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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 125
Caderno Judicial
Disponibilização: 06/07/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
GABRIELA PEREIRA
DE MELLO:TR300955
Assinado de forma digital por
GABRIELA PEREIRA DE
MELLO:TR300955
Dados: 2015.07.06 10:43:01 -03'00'
2
Sumário
Unidade
8ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI
Turma Recursal - SJPI
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos
Pág.
3
6
50
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
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e-DJF1 Ano VII / N. 125
Caderno Judicial
8ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI
Disponibilização: 06/07/2015
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
PERIODO: 01/06/2015 A 30/06/2015
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2
SECRETARIA DA 8ª VARA JEF
JUIZ(a) :DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Sentença com julgamento do mérito,
fundamentação individualizada.: 1
Total:1
Decisões interlocutórias::10
Despacho:25
Processos Conclusos para Despachos Total: 11
Processos Conclusos para Despachos Fora do Prazo: 1
Processos Conclusos para Decisão Total: 10
Processos Conclusos para Decisão Fora do Prazo: 3
Processos Conclusos para Sentença Total: 4
Processos Conclusos para Sentença Fora do Prazo: 1
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1
Saldo de Processos Atribuídos: 488
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
PERIODO: 01/05/2015 A 31/05/2015
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2
SECRETARIA DA 8ª VARA JEF
JUIZ(a) :DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Sentença com julgamento do mérito,
fundamentação individualizada.: 1
Sentença sem julgamento do mérito:1
Total:2
Decisões interlocutórias::39
Despacho:52
Processos Conclusos para Despachos Total: 1
Processos Conclusos para Despachos Fora do Prazo: 1
Processos Conclusos para Decisão Total: 19
Processos Conclusos para Decisão Fora do Prazo: 4
Processos Conclusos para Sentença Total: 5
Processos Conclusos para Sentença Fora do Prazo: 1
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1
Saldo de Processos Atribuídos: 485
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e-DJF1 Ano VII / N. 125
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJPI
Disponibilização: 06/07/2015
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JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – TURMA RECURSAL
JUÍZ FEDERAL: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA, NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS, LUCAS
ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO, EXPEDIENTE DO DIA 06 DE
JULHO DE 2015.
BOLETIM N. 28-2015.
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ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
OUTROS
RECORRIDO
ADVOGADO
: 4557-30.2013.4.01.4003
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
: Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E
: UNIÃO FEDERAL
:Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO
Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PARA A TURMA REGIONAL fls. (113/135), e independentemente de
despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC
-, abro vista dos autos à UNIÃO FEDERAL para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
PROCESSO: 7279-51.2010.4.01.4000
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: CYNARA PÁUDA OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA VICENÇA REIS
ADVOGADO: RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO
RELATOR:
JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PARA A TURMA REGIONAL fls. (130/138), e independentemente de
despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC
-, abro vista dos autos ao espólio de MARIA VICENÇA REIS, na
pessoa do seu advogado, o DR. RUSDAEL MELO DO
NASCIMENTO para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 dias.
Processo
: 2009.40.00.702933-8
(Processo originário: 2008.40.00.706556-7)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente/Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Recorrido/Recorrente
: ZÉLIA MARIA DE JESUS
Advogado
: Dr. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
ARAÚJO
Tendo em vista a certidão retro, e independentemente de despacho,
consoante a faculdade prevista no Art. 162, § 4º do CPC, intime-se o
Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias em relação
aos Embargos Declaratórios, e a ZELIA MARIA DE JESUS, na
pessoa de seu advogado, o Dr. José Ribamar Ribeiro para,
querendo, apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de
Jurisprudência, no prazo de 15 (quinze) dias.
RECORRIDO(A/S) : MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SÁ
PROCURADOR(A) : RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Tendo em vista a interposição de Agravo contra decisão que inadmitiu
o(s) Incidente(s) de Uniformização interposto(s), de acordo com o art.
88 da RESOLUÇÃO PRESI n. 17, de 19 de setembro de 2014, e
independentemente de despacho – consoante faculdade prevista no art.
162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos ao(à) MARIA APARECIDA
RODRIGUES DE SÁ, na pessoa do seu advogado, Dr. RAIMUNDO
CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 dias .
PROCESSO N. 4043-88.2010.4.01.4001
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : EDILEUZA ISABEL DA COSTA
ADVOGADO(A) : JOAO DEUDESTE DE CARVALHO
Tendo em vista a interposição de Agravo contra decisão que inadmitiu
o(s) Incidente(s) de Uniformização interposto(s), de acordo com o art.
88 da RESOLUÇÃO PRESI n. 17, de 19 de setembro de 2014, e
independentemente de despacho – consoante faculdade prevista no art.
162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos à EDILEUZA ISABEL DA
COSTA, na pessoa do seu advogado, Dr. JOAO DEUDESTE DE
CARVALHO, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10
dias .
PROCESSO N. 2009.40.00.703350-2
PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.710465-8
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : MARIA A JOSEFA DE FREITAS NASCIMENTO
ADVOGADO(A/S) : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
Tendo em vista a interposição de Agravo contra decisão que inadmitiu
o(s) Incidente(s) de Uniformização interposto(s), de acordo com o art.
88 da RESOLUÇÃO PRESI n. 17, de 19 de setembro de 2014, e
independentemente de despacho – consoante faculdade prevista no art.
162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos à MARIA A JOSEFA DE
FREITAS NASCIMENTO, na pessoa do seu advogado, Dr. LUIZ
VALDEMIRO SOARES COSTA, para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 dias.
PROCESSO N. 2009.40.00.702882-6
PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.702042-7
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RECORRIDO(A) : ANA MARIA FERNANDES DA COSTA LIMA
ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA FERNANDES
Tendo em vista a interposição de Agravo contra decisão que inadmitiu
o(s) Incidente(s) de Uniformização interposto(s), de acordo com o art.
88 da RESOLUÇÃO PRESI n. 17, de 19 de setembro de 2014, e
independentemente de despacho – consoante faculdade prevista no art.
162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos à ANA MARIA FERNANDES
DA COSTA LIMA, na pessoa do seu advogado, Dr. LEONARDO
SANTANA FERNANDES, para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo de 10 dias.
PROCESSO:
115-97.2011.4.01.9400
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA ANTONIA SOARES.
ADVOGADO: VIDAL GENTIL DANTAS
Processo
: 2009.40.00.703414-8
(Proc. original nº 2008.40.00.713172-7)
Recorrente
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Recorrida
: PEDRINA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(a)
: Dr. LEONARDO SANTANA FERNANDES
Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PARA A TURMA REGIONAL fls. (99/114), e independentemente de
despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC
-, abro vista dos autos a MARIA ANTONIA SOARES, na pessoa do
seu advogado, o VIDAL GENTIL DANTAS para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PARA A TURMA REGIONAL fls. (79/94), e independentemente de
despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -,
abro vista dos autos à PEDRINA FRANCISCA DA SILVA, na pessoa do
seu advogado, o DR. LEONARDO SANTANA FERNANDES para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
PROCESSO N. 2009.40.00.703398-2
PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.710068-1
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
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DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
PROCESSO
: 2008.40.00.713603-0
CLASSE
: 71100 – RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
CÍVEL
RECORRENTE : MARIA CLARA JORGE DE SOUSA
PROCURADOR : LAILSON SOARES GUEDES ROGRIGUES
RECORRIDO
: UNIÃO
PROCURADOR : MARCELO JERFESON EVANGELISTA B. DOS
SANTOS
RELATOR
: JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
VISTOS EM INSPEÇÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por MARIA CLARA JORGE DE
SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo i. Juízo da 6ª
Vara/JEF desta Seção Judiciária, que, nos autos da Ação n.
208.40.00.705341-1, indeferira o pedido de liminar formulado pela
mesma.
Verifica-se, todavia, em consulta ao sistema processual, que
sobreveio sentença no processo principal (já transitada em julgado),
julgando improcedente o pedido autoral, pelo que tenho como
prejudicado o julgamento deste recurso, pela perda de seu objeto.
Assim, com fundamento no art. 557 do CPC c/c o art. 55, XIV, do
Regimento Interno das Turmas Recursais da Primeira Região, NEGO
SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Fica revogada, para todos os efeitos, a decisão proferida às fls.
73/76 destes autos, a qual antecipou os efeitos da tutela.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as
cautelas de praxe.
Cumpra-se, na forma da lei.
PROCESSO
: 195-27.2012.4.01.9400
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA
RECORRIDO
: MARIA GABRIELA SANTOS DA COSTA
RELATOR
:JUIZ
FEDERAL
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de
Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação n. 3948-21.2011.4.01.4002,
deferira o pedido de liminar formulado por MARIA GABRIELA
SANTOS DA COSTA.
Verifica-se, todavia, em consulta ao sistema processual, que
sobreveio sentença no processo principal, julgando procedente o
pedido autoral, pelo que tenho como prejudicado o julgamento deste
recurso, pela perda de seu objeto.
Assim, com fundamento no art. 557 do CPC c/c o art. 55, XIV, do
Regimento Interno das Turmas Recursais da Primeira Região, NEGO
SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as
cautelas de praxe.
Cumpra-se, na forma da lei.
PROCESSO
: 182-28.2012.4.01.9400
CLASSE :71100 – RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : WILDSON KLELIO COSTA ASSUNÇÃO
RECORRIDO
:CARMEM DOLORES FLORIANO SIQUEIRA
SILVEIRA e OUTROS
RELATOR
:JUIZ
FEDERAL
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
pedido autoral, pelo que tenho como prejudicado o julgamento deste
recurso, pela perda de seu objeto.
Assim, com fundamento no art. 557 do CPC c/c o art. 55, XIV, do
Regimento Interno das Turmas Recursais da Primeira Região, NEGO
SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as
cautelas de praxe.
Cumpra-se, na forma da lei.
PROCESSO: 2009.40.00.701144-9
(Processo de origem: 2007.40.00.709430-7)
RECORRENTE: LUCIANA PONTES MARQUES SAMPAIO
ADVOGADO:
EUDES DE AGUIAR AYRES E OUTRO
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADA: ANNA CAROLINA SÉRVIO BORGES
RELATOR:
Juiz Federal NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
(...)
(...)DECIDO.
Com razão a CEF. O recurso da autora é deserto. Não há nos autos
comprovação de pagamento do preparo recursal, tampouco existe
pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, a teor do § 1º do art. 42 da Lei n. 9099/95, a peça recursal da
autora deve ser julgada deserta.
Nesse sentido cito precedente da TNU .
De todo o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso de fls.
73/78, em face de sua deserção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, não havendo impugnação,
devolvam-se os autos à Vara de Origem, com a devida baixa
processual.
Processo
: 631-10.2014.4.01.4002
Classe
: 71200 - RECURSO INOMINADO
Recorrente
: JOSÉ EDMILSON AGUIAR SILVA
Advogado
: Dr. LUIZ ANTÔNIO FURTADO DA COSTA E OUTRO
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
:Dra. FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA
BRASILEIRO
Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
DECISÃO
Vistos em inspeção.
1.Cuida-se de recurso inominado contra sentença oriunda da Vara
Única da Subseção Judiciária de Parnaíba, proferida pelo Juiz Federal
LEONARDO TAVARES SARAIVA, que julgou improcedente o pedido
formulado na inicial, consubstanciado na condenação do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS a conceder auxíliodoença/aposentadoria por invalidez em favor do recorrente.
2.Não obstante o conteúdo das razões que o sustêm, o recurso
inominado é manifestamente inadmissível, porque intempestivo.
2.1.Com efeito, o(a) recorrente foi intimado(a) da sentença impugnada
por meio da carga dos autos, realizada no dia 29/01/2015 (quinta-feira),
de modo que o decurso do decênio para a interposição de recurso
inominado se iniciou no dia imediatamente seguinte (CPC, art. 184,
caput e § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 42, caput), sexta-feira (30/01/2015),
e se encerrou no domingo da semana subsequente (08/02/2015), com
prorrogação até o primeiro dia útil seguinte (09/02/2015), segunda feira.
2.3.Contudo, a peça recursal só veio a ser protocolada em 06/04/2015,
depois de precluso o direito de recorrer.
3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso inominado em epígrafe,
porque manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 55, inciso
XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e dos Juizados
Especiais da Primeira Região, aprovado pela Resolução PRESI nº 17,
de 19/09/2014, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ACÓRDÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO contra decisão
interlocutória proferida pelo i. Juízo da 6ª Vara/JEF desta Seção
Judiciária, que, nos autos da Ação n. 0006799-73.2010.4.01.4000,
deferira o pedido de liminar formulado por CARMEM DOLORES
FLORIANO SIQUEIRA SILVEIRA e OUTROS.
Verifica-se, todavia, em consulta ao sistema processual, que
sobreveio sentença no processo principal, julgando improcedente o
PROCESSO N. 2700-49.2013.4.01.4002(FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2700-49.2013.4.01.4002
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): FLÁVIA AYRES DE MORAISE SILVA BRASILEIRO
RECORRIDO(A) : JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
2
9
RELATOR
:
Juiz
Federal
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
MARCELO
CARVALHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADORA RURAL –
SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C
ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO PRESI
Nº 17/2014).
1.A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial,
o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se
homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143).
2.A comprovação do exercício de atividade rural depende da
existência de início razoável de prova material, contemporânea à
época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal
idônea.
3.Hipótese em que o conjunto probatório se revelou suficiente para a
concessão do benefício, conforme os judiciosos e irretocáveis
fundamentos da sentença recorrida, a seguir transcritos:
“No mais, o autor é um „moço velho‟, morando sozinho, de favor nas
terras do Sr. Raimundo (nunca saiu dessa localidade), possuindo
todas as feições, características e traços típicos de um autêntico
nordestino: pele queimada, mãos calejadas, com terras nas unhas,
traquejos típicos do sertão, com enorme conhecimento da lida rural,
o que, a toda evidência, torna dificultosa a obtenção de documentos
robustos para demonstrar início de prova material, pelo que o
depoimento ao juízo ressai como uma ferramenta intransponível à
comprovação do labor rural.
De qualquer sorte, apesar de relativamente recente, vejo nos autos
Declaração da Secretaria municipal de saúde e saneamento do Eda
Prefeitura Municipal de Bom Princípio (...) dando conta da profissão
de lavrador do autor e do exercício destea pelo menos desde o ano
de 2006, na localidade juazeri/brejinho (muito proximas) sem olvidar
o contrato de comodato rural firmado com o Sr. Raimundo Ferreira
do Nascimento”.
4.É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a
convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua
proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato
direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser
afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das
provas, o que não é o caso dos autos.
5.Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº
10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento
Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da
Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais da 1ª Região).
6.Honorários advocatícios, a cargo do INSS, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos
(art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da
Resolução PRESI Nº 17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2487-51.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2487-51.2010.4.01.4001
RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A/S): GERSON GOMES PEREIRA
RECORRIDO(A/S): SALOMÃO ALVES DE LIMA
ADVOGADO(A/S) : HERCILIA MARIA LAL DE LIMA
RELATOR
:Juiz
Federal
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1.Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão
previstos nos arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91 e exigem, para a sua
concessão, a conjugação dos seguintes requisitos: comprovação da
qualidade de segurado, período de carência de doze meses e
incapacidade laborativa permanente, no caso da aposentadoria por
invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2.A perícia médica atesta que o autor já foi portador de doença
incapacitante, mas que hoje é capaz de exercer atividades laborais.
Ademais, o demandante não apresentou exames ou atestados que
demonstrassem a continuação da incapacidade. Frise-se ainda que o
laudo médico-pericial foi elaborado por profissional qualificado e
equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança deste
Juízo.
3.Ausente o requisito da incapacidade laborativa, é indevida a
concessão do benefício vindicado.
4.Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para dar-lhe, nos termos do voto do Juiz
Relator.
PROCESSO N. 2211-20.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2211-20.2010.4.01.4
RECORRENTE(S): MARIA AUSINEIDE DE SALES SOUSA
ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE
RELATOR
:JUIZ
FEDERAL
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
EXISTÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS NÃO APRECIADOS.
FALHA NO EXAME TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
2.No caso, o laudo médico-pericial (fls. 43/45) produzido em juízo é
categórico em atestar que a parte recorrente não está incapacitada para
o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola) e que não
possui doença ou lesão.
3.De fato, tal conclusão pericial vai de encontro ao atestado médico
apresentado pela autora (fls. 17/18) que indica diagnóstico de Doença
de Crohn. No entanto, o referido atestado corrobora com o resultado
pericial de que a demandante não possui incapacidade permanente
para o trabalho, mas apenas temporária (90 dias a partir da data do
atestado).
4.Assim, tanto a prova pericial quanto os atestados juntados pela autora
demonstram que ela é capacitada para a atividade laboral, sendo
desnecessária uma nova perícia.
5.Diante do exposto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau
entendeu, acertadamente, pela improcedência do pedido de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar, assim,
em nulidade da sentença que dirimiu a lide com base em prova técnica
hábil à fundamentação do julgado.
6.Na carência de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
7.Recurso conhecido e desprovido.
(justiça gratuita).
Sem honorários advocatícios
3
10
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2106-72.2012.4.01.4001 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2106-72.2012.4.01.4001
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : RONNIE LEAL CAMPOS
RECORRIDO
: CÍCERO OTILIO DE SOUSA
ADVOGADO
: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
RELATOR
: JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
RELATOR
DE OLIVEIRA
:Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1.Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão
previstos nos arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91 e exigem, para a sua
concessão, a conjugação dos seguintes requisitos: comprovação da
qualidade de segurado, período de carência de doze meses e
incapacidade laborativa permanente, no caso da aposentadoria por
invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
MOLESTIA
INCAPACITANTE. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO EM NOVA PROFISSÃO. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
2.A perícia médica atesta que a autor já foi portadora de doença
incapacitante, mas que hoje é capaz de exercer atividades laborais, pois
está em tratamento clínico. Frise-se ainda que o laudo médico-pericial
foi elaborado por profissional qualificado e equidistante dos interesses
das partes, que goza da confiança deste Juízo.
1.O INSS requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a
pretensão autoral, sob o argumento de que a moléstia que acomete
o autor, não obstante seu caráter permanente, é apenas parcial,
sendo possível encontrar outra ocupação longe das lides rurícolas.
3.Ausente o requisito da incapacidade laborativa, é indevida a
concessão do benefício vindicado.
2.A perícia médica judicial, realizada em Picos no dia 13/05/2013,
atestou ser o autor (atualmente com 50 anos) portador de
enfermidade (sequela de fratura exposta no 3º quirodáctilo esquerdo
e rigidez articular) que o incapacita de forma permanente para seu
trabalho habitual (rurícola). O parecer técnico declarou ainda ser
impossível a reabilitação do requerente em outra profissão, em razão
de sua idade, próximo a 50 anos, e sua baixa escolaridade (o autor
se declara analfabeto no laudo pericial e mal consegue escrever o
próprio nome nos documentos onde consta sua assinatura às fls. 06,
07 e 10).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para DAR-lhe, nos termos do voto do
Juiz Relator.
3.Contexto fático que permite, ante as condições sociais e pessoais
do autor, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez
vindicada. È o que nos informa a súmula 47 da TNU:
Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
4.Correta, pois, a sentença de primeira instância ao conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
5.Quanto à data de início do benefício (DIB), fixada em 05/01/2012,
dia em que cessou o pagamento pelo INSS, remetemo-nos
novamente ao laudo pericial (fls. 47/50). De fato, o médico perito
atesta não apenas a existência de uma incapacidade permanente,
insuscetível de recuperação, mas também que seu início se deu em
05/10/2011, data de concessão do primeiro auxílio-doença.
6.Ora, comprovado o caráter permanente da enfermidade e que a
mesma teve início em 05/10/2011, forçoso concluir que o autor
esteve incapacitado desde a data de concessão do primeiro auxílio,
sendo injustificável sua cessação em 05/01/2012. As parcelas não
pagas quando o autor ainda ostentava todas as condições para o
recebimento do benefício constituem direito do segurado e, portanto,
são devidas pelo INSS.
7.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios, a
cargo do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 3599-55.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 3599-55.2010.4.01.4001
RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A/S): GERSON GOMES PEREIRA
RECORRIDO(A/S): EDENHA MARIA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A/S) : MARCELO DE ARAUJO BORGES E OUTRO
4.Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios.
PROCESSO N. 2077-22.2012.4.01.4001 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2077-22.2012.4.01.4001
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : RONNIE LEAL CAMPOS
RECORRIDO
: JOSE NILSON COELHO
ADVOGADO
: JOSE CARMO DOS REIS
RELATOR
:JUIZ
FEDERAL
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. MOLESTIA INCAPACITANTE. TRABALHADOR
RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIA DA PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1.O INSS clama pela reforma parcial da sentença, de forma a alterar a
data de início do benefício (DIB), tornando o mesmo devido desde o dia
da perícia médica judicial.
2.A DIB foi fixada em 01/04/2012, data posterior à cessação do
benefício pelo INSS. Investigando a perícia acostada nos autos às fls.
40/44, observa-se que o médico indica que a incapacidade que
acomete o autor teve início em 2010, perdurando até os dias atuais.
Inequívoca a condição de segurado especial e o preenchimento do
período de carência exigido em lei, conclui-se que o requerente fazia jus
ao benefício desde o ano de 2010, sendo o mesmo cessado de forma
equivocada pela autarquia previdenciária.
3.Consequentemente, se injustificável a cessação do benefício em
28/03/2012 (fl. 37), as parcelas não pagas quando o autor já ostentava
todos os requisitos para o recebimento do auxílio constituem direito do
segurado e, portanto, são devidas pelo INSS.
4.Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios, a cargo
do INSS, fixados em R$ 1000,00 (um mil reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2010.40.01.700084-4 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2010.40.01.700084-4
RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA
RECORRIDO(A/S): PAULO FELIX DE SOUSA
ADVOGADO(A/S)
: HERCILIA MARIA LEAL BARROS
4
11
RELATOR
:JUIZ
FEDERAL
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
MARCELO
CARVALHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 507.
RECURSO PROVIDO.
1.Em relação à questão preliminar levantada pela recorrente, no
caso em questão a demanda é de natureza previdenciária, e não
acidentária, uma vez que não é relevante para a fixação de
competência a origem do benefício de auxílio-acidente, mas apenas
seu caráter previdenciário.
2.A MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, alterou o artigo 86
da LBPS determinando a proibição de acumulação de auxílioacidente com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. O
benefício acidentário deixou de ser vitalício e passou a integrar o
salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de
aposentadoria previdenciária.
3.O artigo 167 do Decreto 3.048/99 expressamente ressalva os
casos de direito adquirido, nos quais é possível a acumulação de
benefícios. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento sobre quais casos constituem direito adquirido através
da Súmula 507: “A acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério
do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos
casos de doença profissional ou do trabalho”.
4.No caso em questão, o fato gerador do benefício de auxílioacidente teve origem em 1984 enquanto o preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria só ocorreu em 2010. Portanto, não
prospera o argumento de que haveria direito adquirido ao suposto
caráter imutável de vitaliciedade do auxílio-acidente, de modo que
não é possível a acumulação com a aposentadoria concedida após
1997.
5.Recurso conhecido e provido.
(justiça gratuita).
Sem honorários advocatícios
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 172-02.2014.4.01.4004 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 172-02.2014.4.01.4004
RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): SILVIA GUALBERTO CARVALHO
RECORRIDO(A/S): MARIA ROSARIO DOS REIS
ADVOGADO(A) : NOELSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR
:Juiz
Federal
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE –
TRABALHADOR
RURAL
–
SEGURADO
ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA.
INACUMULABILIDADE.
EXCLUSÃO
DAS
PARCELAS
ATRASADAS NA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício desde a data
do requerimento administrativo, alegando a impossibilidade de
cumulação dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria.
2.O autor requereu o benefício administrativamente em 07/02/2013
(fl.39) e, tendo cumprido o requisito etário em 27/03/2012 (fl.13),
deve comprovar 180 meses (15 anos) de efetivo labor rural por meio
de início razoável de prova material, contemporânea à época dos
fatos alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmulas 149 do
STJ e 34 da TNU).
3.A Lei 8.213/91 em seu artigo 124, I veda a cumulação de
aposentadoria e auxílio-doença e, no caso em questão, segundo
consta no CNIS, a autora recebe auxílio-doença desde 2008.
Destarte, a determinação da data do requerimento administrativo
como sendo a data de início do benefício gerou simultaneidade no
pagamento das parcelas atrasadas, situação fática incompatível com o
dispositivo legal supracitado.
4.Em que pese a decisão acertada do Magistrado a quo em reconhecer
o benefício, é imprescindível, com base na vedação ao enriquecimento
sem causa, que o benefício anteriormente concedido cesse para que
tenha início o pagamento da aposentadoria. Assim, havendo a autora já
recebido auxílio-doença no período referente às parcelas atrasadas da
aposentadoria, estas últimas não podem ser pagas, pois caracterizaria
pagamento simultâneo de benefícios não cumuláveis.
5.Indevido, portanto, o pagamento de parcelas atrasadas do benefício
deferido.
6.Recurso conhecido e provido para excluir o pagamento das parcelas
atrasadas da condenação. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí conhecer do recurso
interposto e, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Juiz Relator.
PROCESSO N. 5727-77.2012.4.01.4001(FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 5727-77.2012.4.01.4001
RECORRENTE(S): ALISSON FIRMINO BEZERRA
ADVOGADO(A/S) : RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE
RELATOR
:JUIZ
FEDERAL
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
2.No caso, o laudo médico-pericial (fls. 43/45) produzido em juízo é
categórico em atestar que a parte recorrente era portadora de
enfermidade (Obstrução intestinal – CID 10 K56.6 e Convalescença
após cirurgia – CID 10 Z54.0) que cessou em 04/09/2011 e, portanto,
não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual
declarada (rurícola).
3.Desnecessária complementação da perícia por meio de audiência de
instrução, pois é completo o laudo pericial, feito por especialista na área
(gastroenterologista), equidistante dos interesses das partes, que goza
da confiança deste Juízo. O laudo fornece os elementos necessários
acerca da inexistência da incapacidade laboral do autor.
4.A sentença dirimiu a lide com base em prova técnica hábil à
fundamentação do julgado. Desarrazoado, pois, falar-se em
cerceamento ao direito de defesa e violação ao contraditório, bem como
em anulação da sentença, mormente a partir do cotejo desses
princípios com outros que também há que se ter em conta, como o da
simplicidade e informalidade, que norteiam a atuação dos Juizados
Especiais para uma prestação jurisdicional mais célere.
5.Na carência de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
6.Recurso conhecido e desprovido.
(justiça gratuita).
Sem honorários advocatícios
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 4216-44.2012.4.01.4001 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 4216-44.2012.4.01.4001
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : HELEN ALMEIDA JUCA FALCAO COSTA
5
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
12
RECORRIDO
: ANTONIO RODRIGUES DE SAMPAIO
ADVOGADO
: JEANY PERANY FEITOSA NUNES
RELATOR
:JUIZ
FEDERAL
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
3.Os documentos não equivalem a início de prova material para os fins
pretendidos, pois são recentes e não contemporâneos aos fatos
alegados. Portanto, não foi comprovada a qualidade de segurada
especial da autora.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CONCEDIDO PELO INSS. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
SEGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO
1.O INSS requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a
pretensão autoral, sob o argumento de que a incapacidade que
molesta o autor tem caráter parcial, consequentemente, este não
preencheria todos os requisitos para a concessão de aposentadoria,
mas apenas de auxílio-doença.
4.Ademais, constam no CNIS da demandante diversos vínculos urbanos
no período de 1995 a 2002, o que demonstra que a atividade rural,
ainda que existente, não era exercida sob o regime de agricultura de
subsistência como determina o artigo 11, inciso VII §1° da Lei 8.213/91.
5.É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção
do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os
elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas
envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de
comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso
dos autos.
2.A perícia médica judicial (fls. 24/28), realizada no dia 01/08/2013,
atestou ser o autor (atualmente com 34 anos) portador de
enfermidades (CID 10 – S 06.9 – traumatismo craniano não
especificado) que o incapacitam de forma parcial e permanente para
o trabalho.
6.Recurso conhecido e desprovido.
(justiça gratuita).
3.O contexto fático permite, ante as condições sociais e pessoais do
autor, em especial a sua baixa escolaridade, concluir pela
impossibilidade de reabilitação em outra profissão que não exija
esforço físico, o que autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, vide súmula 47 da TNU
Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
4.Ademais, a moléstia incapacitante que acomete o autor é a mesma
do período em que recebia o auxílio-doença, o que demonstra que o
benefício não deveria ter cessado.
5.Portanto, estão presentes os requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença outrora concedido ao autor, bem como
para a conversão em aposentadoria por invalidez, devido a
impossibilidade fática de reabilitação.
6.Recurso do INSS conhecido e desprovido. Honorários
advocatícios, a cargo do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil
reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2009.40.00.702436-0 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2009.40.00.702436-0
RECORRENTE(S): VIVIAN ELIE VARGAS FERREIRA
ADVOGADO(A/S) : ENEAS ALMEIDA FILHO
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ
RELATOR
:JUIZ
FEDERAL
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa e,
no caso dos trabalhadores rurais, da qualidade de segurado
especial.
2.Os documentos juntados pela autora para comprovar o exercício
de atividade campesina foram: a) Ficha de cadastro no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de redenção do Gurguéia/PI datada de
04/03/2004 (fl.38); b) Declaração de exercício de atividade rural
datada de 03/05/2005 (fl.39); c) Contrato de comodato rural datado
de 25/02/2005 (fl.42); d) Certidão da Justiça Eleitoral na qual consta
a profissão de trabalhadora rural, data de 29/05/2005;
Sem honorários advocatícios
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 4030-89.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 4030-89.2010.4.01.4001
RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A/S): ARYPSON SILVA LEITE
RECORRIDO(A/S): MARIA OTILIA DE JESUS SOUSA
ADVOGADO(A/S) : SILVIA LOPES MARTINS
RELATOR
:Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão
previstos nos arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91 e exigem, para a sua
concessão, a conjugação dos seguintes requisitos: comprovação da
qualidade de segurado, período de carência de doze meses e
incapacidade laborativa permanente, no caso da aposentadoria por
invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2.A incapacidade parcial e temporária para o trabalho foi comprovada
pelo laudo pericial, não restando dúvidas quanto a essa condição da
autora.
3.Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora acostou
aos autos os seguintes documentos: a) Certidão Eleitoral (fl.13); b)
Ficha da secretaria de educação, datada de 2002, na qual consta a
profissão de lavradora. c) Ficha da secretaria de saúde, datada de
2003, na qual consta a profissão de agricultora.
4.Os documentos em seu conjunto compõem início de prova material,
que foi confirmado pela prova testemunhal, consoante registrado na
sentença: “A qualidade de segurada especial da parte autora ficou
comprovada através de documentos acostados aos autos de fls. 09/20
bem como, através dos depoimentos colhidos em audiência”. Ademais,
o motivo alegado pela própria autarquia para o indeferimento do pedido
administrativo foi tão somente o parecer contrário da perícia médica.
5.É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção
do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os
elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas
envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de
comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso
dos autos.
6.Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe, nos termos do voto do
Juiz Relator.
6
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
13
PROCESSO N. 2211-20.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2211-20.2010.4.01.4
RECORRENTE(S): MARIA AUSINEIDE DE SALES SOUSA
ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE
RELATOR
:JUIZ
FEDERAL
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
EXISTÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS NÃO APRECIADOS.
FALHA NO EXAME TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do
segurado.
2.No caso, o laudo médico-pericial (fls. 43/45) produzido em juízo é
categórico em atestar que a parte recorrente não está incapacitada
para o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola) e que
não possui doença ou lesão.
3.De fato, tal conclusão pericial vai de encontro ao atestado médico
apresentado pela autora (fls. 17/18) que indica diagnóstico de
Doença de Crohn. No entanto, o referido atestado corrobora com o
resultado pericial de que a demandante não possui incapacidade
permanente para o trabalho, mas apenas temporária (90 dias a partir
da data do atestado).
4.Assim, tanto a prova pericial quanto os atestados juntados pela
autora demonstram que ela é capacitada para a atividade laboral,
sendo desnecessária uma nova perícia.
5.Diante do exposto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau
entendeu, acertadamente, pela improcedência do pedido de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar,
assim, em nulidade da sentença que dirimiu a lide com base em
prova técnica hábil à fundamentação do julgado.
6.Na carência de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
7.Recurso conhecido e desprovido.
(justiça gratuita).
Sem honorários advocatícios
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2009.40.00.704058-7 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2003.40.00.702824-5
RECORRENTE(S): DINA MARIA FERREIRA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A/S) : JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAÚJO
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): CYNARA PADUA OLIVEIRA
RELATOR
:JUIZ
FEDERAL
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO
URBANO.
LAUDO
PERICIAL
ATESTA
INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI Nº
8.213/91. SUPOSTA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
AUTOR NÃO SE DESFEZ DO ÔNUS DE PROVAR O ALEGADO
LABOR RURAL. IMPUGNAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE
INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO MÉDICO OFICIAL DO JUÍZO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Inicialmente, necessário esclarecer que, em virtude do falecimento de
José de Sousa Lima e da posterior habilitação de sua viúva, Dina Maria
Ferreira de Sousa Lima, a parte recorrente não mais é legitimada para
perceber prestações continuadas a título de auxílio-doença. Assim, a
presente demanda não mais visa discutir a concessão do benefício,
mas sim se tal vantagem era devida ao extinto quando da propositura
da demanda, procedendo-se, em caso afirmativo, ao pagamento das
parcelas vencidas e não pagas a título de atrasados desde a data de
início do benefício (DIB) até o dia do passamento do de cujus.
2.Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa bem como da
condição de segurado ao tempo de superveniência da moléstia
incapacitante.
3.No caso, o laudo médico-pericial (fls. 35/36) produzido em juízo é
categórico em atestar que a parte recorrente é portadora de
enfermidade (CID 10 – F 02 – Demência em outras doenças
classificadas em outra parte), que a incapacita de forma permanente e
total para o desempenho de todo e qualquer trabalho. O parecer
conclui, ainda, que a incapacidade teve início no dia 28/03/2002.
4.Antes do surgimento da moléstia, a última contribuição vertida pelo
extinto junto à previdência social datava de 14/08/1997, assim, com a
superveniência da incapacidade, em 28/03/2002, o de cujus já teria
perdida sua condição de segurado urbano, não podendo usufruir do
benefício de auxílio-doença ora vindicado. As contribuições vertidas
entre 10/2002 e 02/2003, não obstante resultarem em uma nova filiação
do contribuinte junto ao RGPS, não tem o condão de garantir a este o
direito ao benefício. É que, segundo as conclusões do laudo judicial (fls.
35/36), a incapacidade teve início em 28/03/2002, por conseguinte,
antes mesmo do reingresso no regime geral de previdência, atraindo
para o caso a vedação constante no §2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
5.A recorrente insurge-se contra as conclusões do médico oficial do
juízo, alegando que este incorreu em erro ao determinar a data de início
da moléstia. Alega que o termo inicial da incapacidade é aquele
registrado no atestado médico de folha 11, qual seja, dia 28/03/2003,
data posterior à recuperação da qualidade de segurado urbano do de
cujus junto ao INSS, o que, portanto, ilidiria a aplicação do §2º do art. 42
da Lei nº 8.213/91. Não assiste razão à parte. De fato, o laudo médico
pericial foi confeccionado por profissional desinteressado, que goza da
confiança do juízo, e, não obstante não estar o magistrado adstrito às
suas conclusões, é igualmente certo que é o “expert” o detentor dos
conhecimentos na área médica, não devendo, à míngua de elementos
probantes contundentes, ser infirmadas suas conclusões.
6.A requerente defende ainda a hipótese de um suposto labor rurícola
desempenhado pelo extinto durante o período de 08/1997 a 08/2002, o
que o manteria filiado ao RGPS, agora na condição de segurado
especial, na qualidade de lavrador em regime de economia familiar.
Mais uma vez, as alegações não encontram suporte fático no contexto
probatório juntado aos autos. Com efeito, é da parte o ônus de provar o
suposto labor campesino do de cujus no lapso temporal indicado. O
único documento que constitui início razoável de prova material é uma
certidão de casamento, datada de 09/09/1972, onde consta a profissão
do falecido como lavrador.
7.Apesar de documento idôneo, a certidão de casamento juntada se
refere a uma época por demais pretérita em relação ao período que
efetivamente se pretende provar. Ademais, constam no CNIS do de
cujus uma série de vínculos urbanos entre os anos de 1978 a 1997,
alguns de longa duração, estendendo-se por mais de um ano, o que
indica que este, de fato, abandonou as lides rurícolas, passando a
dedicar-se ao trabalho urbano. Não há nos autos qualquer indício de
prova material referente ao período supostamente laborando entre
08/1997 a 08/2002.
8.Correta, portanto, a decisão do magistrado a quo que julgou
improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença vindicado na
inicial.
9.Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
7
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
14
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
trabalhadores EPI e que este é capaz de neutralizar os efeitos nocivos à
saúde.
PROCESSO N. 2006.40.00.701799-0
PROCESSO DE ORIGEM N. 2006.40.00.701799-0
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): GERSON GOMES PEREIRA
RECORRIDO(A) : FELISBERTO CASTRO GOMES
ADVOGADO(A) : SEM ADVOGADO
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
6.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 664.335/SC, da
relatoria do Ministro Luiz Fux, houve por bem apreciar a questão em
04/12/2014, proferindo decisão de mérito sobre o tema em sede de
repercussão geral. O plenário do STF firmou entendimento no sentido
de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial”. O posicionamento da
corte parece corroborar a tese da autarquia previdenciária, contrariando
a pretensão autoral, no entanto, o mesmo julgado nega a aplicação do
entendimento supratranscrito aos casos específicos de submissão a
ruídos acima dos limites legais. Segundo os ministros, no caso de
exposição ao agente físico ruído, o uso de EPI, ainda que elimine a
insalubridade, é insuficiente para descaracterizar o tempo de serviço
especial prestado. In verbis: “Na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP],
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual [EPI], não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESENÇA DE RUÍDO COMO AGENTE
NOCIVO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). JULGAMENTO DA ARE
664.335/SC PELO STF. NA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO À RUÍDO,
O FORNECIMENTO DE EPI NÃO AFASTA O TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1,2 AOS
PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 55 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.
1.O INSS insurge-se contra a decisão judicial que condenou a
autarquia a averbar os períodos entre 23/08/1976 a 20/12/1985,
03/02/1986 a 20/08/1988, e 21/03/1989 a 28/08/1997, como
trabalhados em condições especiais. Alega o instituto que os
trabalhos desempenhados pelo autor não gozam de presunção legal
para a caracterização como prestados em condições especiais,
devendo ser efetivamente comprovada a presença do agente nocivo
no ambiente de trabalho em quantidade/concentração superior ao
limite máximo de tolerância estabelecido.
2.Como bem apontou o magistrado sentenciante, deve-se atentar ao
princípio do tempus regit actum, aplicando a legislação vigente à
data da realização do trabalho para efeitos de determinação dos
meios de prova cabíveis, aptos a demonstrar o suposto caráter
especial do labor desempenhado. Impossível, por conseguinte, a
aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir, para fins
de comprovação da alegada exposição à agentes nocivos, laudo
técnico expedido por médico ou engenheiro do trabalho. Nos termos
postos pelo juízo a quo, “as anotações em CTPS ou outras provas
materiais relativas ao exercício do trabalho são perfeitamente
válidas, pois que para a comprovação do tempo de serviço em
condições especiais anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95”.
3.Assim, há nos autos documentos idôneos, aptos à comprovar a
exposição do autor a agentes nocivos, capazes de comprometer sua
saúde e integridade física, durante os lapsos temporais em que
supostamente laborou em condições especiais. Entre estes,
destacamos: a) Laudo do INSS, referente ao vínculo com a empresa
Tostines Industrial e Comercial Ltda. entre 23/08/76 a 20/12/1985,
atestando exposição habitual e permanente a ruído médio de 85dB
(fl. 19); b) documento do INSS, relativo ao vínculo com a empresa
Neusa S/A Produtos Alimentícios no período de 03/02/1986 até
20/08/1988, declarando que o requerente foi exposto de forma
permanente e habitual aos agentes nocivos ruído e calor (fl. 23); c)
Laudo pericial individual para fins de aposentadoria especial da
empresa Nestlé Industrial e Comercial Ltda., com a qual o recorrido
manteve vínculo durante o período de 21/03/1989 a 28/08/1997,
atestado estar este exposto a um ruído médio equivalente a 85dB
(fls. 28/30).
4.Assim, as perícias realizadas, juntadas as fls. 19/32, são idôneas e
suficientes a demonstrar a exposição permanente e habitual aos
agentes calor e ruído, classificados como insalubres no anexo do
Decreto nº 53.831/64. Destaque-se que o aludido apêndice
considera como insalubre a exposição a ruídos superiores a 80 dB.
5.Questão mais polêmica refere-se ao fornecimento, pelo
empregador, de equipamento de proteção individual (EPI),
supostamente capaz de neutralizar os efeitos danosos da exposição
a agentes nocivos, no caso, o ruído. De fato, em todos os
documentos referidos supra, juntados às fls. 19/32, consta
declaração categórica, no sentido de ter sido fornecido aos
7.Correta, portanto, a sentença do juiz monocrático, ao decidir que os
períodos laborados entre 23/08/1976 a 20/12/1985, 03/02/1986 a
20/08/1988, e 21/03/1989 a 28/08/1997 devem ser averbados como
tempo de serviço especial.
8.O INSS insurge-se, ainda, contra o fator de conversão do tempo de
serviço especial em comum, fixado pelo magistrado a quo em 1,4 para
todo o período laborado em condições especiais. A autarquia defende
que, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, dever-se-ia
aplicar aos períodos laborados antes da Lei nº 8.213/91, responsável
por instituir o coeficiente de 1,4, o fator de conversão de 1,2, vigente
antes da superveniência do referido diploma legal.
9.Não assiste razão ao instituto do seguro social. De fato, o tema, antes
controvertido, já encontra-se pacificado em sede jurisprudencial, tendo
sido inclusive objeto da Súmula 55, editada em 07/05/2012 pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU), in verbis:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da
aposentadoria.”.
10.Recurso do INSS desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto pelo INSS, para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO
: 1463-14.2012.4.01.4002 (FÍSICO)
PROCESSO ORIG.
: 1463-14.2012.4.01.4002
RECORRENTE: MATEUS DOS SANTOS DE ALENCAR
ADVOGADO (A): JOSE ALVES FONSECA NETO
RECORRIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR (A): FLAVIA AYRES DE MORAIS E SILVA
BRASILEIRO
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS). DIB. DATA DA
JUNTADA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RETROAÇÃO À DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993
(art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à
pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. A parte autora insurge-se quanto à data de início do benefício (DIB),
alegando ser este devido desde o dia do requerimento administrativo.
Defende que à época do indeferimento já era acometido por moléstia
incapacitante, devendo, por isso, o benefício vindicado retroagir até esta
data.
8
15
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
3. Sem razão o recorrente. É que os requisitos legais exigidos
(deficiência/incapacidade e hipossuficiência) são cumulativos e - na
hipótese vertente - somente com a juntada do laudo socioeconômico
(em 11/04/2013), restou evidenciado, com segurança, o atendimento
simultâneo de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do
benefício assistencial postulado.
4. De fato, antes do laudo social não era possível, ao Juízo, aferir,
indubitavelmente, acerca do estado de miserabilidade e
vulnerabilidade social em que vivia o postulante e sua família.
Apenas se tinha notícia do estado de incapacidade para os atos da
vida independente, em face do laudo médico judicial. Desta feita,
somente tendo se tornado incontroverso o preenchimento de ambos
os requisitos na data de confecção do laudo socioeconômico, deve
ser este o termo inicial do benefício.
5. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO
: 2806-82.2011.4.01.4001 (FÍSICO)
PROCESSO ORIG.
: 2806-82.2011.4.01.4001
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR (A): RONNIE LEAL CAMPOS
RECORRIDO (A): ALBERIR BEZERRA SOBRINHO
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS). REQUISITO
DA
MISERABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE
POR
OMISSÃO DO CRITÉRIO DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM
LEI. JULGAMENTO DO STF. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei
n.8.742/1993 (art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de
benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou
de tê-la provida por sua família.
2. Importante destacar que o requisito da deficiência/incapacidade do
recorrido para o trabalho e para os atos da vida diária independente
não foi questionado pelo Instituto Previdenciário, em sede recursal, o
que denota o acatamento quanto a este aspecto do julgado.
Destarte, a controvérsia recursal cinge-se ao requisito econômico
(hipossuficiência).
3. Quando do levantamento/exame socioeconômico (fls. 29/30), ficou
demonstrado que o requerente pertence a núcleo familiar em
situação de risco e vulnerabilidade social. O grupo familiar é
composto por quatro pessoas (a autora, sua irmã e dois sobrinhos).
A renda da família decorre unicamente do labor da irmã, que
trabalha como diarista, percebendo uma renda mensal no valor de
R$ 200,00, utilizada para custear despesas básicas, tais como
alimentação e medicamentos. Como bem destacado no parecer
socioeconômico, “a requerente é doente do coração e afirma a (sic)
renda da casa é insuficiente pra manter as despesas e sua saúde,
bem como pagar as despesas com medicamentos que somam R$
131,00, e com água e luz somam R$ 44,00, A (sic) requerente é
pobre e incapacitada de trabalhar pra se manter”.
4. A renda mensal per capita familiar verificada é inferior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo. Não obstante, mesmo no caso de renda
superior ao patamar legal de ¼, não seria defesa a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/93,
desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do
postulante. Há, portanto, possibilidade de se flexibilizar o critério
econômico do limite de ¼ per capita do salário-mínimo. É que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Reclamação (RCL) 4374 e dos Recursos Extraordinários (REs)
567985 e 580963, ambos de repercussão geral, declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência
Social (Lei 8.742/1993), por considerar que o critério da renda familiar
per capita em um quarto do salário mínimo está defasado para
caracterizar a situação de miserabilidade.
5. A aludida inconstitucionalidade do dispositivo supracitado autoriza a
concessão do benefício, mesmo nos casos onde é ultrapassado o limite
legal de ¼ do salário mínimo. No caso concreto, ficou demonstrado que
o requerente é hipossuficiente e se encontra em uma situação de risco
e vulnerabilidade social, ficando mesmo provado que se encaixa no
defasado critério de ¼ do salário mínimo.
6. Ademais, não merece guarida a alegação do INSS, segundo o qual a
renda familiar seria ainda composta por um salário mínimo proveniente
do pai da autora. De fato, no CNIS de fl. 53 não consta qualquer
referência ao pai da requerente, pelo contrário, o único vínculo
registrado é alusivo à própria recorrida, no entanto, não é suficiente
para ilidir seu direito ao benefício, pois que diz respeito a período entre
02/01/2006 e 27/07/2006, anterior à incapacidade (22/02/2009 – fl. 19)
e, por conseguinte, ao requerimento administrativo (30/12/2009 – fl. 10).
7. Recurso do
advocatícios.
INSS
conhecido
desprovido.
Sem
honorários
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE,
conhecer do recurso interposto pelo INSS, para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO
: 130-90.2013.4.01.4002 (FÍSICO)
PROCESSO ORIG.: 130-90.2013.4.01.4002
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR (A): FLAVIA AYRES DE MORAIS E SILVA
BRASILEIRO
RECORRIDO (A): MARIA DO ROSÁRIO BRITO
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS). REQUISITO
DA
INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE
PARA
A
VIDA
INDEPENDENTE. SÚMULA 29 DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993
(art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à
pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O preenchimento do requisito socioeconômico (hipossuficiência) pela
recorrida não foi questionado pelo Instituto Previdenciário, em sede
recursal, o que denota o acatamento quanto a este aspecto do julgado.
Destarte, as controvérsias recursais cingem-se ao requisito da
incapacidade para o trabalho e para os atos da vida diária
independente.
3. A perícia médica judicial (fls. 27/28), realizada no dia 23/04/2013,
atestou ser a requerente (atualmente com 59 anos) portadora de
enfermidades (CID 10 I 50.0 – Insuficiência cardíaca congestiva; CID
10 D 39.0 –
Neoplasia
de
comportamento
incerto
ou
desconhecido do útero) que a incapacitam de forma total e permanente
para o trabalho.
4. Merece ser afastada a tese da autarquia previdenciária de que não
seria possível conceder o benefício à autora em face da moléstia
apurada, pois esta apenas retiraria sua capacidade laborativa, não
tendo o condão de incapacitar a recorrida para os atos da vida
independente. O posicionamento não merece guarida, visto que para a
concessão do benefício não é necessária uma incapacidade física tão
severa a ponto de impossibilitar o desempenho das atividades mais
básicas à sobrevivência do ser humano. É o que nos informa a
jurisprudência da TNU, cristalizada em sua Súmula 29.
“Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade
para a vida independente não é só aquela que impede as atividades
9
16
mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover
ao próprio sustento”.
5. Correta, pois, a sentença de primeira instância ao conceder
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência à recorrida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto pelo INSS, para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO
: 2361-98.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
PROCESSO ORIG.: 2361-98.2010.4.01.4001
RECORRENTE
: ALUISIO AVELAR TENORIO
ADVOGADA
: JOYCE PINHEIRO BEZERRA
RECORRIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR
: CYNARA OLIVEIRA PÁDUA
RELATOR
:Juiz
Federal
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL
AO
DEFICIENTE
FÍSICO.
FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS
EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
INCABÍVEL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRESTAÇÃO.
CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o art. 5º da Lei nº 10.259 estabeleça ser inadmissível
recurso contra sentença que não aprecie o mérito da causa
(meramente terminativa), esta Turma Recursal tem assente o
posicionamento no sentido de ser possível o conhecimento nos
casos em que a negativa impossibilite o ajuizamento de nova
demanda com o mesmo objeto e causa de pedir. O entendimento
encontra-se cristalizado, sendo, inclusive, objeto da Súmula 11 desta
Turma Recursal, in verbis: ”Não cabe recurso contra sentença que
extingue o processo sem resolução do mérito no âmbito do Juizado
Especial Federal, salvo quando o fundamento do julgado recorrido
impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o
mesmo objeto e perante o mesmo Juízo”. Por tais razões, conheço
do recurso..
2. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei nº
8.742/1993 (art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício
assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família.
3. No caso em voga, o óbito do autor, anterior à apreciação da
demanda pelo magistrado, levou a uma extinção do processo sem
resolução do mérito, face o caráter personalíssimo e, portanto,
intransferível do benefício assistencial de prestação continuada.
4. O requerente protesta pela reforma da sentença, alegando que os
créditos porventura devidos até a data do óbito do de cujus teriam
sido adquiridos em vida e, por conseguinte, seriam passíveis de
transmissão causa mortis.
5. Não assiste razão ao recorrente. De fato, o pagamento de
Benefício de Prestação Continuada tem caráter personalíssimo, não
sendo passível de transferência à terceiros, mesmo na hipótese de
sucessão causa mortis. Destarte, em face da impossibilidade de
pagamento das eventuais parcelas devidas ao agora extinto, não há
que falar-se na existência de crédito incorporado ao seu patrimônio
e, consequentemente, de seus sucessores. Resta prejudicada,
portanto, a apreciação do pedido de concessão de LOAS, devendo
ser extinta a demanda sem julgamento do mérito, com fulcro no art.
267, VI e IX, do CPC.
6. Destaque-se que a pretensão do recorrente nem mesmo é
amparada pela jurisprudência mais recente, conforme se extrai dos
julgados colacionados:
AGRAVO LEGAL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART.
203, V, DA CF/88 - FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO -
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
- O entendimento da jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região está assentado no sentido de que o
benefício assistencial tem caráter personalíssimo e é intransferível aos
sucessores do beneficiário. Tendo em vista que o falecimento ocorreu
antes do julgamento definitivo, não há porque se falar em valores
incorporados ao patrimônio do "de cujus", que pudessem gerar direito
adquirido a sua percepção pelos sucessores do falecido.
(TRF 3 - AC 31053 SP 2008.03.99.031053-7, Sétima Turma,
Desembargadora Federal Eva Regina, DJ 07/02/2011).
7. Correta, portanto, a sentença monocrática, ao extinguir o processo
sem resolução de mérito.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE,
conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Juiz Relator.
PROCESSO N. 2009.40.00.703650-8 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2007.40.00.701364-0
RECORRENTE: ODÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO (A): JULIANA SANTOS CASTELO BRANCO
RECORRIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR (A): CYNARA PÁDUA DE OLIVEIRA
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS). DIB. DATA DA
JUNTADA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RETROAÇÃO À DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993
(art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à
pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. A parte autora insurge-se quanto à data de início do benefício (DIB),
alegando ser este devido desde o dia em foi suspenso
administrativamente. Defende que o benefício foi cessado
indevidamente, devendo, por isso, retroagir até esta data.
3. Entretanto, não é mencionada no processo a data da cessação do
benefício anterior e, em consulta ao programa Plenus INFBEN, foi
constatado que esta data de cessação e a data de início do benefício
coincidem (22/02/2005), não havendo qualquer crédito recebido pela
autora em relação ao benefício de número 5062309898.
4. Dessa forma, não há que se falar em restabelecimento de benefício
se não existiu um anterior que tenha gerado qualquer crédito.
5. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE,
conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO
: 20684-57.2010.4.01.4000 (FÍSICO)
PROCESSO ORIG.: 2006.40.00.704793-1
RECORRENTE
: ANTONIO PINTO BEZERRA
ADVOGADA
: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
RECORRIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR
: CYNARA OLIVEIRA PÁDUA
RELATOR
:Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL
AO
DEFICIENTE
FÍSICO.
FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS
10
17
EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
INCABÍVEL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRESTAÇÃO.
CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei nº
8.742/1993 (art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício
assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família.
2. No caso em voga, o óbito da autora, anterior à apreciação da
demanda pelo magistrado, levou a uma extinção do processo sem
resolução do mérito, face o caráter personalíssimo e, portanto,
intransferível do benefício assistencial de prestação continuada.
3. O requerente protesta pela reforma da sentença, alegando que os
créditos porventura devidos até a data do óbito do de cujus teriam
sido adquiridos em vida e, por conseguinte, seriam passíveis de
transmissão causa mortis.
comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida por sua família.
2. O requisito da deficiência/incapacidade da recorrida para o trabalho e
para os atos da vida diária independente não foi questionado pelo
Instituto Previdenciário em sede recursal. Destarte, a controvérsia
cinge-se exclusivamente ao requisito econômico (hipossuficiência).
3. No caso, verifica-se (parecer social) que o grupo familiar é composto
por 03 (três) pessoas, quais sejam: a requerente, o esposo e sua filha;
que o seu esposo e sua filha recebem um salário mínimo, cada um; que
a residência é própria e de alvenaria; que a requerente tem despesas
com remédios de aproximadamente R$ 110,00 por mês, confirmando,
com essas informações, que a renda familiar per capita é superior a ¼
do salário mínimo
4. O quadro apresentado, portanto, afasta a alegada hipossuficiência.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
4. Não assiste razão ao recorrente. De fato, o pagamento de
Benefício de Prestação Continuada tem caráter personalíssimo, não
sendo passível de transferência à terceiros, mesmo na hipótese de
sucessão causa mortis. Destarte, em face da impossibilidade de
pagamento das eventuais parcelas devidas à agora extinta, não há
que falar-se na existência de crédito incorporado ao seu patrimônio
e, consequentemente, de seus sucessores. Resta prejudicada,
portanto, a apreciação do pedido de concessão de LOAS, devendo
ser extinta a demanda sem julgamento do mérito, com fulcro no art.
267, VI e IX, do CPC.
5. Destaque-se que a pretensão do recorrente nem mesmo é
amparada pela jurisprudência mais recente, conforme se extrai dos
julgados colacionados:
AGRAVO LEGAL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART.
203, V, DA CF/88 - FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
- O entendimento da jurisprudência dominante deste Colendo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região está assentado no sentido
de que o benefício assistencial tem caráter personalíssimo e é
intransferível aos sucessores do beneficiário. Tendo em vista que o
falecimento ocorreu antes do julgamento definitivo, não há porque se
falar em valores incorporados ao patrimônio do "de cujus", que
pudessem gerar direito adquirido a sua percepção pelos sucessores
do falecido.
(TRF 3 - AC 31053 SP 2008.03.99.031053-7, Sétima Turma,
Desembargadora Federal Eva Regina, DJ 07/02/2011).
6. Correta, portanto, a sentença monocrática, ao extinguir o processo
sem resolução de mérito.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 11406-32.2010.4.01.4000 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.01.700512-3
RECORRENTE(S): LUISA DE SOUSA MOURA FÉ
ADVOGADO(A): GEORGE NUNES MARTINS
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE/
HIPOSSUFICIÊNCIA.
LAUDO
SOCIOECONÔMICO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei
n.8.742/1993 (art.20, caput) garantem um salário-mínimo de
benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 4336-24.2011.4.01.4001
PROCESSO DE ORIGEM N. 4336-24.2011.4.01.4001
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE
RECORRIDO(A) : ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
RELATOR
:Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADORA RURAL –
SEGURADO ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício, alegando a
ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte
autora.
2.A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o
direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se
homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143).
3.O autor requereu o benefício administrativamente em 19/08/2011 (fl.
26) e, tendo cumprido o requisito etário em 08/03/2011 (fl. 07), deve
comprovar 180 meses (15 anos) de efetivo labor rural, consoante a
tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de
prova material, contemporânea à época dos fatos alegados,
corroborada por prova testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU).
4.Foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável
de prova material da atividade campesina da parte autora,
especialmente os seguintes: a) certidão de nascimento, do ano de 1974,
onde consta a profissão do autor como lavrador (fl. 08); b) certidão da
justiça eleitoral, do ano de 2011, onde a ocupação declarada é de
agricultor (fl. 09); c) declaração de Antonio Ferreira da Silva, atestando
que o autor trabalhou em suas terras no período de 02/01/1997 a
05/10/2010 (fl. 14); d) certidão de nascimento do filho do recorrido,
registrada em 12/08/1986, onde consta a profissão de lavrador da parte;
e) entrevista rural, de 25/08/2011, concluindo que o requerente possuía
conhecimento da atividade rural (fls. 17/18)
5.Além disso, a prova oral corroborou o início de prova material,
consoante registrado pelo magistrado sentenciante: “as testemunhas
ouvidas indicaram de forma segura e convincente que o autor exerce
atividade rural pelo período necessário para a concessão do benefício”.
6.O fato de a esposa do recorrido possuir histórico de atividade urbana,
quando confrontado com os demais elementos carreados aos autos,
não é suficiente para infirmar a condição de segurado especial do autor.
11
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
18
Inteligência da Súmula 41 da TNU (“A circunstância de um dos
integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como
segurado especial, condição que deve ser analisada no caso
concreto”).
7.Os vínculos urbanos registrados no CNIS em nome do autor (entre
os anos de 1977 e 1999), quando confrontados com os demais
elementos carreados aos autos, não são suficientes para infirmar a
sua condição de segurado especial, mormente porque se encontram
quase que totalmente fora do período de labor rural a ser
comprovado. Destaque-se ainda que o período de carência não
necessita ser verificado de forma contínua, podendo se dar de forma
fragmentada.
8.Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de
aposentadoria rural por idade pleiteado na inicial.
9.Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção
da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
10.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios, a
cargo do INSS, fixados em R$ 1000,00 (mil reais)
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 3804-50.2011.4.01.4001
PROCESSO DE ORIGEM N. 3804-50.2011.4.01.4001
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE
RECORRIDO(A) : FRANCISCO MARCOS FERREIRA
ADVOGADO(A) : MARIA ROSANGELA NOGEIRA DIAS
RELATOR
:Juiz
Federal
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADORA RURAL –
SEGURADO ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA
MATERIAL
CORROBORADO
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício, alegando a
ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da
parte autora.
2.A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial,
o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se
homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143).
3.O autor requereu o benefício administrativamente em 27/05/2011
(fl. 19) e, tendo cumprido o requisito etário em 01/05/2011 (fl. 18),
deve comprovar 180 meses (15 anos) de efetivo labor rural,
consoante a tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de
início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos
alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmulas 149 do STJ
e 34 da TNU).
4.Foram juntados aos autos documentos que configuram início
razoável de prova material da atividade campesina da parte autora,
especialmente os seguintes: a) certidão de casamento, datado de
30/07/1980, onde consta a profissão do autor como lavrador (fl. 21);
b) declaração do instituto de assistência técnica e extensão rural do
Estado do Piauí, reconhecendo o recorrido como agricultor e
atestando que ele participou das frentes de emergência no ano de
1981 (fl. 22); c) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de
Inhuma, com data de entrada em 11/04/2000 (fl. 24); d) protocolo de
inscrição para seleção ao Seguro Safra, no dia 31/03/2003 (fl. 23).
5.Além disso, a prova oral corroborou o início de prova material,
consoante registrado pelo magistrado sentenciante.
6.Quanto aos vínculos urbanos registrados no CNIS do recorrido,
registra o MM. magistrado sentenciante que, “A atividade rural do autor
foi interrompida por períodos nos quais ele trabalhou em atividades
urbanas (fl. 48). Todavia, os períodos descontínuos em que o
demandante laborou sob regime de economia familiar, quando
somados, perfazem a carência exigida pela legislação previdenciária”.
7.Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de
aposentadoria rural por idade pleiteado na inicial.
8.Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
9.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do
INSS, fixados em R$ 1000,00 (mil reais)
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 3763-83.2011.4.01.4001
PROCESSO DE ORIGEM N. 3763-83.2011.4.01.4001
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE
RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO PEREIRA
ADVOGADO(A) : LEONIDAS LUZ ARAUJO
RELATOR
:Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADORA RURAL –
SEGURADO ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício, alegando a
ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte
autora.
2.A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o
direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se
homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143).
3.O autor requereu o benefício administrativamente em 19/01/2011 (fl.
14) e, tendo cumprido o requisito etário em 12/01/2011 (fl. 13), deve
comprovar 180 meses (15 anos) de efetivo labor rural, consoante a
tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de
prova material, contemporânea à época dos fatos alegados,
corroborada por prova testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU).
4.Foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável
de prova material da atividade campesina da parte autora,
especialmente os seguintes: a) declaração de exercício de atividade
rural do sindicato dos trabalhadores rurais, sendo datada a filiação da
autora no dia 12/01/2000 (fl. 15); b) certidão de casamento, realizado
em 24/01/1978, onde consta a profissão do cônjuge da recorrida como
lavrador (fl. 17); c) declaração de aptidão ao pronaf, assinada em
23/03/2007; d) contrato de comodato rural, assinado em 02/09/2009,
declarando, também, que a parte exercia a atividade rural na
propriedade mediante contrato verbal, desde o ano de 1976 (fl. 26)
5.Além disso, a prova oral corroborou o início de prova material,
consoante registrado pelo magistrado sentenciante.
6.Quanto aos vínculos urbanos registrados no CNIS do recorrido,
registra o MM. magistrado sentenciante que, “a autora cumpre a
12
19
carência, vez que recuperou a condição de segurada especial a
partir de 2000 e foi reconhecido em audiência o período de atividade
rural anterior aos vínculos urbanos da mesma”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
7.Registre-se ainda, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991,
com redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995, que o exercício da
atividade rural a ser comprovada pode se dar de forma descontínua,
bastando apenas sua equivalência a um período de tempo igual ou
superior ao número de meses correspondente à carência do
benefício. Nada obsta, portanto, a contabilização do período
laborado anterior a 1979.
8.Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de
aposentadoria rural por idade pleiteado na inicial.
9.Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção
da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
10.Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios, a cargo
do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2008.40.00.709914-9 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.709915-9
RECORRENTE (S): UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO(A/S) : REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO
RECORRIDO(A/S): MARIA ROSA DE ARAÚJO SILVA
ADVOGADO (A/S): JOAO BATISTA DO REGO
RELATOR
:Juiz
Federal
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A
AUTORA E O DE CUJUS. CASAMENTO ECLESIÁSTICO.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITO MERAMENTE FORMAL.
BENEFÍCIO
DEVIDO.
MULTA
DIÁRIA.
APRECIAÇÃO
PREJUDICADA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO.
1.O benefício de pensão por morte está previsto no art. 215 e ss., da
Lei nº 8.112/90 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três
requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do
beneficiário e a condição de segurado do instituidor.
2.O evento morte restou comprovado mediante a apresentação da
certidão de óbito do pretenso instituidor, falecido em 06/12/2001 (fl.
08). Demonstrada, outrossim, a qualidade de segurado do falecido,
uma vez que era servidor público aposentado do Ministério dos
Transportes (fl. 12). Cinge-se, pois, a controvérsia à comprovação da
existência de união estável entre a requerente e o de cujus.
3.A parte autora juntou, como documento apto a provar a existência
de união estável com o instituidor do benefício, uma certidão de
casamento religioso, realizado em 18 de setembro de 1993, na igreja
Nossa Senhora dos Remédios, de Piripiri – PI (fl. 07).
4.O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal,
consoante registrado pelo magistrado sentenciante:
“além da prova oral colhida em audiência, a qual evidenciou que a
autora, efetivamente, conviveu com o instituidor José Cândido
Pereira, por aproximadamente 10 anos, até o óbito deste. Embora
não tendo filhos do falecido, a demandante foi diretamente
sustentada economicamente pelo extinto, ocorrendo, inclusive, o
respectivo velório na sua residência comum, situada na cidade de
Piripiri - Pi”.
5.Ademais, não merece guarida a afirmação da União, segundo a
qual o direito da autora restaria prejudicado em face da ausência de
designação junto à Administração Pública. De fato, a ausência de
designação formal da autora como dependente não tem o condão de
ilidir o direito ao benefício, pois que requisito meramente formal, de
natureza probatória (ad probationem tantum), incapaz de se sobrepor à
força da realidade. Verificada, portanto, a existência de união estável, a
concessão de pensão por morte à companheira é medida que se impõe,
mesmo diante da inexistência do aludido registro.
6.Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de
pensão por à autora. Não merecendo respaldo o recurso da União
Federal.
7.É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção
do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os
elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas
envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de
comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso
dos autos.
8.Quanto ao pedido da União referente à extinção ou redução da multa
diária cominada, não constato interesse/utilidade processual, uma vez
que não consta nos autos condenação ao pagamento de multa, ou
mesmo notificação da parte autora quanto a mora na implantação do
benefício. Com efeito, o benefício já se encontra implantado (fls. 91/93).
Portanto, não conheço do recurso no tocante ao pedido de extinção ou
redução das astreintes.
9.Recurso da União Federal parcialmente conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados em R$ 1.000,00 (um
mil reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer parcialmente do recurso interposto para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2008.40.00.710022-9 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.710022-9
RECORRENTE (S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A/S): FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO(A/S): AMBROSINA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A/S) : JOSE ALTAMIR NUNES SILVA
RELATOR
:Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE – TRABALHADOR URBANO. VIGIA
NOTURNO.
SENTENÇA
DE
PROCEDÊNCIA.
SEGURADO
OBRIGATÓRIO.
OBRIGAÇÃO
DO
EMPREGADOR
PELO
VERTIMENTO
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CABÍVEL O EMPREGO COMO MEIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1.O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à
data do óbito e exige, para a sua concessão, a conjugação de três
requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do
beneficiário e a condição de segurado do instituidor.
2.O evento morte restou comprovado mediante a apresentação da
certidão de óbito do pretenso instituidor, falecido em 11/08/1999 (fl. 19).
Inequívoca, outrossim, a qualidade de dependente do autor, ante a
certidão de casamento eclesiástico acostada aos autos (fl. 17 dependência presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº
8.213/91). Cinge-se, pois, a controvérsia à comprovação da qualidade
de segurado do instituidor do benefício à data do óbito.
3.A parte autora juntou, como documento apto a provar a qualidade de
segurado do de cujus, um acordo homologado na justiça do trabalho,
atestando que o pretenso instituidor era, à época do óbito, trabalhador
empregado e, portanto, segurado obrigatório filiado ao Regime Geral de
Previdência Social. Destaque-se que, como aduz o magistrado
sentenciante, “é o empregador o responsável pelo recolhimento das
cabíveis contribuições previdenciárias do segurado, não podendo o
segurado ser penalizado em virtude de eventual desídia do responsável
tributário”;
13
20
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
4.Não merece prosperar a alegação do INSS, segundo a qual a
sentença homologatória não poderia servir como início de prova
material referente ao aludido vínculo empregatício. De fato, correto o
raciocínio segundo o qual a sentença proferida no âmbito da justiça
do trabalho não faz coisa julgada em relação à autarquia
previdenciária, uma vez que esta não integrou a relação jurídica
processual. Igualmente arrazoado o argumento ao dispor que a
decisão ostenta, em relação ao Instituto do Seguro Social, o caráter
de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo,
portanto, prova em contrário.
5.Não obstante, a sentença homologatória, justamente por constituir
presunção juris tantum, é meio hábil a comprovar a relação jurídica
declarada, só podendo ser afastada em caso de comprovado vício
ou equívoco, por conseguinte, pode servir de início de prova material
da relação jurídica que se pretende provar. O INSS, por outro lado,
não apresentou qualquer elemento probatório apto a infirmar a
existência do aludido vínculo empregatício.
6.Por fim, como bem determina o juízo a quo, “a responsabilidade
pela ausência de recolhimento de contribuições é do empregador,
devendo a autarquia ré, para que o equilíbrio financeiro-atuarial do
sistema seja mantido, cobrar do empregador os cabíveis valores,
circunstância esta que é totalmente alheia à relação jurídica
existente entre o instituidor e o INSS”.
7.Correta, portanto, a sentença recorrida ao reconhecer a qualidade
de segurado do instituidor do benefício, concedendo o benefício de
pensão por morte à autora.
8.Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do
INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 20689-79.2010.4.01.4000 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.01.700963-8
RECORRENTE (S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A/S): FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO(A/S): FRANCISCA TELMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO (A/S): HERCILIA MARIA LEAL BARROS
RELATOR
:
Juiz
Federal
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE – TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO
JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE
PROVA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES STJ E TNU. MAIS
DE 120 CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. PRESENÇA DE
INTERRUPÇÃO QUE ACARRETOU PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO PRAZO PARA A
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO MANTIDA
QUANDO DO FALECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1.O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à
data do óbito e exige, para a sua concessão, a conjugação de três
requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do
beneficiário e a condição de segurado do instituidor.
2.O evento morte restou comprovado mediante a apresentação da
certidão de óbito do pretenso instituidor, falecido em 02/11/2007 (fl.
16). Inequívoca, outrossim, a qualidade de dependente da autora,
ante a certidão de casamento acostada aos autos (fl. 15 dependência presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº
8.213/91). Cinge-se, pois, a controvérsia à comprovação da
qualidade de segurado do de cujus à data do óbito.
3.O falecimento se deu em 02/11/2007, portanto, mais de 2 (dois)
anos após a última contribuição, vertida em 31/10/2005. O
magistrado, quando da apreciação do caso concreto, decidiu ser a
hipótese de concessão do período de graça, previsto no inciso I do
art. 15 da Lei nº 8.213/91, bem como das prorrogações previstas nos
§§ 1º e 2º do dispositivo, totalizando, assim, 36 meses adicionais de
manutenção da qualidade de segurado. Segundo a interpretação do
juiz, a condição de segurado só seria perdida em outubro de 2008,
autorizando, pois, a concessão do benefício vindicado.
4.O INSS ataca a sentença monocrática, alegando vício na aplicação de
ambos os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Segundo a autarquia
previdenciária, a hipótese de prorrogação prevista para o caso de
desemprego só é aplicável quando o segurado comprova a situação por
meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. De igual
sorte, a prorrogação na hipótese de já pagas mais de 120 contribuições
só seria aplicável aos casos em que não houvesse interrupção capaz de
ensejar a perda da qualidade de segurado. Portanto, impossível o
emprego dos dispositivos, pois ausente a inscrição junto ao Ministério
do Trabalho, bem como presente interrupção que acarretou perda da
qualidade de segurado do de cujus.
5.Quanto à prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91,
relativa ao desemprego do segurado, não assiste razão à autarquia
previdenciária. Como bem aduz o magistrado a quo, “a despeito de não
existir aqui a comunicação ao Ministério do Trabalho de que fala o art.
15, § 2º, da LBPS, está claro que a falta do cumprimento dessa norma
burocrática não pode apagar a evidência de que o falecido estava
desempregado no período de graça”. De fato, a formalidade do registro
é meramente ad probationem tantum, ou seja, tão somente com o
objetivo provar de forma inequívoca o fato alegado, não sendo, pois,
pressuposto de validade do relato desemprego. Nesse sentido, a TNU
inclusive já aprovou verbete de súmula com o seguinte teor:
Súmula 27 (TNU): A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito.
6.Destarte, se comprovado o alegado desemprego, não há que se
questionar a subsunção do aludido dispositivo ao caso concreto.
Socorre à pretensão do autor a inexistência de registros em seu CNIS
no período após 31/10/2005, bem como a ausência de anotações em
sua CTPS após a referida data. Ademais, a Comunicação de Decisão
da Previdência Social de fl. 75, datada de 18/11/2005, reconhece a
incapacidade do pleiteante para o trabalho, indeferindo a concessão do
benefício de auxílio-doença vindicado unicamente em virtude de, à
época, restar perdida sua qualidade de segurado. O documento juntado
pelo INSS à fl. 32, de igual sorte, reconhece a incapacidade do extinto,
ao conceder a este o benefício de amparo social à pessoa portadora de
deficiência, em 03/05/2007, sendo este mantido até a data do óbito.
Ora, ante o contexto probatório dos autos, forçoso admitir que o
pretenso instituidor do benefício permaneceu desempregado no período
de 11/2005 até 02/11/2007, dia do falecimento.
7.Quanto à prorrogação prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, sua
análise resta prejudicada. Explica-se: não é necessário adentrar na
análise da questão para reconhecer o direito da autora à concessão do
benefício. De fato, incorreu o magistrado monocrático em equívoco
quando da contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado
pelo de cujus. Já dispõe o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91:
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior
ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos
8.O mandamento legal nos remete ao Plano de Custeio da Seguridade
Social, regulado pela Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. No referido
diploma legal, o art. 30, II, dispõe que, “os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.
As últimas contribuições foram vertidas pelo segurado na condição de
contribuinte individual (fl. 74), o que autoriza a aplicação do dispositivo
supracitado.
9.Assim, da aplicação dos mencionados dispositivos, retira-se que a
qualidade de segurado do de cujus teria sido mantida até o dia
15/12/2007. Destarte, na data do óbito, em 02/11/2007, o instituidor do
benefício ainda manteria sua qualidade de segurado do RGPS, mesmo
que não aplicada a prorrogação prevista no § 1º do art. 15 da Lei
8.213/91. Incontroverso, portanto, o direito da autora à pensão por
morte vindicada.
10.Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do
INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
14
21
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2009.40.00.703419-6 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2005.40.00.703285-5
RECORRENTE : JOAO FELIX DE PAIVA
DEFENSOR(A) : PALOMA NASCIMENTO COTRIM
RECORRIDO(A) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A):FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RELATOR
:Juiz
Federal
MARCELO
CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA
ENTRE 1988 E 1991. REVISÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO
JÁ
EFETUADA
ADMINISTRATIVAMENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.O benefício de aposentadoria por Idade foi concedido ao autor em
Janeiro de 1991 (fl. 36), durante o período denominado de “buraco
negro”, assim chamado por situar-se entre a Constituição Federal de
1988 e o advento da Lei nº 8.213/91. A nova Carta Magna previa, em
seu art. 202, caput, que, para a fixação do salário de benefício os
últimos 36 salários de contribuição deveriam ser devidamente
atualizados, na forma da lei. Tal previsão era incompatível com a
antiga legislação previdenciária, de fato, a Lei nº 6.423/77
determinava que dos 36 salários de contribuição, apenas os 24
primeiros deveriam ser atualizados.
2.A questão somente foi dirimida com o advento da nova legislação
previdenciária (Lei nº 8.213/91) em 24/07/1991, que se encarregou
de regular a matéria retroativamente, determinando que, ao referido
período (entre 05/10/1988 e 24/07/1991) fossem aplicadas as regras
de atualização por ela mesma instituída.
3.Devida, pois, a referida atualização. A controvérsia cinge-se,
portanto, à comprovação de que a revisão ainda não foi implantada
pelo INSS por via administrativa.
4.O autor não logra êxito em provar que o benefício percebido ainda
não se encontra devidamente atualizado de acordo com o art. 144 da
Lei nº 8.213/91. De fato, pesam contra sua pretensão os documentos
apresentados pela autarquia previdenciária às fls. 42/75,
documentos que gozam de fé pública e presunção de
legitimidade/veracidade e atestam que a aposentadoria recebida já
se encontra devidamente reajustada, na forma da lei.
5.Agrava ainda mais a pretensão autoral o fato de a informação
prestada pela Seção de Contadoria da Justiça Federal, órgão sem
interesse direto no feito e, portanto, imparcial, corroborar com os
cálculos já realizados pelo INSS, segundo nos informa o perito:
“verificamos, conforme documentos de fls. 61/66 e demonstrativo em
anexo, que o benefício já foi devidamente revisado, não havendo
diferenças a serem apresentadas para o autor”.
6.Ademais, nova informação prestada pela SECAJ em 11/07/2013
(fls. 98/104) reafirma a conformidade dos cálculos realizados pelo
INSS, atestando que “os valores recalculados coincidem com os
valores pagos”.
7.Vale destacar que ambos os cálculos realizados pelo INSS e pela
SECAJ gozam de presunção de veracidade, recaindo sobre a parte
autora o ônus de provar a inconsistência deles. No presente caso, tal
ônus não resta superado, razão pela qual a sentença deve ser
mantida.
8.Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2443-61.2012.4.01.4001 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2443-61.2012.4.01.4001
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE
RECORRIDO(A) : TERESA CONCEICAO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : ROSARIA NETA BONFIM LACERDA
RELATOR
:Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
APOSENTADORIA
POR
IDADE
–
TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. PRESENÇA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO
DEVIDO.
RECURSO
DESPROVIDO.
1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício, alegando a
ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte
autora.
2.A autora requereu o benefício administrativamente em 16/01/2012 (fl.
06) e, tendo cumprido o requisito etário em 27/01/2004 (fl. 08), deve
comprovar 138 meses (11,5 anos) de efetivo labor rural, consoante a
tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de
prova material, contemporânea à época dos fatos alegados,
corroborada por prova testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU).
3.Foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável
de prova material da atividade campesina da parte autora,
especialmente os seguintes: a) declaração, onde a viúva do proprietário
da terra supostamente trabalhada atesta que conhece a requerente,
afirmando que esta laborava nas terras de seu falecido esposo desde o
ano de 2000, o documento foi assinado em 15/12/2011 (fl. 09); b) ficha
da secretaria municipal de saúde, datada de 28/03/2001, onde consta a
profissão de lavradora da autora (fl. 11); c) certificado de cadastro de
imóvel rural referente aos anos de 1996/1997, em nome do proprietário
do terreno onde supostamente a parte exercia seu labor (fls. 12/13).
4.Merece destaque o posicionamento jurisprudencial dominante, no
sentido de que o início de prova material não precisa corresponder a
todo o período que se pretende provar, entendimento já pacificado pela
súmula 14 da TNU:
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o
início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício”.
5.Além disso, a prova oral corroborou o início de prova material,
consoante registrado pelo magistrado sentenciante: “A prova oral,
colhida em audiência, foi extremamente convincente, quanto à
qualidade de segurada especial da autora. Ela demonstrou conhecer as
rotinas e o vocabulário do meio rural; não possui, por outro lado,
nenhum vínculo urbano registrado no CNIS; nasceu no mesmo
município em que reside até hoje; é analfabeta; enfim, o conjunto
probatório sustenta a tese inicial.”.
6.Importante citar, ainda, que os caracteres pessoais da autora
reforçam a tese inicial. Os traços rurícolas, característicos de
trabalhadores do campo, bem como o fato de a recorrida não ser
alfabetizada e de não constarem vínculos em seu CNIS são parâmetros
relevantes, que foram levados em conta pelo magistrado monocrático
quando do proferimento da sentença.
7.Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de
aposentadoria rural por idade pleiteado na inicial, não merecendo
guarida, portanto, o recurso da autarquia previdenciária.
8.É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção
do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os
elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas
envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de
comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso
dos autos.
9.Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do
INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
15
22
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Processo
:47-50.2011.4.01.9400
(Proc. originário 2009.40.01.702464-8)
Classe
:RECURSO INOMINADO
Recorrente
:SAMARIA MARIA RIBEIRODE CARVALHO
MENESES
Advogado
: Dra. SÍLIVIA LOPES MARTINS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador
: Dr. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA
ESPECIAL.
EXERCÍCIO
DE
ATIVIDADE
RURAL
NÃO
COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE
VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO
CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
DO
PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E
DA TNU. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e
manifestado na forma legal.
2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por seu
fundamento – inobservância do Verbete nº 339 da Súmula de
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o mérito
e, por isso, sua análise deve ser feita no contexto dos aspectos
materiais.
3. Apenas as prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação foram atingidas pela prescrição,
nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
1. Recurso admitido porque interposto a tempo e modo.
2.A aquisição do direito a salário-maternidade, como segurada
especial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pressupõe
a comprovação da maternidade e do cumprimento do período de
carência, que se traduz na demonstração do efetivo exercício de
atividade rural ou pesca artesanal por doze meses, anteriores ao
parto ou ao requerimento do benefício, na hipótese de protocolo
prévio ao nascimento da criança (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
parágrafo único).
3. No caso, a recorrente não logrou comprovar, de forma clara, que,
durante o período que seria de carência, exercia atividade rural como
principal meio de subsistência.
4. De fato, o cônjuge da recorrente se declarou “frentista” por
ocasião de sua habilitação ao matrimônio (fl. 11) e, conforme seus
dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, esteve
formalmente empregado durante todo o tempo que coincide com o
período de carência (fl. 31).
6. Essa circunstância contraria o labor rural em regime de economia
familiar sugerido pelos boletos de cobrança/pagamento do
financiamento agrícola obtido junto ao Banco do Nordeste do Brasil –
BNB (fl. 15).
7. E a prova testemunhal não se revelou suficiente para dirimir as
dúvidas ora destacadas.
8. Desse modo, a demandante não se desincumbiu a contento do
ônus probatório inerente a sua posição na relação processual, donde
o acerto da conclusão a que chegou o julgador monocrático, com a
rejeição da demanda.
9. Recurso improvido.
10. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso em
epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
juiz relator.
Processo
: 2012-90.2013.4.01.4001
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
Recorrente
: UNIÃO FEDERAL
Adv. AGU
:Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA
FILHO
Recorrido(a/s)
: FRANCISCO CLEMENTINO DA COSTA
Advogado(a/s)
: Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E
OUTRO(A/S)
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL –
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI
instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de
vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo
37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014).
Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de
06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100.
5. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o
reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a) demandante,
sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tripartição de
poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da Súmula de
Jurisprudência da Suprema Corte.
6. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e,
consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial.
7. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Processo
: 2012-90.2013.4.01.4001
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
Recorrente
: UNIÃO FEDERAL
Adv. AGU
: Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO
Recorrido(a/s)
: FRANCISCO CLEMENTINO DA COSTA
Advogado(a/s)
: Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E
OUTRO(A/S)
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI
PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE
VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO
CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
DO
PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E
DA TNU. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e
manifestado na forma legal.
2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por seu
fundamento – inobservância do Verbete nº 339 da Súmula de
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o mérito
e, por isso, sua análise deve ser feita no contexto dos aspectos
materiais.
3. Apenas as prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação foram atingidas pela prescrição,
nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
16
23
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de
vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do
artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de
16/06/2014). Também a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido,
na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100 .
5. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o
reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a)
demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da
tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da
Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte.
sustento cultivando pequenas lavouras, sempre em regime de economia
familiar”.
5. Ademais, é firme a orientação desta Turma Recursal no sentido de
que a valoração da prova oral pelo magistrado que presidiu sua
produção deve ser prestigiada, pelo menos em linha de princípio,
porque teve o contato direto com as respectivas fontes (partes e
testemunhas). E, no caso, depreende-se do teor da sentença recorrida
que o depoimento pessoal da recorrente e as declarações da(s)
testemunhas inquirida(a) foram suficientes para a formação de
convicção sobre a veracidade da narrativa constante da inicial.
6. Recurso improvido.
6. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e,
consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial.
7. Honorários advocatícios de sucumbência, a cargo do INSS, fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Processo
Recorrente
Procuradora
Recorrida
Advogado
Relator
:2947-30.2013.4.01.4002
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
:Dra. CYNARA PÁDUA DE OLIVEIRA
:BERNADETE SOARES DE SOUZA
:Dr. DIÓGENES MEIRELES MELO E OUTROS
:Juiz LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SUFICIÊNCIA
DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo.
2.A aquisição do direito a salário-maternidade, como segurada
especial do RGPS, pressupõe a comprovação da maternidade e do
cumprimento do período de carência, que se traduz na
demonstração do efetivo exercício de atividade rural ou pesca
artesanal por doze meses, anteriores ao parto ou ao requerimento do
benefício, na hipótese de protocolo prévio ao nascimento da criança
(Lei nº 8.213/1991, art. 39, parágrafo único).
3. O desenvolvimento de atividade rural ou de pesca artesanal deve
ser comprovado mediante início de prova material, consubstanciado
em documentação idônea e contemporânea dos fatos,
complementado por prova testemunhal segura, sem possibilidade,
em regra, de admissão exclusivamente desta (Lei nº 8.213/1991, art.
55, § 3º; Súmula STJ nº 149).
4. Adotadas essas premissas, a sentença impugnada não merece
reparos; ao contrário, deve ser mantida, no ponto, pelos próprios
fundamentos (Lei nº 9.099/1995, art. 46; RIJEFTR, art. 80) , assim
sintetizados:
“Quanto ao desempenho de atividade rural, há prova material nos
autos, consistente em documentos que contêm indícios idôneos de
que a autora é realmente lavradora, quais sejam: Certidão de
casamento, datado de 26/09/2008, constando a profissão de seu
esposo como lavrador e contrato de arrendamento rural datado de
19/05/2009, documentos esses que vão ao encontro da firme e
harmônica prova oral, por intermédio do qual demonstrou o exercício
de atividade rural no período de carência do beneficio pleiteado
(entre os anos 2008/2009), na localidade Baixa da Pedra, terra do
Sr. Francisco Ferreira de Sousa (tio de seu esposo), plantando milho
e feijão, agricultura de subsistência. Nem mesmo o CNIS
apresentado pelo INSS tem o cordão de desqualificar a condição de
rurícola da postulante, na medida em que os vínculos urbanos lá
existentes são de seu esposo, períodos curtos, sem olvidar que entre
o intervalo de 2007 a 2010 (coincide com a gravidez da autora), o
esposo da autora retornou a Baixa da Pedra, onde, em conjunto com
a autora, ficou laborando no meio rural, até regressar novamente a
trabalhar de firma, por conta da estiagem que assola a região.
Assim, através da análise do conjunto probatório produzido, pode-se
concluir que a autora sempre viveu no meio rural e o obtém o
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Processo
: 1013-94.2014.4.01.4004
Classe
: 71200 - RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
:CLÁUDIA DE SOUSA MATOS
Advogado
: Dr. THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA
Recorrido
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
:Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL PELO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI
Nº 10.259/2001, ART. 1º, C/C LEI Nº 9.099/1995, ART. 46. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A aquisição do direito a salário-maternidade, como segurada especial
do RGPS, pressupõe a comprovação da maternidade e do cumprimento
do período de carência, que se traduz na demonstração do efetivo
exercício de atividade rural ou pesca artesanal por doze meses,
anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, na hipótese de
protocolo prévio ao nascimento da criança (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
parágrafo único).
3. O exercício da atividade rural ou de pesca artesanal deve ser
comprovado mediante início de prova material, complementada por
prova testemunhal, sem possibilidade, em regra, de admissão
exclusivamente desta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula STJ nº
149).
4. Adotadas essas premissas, a sentença impugnada não merece
reparos; ao contrário, deve ser mantida, no ponto, pelos próprios
fundamentos (Lei nº 9.099/1995, art. 46; RIJEFTR, art. 80) , assim
sintetizados:
“(...) Em que pese a existência de início válido de prova material, a
prova oral e o CNIS do cônjuge da demandante não foram favoráveis à
tese autoral. De fato, os depoimentos deram conta de que o esposo da
demandante é pintor, exercendo esse mister inclusive durante a
carência – à época da gravidez da autora-,o que torna inexistente o
suposto regime de economia familiar, data a presença de renda externa
que afasta a substância do cotidiano campesino.
De resto, constatou-se que a demandante não revela uma aparência
típica de quem tenha trabalhado no semiárido piauiense, circunstância
que se une à moldura já desfavorável aqui detectada.”
5. Ademais, é firme a orientação desta Turma Recursal no sentido de
que a valoração da prova oral pelo magistrado que presidiu sua
produção deve ser prestigiada, pelo menos em linha de princípio,
porque teve o contato direto com as respectivas fontes (partes e
testemunhas). E, no caso, depreende-se do teor da sentença recorrida
que o depoimento pessoal da recorrente e as declarações da(s)
17
24
testemunhas inquirida(s) não foram suficientes para a formação de
convicção sobre a veracidade da narrativa constante da inicial.
ocasião em que requereu a benesse assistencial, a fim de que lhes seja
concedida pensão por morte, como se deu no caso concreto.
6. Recurso improvido.
9. Acrescente-se que é legítimo ao Estado-juiz, a partir da verdade
revelada nos autos, declarar a existência do direito afirmado na inicial
com fundamento distinto do articulado pelo demandante, maxime
quando a relação jurídica base é previdenciária, cuja estrutura é
marcada pelos princípios da proteção e, sobretudo, da dignidade da
pessoa humana.
10. Impõe-se, em tal contexto, a manutenção da sentença proferida na
instância de origem, que se mostra consentânea com o conjunto
probatório dos autos e legislação que rege a matéria.
7. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso
em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Processo
: 2009.40.00.703505-0
(Processo Original nº 2008.40.00.701437-9)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Recorrido
: MARIA BENEDITA DE JESUS NETA
Advogado
: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTEMENTE
COMPROVADO.
IRRELEVÂNCIA
DA
CONCESSÃO
DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NA VIA ADMINISTRATIVO. DIREITO
SUBJETIVO À PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA
CONFIRMADA.
11. Recurso improvido.
12. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
Processo
: 3843-73.2013.4.01.4002
Classe
: 71200- RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
Recorrente
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Procurador
: Dr. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
Recorrido(a/s)
: JOSÉ ANTÔNIO ARANHA RODRIGUES
Advogado(a/s)
: Dr. JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA E
OUTRO
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
2. A aquisição do direito a pensão por morte instituída por segurado
especial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS pressupõe,
nas circunstâncias do caso, entre outros requisitos, a demonstração
do exercício de atividade rural até a perda da capacidade de trabalho
pelo suposto instituidor.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE
SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR – PSSS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA
PACIFICADA NO STF E NO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO
IMPROVIDO.
3. Na espécie, observa-se que na audiência de instrução e
julgamento, a recorrida alterou a causa de pedir remota, passando a
afirmar a que o falecido era segurado obrigatório do RGPS na
condição de trabalhador urbano. Nada obstante, a eminente juíza
sentenciante reconheceu o direito a pensão por morte, considerando
que o instituidor do benefício seria segurado especial do RGPS, em
decorrência do desenvolvimento de atividade rural como principal
meio de subsistência.
1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e
manifestado na forma legal.
4. Não há indicação expressa na sentença, mas o contexto permite a
inferência de que a nobre julgadora singular admitiu, com base na
prova oral então colhida, que o extinto laborou no campo até adquirir
a deficiência (incapacitante) que lhe proporcionou a percepção do
benefício assistencial de prestação continuada (BPC) retratado no
documento de fl.10.
5. Afigura-se acertada a conclusão da ilustre magistrada, porquanto
há documentação idônea e contemporânea dos fatos que indica a
qualidade de rurícola do falecido (fls. 8/9), a qual, conforme
registrado na sentença, foi corroborada por “prova testemunhal
consistente”.
6. A existência de apenas um vínculo de emprego, de curta duração
(05/1992 a 12/1992), registrado no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS não basta para desqualificar os
referidos elementos probatórios.
7. Por outro lado, o só fato de ter requerido e logrado o deferimento
administrativo de um benefício assistencial não retiraria do extinto o
direito de requerer, a qualquer tempo, uma prestação previdenciária
por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez),
pois os benefícios previdenciários, em regra, são irrenunciáveis
(exceto quando a renúncia propicia a percepção de benefício mais
vantajoso).
8. Segue-se que os dependentes do segurado falecido em gozo de
BPC têm o direito de provar que seu mantenedor satisfazia, também,
as exigências legais para perceber benefício previdenciário na
2.A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o terço
constitucional de férias devido ao servidor público, por ter natureza
indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de
aposentadoria, não está sujeito a incidência da contribuição para
Seguridade Social do Servidor.
3.No mesmo sentido é o entendimento predominante no Superior
Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento da Pet 7.296/PE,
rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009, reviu posicionamento anterior
e acatou aquele consolidado na Suprema Corte, com o reconhecimento
da não inclusão do abono constitucional de férias na base de incidência
da sobredita exação.
4.A questão, enfim, está superada desde a entrada em vigor da Lei nº
12.688/2012 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 559, de 2
de março de 2012), que alterou a redação original do artigo 4º da Lei nº
10.887/2004 e excluiu o adicional de férias da base de cálculo da
contribuição social em destaque.
5.Recurso conhecido, mas improvido.
6.Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em
R$ 800,00 (oitocentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí em conhecer do recurso
interposto para, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Processo
: 2009.40.00.700715-4
(Processo originário: 2007.40.00.703568-0)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA ARAÚJO
Def. Público(a)
: Dr. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador(a)
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
ARAÚJO
18
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
25
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
CONCESSÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE SUCESSIVOS
AUXÍLIOS-DOENÇA,
COM
RECENTE
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL
QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
PREVALÊNCIA
DOS
RESULTADOS
DAS
PERÍCIAS
ADMINISTRATIVAS.
PRINCÍPIO
DA
PRESUNÇÃO
DE
LEGITIMIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1.O resultado de consulta ao sistema Plenus revela que, após a
cessação do auxílio-doença objeto do pedido de restabelecimento
formulado na inicial (NB 518.461.210-2 – DCB em 16/11/2006), o
recorrente obteve mais seis benefícios da mesma modalidade – NB
521.024.450-0 (de 20/06/2007 a 10/08/2007), NB 521.846.675-8 (de
29/08/2007 a 31/12/2007), NB 530.261.436-3 (de 06/05/2008 a
30/09/2008), NB 534.816.622-3 (de 20/03/2009 a 15/01/2010), NB
540.150.350-0 (de 25/03/2010 a 30/11/2010) e NB 545.044.636-1
(de 28/02/2011 a 19/09/2011), sendo que este último foi cessado em
virtude de sua conversão em aposentadoria por invalidez
(548.121.874-3), com data de início (DIB) em 20/09/2011.
2. Diante desse quadro, não há dúvida de que o autor carece de
ação quanto a seu objeto mediato principal (restabelecimento do
auxílio-doença originário e conversão em aposentadoria por
invalidez), uma vez que a inicial foi protocolada 15/05/2007.
3. Remanesceria a pretensão relativa às prestações supostamente
devidas nos intervalos verificados entre os vários auxílios-doença e,
eventualmente, à complementação dos valores devidos/pagos a
esse título na hipótese de reconhecimento judicial do direito a
aposentadoria por invalidez.
4. Ocorre que o resultado do exame técnico realizado em juízo foi
negativo, pois o experto concluiu pela inexistência de incapacidade
laboral na ocasião da prova (fls. 18/19).
TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de
transtorno não inflamatório do útero, não está, atualmente, incapacitada
para o trabalho, contudo, já esteve incapacitada entre 21/01/2011 a
21/04/201. Todavia, conforme extrato de informações de benefícios
juntado à fl. 41, a recorrente já recebeu auxílio-doença no período
acima citado. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada
pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
4.1. As críticas feitas pelo recorrente não têm razão de ser: se não
havia incapacidade no momento do exame, é evidente a inexistência
do dever de resposta aos “quesitos prejudicados” e do
esclarecimento sobre a permanência ou transitoriedade da
incapacidade (não atestada).
Processo
Classe
Recorrente
Advogado
Recorrido
Procuradora
Relator
: 1505-32.2013.4.01.4001
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
: ADRIANA CECILIA DOS SANTOS MOURA
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
4.2. De modo semelhante, não procede a alegação de obscuridade
quanto ao método “investigativo” e aos elementos de convicção, haja
vista que o dever do médico designado pelo juízo é responder aos
quesitos constantes do formulário-padrão adotado nos juizados
especiais federais, cuja elaboração observa os cânones do
procedimento nesse subsistema processual, notadamente os da
informalidade e da simplicidade, e não os rigores das perícias nos
moldes tradicionais do Código de Processo Civil.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
5. Dessarte, devem prevalecer os resultados das diversas perícias
realizadas na via administrativa, que permanecem presumivelmente
legítimas, visto que inexiste elemento probatório apto a desqualificálas.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte admitida, improvido.
7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer parcialmente do
recurso inominado em epígrafe e, na parte admitida, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Processo
: 1035-98.2013.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO
Recorrente :MARIA EROTILDES DE ARAÚJO NASCIMENTO
Advogado
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador
: Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO EXAME
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o
trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometida de
episódio depressivo leve, não está incapacitada para o trabalho (fl.
54/56). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos
médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
19
26
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
Processo
: 1676-86.2013.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
: MARIA ROSELY DE MOURA
Advogado: Dr. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR E
OUTROS
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE
DE
NOMEAÇÃO
DE
MÉDICO
ESPECIALISTA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de
fratura consolidada na falange, não está incapacitado para o trabalho (fl.
28/30). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos
médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
5. Recurso improvido.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
de epilepsias idiopáticas inespecíficas, não está incapacitada para o
trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada
pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra.
4. Não subsite a alegação de que o laudo médico judicial não pode
servir como prova técnica por ser “lacônico e contraditório”, uma vez
que, apesar de sucinto, foi subscrito por profissional que goza da
confiança do juízo, não deixando dúvidas e nem apresentando
contradições que comprometam sua credibilidade; ao contrário, é
enfático ao afirmar que inexiste deficiência incapacitante.
5. O laudo pericial foi subscrito por profissional que goza da
confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de
médico capacitado para o diagnóstico de doenças ou realização de
perícias médicas, sendo descabida a nomeação de um especialista
na doença indicada pela parte. No mais, a TNU firmou entendimento
no sentido de que a elaboração de nova perícia “só é necessária em
casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo,
no caso de doença rara” , o que não é o caso dos autos
6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
7. Recurso improvido.
8. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 1810-50.2012.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
: EVANDRO DE SOUSA CARVALHO
Advogado
: Dr. FRANCISCO DAVID QUEIROZ E OUTROS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 11-08.2011.4.01.9400
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
: ELENILSA JOSINA DE JESUS SILVA
Advogado
: Dra. FRANCISCA MARIA LEAL DE ALMEIDA
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CEGUEIRA MONOULAR. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o
trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente padece de cegueira
monocular e, por esse motivo, está incapacitada para o trabalho.
4. Ocorre que a cegueira em apenas um dos olhos não obstaculiza
integralmente a possibilidade de trabalho na lavoura. Há decerto
redução da capacidade de trabalho, mas não de modo a comprometer
integralmente a produtividade da agricultora, notadamente quando o
labor desta é desenvolvido em regime de economia familiar. E se há
possibilidade de produção suficiente para garantir a subsistência,
descabe cogitar-se de incapacidade laboral.
5. Mostra-se acertada, portanto, a conclusão a que chegou o julgador
singular.
6. É certo que esta Turma Recursal, em situações semelhantes, tem
declarado, de ofício, o direito do segurado a auxílio-acidente. Na
espécie, contudo, a prova dos autos não o recomenda, uma vez que
não foram ouvidas testemunhas que corroborassem o início de prova
material juntado com a inicial. Impõe-se, assim, a manutenção da
sentença impugnada em todos os seus termos.
6. Recurso improvido.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO
QUE
CORROBORA
O
RESULTADO
DA
PERÍCIA
ADMINISTRATIVA
E
ATESTA
A
INEXISTÊNCIA
DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE
7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que
são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
20
27
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em
epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
juiz relator.
Processo
Classe
Recorrente
Advogada
OUTROS
Recorrido
Procuradora
Relator
ARAÚJO
: 1810-16.2013.4.01.4001
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
: FÁBIO ADÃO DA SILVA
: Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA E
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa já
que nestes autos teve a parte a chance de apresentar todas as
provas necessárias para a análise do seu pedido, cabendo ao
magistrado decidir acerca das provas necessárias ao deslinde da
causa. (art. 130, do Código de Processo Civil).
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
4. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
de outros transtornos de discos intervertebrais, não está
incapacitado para o trabalho (fl. 32/34). Essa conclusão corrobora o
resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social,
cuja presunção de legitimidade permanece íntegra.
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
6. Recurso improvido.
7. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
Recorrente
Representante
Advogado
Recorrido
Procuradora
Relator
ARAÚJO
:408-31.2012.4.01.4001
:THAYLA MARIANA ALVES (MENOR)
:MARIA DA CRUZ ALVES (MÃE)
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
:Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
EMENTA: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES
ROTINEIRAS
E/OU
À
PARTICIPAÇÃO
SOCIAL
NÃO
CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO
IMPROVIDO.
manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei
nº 8.742/1993, art. 20, caput).
3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual,
considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na
redação determinada pela Lei nº 12.470, de 2011); (b) “longo prazo” é
aquele impedimento “que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º, incluído pela Lei nº 12.470, de
2011); (c) “família” é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei nº
8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 12.435, de
2011); e (d) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, na
redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
4. Contudo, tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, a
deficiência deveria acarretar não a incapacidade laboral, mas limitação
ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias
de quem ainda não integra a população economicamente ativa.
5. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de
anemia falciforme, não está incapacitada para as atividades compatíveis
com sua faixa etária (fls. 34/35). E essa conclusão corrobora aquela a
que chegaram os médicos do INSS, de modo que a presunção de
legitimidade da perícia administrativa permanece íntegra.
6. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do
direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que
rejeitou o pedido constante da inicial.
7. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 11396-85.2010.4.01.4000
(Processo originário: 2008.40.01.701605-4)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: JACIRA ALENCAR DE CARVALHO
Advogada
: Dra. FRANCISCA KÉRCIA DA ROCHA
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. VALOR PRETENDIDO
SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RGPS. INCAPACIDADE
PARA
A
ATIVIDADE
HABITUAL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REABILITAÇÃO DEVIDO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA
SEGURADA. DIREITO SUBJETIVO A APOSENTADORIA POR
INVALIEZ. TERMO INICIAL DO BENEÍCIO. PROTOCOLO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo em vista que o valor pretendido a título de indenização por
danos morais supera o patamar de sessenta salários mínimos, os
juizados especiais federais não têm competência para processar e
julgar essa parte da pretensão deduzida na inicial, de modo que a
sentença recorrida, no ponto, é nula de pleno direito, o que se declara
de ofício. Fica prejudicada, portanto, a análise do inominado nesse
particular.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa
com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria
2. No mais, o recurso é admissível, porquanto interposto a tempo e
modo.
21
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
28
3. A concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS pressupõe, entre outros
requisitos, a caracterização de incapacidade total e definitiva para o
trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 42, caput).
3.1. No caso, o laudo técnico produzido na fase de instrução atesta
que a recorrente padece de transtornos de discos lombares (CID-10
M 51.1) e, em consequência dessa enfermidade, está incapacitada
para o exercício de seu labor habitual (lavradora), sem possibilidade
de reabilitação profissional, devido às suas condições pessoais de
idade e formação escolar.
3.2. É certo que, a despeito de suas deficiências, a Previdência tem
disponibilizado o serviço de reabilitação profissional, de sorte, em
princípio, há possibilidade de vir a ser ofertado à recorrente.
Contudo, a insuficiente escolaridade desta, aliada à sua idade (40
anos) e ao meio em que vive (zona rural de Picos/PI), indica que a
probabilidade de êxito no procedimento é quase nula.
3.3. Afigura-se correta, pois, a avaliação contextual feita pelo experto
que examinou a recorrente, no sentido de que ela, devido a diversos
fatores, é insuscetível de reabilitação profissional.
da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja
presunção de legitimidade permanece íntegra.
4. Portanto, é imperativo o reconhecimento do direito a
aposentadoria por invalidez, sem prejuízo do exercício, pelo INSS,
do dever-poder previsto no artigo 101, caput, da Lei nº 8.213/1991.
7. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
5. De outra parte, se a data de início da incapacidade (DII), conforme
o sobredito laudo médico, remonta a dezembro de 2007, o termo
inicial do auxílio-doença deve coincidir com a data de entrada do
requerimento administrativo (DER), que lhe é posterior (21/06/2008 –
fl. 13). Impõe-se, assim, a alteração da sentença impugnada também
em relação a esse aspecto.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, com a
condenação do INSS a conceder à autora/recorrente, em vez de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, a partir de 21/06/2008
(DER). As prestações vencidas entre a data de início do benefício
(DIB) e a véspera do início do pagamento administrativo (DIP),
deverão ser apuradas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de moratórios conforme os índices e critérios previstos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer parcialmente do
recurso inominado em epígrafe e, na parte admitida, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Processo
: 3685-55.2012.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO
Recorrente
: GARDÊNIA MARIA DOS ANJOS
Advogado
: Dr. VIDAL DENTIL DANTAS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador
: Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE
DE
NOMEAÇÃO
DE
MÉDICO
ESPECIALISTA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), não está
incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado
4. O laudo pericial foi subscrito por profissional que goza da confiança
do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico
capacitado para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias
médicas, sendo descabida a nomeação de um especialista na doença
indicada pela parte. No mais, a TNU firmou entendimento no sentido de
que a elaboração de nova perícia “só é necessária em casos
especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso
de doença rara” , o que não é o caso dos autos.
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
6. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
Classe
Recorrente
Advogado
Recorrido
Procuradora
Relator
: 4140-20.2012.4.01.4001
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
: EDNA MORAIS DA SILVA
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o
trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de
sequelas de poliomielite, desigualdade no comprimento dos membros e
dor lombar baixa, não está incapacitada para o trabalho (fl. 45/46). Essa
conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da
Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 977-95.2013.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO
Recorrente
: JOSÉ OTILIO DE CARVALHO
Advogado
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador
: Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DO AUTOR IMPROVIDO.
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
7. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
de derrame sinovial do joelho esquerdo, não está incapacitado para
o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada
pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 2002-17.2011.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO
Recorrente
: SOLIMAR RUFINO SILVA
Advogado
: Dr. MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE
SOUZA
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador
: Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE
DE
NOMEAÇÃO
DE
MÉDICO
ESPECIALISTA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
de perda de audição bilateral mista de condução de grau moderado
a surdo, não está incapacitada para o trabalho. Essa conclusão
corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da
Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece
íntegra.
4. O laudo pericial foi subscrito por profissional que goza da
confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de
médico capacitado para o diagnóstico de doenças ou realização de
perícias médicas, sendo descabida a nomeação de um especialista
na doença indicada pela parte. No mais, a TNU firmou entendimento
no sentido de que a elaboração de nova perícia “só é necessária em
casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo,
no caso de doença rara” , o que não é o caso dos autos.
6. Recurso improvido.
Processo
: 2345-76.2012.4.01.4001
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: ALZIRA VIEIRA DA SILVA
Advogado(a)
: Dr. JOSÉ ALTAIR RODRIGUES NETO
Recorrido(a)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador(a): Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
ARAÚJO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
CARÊNCIA DE AÇÃO. CPC, ART. 267, CAPUT, VI. RECURSO
INOMINDADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o Verbete nº 11 da Súmula de Jurisprudência desta Turma
Recursal, “Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo
sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo
quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o
ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e perante o mesmo
Juízo”. Inteligência do artigo 5º da Lei 10.259/2001.
2. No caso dos autos, em que o fundamento da sentença extintiva foi a
inexistência do interesse de agir (CPC, art. 267, caput, VI), nada obsta a
repropositura da ação, que, em princípio, deve ser distribuída ao mesmo
juízo por onde tramitou o processo declarado extinto.
3. Portanto, não configurada a hipótese excepcional do enunciado
sumular logo acima transcrito, o inominado é inadmissível, visto que
interposto contra sentença meramente terminativa, que, no âmbito dos
juizados especiais federais, é irrecorrível.
4. Recurso não conhecido.
5.Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que
são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Piauí, por unanimidade, em não conhecer do recurso inominado em
epígrafe, nos termos do voto do juiz relator.
Processo
: 188-30.2015.4.01.9400
Classe
: 70600 – CONFLITO DE COMPTÊNCIA
Suscitante
: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado
: Dr. EDSON BATISTA
Suscitados
: JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
ARAÚJO
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
SENTENÇAS
TERMINATIVAS PROFERIDAS EM FEITOS E OPORTUNIDADES
DISTINTAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. INADMISSÃO.
1. Não há falar em conflito de competência se os juízes envolvidos
proferiram sentenças meramente extintivas em processos e momentos
distintos, ainda que sob o fundamento de incompetência das
respectivas unidades jurisdicionais.
2. Impunha-se à parte (autora) manejar o instrumento processual
adequado contra o decisório mais recente, para reapreciação da
23
30
questão por esta Turma Recursal. Note-se que primeira sentença
(Processo nº 0004977-44.2013.4.01.4000) foi proferida em
maio/2013, ao passo que a segunda foi prolatada em no último mês
de março.
3. Não faria sentido a declaração de nulidade ou reforma de uma
sentença terminativa em sede de conflito de competência, que
pressupõe processo em tramitação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
4. O incidente, portanto, é inadequado e indigno de apreciação por
este Colegiado.
diante, isto é, apenas de novembro de 1988 em diante, conforme a
combinação do disposto no inciso I do art. 1º com o disposto no art. 4º
da Lei nº 7.686/88 , a qual converteu a Medida Provisória nº 20/88 em
lei, mês em que os salários foram reajustados em 41,04%, índice que
corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo
trimestre (21,39%), conforme determinado pela Portaria nº 298, de 31
de agosto de 1988, do Ministro de Estado da Fazenda, com o índice
integral da URP de maio de 1988 (16,19%), conforme determinado pela
Portaria nº 2.991, de 14 de novembro de 1988, do Secretário de
Recursos Humanos da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República – SEDAP (...)”(TNU, PEDILEF
2007.41.00.901730-7, DJ de 08/06/2012).
5. Conflito de competência não admitido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
acima indicado, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em não conhecer do conflito de competência em
epígrafe, nos termos do voto do juiz relator.
7.“(...) Portanto, as diferenças decorrentes da aplicação das URPs de
abril e de maio de 1988 e respectivos reflexos sobre a remuneração dos
servidores públicos cessaram em outubro de 1988 (...). Assim sendo,
forçoso é reconhecer que (...) não se refletiram nos salários
subseqüentes (não influenciando, por isso, nos reajustes futuros), assim
nada mais é devido (...)” (TNU, PEDILEF 2007.41.00.901730-7, DJ de
08/06/2012).
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADV. AGU
RECORRIDO
ADVOGADOS
OUTROS
RELATOR
ARAÚJO
8. “(...) Como se já não fosse suficiente, necessário lembrar que,
quanto aos militares, a MP 2.131, de 28/12/2000 inaugurou um novo
sistema remuneratório. A nova estrutura remuneratória substituiu a
anterior, de modo que, ainda que diferenças existissem, estas não mais
poderiam ser pagas ao autor que passou a se beneficiar de um novo e
mais
vantajoso
regime
estipendial
(...)
(TNU,
PEDILEF
2007.41.00.901730-7, DJ de 08/06/2012).
: 2606-41.2012.4.01.4001
: 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
: UNIÃO FEDERAL
: Dra. IVANA DE SOUSA LEAL
: TERESINHA BORGES LEAL
: Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
9.Recurso provido, com a consequente rejeição da demanda.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. URP DOS MESES DEABRIL E MAIO
DE 1988. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO
STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
DIREITO SUBJETIVO À REPOSIÇÃO RESIDUAL DE 3,77%.
SÚMULA 671 DO STF. REPOSIÇÃO DETERMINADA POR ATOS
NORMATIVOS POSSTERIORES. DECRETO-LEI Nº 2.453/1988 E
LEI Nº 7.686J/1988. PORTARIAS SEDAP NºS 1.861/1988 E
2.991/1988. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. MODIFICAÇÃO
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. REGIME ANTERIOR
SUPERADO. PRECEDENTE DA TNU. SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. Recurso conhecido, porque interposto a tempo e modo.
2. Tratando-se de pretensão relativa a reajuste de remuneração, com
possibilidade de repercussão continuada nos ganhos do trabalhador,
a obrigação correlata é de trato sucessivo e, assim, a prescrição é
apenas parcial, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de
Justiça, preservado o fundo de direito. Precedentes (v. STJ, Pet
7154, rel. Min. Napoleão Nunes Maia).
3.Quanto à questão de fundo, os servidores públicos têm direito
subjetivo à reposição, nos meses de abril e maio de 1988, de 7/30
(sete trinta avos) sobre 16,19% (referente à Unidade de Referência
de Preços – URP do período), não cumulativamente e sem
incorporação aos salários, soldos, proventos e pensões (Súmula
STF nº 671).
4. “(...) Ocorre que em agosto e novembro de 1988, foram,
respectivamente, repostas as URPs de abril e maio, em atenção ao
disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88 (art. 1º) e no art. 1º da
Lei nº 7.686/88 (...)” (TNU, PEDILEF 2007.41.00.901730-7, DJ de
08/06/2012)
5. “(...) a URP de abril de 1988 foi incorporada/reposta em agosto de
1988 conforme o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº
2.453/88, mês em que os salários foram efetivamente reajustados
em 36,73%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial
da URP do respectivo trimestre (17,68%), conforme determinado
pela Portaria nº 1.662, de 28 de julho de 1988, do Ministro-Chefe da
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República –
SEDAP, com o índice integral da URP de abril de 1988 (16,19%),
conforme determinado pela Portaria nº 1.861, de 11 de agosto de
1988, do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública (...)”
(TNU, PEDILEF 2007.41.00.901730-7, DJ de 08/06/2012).
6. “(...) a URP de maio de 1988 foi incorporada/reposta em novembro
de 1988, mas com efeitos financeiros apenas daquele momento em
10. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO; Acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí em conhecer do recurso para, afastada a prescrição, julgar
improcedente o pedido inicial, por unanimidade, nos termos do voto do
relator.
Processo
: 2006.40.00.712743-5
(Proc. origem: 2006.40.00.712743-5)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA
Def. Público
: Dr. JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
SUPOSTO
ERRO
DE
PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NEM DE
OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Recurso recebido, porque oposto tempestivamente.
2. A despeito da literalidade do voto condutor do acórdão de fls. 78/79,
as partes, no âmbito dos juizados especiais federais, devem ser
intimadas diretamente apenas das sentenças, quando estas não forem
proferidas em audiência. As demais intimações devem ser feitas nas
pessoas dos advogados ou dos procuradores que oficiem nos autos (Lei
nº 10.259/2001, art. 8º, caput e § 1º).
3. Resuta dessa regra processual que, na hipótese de representação
pela Defensoria Pública da União – DPU, a intimação desta é bastante
para a regularidade do ato de comunicação processual. Não há razão
jurídica para se conferir à DPU tratamento distinto do dispensado aos
advogados (particulares e públicos) e aos procuradores federais que
militam perante os juizados especais federais (JEF).
4. No caso, houve intimação da DPU acerca da data designada para o
cumprimento da diligência, mas o órgão, sem justificativa, deixou de
repassar a informação ao cidadão assistido, que, assim, não
compareceu para submissão ao novo exame médico designado pelo
juízo de origem.
5. A Turma procedeu, então, ao julgamento do RI conforme o estado
(do processo) anterior à conversão em diligência (determinada pelo
24
31
acórdão de fls. 78/79) e, forrada no primitivo lado técnico, negou
provimento ao recurso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
6. Não há, pois, omissão (sobre ponto essencial que o Colegiado
deveria se pronunciar), contradição (entre os fundamentos do voto
condutor e a conclusão do acórdão) nem obscuridade que
comprometa a inteligibilidade do acórdão embargado.
7. Se houve erro de procedimento (error in procedendo) ou
desrespeito à literalidade do voto-condutor do acórdão de fls. 78/79,
caberia à parte insatisfeita manejar, em vez dos embargos de
declaração, o recurso adequado, se existente, para devolução da
matéria às instâncias extraordinárias.
8. Inexistente, portanto, o vício apontado pelo embargante, não há
razão para alteração do acórdão que materializa a deliberação deste
Colegiado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no
mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Processo
Classe
Recorrente
Advogado
Recorrido
Procuradora
Relator
ARAÚJO
:4517-85.2012.4.01.4002
:71200 – RECURSO INOMINADO
:MARIA ANTÔNIA DE SOUZA
:Dr. JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA
:INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL
CONTRA
DECISÃO
(MONOCRÁTICA) QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
SIGNATÁRIO DA PEÇA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL NO PRAZO PREVISTO
EM LEI. IRREGULARIDADE QUE OBSTA A TRAMITAÇÃO DO
RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em
obséquio ao princípio da fungibilidade, porquanto opostos no prazo
regulamentar para esta espécie recursal.
2. O disposto no artigo 37, caput, do Código de Processo Civil
preconiza a indispensabilidade do mandato para a representação da
parte pelo advogado, que, para evitar o perecimento do direito
supostamente violado ou em situações de urgência, pode intentar a
ação ou intervir no processo sem procuração, mas, nesse caso, se
obriga a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias,
prorrogável, por despacho judicial, por até outros quinze dias.
3. A norma em foco assegura, portanto, um poder processual
excepcional ao advogado, cujo exercício está sujeito a preclusão
temporal, independentemente de intimação. Não há, no referido
comando normativo, nenhuma imposição de prévia intimação do
causídico para exortá-lo a fazer o que a lei processual, por si, lhe
impõe em caráter objetivo. Ao contrário, o parágrafo único do artigo
37 do Código de Processo Civil dispõe que “Os atos, não ratificados
no prazo, serão havidos por inexistentes”.
4. No caso, não há procuração válida para a representação da
recorrente pelo subscritor da peça recursal nem houve regularização
da representação processual da parte, com ratificação da
interposição do recurso inominado no prazo legal.
4.1. Com efeito, a procuração de fl.15 foi passada em favor, apenas,
do advogado FÁBIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA, que não
substabeleceu os poderes que lhes foram outorgados.
4.2. Lado outro, devido às peculiaridades do caso, a causa foi
julgada sem a realização de audiência de instrução, de sorte que
inexiste documento ou fato processual apto a suprira ausência de
procuração válida conferida ao profissional signatário do recurso.
5. Nessa perspectiva, é patente o desatendimento de pressuposto
processual inarredável, a teor do disposto no artigo 37 do Código de
Processo Civil.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em receber os embargos de declaração opostos pelo
recorrente como agravo regimental e, no mérito, negar provimento ao
recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do juiz
relator.
Processo
:2009.40.01.702765-7
Classe
:71200 - RECURSO INOMINADO
Recorrente
:JOSÉ AVELAR DA SILVA
Advogado
: Dr. VIDAL GENTIL DANTAS
Recorrido
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
:Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com
deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº
8.742/1993, art. 20, caput).
3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual,
considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na
redação determinada pela Lei nº 12.470, de 2011); (b) “longo prazo” é
aquele impedimento “que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º, incluído pela Lei nº 12.470, de
2011); (c) “família” é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei nº
8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 12.435, de
2011); e (d) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, na
redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
4. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de
transtorno afetivo bipolar (estágio em remissão), não padece de
incapacidade para o trabalho. Resulta evidente, assim, que ele pode
provê o sustento pelo próprio trabalho, donde o descabimento da
assistência financeira do Estado.
5. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do
direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que se
mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie.
6. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
:17505-18.2010.4.01.4000
(Proc. origem 2008.40.00.706512-1)
Recorrente/Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Recorrente/Recorrido : OSVALDO DE SOUSA SILVA
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32
Advogado
:Dr. ANTÔNIO EDSON
SALDANHA DE
ALENCAR
Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
JUIZADOS
ESPECIAIS
FEDERAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128 E 460 DO CPC. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO
JULGAMENTO DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
1. Recursos admitidos, porquanto interpostos a tempo e modo.
2. Conforme se observa na petição inicial, o objeto mediato da ação
é concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(BPC); no entanto, a causa foi julgada como se a pretensão autoral
respeitasse à concessão de auxílio-doença.
3. É manifesto o prejuízo ocasionado para as partes, notadamente
para o demandante, cujo perfil socioeconômico sequer foi traçado
por profissional isento e sob o contraditório.
4. Há manifesta afronta, portanto, ao disposto nos artigos 128 e 460
do Código de Processo Civil, sem possibilidade de correção imediata
por este Colegiado.
5. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença
impugnada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de
que conclua a instrução e profira nova sentença.
6. Recurso do INSS provido, consoante o item supra. Recurso do
demandante prejudicado.
7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado Piauí, por
unanimidade, conhecer dos recursos inominados interpostos por
ambas as partes e, no mérito, dar provimento ao recurso
apresentado pelo INSS, declarando prejudicado o recurso manejado
pelo demandante, tudo nos termos do voto do juiz relator.
Processo
: 2009.40.00.703968-5
(Proc originário: 2004.40.00.701350-2)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
Recorrente
: MANOEL MORENO DO NASCIMENTO
Def. Pública
: Dra. PALOMA NASCIMENTO COTRIM
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A RENDA MENSAL
INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DO ATO CONCESSÓRIO.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A rigor, a pretensão deduzida na peça recursal não trata da
revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez
concedida à recorrente. Diferentemente, versa sobre eventual
repercussão que a aplicação do Enunciado nº 260 da Súmula de
Jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), sobre
o auxílio-doença precedente, acarretaria para renda mensal daquele
benefício ao longo do tempo.
2.1. Não há ensejo, assim, para se cogitar de decadência, a teor do
disposto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991.
2.2. Impõe-se, contudo, a declaração parcial de prescrição, nos
termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, cuja ratio é ajustada ao disposto no artigo 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
3. No tocante à questão de fundo, a RMI da aposentadoria por invalidez,
conforme a legislação da época em que a recorrida foi contemplada
(04/1983), consistia “numa renda mensal correspondente a 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência
social (...)até o máximo de 30% (trinta por cento)” (Lei nº 5.890/1973,
art. 6º, § 1º).
3.1. Significa dizer que a RMI tinha por base o salário-de-benefício do
segurado, o qual, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez,
a pensão e o auxílio-reclusão correspondia a “um 1/12 (um doze avos)
da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês
do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em
período não superior a 18 (dezoito) meses” (Lei nº 5.890/1973, art. 3º,
caput, I).
3.2. E, “Quando no período básico de cálculo o segurado houver
percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será
computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período,
o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da
prestação” (Lei nº 5.890/1973, art. 3º, § 3º).
3.3. Verifica-se, então, que, na hipótese de prévio auxílio-doença, o
reajuste da renda mensal deste nenhum impacto teria na definição da
RMI da aposentadoria por invalidez dele derivada, em cujo cálculo
importava, apenas, o salário-de-benefício apurado para aquela
prestação transitória.
3.4. Daí que "A aplicação do reajuste previsto na Súmula 260 do extinto
TFR sobre o benefício anterior de auxílio-doença do autor não tem
repercussão sobre o valor inicial de sua aposentadoria por invalidez,
porque no cálculo da RMI desse último benefício foi considerado, como
parâmetro para a fixação do seu valor inicial, o salário-de-benefício do
auxílio-doença e não o valor desse benefício reajustado na data de sua
conversão em aposentadoria por invalidez" (TRF da 1ª Região –
Apelação Cível 0004669-94.2007.4.01.3813 / MG, e-DJF1 de
20/10/2011, p.321) .
3.5. Note-se que, no caso, a recorrida esteve em gozo de auxíliodoença em todo o período base de cálculo (PBC) – de 09/1980 a
03/1983, de sorte que o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez subsequente foi apurado a partir tão só do salário-de-benefício
daquela prestação temporária, sem atualização monetária nos últimos
doze meses.
4. Nessa perspectiva, inexiste o direito subjetivo afirmado na inicial,
visto que a omissão da administração em proceder ao reajuste da renda
mensal do amiúde mencionado auxílio-doença, conforme o enunciado
sumular em alusão, nenhuma repercussão teve sobre a RMI da
aposentadoria por invalidez que se lhe seguiu.
5. E se não há afirmação em contrário, é de se presumir que o extinto
INPS apurou a sobredita RMI em conformidade com a legislação
vigente na ocasião do ato concessório. Aplicação do princípio da
presunção de legitimidade dos atos administrativos.
6. Recurso improvido.
7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos do processo em que
são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo INSS e,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Processo
: 1704-54.2013.4.01.4001
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
Recorrente
:UNIÃO FEDERAL
Adv. AGU
: Dra. IVANA DE SOUSA LEAL
Recorrido(a/s)
:FRANCISCO SOARES SOBRINHO
Advogado(a/s)
:Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS
Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI
PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE
VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO
CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
DO
PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS
26
33
FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E
DA TNU. SENTENÇA REFORMADA.
5. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e,
consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial.
1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e
manifestado na forma legal.
6. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
2. Conforme consta da sentença recorrida, apenas as prestações
eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do
Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de
vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do
artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de
16/06/2014). Também a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido,
na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100.
4. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o
reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a)
demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da
tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da
Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte.
5. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e,
consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial.
6. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Processo
: 1700-17.2013.4.01.4001
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
Recorrente
:UNIÃO FEDERAL
Adv .AGU
: Dra. IVANA DE SOUSA LEAL
Recorrido(a/s)
:FRANCISCO EUGÊNIO DE SOUSA
Advogado(a/s)
:Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E
OUTROS
Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL –
VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE
VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO
CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES
PÚBLICOS
FEDERAIS.
SÚMULA
Nº
339
DO
STF.
ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e
manifestado na forma legal.
2. Conforme consta da sentença recorrida, apenas as prestações
eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do
Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Processo
Classe
Recorrente
Advogado
Recorrido
Procurador
Relator
ARAÚJO
: 2009.40.00.701834-9
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: ANTÔNIO APARCEIDO DOS SANTOS
: Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO
RECORRENTE NO CURSO DO PROCEDIEMTNO. HABILITAÇAO DA
COMPANHEIRA (SOBREVIVENTE) NOS AUTOS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIODOENÇA.
RESTABELECIMENTO
E
CONVERSÃO
EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DE EXAME MÉDICO
QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA
E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. PROVA TÉCNICA ESCORREITA. DIREITO SUBJETIVO
INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A habilitação nos autos da causa principal, independente de
sentença, é cabível para o cônjuge supérstite e herdeiros necessários
que, além do óbito da parte (originária), comprovem sua qualidade (de
cônjuge ou herdeiro) por documento idôneo (CPC, art. 1.060, I).
2.1. Em se tratando de companheiro(a), impõe-se a demonstração da
convivência more uxorio contínua, púbica e com o objetivo de formação
de uma família, o que só é possível, em regra, mediante dilação
probatória em processo incidente.
2.2. No caso, os documentos acostados à respectiva petição não
bastam para a imediata resolução do incidente, que exige dilação
probatória para comprovação da união estável afirmada pela
habilitanda. Convém, pois, o processamento da habilitação em autos
apartados, oportunamente, perante o juízo de origem, a fim se de evitar,
ainda mais, o adiamento do julgamento do recurso por este Colegiado.
Habilitação momentaneamente indeferida.
3. A concessão e a manutenção de auxílio-doença, bem como sua
conversão em aposentadoria por invalidez, requer que o segurado, por
força de lesão ou doença, fique impossibilitado de desenvolver
regularmente suas atividades.
4. No caso, o recorrente foi submetido a exame médico na fase de
instrução, mas o laudo respectivo, apesar do diagnóstico de
“hemorragia digestiva alta com úlcera gástrica”, não constatou a
existência atual de incapacidade para o trabalho; consta apenas que
aquela enfermidade o incapacitou o recorrente por 90 (noventa) dias, no
ano de 2007, quando ele percebeu o auxílio-doença a que se refere a
inicial (fls. 11 e 83), mas, no momento do exame, não havia “sintomas”
de crise (fls. 31/32).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de
vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do
artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de
16/06/2014). Também a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido,
na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100.
5. A despeito das críticas feias pelo recorrente (fls. 66/67), o laudo em
consideração foi subscrito por profissional presumivelmente isento, que
tem a confiança do juízo e habilitado para proceder à avaliação da
capacidade de trabalho do segurado. A só remissão a artigo científico
sobre a enfermidade diagnosticada não basta para desqualificar a
análise individualizada feita pelo auxiliar do juízo.
4. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o
reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a)
demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da
tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da
Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte.
6. É certo que o juiz não está adstrito às conclusões do experto e,
logicamente, pode formar convicção distinta do profissional designado
para auxiliá-lo; todavia, há necessidade de parâmetros objetivos que o
justifiquem. Na espécie, além do senso comum acerca da gravidade das
consequências de “úlcera gástrica” para a saúde de quem dela padece,
27
34
não há dados que contradigam, concretamente, o resultado da prova
técnica oficial.
7. Impõe-se, em tal contexto, a manutenção da sentença impugnada.
8. Recurso improvido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
9. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em
epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
juiz relator.
Processo
:2009.40.01.703643-3
Classe
:RECURSO INOMINADO
Recorrente
:FRANCISCO LÚCIO DE JESUS
Advogada
:Dra. RILDÊNIA MOURA LYRA BEZERRA
Recorrido
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
:Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
ATIVIDADE
RURAL
NÃO
COMPROVADA.
CARÊNCIA
INSATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A aquisição do direito a auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
pressupõe, além da incapacidade laboral, a qualidade de segurado
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e, quando for o
caso, o cumprimento da carência exigida em lei.
3. Em se tratando de segurado especial, a comprovação dessa
qualidade e da carência requer a demonstração do efetivo exercício
de atividade rural ou pesca artesanal, pelo menos, nos doze meses
anteriores ao surgimento da incapacidade, mediante início de prova
material, complementada por prova oral segura e convincente (Lei nº
8.213/1991, art. 25 c/c art. 39, inciso I, e art. 55, § 3º).
4. No caso, a despeito da incapacidade laboral temporária afirmada
no laudo de exame técnico, o recorrente não logrou comprovar o
vínculo com o RGPS nem o cumprimento da carência legal, pois, a
despeito da existência de documentos indicativos de que seus pais
são rurícolas, a prova oral foi negativamente valorada pelo julgador
monocrático. Conforme anotou Sua Excelência, “(…) Além disso, a
prova oral produzida em audiência de instrução revelou-se frágil e
insuficiente. Em seu depoimento pessoal, o requerente demonstrou
pouco conhecimento acerca do labor rural e da vida no campo, ao
passo que a testemunha arrolada nada trouxe de produtivo quanto à
qualidade de segurado do postulante”.
4. E a valoração da prova oral pelo juiz que preside sua produção
vem sendo prestigiada por esta Turma, à consideração de que o
magistrado tem contato direto com as respectivas fontes (partes e
testemunhas) e, desse modo, pode perceber e avaliar detalhes não
captados pelo sistema audiovisual de registro do ato processual,
mas que conferem maior ou menor credibilidade às declarações
colhidas em sua presença.
Processo
:2132-07.2011.4.01.4001
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora:
Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Recorrido
:PAULO CÉZAR NUNES ALMEIRA
Advogado
:Dra. JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
Relator
:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
ATESTADA EM LAUDO TÉCNICO ESCORREITO. IRRELEVÂNCIA
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM
RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. DIREITO
SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Para a aquisição do direito a aposentadoria por invalidez no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS é necessário, entre
outros requisitos, a existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho.
3. No caso, o laudo técnico produzido na fase de instrução aponta que o
recorrido preenche o sobredito requisito legal, sem nenhum indício de
erro na avaliação feita pelo experto.
4. O fato de ter continuado a contribuir regularmente mesmo após a
data de início da incapacidade (DII) estimada no sobredito laudo não
basta para desqualificar a conclusão do profissional que o elaborou,
mormente quando se observa que o recorrente é acometido por doença
crônica, foi titular de sucessivos auxílios-doença e, no momento, está
em situação grave.
5. Não procede, em tal contexto, o argumento único do recurso
manejado pelo INSS, pois o recorrido satisfaz plenamente os requisitos
para a fruição de aposentadoria por invalidez, na forma do disposto no
artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
6. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, que se mostra
em consonância com a situação fática evidenciada nos autos e
legislação aplicável à questão controvertida.
7. Recurso inominado improvido.
8. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em
R$ 1.000,00 (um mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso interposto pelo INSS e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Processo
Classe
Recorrente
Advogado
Recorrido
Procuradora
Relator
: 378-59.2013.4.1.4001
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
: MARIA JOSÉ FREIRE
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
6. Recurso improvido.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
7. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso
interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
juiz relator.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o
trabalho.
5. Não há o que reparar, portanto, na sentença impugnada, que
contempla solução compatível com a prova existente nos autos e a
legislação de regência da matéria controvertida.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
28
35
cervicalgia, não está incapacitada para o trabalho (fls. 29/33). Essa
conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos
da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece
íntegra.
RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES ROTINEIRAS E/OU À PARTICIPAÇÃO
SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DIREITO SUBJETIVO À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO ESTADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com
deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº
8.742/1993, art. 20, caput).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 3614-19.2013.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
: ADERIVAN RODRIGUES DE SOUSA
Advogado
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
de retardo mental leve, não está incapacitado para o trabalho (fl.
27/28). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada
pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 2009.40.01.703839-6
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Recorrido
:ALEXANDRE
FRANCISCO
DE
SOUSA
(ADOLESCENTE)
Representante: MARINALVA MARIA DE JESUS FARIAS (MÃE)
Advogados: Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA E
OUTROS
Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA.
3.Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual,
considerava-se “pessoa portadora de deficiência” aquela “incapacitada
para a vida independente e para o trabalho” (Lei nº 8.742/1993, art. 20,
§ 2º, na redação original).
4. Contudo, tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis
anos, a deficiência deve acarretar não a incapacidade laboral, mas
limitação ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e
coletivas, próprias de quem ainda não integra a população
economicamente ativa.
5. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrido sofre de epilepsia e, por
força dessa doença, está incapacitado para as atividades compatíveis
com sua faixa etária, já que a doença o “limita de forma significativa”,
impossibilitando-o de exercer atividades que exijam esforço físico e
mental (fls. 38/39 – itens 2 e 3).
6. Releva pontuar que, durante a tramitação do feito, entrou em vigor a
Lei nº 12.435/2011, que, entre outras providências, alterou a redação do
§ 2º da Lei nº 8.742/1993, de modo que pessoa com deficiência, para
efeitos assistenciais, passou a ser “aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas”.
7. Diante dessa nova definição legal de pessoa com deficiência, o
julgador não deve se ater à verificação da existência de incapacidade
laboral; é imperativa uma análise contextualizada que avalie a
incapacidade como “fenômeno multidimensional que abrange limitação
do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução
efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em
correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu
ambiente físico e social” (Decreto nº 6.214/200, art. 4º, caput, III).
8. Concretamente, não há dúvida, no contexto dos autos, de que há
barreiras de diversas ordens que, aliadas ao impedimento físiconeurológico do recorrido, obstruem sua participação plena e efetiva na
sociedade, em igualdade de condições com os demais integrantes de
sua comunidade.
9. Atendido, pois, o requisito de deficiência incapacitante / impedimento
de longo prazo, e inexistindo controvérsia acerca da hipossuficiência,
mostra-se acertada a solução dada à causa pelo julgador de origem,
com a declaração do direito afirmado na inicial. Não há, pois, o que
reparar na sentença impugnada.
10. Recurso improvido.
11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência, a cargo do
INSS, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Processo
Classe
Recorrente
Advogada
Recorrido
Procuradora
: 3198-85.2012.4.01.4001
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
: ANA JOAQUINA RODRIGUES
: Dra. JOSÉ CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
29
36
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA AUTORA IMPROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
6. Recurso improvido.
7. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
fratura consolidada na patela esquerda, não está incapacitada para o
trabalho (fls. 35/37). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia
realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de
legitimidade permanece íntegra.
Processo
: 4673-76.2012.4.01.4001
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Recorrido
: GILBERTO FERREIRA DE SOUSA
Advogado
: Dr. ZARES MARIA COELHO
Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM JUÍZO. DEFINIÇÃO DA
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO COINCIDENTE COM O INÍCIO DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
5. Recurso improvido.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
2. Não há o que reparar na sentença impugnada, que se mostra
consentânea com o resultado do exame técnico realizado para instrução
da causa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 4643-41.2012.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO
Recorrente
: ROSILDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado
: Dr. LEONARDO CARVALHO DE SOUSA e
OUTROS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador
: Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE
DE
NOMEAÇÃO
DE
MÉDICO
ESPECIALISTA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
de neurocisticercose calcificada, gastrite e cisto mamário, não está
incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado
da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja
presunção de legitimidade permanece íntegra.
4. O laudo pericial foi subscrito por profissional que goza da
confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de
médico capacitado para o diagnóstico de doenças ou realização de
perícias médicas, sendo descabida a nomeação de um especialista
na doença indicada pela parte. No mais, a TNU firmou entendimento
no sentido de que a elaboração de nova perícia “só é necessária em
casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo,
no caso de doença rara” , o que não é o caso dos autos.
3. Se o experto definiu a data de início da incapacidade (DII), esta deve
ser a data de início do benefício (DIB), descabendo cogitar-se de sua
alteração para a data de juntada do laudo de exame técnico produzido
em juízo.
4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
5.Recurso improvido.
6. Honorários advocatícios de sucumbência, a cargo do INSS,
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do juiz relator.
Processo
Classe
Recorrente
Advogado
Recorrido
Procuradora
Relator
: 5174-30.2012.4.01.4001
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
: LAIZ PERREIRA DOS REIS
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO
QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA
E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de
fratura consolidada na fíbula, não está incapacitada para o trabalho (fl.
30
37
48/50). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada
pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra.
CONVENCIMENTO
IMPROVIDO.
MOTIVADO.
RECURSO
DA
AUTORA
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 4812-28.2012.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO
Recorrente
: OTÁVIO DIONIZIO DE SOUSA FILHO
Advogado
: Dr. ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
de fratura consolidada da clavícula esquerda, não está incapacitado
para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia
realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de
legitimidade permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso improvido.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de
osteopenia lombar, não está incapacitada para o trabalho (fl. 25/27).
Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos
médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 2628-65.2013.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO
Recorrente
: GENIVALDO JOSÉ DE MEDEIROS
Advogada :Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA E OUTROS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE
MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de
Fratura consolidada da clavícula, não está incapacitado para o trabalho
(fls. 61/63). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada
pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 2544-64.2013.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
: PAULA ERMITA DE CARVALHO
Advogado
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO
QUE
CORROBORA
O
RESULTADO
DA
PERÍCIA
ADMINISTRATIVA
E
ATESTA
A
INEXISTÊNCIA
DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE
4. O laudo pericial foi subscrito por profissional que goza da confiança
do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico
capacitado para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias
médicas, sendo descabida a nomeação de um especialista na doença
indicada pela parte. No mais, a TNU firmou entendimento no sentido de
que a elaboração de nova perícia “só é necessária em casos
especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso
de doença rara” , o que não é o caso dos autos.
4.1. Importa frisar que todos os atestados médicos e exames que
acompanham a inicial possuem data anterior a cessação do benefício.
Não há nos autos, portanto, nenhum documento atestando que a
incapacidade permaneceu após a suspensão do auxílio-doença em
22/04/2012 (fl. 16).
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
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6. Recurso improvido.
7. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 2660-07.2012.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
: JOSEFA HERMENEGILDA NONATO
Advogado
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO
QUE
CORROBORA
O
RESULTADO
DA
PERÍCIA
ADMINISTRATIVA
E
ATESTA
A
INEXISTÊNCIA
DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
de poliartrolgia difusa nos membros inferiores, não está incapacitada
para o trabalho (fl. 31/33). Essa conclusão corrobora o resultado da
perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja
presunção de legitimidade permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
:2009.40.01.703777-8
Recorrente
:JOSÉ ARMANDO COSTA DOS SANTOS
(MENOR)
Representante
:JANETE VELOSO DA COSTA (MÃE)
Advogada
: Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA
Recorrido
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
:Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES
ROTINEIRAS
E/OU
À
PARTICIPAÇÃO
SOCIAL
NÃO
CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa
com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V;
Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput).
3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução
processual, considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência”
aquela “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº
8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação determinada pela Lei nº 12.470, de
2011); (b) “longo prazo” é aquele impedimento “que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º,
incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); (c) “família” é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto” (Lei nº 8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada
pela Lei nº 12.435, de 2011); e (d) “incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº
8.742/1993, art. 20, § 3º, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
4. Contudo, tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, a
deficiência deveria acarretar não a incapacidade laboral, mas limitação
ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias
de quem ainda não integra a população economicamente ativa.
5. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de
pé torto congênito, não está incapacitado para as atividades
compatíveis com sua faixa etária (fls. 51/52). E essa conclusão
corrobora aquela a que chegaram os médicos do INSS, de modo que a
presunção de legitimidade da perícia administrativa permanece íntegra.
6. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do
direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que
rejeitou o pedido constante da inicial.
7. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
:2009.40.01.703664-2
Classe
:71200 - RECURSO INOMINADO
Recorrente
:LÚCIA MARIA DA SILVA
Advogado
: Dr. ANTÔNIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR e
OUTRO
Recorrido :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
:Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com
deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº
8.742/1993, art. 20, caput).
3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual,
considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na
redação determinada pela Lei nº 12.470, de 2011); (b) “longo prazo” é
aquele impedimento “que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º, incluído pela Lei nº 12.470, de
2011); (c) “família” é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei nº
8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 12.435, de
2011); e (d) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
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a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º,
na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
4. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
de glaucoma e síncope vasovagal, não padece de incapacidade para
o trabalho. Resulta evidente, assim, que ela pode provê o sustento
pelo próprio trabalho, donde o descabimento da assistência
financeira do Estado.
Processo
:2009.40.01.703195-5
Classe
:71200 - RECURSO INOMINADO
Recorrente
:MARIA VANDA DA SILVA
Advogado
: Dr. VIDAL GENTIL DANTAS
Recorrido
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
:Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
5. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do
direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que se
mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie.
6. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 5098-40.2011.4.01.4001
Classe
: 71200 - RECURSO INOMINADO
Recorrente
: MARIA LUCIANA RODRIGUES
Advogado
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador
: Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa
com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V;
Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput).
3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução
processual, considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência”
aquela “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei
nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação determinada pela Lei nº
12.470, de 2011); (b) “longo prazo” é aquele impedimento “que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (Lei nº
8.742/1993, art. 20, § 10º, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); (c)
“família” é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei nº 8.742/1991,
art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 12.435, de 2011); e
(d) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº 8.742/1993, art.
20, § 3º, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
4. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
de epilepsia, abscesso e granuloma intracranianos e cisticercose,
não padece de incapacidade para o trabalho. Resulta evidente,
assim, que ela pode provê o sustento pelo próprio trabalho, donde o
descabimento da assistência financeira do Estado.
5. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do
direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que se
mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie.
6. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com
deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº
8.742/1993, art. 20, caput).
3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual,
considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na
redação determinada pela Lei nº 12.470, de 2011); (b) “longo prazo” é
aquele impedimento “que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º, incluído pela Lei nº 12.470, de
2011); (c) “família” é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei nº
8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 12.435, de
2011); e (d) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, na
redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
4. No caso, os laudos de exame técnico produzidos para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de apresentar
mononeuropatia ulnar (primeiro laudo) e sequela de hanseníase
(segundo laudo), não padece de incapacidade para o trabalho. Resulta
evidente, assim, que ela pode provê o sustento pelo próprio trabalho,
donde o descabimento da assistência financeira do Estado.
5. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do
direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que se
mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie.
6. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 10460-60.2010.4.01.4000
(Proc. origem 2006.40.00.709989-9)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Recorrida
: ANTÔNIA TELMA ALVES DE DEUS
Advogada
: Dra. ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO TÉCNICO
DUVIDOSO. JUÍZO POSITIVO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO
LIVRE
CONVENCIMENTO
MOTIVADO.
INTERAÇÃO
DA
DEFORMIDADE FÍSICA COM OUTROS ASPECTOS PESSOAIS E
FATORES SOCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/1993 DECLARADA PELO SUPREMO
33
40
TRIBUINAL FEDERAL. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM
CADA
SITUAÇÃO
CONCRETA.
MISERABILIDADE
CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. DIREITO SUBJETIVO À
PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo.
2. Apesar de não responder categoricamente ao quesito relativo à
existência ou não de incapacidade laboral, o laudo técnico no qual se
estriba a sentença impugnada contém informação essencial para o
julgamento da causa, visto que atesta a caracterização de deficiência
física e não apresenta contradições nem defeitos semelhantes que
inviabilizem a formação de convicção do julgador. Preliminar de
nulidade afastada.
3. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa
com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V;
Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput).
4. Considerada a disciplina legal vigente na ocasião da instrução
processual, considerava-se: (a) “pessoa portadora de deficiência”
aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”
(Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação original); (b) “família” o
conjunto de pessoas que, vivendo sob o mesmo teto, mantinham
entre si relação de dependência para fins previdenciários (Lei nº
8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº
9.720/1998); e (c) “incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo” (Lei nº 8.213/1991, art. 20,
§ 3º).
5. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20
da LOAS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (julgamento da
Reclamação nº 4374 e dos recursos extraordinários nºs 567985 e
580963), é inviável a análise da existência de miserabilidade pelo
critério matemático da renda per capita familiar. A avaliação deve
ser feita por equidade, de acordo com as peculiaridades de cada
situação concreta.
5.1. Na espécie, as informações constantes dos autos revelam que a
família da recorrida, observado o contexto da época em que foi
realizada a audiência de instrução e julgamento (durante a qual
foram colhidas as informações complementares para o delineamento
do perfil socioeconômico do referido grupo familiar), encontra-se em
inegável situação de hipossuficiência, porquanto não tem
disponibilidade de recurso para, sem prejuízo da manutenção digna
dos demais integrantes, adquirir os bens indispensáveis à
subsistência da demandante.
5.2. A só circunstância de os pais da recorrida serem aposentados
pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS não implica,
necessariamente, em descaracterização da hipossuficiência. Ao
contrário, deve-se abstrair a possibilidade de sustento da
demandante com os proventos dos genitores, uma vez que estes
têm idade avançada e, à luz as regras de experiência comum,
necessitam do valor integral de seus benefícios para a satisfação de
suas necessidades diárias.
6. Quanto ao requisito de deficiência incapacitante, o laudo médico
produzido na fase de instrução aponta que a recorrida é acometida
de cifose, lordose e escoliose, mas, no quesito relativo à existência
de incapacidade laboral, informa apenas que a “Não há atividade
referida”, suscitando dúvida sobre esse aspecto da controvérsia.
6.1. Ocorre que o julgador não está adstrito às conclusões do
experto e pode formar sua convicção a partir dos demais elementos
constantes dos autos e/ou observados no contexto no qual o
indivíduo está inserido, pois a análise da incapacidade para o
trabalho (e para a vida independente) está relacionada não apenas à
limitação da saúde, mas também à ambiência comunitária e social
que envolve a pessoa, notadamente no que tange à real
possibilidade de inserção no mercado de trabalho.
6.2. Nessa perspectiva, e considerando que a demandante tem
deficiência física manifesta (fls. 44/45), reside em município
sabidamente carente, é adulta e não tem qualificação profissional,
afigura-se extremamente incerta sua inserção no mercado de
trabalho atual. É patente, portanto, que ela, ao menos no contexto
processual, é incapaz para o trabalho e, assim, faz jus ao BPC.
6.3. Como bem observou a assistente social que subscreve o “Parecer
Social” de fl. 31, “(...)a deficiente é de família muito pobre, que as
condições de vida são precárias, agravando-se com sua deficiência
física, considerando que a maioria das famílias do município, se
mantém do trabalho na roça (trabalhadores rurais), tornando-se inviável
a mesma exercer atividades laborais no campo. O que se agrava com
as características do município, pequeno e que não oferece as
oportunidades suficientes de desenvolvimento de outros tipos de
atividade de trabalho. (...)”.
7. Releva pontuar que, durante a tramitação do recurso inominado,
entrou em vigor a Lei nº 12.435/2011, que, entre outras providências,
alterou a redação do § 2º da Lei nº 8.742/1993, de modo que pessoa
com deficiência, para efeitos assistenciais, passou a ser “aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”.
7.1. Diante da nova definição legal de pessoa com deficiência o julgador
não deve se ater à verificação da existência de incapacidade laboral; é
imperativa uma análise contextualizada que avalie a incapacidade como
“fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada
da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre
a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social” (Decreto nº
6.214/200, art. 4º, caput, III).
7.2. Disso decorre que a situação pessoal, familiar, comunitária e social
da demandante se ajusta, também, ao atual regramento da matéria,
aprimorado pela Lei nº 12.435/2011, de sorte que não seria razoável,
sem novo levantamento socioeconômico, concluir pela inexistência do
direito reconhecido na sentença impugnada.
8. Recurso improvido.
9. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em
R$ 800,00 (oitocentos reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Processo
: 4354-79.2010.4.01.4001
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: FRANCISCO MARCOS DE CARVALHO
Advogados
: Dra. RILDÊNIA MOURA LYRA BEZERRA e
OUTRO
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
ARAÚJO
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO REQUISITO
DE MISERABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/1993 DECLARADA PELO SUPREMO
TRIBUINAL FEDERAL. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM
CADA
SITUAÇÃO
CONCRETA.
MIRESABILIDADE
NÃO
CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo.
2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com
deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº
8.742/1993, art. 20, caput).
3.Conforme a disciplina legal vigente, é “incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo” (Lei nº
8.213/1991, art. 20, § 3º).
4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da
LOAS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (julgamento da
Reclamação nº 4374 e dos recursos extraordinários nºs 567985 e
580963), é inviável a análise da existência de miserabilidade pelo
34
41
critério matemático da renda per capita familiar. A avaliação deve
ser feita por equidade, de acordo com as peculiaridades de cada
situação concreta.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
5. Na espécie, as informações constantes dos autos revelam que o
grupo familiar do recorrente tinha, ao menos até o momento da
prolação da sentença, status social compatível com o princípio da
dignidade humana e sua manutenção independia do auxílio
financeiro do Estado.
6. Releva enfatizar, na esteira do opinativo do Ministério Público
Federal, que a tese de desconsideração, na avaliação
socioeconômica, de aposentadoria com rendimentos mensais de até
um salário mínimo paga titular idoso não se aplica ao caso, visto que
“a esposa e o filho do recorrente estão inseridos no mercado de
trabalho, não se tratando de recebimento de benefícios
previdenciários”.
7. E, mesmo que se exclusa o filho do grupo familiar, ainda assim
mantém-se uma situação que, conforme os elementos existentes nos
autos, não denota miserabilidade que enseje a concessão do BPC.
8. Note-se que o BPC é destinado a assegurar os meios
indispensáveis à subsistência do indivíduo, mas não a incrementar
os rendimentos da família deste, de modo a proporcionar-lhe mais
conforto ou maior poder aquisitivo. Daí a necessidade de
caracterização objetiva de hipossuficiência, conforme as regras de
experiência comum, a fim de que seja evitada a banalização da
assistência estatal e, consequentemente, a ineficiência do instituto,
com o não atendimento daqueles que dele realmente precisam.
9. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do
direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que se
mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie e à realidade
evidenciada nos autos.
10. Recurso improvido.
11. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso
inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do juiz relator.
Processo
Classe
Recorrente
Advogada
Recorrida
Procuradora
Relator
ARAÚJO
:1851-37.2014.4.01.4004
: 71200 - RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
:CÂNDIDA RODRIGUES JORDÃO DOS PASSOS
: Dra. CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
:Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO
ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO TEMPO MÍNIMO
NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. LEI Nº 9.099/1995, ART. 46, C/C LEI Nº
10.259/2001, ART. 1º. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A aquisição do direito a aposentadoria por idade, como segurado
(a) especial do RGPS, pressupõe, entre outros requisitos, o
cumprimento da carência legal, que se traduz na demonstração do
efetivo exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como
principal meio de subsistência pelo tempo mínimo estabelecido em
lei.
3. O exercício da atividade rural ou de pesca artesanal deve ser
comprovado mediante início de prova material, complementada por
prova testemunhal, sem possibilidade, em regra, de admissão
exclusivamente desta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula STJ
nº 149).
4. Adotadas essas premissas, a sentença impugnada não merece
reparos; ao contrário, deve ser mantida, no ponto, pelos próprios
fundamentos (Lei nº 9.099/1995, art. 46; RIJEFTR, art. 80) , assim
sintetizados:
“(...) Não há na espécie início de prova material. Com efeito, a
declaração de exercício de atividade rural (fls. 18/19), deveras recente,
não pode ser aproveitada. A certidão eleitoral (fl. 23), por sua vez, surge
irrelevante porque proveniente de órgão sem a função de atestar
profissões e atividades. Certo, haveria as certidões de fls. 27/28, que
consignam a profissão de lavrador ao cônjuge da autora, atividade que
a ela poderia se estender. Contudo, formalizadas em 10/09/2010, não
atentem à carência do benefício pleiteado.
No mais, conforme o extrato do INFBEN (fl. 43), o esposo da
demandante recebera o beneficio de auxílio-doença na condição de
comerciário. Logo, se trabalho rural houve, ele se deu como mero
complemento, forma insuficiente a traduzir a lide agrícola em regime de
economia familiar.
Por fim, a prova oral está longe de produzir sorte diversa à autora. Em
depoimento a Srª. Cândida Rodrigues Jordão dos Passos afirmou que
seu marido trabalhava de motorista e, que, também, prestava outros
serviços. Logo, verifica-se ambiente familiar voltado para a atividade
urbana. Vale, ainda, acrescer, que a demandante sequer possui
aparência de rurícola.”
5. Ademais, é firme a orientação desta Turma Recursal no sentido de
que a valoração da prova oral pelo magistrado que presidiu sua
produção deve ser prestigiada, pelo menos em linha de princípio,
porque o julgador teve o contato direto com as respectivas fontes
(partes e testemunhas). E, no caso, depreende-se do teor da sentença
recorrida que o depoimento pessoal da recorrente e as declarações
da(s) testemunhas inquiridas (s) não foram suficientes para a formação
de convicção sobre a veracidade da narrativa constante da inicial.
6. Recurso improvido.
7. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso em
epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Processo
Classe
Recorrente
Advogada
Recorrido
Procuradora
Relator
: 2988-34.2012.4.01.4001
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
: TÉCIO JOSÉ DE SÁ
: Dra. MARIA DA PAZ DE MOURA E OUTROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa já que
nestes autos teve a parte a chance de apresentar todas as provas
necessárias para a análise do seu pedido, cabendo ao magistrado
decidir acerca das provas necessárias ao deslinde da causa. (art. 130,
do Código de Processo Civil).
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o
trabalho.
4. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
epilepsia, não está incapacitado para o trabalho (fls. 48/50). Essa
conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da
Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra.
35
42
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
ORIGEM.
DISPOSITIVO
AJUSTADO
AO
ENTENDIMENTO
PREDOMINANTE
NA
JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA
INSUSCETÍVEL DE REFORMA.
6. Recurso improvido.
2. Não há o que reparar na sentença impugnada se a data de início do
benefício (DIB) nela estabelecida corresponde à data de início da
incapacidade (DII) estimada pelo experto que, em segundo exame,
atestou a impossibilidade de vota ao trabalho pelo segurado/titular da
aposentadoria por invalidez judicialmente concedida.
7. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
8. Retifique-se a atuação, a fim que conste como recorrente Técio
José de Sá.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 2535-39.2012.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
: AURENI RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO MOURA
Advogada
: Dra. SÍLVIA LOPES MARTINS E OUTROS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
3. Não é possível considerar, nas circunstâncias do caso, o primeiro
laudo técnico (fls. 9/10), que apresenta falhas formais inequívocos
(rasuras) e, desse modo, não permite a aferição, com a segurança
necessária, da DII.
4. Note-se que nada há nos autos, em absoluto, que contradita o laudo
médico no qual se estriba a sentença vergastada. E, nos termos do
Enunciado nº 1 da Súmula de Jurisprudência desta Turma Recursal,
“Não sendo possível aferir por outros elementos de prova o início da
incapacidade, o benefício deve ser concedido a partir da data da
confecção do laudo pericial oficial”.
5. Recurso improvido.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA AUTORA IMPROVIDO.
6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
Processo
Classe
Recorrente
Advogado
Recorrido
Procurador
Relator
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
epilepsias idiopática inespecífica e episódio depressivo leve, não
está incapacitada para o trabalho (fls. 28/30). Essa conclusão
corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da
Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece
íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que
são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe
e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
: 391-58.2013.4.01.4001
: 71200-RECURSO INOMINADO
: FRANCISCO TIAGO DA SILVA
: Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o
trabalho.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
:20643-90.2010.4.01.4000
(Processo originário nº 2004.40.00.711060-9)
Classe
:71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
:JOSÉ REIS ARAÚJO
Advogado
: Dr. JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
Recorrido
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
:Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA DE ACORDO COM A DATA
DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ESTIMADA NO LAUDO DE
EXAME TÉCNICO TOMADO EM CONTA PELO JULGADOR DE
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de
fratura consolidada da clavícula, não está incapacitado para o trabalho.
Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos
médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
Processo
: 881-43.2014.4.01.4002
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
: ANTÔNIA ADELANE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
: Dr. SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA E
OUTROS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO
QUE
CORROBORA
O
RESULTADO
DA
PERÍCIA
ADMINISTRATIVA
E
ATESTA
A
INEXISTÊNCIA
DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
de dor pélvica, não está incapacitada para o trabalho (fls. 23/24).
Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos
médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 11459-13.2010.4.01.4000
(Processo Originário nº 2008.40.00.703928-0)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: JOSÉ DA CRUZ XAVIER DA SILVA
Advogado
: Dr. JOÃO BATISTA DO RÊGO
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SATISFAÇÃO DOS
REQUSITOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. DIREITO SUBJETIVO
A APOSENTOARIA POR INVALIDEZ DESDE A INDEVIDA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS pressupõe,
entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho
e a condição de segurado no momento da aquisição da
incapacidade.
3. Na espécie, o laudo técnico produzido sob o contraditório em
janeiro de 2009 aponta que o recorrente é portador de sequela de
acidente vascular cerebral (CID-10 I 69) e, em consequência dessa
deformidade, está total e definitivamente incapacitado para o
trabalho há cerca de doze anos, considerada a data do exame
médico (26/01/2009).
4. Isso significa que o recorrente adquiriu a incapacidade laboral por
volta de 1997, com aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de idade,
visto que nasceu em 11/01/1975. É manifesto o equívoco do juízo de
origem quanto à interpretação de que a incapacidade remontaria ao
tempo em que o recorrente tinha apenas doze anos de vida.
5. De outra parte, é provável que a lesão diagnosticada pelos peritos do
INSS quando da concessão, 04/09/2006, do auxílio-doença identificado
com o NB 517.916.817-8 (entorse e distensão da articulação
esternoclavicular – CID-10 S 43.6, fls. 43 e 45), seja decorrente do
acidente vascular cerebral atestado pelo experto designado pelo juízo
de primeira instância.
6. Seja como for, o recorrido não deve ser prejudicado pela conduta
aparentemente contraditória do INSS, que, após a cessação do
sobredito auxílio-doença, constatou, em nova perícia administrativa
(realizada em 2007), que aquele padecia incapacidade laborativa
permanente, mas adquirida antes do ingresso ou reingresso no RGPS
(fls. 17 e 36).
7. A dúvida existente acerca da data de início da incapacidade (DII)
deve ser resolvida, no contexto dos autos, em favor do recorrente, que
foi reconhecido pela própria administração previdenciária como
segurado especial do RGPS e, indubitavelmente, está totalmente
incapacitado para o trabalho. Aplicação do brocardo in dubio pro misero.
8. Nesse contexto, é de se concluir que o recorrente faz jus à
concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42,
caput, da Lei nº 8.213/1991, a partir de 27/04/2007, dada de entrada do
requerimento administrativo (DER) do auxílio-doença com o NB
520.348.270-1 (fl. 36).
9. Recurso provido, com a condenação do INSS a: (a) conceder
aposentadoria por invalidez ao recorrente, com data de início do
benefício (DIB) em 17/04/2007 (DER) e renda mensal inicial (RMI)
equivalente a um salário mínimo; e (b) efetivar o pagamento das
prestações vencidas entre a DIB e a véspera da data de início do
pagamento (DIP), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
moratórios conforme os índices e critérios previstos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
10. Em virtude do reconhecimento do direito afirmado na inicial, bem
como do caráter alimentar das prestações previdenciárias, impõe-se a
antecipação parcial dos efeitos da tutela ora dispensada, a fim de evitar
que o recorrente permaneça privado do benefício ao qual faz jus, com o
risco de suportar danos irreparáveis ou de difícil reparação até o
encerramento definitivo da relação processual. Portanto, fica
determinado ao INSS que, em até 60 (sessenta) dias, proceda à
implantação da aposentadoria por invalidez devida ao recorrente, sob
pena de multa diária, conforme a legislação processual civil em vigor.
11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que
são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe
e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Processo
:2007.40.00.707869-3
Classe
: 71200 - RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
:EVANDRO MARTINS ALVES
Advogada
: DR. FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
Recorrido
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador
:Dr. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO
ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO TEMPO MÍNIMO
NECESSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA HÍBRIDA, PREVISTA NO ART. 48, § 3º, DA LEI
8.213/1991. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
37
44
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
2. A aquisição do direito a aposentadoria por idade como segurado
especial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS pressupõe,
entre outros requisitos, o cumprimento da carência legal, que se
traduz na demonstração do exercício de atividade rural ou de pesca
artesanal como principal meio de subsistência pelo tempo mínimo
estabelecido em lei.
3. O exercício da atividade rural ou de pesca artesanal deve ser
comprovado mediante início razoável de prova material,
consubstanciado em documentos idôneos e contemporâneos dos
fatos aos quais se reportam, complementado por prova oral segura,
sem possibilidade, em regra, de admissão exclusivamente desta (Lei
nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula STJ nº 149).
4.No caso, o autor, ora recorrente, não se desincumbiu a contento do
ônus de comprovar a satisfação do período de carência, que, para o
ano de 2007, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991, corresponderia a 156 (cento e cinquenta e seis) meses –
ou treze anos – de efetivo exercício de atividade rural, mesmo
descontínuos.
5. Com efeito, a maioria dos documentos anexados ao processo
para atender a exigência legal de início de prova material não é
contemporânea dos fatos narrados na inicial. Destacam-se, nesse
aspecto, a carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Corrente/PI (fl. 43), que indica filiação em abril de 2007, e
o contratato de “comodato rural” (fl. 56), datado de abril de 2007.
6. É certo que a certidão do cadastro eleitoral (fl. 59), perante o qual
o recorrente se declarou “agricultor”, remonta a 2000; contudo,
outros elementos, vários e concordantes, contradizem claramente tal
informação, porque indicam um histórico incompatível com a vida
campesina narrada na inicial.
6.1. De fato, os documentos pessoais – Carteira de Trabalho e
Previdência Social (fl. 42) e Registro Geral (fl. 9) – foram expedidos
no Distrito Federal, em 1992 e 2002, respectivamente; também seu
casamento foi realizado na Capital da República, ainda em 1976, e,
na ocasião da habilitação para o matrimônio, o recorrente declarou
ser “marceneiro” (fls. 10 e 40); há, ainda, vários registros de
atividades urbanas no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS entre 1976 e 1996 (fls. 19 e 68/69); se sua esposa é servidora
pública vinculada à Secretaria de Educação e Cultura do Distrito
Federal desde 1989 (fl. 22).
6.2. É nítido, portanto, à luz das regras de experiência comum,
subministradas pela observação do que ordinariamente ocorre, que o
recorrente há muito vive e trabalha no meio urbano, de modo que
não se caracteriza como segurado especial do RGPS nem, muito
menos, cumpriu a carência para se aposentar aos sessenta anos de
idade.
7. Descabe, por outro lado, cogitar-se de aposentadoria aos 65
(sessenta e cinco) anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº
8.213/1991, pois Termo de Homologação da Atividade Rural de fl.
76, diante das evidências supra, é claramente equivocado e,
obviamente, não vincula o Poder Judiciário.
8. Inexiste, pois, o direito subjetivo invocado na exordial.
9. Recurso improvido.
10. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso
inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do juiz relator.
Processo
Classe
Recorrente
Adv. AGU
Recorrido(a/s)
: 2274-40.2013.4.01.4001
: 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
: UNIÃO FEDERAL
: Dra. IVANA DE SOUSA LEAL
: NORBERTA LOPES DA SILVA
Advogado(a/s)
: Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E
OUTROS
Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI
PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE
VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO
CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
DO
PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E
DA TNU. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e
manifestado na forma legal.
2. Conforme consta da sentença recorrida, apenas as prestações
eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do
Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI
instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de
vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo
37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014).
Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de
06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100.
4. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o
reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a) demandante,
sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tripartição de
poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da Súmula de
Jurisprudência da Suprema Corte.
5. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e,
consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial.
6. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Processo
: 2272-70.2013.4.01.4001
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
Recorrente
: UNIÃO FEDERAL
Adv.AGU
: Dra. IVANA DE SOUSA LEAL
Recorrido(a/s)
: MARIA ZULEIDE PEREIRA
Advogado(a/s)
: Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E
OUTROS
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI
PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE
VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO
CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
DO
PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E
DA TNU. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e
manifestado na forma legal.
2. Conforme consta da sentença recorrida, apenas as prestações
eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do
Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI
instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de
vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo
37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014).
38
45
Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de
06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100.
Advogado(a/s)
: Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E
OUTRO(A/S)
Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
4. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o
reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a)
demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da
tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da
Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI
PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE
VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO
CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
DO
PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E
DA TNU. SENTENÇA REFORMADA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
5. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e,
consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial.
6. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Processo
: 19082-31.2010.4.01.4000
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
Recorrente
: UNIÃO FEDERAL
Adv. AGU
: Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA
FILHO
Recorrido(a/s)
: JORGE LUIZ LEITE
Advogado (a/s)
: Dr. GERSON GONÇALVES VELOSO
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL –
VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE
VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO
CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES
PÚBLICOS
FEDERAIS.
SÚMULA
Nº
339
DO
STF.
ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e
manifestado na forma legal.
2. Conforme consta da sentença recorrida, apenas as prestações
eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do
Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de
vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do
artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de
16/06/2014). Também a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido,
na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100.
4. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o
reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a)
demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da
tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da
Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte.
5. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e,
consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial.
6. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Processo
Classe
Recorrente
Adv. AGU
FILHO
Recorrido(a/s)
: 2176-55.2013.4.01.4001
: 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
: UNIÃO FEDERAL
: Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA
1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e
manifestado na forma legal.
2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por seu
fundamento – inobservância do Verbete nº 339 da Súmula de
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o mérito
e, por isso, sua análise deve ser feita no contexto dos aspectos
materiais.
3. Apenas as prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação foram atingidas pela prescrição,
nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI
instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de
vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo
37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014).
Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de
06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100.
5. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o
reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a) demandante,
sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tripartição de
poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da Súmula de
Jurisprudência da Suprema Corte.
6. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e,
consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial.
7. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Processo
:2009.40.00.702919-4
(Processo originário: 2006.40.00.710548-8)
Classe
:71200 - RECURSO INOMINADO
Recorrente
:CLEMILTON GALVÃO SILVA JÚNIOR
Advogado
: Dra. JOANA D‟ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL
Recorrido
:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA – INCRA
Procurador
:Dr. FERNANDO CAFÉ BARROSO
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DANOS
MORAIS.
INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO.
FATO
INEQUIVOCAMENTE
GRAVE.
DEVER-PODER
DA
ADMINISTRAÇÃO.
EXERCÍCIO
REGULAR
DE
DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo.
2. A instauração de sindicâncias para apuração de fatos lesivos a bens,
interesses e/ou à regularidade do serviço público constitui dever-poder
da Administração e, por configurar exercício regular de direito, não gera,
via de regra, compensação pelos danos morais eventualmente causado
aos servidores envolvidos.
: ANTÔNIO ADÃO PACHÊCO
39
46
3. No caso, em que o evento danoso efetivamente ocorreu e se
mostra claramente grave, impunha-se à Administração proceder à
apuração dos fatos e a definição da responsabilidade pelas perdas
daí advindas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
4. O só fato de ter sido declarada – ex officio – a nulidade da
primeira sindicância, por inobservância do devido processo legal,
não era impeditivo da reinstauração de procedimento regular para
aplicação das sanções eventualmente cabíveis.
5. O desconforto natural decorrente da reabertura de sindicância não
enseja a configuração de danos morais indenizáveis, na medida em
que não houve excesso ou abuso na atuação administrativa.
6. De modo semelhante, a reconhecimento posterior de que houve
prescrição da pretensão punitivo-disciplinar não basta para a
caracterização de má-fé ou erro grave que substancie a
responsabilidade do Estado (Incra) pelos abalos que o recorrente
afirma ter sofrido em sua integridade moral. Com efeito, a conduta
administrativa concretizada no referido ato está em consonância com
o princípio da legalidade.
7. No que se refere à constituição de crédito contra o recorrente,
também não se afigura abusiva nem excessivamente injusta, visto
que o próprio demandante assumiu a responsabilidade e se
comprometeu a repara os danos patrimoniais que o episódio
acarretou para o Incra (fl. 54). Também nesse particular a autarquia
apenas exerceu uma faculdade que o ordenamento lhe assegura.
8. Tal o contexto, não há o que repara na sentença impugnada, cujo
dispositivo é adequado à situação controvertida e ao regramento
legal pertinente.
9. Recurso improvido.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 2009.40.00.701714-1
(Processo Originário nº 2008.40.00.700.727-0)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: MARIA DA GUIA SILVA DUARTE
Advogado
: Dr. FLÁVIO ALMEIDA MARTINS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). CONCESSÃO DE NOVO
AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o
trabalho.
3. Na espécie, a recorrente foi submetida a exame técnico em primeira
instância, mas, na ocasião, apesar do diagnóstico de “dor lombar baixa”
e “hipertensão essencial primária” (CID-10 M 54.5 e I 10), não foi
constatada a existência de incapacidade para o trabalho, o que deu
ensejo à sentença vergastada, que rejeitou a demanda.
10. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso
inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Processo
: 224-41.2013.4.01.4001
Classe
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
Recorrente
: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA
Advogada
: Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA E
OUTROS
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO.
4. Ocorre que, em diligência complementar determinada nesta instância,
agosto de 2014, foi realizado novo exame médico, cujo laudo
acrescenta mais duas enfermidades às anteriormente mencionadas,
osteoporose (CID-10 M 81.9) e lombociatalgia (CID-10 M 51.1), e atesta
que a recorrente esta definitivamente incapacitada para sua atividade
habitual – zeladora (fls. 72/73), sem definição precisa, no entanto, da
data de início da incapacidade (DII), que foi apenas estimada no ano de
2012.
5. Contudo, o resultado desse segundo exame técnico corrobora não só
o anterior, mas também aquele a que chegaram os médicos da
Previdência Social, quando concluíram que, em 2007, a incapacidade
que motivou a concessão do auxílio-doença objeto do pedido de
restabelecimento havia sido superada. Em consequência, a presunção
de legitimidade do ato de cessação do benefício permanece íntegra,
donde o descabimento de correção na via judicial.
6. E, como não é possível saber, a partir da prova reunida nos autos, se
a recorrente permaneceu vinculada ao RGPS entre 03/2007 (cessação
do sobredito auxílio-doença) e, pelo menos, o início de 2012, inexiste
suporte fático para cogitar-se da concessão de um novo benefício a
partir da DII estimada no último laudo técnico judicial.
7. Tal o contexto, não há o que reparar na sentença impugnada, que
reflete o quadro fático e jurídico delineado nos autos.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
8. Recurso improvido.
2. A aposentadoria por invalidez pode ser cancelado quando
verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
de cegueira irreversível no olho direito, não está incapacitado para o
trabalho (fls. 64/66). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia
realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de
legitimidade permanece íntegra.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
9. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que
são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe
e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Processo
Classe
Recorrente
Advogada
Recorrido
: 3563-02.2013.4.01.4003
: 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
: JOANS DOS REIS SANTOS
: Dra. CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
40
47
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO
QUE
CORROBORA
O
RESULTADO
DA
PERÍCIA
ADMINISTRATIVA
E
ATESTA
A
INEXISTÊNCIA
DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO
MOTIVADO.
RECURSO
DO
AUTOR
IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
de hemorragia epidural e perda da audição unilateral neurosensorial, sem restrição de audição contralateral, não está
incapacitado para o trabalho (fl. 34/35). Essa conclusão corrobora o
resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social,
cuja presunção de legitimidade permanece íntegra.
3.1. Importa frisar que o atestado médico juntado pelo autor possui
data anterior à cessação do benefício de auxílio-doença (DCB
02/02/2011), não trazendo o recorrente nenhum documento capaz
de ilidir o resultado da perícia judicial.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso improvido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao
recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Processo
: 2008.40.00.711351-0
(Processo originário: 2008.40.00.711351-0)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Recorrido :ERASMO DE OLIVEIRA e NELVINA ALVES MIRANDA
Advogado :Dr. GERMANO CÉSAR CARDOSO PIRES REBÊLO
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO NÃO
RECEBIDAS EM VIDA PELO TITULAR. JUROS DE MORA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DETERMINADA PELO
ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. REMUNERAÇÃO DAS
CADERNETAS DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
2.2. É pacifico o entendimento de que, por força do princípio tempus
regit actum, o preceito do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997 incide
imediatamente sobre os processos em curso (v. STJ, REsp
1.205.946/SP; 1.270.439, DJE 02/08/2013).
2.3. Convém observar a propósito que, não obstante o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425
(sessão de 07/03/2013), tenha declarado a inconstitucionalidade parcial
(por arrastamento) do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o preceito do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no tocante aos juros moratórios,
permanece em vigor.
2.3.1. Os acórdãos da Suprema Corte obstam apenas que a correção
monetária das condenações contra a Fazenda Pública sigam os índices
aplicáveis às cadernetas de poupança, consistentes nas variações da
Taxa Referencial – TR, que não refletem a realidade da inflação, mas
apenas o resultado de variáveis do mercado financeiro.
2.3.2. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.270.439, realizado na sistemática
dos recursos repetitivos, quando se definiu o IPCA como melhor fator de
atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública,
excetuadas as relacionadas a devoluções de tributos (DJE 02/08/2013).
3. No caso, em que a DIB da aposentadoria que seria devida
demandante originário foi estabelecida em 19/08/2008 (elaboração
laudo que atestou a incapacidade laboral do segurado), assim, não
razão para a incidência de juros moratórios no percentual de 1%
mês, na esteira das diretrizes acima expostas.
ao
do
há
ao
4. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, no ponto, com a redução dos
juros de mora ao mesmo percentual aplicado para remuneração das
cadernetas de poupança (0,5% ao mês).
5. Recurso provido.
6. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que
são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto
pelo INSS e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz
relator.
Processo
: 2009.40.00.701697-2
(Processo originário: 2008.40.00.701613-2)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente/Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Procurador(a)
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Recorrido/Recorrente
: PAULO HENRIQUE DE SOUSA FILHO
Advogado
: Dr. FLÁVIO ALMEIDA MARTINS
Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
SEGURADO
ESPECIAL.
ATIVIDADE
RURAL
SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DIREITO
SUBJETIVO A AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NA DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO PRIMEIRO LAUDO.
ALTERAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA.
1. Recursos admitidos, porquanto interpostos a tempo e modo.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Os juros de mora, em condenações que envolvem prestações
previdenciários, devem incidir no percentual 1% (um por cento) ao
mês – na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987 (aplicável
analogicamente aos benefícios que substituem os rendimentos do
trabalho) e de acordo com a jurisprudência predominante na data de
início do benefício (DIB) fixado na sentença condenatória –, até o
advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997.
2.1.A partir do dia 30/06/2009, data que entrou em vigor a
mencionada Lei nº 11.960/2009, a taxa de juros deverá corresponder
ao mesmo índice de remuneração das cadernetas de poupança.
2. A aquisição do direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS requer: (a) a
existência de incapacidade para o trabalho; (b) a comprovação da
qualidade de segurado no momento da aquisição da incapacidade; e (c)
o cumprimento da carência legal (Lei nº 8.213/1991, art. 25, caput, I),
exceto na hipótese de incapacidade laboral decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como de doença ou afecção incluída em lista específica, elaborada
pelos órgãos competentes (Lei nº 8.213/1991, art. 26, II, c/c art. 151 da
Lei n. 8.213/91).
3. Em se tratando de trabalhador rural, a demonstração do vínculo com
o RGPS e do cumprimento da carência pressupõe início de prova
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
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material,
consubstanciado
em
documentação
idônea
e
contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal
segura e convincente.
3.1. No caso, há documentos indicativos da atividade rural afirmada
na inicial (fichas de cadastro nas secretarias de Estado da Saúde e
da Educação; declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato de
Trabalhadores Rurais de Colônia do Gurguéia/PI), que, embora
frágeis, foram ratificados, no particular, pela prova oral colhida em
audiência, a qual resultou positivamente valorada pelo juiz que
presidiu sua produção.
3.2. E a valoração da prova oral pelo magistrado perante a qual é
produzida vem sendo prestigiada por este Colegiado, à consideração
de que o julgador monocrático tem contato direto com partes e
testemunhas e, assim, pode perceber detalhes que a só análise do
respectivo arquivo audiovisual não é capaz de revelar.
3.3. Nessa perspectiva, e tendo em conta, ainda, que não há notícia
de registros de atividades urbanas no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, mostra-se acertada a conclusão do
juízo de origem quanto à caracterização do demandante como
segurado especial do RGPS, bem como no que se refere ao
cumprimento da carência legal para a obtenção de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
4. Em relação à incapacidade laboral, foi apenas temporária. Os dois
exames realizados nos autos apontam que o demandante se
manteve impossibilitado de trabalhar transitoriamente. Descabe,
logicamente, cogitar-se sobre eventual direito a aposentadoria por
invalidez.
5. Quanto à data de início da incapacidade (DII), os laudos técnicos
são divergentes: o primeiro, de novembro/2008, revela que o
demandante sofreu fratura, já consolidada, na diáfase do úmero
esquerdo (CID-10 S 42.3) e ficou sem poder trabalhar entre
2003/2004; o segundo, confeccionado em junho/2014 (fl. 86), indica
a DII em 2002 e incapacidade laboral por certa de três meses.
5.1. Essa dissonância não altera, substancialmente, a relação
jurídica (material) equalizada na sentença, pois o fato é que o
demandante permaneceu incapacitado apenas temporariamente e,
desse modo, o direito à percepção de três prestações de auxíliodoença, independentemente da DII ter sido em 2002 ou 2003/2004,
é bastante razoável, visto que ele só protocolou o requerimento
administrativo do benefício em 2007 (fl. 21), quando, conforme
ambos os laudos, já havia recuperado a aptidão para o trabalho.
5.2. Contudo, a fixação da DII em 2002 ou 2003/2004 influencia no
valor do respectivo crédito, em decorrência dos valores anuais do
salário-mínimo, ao qual devem corresponder as rendas mensais dos
benefícios devidos a segurados especiais.
5.3. Entre os dois laudos, deve prevalecer, no particular, o primeiro,
porque foi produzido em momento mais próximo do evento que
determinou a incapacidade temporária e o valor do benefício com
termo inicial em 2003 é mais vantajoso para o segurado.
5.4. Não é apropriado, portanto, nas circunstâncias do caso, cogitarse de auxílio-doença com renda mensal inicial equivalente ao salário
mínimo de 2009, conforme a planilha adotada na sentença (fls.
39/41).
5.5. A condenação do INSS deve ser na obrigação de pagar quantia
certa, mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)
que contemple o somatório das três prestações de auxílio-doença,
devidas entre 12/2003 e 02/2004, acrescido dos respectivos abonos
anuais (13º) proporcionais (1/12 e 2/12).
6. Feita esse pequeno ajustes, não há mais o que reparar na
sentença vergastada, que se mostra ajustada à realidade que
emerge dos autos e à lei de regência.
7. Recursos inominados improvidos.
Processo
Classe
Recorrente
Advogado
Recorrido
Procuradora
Relator
ARAÚJO
: 13153-46.2012.4.01.4000
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: FRANCISCO ERNANDES CARVALHO PEREIRA
: Dra. CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL E DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
DECORRENTE DE DEFORMIDADE FÍSICA OU DISTÚRBIO
MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL QUE OBSTRUAM A
PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA SOCIEDADE EM
CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM AS DEMAIS PESSOAS.
DESCABIMENTO DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porquanto satisfeitos os requistos legais para
tanto.
2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com
deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família art. 203, V, da CF; art. 20, caput,
Lei nº 8.742/1993).
3. Não há o que reparar na sentença impugnada, que se estriba em
laudo técnico produzido sob o contraditório, conforme o qual, na ocasião
do exame, o recorrente, apesar de acometido por “cegueira em um olho
[olho esquerdo]” (CID-10 H 54.4) em consequência “deslocamentos e
defeitos na retina” (CID-10 H 33), não estava incapacitada para o
trabalho, de modo que sua situação não legitimava a concessão do
BPC, pois o só fato de conviver com a deformidade acima descrita não
é suficiente para a caracterização de “impedimento de longo prazo de
natureza física ou sensorial”, que, “em interação com diversas
barreiras”, possa “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas”.
4. Significa dizer que o resultado da perícia administrativa foi
corroborado pelo exame médico produzido em juízo e, assim, não há
lastro probatório idôneo e suficiente para afastar a presunção de
legitimidade da decisão administrativa que indeferiu a prestação
assistencial.
6. Inexiste, portanto, motivo para reforma da sentença impugnada, que
se mostra consentânea com os elementos reunidos nos autos e a
legislação de regência da matéria controvertida.
8.Recurso improvido.
9. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que
são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe
e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Processo
: 17826-53.2010.4.01.4000
(Processo originário: 2007.40.00.706385-4)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: SATIRO ALVES DE SOUSA
Advogado(a/s): Dra. ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
Recorrido(a/s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador(a): Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
8. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer dos recursos inominados interpostos por
ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do
voto do juiz relator.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LEI Nº
8.213/1991. “BURACO NEGRO”. PROVIDÊNCIA EFETUADA NA VIA
ADMINISTRATIVA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PENDENTES. SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e
apresentado na forma devida.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
2. Conforme se observa nos autos, a aposentadoria devida ao
recorrente foi concedida em 02/01/1989, dentro, portanto, do
interregno transcorrido entre a promulgação da Constituição
(05/10/1988) e o início da eficácia (retroativa) da Lei nº 8.213/1991
(05/04/1991), que ficou conhecido como “buraco negro”, de sorte que
não há dúvida sobre a sua inclusão na hipótese de incidência do
disposto no artigo 144 desse diploma legal.
3.
Entretanto, o INSS juntou documento que comprova o
cumprimento do sobredito preceito legal transitório na via
administrativa (REVSIT – Situação de Revisão do Benefício, fl.86),
cujo conteúdo confere com as informações da Seção de Cálculos
Judiciais, a qual concluiu pela inexistência de diferenças devidas ao
recorrente a esse título (fl. 80).
4. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, que reflete o
resultado da prova carreada ao processo.
5. Nas palavras do julgador singular,
“(...) No caso em apreço, foi constatada a inobservância do devido
processo legal, de forma genérica, sem a indicação conclusiva,
mediante apresentação de documentação idônea, de que foi instaurado
o procedimento administrativo, com oportunidade de defesa à autora.
Pelo documento de fls. 67/68 restou demonstrada que, após a
constatação da irregularidade no pagamento do auxílio-Gás, a autora
teve seu benefício cancelado e foi apenas notificada a ressarcir ao
erário Federal os valores indevidamente recebidos. Desta feita, não teve
a mesma oportunidade de defesa. (...)
Por essa razão, considerando que, no caso, caberia à promovida a
comprovação de regularidade de seu ato administrativo através de
apresentação do documento pelo qual teria oferecido à autora a
oportunidade de defender-se previamente ao mesmo e não possuindo
ela a referida prova, tenho que procede o pleito autoral. (...)”.
5. Recurso Inominado improvido.
6. Afigura-se desarrazoado, em tal contexto, pretender que a recorrida
devolva os valores recebidos, haja vista que se houve de boa-fé e a
respectiva verba tem nítida natureza alimentar.
6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
7. Recurso inominado improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso
Inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do juiz relator.
8. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Processo
: 20734-83.2010.4.01.4000
(Proc. Orig. nº 2007.40.00.708124-2)
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: UNIÃO
Advogado: Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO
Recorrida
: MARIA ANTÔNIA LOPES DA SILVA
Def. Público
: Dr. ANDRÉ AMORIM DE AGUIAR
Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer
do recurso inominado interposto pela União e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Teresina, 06 de julho de 2015.
Máccia Kiara Carvalho Madeira
Diretora do Núcleo de Apoio à TR/PI.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA INDIVIDUAL DA
DEMANDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO SOMATÓRIO DE
SESSENTA
SALÁRIOS
MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA
DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA. AUXÍLIO-GÁS. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA QUE NÃO
OMITIU A RENDA FAMILIAR. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA RATIFICADA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Embora seja tendente a produzir o mesmo efeito prático, a ação
declaratória da inexistência de dívida não se confunde com aquela
(desconstitutiva) que tenha por objeto mediato a anulação ou
cancelamento do ato administrativo que constituiu o crédito em favor
da Fazenda Pública. Logo, não há ensejo para incidência do
disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Ademais,
é irrelevante para a determinação da competência se o direito
discutido nos autos tem natureza individual simples ou homogênea,
visto que o procedimento deflagrado não tem feição coletiva.
Preliminar de incompetência rejeitada.
3. Quanto ao mérito, a sentença vergastada deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, haja vista que a recorrida, ao se
cadastrar no Programa Bolsa Família, não omitiu nem falseou a
renda do seu grupo familiar. Isso significa que os supostos
pagamentos indevidos decorreram não de fraude perpetrada pela
beneficiária, mas de erro da Administração, para o qual a recorrida
não concorreu, seja individualmente, seja em conluio com o servidor
que decidiu pela concessão do vale-gás.
4. Não bastasse isso, não poderia a Administração suspender o
pagamento do benefício e constituir crédito repetitivo contra a
recorrida sem a observância das regras relativas ao devido processo
legal, com contraditório e defesa ampla, conforme previsto no art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 125
Caderno Judicial
Disponibilização: 06/07/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos
51
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-VARA ÚNICA DE PICOS
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
: DR. DIEGO CÂMARA ALVES
: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2691-22.2015.4.01.4001
2691-22.2015.4.01.4001 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
VERA LUCIA LEAL DE MOURA
PI00004213 - HERVAL RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PI00009436 - LEONARDO GUILHERME
VITORINO
DE
ABREU
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, declaro a incompetência absoluta, em razão da matéria, deste
Juízo Federal e determino o envio dos autos à Justiça do Trabalho de Picos/PI [...].
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-VARA ÚNICA DE PICOS
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
: DR. DIEGO CÂMARA ALVES
: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5615-74.2013.4.01.4001
5615-74.2013.4.01.4001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- FRANCISCO ALEXANDRE DE PAIVA FORTE
HENRIQUE MOUSINHO DOS SANTOS
PI00004874 - ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FE
CE0014326A - CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO
CE0014325A - CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRAO
PI00006084 - LARISSA SOUZA MATIAS
CE00014407 - MARCELO MEMORIA
PI00010513 - RAFAEL ANDRADE MACHADO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Redesigno a audiência de instrução para o dia 29/07/2015, às 14h.
2. Viabilize-se. Cumpra-se.
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