CONCEDIDA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 158 - 0001887-28.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001887-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x ELIAS VIEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS.). MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001887-28.2008.4.02.5050/01 IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES LISTISCONSORTE PASSIVO: ELIAS VIEIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de ato tido por coator praticado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação originária (Processo n.º 0001887-28.2008.4.02.5050), negou seguimento ao recurso inominado interposto pela ora impetrante, por considerá-lo deserto. Em sua decisão, a autoridade impetrada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei n.º 9.028/1995, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 27.08.2001, por força da vinculação ao entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI n.º 2.736, no qual restou sedimentado que medida provisória não pode disciplinar matéria processual, ainda que editada antes do advento da EC n.º 32/01. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma isentiva e considerando que a CEF não recolheu o preparo recursal, o juízo impetrado concluiu que o recurso inominado estava deserto e, por conseguinte, negou-lhe seguimento. Em face dessa decisão, insurge-se o impetrante por meio do presente mandado de segurança, no qual requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, em sede definitiva, a “cassação” do provimento que negou seguimento ao recurso inominado. Às fls. 214/216, consta decisão que deferiu o pedido liminar postulado, suspendendo a decisão judicial impugnada para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de negar seguimento ao recurso inominado da CAIXA por motivo de falta de preparo. Notificada, a autoridade não prestou informações. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 230. É o sucinto relatório. Passo a proferir voto. O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias individuais de índole processual destinados a serem manejados contra abuso de poder derivado da atuação dos representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais se inclui o juiz. No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito, sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se da interpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca da solução justa aplicável ao caso concreto. Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrante chegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo a quo. Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental, visto que não há previsão legal de outra medida processual cabível. Dito isto, passo à análise do mérito do mandamus. A Emenda Constitucional n.º 32, de 12.09.2001, instituiu rol expresso de limitação de matérias reguláveis por meio de medidas provisórias. No elenco de vedações, incluiu, no bojo do art.62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da CR/88, a regulação de matéria relativa a direito processual civil. A partir da alteração, portanto, afigura-se inconstitucional a edição de qualquer medida provisória que trate, dentre outras matérias, de direito processual civil. O dispositivo legal declarado inconstitucional pela autoridade coatora, qual seja, o art. 24-A da Lei n º 9.028/95, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, estabelece o seguinte: Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) Analisando a norma supracitada, em entendimento diverso do da autoridade coatora, entendo que a matéria nela tratada, qual seja, isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, subsume-se ao campo do Direito Tributário e não ao campo do Direito Processual, na medida em que o referido artigo abriga típica norma excludente do crédito tributário, isentando as pessoas referidas em seu caput e parágrafo único do pagamento da espécie tributária. A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1.145-6/Paraíba, Relator Ministro Carlos Velloso, dispôs: "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies tributárias, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal". Assim, mesmo que prevaleça o entendimento de que “medida provisória não pode disciplinar matéria processual, ainda que editada antes do advento da EC n.º 32/01”, este não seria o caso dos autos, já que o art. 24-A da Lei nº 9.028/95 cuida de matéria de cunho estritamente tributário, que não exige tratamento mediante edição de Lei Complementar e que, nesses termos, pode ser veiculada mediante Medida Provisória Ainda que assim não fosse, a própria EC n.º 32/01 ressalvou, em seu art. 2º, que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Nesses termos, este relator entende que a MP nº 2.180-35 (de 27.08.2001), por ter sido editada antes do advento da EC n.º32 (de 12.09.2001) e, portanto, sob ordem constitucional que não abrigava as limitações expressas quanto ao objeto das medidas provisórias, não se encontra eivada de vício de inconstitucionalidade, exatamente por força da ressalva delineada pelo legislador constituinte no bojo da referida emenda. Tecidas essas considerações, as quais já seriam suficientes a formar o meu convencimento, importante, ainda, rememorar que o julgamento invocado pelo juízo impetrado como ratio decidendi não gera efeito vinculante sobre o presente feito, porquanto veicula declaração de inconstitucionalidade de outra norma legal, a saber, art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP n.º2.164-41/01. Desse modo, ainda que envolva a mesma discussão de fundo e a despeito de ter sido proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADIN), o julgamento proferido pelo STF não enseja vinculação inafastável do Judiciário na análise de outras normas de natureza alegadamente semelhante, mormente quando se precedo ao distinguishing pertinente ao caso, como realizado nos parágrafos precedentes. Calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, CPC), por meio do qual reconhece a isenção pretendida pela CEF neste mandando de segurança, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO. 1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, 1ª Seção, REsp 1151364/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE Data: 16/02/2011) Por fim, friso que, no meu pensar, a matéria goza dos requisitos de relevância e urgência típicos das matérias que podem ser tratadas por Medida Provisória. Isto porque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é fundo de titularidade de todos os trabalhadores, sendo a Caixa Econômica Federal mera agente operadora do fundo (art. 4º, Lei nº 8.036/90). Assim, a norma em questão não está a tutelar interesse da CEF como pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, mas o interesse de todos os trabalhadores que contribuem para o FGTS. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL, independentemente de preparo, por se tratar de ação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, do qual a impetrante é mera gestora, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. É como voto. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001887-28.2008.4.02.5050/01 IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES LISTISCONSORTE PASSIVO: ELIAS VIEIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AÇÃO QUE CUIDA DO FUNGO DE GARANTIDA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS TAXAS JUDICIÁRIAS – ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.028/95, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/35 DE 27/08/2001 – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE MP SOBRE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – NORMA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 32/01 – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DA ADIN 2.736 PELO STF – ISENÇÃO RECONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO – SEGURANÇA CONCEDIDA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator Total Total Total Total Total Total Total : 4 Acolher os embargos Anular a sentença e julgar: prejudicado 1 o recurso Dar parcial provimento : 17 Dar provimento : 23 Dar provimento ao rec. do:autor 2 e negar o do réu Negar provimento : 105 Rejeitar os embargos : 5