Não obstante o suposto universalismo, eram as situações particulares que afligiam as ex-colônias inglesas, o objeto de preocupação da Declaração de Virgínia. De outra banda, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, adotada pela Assembleia Constituinte francesa em reação ao regime absolutista, possuía pretensões mais revolucionárias128, tendo sido nela “que a universalidade se manifestou pela vez primeira” (BONAVIDES, 2005, p. 562). A esse respeito, Paulo Bonavides (2005, p. 562) leciona que […] as declarações antecedentes de ingleses e americanos podiam talvez ganhar em concretude, mas perdiam em espaço de abrangência, porquanto se dirigiam a uma camada social privilegiada (os barões feudais), quando muito a um povo ou a uma sociedade que se libertava politicamente, conforme era o caso das antigas colônias americanas, ao passo que a Declaração francesa de 1789 tinha por destinatário o gênero humano. Por isso mesmo, e pelas condições da época, foi a mais abstrata de todas as formulações solenes já feitas acerca da liberdade. A repercussão da Declaração Francesa não encontrou precedentes . Em seu bojo, além da entronização do “princípio da preeminência da lei”130, destaca-se o dispositivo que determina que “o 129 a da Virgínia, importam em limitações do poder estatal como tal, inspiradas na crença na existência de direitos naturais e imprescritíveis do homem.” 128 Virgílio Afonso da Silva (2005, p. 544) lembra que “[a]o contrário do que ocorreria na França alguns anos mais tarde, a promulgação de declarações como a de Virgínia ou a própria declaração de independência dos Estados Unidos não tinham como objetivo principal romper com uma ordem absolutista. Sua justificação consistia sobretudo na ideia de ‘declarar’ os direitos que todos os seres humanos congenitamente possuiriam e que, de resto, já eram em grande parte realidade em uma sociedade não-estamental. Pode-se dizer, por isso, que a ideia revolucionária, presente na declaração francesa de 1789, não poderia existir em uma sociedade como a norte-americana, em que não havia estamentos e que uma declaração nos moldes da francesa não poderia, por conseguinte, surgir nos Estados Unidos”. 129 Gregorio Peces-Barba (1994, p. 617) afirma que, mais do que declaração de direitos, a Declaração de 1789 era todo o “programa político e constitucional da modernidade”. 130 Conforme Arnaldo Vasconcelos (2000 p. 31), “[p]revalecia [na Declaração] o entendimento de que o Direito não era senão um sistema de limites através do qual se determinava o que era obrigatório, positiva ou negativamente. Com efeito, os constituintes à Assembleia Anais da 3ª Semana de Direitos Humanos da UFSC: A Influência da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) 195