1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 125 Caderno Judicial Disponibilização: 06/07/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL GABRIELA PEREIRA DE MELLO:TR300955 Assinado de forma digital por GABRIELA PEREIRA DE MELLO:TR300955 Dados: 2015.07.06 10:43:01 -03'00' 2 Sumário Unidade 8ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI Turma Recursal - SJPI Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos Pág. 3 6 50 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 125 Caderno Judicial 8ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI Disponibilização: 06/07/2015 4 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PERIODO: 01/06/2015 A 30/06/2015 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 SECRETARIA DA 8ª VARA JEF JUIZ(a) :DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.: 1 Total:1 Decisões interlocutórias::10 Despacho:25 Processos Conclusos para Despachos Total: 11 Processos Conclusos para Despachos Fora do Prazo: 1 Processos Conclusos para Decisão Total: 10 Processos Conclusos para Decisão Fora do Prazo: 3 Processos Conclusos para Sentença Total: 4 Processos Conclusos para Sentença Fora do Prazo: 1 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1 Saldo de Processos Atribuídos: 488 5 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PERIODO: 01/05/2015 A 31/05/2015 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 SECRETARIA DA 8ª VARA JEF JUIZ(a) :DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.: 1 Sentença sem julgamento do mérito:1 Total:2 Decisões interlocutórias::39 Despacho:52 Processos Conclusos para Despachos Total: 1 Processos Conclusos para Despachos Fora do Prazo: 1 Processos Conclusos para Decisão Total: 19 Processos Conclusos para Decisão Fora do Prazo: 4 Processos Conclusos para Sentença Total: 5 Processos Conclusos para Sentença Fora do Prazo: 1 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1 Saldo de Processos Atribuídos: 485 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 6 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 125 Caderno Judicial Turma Recursal - SJPI Disponibilização: 06/07/2015 7 JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – TURMA RECURSAL JUÍZ FEDERAL: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS, LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO, EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JULHO DE 2015. BOLETIM N. 28-2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO OUTROS RECORRIDO ADVOGADO : 4557-30.2013.4.01.4003 : 71200 – RECURSO INOMINADO : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA : Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E : UNIÃO FEDERAL :Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA REGIONAL fls. (113/135), e independentemente de despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos à UNIÃO FEDERAL para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. PROCESSO: 7279-51.2010.4.01.4000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: CYNARA PÁUDA OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA VICENÇA REIS ADVOGADO: RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA REGIONAL fls. (130/138), e independentemente de despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos ao espólio de MARIA VICENÇA REIS, na pessoa do seu advogado, o DR. RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Processo : 2009.40.00.702933-8 (Processo originário: 2008.40.00.706556-7) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente/Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Recorrido/Recorrente : ZÉLIA MARIA DE JESUS Advogado : Dr. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Tendo em vista a certidão retro, e independentemente de despacho, consoante a faculdade prevista no Art. 162, § 4º do CPC, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias em relação aos Embargos Declaratórios, e a ZELIA MARIA DE JESUS, na pessoa de seu advogado, o Dr. José Ribamar Ribeiro para, querendo, apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência, no prazo de 15 (quinze) dias. RECORRIDO(A/S) : MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SÁ PROCURADOR(A) : RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA Tendo em vista a interposição de Agravo contra decisão que inadmitiu o(s) Incidente(s) de Uniformização interposto(s), de acordo com o art. 88 da RESOLUÇÃO PRESI n. 17, de 19 de setembro de 2014, e independentemente de despacho – consoante faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos ao(à) MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SÁ, na pessoa do seu advogado, Dr. RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias . PROCESSO N. 4043-88.2010.4.01.4001 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : EDILEUZA ISABEL DA COSTA ADVOGADO(A) : JOAO DEUDESTE DE CARVALHO Tendo em vista a interposição de Agravo contra decisão que inadmitiu o(s) Incidente(s) de Uniformização interposto(s), de acordo com o art. 88 da RESOLUÇÃO PRESI n. 17, de 19 de setembro de 2014, e independentemente de despacho – consoante faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos à EDILEUZA ISABEL DA COSTA, na pessoa do seu advogado, Dr. JOAO DEUDESTE DE CARVALHO, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias . PROCESSO N. 2009.40.00.703350-2 PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.710465-8 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : MARIA A JOSEFA DE FREITAS NASCIMENTO ADVOGADO(A/S) : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA Tendo em vista a interposição de Agravo contra decisão que inadmitiu o(s) Incidente(s) de Uniformização interposto(s), de acordo com o art. 88 da RESOLUÇÃO PRESI n. 17, de 19 de setembro de 2014, e independentemente de despacho – consoante faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos à MARIA A JOSEFA DE FREITAS NASCIMENTO, na pessoa do seu advogado, Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. PROCESSO N. 2009.40.00.702882-6 PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.702042-7 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDO(A) : ANA MARIA FERNANDES DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA FERNANDES Tendo em vista a interposição de Agravo contra decisão que inadmitiu o(s) Incidente(s) de Uniformização interposto(s), de acordo com o art. 88 da RESOLUÇÃO PRESI n. 17, de 19 de setembro de 2014, e independentemente de despacho – consoante faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos à ANA MARIA FERNANDES DA COSTA LIMA, na pessoa do seu advogado, Dr. LEONARDO SANTANA FERNANDES, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. PROCESSO: 115-97.2011.4.01.9400 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA ANTONIA SOARES. ADVOGADO: VIDAL GENTIL DANTAS Processo : 2009.40.00.703414-8 (Proc. original nº 2008.40.00.713172-7) Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Recorrida : PEDRINA FRANCISCA DA SILVA Advogado(a) : Dr. LEONARDO SANTANA FERNANDES Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA REGIONAL fls. (99/114), e independentemente de despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos a MARIA ANTONIA SOARES, na pessoa do seu advogado, o VIDAL GENTIL DANTAS para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA REGIONAL fls. (79/94), e independentemente de despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos à PEDRINA FRANCISCA DA SILVA, na pessoa do seu advogado, o DR. LEONARDO SANTANA FERNANDES para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. PROCESSO N. 2009.40.00.703398-2 PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.710068-1 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 1 8 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 PROCESSO : 2008.40.00.713603-0 CLASSE : 71100 – RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL RECORRENTE : MARIA CLARA JORGE DE SOUSA PROCURADOR : LAILSON SOARES GUEDES ROGRIGUES RECORRIDO : UNIÃO PROCURADOR : MARCELO JERFESON EVANGELISTA B. DOS SANTOS RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso interposto por MARIA CLARA JORGE DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo i. Juízo da 6ª Vara/JEF desta Seção Judiciária, que, nos autos da Ação n. 208.40.00.705341-1, indeferira o pedido de liminar formulado pela mesma. Verifica-se, todavia, em consulta ao sistema processual, que sobreveio sentença no processo principal (já transitada em julgado), julgando improcedente o pedido autoral, pelo que tenho como prejudicado o julgamento deste recurso, pela perda de seu objeto. Assim, com fundamento no art. 557 do CPC c/c o art. 55, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Primeira Região, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Fica revogada, para todos os efeitos, a decisão proferida às fls. 73/76 destes autos, a qual antecipou os efeitos da tutela. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se, na forma da lei. PROCESSO : 195-27.2012.4.01.9400 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA RECORRIDO : MARIA GABRIELA SANTOS DA COSTA RELATOR :JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação n. 3948-21.2011.4.01.4002, deferira o pedido de liminar formulado por MARIA GABRIELA SANTOS DA COSTA. Verifica-se, todavia, em consulta ao sistema processual, que sobreveio sentença no processo principal, julgando procedente o pedido autoral, pelo que tenho como prejudicado o julgamento deste recurso, pela perda de seu objeto. Assim, com fundamento no art. 557 do CPC c/c o art. 55, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Primeira Região, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se, na forma da lei. PROCESSO : 182-28.2012.4.01.9400 CLASSE :71100 – RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : WILDSON KLELIO COSTA ASSUNÇÃO RECORRIDO :CARMEM DOLORES FLORIANO SIQUEIRA SILVEIRA e OUTROS RELATOR :JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA pedido autoral, pelo que tenho como prejudicado o julgamento deste recurso, pela perda de seu objeto. Assim, com fundamento no art. 557 do CPC c/c o art. 55, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Primeira Região, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se, na forma da lei. PROCESSO: 2009.40.00.701144-9 (Processo de origem: 2007.40.00.709430-7) RECORRENTE: LUCIANA PONTES MARQUES SAMPAIO ADVOGADO: EUDES DE AGUIAR AYRES E OUTRO RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: ANNA CAROLINA SÉRVIO BORGES RELATOR: Juiz Federal NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS (...) (...)DECIDO. Com razão a CEF. O recurso da autora é deserto. Não há nos autos comprovação de pagamento do preparo recursal, tampouco existe pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, a teor do § 1º do art. 42 da Lei n. 9099/95, a peça recursal da autora deve ser julgada deserta. Nesse sentido cito precedente da TNU . De todo o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso de fls. 73/78, em face de sua deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos à Vara de Origem, com a devida baixa processual. Processo : 631-10.2014.4.01.4002 Classe : 71200 - RECURSO INOMINADO Recorrente : JOSÉ EDMILSON AGUIAR SILVA Advogado : Dr. LUIZ ANTÔNIO FURTADO DA COSTA E OUTRO Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora :Dra. FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA BRASILEIRO Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Cuida-se de recurso inominado contra sentença oriunda da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba, proferida pelo Juiz Federal LEONARDO TAVARES SARAIVA, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consubstanciado na condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder auxíliodoença/aposentadoria por invalidez em favor do recorrente. 2.Não obstante o conteúdo das razões que o sustêm, o recurso inominado é manifestamente inadmissível, porque intempestivo. 2.1.Com efeito, o(a) recorrente foi intimado(a) da sentença impugnada por meio da carga dos autos, realizada no dia 29/01/2015 (quinta-feira), de modo que o decurso do decênio para a interposição de recurso inominado se iniciou no dia imediatamente seguinte (CPC, art. 184, caput e § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 42, caput), sexta-feira (30/01/2015), e se encerrou no domingo da semana subsequente (08/02/2015), com prorrogação até o primeiro dia útil seguinte (09/02/2015), segunda feira. 2.3.Contudo, a peça recursal só veio a ser protocolada em 06/04/2015, depois de precluso o direito de recorrer. 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso inominado em epígrafe, porque manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 55, inciso XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais da Primeira Região, aprovado pela Resolução PRESI nº 17, de 19/09/2014, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ACÓRDÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória proferida pelo i. Juízo da 6ª Vara/JEF desta Seção Judiciária, que, nos autos da Ação n. 0006799-73.2010.4.01.4000, deferira o pedido de liminar formulado por CARMEM DOLORES FLORIANO SIQUEIRA SILVEIRA e OUTROS. Verifica-se, todavia, em consulta ao sistema processual, que sobreveio sentença no processo principal, julgando improcedente o PROCESSO N. 2700-49.2013.4.01.4002(FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2700-49.2013.4.01.4002 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): FLÁVIA AYRES DE MORAISE SILVA BRASILEIRO RECORRIDO(A) : JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA 2 9 RELATOR : Juiz Federal CAVALCANTE DE OLIVEIRA MARCELO CARVALHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2014). 1.A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143). 2.A comprovação do exercício de atividade rural depende da existência de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea. 3.Hipótese em que o conjunto probatório se revelou suficiente para a concessão do benefício, conforme os judiciosos e irretocáveis fundamentos da sentença recorrida, a seguir transcritos: “No mais, o autor é um „moço velho‟, morando sozinho, de favor nas terras do Sr. Raimundo (nunca saiu dessa localidade), possuindo todas as feições, características e traços típicos de um autêntico nordestino: pele queimada, mãos calejadas, com terras nas unhas, traquejos típicos do sertão, com enorme conhecimento da lida rural, o que, a toda evidência, torna dificultosa a obtenção de documentos robustos para demonstrar início de prova material, pelo que o depoimento ao juízo ressai como uma ferramenta intransponível à comprovação do labor rural. De qualquer sorte, apesar de relativamente recente, vejo nos autos Declaração da Secretaria municipal de saúde e saneamento do Eda Prefeitura Municipal de Bom Princípio (...) dando conta da profissão de lavrador do autor e do exercício destea pelo menos desde o ano de 2006, na localidade juazeri/brejinho (muito proximas) sem olvidar o contrato de comodato rural firmado com o Sr. Raimundo Ferreira do Nascimento”. 4.É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 5.Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região). 6.Honorários advocatícios, a cargo do INSS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2487-51.2010.4.01.4001 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2487-51.2010.4.01.4001 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A/S): GERSON GOMES PEREIRA RECORRIDO(A/S): SALOMÃO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A/S) : HERCILIA MARIA LAL DE LIMA RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1.Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91 e exigem, para a sua concessão, a conjugação dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, período de carência de doze meses e incapacidade laborativa permanente, no caso da aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.A perícia médica atesta que o autor já foi portador de doença incapacitante, mas que hoje é capaz de exercer atividades laborais. Ademais, o demandante não apresentou exames ou atestados que demonstrassem a continuação da incapacidade. Frise-se ainda que o laudo médico-pericial foi elaborado por profissional qualificado e equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança deste Juízo. 3.Ausente o requisito da incapacidade laborativa, é indevida a concessão do benefício vindicado. 4.Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2211-20.2010.4.01.4001 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2211-20.2010.4.01.4 RECORRENTE(S): MARIA AUSINEIDE DE SALES SOUSA ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE RELATOR :JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS NÃO APRECIADOS. FALHA NO EXAME TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 2.No caso, o laudo médico-pericial (fls. 43/45) produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola) e que não possui doença ou lesão. 3.De fato, tal conclusão pericial vai de encontro ao atestado médico apresentado pela autora (fls. 17/18) que indica diagnóstico de Doença de Crohn. No entanto, o referido atestado corrobora com o resultado pericial de que a demandante não possui incapacidade permanente para o trabalho, mas apenas temporária (90 dias a partir da data do atestado). 4.Assim, tanto a prova pericial quanto os atestados juntados pela autora demonstram que ela é capacitada para a atividade laboral, sendo desnecessária uma nova perícia. 5.Diante do exposto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu, acertadamente, pela improcedência do pedido de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar, assim, em nulidade da sentença que dirimiu a lide com base em prova técnica hábil à fundamentação do julgado. 6.Na carência de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 7.Recurso conhecido e desprovido. (justiça gratuita). Sem honorários advocatícios 3 10 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2106-72.2012.4.01.4001 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2106-72.2012.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : RONNIE LEAL CAMPOS RECORRIDO : CÍCERO OTILIO DE SOUSA ADVOGADO : ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA RELATOR DE OLIVEIRA :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1.Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91 e exigem, para a sua concessão, a conjugação dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, período de carência de doze meses e incapacidade laborativa permanente, no caso da aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLESTIA INCAPACITANTE. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM NOVA PROFISSÃO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 2.A perícia médica atesta que a autor já foi portadora de doença incapacitante, mas que hoje é capaz de exercer atividades laborais, pois está em tratamento clínico. Frise-se ainda que o laudo médico-pericial foi elaborado por profissional qualificado e equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança deste Juízo. 1.O INSS requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de que a moléstia que acomete o autor, não obstante seu caráter permanente, é apenas parcial, sendo possível encontrar outra ocupação longe das lides rurícolas. 3.Ausente o requisito da incapacidade laborativa, é indevida a concessão do benefício vindicado. 2.A perícia médica judicial, realizada em Picos no dia 13/05/2013, atestou ser o autor (atualmente com 50 anos) portador de enfermidade (sequela de fratura exposta no 3º quirodáctilo esquerdo e rigidez articular) que o incapacita de forma permanente para seu trabalho habitual (rurícola). O parecer técnico declarou ainda ser impossível a reabilitação do requerente em outra profissão, em razão de sua idade, próximo a 50 anos, e sua baixa escolaridade (o autor se declara analfabeto no laudo pericial e mal consegue escrever o próprio nome nos documentos onde consta sua assinatura às fls. 06, 07 e 10). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para DAR-lhe, nos termos do voto do Juiz Relator. 3.Contexto fático que permite, ante as condições sociais e pessoais do autor, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez vindicada. È o que nos informa a súmula 47 da TNU: Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.Correta, pois, a sentença de primeira instância ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. 5.Quanto à data de início do benefício (DIB), fixada em 05/01/2012, dia em que cessou o pagamento pelo INSS, remetemo-nos novamente ao laudo pericial (fls. 47/50). De fato, o médico perito atesta não apenas a existência de uma incapacidade permanente, insuscetível de recuperação, mas também que seu início se deu em 05/10/2011, data de concessão do primeiro auxílio-doença. 6.Ora, comprovado o caráter permanente da enfermidade e que a mesma teve início em 05/10/2011, forçoso concluir que o autor esteve incapacitado desde a data de concessão do primeiro auxílio, sendo injustificável sua cessação em 05/01/2012. As parcelas não pagas quando o autor ainda ostentava todas as condições para o recebimento do benefício constituem direito do segurado e, portanto, são devidas pelo INSS. 7.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 3599-55.2010.4.01.4001 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 3599-55.2010.4.01.4001 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A/S): GERSON GOMES PEREIRA RECORRIDO(A/S): EDENHA MARIA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A/S) : MARCELO DE ARAUJO BORGES E OUTRO 4.Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios. PROCESSO N. 2077-22.2012.4.01.4001 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2077-22.2012.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : RONNIE LEAL CAMPOS RECORRIDO : JOSE NILSON COELHO ADVOGADO : JOSE CARMO DOS REIS RELATOR :JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLESTIA INCAPACITANTE. TRABALHADOR RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O INSS clama pela reforma parcial da sentença, de forma a alterar a data de início do benefício (DIB), tornando o mesmo devido desde o dia da perícia médica judicial. 2.A DIB foi fixada em 01/04/2012, data posterior à cessação do benefício pelo INSS. Investigando a perícia acostada nos autos às fls. 40/44, observa-se que o médico indica que a incapacidade que acomete o autor teve início em 2010, perdurando até os dias atuais. Inequívoca a condição de segurado especial e o preenchimento do período de carência exigido em lei, conclui-se que o requerente fazia jus ao benefício desde o ano de 2010, sendo o mesmo cessado de forma equivocada pela autarquia previdenciária. 3.Consequentemente, se injustificável a cessação do benefício em 28/03/2012 (fl. 37), as parcelas não pagas quando o autor já ostentava todos os requisitos para o recebimento do auxílio constituem direito do segurado e, portanto, são devidas pelo INSS. 4.Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em R$ 1000,00 (um mil reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2010.40.01.700084-4 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2010.40.01.700084-4 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA RECORRIDO(A/S): PAULO FELIX DE SOUSA ADVOGADO(A/S) : HERCILIA MARIA LEAL BARROS 4 11 RELATOR :JUIZ FEDERAL CAVALCANTE DE OLIVEIRA MARCELO CARVALHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 507. RECURSO PROVIDO. 1.Em relação à questão preliminar levantada pela recorrente, no caso em questão a demanda é de natureza previdenciária, e não acidentária, uma vez que não é relevante para a fixação de competência a origem do benefício de auxílio-acidente, mas apenas seu caráter previdenciário. 2.A MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, alterou o artigo 86 da LBPS determinando a proibição de acumulação de auxílioacidente com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. O benefício acidentário deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária. 3.O artigo 167 do Decreto 3.048/99 expressamente ressalva os casos de direito adquirido, nos quais é possível a acumulação de benefícios. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre quais casos constituem direito adquirido através da Súmula 507: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”. 4.No caso em questão, o fato gerador do benefício de auxílioacidente teve origem em 1984 enquanto o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria só ocorreu em 2010. Portanto, não prospera o argumento de que haveria direito adquirido ao suposto caráter imutável de vitaliciedade do auxílio-acidente, de modo que não é possível a acumulação com a aposentadoria concedida após 1997. 5.Recurso conhecido e provido. (justiça gratuita). Sem honorários advocatícios ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 172-02.2014.4.01.4004 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 172-02.2014.4.01.4004 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SILVIA GUALBERTO CARVALHO RECORRIDO(A/S): MARIA ROSARIO DOS REIS ADVOGADO(A) : NOELSON FERREIRA DA SILVA RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULABILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATRASADAS NA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, alegando a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria. 2.O autor requereu o benefício administrativamente em 07/02/2013 (fl.39) e, tendo cumprido o requisito etário em 27/03/2012 (fl.13), deve comprovar 180 meses (15 anos) de efetivo labor rural por meio de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU). 3.A Lei 8.213/91 em seu artigo 124, I veda a cumulação de aposentadoria e auxílio-doença e, no caso em questão, segundo consta no CNIS, a autora recebe auxílio-doença desde 2008. Destarte, a determinação da data do requerimento administrativo como sendo a data de início do benefício gerou simultaneidade no pagamento das parcelas atrasadas, situação fática incompatível com o dispositivo legal supracitado. 4.Em que pese a decisão acertada do Magistrado a quo em reconhecer o benefício, é imprescindível, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, que o benefício anteriormente concedido cesse para que tenha início o pagamento da aposentadoria. Assim, havendo a autora já recebido auxílio-doença no período referente às parcelas atrasadas da aposentadoria, estas últimas não podem ser pagas, pois caracterizaria pagamento simultâneo de benefícios não cumuláveis. 5.Indevido, portanto, o pagamento de parcelas atrasadas do benefício deferido. 6.Recurso conhecido e provido para excluir o pagamento das parcelas atrasadas da condenação. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí conhecer do recurso interposto e, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 5727-77.2012.4.01.4001(FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 5727-77.2012.4.01.4001 RECORRENTE(S): ALISSON FIRMINO BEZERRA ADVOGADO(A/S) : RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE RELATOR :JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 2.No caso, o laudo médico-pericial (fls. 43/45) produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente era portadora de enfermidade (Obstrução intestinal – CID 10 K56.6 e Convalescença após cirurgia – CID 10 Z54.0) que cessou em 04/09/2011 e, portanto, não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola). 3.Desnecessária complementação da perícia por meio de audiência de instrução, pois é completo o laudo pericial, feito por especialista na área (gastroenterologista), equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança deste Juízo. O laudo fornece os elementos necessários acerca da inexistência da incapacidade laboral do autor. 4.A sentença dirimiu a lide com base em prova técnica hábil à fundamentação do julgado. Desarrazoado, pois, falar-se em cerceamento ao direito de defesa e violação ao contraditório, bem como em anulação da sentença, mormente a partir do cotejo desses princípios com outros que também há que se ter em conta, como o da simplicidade e informalidade, que norteiam a atuação dos Juizados Especiais para uma prestação jurisdicional mais célere. 5.Na carência de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 6.Recurso conhecido e desprovido. (justiça gratuita). Sem honorários advocatícios ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 4216-44.2012.4.01.4001 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 4216-44.2012.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : HELEN ALMEIDA JUCA FALCAO COSTA 5 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 12 RECORRIDO : ANTONIO RODRIGUES DE SAMPAIO ADVOGADO : JEANY PERANY FEITOSA NUNES RELATOR :JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA 3.Os documentos não equivalem a início de prova material para os fins pretendidos, pois são recentes e não contemporâneos aos fatos alegados. Portanto, não foi comprovada a qualidade de segurada especial da autora. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CONCEDIDO PELO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO 1.O INSS requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de que a incapacidade que molesta o autor tem caráter parcial, consequentemente, este não preencheria todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, mas apenas de auxílio-doença. 4.Ademais, constam no CNIS da demandante diversos vínculos urbanos no período de 1995 a 2002, o que demonstra que a atividade rural, ainda que existente, não era exercida sob o regime de agricultura de subsistência como determina o artigo 11, inciso VII §1° da Lei 8.213/91. 5.É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 2.A perícia médica judicial (fls. 24/28), realizada no dia 01/08/2013, atestou ser o autor (atualmente com 34 anos) portador de enfermidades (CID 10 – S 06.9 – traumatismo craniano não especificado) que o incapacitam de forma parcial e permanente para o trabalho. 6.Recurso conhecido e desprovido. (justiça gratuita). 3.O contexto fático permite, ante as condições sociais e pessoais do autor, em especial a sua baixa escolaridade, concluir pela impossibilidade de reabilitação em outra profissão que não exija esforço físico, o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vide súmula 47 da TNU Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.Ademais, a moléstia incapacitante que acomete o autor é a mesma do período em que recebia o auxílio-doença, o que demonstra que o benefício não deveria ter cessado. 5.Portanto, estão presentes os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença outrora concedido ao autor, bem como para a conversão em aposentadoria por invalidez, devido a impossibilidade fática de reabilitação. 6.Recurso do INSS conhecido e desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2009.40.00.702436-0 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2009.40.00.702436-0 RECORRENTE(S): VIVIAN ELIE VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A/S) : ENEAS ALMEIDA FILHO RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ RELATOR :JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa e, no caso dos trabalhadores rurais, da qualidade de segurado especial. 2.Os documentos juntados pela autora para comprovar o exercício de atividade campesina foram: a) Ficha de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de redenção do Gurguéia/PI datada de 04/03/2004 (fl.38); b) Declaração de exercício de atividade rural datada de 03/05/2005 (fl.39); c) Contrato de comodato rural datado de 25/02/2005 (fl.42); d) Certidão da Justiça Eleitoral na qual consta a profissão de trabalhadora rural, data de 29/05/2005; Sem honorários advocatícios ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 4030-89.2010.4.01.4001 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 4030-89.2010.4.01.4001 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A/S): ARYPSON SILVA LEITE RECORRIDO(A/S): MARIA OTILIA DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A/S) : SILVIA LOPES MARTINS RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91 e exigem, para a sua concessão, a conjugação dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, período de carência de doze meses e incapacidade laborativa permanente, no caso da aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.A incapacidade parcial e temporária para o trabalho foi comprovada pelo laudo pericial, não restando dúvidas quanto a essa condição da autora. 3.Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão Eleitoral (fl.13); b) Ficha da secretaria de educação, datada de 2002, na qual consta a profissão de lavradora. c) Ficha da secretaria de saúde, datada de 2003, na qual consta a profissão de agricultora. 4.Os documentos em seu conjunto compõem início de prova material, que foi confirmado pela prova testemunhal, consoante registrado na sentença: “A qualidade de segurada especial da parte autora ficou comprovada através de documentos acostados aos autos de fls. 09/20 bem como, através dos depoimentos colhidos em audiência”. Ademais, o motivo alegado pela própria autarquia para o indeferimento do pedido administrativo foi tão somente o parecer contrário da perícia médica. 5.É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 6.Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe, nos termos do voto do Juiz Relator. 6 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 13 PROCESSO N. 2211-20.2010.4.01.4001 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2211-20.2010.4.01.4 RECORRENTE(S): MARIA AUSINEIDE DE SALES SOUSA ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE RELATOR :JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS NÃO APRECIADOS. FALHA NO EXAME TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 2.No caso, o laudo médico-pericial (fls. 43/45) produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola) e que não possui doença ou lesão. 3.De fato, tal conclusão pericial vai de encontro ao atestado médico apresentado pela autora (fls. 17/18) que indica diagnóstico de Doença de Crohn. No entanto, o referido atestado corrobora com o resultado pericial de que a demandante não possui incapacidade permanente para o trabalho, mas apenas temporária (90 dias a partir da data do atestado). 4.Assim, tanto a prova pericial quanto os atestados juntados pela autora demonstram que ela é capacitada para a atividade laboral, sendo desnecessária uma nova perícia. 5.Diante do exposto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu, acertadamente, pela improcedência do pedido de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar, assim, em nulidade da sentença que dirimiu a lide com base em prova técnica hábil à fundamentação do julgado. 6.Na carência de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 7.Recurso conhecido e desprovido. (justiça gratuita). Sem honorários advocatícios ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2009.40.00.704058-7 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2003.40.00.702824-5 RECORRENTE(S): DINA MARIA FERREIRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A/S) : JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAÚJO RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): CYNARA PADUA OLIVEIRA RELATOR :JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. SUPOSTA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUTOR NÃO SE DESFEZ DO ÔNUS DE PROVAR O ALEGADO LABOR RURAL. IMPUGNAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO MÉDICO OFICIAL DO JUÍZO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicialmente, necessário esclarecer que, em virtude do falecimento de José de Sousa Lima e da posterior habilitação de sua viúva, Dina Maria Ferreira de Sousa Lima, a parte recorrente não mais é legitimada para perceber prestações continuadas a título de auxílio-doença. Assim, a presente demanda não mais visa discutir a concessão do benefício, mas sim se tal vantagem era devida ao extinto quando da propositura da demanda, procedendo-se, em caso afirmativo, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a título de atrasados desde a data de início do benefício (DIB) até o dia do passamento do de cujus. 2.Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa bem como da condição de segurado ao tempo de superveniência da moléstia incapacitante. 3.No caso, o laudo médico-pericial (fls. 35/36) produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente é portadora de enfermidade (CID 10 – F 02 – Demência em outras doenças classificadas em outra parte), que a incapacita de forma permanente e total para o desempenho de todo e qualquer trabalho. O parecer conclui, ainda, que a incapacidade teve início no dia 28/03/2002. 4.Antes do surgimento da moléstia, a última contribuição vertida pelo extinto junto à previdência social datava de 14/08/1997, assim, com a superveniência da incapacidade, em 28/03/2002, o de cujus já teria perdida sua condição de segurado urbano, não podendo usufruir do benefício de auxílio-doença ora vindicado. As contribuições vertidas entre 10/2002 e 02/2003, não obstante resultarem em uma nova filiação do contribuinte junto ao RGPS, não tem o condão de garantir a este o direito ao benefício. É que, segundo as conclusões do laudo judicial (fls. 35/36), a incapacidade teve início em 28/03/2002, por conseguinte, antes mesmo do reingresso no regime geral de previdência, atraindo para o caso a vedação constante no §2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5.A recorrente insurge-se contra as conclusões do médico oficial do juízo, alegando que este incorreu em erro ao determinar a data de início da moléstia. Alega que o termo inicial da incapacidade é aquele registrado no atestado médico de folha 11, qual seja, dia 28/03/2003, data posterior à recuperação da qualidade de segurado urbano do de cujus junto ao INSS, o que, portanto, ilidiria a aplicação do §2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Não assiste razão à parte. De fato, o laudo médico pericial foi confeccionado por profissional desinteressado, que goza da confiança do juízo, e, não obstante não estar o magistrado adstrito às suas conclusões, é igualmente certo que é o “expert” o detentor dos conhecimentos na área médica, não devendo, à míngua de elementos probantes contundentes, ser infirmadas suas conclusões. 6.A requerente defende ainda a hipótese de um suposto labor rurícola desempenhado pelo extinto durante o período de 08/1997 a 08/2002, o que o manteria filiado ao RGPS, agora na condição de segurado especial, na qualidade de lavrador em regime de economia familiar. Mais uma vez, as alegações não encontram suporte fático no contexto probatório juntado aos autos. Com efeito, é da parte o ônus de provar o suposto labor campesino do de cujus no lapso temporal indicado. O único documento que constitui início razoável de prova material é uma certidão de casamento, datada de 09/09/1972, onde consta a profissão do falecido como lavrador. 7.Apesar de documento idôneo, a certidão de casamento juntada se refere a uma época por demais pretérita em relação ao período que efetivamente se pretende provar. Ademais, constam no CNIS do de cujus uma série de vínculos urbanos entre os anos de 1978 a 1997, alguns de longa duração, estendendo-se por mais de um ano, o que indica que este, de fato, abandonou as lides rurícolas, passando a dedicar-se ao trabalho urbano. Não há nos autos qualquer indício de prova material referente ao período supostamente laborando entre 08/1997 a 08/2002. 8.Correta, portanto, a decisão do magistrado a quo que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença vindicado na inicial. 9.Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, 7 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 14 conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. trabalhadores EPI e que este é capaz de neutralizar os efeitos nocivos à saúde. PROCESSO N. 2006.40.00.701799-0 PROCESSO DE ORIGEM N. 2006.40.00.701799-0 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): GERSON GOMES PEREIRA RECORRIDO(A) : FELISBERTO CASTRO GOMES ADVOGADO(A) : SEM ADVOGADO RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA 6.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 664.335/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux, houve por bem apreciar a questão em 04/12/2014, proferindo decisão de mérito sobre o tema em sede de repercussão geral. O plenário do STF firmou entendimento no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. O posicionamento da corte parece corroborar a tese da autarquia previdenciária, contrariando a pretensão autoral, no entanto, o mesmo julgado nega a aplicação do entendimento supratranscrito aos casos específicos de submissão a ruídos acima dos limites legais. Segundo os ministros, no caso de exposição ao agente físico ruído, o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, é insuficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial prestado. In verbis: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP], no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual [EPI], não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESENÇA DE RUÍDO COMO AGENTE NOCIVO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). JULGAMENTO DA ARE 664.335/SC PELO STF. NA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO À RUÍDO, O FORNECIMENTO DE EPI NÃO AFASTA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1,2 AOS PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 55 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. 1.O INSS insurge-se contra a decisão judicial que condenou a autarquia a averbar os períodos entre 23/08/1976 a 20/12/1985, 03/02/1986 a 20/08/1988, e 21/03/1989 a 28/08/1997, como trabalhados em condições especiais. Alega o instituto que os trabalhos desempenhados pelo autor não gozam de presunção legal para a caracterização como prestados em condições especiais, devendo ser efetivamente comprovada a presença do agente nocivo no ambiente de trabalho em quantidade/concentração superior ao limite máximo de tolerância estabelecido. 2.Como bem apontou o magistrado sentenciante, deve-se atentar ao princípio do tempus regit actum, aplicando a legislação vigente à data da realização do trabalho para efeitos de determinação dos meios de prova cabíveis, aptos a demonstrar o suposto caráter especial do labor desempenhado. Impossível, por conseguinte, a aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir, para fins de comprovação da alegada exposição à agentes nocivos, laudo técnico expedido por médico ou engenheiro do trabalho. Nos termos postos pelo juízo a quo, “as anotações em CTPS ou outras provas materiais relativas ao exercício do trabalho são perfeitamente válidas, pois que para a comprovação do tempo de serviço em condições especiais anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95”. 3.Assim, há nos autos documentos idôneos, aptos à comprovar a exposição do autor a agentes nocivos, capazes de comprometer sua saúde e integridade física, durante os lapsos temporais em que supostamente laborou em condições especiais. Entre estes, destacamos: a) Laudo do INSS, referente ao vínculo com a empresa Tostines Industrial e Comercial Ltda. entre 23/08/76 a 20/12/1985, atestando exposição habitual e permanente a ruído médio de 85dB (fl. 19); b) documento do INSS, relativo ao vínculo com a empresa Neusa S/A Produtos Alimentícios no período de 03/02/1986 até 20/08/1988, declarando que o requerente foi exposto de forma permanente e habitual aos agentes nocivos ruído e calor (fl. 23); c) Laudo pericial individual para fins de aposentadoria especial da empresa Nestlé Industrial e Comercial Ltda., com a qual o recorrido manteve vínculo durante o período de 21/03/1989 a 28/08/1997, atestado estar este exposto a um ruído médio equivalente a 85dB (fls. 28/30). 4.Assim, as perícias realizadas, juntadas as fls. 19/32, são idôneas e suficientes a demonstrar a exposição permanente e habitual aos agentes calor e ruído, classificados como insalubres no anexo do Decreto nº 53.831/64. Destaque-se que o aludido apêndice considera como insalubre a exposição a ruídos superiores a 80 dB. 5.Questão mais polêmica refere-se ao fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção individual (EPI), supostamente capaz de neutralizar os efeitos danosos da exposição a agentes nocivos, no caso, o ruído. De fato, em todos os documentos referidos supra, juntados às fls. 19/32, consta declaração categórica, no sentido de ter sido fornecido aos 7.Correta, portanto, a sentença do juiz monocrático, ao decidir que os períodos laborados entre 23/08/1976 a 20/12/1985, 03/02/1986 a 20/08/1988, e 21/03/1989 a 28/08/1997 devem ser averbados como tempo de serviço especial. 8.O INSS insurge-se, ainda, contra o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum, fixado pelo magistrado a quo em 1,4 para todo o período laborado em condições especiais. A autarquia defende que, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, dever-se-ia aplicar aos períodos laborados antes da Lei nº 8.213/91, responsável por instituir o coeficiente de 1,4, o fator de conversão de 1,2, vigente antes da superveniência do referido diploma legal. 9.Não assiste razão ao instituto do seguro social. De fato, o tema, antes controvertido, já encontra-se pacificado em sede jurisprudencial, tendo sido inclusive objeto da Súmula 55, editada em 07/05/2012 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), in verbis: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”. 10.Recurso do INSS desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo INSS, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 1463-14.2012.4.01.4002 (FÍSICO) PROCESSO ORIG. : 1463-14.2012.4.01.4002 RECORRENTE: MATEUS DOS SANTOS DE ALENCAR ADVOGADO (A): JOSE ALVES FONSECA NETO RECORRIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR (A): FLAVIA AYRES DE MORAIS E SILVA BRASILEIRO RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS). DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993 (art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. A parte autora insurge-se quanto à data de início do benefício (DIB), alegando ser este devido desde o dia do requerimento administrativo. Defende que à época do indeferimento já era acometido por moléstia incapacitante, devendo, por isso, o benefício vindicado retroagir até esta data. 8 15 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 3. Sem razão o recorrente. É que os requisitos legais exigidos (deficiência/incapacidade e hipossuficiência) são cumulativos e - na hipótese vertente - somente com a juntada do laudo socioeconômico (em 11/04/2013), restou evidenciado, com segurança, o atendimento simultâneo de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do benefício assistencial postulado. 4. De fato, antes do laudo social não era possível, ao Juízo, aferir, indubitavelmente, acerca do estado de miserabilidade e vulnerabilidade social em que vivia o postulante e sua família. Apenas se tinha notícia do estado de incapacidade para os atos da vida independente, em face do laudo médico judicial. Desta feita, somente tendo se tornado incontroverso o preenchimento de ambos os requisitos na data de confecção do laudo socioeconômico, deve ser este o termo inicial do benefício. 5. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 2806-82.2011.4.01.4001 (FÍSICO) PROCESSO ORIG. : 2806-82.2011.4.01.4001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR (A): RONNIE LEAL CAMPOS RECORRIDO (A): ALBERIR BEZERRA SOBRINHO ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DO CRITÉRIO DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI. JULGAMENTO DO STF. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993 (art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Importante destacar que o requisito da deficiência/incapacidade do recorrido para o trabalho e para os atos da vida diária independente não foi questionado pelo Instituto Previdenciário, em sede recursal, o que denota o acatamento quanto a este aspecto do julgado. Destarte, a controvérsia recursal cinge-se ao requisito econômico (hipossuficiência). 3. Quando do levantamento/exame socioeconômico (fls. 29/30), ficou demonstrado que o requerente pertence a núcleo familiar em situação de risco e vulnerabilidade social. O grupo familiar é composto por quatro pessoas (a autora, sua irmã e dois sobrinhos). A renda da família decorre unicamente do labor da irmã, que trabalha como diarista, percebendo uma renda mensal no valor de R$ 200,00, utilizada para custear despesas básicas, tais como alimentação e medicamentos. Como bem destacado no parecer socioeconômico, “a requerente é doente do coração e afirma a (sic) renda da casa é insuficiente pra manter as despesas e sua saúde, bem como pagar as despesas com medicamentos que somam R$ 131,00, e com água e luz somam R$ 44,00, A (sic) requerente é pobre e incapacitada de trabalhar pra se manter”. 4. A renda mensal per capita familiar verificada é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Não obstante, mesmo no caso de renda superior ao patamar legal de ¼, não seria defesa a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Há, portanto, possibilidade de se flexibilizar o critério econômico do limite de ¼ per capita do salário-mínimo. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação (RCL) 4374 e dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que o critério da renda familiar per capita em um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 5. A aludida inconstitucionalidade do dispositivo supracitado autoriza a concessão do benefício, mesmo nos casos onde é ultrapassado o limite legal de ¼ do salário mínimo. No caso concreto, ficou demonstrado que o requerente é hipossuficiente e se encontra em uma situação de risco e vulnerabilidade social, ficando mesmo provado que se encaixa no defasado critério de ¼ do salário mínimo. 6. Ademais, não merece guarida a alegação do INSS, segundo o qual a renda familiar seria ainda composta por um salário mínimo proveniente do pai da autora. De fato, no CNIS de fl. 53 não consta qualquer referência ao pai da requerente, pelo contrário, o único vínculo registrado é alusivo à própria recorrida, no entanto, não é suficiente para ilidir seu direito ao benefício, pois que diz respeito a período entre 02/01/2006 e 27/07/2006, anterior à incapacidade (22/02/2009 – fl. 19) e, por conseguinte, ao requerimento administrativo (30/12/2009 – fl. 10). 7. Recurso do advocatícios. INSS conhecido desprovido. Sem honorários ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto pelo INSS, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 130-90.2013.4.01.4002 (FÍSICO) PROCESSO ORIG.: 130-90.2013.4.01.4002 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR (A): FLAVIA AYRES DE MORAIS E SILVA BRASILEIRO RECORRIDO (A): MARIA DO ROSÁRIO BRITO ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS). REQUISITO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. SÚMULA 29 DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993 (art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O preenchimento do requisito socioeconômico (hipossuficiência) pela recorrida não foi questionado pelo Instituto Previdenciário, em sede recursal, o que denota o acatamento quanto a este aspecto do julgado. Destarte, as controvérsias recursais cingem-se ao requisito da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida diária independente. 3. A perícia médica judicial (fls. 27/28), realizada no dia 23/04/2013, atestou ser a requerente (atualmente com 59 anos) portadora de enfermidades (CID 10 I 50.0 – Insuficiência cardíaca congestiva; CID 10 D 39.0 – Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do útero) que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho. 4. Merece ser afastada a tese da autarquia previdenciária de que não seria possível conceder o benefício à autora em face da moléstia apurada, pois esta apenas retiraria sua capacidade laborativa, não tendo o condão de incapacitar a recorrida para os atos da vida independente. O posicionamento não merece guarida, visto que para a concessão do benefício não é necessária uma incapacidade física tão severa a ponto de impossibilitar o desempenho das atividades mais básicas à sobrevivência do ser humano. É o que nos informa a jurisprudência da TNU, cristalizada em sua Súmula 29. “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades 9 16 mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. 5. Correta, pois, a sentença de primeira instância ao conceder benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência à recorrida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto pelo INSS, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 2361-98.2010.4.01.4001 (FÍSICO) PROCESSO ORIG.: 2361-98.2010.4.01.4001 RECORRENTE : ALUISIO AVELAR TENORIO ADVOGADA : JOYCE PINHEIRO BEZERRA RECORRIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA OLIVEIRA PÁDUA RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE FÍSICO. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. INCABÍVEL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRESTAÇÃO. CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o art. 5º da Lei nº 10.259 estabeleça ser inadmissível recurso contra sentença que não aprecie o mérito da causa (meramente terminativa), esta Turma Recursal tem assente o posicionamento no sentido de ser possível o conhecimento nos casos em que a negativa impossibilite o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir. O entendimento encontra-se cristalizado, sendo, inclusive, objeto da Súmula 11 desta Turma Recursal, in verbis: ”Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e perante o mesmo Juízo”. Por tais razões, conheço do recurso.. 2. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei nº 8.742/1993 (art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso em voga, o óbito do autor, anterior à apreciação da demanda pelo magistrado, levou a uma extinção do processo sem resolução do mérito, face o caráter personalíssimo e, portanto, intransferível do benefício assistencial de prestação continuada. 4. O requerente protesta pela reforma da sentença, alegando que os créditos porventura devidos até a data do óbito do de cujus teriam sido adquiridos em vida e, por conseguinte, seriam passíveis de transmissão causa mortis. 5. Não assiste razão ao recorrente. De fato, o pagamento de Benefício de Prestação Continuada tem caráter personalíssimo, não sendo passível de transferência à terceiros, mesmo na hipótese de sucessão causa mortis. Destarte, em face da impossibilidade de pagamento das eventuais parcelas devidas ao agora extinto, não há que falar-se na existência de crédito incorporado ao seu patrimônio e, consequentemente, de seus sucessores. Resta prejudicada, portanto, a apreciação do pedido de concessão de LOAS, devendo ser extinta a demanda sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI e IX, do CPC. 6. Destaque-se que a pretensão do recorrente nem mesmo é amparada pela jurisprudência mais recente, conforme se extrai dos julgados colacionados: AGRAVO LEGAL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O entendimento da jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região está assentado no sentido de que o benefício assistencial tem caráter personalíssimo e é intransferível aos sucessores do beneficiário. Tendo em vista que o falecimento ocorreu antes do julgamento definitivo, não há porque se falar em valores incorporados ao patrimônio do "de cujus", que pudessem gerar direito adquirido a sua percepção pelos sucessores do falecido. (TRF 3 - AC 31053 SP 2008.03.99.031053-7, Sétima Turma, Desembargadora Federal Eva Regina, DJ 07/02/2011). 7. Correta, portanto, a sentença monocrática, ao extinguir o processo sem resolução de mérito. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2009.40.00.703650-8 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2007.40.00.701364-0 RECORRENTE: ODÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): JULIANA SANTOS CASTELO BRANCO RECORRIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR (A): CYNARA PÁDUA DE OLIVEIRA RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS). DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993 (art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. A parte autora insurge-se quanto à data de início do benefício (DIB), alegando ser este devido desde o dia em foi suspenso administrativamente. Defende que o benefício foi cessado indevidamente, devendo, por isso, retroagir até esta data. 3. Entretanto, não é mencionada no processo a data da cessação do benefício anterior e, em consulta ao programa Plenus INFBEN, foi constatado que esta data de cessação e a data de início do benefício coincidem (22/02/2005), não havendo qualquer crédito recebido pela autora em relação ao benefício de número 5062309898. 4. Dessa forma, não há que se falar em restabelecimento de benefício se não existiu um anterior que tenha gerado qualquer crédito. 5. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 20684-57.2010.4.01.4000 (FÍSICO) PROCESSO ORIG.: 2006.40.00.704793-1 RECORRENTE : ANTONIO PINTO BEZERRA ADVOGADA : ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR RECORRIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA OLIVEIRA PÁDUA RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE FÍSICO. FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS 10 17 EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. INCABÍVEL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRESTAÇÃO. CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei nº 8.742/1993 (art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. No caso em voga, o óbito da autora, anterior à apreciação da demanda pelo magistrado, levou a uma extinção do processo sem resolução do mérito, face o caráter personalíssimo e, portanto, intransferível do benefício assistencial de prestação continuada. 3. O requerente protesta pela reforma da sentença, alegando que os créditos porventura devidos até a data do óbito do de cujus teriam sido adquiridos em vida e, por conseguinte, seriam passíveis de transmissão causa mortis. comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O requisito da deficiência/incapacidade da recorrida para o trabalho e para os atos da vida diária independente não foi questionado pelo Instituto Previdenciário em sede recursal. Destarte, a controvérsia cinge-se exclusivamente ao requisito econômico (hipossuficiência). 3. No caso, verifica-se (parecer social) que o grupo familiar é composto por 03 (três) pessoas, quais sejam: a requerente, o esposo e sua filha; que o seu esposo e sua filha recebem um salário mínimo, cada um; que a residência é própria e de alvenaria; que a requerente tem despesas com remédios de aproximadamente R$ 110,00 por mês, confirmando, com essas informações, que a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo 4. O quadro apresentado, portanto, afasta a alegada hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. 4. Não assiste razão ao recorrente. De fato, o pagamento de Benefício de Prestação Continuada tem caráter personalíssimo, não sendo passível de transferência à terceiros, mesmo na hipótese de sucessão causa mortis. Destarte, em face da impossibilidade de pagamento das eventuais parcelas devidas à agora extinta, não há que falar-se na existência de crédito incorporado ao seu patrimônio e, consequentemente, de seus sucessores. Resta prejudicada, portanto, a apreciação do pedido de concessão de LOAS, devendo ser extinta a demanda sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI e IX, do CPC. 5. Destaque-se que a pretensão do recorrente nem mesmo é amparada pela jurisprudência mais recente, conforme se extrai dos julgados colacionados: AGRAVO LEGAL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O entendimento da jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região está assentado no sentido de que o benefício assistencial tem caráter personalíssimo e é intransferível aos sucessores do beneficiário. Tendo em vista que o falecimento ocorreu antes do julgamento definitivo, não há porque se falar em valores incorporados ao patrimônio do "de cujus", que pudessem gerar direito adquirido a sua percepção pelos sucessores do falecido. (TRF 3 - AC 31053 SP 2008.03.99.031053-7, Sétima Turma, Desembargadora Federal Eva Regina, DJ 07/02/2011). 6. Correta, portanto, a sentença monocrática, ao extinguir o processo sem resolução de mérito. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 11406-32.2010.4.01.4000 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.01.700512-3 RECORRENTE(S): LUISA DE SOUSA MOURA FÉ ADVOGADO(A): GEORGE NUNES MARTINS RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE/ HIPOSSUFICIÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993 (art.20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 4336-24.2011.4.01.4001 PROCESSO DE ORIGEM N. 4336-24.2011.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE RECORRIDO(A) : ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADO ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício, alegando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 2.A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143). 3.O autor requereu o benefício administrativamente em 19/08/2011 (fl. 26) e, tendo cumprido o requisito etário em 08/03/2011 (fl. 07), deve comprovar 180 meses (15 anos) de efetivo labor rural, consoante a tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU). 4.Foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, especialmente os seguintes: a) certidão de nascimento, do ano de 1974, onde consta a profissão do autor como lavrador (fl. 08); b) certidão da justiça eleitoral, do ano de 2011, onde a ocupação declarada é de agricultor (fl. 09); c) declaração de Antonio Ferreira da Silva, atestando que o autor trabalhou em suas terras no período de 02/01/1997 a 05/10/2010 (fl. 14); d) certidão de nascimento do filho do recorrido, registrada em 12/08/1986, onde consta a profissão de lavrador da parte; e) entrevista rural, de 25/08/2011, concluindo que o requerente possuía conhecimento da atividade rural (fls. 17/18) 5.Além disso, a prova oral corroborou o início de prova material, consoante registrado pelo magistrado sentenciante: “as testemunhas ouvidas indicaram de forma segura e convincente que o autor exerce atividade rural pelo período necessário para a concessão do benefício”. 6.O fato de a esposa do recorrido possuir histórico de atividade urbana, quando confrontado com os demais elementos carreados aos autos, não é suficiente para infirmar a condição de segurado especial do autor. 11 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 18 Inteligência da Súmula 41 da TNU (“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”). 7.Os vínculos urbanos registrados no CNIS em nome do autor (entre os anos de 1977 e 1999), quando confrontados com os demais elementos carreados aos autos, não são suficientes para infirmar a sua condição de segurado especial, mormente porque se encontram quase que totalmente fora do período de labor rural a ser comprovado. Destaque-se ainda que o período de carência não necessita ser verificado de forma contínua, podendo se dar de forma fragmentada. 8.Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado na inicial. 9.Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 10.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em R$ 1000,00 (mil reais) ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 3804-50.2011.4.01.4001 PROCESSO DE ORIGEM N. 3804-50.2011.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE RECORRIDO(A) : FRANCISCO MARCOS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA ROSANGELA NOGEIRA DIAS RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADO ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício, alegando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 2.A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143). 3.O autor requereu o benefício administrativamente em 27/05/2011 (fl. 19) e, tendo cumprido o requisito etário em 01/05/2011 (fl. 18), deve comprovar 180 meses (15 anos) de efetivo labor rural, consoante a tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU). 4.Foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, especialmente os seguintes: a) certidão de casamento, datado de 30/07/1980, onde consta a profissão do autor como lavrador (fl. 21); b) declaração do instituto de assistência técnica e extensão rural do Estado do Piauí, reconhecendo o recorrido como agricultor e atestando que ele participou das frentes de emergência no ano de 1981 (fl. 22); c) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Inhuma, com data de entrada em 11/04/2000 (fl. 24); d) protocolo de inscrição para seleção ao Seguro Safra, no dia 31/03/2003 (fl. 23). 5.Além disso, a prova oral corroborou o início de prova material, consoante registrado pelo magistrado sentenciante. 6.Quanto aos vínculos urbanos registrados no CNIS do recorrido, registra o MM. magistrado sentenciante que, “A atividade rural do autor foi interrompida por períodos nos quais ele trabalhou em atividades urbanas (fl. 48). Todavia, os períodos descontínuos em que o demandante laborou sob regime de economia familiar, quando somados, perfazem a carência exigida pela legislação previdenciária”. 7.Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado na inicial. 8.Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 9.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em R$ 1000,00 (mil reais) ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 3763-83.2011.4.01.4001 PROCESSO DE ORIGEM N. 3763-83.2011.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONIDAS LUZ ARAUJO RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADO ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício, alegando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 2.A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143). 3.O autor requereu o benefício administrativamente em 19/01/2011 (fl. 14) e, tendo cumprido o requisito etário em 12/01/2011 (fl. 13), deve comprovar 180 meses (15 anos) de efetivo labor rural, consoante a tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU). 4.Foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, especialmente os seguintes: a) declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais, sendo datada a filiação da autora no dia 12/01/2000 (fl. 15); b) certidão de casamento, realizado em 24/01/1978, onde consta a profissão do cônjuge da recorrida como lavrador (fl. 17); c) declaração de aptidão ao pronaf, assinada em 23/03/2007; d) contrato de comodato rural, assinado em 02/09/2009, declarando, também, que a parte exercia a atividade rural na propriedade mediante contrato verbal, desde o ano de 1976 (fl. 26) 5.Além disso, a prova oral corroborou o início de prova material, consoante registrado pelo magistrado sentenciante. 6.Quanto aos vínculos urbanos registrados no CNIS do recorrido, registra o MM. magistrado sentenciante que, “a autora cumpre a 12 19 carência, vez que recuperou a condição de segurada especial a partir de 2000 e foi reconhecido em audiência o período de atividade rural anterior aos vínculos urbanos da mesma”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 7.Registre-se ainda, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995, que o exercício da atividade rural a ser comprovada pode se dar de forma descontínua, bastando apenas sua equivalência a um período de tempo igual ou superior ao número de meses correspondente à carência do benefício. Nada obsta, portanto, a contabilização do período laborado anterior a 1979. 8.Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado na inicial. 9.Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 10.Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2008.40.00.709914-9 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.709915-9 RECORRENTE (S): UNIÃO FEDERAL ADVOGADO(A/S) : REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO RECORRIDO(A/S): MARIA ROSA DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO (A/S): JOAO BATISTA DO REGO RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS. CASAMENTO ECLESIÁSTICO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITO MERAMENTE FORMAL. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA DIÁRIA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1.O benefício de pensão por morte está previsto no art. 215 e ss., da Lei nº 8.112/90 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. 2.O evento morte restou comprovado mediante a apresentação da certidão de óbito do pretenso instituidor, falecido em 06/12/2001 (fl. 08). Demonstrada, outrossim, a qualidade de segurado do falecido, uma vez que era servidor público aposentado do Ministério dos Transportes (fl. 12). Cinge-se, pois, a controvérsia à comprovação da existência de união estável entre a requerente e o de cujus. 3.A parte autora juntou, como documento apto a provar a existência de união estável com o instituidor do benefício, uma certidão de casamento religioso, realizado em 18 de setembro de 1993, na igreja Nossa Senhora dos Remédios, de Piripiri – PI (fl. 07). 4.O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, consoante registrado pelo magistrado sentenciante: “além da prova oral colhida em audiência, a qual evidenciou que a autora, efetivamente, conviveu com o instituidor José Cândido Pereira, por aproximadamente 10 anos, até o óbito deste. Embora não tendo filhos do falecido, a demandante foi diretamente sustentada economicamente pelo extinto, ocorrendo, inclusive, o respectivo velório na sua residência comum, situada na cidade de Piripiri - Pi”. 5.Ademais, não merece guarida a afirmação da União, segundo a qual o direito da autora restaria prejudicado em face da ausência de designação junto à Administração Pública. De fato, a ausência de designação formal da autora como dependente não tem o condão de ilidir o direito ao benefício, pois que requisito meramente formal, de natureza probatória (ad probationem tantum), incapaz de se sobrepor à força da realidade. Verificada, portanto, a existência de união estável, a concessão de pensão por morte à companheira é medida que se impõe, mesmo diante da inexistência do aludido registro. 6.Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de pensão por à autora. Não merecendo respaldo o recurso da União Federal. 7.É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 8.Quanto ao pedido da União referente à extinção ou redução da multa diária cominada, não constato interesse/utilidade processual, uma vez que não consta nos autos condenação ao pagamento de multa, ou mesmo notificação da parte autora quanto a mora na implantação do benefício. Com efeito, o benefício já se encontra implantado (fls. 91/93). Portanto, não conheço do recurso no tocante ao pedido de extinção ou redução das astreintes. 9.Recurso da União Federal parcialmente conhecido e desprovido. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2008.40.00.710022-9 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.710022-9 RECORRENTE (S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A/S): FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A/S): AMBROSINA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S) : JOSE ALTAMIR NUNES SILVA RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE – TRABALHADOR URBANO. VIGIA NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURADO OBRIGATÓRIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR PELO VERTIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CABÍVEL O EMPREGO COMO MEIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito e exige, para a sua concessão, a conjugação de três requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. 2.O evento morte restou comprovado mediante a apresentação da certidão de óbito do pretenso instituidor, falecido em 11/08/1999 (fl. 19). Inequívoca, outrossim, a qualidade de dependente do autor, ante a certidão de casamento eclesiástico acostada aos autos (fl. 17 dependência presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91). Cinge-se, pois, a controvérsia à comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício à data do óbito. 3.A parte autora juntou, como documento apto a provar a qualidade de segurado do de cujus, um acordo homologado na justiça do trabalho, atestando que o pretenso instituidor era, à época do óbito, trabalhador empregado e, portanto, segurado obrigatório filiado ao Regime Geral de Previdência Social. Destaque-se que, como aduz o magistrado sentenciante, “é o empregador o responsável pelo recolhimento das cabíveis contribuições previdenciárias do segurado, não podendo o segurado ser penalizado em virtude de eventual desídia do responsável tributário”; 13 20 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 4.Não merece prosperar a alegação do INSS, segundo a qual a sentença homologatória não poderia servir como início de prova material referente ao aludido vínculo empregatício. De fato, correto o raciocínio segundo o qual a sentença proferida no âmbito da justiça do trabalho não faz coisa julgada em relação à autarquia previdenciária, uma vez que esta não integrou a relação jurídica processual. Igualmente arrazoado o argumento ao dispor que a decisão ostenta, em relação ao Instituto do Seguro Social, o caráter de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 5.Não obstante, a sentença homologatória, justamente por constituir presunção juris tantum, é meio hábil a comprovar a relação jurídica declarada, só podendo ser afastada em caso de comprovado vício ou equívoco, por conseguinte, pode servir de início de prova material da relação jurídica que se pretende provar. O INSS, por outro lado, não apresentou qualquer elemento probatório apto a infirmar a existência do aludido vínculo empregatício. 6.Por fim, como bem determina o juízo a quo, “a responsabilidade pela ausência de recolhimento de contribuições é do empregador, devendo a autarquia ré, para que o equilíbrio financeiro-atuarial do sistema seja mantido, cobrar do empregador os cabíveis valores, circunstância esta que é totalmente alheia à relação jurídica existente entre o instituidor e o INSS”. 7.Correta, portanto, a sentença recorrida ao reconhecer a qualidade de segurado do instituidor do benefício, concedendo o benefício de pensão por morte à autora. 8.Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 20689-79.2010.4.01.4000 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.01.700963-8 RECORRENTE (S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A/S): FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO(A/S): FRANCISCA TELMA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A/S): HERCILIA MARIA LEAL BARROS RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE – TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE PROVA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES STJ E TNU. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. PRESENÇA DE INTERRUPÇÃO QUE ACARRETOU PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO PRAZO PARA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO MANTIDA QUANDO DO FALECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito e exige, para a sua concessão, a conjugação de três requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. 2.O evento morte restou comprovado mediante a apresentação da certidão de óbito do pretenso instituidor, falecido em 02/11/2007 (fl. 16). Inequívoca, outrossim, a qualidade de dependente da autora, ante a certidão de casamento acostada aos autos (fl. 15 dependência presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91). Cinge-se, pois, a controvérsia à comprovação da qualidade de segurado do de cujus à data do óbito. 3.O falecimento se deu em 02/11/2007, portanto, mais de 2 (dois) anos após a última contribuição, vertida em 31/10/2005. O magistrado, quando da apreciação do caso concreto, decidiu ser a hipótese de concessão do período de graça, previsto no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91, bem como das prorrogações previstas nos §§ 1º e 2º do dispositivo, totalizando, assim, 36 meses adicionais de manutenção da qualidade de segurado. Segundo a interpretação do juiz, a condição de segurado só seria perdida em outubro de 2008, autorizando, pois, a concessão do benefício vindicado. 4.O INSS ataca a sentença monocrática, alegando vício na aplicação de ambos os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Segundo a autarquia previdenciária, a hipótese de prorrogação prevista para o caso de desemprego só é aplicável quando o segurado comprova a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. De igual sorte, a prorrogação na hipótese de já pagas mais de 120 contribuições só seria aplicável aos casos em que não houvesse interrupção capaz de ensejar a perda da qualidade de segurado. Portanto, impossível o emprego dos dispositivos, pois ausente a inscrição junto ao Ministério do Trabalho, bem como presente interrupção que acarretou perda da qualidade de segurado do de cujus. 5.Quanto à prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, relativa ao desemprego do segurado, não assiste razão à autarquia previdenciária. Como bem aduz o magistrado a quo, “a despeito de não existir aqui a comunicação ao Ministério do Trabalho de que fala o art. 15, § 2º, da LBPS, está claro que a falta do cumprimento dessa norma burocrática não pode apagar a evidência de que o falecido estava desempregado no período de graça”. De fato, a formalidade do registro é meramente ad probationem tantum, ou seja, tão somente com o objetivo provar de forma inequívoca o fato alegado, não sendo, pois, pressuposto de validade do relato desemprego. Nesse sentido, a TNU inclusive já aprovou verbete de súmula com o seguinte teor: Súmula 27 (TNU): A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. 6.Destarte, se comprovado o alegado desemprego, não há que se questionar a subsunção do aludido dispositivo ao caso concreto. Socorre à pretensão do autor a inexistência de registros em seu CNIS no período após 31/10/2005, bem como a ausência de anotações em sua CTPS após a referida data. Ademais, a Comunicação de Decisão da Previdência Social de fl. 75, datada de 18/11/2005, reconhece a incapacidade do pleiteante para o trabalho, indeferindo a concessão do benefício de auxílio-doença vindicado unicamente em virtude de, à época, restar perdida sua qualidade de segurado. O documento juntado pelo INSS à fl. 32, de igual sorte, reconhece a incapacidade do extinto, ao conceder a este o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em 03/05/2007, sendo este mantido até a data do óbito. Ora, ante o contexto probatório dos autos, forçoso admitir que o pretenso instituidor do benefício permaneceu desempregado no período de 11/2005 até 02/11/2007, dia do falecimento. 7.Quanto à prorrogação prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, sua análise resta prejudicada. Explica-se: não é necessário adentrar na análise da questão para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício. De fato, incorreu o magistrado monocrático em equívoco quando da contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado pelo de cujus. Já dispõe o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91: § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos 8.O mandamento legal nos remete ao Plano de Custeio da Seguridade Social, regulado pela Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. No referido diploma legal, o art. 30, II, dispõe que, “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”. As últimas contribuições foram vertidas pelo segurado na condição de contribuinte individual (fl. 74), o que autoriza a aplicação do dispositivo supracitado. 9.Assim, da aplicação dos mencionados dispositivos, retira-se que a qualidade de segurado do de cujus teria sido mantida até o dia 15/12/2007. Destarte, na data do óbito, em 02/11/2007, o instituidor do benefício ainda manteria sua qualidade de segurado do RGPS, mesmo que não aplicada a prorrogação prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Incontroverso, portanto, o direito da autora à pensão por morte vindicada. 10.Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 14 21 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2009.40.00.703419-6 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2005.40.00.703285-5 RECORRENTE : JOAO FELIX DE PAIVA DEFENSOR(A) : PALOMA NASCIMENTO COTRIM RECORRIDO(A) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A):FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ENTRE 1988 E 1991. REVISÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO JÁ EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O benefício de aposentadoria por Idade foi concedido ao autor em Janeiro de 1991 (fl. 36), durante o período denominado de “buraco negro”, assim chamado por situar-se entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei nº 8.213/91. A nova Carta Magna previa, em seu art. 202, caput, que, para a fixação do salário de benefício os últimos 36 salários de contribuição deveriam ser devidamente atualizados, na forma da lei. Tal previsão era incompatível com a antiga legislação previdenciária, de fato, a Lei nº 6.423/77 determinava que dos 36 salários de contribuição, apenas os 24 primeiros deveriam ser atualizados. 2.A questão somente foi dirimida com o advento da nova legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) em 24/07/1991, que se encarregou de regular a matéria retroativamente, determinando que, ao referido período (entre 05/10/1988 e 24/07/1991) fossem aplicadas as regras de atualização por ela mesma instituída. 3.Devida, pois, a referida atualização. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação de que a revisão ainda não foi implantada pelo INSS por via administrativa. 4.O autor não logra êxito em provar que o benefício percebido ainda não se encontra devidamente atualizado de acordo com o art. 144 da Lei nº 8.213/91. De fato, pesam contra sua pretensão os documentos apresentados pela autarquia previdenciária às fls. 42/75, documentos que gozam de fé pública e presunção de legitimidade/veracidade e atestam que a aposentadoria recebida já se encontra devidamente reajustada, na forma da lei. 5.Agrava ainda mais a pretensão autoral o fato de a informação prestada pela Seção de Contadoria da Justiça Federal, órgão sem interesse direto no feito e, portanto, imparcial, corroborar com os cálculos já realizados pelo INSS, segundo nos informa o perito: “verificamos, conforme documentos de fls. 61/66 e demonstrativo em anexo, que o benefício já foi devidamente revisado, não havendo diferenças a serem apresentadas para o autor”. 6.Ademais, nova informação prestada pela SECAJ em 11/07/2013 (fls. 98/104) reafirma a conformidade dos cálculos realizados pelo INSS, atestando que “os valores recalculados coincidem com os valores pagos”. 7.Vale destacar que ambos os cálculos realizados pelo INSS e pela SECAJ gozam de presunção de veracidade, recaindo sobre a parte autora o ônus de provar a inconsistência deles. No presente caso, tal ônus não resta superado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 8.Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2443-61.2012.4.01.4001 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2443-61.2012.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE RECORRIDO(A) : TERESA CONCEICAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ROSARIA NETA BONFIM LACERDA RELATOR :Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício, alegando a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. 2.A autora requereu o benefício administrativamente em 16/01/2012 (fl. 06) e, tendo cumprido o requisito etário em 27/01/2004 (fl. 08), deve comprovar 138 meses (11,5 anos) de efetivo labor rural, consoante a tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU). 3.Foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, especialmente os seguintes: a) declaração, onde a viúva do proprietário da terra supostamente trabalhada atesta que conhece a requerente, afirmando que esta laborava nas terras de seu falecido esposo desde o ano de 2000, o documento foi assinado em 15/12/2011 (fl. 09); b) ficha da secretaria municipal de saúde, datada de 28/03/2001, onde consta a profissão de lavradora da autora (fl. 11); c) certificado de cadastro de imóvel rural referente aos anos de 1996/1997, em nome do proprietário do terreno onde supostamente a parte exercia seu labor (fls. 12/13). 4.Merece destaque o posicionamento jurisprudencial dominante, no sentido de que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período que se pretende provar, entendimento já pacificado pela súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. 5.Além disso, a prova oral corroborou o início de prova material, consoante registrado pelo magistrado sentenciante: “A prova oral, colhida em audiência, foi extremamente convincente, quanto à qualidade de segurada especial da autora. Ela demonstrou conhecer as rotinas e o vocabulário do meio rural; não possui, por outro lado, nenhum vínculo urbano registrado no CNIS; nasceu no mesmo município em que reside até hoje; é analfabeta; enfim, o conjunto probatório sustenta a tese inicial.”. 6.Importante citar, ainda, que os caracteres pessoais da autora reforçam a tese inicial. Os traços rurícolas, característicos de trabalhadores do campo, bem como o fato de a recorrida não ser alfabetizada e de não constarem vínculos em seu CNIS são parâmetros relevantes, que foram levados em conta pelo magistrado monocrático quando do proferimento da sentença. 7.Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado na inicial, não merecendo guarida, portanto, o recurso da autarquia previdenciária. 8.É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 9.Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 15 22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Processo :47-50.2011.4.01.9400 (Proc. originário 2009.40.01.702464-8) Classe :RECURSO INOMINADO Recorrente :SAMARIA MARIA RIBEIRODE CARVALHO MENESES Advogado : Dra. SÍLIVIA LOPES MARTINS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador : Dr. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e manifestado na forma legal. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por seu fundamento – inobservância do Verbete nº 339 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o mérito e, por isso, sua análise deve ser feita no contexto dos aspectos materiais. 3. Apenas as prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1. Recurso admitido porque interposto a tempo e modo. 2.A aquisição do direito a salário-maternidade, como segurada especial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pressupõe a comprovação da maternidade e do cumprimento do período de carência, que se traduz na demonstração do efetivo exercício de atividade rural ou pesca artesanal por doze meses, anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, na hipótese de protocolo prévio ao nascimento da criança (Lei nº 8.213/1991, art. 39, parágrafo único). 3. No caso, a recorrente não logrou comprovar, de forma clara, que, durante o período que seria de carência, exercia atividade rural como principal meio de subsistência. 4. De fato, o cônjuge da recorrente se declarou “frentista” por ocasião de sua habilitação ao matrimônio (fl. 11) e, conforme seus dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, esteve formalmente empregado durante todo o tempo que coincide com o período de carência (fl. 31). 6. Essa circunstância contraria o labor rural em regime de economia familiar sugerido pelos boletos de cobrança/pagamento do financiamento agrícola obtido junto ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB (fl. 15). 7. E a prova testemunhal não se revelou suficiente para dirimir as dúvidas ora destacadas. 8. Desse modo, a demandante não se desincumbiu a contento do ônus probatório inerente a sua posição na relação processual, donde o acerto da conclusão a que chegou o julgador monocrático, com a rejeição da demanda. 9. Recurso improvido. 10. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo : 2012-90.2013.4.01.4001 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) Recorrente : UNIÃO FEDERAL Adv. AGU :Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO Recorrido(a/s) : FRANCISCO CLEMENTINO DA COSTA Advogado(a/s) : Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(A/S) Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014). Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100. 5. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a) demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte. 6. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e, consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial. 7. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo : 2012-90.2013.4.01.4001 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) Recorrente : UNIÃO FEDERAL Adv. AGU : Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO Recorrido(a/s) : FRANCISCO CLEMENTINO DA COSTA Advogado(a/s) : Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(A/S) Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e manifestado na forma legal. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por seu fundamento – inobservância do Verbete nº 339 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o mérito e, por isso, sua análise deve ser feita no contexto dos aspectos materiais. 3. Apenas as prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 16 23 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014). Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100 . 5. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a) demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte. sustento cultivando pequenas lavouras, sempre em regime de economia familiar”. 5. Ademais, é firme a orientação desta Turma Recursal no sentido de que a valoração da prova oral pelo magistrado que presidiu sua produção deve ser prestigiada, pelo menos em linha de princípio, porque teve o contato direto com as respectivas fontes (partes e testemunhas). E, no caso, depreende-se do teor da sentença recorrida que o depoimento pessoal da recorrente e as declarações da(s) testemunhas inquirida(a) foram suficientes para a formação de convicção sobre a veracidade da narrativa constante da inicial. 6. Recurso improvido. 6. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e, consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial. 7. Honorários advocatícios de sucumbência, a cargo do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo Recorrente Procuradora Recorrida Advogado Relator :2947-30.2013.4.01.4002 :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :Dra. CYNARA PÁDUA DE OLIVEIRA :BERNADETE SOARES DE SOUZA :Dr. DIÓGENES MEIRELES MELO E OUTROS :Juiz LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo. 2.A aquisição do direito a salário-maternidade, como segurada especial do RGPS, pressupõe a comprovação da maternidade e do cumprimento do período de carência, que se traduz na demonstração do efetivo exercício de atividade rural ou pesca artesanal por doze meses, anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, na hipótese de protocolo prévio ao nascimento da criança (Lei nº 8.213/1991, art. 39, parágrafo único). 3. O desenvolvimento de atividade rural ou de pesca artesanal deve ser comprovado mediante início de prova material, consubstanciado em documentação idônea e contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal segura, sem possibilidade, em regra, de admissão exclusivamente desta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula STJ nº 149). 4. Adotadas essas premissas, a sentença impugnada não merece reparos; ao contrário, deve ser mantida, no ponto, pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, art. 46; RIJEFTR, art. 80) , assim sintetizados: “Quanto ao desempenho de atividade rural, há prova material nos autos, consistente em documentos que contêm indícios idôneos de que a autora é realmente lavradora, quais sejam: Certidão de casamento, datado de 26/09/2008, constando a profissão de seu esposo como lavrador e contrato de arrendamento rural datado de 19/05/2009, documentos esses que vão ao encontro da firme e harmônica prova oral, por intermédio do qual demonstrou o exercício de atividade rural no período de carência do beneficio pleiteado (entre os anos 2008/2009), na localidade Baixa da Pedra, terra do Sr. Francisco Ferreira de Sousa (tio de seu esposo), plantando milho e feijão, agricultura de subsistência. Nem mesmo o CNIS apresentado pelo INSS tem o cordão de desqualificar a condição de rurícola da postulante, na medida em que os vínculos urbanos lá existentes são de seu esposo, períodos curtos, sem olvidar que entre o intervalo de 2007 a 2010 (coincide com a gravidez da autora), o esposo da autora retornou a Baixa da Pedra, onde, em conjunto com a autora, ficou laborando no meio rural, até regressar novamente a trabalhar de firma, por conta da estiagem que assola a região. Assim, através da análise do conjunto probatório produzido, pode-se concluir que a autora sempre viveu no meio rural e o obtém o ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo : 1013-94.2014.4.01.4004 Classe : 71200 - RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente :CLÁUDIA DE SOUSA MATOS Advogado : Dr. THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA Recorrido :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora :Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI Nº 10.259/2001, ART. 1º, C/C LEI Nº 9.099/1995, ART. 46. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A aquisição do direito a salário-maternidade, como segurada especial do RGPS, pressupõe a comprovação da maternidade e do cumprimento do período de carência, que se traduz na demonstração do efetivo exercício de atividade rural ou pesca artesanal por doze meses, anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, na hipótese de protocolo prévio ao nascimento da criança (Lei nº 8.213/1991, art. 39, parágrafo único). 3. O exercício da atividade rural ou de pesca artesanal deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal, sem possibilidade, em regra, de admissão exclusivamente desta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula STJ nº 149). 4. Adotadas essas premissas, a sentença impugnada não merece reparos; ao contrário, deve ser mantida, no ponto, pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, art. 46; RIJEFTR, art. 80) , assim sintetizados: “(...) Em que pese a existência de início válido de prova material, a prova oral e o CNIS do cônjuge da demandante não foram favoráveis à tese autoral. De fato, os depoimentos deram conta de que o esposo da demandante é pintor, exercendo esse mister inclusive durante a carência – à época da gravidez da autora-,o que torna inexistente o suposto regime de economia familiar, data a presença de renda externa que afasta a substância do cotidiano campesino. De resto, constatou-se que a demandante não revela uma aparência típica de quem tenha trabalhado no semiárido piauiense, circunstância que se une à moldura já desfavorável aqui detectada.” 5. Ademais, é firme a orientação desta Turma Recursal no sentido de que a valoração da prova oral pelo magistrado que presidiu sua produção deve ser prestigiada, pelo menos em linha de princípio, porque teve o contato direto com as respectivas fontes (partes e testemunhas). E, no caso, depreende-se do teor da sentença recorrida que o depoimento pessoal da recorrente e as declarações da(s) 17 24 testemunhas inquirida(s) não foram suficientes para a formação de convicção sobre a veracidade da narrativa constante da inicial. ocasião em que requereu a benesse assistencial, a fim de que lhes seja concedida pensão por morte, como se deu no caso concreto. 6. Recurso improvido. 9. Acrescente-se que é legítimo ao Estado-juiz, a partir da verdade revelada nos autos, declarar a existência do direito afirmado na inicial com fundamento distinto do articulado pelo demandante, maxime quando a relação jurídica base é previdenciária, cuja estrutura é marcada pelos princípios da proteção e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana. 10. Impõe-se, em tal contexto, a manutenção da sentença proferida na instância de origem, que se mostra consentânea com o conjunto probatório dos autos e legislação que rege a matéria. 7. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo : 2009.40.00.703505-0 (Processo Original nº 2008.40.00.701437-9) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Recorrido : MARIA BENEDITA DE JESUS NETA Advogado : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NA VIA ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 11. Recurso improvido. 12. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Processo : 3843-73.2013.4.01.4002 Classe : 71200- RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) Recorrente : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Procurador : Dr. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA Recorrido(a/s) : JOSÉ ANTÔNIO ARANHA RODRIGUES Advogado(a/s) : Dr. JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA E OUTRO Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO 2. A aquisição do direito a pensão por morte instituída por segurado especial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS pressupõe, nas circunstâncias do caso, entre outros requisitos, a demonstração do exercício de atividade rural até a perda da capacidade de trabalho pelo suposto instituidor. EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR – PSSS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STF E NO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO IMPROVIDO. 3. Na espécie, observa-se que na audiência de instrução e julgamento, a recorrida alterou a causa de pedir remota, passando a afirmar a que o falecido era segurado obrigatório do RGPS na condição de trabalhador urbano. Nada obstante, a eminente juíza sentenciante reconheceu o direito a pensão por morte, considerando que o instituidor do benefício seria segurado especial do RGPS, em decorrência do desenvolvimento de atividade rural como principal meio de subsistência. 1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e manifestado na forma legal. 4. Não há indicação expressa na sentença, mas o contexto permite a inferência de que a nobre julgadora singular admitiu, com base na prova oral então colhida, que o extinto laborou no campo até adquirir a deficiência (incapacitante) que lhe proporcionou a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) retratado no documento de fl.10. 5. Afigura-se acertada a conclusão da ilustre magistrada, porquanto há documentação idônea e contemporânea dos fatos que indica a qualidade de rurícola do falecido (fls. 8/9), a qual, conforme registrado na sentença, foi corroborada por “prova testemunhal consistente”. 6. A existência de apenas um vínculo de emprego, de curta duração (05/1992 a 12/1992), registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não basta para desqualificar os referidos elementos probatórios. 7. Por outro lado, o só fato de ter requerido e logrado o deferimento administrativo de um benefício assistencial não retiraria do extinto o direito de requerer, a qualquer tempo, uma prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pois os benefícios previdenciários, em regra, são irrenunciáveis (exceto quando a renúncia propicia a percepção de benefício mais vantajoso). 8. Segue-se que os dependentes do segurado falecido em gozo de BPC têm o direito de provar que seu mantenedor satisfazia, também, as exigências legais para perceber benefício previdenciário na 2.A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o terço constitucional de férias devido ao servidor público, por ter natureza indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não está sujeito a incidência da contribuição para Seguridade Social do Servidor. 3.No mesmo sentido é o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento da Pet 7.296/PE, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009, reviu posicionamento anterior e acatou aquele consolidado na Suprema Corte, com o reconhecimento da não inclusão do abono constitucional de férias na base de incidência da sobredita exação. 4.A questão, enfim, está superada desde a entrada em vigor da Lei nº 12.688/2012 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 559, de 2 de março de 2012), que alterou a redação original do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 e excluiu o adicional de férias da base de cálculo da contribuição social em destaque. 5.Recurso conhecido, mas improvido. 6.Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí em conhecer do recurso interposto para, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo : 2009.40.00.700715-4 (Processo originário: 2007.40.00.703568-0) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA ARAÚJO Def. Público(a) : Dr. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador(a) : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO 18 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 25 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE SUCESSIVOS AUXÍLIOS-DOENÇA, COM RECENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DOS RESULTADOS DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1.O resultado de consulta ao sistema Plenus revela que, após a cessação do auxílio-doença objeto do pedido de restabelecimento formulado na inicial (NB 518.461.210-2 – DCB em 16/11/2006), o recorrente obteve mais seis benefícios da mesma modalidade – NB 521.024.450-0 (de 20/06/2007 a 10/08/2007), NB 521.846.675-8 (de 29/08/2007 a 31/12/2007), NB 530.261.436-3 (de 06/05/2008 a 30/09/2008), NB 534.816.622-3 (de 20/03/2009 a 15/01/2010), NB 540.150.350-0 (de 25/03/2010 a 30/11/2010) e NB 545.044.636-1 (de 28/02/2011 a 19/09/2011), sendo que este último foi cessado em virtude de sua conversão em aposentadoria por invalidez (548.121.874-3), com data de início (DIB) em 20/09/2011. 2. Diante desse quadro, não há dúvida de que o autor carece de ação quanto a seu objeto mediato principal (restabelecimento do auxílio-doença originário e conversão em aposentadoria por invalidez), uma vez que a inicial foi protocolada 15/05/2007. 3. Remanesceria a pretensão relativa às prestações supostamente devidas nos intervalos verificados entre os vários auxílios-doença e, eventualmente, à complementação dos valores devidos/pagos a esse título na hipótese de reconhecimento judicial do direito a aposentadoria por invalidez. 4. Ocorre que o resultado do exame técnico realizado em juízo foi negativo, pois o experto concluiu pela inexistência de incapacidade laboral na ocasião da prova (fls. 18/19). TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de transtorno não inflamatório do útero, não está, atualmente, incapacitada para o trabalho, contudo, já esteve incapacitada entre 21/01/2011 a 21/04/201. Todavia, conforme extrato de informações de benefícios juntado à fl. 41, a recorrente já recebeu auxílio-doença no período acima citado. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. 4.1. As críticas feitas pelo recorrente não têm razão de ser: se não havia incapacidade no momento do exame, é evidente a inexistência do dever de resposta aos “quesitos prejudicados” e do esclarecimento sobre a permanência ou transitoriedade da incapacidade (não atestada). Processo Classe Recorrente Advogado Recorrido Procuradora Relator : 1505-32.2013.4.01.4001 : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) : ADRIANA CECILIA DOS SANTOS MOURA : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO 4.2. De modo semelhante, não procede a alegação de obscuridade quanto ao método “investigativo” e aos elementos de convicção, haja vista que o dever do médico designado pelo juízo é responder aos quesitos constantes do formulário-padrão adotado nos juizados especiais federais, cuja elaboração observa os cânones do procedimento nesse subsistema processual, notadamente os da informalidade e da simplicidade, e não os rigores das perícias nos moldes tradicionais do Código de Processo Civil. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 5. Dessarte, devem prevalecer os resultados das diversas perícias realizadas na via administrativa, que permanecem presumivelmente legítimas, visto que inexiste elemento probatório apto a desqualificálas. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte admitida, improvido. 7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso inominado em epígrafe e, na parte admitida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo : 1035-98.2013.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO Recorrente :MARIA EROTILDES DE ARAÚJO NASCIMENTO Advogado : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador : Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO EXAME 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometida de episódio depressivo leve, não está incapacitada para o trabalho (fl. 54/56). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. 19 26 CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 Processo : 1676-86.2013.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente : MARIA ROSELY DE MOURA Advogado: Dr. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR E OUTROS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de fratura consolidada na falange, não está incapacitado para o trabalho (fl. 28/30). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 5. Recurso improvido. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de epilepsias idiopáticas inespecíficas, não está incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. Não subsite a alegação de que o laudo médico judicial não pode servir como prova técnica por ser “lacônico e contraditório”, uma vez que, apesar de sucinto, foi subscrito por profissional que goza da confiança do juízo, não deixando dúvidas e nem apresentando contradições que comprometam sua credibilidade; ao contrário, é enfático ao afirmar que inexiste deficiência incapacitante. 5. O laudo pericial foi subscrito por profissional que goza da confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas, sendo descabida a nomeação de um especialista na doença indicada pela parte. No mais, a TNU firmou entendimento no sentido de que a elaboração de nova perícia “só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara” , o que não é o caso dos autos 6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 7. Recurso improvido. 8. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 1810-50.2012.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente : EVANDRO DE SOUSA CARVALHO Advogado : Dr. FRANCISCO DAVID QUEIROZ E OUTROS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 11-08.2011.4.01.9400 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente : ELENILSA JOSINA DE JESUS SILVA Advogado : Dra. FRANCISCA MARIA LEAL DE ALMEIDA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA MONOULAR. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente padece de cegueira monocular e, por esse motivo, está incapacitada para o trabalho. 4. Ocorre que a cegueira em apenas um dos olhos não obstaculiza integralmente a possibilidade de trabalho na lavoura. Há decerto redução da capacidade de trabalho, mas não de modo a comprometer integralmente a produtividade da agricultora, notadamente quando o labor desta é desenvolvido em regime de economia familiar. E se há possibilidade de produção suficiente para garantir a subsistência, descabe cogitar-se de incapacidade laboral. 5. Mostra-se acertada, portanto, a conclusão a que chegou o julgador singular. 6. É certo que esta Turma Recursal, em situações semelhantes, tem declarado, de ofício, o direito do segurado a auxílio-acidente. Na espécie, contudo, a prova dos autos não o recomenda, uma vez que não foram ouvidas testemunhas que corroborassem o início de prova material juntado com a inicial. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença impugnada em todos os seus termos. 6. Recurso improvido. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE 7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do 20 27 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo Classe Recorrente Advogada OUTROS Recorrido Procuradora Relator ARAÚJO : 1810-16.2013.4.01.4001 : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) : FÁBIO ADÃO DA SILVA : Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA E : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa já que nestes autos teve a parte a chance de apresentar todas as provas necessárias para a análise do seu pedido, cabendo ao magistrado decidir acerca das provas necessárias ao deslinde da causa. (art. 130, do Código de Processo Civil). 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 4. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de outros transtornos de discos intervertebrais, não está incapacitado para o trabalho (fl. 32/34). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 6. Recurso improvido. 7. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo Recorrente Representante Advogado Recorrido Procuradora Relator ARAÚJO :408-31.2012.4.01.4001 :THAYLA MARIANA ALVES (MENOR) :MARIA DA CRUZ ALVES (MÃE) : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE EMENTA: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES ROTINEIRAS E/OU À PARTICIPAÇÃO SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput). 3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual, considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação determinada pela Lei nº 12.470, de 2011); (b) “longo prazo” é aquele impedimento “que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); (c) “família” é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei nº 8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 12.435, de 2011); e (d) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 4. Contudo, tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, a deficiência deveria acarretar não a incapacidade laboral, mas limitação ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem ainda não integra a população economicamente ativa. 5. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de anemia falciforme, não está incapacitada para as atividades compatíveis com sua faixa etária (fls. 34/35). E essa conclusão corrobora aquela a que chegaram os médicos do INSS, de modo que a presunção de legitimidade da perícia administrativa permanece íntegra. 6. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que rejeitou o pedido constante da inicial. 7. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 11396-85.2010.4.01.4000 (Processo originário: 2008.40.01.701605-4) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : JACIRA ALENCAR DE CARVALHO Advogada : Dra. FRANCISCA KÉRCIA DA ROCHA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. VALOR PRETENDIDO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RGPS. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DEVIDO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. DIREITO SUBJETIVO A APOSENTADORIA POR INVALIEZ. TERMO INICIAL DO BENEÍCIO. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista que o valor pretendido a título de indenização por danos morais supera o patamar de sessenta salários mínimos, os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar essa parte da pretensão deduzida na inicial, de modo que a sentença recorrida, no ponto, é nula de pleno direito, o que se declara de ofício. Fica prejudicada, portanto, a análise do inominado nesse particular. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria 2. No mais, o recurso é admissível, porquanto interposto a tempo e modo. 21 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 28 3. A concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS pressupõe, entre outros requisitos, a caracterização de incapacidade total e definitiva para o trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 42, caput). 3.1. No caso, o laudo técnico produzido na fase de instrução atesta que a recorrente padece de transtornos de discos lombares (CID-10 M 51.1) e, em consequência dessa enfermidade, está incapacitada para o exercício de seu labor habitual (lavradora), sem possibilidade de reabilitação profissional, devido às suas condições pessoais de idade e formação escolar. 3.2. É certo que, a despeito de suas deficiências, a Previdência tem disponibilizado o serviço de reabilitação profissional, de sorte, em princípio, há possibilidade de vir a ser ofertado à recorrente. Contudo, a insuficiente escolaridade desta, aliada à sua idade (40 anos) e ao meio em que vive (zona rural de Picos/PI), indica que a probabilidade de êxito no procedimento é quase nula. 3.3. Afigura-se correta, pois, a avaliação contextual feita pelo experto que examinou a recorrente, no sentido de que ela, devido a diversos fatores, é insuscetível de reabilitação profissional. da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. Portanto, é imperativo o reconhecimento do direito a aposentadoria por invalidez, sem prejuízo do exercício, pelo INSS, do dever-poder previsto no artigo 101, caput, da Lei nº 8.213/1991. 7. Sem honorários advocatícios de sucumbência. 5. De outra parte, se a data de início da incapacidade (DII), conforme o sobredito laudo médico, remonta a dezembro de 2007, o termo inicial do auxílio-doença deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), que lhe é posterior (21/06/2008 – fl. 13). Impõe-se, assim, a alteração da sentença impugnada também em relação a esse aspecto. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, com a condenação do INSS a conceder à autora/recorrente, em vez de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, a partir de 21/06/2008 (DER). As prestações vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a véspera do início do pagamento administrativo (DIP), deverão ser apuradas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de moratórios conforme os índices e critérios previstos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso inominado em epígrafe e, na parte admitida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo : 3685-55.2012.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO Recorrente : GARDÊNIA MARIA DOS ANJOS Advogado : Dr. VIDAL DENTIL DANTAS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador : Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), não está incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado 4. O laudo pericial foi subscrito por profissional que goza da confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas, sendo descabida a nomeação de um especialista na doença indicada pela parte. No mais, a TNU firmou entendimento no sentido de que a elaboração de nova perícia “só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara” , o que não é o caso dos autos. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo Classe Recorrente Advogado Recorrido Procuradora Relator : 4140-20.2012.4.01.4001 : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) : EDNA MORAIS DA SILVA : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de sequelas de poliomielite, desigualdade no comprimento dos membros e dor lombar baixa, não está incapacitada para o trabalho (fl. 45/46). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 977-95.2013.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO Recorrente : JOSÉ OTILIO DE CARVALHO Advogado : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador : Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO 22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 29 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 7. Sem honorários advocatícios de sucumbência. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de derrame sinovial do joelho esquerdo, não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 2002-17.2011.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO Recorrente : SOLIMAR RUFINO SILVA Advogado : Dr. MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador : Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de perda de audição bilateral mista de condução de grau moderado a surdo, não está incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O laudo pericial foi subscrito por profissional que goza da confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas, sendo descabida a nomeação de um especialista na doença indicada pela parte. No mais, a TNU firmou entendimento no sentido de que a elaboração de nova perícia “só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara” , o que não é o caso dos autos. 6. Recurso improvido. Processo : 2345-76.2012.4.01.4001 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : ALZIRA VIEIRA DA SILVA Advogado(a) : Dr. JOSÉ ALTAIR RODRIGUES NETO Recorrido(a) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador(a): Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. CPC, ART. 267, CAPUT, VI. RECURSO INOMINDADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o Verbete nº 11 da Súmula de Jurisprudência desta Turma Recursal, “Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e perante o mesmo Juízo”. Inteligência do artigo 5º da Lei 10.259/2001. 2. No caso dos autos, em que o fundamento da sentença extintiva foi a inexistência do interesse de agir (CPC, art. 267, caput, VI), nada obsta a repropositura da ação, que, em princípio, deve ser distribuída ao mesmo juízo por onde tramitou o processo declarado extinto. 3. Portanto, não configurada a hipótese excepcional do enunciado sumular logo acima transcrito, o inominado é inadmissível, visto que interposto contra sentença meramente terminativa, que, no âmbito dos juizados especiais federais, é irrecorrível. 4. Recurso não conhecido. 5.Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em não conhecer do recurso inominado em epígrafe, nos termos do voto do juiz relator. Processo : 188-30.2015.4.01.9400 Classe : 70600 – CONFLITO DE COMPTÊNCIA Suscitante : RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado : Dr. EDSON BATISTA Suscitados : JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇAS TERMINATIVAS PROFERIDAS EM FEITOS E OPORTUNIDADES DISTINTAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. INADMISSÃO. 1. Não há falar em conflito de competência se os juízes envolvidos proferiram sentenças meramente extintivas em processos e momentos distintos, ainda que sob o fundamento de incompetência das respectivas unidades jurisdicionais. 2. Impunha-se à parte (autora) manejar o instrumento processual adequado contra o decisório mais recente, para reapreciação da 23 30 questão por esta Turma Recursal. Note-se que primeira sentença (Processo nº 0004977-44.2013.4.01.4000) foi proferida em maio/2013, ao passo que a segunda foi prolatada em no último mês de março. 3. Não faria sentido a declaração de nulidade ou reforma de uma sentença terminativa em sede de conflito de competência, que pressupõe processo em tramitação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 4. O incidente, portanto, é inadequado e indigno de apreciação por este Colegiado. diante, isto é, apenas de novembro de 1988 em diante, conforme a combinação do disposto no inciso I do art. 1º com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.686/88 , a qual converteu a Medida Provisória nº 20/88 em lei, mês em que os salários foram reajustados em 41,04%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (21,39%), conforme determinado pela Portaria nº 298, de 31 de agosto de 1988, do Ministro de Estado da Fazenda, com o índice integral da URP de maio de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria nº 2.991, de 14 de novembro de 1988, do Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República – SEDAP (...)”(TNU, PEDILEF 2007.41.00.901730-7, DJ de 08/06/2012). 5. Conflito de competência não admitido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima indicado, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em não conhecer do conflito de competência em epígrafe, nos termos do voto do juiz relator. 7.“(...) Portanto, as diferenças decorrentes da aplicação das URPs de abril e de maio de 1988 e respectivos reflexos sobre a remuneração dos servidores públicos cessaram em outubro de 1988 (...). Assim sendo, forçoso é reconhecer que (...) não se refletiram nos salários subseqüentes (não influenciando, por isso, nos reajustes futuros), assim nada mais é devido (...)” (TNU, PEDILEF 2007.41.00.901730-7, DJ de 08/06/2012). PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADV. AGU RECORRIDO ADVOGADOS OUTROS RELATOR ARAÚJO 8. “(...) Como se já não fosse suficiente, necessário lembrar que, quanto aos militares, a MP 2.131, de 28/12/2000 inaugurou um novo sistema remuneratório. A nova estrutura remuneratória substituiu a anterior, de modo que, ainda que diferenças existissem, estas não mais poderiam ser pagas ao autor que passou a se beneficiar de um novo e mais vantajoso regime estipendial (...) (TNU, PEDILEF 2007.41.00.901730-7, DJ de 08/06/2012). : 2606-41.2012.4.01.4001 : 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) : UNIÃO FEDERAL : Dra. IVANA DE SOUSA LEAL : TERESINHA BORGES LEAL : Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE 9.Recurso provido, com a consequente rejeição da demanda. EMENTA: ADMINISTRATIVO. URP DOS MESES DEABRIL E MAIO DE 1988. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À REPOSIÇÃO RESIDUAL DE 3,77%. SÚMULA 671 DO STF. REPOSIÇÃO DETERMINADA POR ATOS NORMATIVOS POSSTERIORES. DECRETO-LEI Nº 2.453/1988 E LEI Nº 7.686J/1988. PORTARIAS SEDAP NºS 1.861/1988 E 2.991/1988. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. REGIME ANTERIOR SUPERADO. PRECEDENTE DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1. Recurso conhecido, porque interposto a tempo e modo. 2. Tratando-se de pretensão relativa a reajuste de remuneração, com possibilidade de repercussão continuada nos ganhos do trabalhador, a obrigação correlata é de trato sucessivo e, assim, a prescrição é apenas parcial, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, preservado o fundo de direito. Precedentes (v. STJ, Pet 7154, rel. Min. Napoleão Nunes Maia). 3.Quanto à questão de fundo, os servidores públicos têm direito subjetivo à reposição, nos meses de abril e maio de 1988, de 7/30 (sete trinta avos) sobre 16,19% (referente à Unidade de Referência de Preços – URP do período), não cumulativamente e sem incorporação aos salários, soldos, proventos e pensões (Súmula STF nº 671). 4. “(...) Ocorre que em agosto e novembro de 1988, foram, respectivamente, repostas as URPs de abril e maio, em atenção ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88 (art. 1º) e no art. 1º da Lei nº 7.686/88 (...)” (TNU, PEDILEF 2007.41.00.901730-7, DJ de 08/06/2012) 5. “(...) a URP de abril de 1988 foi incorporada/reposta em agosto de 1988 conforme o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88, mês em que os salários foram efetivamente reajustados em 36,73%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (17,68%), conforme determinado pela Portaria nº 1.662, de 28 de julho de 1988, do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República – SEDAP, com o índice integral da URP de abril de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria nº 1.861, de 11 de agosto de 1988, do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública (...)” (TNU, PEDILEF 2007.41.00.901730-7, DJ de 08/06/2012). 6. “(...) a URP de maio de 1988 foi incorporada/reposta em novembro de 1988, mas com efeitos financeiros apenas daquele momento em 10. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO; Acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí em conhecer do recurso para, afastada a prescrição, julgar improcedente o pedido inicial, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Processo : 2006.40.00.712743-5 (Proc. origem: 2006.40.00.712743-5) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA Def. Público : Dr. JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NEM DE OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Recurso recebido, porque oposto tempestivamente. 2. A despeito da literalidade do voto condutor do acórdão de fls. 78/79, as partes, no âmbito dos juizados especiais federais, devem ser intimadas diretamente apenas das sentenças, quando estas não forem proferidas em audiência. As demais intimações devem ser feitas nas pessoas dos advogados ou dos procuradores que oficiem nos autos (Lei nº 10.259/2001, art. 8º, caput e § 1º). 3. Resuta dessa regra processual que, na hipótese de representação pela Defensoria Pública da União – DPU, a intimação desta é bastante para a regularidade do ato de comunicação processual. Não há razão jurídica para se conferir à DPU tratamento distinto do dispensado aos advogados (particulares e públicos) e aos procuradores federais que militam perante os juizados especais federais (JEF). 4. No caso, houve intimação da DPU acerca da data designada para o cumprimento da diligência, mas o órgão, sem justificativa, deixou de repassar a informação ao cidadão assistido, que, assim, não compareceu para submissão ao novo exame médico designado pelo juízo de origem. 5. A Turma procedeu, então, ao julgamento do RI conforme o estado (do processo) anterior à conversão em diligência (determinada pelo 24 31 acórdão de fls. 78/79) e, forrada no primitivo lado técnico, negou provimento ao recurso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 6. Não há, pois, omissão (sobre ponto essencial que o Colegiado deveria se pronunciar), contradição (entre os fundamentos do voto condutor e a conclusão do acórdão) nem obscuridade que comprometa a inteligibilidade do acórdão embargado. 7. Se houve erro de procedimento (error in procedendo) ou desrespeito à literalidade do voto-condutor do acórdão de fls. 78/79, caberia à parte insatisfeita manejar, em vez dos embargos de declaração, o recurso adequado, se existente, para devolução da matéria às instâncias extraordinárias. 8. Inexistente, portanto, o vício apontado pelo embargante, não há razão para alteração do acórdão que materializa a deliberação deste Colegiado. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Processo Classe Recorrente Advogado Recorrido Procuradora Relator ARAÚJO :4517-85.2012.4.01.4002 :71200 – RECURSO INOMINADO :MARIA ANTÔNIA DE SOUZA :Dr. JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA :INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO (MONOCRÁTICA) QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SIGNATÁRIO DA PEÇA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL NO PRAZO PREVISTO EM LEI. IRREGULARIDADE QUE OBSTA A TRAMITAÇÃO DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em obséquio ao princípio da fungibilidade, porquanto opostos no prazo regulamentar para esta espécie recursal. 2. O disposto no artigo 37, caput, do Código de Processo Civil preconiza a indispensabilidade do mandato para a representação da parte pelo advogado, que, para evitar o perecimento do direito supostamente violado ou em situações de urgência, pode intentar a ação ou intervir no processo sem procuração, mas, nesse caso, se obriga a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável, por despacho judicial, por até outros quinze dias. 3. A norma em foco assegura, portanto, um poder processual excepcional ao advogado, cujo exercício está sujeito a preclusão temporal, independentemente de intimação. Não há, no referido comando normativo, nenhuma imposição de prévia intimação do causídico para exortá-lo a fazer o que a lei processual, por si, lhe impõe em caráter objetivo. Ao contrário, o parágrafo único do artigo 37 do Código de Processo Civil dispõe que “Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes”. 4. No caso, não há procuração válida para a representação da recorrente pelo subscritor da peça recursal nem houve regularização da representação processual da parte, com ratificação da interposição do recurso inominado no prazo legal. 4.1. Com efeito, a procuração de fl.15 foi passada em favor, apenas, do advogado FÁBIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA, que não substabeleceu os poderes que lhes foram outorgados. 4.2. Lado outro, devido às peculiaridades do caso, a causa foi julgada sem a realização de audiência de instrução, de sorte que inexiste documento ou fato processual apto a suprira ausência de procuração válida conferida ao profissional signatário do recurso. 5. Nessa perspectiva, é patente o desatendimento de pressuposto processual inarredável, a teor do disposto no artigo 37 do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em receber os embargos de declaração opostos pelo recorrente como agravo regimental e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do juiz relator. Processo :2009.40.01.702765-7 Classe :71200 - RECURSO INOMINADO Recorrente :JOSÉ AVELAR DA SILVA Advogado : Dr. VIDAL GENTIL DANTAS Recorrido :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora :Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput). 3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual, considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação determinada pela Lei nº 12.470, de 2011); (b) “longo prazo” é aquele impedimento “que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); (c) “família” é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei nº 8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 12.435, de 2011); e (d) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 4. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de transtorno afetivo bipolar (estágio em remissão), não padece de incapacidade para o trabalho. Resulta evidente, assim, que ele pode provê o sustento pelo próprio trabalho, donde o descabimento da assistência financeira do Estado. 5. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que se mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie. 6. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo :17505-18.2010.4.01.4000 (Proc. origem 2008.40.00.706512-1) Recorrente/Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Recorrente/Recorrido : OSVALDO DE SOUSA SILVA 25 32 Advogado :Dr. ANTÔNIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 1. Recursos admitidos, porquanto interpostos a tempo e modo. 2. Conforme se observa na petição inicial, o objeto mediato da ação é concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC); no entanto, a causa foi julgada como se a pretensão autoral respeitasse à concessão de auxílio-doença. 3. É manifesto o prejuízo ocasionado para as partes, notadamente para o demandante, cujo perfil socioeconômico sequer foi traçado por profissional isento e sob o contraditório. 4. Há manifesta afronta, portanto, ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, sem possibilidade de correção imediata por este Colegiado. 5. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença impugnada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que conclua a instrução e profira nova sentença. 6. Recurso do INSS provido, consoante o item supra. Recurso do demandante prejudicado. 7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos inominados interpostos por ambas as partes e, no mérito, dar provimento ao recurso apresentado pelo INSS, declarando prejudicado o recurso manejado pelo demandante, tudo nos termos do voto do juiz relator. Processo : 2009.40.00.703968-5 (Proc originário: 2004.40.00.701350-2) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) Recorrente : MANOEL MORENO DO NASCIMENTO Def. Pública : Dra. PALOMA NASCIMENTO COTRIM Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DO ATO CONCESSÓRIO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A rigor, a pretensão deduzida na peça recursal não trata da revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez concedida à recorrente. Diferentemente, versa sobre eventual repercussão que a aplicação do Enunciado nº 260 da Súmula de Jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), sobre o auxílio-doença precedente, acarretaria para renda mensal daquele benefício ao longo do tempo. 2.1. Não há ensejo, assim, para se cogitar de decadência, a teor do disposto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. 2.2. Impõe-se, contudo, a declaração parcial de prescrição, nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio é ajustada ao disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 3. No tocante à questão de fundo, a RMI da aposentadoria por invalidez, conforme a legislação da época em que a recorrida foi contemplada (04/1983), consistia “numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social (...)até o máximo de 30% (trinta por cento)” (Lei nº 5.890/1973, art. 6º, § 1º). 3.1. Significa dizer que a RMI tinha por base o salário-de-benefício do segurado, o qual, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão correspondia a “um 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses” (Lei nº 5.890/1973, art. 3º, caput, I). 3.2. E, “Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação” (Lei nº 5.890/1973, art. 3º, § 3º). 3.3. Verifica-se, então, que, na hipótese de prévio auxílio-doença, o reajuste da renda mensal deste nenhum impacto teria na definição da RMI da aposentadoria por invalidez dele derivada, em cujo cálculo importava, apenas, o salário-de-benefício apurado para aquela prestação transitória. 3.4. Daí que "A aplicação do reajuste previsto na Súmula 260 do extinto TFR sobre o benefício anterior de auxílio-doença do autor não tem repercussão sobre o valor inicial de sua aposentadoria por invalidez, porque no cálculo da RMI desse último benefício foi considerado, como parâmetro para a fixação do seu valor inicial, o salário-de-benefício do auxílio-doença e não o valor desse benefício reajustado na data de sua conversão em aposentadoria por invalidez" (TRF da 1ª Região – Apelação Cível 0004669-94.2007.4.01.3813 / MG, e-DJF1 de 20/10/2011, p.321) . 3.5. Note-se que, no caso, a recorrida esteve em gozo de auxíliodoença em todo o período base de cálculo (PBC) – de 09/1980 a 03/1983, de sorte que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez subsequente foi apurado a partir tão só do salário-de-benefício daquela prestação temporária, sem atualização monetária nos últimos doze meses. 4. Nessa perspectiva, inexiste o direito subjetivo afirmado na inicial, visto que a omissão da administração em proceder ao reajuste da renda mensal do amiúde mencionado auxílio-doença, conforme o enunciado sumular em alusão, nenhuma repercussão teve sobre a RMI da aposentadoria por invalidez que se lhe seguiu. 5. E se não há afirmação em contrário, é de se presumir que o extinto INPS apurou a sobredita RMI em conformidade com a legislação vigente na ocasião do ato concessório. Aplicação do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. Recurso improvido. 7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo INSS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo : 1704-54.2013.4.01.4001 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) Recorrente :UNIÃO FEDERAL Adv. AGU : Dra. IVANA DE SOUSA LEAL Recorrido(a/s) :FRANCISCO SOARES SOBRINHO Advogado(a/s) :Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS 26 33 FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. 5. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e, consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial. 1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e manifestado na forma legal. 6. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 2. Conforme consta da sentença recorrida, apenas as prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014). Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100. 4. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a) demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte. 5. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e, consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial. 6. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo : 1700-17.2013.4.01.4001 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) Recorrente :UNIÃO FEDERAL Adv .AGU : Dra. IVANA DE SOUSA LEAL Recorrido(a/s) :FRANCISCO EUGÊNIO DE SOUSA Advogado(a/s) :Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e manifestado na forma legal. 2. Conforme consta da sentença recorrida, apenas as prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo Classe Recorrente Advogado Recorrido Procurador Relator ARAÚJO : 2009.40.00.701834-9 : 71200 – RECURSO INOMINADO : ANTÔNIO APARCEIDO DOS SANTOS : Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO RECORRENTE NO CURSO DO PROCEDIEMTNO. HABILITAÇAO DA COMPANHEIRA (SOBREVIVENTE) NOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DE EXAME MÉDICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PROVA TÉCNICA ESCORREITA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A habilitação nos autos da causa principal, independente de sentença, é cabível para o cônjuge supérstite e herdeiros necessários que, além do óbito da parte (originária), comprovem sua qualidade (de cônjuge ou herdeiro) por documento idôneo (CPC, art. 1.060, I). 2.1. Em se tratando de companheiro(a), impõe-se a demonstração da convivência more uxorio contínua, púbica e com o objetivo de formação de uma família, o que só é possível, em regra, mediante dilação probatória em processo incidente. 2.2. No caso, os documentos acostados à respectiva petição não bastam para a imediata resolução do incidente, que exige dilação probatória para comprovação da união estável afirmada pela habilitanda. Convém, pois, o processamento da habilitação em autos apartados, oportunamente, perante o juízo de origem, a fim se de evitar, ainda mais, o adiamento do julgamento do recurso por este Colegiado. Habilitação momentaneamente indeferida. 3. A concessão e a manutenção de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, requer que o segurado, por força de lesão ou doença, fique impossibilitado de desenvolver regularmente suas atividades. 4. No caso, o recorrente foi submetido a exame médico na fase de instrução, mas o laudo respectivo, apesar do diagnóstico de “hemorragia digestiva alta com úlcera gástrica”, não constatou a existência atual de incapacidade para o trabalho; consta apenas que aquela enfermidade o incapacitou o recorrente por 90 (noventa) dias, no ano de 2007, quando ele percebeu o auxílio-doença a que se refere a inicial (fls. 11 e 83), mas, no momento do exame, não havia “sintomas” de crise (fls. 31/32). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014). Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100. 5. A despeito das críticas feias pelo recorrente (fls. 66/67), o laudo em consideração foi subscrito por profissional presumivelmente isento, que tem a confiança do juízo e habilitado para proceder à avaliação da capacidade de trabalho do segurado. A só remissão a artigo científico sobre a enfermidade diagnosticada não basta para desqualificar a análise individualizada feita pelo auxiliar do juízo. 4. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a) demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte. 6. É certo que o juiz não está adstrito às conclusões do experto e, logicamente, pode formar convicção distinta do profissional designado para auxiliá-lo; todavia, há necessidade de parâmetros objetivos que o justifiquem. Na espécie, além do senso comum acerca da gravidade das consequências de “úlcera gástrica” para a saúde de quem dela padece, 27 34 não há dados que contradigam, concretamente, o resultado da prova técnica oficial. 7. Impõe-se, em tal contexto, a manutenção da sentença impugnada. 8. Recurso improvido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 9. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo :2009.40.01.703643-3 Classe :RECURSO INOMINADO Recorrente :FRANCISCO LÚCIO DE JESUS Advogada :Dra. RILDÊNIA MOURA LYRA BEZERRA Recorrido :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora :Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A aquisição do direito a auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe, além da incapacidade laboral, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e, quando for o caso, o cumprimento da carência exigida em lei. 3. Em se tratando de segurado especial, a comprovação dessa qualidade e da carência requer a demonstração do efetivo exercício de atividade rural ou pesca artesanal, pelo menos, nos doze meses anteriores ao surgimento da incapacidade, mediante início de prova material, complementada por prova oral segura e convincente (Lei nº 8.213/1991, art. 25 c/c art. 39, inciso I, e art. 55, § 3º). 4. No caso, a despeito da incapacidade laboral temporária afirmada no laudo de exame técnico, o recorrente não logrou comprovar o vínculo com o RGPS nem o cumprimento da carência legal, pois, a despeito da existência de documentos indicativos de que seus pais são rurícolas, a prova oral foi negativamente valorada pelo julgador monocrático. Conforme anotou Sua Excelência, “(…) Além disso, a prova oral produzida em audiência de instrução revelou-se frágil e insuficiente. Em seu depoimento pessoal, o requerente demonstrou pouco conhecimento acerca do labor rural e da vida no campo, ao passo que a testemunha arrolada nada trouxe de produtivo quanto à qualidade de segurado do postulante”. 4. E a valoração da prova oral pelo juiz que preside sua produção vem sendo prestigiada por esta Turma, à consideração de que o magistrado tem contato direto com as respectivas fontes (partes e testemunhas) e, desse modo, pode perceber e avaliar detalhes não captados pelo sistema audiovisual de registro do ato processual, mas que conferem maior ou menor credibilidade às declarações colhidas em sua presença. Processo :2132-07.2011.4.01.4001 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Recorrido :PAULO CÉZAR NUNES ALMEIRA Advogado :Dra. JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO TÉCNICO ESCORREITO. IRRELEVÂNCIA DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Para a aquisição do direito a aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS é necessário, entre outros requisitos, a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. 3. No caso, o laudo técnico produzido na fase de instrução aponta que o recorrido preenche o sobredito requisito legal, sem nenhum indício de erro na avaliação feita pelo experto. 4. O fato de ter continuado a contribuir regularmente mesmo após a data de início da incapacidade (DII) estimada no sobredito laudo não basta para desqualificar a conclusão do profissional que o elaborou, mormente quando se observa que o recorrente é acometido por doença crônica, foi titular de sucessivos auxílios-doença e, no momento, está em situação grave. 5. Não procede, em tal contexto, o argumento único do recurso manejado pelo INSS, pois o recorrido satisfaz plenamente os requisitos para a fruição de aposentadoria por invalidez, na forma do disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. 6. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, que se mostra em consonância com a situação fática evidenciada nos autos e legislação aplicável à questão controvertida. 7. Recurso inominado improvido. 8. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo INSS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo Classe Recorrente Advogado Recorrido Procuradora Relator : 378-59.2013.4.1.4001 : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) : MARIA JOSÉ FREIRE : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO 6. Recurso improvido. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 7. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 5. Não há o que reparar, portanto, na sentença impugnada, que contempla solução compatível com a prova existente nos autos e a legislação de regência da matéria controvertida. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida 28 35 cervicalgia, não está incapacitada para o trabalho (fls. 29/33). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES ROTINEIRAS E/OU À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 3614-19.2013.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente : ADERIVAN RODRIGUES DE SOUSA Advogado : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de retardo mental leve, não está incapacitado para o trabalho (fl. 27/28). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 2009.40.01.703839-6 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Recorrido :ALEXANDRE FRANCISCO DE SOUSA (ADOLESCENTE) Representante: MARINALVA MARIA DE JESUS FARIAS (MÃE) Advogados: Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA E OUTROS Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. 3.Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual, considerava-se “pessoa portadora de deficiência” aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação original). 4. Contudo, tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, a deficiência deve acarretar não a incapacidade laboral, mas limitação ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem ainda não integra a população economicamente ativa. 5. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrido sofre de epilepsia e, por força dessa doença, está incapacitado para as atividades compatíveis com sua faixa etária, já que a doença o “limita de forma significativa”, impossibilitando-o de exercer atividades que exijam esforço físico e mental (fls. 38/39 – itens 2 e 3). 6. Releva pontuar que, durante a tramitação do feito, entrou em vigor a Lei nº 12.435/2011, que, entre outras providências, alterou a redação do § 2º da Lei nº 8.742/1993, de modo que pessoa com deficiência, para efeitos assistenciais, passou a ser “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 7. Diante dessa nova definição legal de pessoa com deficiência, o julgador não deve se ater à verificação da existência de incapacidade laboral; é imperativa uma análise contextualizada que avalie a incapacidade como “fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social” (Decreto nº 6.214/200, art. 4º, caput, III). 8. Concretamente, não há dúvida, no contexto dos autos, de que há barreiras de diversas ordens que, aliadas ao impedimento físiconeurológico do recorrido, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais integrantes de sua comunidade. 9. Atendido, pois, o requisito de deficiência incapacitante / impedimento de longo prazo, e inexistindo controvérsia acerca da hipossuficiência, mostra-se acertada a solução dada à causa pelo julgador de origem, com a declaração do direito afirmado na inicial. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada. 10. Recurso improvido. 11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência, a cargo do INSS, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo Classe Recorrente Advogada Recorrido Procuradora : 3198-85.2012.4.01.4001 : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) : ANA JOAQUINA RODRIGUES : Dra. JOSÉ CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 29 36 Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 6. Recurso improvido. 7. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida fratura consolidada na patela esquerda, não está incapacitada para o trabalho (fls. 35/37). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. Processo : 4673-76.2012.4.01.4001 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Recorrido : GILBERTO FERREIRA DE SOUSA Advogado : Dr. ZARES MARIA COELHO Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM JUÍZO. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM O INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 5. Recurso improvido. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. 2. Não há o que reparar na sentença impugnada, que se mostra consentânea com o resultado do exame técnico realizado para instrução da causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 4643-41.2012.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO Recorrente : ROSILDA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado : Dr. LEONARDO CARVALHO DE SOUSA e OUTROS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador : Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de neurocisticercose calcificada, gastrite e cisto mamário, não está incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O laudo pericial foi subscrito por profissional que goza da confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas, sendo descabida a nomeação de um especialista na doença indicada pela parte. No mais, a TNU firmou entendimento no sentido de que a elaboração de nova perícia “só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara” , o que não é o caso dos autos. 3. Se o experto definiu a data de início da incapacidade (DII), esta deve ser a data de início do benefício (DIB), descabendo cogitar-se de sua alteração para a data de juntada do laudo de exame técnico produzido em juízo. 4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 5.Recurso improvido. 6. Honorários advocatícios de sucumbência, a cargo do INSS, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo Classe Recorrente Advogado Recorrido Procuradora Relator : 5174-30.2012.4.01.4001 : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) : LAIZ PERREIRA DOS REIS : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de fratura consolidada na fíbula, não está incapacitada para o trabalho (fl. 30 37 48/50). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. CONVENCIMENTO IMPROVIDO. MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 4812-28.2012.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO Recorrente : OTÁVIO DIONIZIO DE SOUSA FILHO Advogado : Dr. ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de fratura consolidada da clavícula esquerda, não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso improvido. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de osteopenia lombar, não está incapacitada para o trabalho (fl. 25/27). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 2628-65.2013.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO Recorrente : GENIVALDO JOSÉ DE MEDEIROS Advogada :Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA E OUTROS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de Fratura consolidada da clavícula, não está incapacitado para o trabalho (fls. 61/63). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 2544-64.2013.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente : PAULA ERMITA DE CARVALHO Advogado : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE 4. O laudo pericial foi subscrito por profissional que goza da confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas, sendo descabida a nomeação de um especialista na doença indicada pela parte. No mais, a TNU firmou entendimento no sentido de que a elaboração de nova perícia “só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara” , o que não é o caso dos autos. 4.1. Importa frisar que todos os atestados médicos e exames que acompanham a inicial possuem data anterior a cessação do benefício. Não há nos autos, portanto, nenhum documento atestando que a incapacidade permaneceu após a suspensão do auxílio-doença em 22/04/2012 (fl. 16). 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 31 38 6. Recurso improvido. 7. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 2660-07.2012.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente : JOSEFA HERMENEGILDA NONATO Advogado : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de poliartrolgia difusa nos membros inferiores, não está incapacitada para o trabalho (fl. 31/33). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo :2009.40.01.703777-8 Recorrente :JOSÉ ARMANDO COSTA DOS SANTOS (MENOR) Representante :JANETE VELOSO DA COSTA (MÃE) Advogada : Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA Recorrido :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora :Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES ROTINEIRAS E/OU À PARTICIPAÇÃO SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput). 3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual, considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação determinada pela Lei nº 12.470, de 2011); (b) “longo prazo” é aquele impedimento “que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); (c) “família” é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei nº 8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 12.435, de 2011); e (d) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 4. Contudo, tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, a deficiência deveria acarretar não a incapacidade laboral, mas limitação ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem ainda não integra a população economicamente ativa. 5. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de pé torto congênito, não está incapacitado para as atividades compatíveis com sua faixa etária (fls. 51/52). E essa conclusão corrobora aquela a que chegaram os médicos do INSS, de modo que a presunção de legitimidade da perícia administrativa permanece íntegra. 6. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que rejeitou o pedido constante da inicial. 7. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo :2009.40.01.703664-2 Classe :71200 - RECURSO INOMINADO Recorrente :LÚCIA MARIA DA SILVA Advogado : Dr. ANTÔNIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR e OUTRO Recorrido :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora :Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput). 3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual, considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação determinada pela Lei nº 12.470, de 2011); (b) “longo prazo” é aquele impedimento “que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); (c) “família” é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei nº 8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 12.435, de 2011); e (d) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior 32 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 39 a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. 4. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de glaucoma e síncope vasovagal, não padece de incapacidade para o trabalho. Resulta evidente, assim, que ela pode provê o sustento pelo próprio trabalho, donde o descabimento da assistência financeira do Estado. Processo :2009.40.01.703195-5 Classe :71200 - RECURSO INOMINADO Recorrente :MARIA VANDA DA SILVA Advogado : Dr. VIDAL GENTIL DANTAS Recorrido :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora :Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO 5. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que se mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie. 6. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 5098-40.2011.4.01.4001 Classe : 71200 - RECURSO INOMINADO Recorrente : MARIA LUCIANA RODRIGUES Advogado : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador : Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput). 3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual, considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação determinada pela Lei nº 12.470, de 2011); (b) “longo prazo” é aquele impedimento “que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); (c) “família” é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei nº 8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 12.435, de 2011); e (d) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 4. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de epilepsia, abscesso e granuloma intracranianos e cisticercose, não padece de incapacidade para o trabalho. Resulta evidente, assim, que ela pode provê o sustento pelo próprio trabalho, donde o descabimento da assistência financeira do Estado. 5. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que se mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie. 6. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput). 3. Considerada a disciplina legal vigente durante a instrução processual, considera-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação determinada pela Lei nº 12.470, de 2011); (b) “longo prazo” é aquele impedimento “que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011); (c) “família” é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (Lei nº 8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 12.435, de 2011); e (d) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 4. No caso, os laudos de exame técnico produzidos para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de apresentar mononeuropatia ulnar (primeiro laudo) e sequela de hanseníase (segundo laudo), não padece de incapacidade para o trabalho. Resulta evidente, assim, que ela pode provê o sustento pelo próprio trabalho, donde o descabimento da assistência financeira do Estado. 5. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que se mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie. 6. Recurso improvido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 10460-60.2010.4.01.4000 (Proc. origem 2006.40.00.709989-9) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Recorrida : ANTÔNIA TELMA ALVES DE DEUS Advogada : Dra. ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO TÉCNICO DUVIDOSO. JUÍZO POSITIVO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTERAÇÃO DA DEFORMIDADE FÍSICA COM OUTROS ASPECTOS PESSOAIS E FATORES SOCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/1993 DECLARADA PELO SUPREMO 33 40 TRIBUINAL FEDERAL. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM CADA SITUAÇÃO CONCRETA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. DIREITO SUBJETIVO À PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo. 2. Apesar de não responder categoricamente ao quesito relativo à existência ou não de incapacidade laboral, o laudo técnico no qual se estriba a sentença impugnada contém informação essencial para o julgamento da causa, visto que atesta a caracterização de deficiência física e não apresenta contradições nem defeitos semelhantes que inviabilizem a formação de convicção do julgador. Preliminar de nulidade afastada. 3. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput). 4. Considerada a disciplina legal vigente na ocasião da instrução processual, considerava-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação original); (b) “família” o conjunto de pessoas que, vivendo sob o mesmo teto, mantinham entre si relação de dependência para fins previdenciários (Lei nº 8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 9.720/1998); e (c) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo” (Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 3º). 5. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (julgamento da Reclamação nº 4374 e dos recursos extraordinários nºs 567985 e 580963), é inviável a análise da existência de miserabilidade pelo critério matemático da renda per capita familiar. A avaliação deve ser feita por equidade, de acordo com as peculiaridades de cada situação concreta. 5.1. Na espécie, as informações constantes dos autos revelam que a família da recorrida, observado o contexto da época em que foi realizada a audiência de instrução e julgamento (durante a qual foram colhidas as informações complementares para o delineamento do perfil socioeconômico do referido grupo familiar), encontra-se em inegável situação de hipossuficiência, porquanto não tem disponibilidade de recurso para, sem prejuízo da manutenção digna dos demais integrantes, adquirir os bens indispensáveis à subsistência da demandante. 5.2. A só circunstância de os pais da recorrida serem aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS não implica, necessariamente, em descaracterização da hipossuficiência. Ao contrário, deve-se abstrair a possibilidade de sustento da demandante com os proventos dos genitores, uma vez que estes têm idade avançada e, à luz as regras de experiência comum, necessitam do valor integral de seus benefícios para a satisfação de suas necessidades diárias. 6. Quanto ao requisito de deficiência incapacitante, o laudo médico produzido na fase de instrução aponta que a recorrida é acometida de cifose, lordose e escoliose, mas, no quesito relativo à existência de incapacidade laboral, informa apenas que a “Não há atividade referida”, suscitando dúvida sobre esse aspecto da controvérsia. 6.1. Ocorre que o julgador não está adstrito às conclusões do experto e pode formar sua convicção a partir dos demais elementos constantes dos autos e/ou observados no contexto no qual o indivíduo está inserido, pois a análise da incapacidade para o trabalho (e para a vida independente) está relacionada não apenas à limitação da saúde, mas também à ambiência comunitária e social que envolve a pessoa, notadamente no que tange à real possibilidade de inserção no mercado de trabalho. 6.2. Nessa perspectiva, e considerando que a demandante tem deficiência física manifesta (fls. 44/45), reside em município sabidamente carente, é adulta e não tem qualificação profissional, afigura-se extremamente incerta sua inserção no mercado de trabalho atual. É patente, portanto, que ela, ao menos no contexto processual, é incapaz para o trabalho e, assim, faz jus ao BPC. 6.3. Como bem observou a assistente social que subscreve o “Parecer Social” de fl. 31, “(...)a deficiente é de família muito pobre, que as condições de vida são precárias, agravando-se com sua deficiência física, considerando que a maioria das famílias do município, se mantém do trabalho na roça (trabalhadores rurais), tornando-se inviável a mesma exercer atividades laborais no campo. O que se agrava com as características do município, pequeno e que não oferece as oportunidades suficientes de desenvolvimento de outros tipos de atividade de trabalho. (...)”. 7. Releva pontuar que, durante a tramitação do recurso inominado, entrou em vigor a Lei nº 12.435/2011, que, entre outras providências, alterou a redação do § 2º da Lei nº 8.742/1993, de modo que pessoa com deficiência, para efeitos assistenciais, passou a ser “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 7.1. Diante da nova definição legal de pessoa com deficiência o julgador não deve se ater à verificação da existência de incapacidade laboral; é imperativa uma análise contextualizada que avalie a incapacidade como “fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social” (Decreto nº 6.214/200, art. 4º, caput, III). 7.2. Disso decorre que a situação pessoal, familiar, comunitária e social da demandante se ajusta, também, ao atual regramento da matéria, aprimorado pela Lei nº 12.435/2011, de sorte que não seria razoável, sem novo levantamento socioeconômico, concluir pela inexistência do direito reconhecido na sentença impugnada. 8. Recurso improvido. 9. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo : 4354-79.2010.4.01.4001 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : FRANCISCO MARCOS DE CARVALHO Advogados : Dra. RILDÊNIA MOURA LYRA BEZERRA e OUTRO Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO REQUISITO DE MISERABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/1993 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUINAL FEDERAL. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM CADA SITUAÇÃO CONCRETA. MIRESABILIDADE NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo. 2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput). 3.Conforme a disciplina legal vigente, é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo” (Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 3º). 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (julgamento da Reclamação nº 4374 e dos recursos extraordinários nºs 567985 e 580963), é inviável a análise da existência de miserabilidade pelo 34 41 critério matemático da renda per capita familiar. A avaliação deve ser feita por equidade, de acordo com as peculiaridades de cada situação concreta. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 5. Na espécie, as informações constantes dos autos revelam que o grupo familiar do recorrente tinha, ao menos até o momento da prolação da sentença, status social compatível com o princípio da dignidade humana e sua manutenção independia do auxílio financeiro do Estado. 6. Releva enfatizar, na esteira do opinativo do Ministério Público Federal, que a tese de desconsideração, na avaliação socioeconômica, de aposentadoria com rendimentos mensais de até um salário mínimo paga titular idoso não se aplica ao caso, visto que “a esposa e o filho do recorrente estão inseridos no mercado de trabalho, não se tratando de recebimento de benefícios previdenciários”. 7. E, mesmo que se exclusa o filho do grupo familiar, ainda assim mantém-se uma situação que, conforme os elementos existentes nos autos, não denota miserabilidade que enseje a concessão do BPC. 8. Note-se que o BPC é destinado a assegurar os meios indispensáveis à subsistência do indivíduo, mas não a incrementar os rendimentos da família deste, de modo a proporcionar-lhe mais conforto ou maior poder aquisitivo. Daí a necessidade de caracterização objetiva de hipossuficiência, conforme as regras de experiência comum, a fim de que seja evitada a banalização da assistência estatal e, consequentemente, a ineficiência do instituto, com o não atendimento daqueles que dele realmente precisam. 9. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do direito invocado, não há o que reparar na sentença atacada, que se mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie e à realidade evidenciada nos autos. 10. Recurso improvido. 11. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo Classe Recorrente Advogada Recorrida Procuradora Relator ARAÚJO :1851-37.2014.4.01.4004 : 71200 - RECURSO INOMINADO (FÍSICO) :CÂNDIDA RODRIGUES JORDÃO DOS PASSOS : Dra. CARLA BERENICE DA SILVA MOTA :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI Nº 9.099/1995, ART. 46, C/C LEI Nº 10.259/2001, ART. 1º. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A aquisição do direito a aposentadoria por idade, como segurado (a) especial do RGPS, pressupõe, entre outros requisitos, o cumprimento da carência legal, que se traduz na demonstração do efetivo exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como principal meio de subsistência pelo tempo mínimo estabelecido em lei. 3. O exercício da atividade rural ou de pesca artesanal deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal, sem possibilidade, em regra, de admissão exclusivamente desta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula STJ nº 149). 4. Adotadas essas premissas, a sentença impugnada não merece reparos; ao contrário, deve ser mantida, no ponto, pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, art. 46; RIJEFTR, art. 80) , assim sintetizados: “(...) Não há na espécie início de prova material. Com efeito, a declaração de exercício de atividade rural (fls. 18/19), deveras recente, não pode ser aproveitada. A certidão eleitoral (fl. 23), por sua vez, surge irrelevante porque proveniente de órgão sem a função de atestar profissões e atividades. Certo, haveria as certidões de fls. 27/28, que consignam a profissão de lavrador ao cônjuge da autora, atividade que a ela poderia se estender. Contudo, formalizadas em 10/09/2010, não atentem à carência do benefício pleiteado. No mais, conforme o extrato do INFBEN (fl. 43), o esposo da demandante recebera o beneficio de auxílio-doença na condição de comerciário. Logo, se trabalho rural houve, ele se deu como mero complemento, forma insuficiente a traduzir a lide agrícola em regime de economia familiar. Por fim, a prova oral está longe de produzir sorte diversa à autora. Em depoimento a Srª. Cândida Rodrigues Jordão dos Passos afirmou que seu marido trabalhava de motorista e, que, também, prestava outros serviços. Logo, verifica-se ambiente familiar voltado para a atividade urbana. Vale, ainda, acrescer, que a demandante sequer possui aparência de rurícola.” 5. Ademais, é firme a orientação desta Turma Recursal no sentido de que a valoração da prova oral pelo magistrado que presidiu sua produção deve ser prestigiada, pelo menos em linha de princípio, porque o julgador teve o contato direto com as respectivas fontes (partes e testemunhas). E, no caso, depreende-se do teor da sentença recorrida que o depoimento pessoal da recorrente e as declarações da(s) testemunhas inquiridas (s) não foram suficientes para a formação de convicção sobre a veracidade da narrativa constante da inicial. 6. Recurso improvido. 7. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo Classe Recorrente Advogada Recorrido Procuradora Relator : 2988-34.2012.4.01.4001 : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) : TÉCIO JOSÉ DE SÁ : Dra. MARIA DA PAZ DE MOURA E OUTROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa já que nestes autos teve a parte a chance de apresentar todas as provas necessárias para a análise do seu pedido, cabendo ao magistrado decidir acerca das provas necessárias ao deslinde da causa. (art. 130, do Código de Processo Civil). 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 4. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido epilepsia, não está incapacitado para o trabalho (fls. 48/50). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 35 42 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. ORIGEM. DISPOSITIVO AJUSTADO AO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA INSUSCETÍVEL DE REFORMA. 6. Recurso improvido. 2. Não há o que reparar na sentença impugnada se a data de início do benefício (DIB) nela estabelecida corresponde à data de início da incapacidade (DII) estimada pelo experto que, em segundo exame, atestou a impossibilidade de vota ao trabalho pelo segurado/titular da aposentadoria por invalidez judicialmente concedida. 7. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 8. Retifique-se a atuação, a fim que conste como recorrente Técio José de Sá. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 2535-39.2012.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente : AURENI RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO MOURA Advogada : Dra. SÍLVIA LOPES MARTINS E OUTROS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 3. Não é possível considerar, nas circunstâncias do caso, o primeiro laudo técnico (fls. 9/10), que apresenta falhas formais inequívocos (rasuras) e, desse modo, não permite a aferição, com a segurança necessária, da DII. 4. Note-se que nada há nos autos, em absoluto, que contradita o laudo médico no qual se estriba a sentença vergastada. E, nos termos do Enunciado nº 1 da Súmula de Jurisprudência desta Turma Recursal, “Não sendo possível aferir por outros elementos de prova o início da incapacidade, o benefício deve ser concedido a partir da data da confecção do laudo pericial oficial”. 5. Recurso improvido. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Processo Classe Recorrente Advogado Recorrido Procurador Relator 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida epilepsias idiopática inespecífica e episódio depressivo leve, não está incapacitada para o trabalho (fls. 28/30). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. : 391-58.2013.4.01.4001 : 71200-RECURSO INOMINADO : FRANCISCO TIAGO DA SILVA : Dr. JOSÉ CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dr. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo :20643-90.2010.4.01.4000 (Processo originário nº 2004.40.00.711060-9) Classe :71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente :JOSÉ REIS ARAÚJO Advogado : Dr. JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA Recorrido :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora :Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA DE ACORDO COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ESTIMADA NO LAUDO DE EXAME TÉCNICO TOMADO EM CONTA PELO JULGADOR DE 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de fratura consolidada da clavícula, não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. 36 43 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 Processo : 881-43.2014.4.01.4002 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente : ANTÔNIA ADELANE BARBOSA DOS SANTOS Advogado : Dr. SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTROS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de dor pélvica, não está incapacitada para o trabalho (fls. 23/24). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 11459-13.2010.4.01.4000 (Processo Originário nº 2008.40.00.703928-0) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : JOSÉ DA CRUZ XAVIER DA SILVA Advogado : Dr. JOÃO BATISTA DO RÊGO Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SATISFAÇÃO DOS REQUSITOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. DIREITO SUBJETIVO A APOSENTOARIA POR INVALIDEZ DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho e a condição de segurado no momento da aquisição da incapacidade. 3. Na espécie, o laudo técnico produzido sob o contraditório em janeiro de 2009 aponta que o recorrente é portador de sequela de acidente vascular cerebral (CID-10 I 69) e, em consequência dessa deformidade, está total e definitivamente incapacitado para o trabalho há cerca de doze anos, considerada a data do exame médico (26/01/2009). 4. Isso significa que o recorrente adquiriu a incapacidade laboral por volta de 1997, com aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de idade, visto que nasceu em 11/01/1975. É manifesto o equívoco do juízo de origem quanto à interpretação de que a incapacidade remontaria ao tempo em que o recorrente tinha apenas doze anos de vida. 5. De outra parte, é provável que a lesão diagnosticada pelos peritos do INSS quando da concessão, 04/09/2006, do auxílio-doença identificado com o NB 517.916.817-8 (entorse e distensão da articulação esternoclavicular – CID-10 S 43.6, fls. 43 e 45), seja decorrente do acidente vascular cerebral atestado pelo experto designado pelo juízo de primeira instância. 6. Seja como for, o recorrido não deve ser prejudicado pela conduta aparentemente contraditória do INSS, que, após a cessação do sobredito auxílio-doença, constatou, em nova perícia administrativa (realizada em 2007), que aquele padecia incapacidade laborativa permanente, mas adquirida antes do ingresso ou reingresso no RGPS (fls. 17 e 36). 7. A dúvida existente acerca da data de início da incapacidade (DII) deve ser resolvida, no contexto dos autos, em favor do recorrente, que foi reconhecido pela própria administração previdenciária como segurado especial do RGPS e, indubitavelmente, está totalmente incapacitado para o trabalho. Aplicação do brocardo in dubio pro misero. 8. Nesse contexto, é de se concluir que o recorrente faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/1991, a partir de 27/04/2007, dada de entrada do requerimento administrativo (DER) do auxílio-doença com o NB 520.348.270-1 (fl. 36). 9. Recurso provido, com a condenação do INSS a: (a) conceder aposentadoria por invalidez ao recorrente, com data de início do benefício (DIB) em 17/04/2007 (DER) e renda mensal inicial (RMI) equivalente a um salário mínimo; e (b) efetivar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a véspera da data de início do pagamento (DIP), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de moratórios conforme os índices e critérios previstos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Em virtude do reconhecimento do direito afirmado na inicial, bem como do caráter alimentar das prestações previdenciárias, impõe-se a antecipação parcial dos efeitos da tutela ora dispensada, a fim de evitar que o recorrente permaneça privado do benefício ao qual faz jus, com o risco de suportar danos irreparáveis ou de difícil reparação até o encerramento definitivo da relação processual. Portanto, fica determinado ao INSS que, em até 60 (sessenta) dias, proceda à implantação da aposentadoria por invalidez devida ao recorrente, sob pena de multa diária, conforme a legislação processual civil em vigor. 11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo :2007.40.00.707869-3 Classe : 71200 - RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente :EVANDRO MARTINS ALVES Advogada : DR. FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA Recorrido :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador :Dr. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA, PREVISTA NO ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/1991. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 37 44 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 2. A aquisição do direito a aposentadoria por idade como segurado especial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS pressupõe, entre outros requisitos, o cumprimento da carência legal, que se traduz na demonstração do exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como principal meio de subsistência pelo tempo mínimo estabelecido em lei. 3. O exercício da atividade rural ou de pesca artesanal deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, consubstanciado em documentos idôneos e contemporâneos dos fatos aos quais se reportam, complementado por prova oral segura, sem possibilidade, em regra, de admissão exclusivamente desta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula STJ nº 149). 4.No caso, o autor, ora recorrente, não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a satisfação do período de carência, que, para o ano de 2007, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, corresponderia a 156 (cento e cinquenta e seis) meses – ou treze anos – de efetivo exercício de atividade rural, mesmo descontínuos. 5. Com efeito, a maioria dos documentos anexados ao processo para atender a exigência legal de início de prova material não é contemporânea dos fatos narrados na inicial. Destacam-se, nesse aspecto, a carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Corrente/PI (fl. 43), que indica filiação em abril de 2007, e o contratato de “comodato rural” (fl. 56), datado de abril de 2007. 6. É certo que a certidão do cadastro eleitoral (fl. 59), perante o qual o recorrente se declarou “agricultor”, remonta a 2000; contudo, outros elementos, vários e concordantes, contradizem claramente tal informação, porque indicam um histórico incompatível com a vida campesina narrada na inicial. 6.1. De fato, os documentos pessoais – Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 42) e Registro Geral (fl. 9) – foram expedidos no Distrito Federal, em 1992 e 2002, respectivamente; também seu casamento foi realizado na Capital da República, ainda em 1976, e, na ocasião da habilitação para o matrimônio, o recorrente declarou ser “marceneiro” (fls. 10 e 40); há, ainda, vários registros de atividades urbanas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS entre 1976 e 1996 (fls. 19 e 68/69); se sua esposa é servidora pública vinculada à Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal desde 1989 (fl. 22). 6.2. É nítido, portanto, à luz das regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente ocorre, que o recorrente há muito vive e trabalha no meio urbano, de modo que não se caracteriza como segurado especial do RGPS nem, muito menos, cumpriu a carência para se aposentar aos sessenta anos de idade. 7. Descabe, por outro lado, cogitar-se de aposentadoria aos 65 (sessenta e cinco) anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, pois Termo de Homologação da Atividade Rural de fl. 76, diante das evidências supra, é claramente equivocado e, obviamente, não vincula o Poder Judiciário. 8. Inexiste, pois, o direito subjetivo invocado na exordial. 9. Recurso improvido. 10. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo Classe Recorrente Adv. AGU Recorrido(a/s) : 2274-40.2013.4.01.4001 : 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) : UNIÃO FEDERAL : Dra. IVANA DE SOUSA LEAL : NORBERTA LOPES DA SILVA Advogado(a/s) : Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e manifestado na forma legal. 2. Conforme consta da sentença recorrida, apenas as prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014). Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100. 4. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a) demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte. 5. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e, consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial. 6. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo : 2272-70.2013.4.01.4001 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) Recorrente : UNIÃO FEDERAL Adv.AGU : Dra. IVANA DE SOUSA LEAL Recorrido(a/s) : MARIA ZULEIDE PEREIRA Advogado(a/s) : Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e manifestado na forma legal. 2. Conforme consta da sentença recorrida, apenas as prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014). 38 45 Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100. Advogado(a/s) : Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(A/S) Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO 4. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a) demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 5. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e, consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial. 6. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo : 19082-31.2010.4.01.4000 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) Recorrente : UNIÃO FEDERAL Adv. AGU : Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO Recorrido(a/s) : JORGE LUIZ LEITE Advogado (a/s) : Dr. GERSON GONÇALVES VELOSO Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. SÚMULA Nº 339 DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e manifestado na forma legal. 2. Conforme consta da sentença recorrida, apenas as prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014). Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100. 4. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a) demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte. 5. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e, consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial. 6. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo Classe Recorrente Adv. AGU FILHO Recorrido(a/s) : 2176-55.2013.4.01.4001 : 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) : UNIÃO FEDERAL : Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA 1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e manifestado na forma legal. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por seu fundamento – inobservância do Verbete nº 339 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o mérito e, por isso, sua análise deve ser feita no contexto dos aspectos materiais. 3. Apenas as prestações eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003 não configura reajuste geral de vencimentos no serviço público federal, na forma do inciso X do artigo 37, caput, da Constituição (REsp 1450279/DF, e-DJF1 de 16/06/2014). Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou orientação nesse sentido, na sessão de 06/08/2014, PEDILEF Nº 0505606-66.2013.4.05.8100. 5. Não é possível, portanto, à míngua de autorização legal, o reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pelo(a) demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tripartição de poderes e de inobservância ao Enunciado nº 339 da Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte. 6. Recurso provido, com a reforma da sentença impugnada e, consequentemente, rejeição dos pedidos constantes da inicial. 7. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo :2009.40.00.702919-4 (Processo originário: 2006.40.00.710548-8) Classe :71200 - RECURSO INOMINADO Recorrente :CLEMILTON GALVÃO SILVA JÚNIOR Advogado : Dra. JOANA D‟ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL Recorrido :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA – INCRA Procurador :Dr. FERNANDO CAFÉ BARROSO Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. FATO INEQUIVOCAMENTE GRAVE. DEVER-PODER DA ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo. 2. A instauração de sindicâncias para apuração de fatos lesivos a bens, interesses e/ou à regularidade do serviço público constitui dever-poder da Administração e, por configurar exercício regular de direito, não gera, via de regra, compensação pelos danos morais eventualmente causado aos servidores envolvidos. : ANTÔNIO ADÃO PACHÊCO 39 46 3. No caso, em que o evento danoso efetivamente ocorreu e se mostra claramente grave, impunha-se à Administração proceder à apuração dos fatos e a definição da responsabilidade pelas perdas daí advindas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 4. O só fato de ter sido declarada – ex officio – a nulidade da primeira sindicância, por inobservância do devido processo legal, não era impeditivo da reinstauração de procedimento regular para aplicação das sanções eventualmente cabíveis. 5. O desconforto natural decorrente da reabertura de sindicância não enseja a configuração de danos morais indenizáveis, na medida em que não houve excesso ou abuso na atuação administrativa. 6. De modo semelhante, a reconhecimento posterior de que houve prescrição da pretensão punitivo-disciplinar não basta para a caracterização de má-fé ou erro grave que substancie a responsabilidade do Estado (Incra) pelos abalos que o recorrente afirma ter sofrido em sua integridade moral. Com efeito, a conduta administrativa concretizada no referido ato está em consonância com o princípio da legalidade. 7. No que se refere à constituição de crédito contra o recorrente, também não se afigura abusiva nem excessivamente injusta, visto que o próprio demandante assumiu a responsabilidade e se comprometeu a repara os danos patrimoniais que o episódio acarretou para o Incra (fl. 54). Também nesse particular a autarquia apenas exerceu uma faculdade que o ordenamento lhe assegura. 8. Tal o contexto, não há o que repara na sentença impugnada, cujo dispositivo é adequado à situação controvertida e ao regramento legal pertinente. 9. Recurso improvido. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 2009.40.00.701714-1 (Processo Originário nº 2008.40.00.700.727-0) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : MARIA DA GUIA SILVA DUARTE Advogado : Dr. FLÁVIO ALMEIDA MARTINS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). CONCESSÃO DE NOVO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. Na espécie, a recorrente foi submetida a exame técnico em primeira instância, mas, na ocasião, apesar do diagnóstico de “dor lombar baixa” e “hipertensão essencial primária” (CID-10 M 54.5 e I 10), não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho, o que deu ensejo à sentença vergastada, que rejeitou a demanda. 10. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo : 224-41.2013.4.01.4001 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) Recorrente : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA Advogada : Dra. MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA E OUTROS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 4. Ocorre que, em diligência complementar determinada nesta instância, agosto de 2014, foi realizado novo exame médico, cujo laudo acrescenta mais duas enfermidades às anteriormente mencionadas, osteoporose (CID-10 M 81.9) e lombociatalgia (CID-10 M 51.1), e atesta que a recorrente esta definitivamente incapacitada para sua atividade habitual – zeladora (fls. 72/73), sem definição precisa, no entanto, da data de início da incapacidade (DII), que foi apenas estimada no ano de 2012. 5. Contudo, o resultado desse segundo exame técnico corrobora não só o anterior, mas também aquele a que chegaram os médicos da Previdência Social, quando concluíram que, em 2007, a incapacidade que motivou a concessão do auxílio-doença objeto do pedido de restabelecimento havia sido superada. Em consequência, a presunção de legitimidade do ato de cessação do benefício permanece íntegra, donde o descabimento de correção na via judicial. 6. E, como não é possível saber, a partir da prova reunida nos autos, se a recorrente permaneceu vinculada ao RGPS entre 03/2007 (cessação do sobredito auxílio-doença) e, pelo menos, o início de 2012, inexiste suporte fático para cogitar-se da concessão de um novo benefício a partir da DII estimada no último laudo técnico judicial. 7. Tal o contexto, não há o que reparar na sentença impugnada, que reflete o quadro fático e jurídico delineado nos autos. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 8. Recurso improvido. 2. A aposentadoria por invalidez pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de cegueira irreversível no olho direito, não está incapacitado para o trabalho (fls. 64/66). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 9. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo Classe Recorrente Advogada Recorrido : 3563-02.2013.4.01.4003 : 71200-RECURSO INOMINADO (FÍSICO) : JOANS DOS REIS SANTOS : Dra. CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 40 47 Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de hemorragia epidural e perda da audição unilateral neurosensorial, sem restrição de audição contralateral, não está incapacitado para o trabalho (fl. 34/35). Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra. 3.1. Importa frisar que o atestado médico juntado pelo autor possui data anterior à cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 02/02/2011), não trazendo o recorrente nenhum documento capaz de ilidir o resultado da perícia judicial. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso improvido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Processo : 2008.40.00.711351-0 (Processo originário: 2008.40.00.711351-0) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Recorrido :ERASMO DE OLIVEIRA e NELVINA ALVES MIRANDA Advogado :Dr. GERMANO CÉSAR CARDOSO PIRES REBÊLO Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO TITULAR. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.2. É pacifico o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, o preceito do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997 incide imediatamente sobre os processos em curso (v. STJ, REsp 1.205.946/SP; 1.270.439, DJE 02/08/2013). 2.3. Convém observar a propósito que, não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (sessão de 07/03/2013), tenha declarado a inconstitucionalidade parcial (por arrastamento) do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o preceito do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no tocante aos juros moratórios, permanece em vigor. 2.3.1. Os acórdãos da Suprema Corte obstam apenas que a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública sigam os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, consistentes nas variações da Taxa Referencial – TR, que não refletem a realidade da inflação, mas apenas o resultado de variáveis do mercado financeiro. 2.3.2. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.270.439, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, quando se definiu o IPCA como melhor fator de atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, excetuadas as relacionadas a devoluções de tributos (DJE 02/08/2013). 3. No caso, em que a DIB da aposentadoria que seria devida demandante originário foi estabelecida em 19/08/2008 (elaboração laudo que atestou a incapacidade laboral do segurado), assim, não razão para a incidência de juros moratórios no percentual de 1% mês, na esteira das diretrizes acima expostas. ao do há ao 4. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, no ponto, com a redução dos juros de mora ao mesmo percentual aplicado para remuneração das cadernetas de poupança (0,5% ao mês). 5. Recurso provido. 6. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo : 2009.40.00.701697-2 (Processo originário: 2008.40.00.701613-2) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente/Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador(a) : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Recorrido/Recorrente : PAULO HENRIQUE DE SOUSA FILHO Advogado : Dr. FLÁVIO ALMEIDA MARTINS Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO A AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO PRIMEIRO LAUDO. ALTERAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA. 1. Recursos admitidos, porquanto interpostos a tempo e modo. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Os juros de mora, em condenações que envolvem prestações previdenciários, devem incidir no percentual 1% (um por cento) ao mês – na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987 (aplicável analogicamente aos benefícios que substituem os rendimentos do trabalho) e de acordo com a jurisprudência predominante na data de início do benefício (DIB) fixado na sentença condenatória –, até o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 2.1.A partir do dia 30/06/2009, data que entrou em vigor a mencionada Lei nº 11.960/2009, a taxa de juros deverá corresponder ao mesmo índice de remuneração das cadernetas de poupança. 2. A aquisição do direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS requer: (a) a existência de incapacidade para o trabalho; (b) a comprovação da qualidade de segurado no momento da aquisição da incapacidade; e (c) o cumprimento da carência legal (Lei nº 8.213/1991, art. 25, caput, I), exceto na hipótese de incapacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como de doença ou afecção incluída em lista específica, elaborada pelos órgãos competentes (Lei nº 8.213/1991, art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n. 8.213/91). 3. Em se tratando de trabalhador rural, a demonstração do vínculo com o RGPS e do cumprimento da carência pressupõe início de prova 41 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 48 material, consubstanciado em documentação idônea e contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal segura e convincente. 3.1. No caso, há documentos indicativos da atividade rural afirmada na inicial (fichas de cadastro nas secretarias de Estado da Saúde e da Educação; declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Colônia do Gurguéia/PI), que, embora frágeis, foram ratificados, no particular, pela prova oral colhida em audiência, a qual resultou positivamente valorada pelo juiz que presidiu sua produção. 3.2. E a valoração da prova oral pelo magistrado perante a qual é produzida vem sendo prestigiada por este Colegiado, à consideração de que o julgador monocrático tem contato direto com partes e testemunhas e, assim, pode perceber detalhes que a só análise do respectivo arquivo audiovisual não é capaz de revelar. 3.3. Nessa perspectiva, e tendo em conta, ainda, que não há notícia de registros de atividades urbanas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, mostra-se acertada a conclusão do juízo de origem quanto à caracterização do demandante como segurado especial do RGPS, bem como no que se refere ao cumprimento da carência legal para a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Em relação à incapacidade laboral, foi apenas temporária. Os dois exames realizados nos autos apontam que o demandante se manteve impossibilitado de trabalhar transitoriamente. Descabe, logicamente, cogitar-se sobre eventual direito a aposentadoria por invalidez. 5. Quanto à data de início da incapacidade (DII), os laudos técnicos são divergentes: o primeiro, de novembro/2008, revela que o demandante sofreu fratura, já consolidada, na diáfase do úmero esquerdo (CID-10 S 42.3) e ficou sem poder trabalhar entre 2003/2004; o segundo, confeccionado em junho/2014 (fl. 86), indica a DII em 2002 e incapacidade laboral por certa de três meses. 5.1. Essa dissonância não altera, substancialmente, a relação jurídica (material) equalizada na sentença, pois o fato é que o demandante permaneceu incapacitado apenas temporariamente e, desse modo, o direito à percepção de três prestações de auxíliodoença, independentemente da DII ter sido em 2002 ou 2003/2004, é bastante razoável, visto que ele só protocolou o requerimento administrativo do benefício em 2007 (fl. 21), quando, conforme ambos os laudos, já havia recuperado a aptidão para o trabalho. 5.2. Contudo, a fixação da DII em 2002 ou 2003/2004 influencia no valor do respectivo crédito, em decorrência dos valores anuais do salário-mínimo, ao qual devem corresponder as rendas mensais dos benefícios devidos a segurados especiais. 5.3. Entre os dois laudos, deve prevalecer, no particular, o primeiro, porque foi produzido em momento mais próximo do evento que determinou a incapacidade temporária e o valor do benefício com termo inicial em 2003 é mais vantajoso para o segurado. 5.4. Não é apropriado, portanto, nas circunstâncias do caso, cogitarse de auxílio-doença com renda mensal inicial equivalente ao salário mínimo de 2009, conforme a planilha adotada na sentença (fls. 39/41). 5.5. A condenação do INSS deve ser na obrigação de pagar quantia certa, mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) que contemple o somatório das três prestações de auxílio-doença, devidas entre 12/2003 e 02/2004, acrescido dos respectivos abonos anuais (13º) proporcionais (1/12 e 2/12). 6. Feita esse pequeno ajustes, não há mais o que reparar na sentença vergastada, que se mostra ajustada à realidade que emerge dos autos e à lei de regência. 7. Recursos inominados improvidos. Processo Classe Recorrente Advogado Recorrido Procuradora Relator ARAÚJO : 13153-46.2012.4.01.4000 : 71200 – RECURSO INOMINADO : FRANCISCO ERNANDES CARVALHO PEREIRA : Dra. CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DECORRENTE DE DEFORMIDADE FÍSICA OU DISTÚRBIO MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL QUE OBSTRUAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA SOCIEDADE EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM AS DEMAIS PESSOAS. DESCABIMENTO DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porquanto satisfeitos os requistos legais para tanto. 2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família art. 203, V, da CF; art. 20, caput, Lei nº 8.742/1993). 3. Não há o que reparar na sentença impugnada, que se estriba em laudo técnico produzido sob o contraditório, conforme o qual, na ocasião do exame, o recorrente, apesar de acometido por “cegueira em um olho [olho esquerdo]” (CID-10 H 54.4) em consequência “deslocamentos e defeitos na retina” (CID-10 H 33), não estava incapacitada para o trabalho, de modo que sua situação não legitimava a concessão do BPC, pois o só fato de conviver com a deformidade acima descrita não é suficiente para a caracterização de “impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial”, que, “em interação com diversas barreiras”, possa “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4. Significa dizer que o resultado da perícia administrativa foi corroborado pelo exame médico produzido em juízo e, assim, não há lastro probatório idôneo e suficiente para afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa que indeferiu a prestação assistencial. 6. Inexiste, portanto, motivo para reforma da sentença impugnada, que se mostra consentânea com os elementos reunidos nos autos e a legislação de regência da matéria controvertida. 8.Recurso improvido. 9. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Processo : 17826-53.2010.4.01.4000 (Processo originário: 2007.40.00.706385-4) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : SATIRO ALVES DE SOUSA Advogado(a/s): Dra. ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Recorrido(a/s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador(a): Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator : Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO 8. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos recursos inominados interpostos por ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do juiz relator. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991. “BURACO NEGRO”. PROVIDÊNCIA EFETUADA NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PENDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porque tempestivo, adequado à espécie e apresentado na forma devida. 42 49 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 2. Conforme se observa nos autos, a aposentadoria devida ao recorrente foi concedida em 02/01/1989, dentro, portanto, do interregno transcorrido entre a promulgação da Constituição (05/10/1988) e o início da eficácia (retroativa) da Lei nº 8.213/1991 (05/04/1991), que ficou conhecido como “buraco negro”, de sorte que não há dúvida sobre a sua inclusão na hipótese de incidência do disposto no artigo 144 desse diploma legal. 3. Entretanto, o INSS juntou documento que comprova o cumprimento do sobredito preceito legal transitório na via administrativa (REVSIT – Situação de Revisão do Benefício, fl.86), cujo conteúdo confere com as informações da Seção de Cálculos Judiciais, a qual concluiu pela inexistência de diferenças devidas ao recorrente a esse título (fl. 80). 4. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, que reflete o resultado da prova carreada ao processo. 5. Nas palavras do julgador singular, “(...) No caso em apreço, foi constatada a inobservância do devido processo legal, de forma genérica, sem a indicação conclusiva, mediante apresentação de documentação idônea, de que foi instaurado o procedimento administrativo, com oportunidade de defesa à autora. Pelo documento de fls. 67/68 restou demonstrada que, após a constatação da irregularidade no pagamento do auxílio-Gás, a autora teve seu benefício cancelado e foi apenas notificada a ressarcir ao erário Federal os valores indevidamente recebidos. Desta feita, não teve a mesma oportunidade de defesa. (...) Por essa razão, considerando que, no caso, caberia à promovida a comprovação de regularidade de seu ato administrativo através de apresentação do documento pelo qual teria oferecido à autora a oportunidade de defender-se previamente ao mesmo e não possuindo ela a referida prova, tenho que procede o pleito autoral. (...)”. 5. Recurso Inominado improvido. 6. Afigura-se desarrazoado, em tal contexto, pretender que a recorrida devolva os valores recebidos, haja vista que se houve de boa-fé e a respectiva verba tem nítida natureza alimentar. 6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. 7. Recurso inominado improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. 8. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Processo : 20734-83.2010.4.01.4000 (Proc. Orig. nº 2007.40.00.708124-2) Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : UNIÃO Advogado: Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO Recorrida : MARIA ANTÔNIA LOPES DA SILVA Def. Público : Dr. ANDRÉ AMORIM DE AGUIAR Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto pela União e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Teresina, 06 de julho de 2015. Máccia Kiara Carvalho Madeira Diretora do Núcleo de Apoio à TR/PI. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO SOMATÓRIO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. AUXÍLIO-GÁS. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA QUE NÃO OMITIU A RENDA FAMILIAR. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA RATIFICADA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Embora seja tendente a produzir o mesmo efeito prático, a ação declaratória da inexistência de dívida não se confunde com aquela (desconstitutiva) que tenha por objeto mediato a anulação ou cancelamento do ato administrativo que constituiu o crédito em favor da Fazenda Pública. Logo, não há ensejo para incidência do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Ademais, é irrelevante para a determinação da competência se o direito discutido nos autos tem natureza individual simples ou homogênea, visto que o procedimento deflagrado não tem feição coletiva. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. Quanto ao mérito, a sentença vergastada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista que a recorrida, ao se cadastrar no Programa Bolsa Família, não omitiu nem falseou a renda do seu grupo familiar. Isso significa que os supostos pagamentos indevidos decorreram não de fraude perpetrada pela beneficiária, mas de erro da Administração, para o qual a recorrida não concorreu, seja individualmente, seja em conluio com o servidor que decidiu pela concessão do vale-gás. 4. Não bastasse isso, não poderia a Administração suspender o pagamento do benefício e constituir crédito repetitivo contra a recorrida sem a observância das regras relativas ao devido processo legal, com contraditório e defesa ampla, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 43 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 50 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 125 Caderno Judicial Disponibilização: 06/07/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos 51 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-VARA ÚNICA DE PICOS Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES : DR. DIEGO CÂMARA ALVES : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 125 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2691-22.2015.4.01.4001 2691-22.2015.4.01.4001 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : VERA LUCIA LEAL DE MOURA PI00004213 - HERVAL RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL PI00009436 - LEONARDO GUILHERME VITORINO DE ABREU O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, declaro a incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo Federal e determino o envio dos autos à Justiça do Trabalho de Picos/PI [...]. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-VARA ÚNICA DE PICOS Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES : DR. DIEGO CÂMARA ALVES : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5615-74.2013.4.01.4001 5615-74.2013.4.01.4001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - FRANCISCO ALEXANDRE DE PAIVA FORTE HENRIQUE MOUSINHO DOS SANTOS PI00004874 - ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FE CE0014326A - CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO CE0014325A - CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRAO PI00006084 - LARISSA SOUZA MATIAS CE00014407 - MARCELO MEMORIA PI00010513 - RAFAEL ANDRADE MACHADO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Redesigno a audiência de instrução para o dia 29/07/2015, às 14h. 2. Viabilize-se. Cumpra-se.