Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº 200970590027778/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva
: INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL
: RUBENS DE QUADROS
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido do autor para averbação de tempo comum e especial
com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O juízo a quo acolheu em parte a pretensão deduzida na inicial para
determinar a averbação do tempo de serviço comum exercido nos períodos de
04/06/1974 a 05/09/1974, 11/09/1974 a 05/11/1974 e de 01/04/1975 a 30/09/1982, a
conversão dos períodos laborados em condições especiais de 01/04/75 a 30/09/1982,
04/03/86 a 31/08/86, 01/11/88 a 18/03/1991 e de 26/03/1991 a 31/12/1997 e concedeu
o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da citação.
O recorrente pugna pela reforma da decisão, para exclusão do período
especial de 26/03/1991 a 31/12/1997, sustentando que a atividade do autor (operador
de refinaria) não caracteriza atividade especial uma vez que não pertence a grupo
profissional enquadrado na legislação em vigor e tampouco foi desenvolvida com
exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Ainda, aduz que no processo
administrativo não consta o laudo técnico ambiental para confirmar as informações do
formulário DSS 8030.
O autor apresentou contrarrazões (evento 27).
É o relatório.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Segundo o formulário DSS-8030 (PROCADM1, evento 8), no período
controvertido o autor trabalhou no setor de extração de óleo/refinaria de óleo vegetal
de soja da empresa Frigobrás Cia Brasileira de Frigoríficos, verificando itens de
controle de produção, acionando painéis, efetuando consertos e regulando
equipamentos. Havia exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB(A).
Embora não haja laudo técnico da empresa em que foi prestado o
serviço, é possível o reconhecimento da atividade especial com esteio em laudo de
estabelecimento similar. No caso em tela considero suficiente o laudo da empresa
Copaza Indústria de Óleos Vegetais Ltda referente ao período de 01/11/1988 a
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18/03/1991, no qual o autor esteve sujeito a ruídos de 91,2 dB(A) de modo habitual e
permanente.
No que pertine à extemporaneidade, conforme já decidiu o TRF da 4ª
Região, os laudos periciais, ainda que não contemporâneos ao exercício das
atividades, são suficientes para a comprovação da sua especialidade, na medida em
que, se em data posterior aos labores despendidos foi constatada a presença de
agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do
trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, às épocas dos
trabalhos, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de
recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos
equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (TRF4, APELREEX
2008.72.10.000323-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/01/2009; TRF4,
APELREEX 2005.71.00.033983-2, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E.
01/12/2008; TRF4, AC 2003.04.01.057335-6, Quinta Turma, Relator Celso Kipper,
D.E. 30/04/2007).
Relevante salientar também que não se pode considerar neutralizado o
agente nocivo pela utilização de EPI, tendo em vista que a TNU já pacificou o
entendimento a respeito desse equipamento de segurança, por meio da Súmula 09:
"Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza
o tempo de serviço especial prestado”.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RÉU.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”).
Marcos Josegrei da Silva
Juiz Federal Relator
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