Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº 200970590027778/PR RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva : INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL : RUBENS DE QUADROS VOTO Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para averbação de tempo comum e especial com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O juízo a quo acolheu em parte a pretensão deduzida na inicial para determinar a averbação do tempo de serviço comum exercido nos períodos de 04/06/1974 a 05/09/1974, 11/09/1974 a 05/11/1974 e de 01/04/1975 a 30/09/1982, a conversão dos períodos laborados em condições especiais de 01/04/75 a 30/09/1982, 04/03/86 a 31/08/86, 01/11/88 a 18/03/1991 e de 26/03/1991 a 31/12/1997 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da citação. O recorrente pugna pela reforma da decisão, para exclusão do período especial de 26/03/1991 a 31/12/1997, sustentando que a atividade do autor (operador de refinaria) não caracteriza atividade especial uma vez que não pertence a grupo profissional enquadrado na legislação em vigor e tampouco foi desenvolvida com exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Ainda, aduz que no processo administrativo não consta o laudo técnico ambiental para confirmar as informações do formulário DSS 8030. O autor apresentou contrarrazões (evento 27). É o relatório. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Segundo o formulário DSS-8030 (PROCADM1, evento 8), no período controvertido o autor trabalhou no setor de extração de óleo/refinaria de óleo vegetal de soja da empresa Frigobrás Cia Brasileira de Frigoríficos, verificando itens de controle de produção, acionando painéis, efetuando consertos e regulando equipamentos. Havia exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB(A). Embora não haja laudo técnico da empresa em que foi prestado o serviço, é possível o reconhecimento da atividade especial com esteio em laudo de estabelecimento similar. No caso em tela considero suficiente o laudo da empresa Copaza Indústria de Óleos Vegetais Ltda referente ao período de 01/11/1988 a 200970590027778 [SFR©/SFR] 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C 18/03/1991, no qual o autor esteve sujeito a ruídos de 91,2 dB(A) de modo habitual e permanente. No que pertine à extemporaneidade, conforme já decidiu o TRF da 4ª Região, os laudos periciais, ainda que não contemporâneos ao exercício das atividades, são suficientes para a comprovação da sua especialidade, na medida em que, se em data posterior aos labores despendidos foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, às épocas dos trabalhos, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (TRF4, APELREEX 2008.72.10.000323-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/01/2009; TRF4, APELREEX 2005.71.00.033983-2, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/12/2008; TRF4, AC 2003.04.01.057335-6, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/04/2007). Relevante salientar também que não se pode considerar neutralizado o agente nocivo pela utilização de EPI, tendo em vista que a TNU já pacificou o entendimento a respeito desse equipamento de segurança, por meio da Súmula 09: "Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”). Marcos Josegrei da Silva Juiz Federal Relator 200970590027778 [SFR©/SFR] 2/2