DIREITO PROCESSUAL PENAL
DA JURISDIÇÃO E COMPETENCIA
Jurisdição e Competência
• Conceito – é o poder-dever pertinente ao
Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso
concreto.
• A jurisdição – Poder Judiciário – porém o
Poder Legislativo (Senado Federal – art. 52,I,
CF) pode exercer função atípica quando, por
ex., no julgamento do Presidente e do VicePresidente da República nos crimes de
responsabilidade.
Jurisdição e Competência
• Fredie Didier Jr. - Jurisdiçao – é a função
atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o
Direito de modo imperativo (b)e criativo (c),
reconhecendo/efetivando/protegendo
situações jurídicas (d) concretamente
deduzidas (e), em decisão insuscetível de
controle externo (f) e com aptidão para
tornar-se idiscutível (g).
Jurisdição e Competência
• A jurisdiçao penal, monopolizada pelo Estado, realiza,
portanto, a relevante função de aplicaçao do Direito
Penal aos fatos violadores de bens, direitos e valores
reconhecidos pelo corpo social, na exata medida e
proporção previamente indicadas em lei.
• Critérios constitucionais de distribuição do poder
político adotados na Constituição de 1988, também o
Poder jurisdicional foi objeto de repartição de
competências, com o objetivo de bem e melhor
operacionalizar a administração da justiça.
Jurisdição e Competência
• - há parcelas de parcelas da jurisdição – competencias
– derivada da própria Constituição da República,
reunidas sob a proteçao da clausula assecuratória de
que “ninguém será processado nem sentenciado senao
pela autoridade competente (art. 5º, LIII, Cf)
• Repartiçao de competencias – a distribuiçao da
jurisdição a diferentes órgãos do Poder Público
obedece a regras específicas de racionalizaçao da
respectiva funçao pública, voltadas à necessária
otimizaçao da aludida atividade. (critério de
especialização do Poder Judiciário em razao da matéria
– existencia de uma jurisdicao penal, encarregada e
especializada em matéria criminal.
Jurisdição e Competência
• - Estabelecem-se competencias distintas para o processo e
o julgamento de crimes cuja configuraçao possa apresentar
caracteristicas distintas, seja em relação à titularidade do
bem, do valor ou interesse jurídico atingido, seja em
relação à natureza do crime.
• 1º. Caso – apresentam-se as Jurisdições da Justiça Comum,
Federal e Estadual, escolhidas em razao da matéria;
• 2º. Caso – a Jurisdiçao do Tribunal do Júri e a Jurisdiçao
Especial da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar – fundada
também em razão da matéria. Fala-se em competência da
jurisdiçao. Critério: especializaçao em razao da matéria.
Jurisdição e Competência
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇAO
- P. da Investidura
- P. da indelegabilidade
- P. do Juiz Natural – art. 5º, LIII e XXXVII, CF
- P. da Inafastabilidade – art. 5º, XXXV, CF
- P. da Inevitabilidade ou irrecusabilidade
- P. da Correlação ou relatividade – entre sentença e o pedido do
autor –
• no momento do julgamento, são admitidas correçoes quanto ao
mero equívoco da tipificação esboçada na inicial, e até mesmo a
adequaçao da acusaçao em razão da modificação do próprios fatos
imputados ao réu, em razao das provas colhidas no transcorrer da
instrução processual.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• Daí temos a previsão dos seguintes institutos:
• A) emendatio libeli – art. 383, CPP
• QUANDO – no momento da prolação da sentença (regra) – AINDA
QUE TENHA DE APLICAR PENA MAIS GRAVE.
• - ato de ofício – ao aplicar a lei caso concretoo Juiz poderá fazer o
enquadramento típico, dentro do livre convencimento motivado.
• - tem cabimento - até mesmo no segundo grau de jurisdiçao, não
podendo haver reformatio in pejus.
• - importante: o acusado defende-se dos fatos narrados na
denúncia.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• B) mutatio libeli – art. 284, CPP – tem cabimento
quando os fatos narrados na denúncia são dissonantes
daqueles apurados na instrução criminal.
• Alteraçoes do art. 284, parágrafo único, pela Lei
11.71908 – UNIFICOU O PROCEDIMENTO –
ENCERRADA A INSTRUÇAO PROBATÓRIA - aditamento
pelo MP – por escrito em 5 dias ou oralmente em
audiência – com aditamento - indicação de até 3
testemunhas cada uma das partes – o juiz recebe ou
não o aditamento – cabe RES (art. 581, I, CPP) – se
recebido – cabe à defesa HC – com o juizo positivo de
admissibilidade qto ao aditamento. (§1º ao §5º, do
art. 284) . Inercia do MP – v. art. 28, CPP.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• Nota: a mutatio libeli não tem aplicaçao nas
açoes de iniciativa privada exclusiva e
personalíssima – eis que movidas pelo
princípio da disponibilidade e oportunidade.
• Aplicável – açoes penais públicas e ações
privadas subsidiárias.
• - Princípio do devido processo legal – art. 5º,
LIV, da CF.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• CARACTERÍSTICAS:
• a) Inércia – ne procedat judex ex officio (regra.
Porém, a ordem de HC pode ser concedida de
ofício pelo Juiz ou pelo Tribunal – mitiga-se a
inércia, em favor da liberdade.
• B) substitutividade – cabe ao Estado,
substituindo a atividade das partes, resolver
os litígios.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• C) LIDE
• D) atuaçao do direito
• E) Imutabilidade – exceção – revisao criminal
pro reu. (art. 621, CPP)
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• COMPETENCIA – é a medida ou delimitaçao
da jurisdiçao, ou “o ambito, legislativamente
delimitado, dentro do qual o órgão exerce o
seu Poder Jurisdicional” (Fernando da
CostaTourinho Filho)
• - É a medida e o limite da jurisdição, dentro
dos quais o órgão jurisdicional poderá dizer o
direito.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
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Espécies de competência
A doutrina trabalha com uma igual a do Processo civil.
A) Competência em razão da matéria – ratione materiae
Está relacionada à natureza do crime praticado.
B) Competência em razão da pessoa – ratione personae
Competência por prerrogativa de função.
C) Competência em razão do lugar/territorial – ratione loci
• Em regra, a competência no Processo Penal, ela é fixada em razão
do local de consumação do delito.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• CRITÉRIOS PARA VERIFICAR A COMPETÊNCIA
• A) competência material – leva em conta as
características da questão criminal - aspectos
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• 1. Critério ratione materiae – objetiva identificar
qual a justiça competente e os critérios de
especialização, levando-se em conta a natureza
da infração, art. 69, III, CPP
- Ex.: competencia da justiça eleitoral para os
ilícitos eleitorais
- 2. Critério ratione personae – trata-se do previsto
no art. 69, VII, CPP – chamado foro por
prerrogativa de funçao – art. 102, I, b, CF.
- 3. Critério ratione loci – art. 69, I e II, CPP
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
B) competência funcional – leva-se em conta
como elemento de distribuição os atos
processuais praticados, e deve ser analisada
também em três aspectos:
• 1º. fase do processo – um juiz é competente
para praticar todos os atos do processo.
• 2º. objeto do juízo – Ex.: processos de
competencia do Tribunal do Juri
• 3º. - grau de jurisdição
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• 1º - Competência funcional por fase do processo
– de acordo com a fase em que o processo
estiver, um órgão jurisdicional diferente exercerá
a competência. Ex.: procedimento bifásico do júri
(1ª fase – juiz sumariante (pode proferir decisão
de absolvição sumária, pronúncia,
desclassificação ou impronúncia); 2ª fase quando o juiz sumariante pronunciar, o tribunal
do júri será o competente para julgar).
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• 2º - Competência funcional por objeto - cada
órgão jurisdicional exerce a competência sobre
determinadas questões, ex.: no dia do
julgamento em plenário do júri, os jurados
julgarão sobre o delito em si (existência de
autoria e materialidade) e o juiz julgará as
questões de direito (nulidade, suspeição de
jurado etc.).
• 3º - Competência funcional por grau de
jurisdição – competência funcional vertical.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
CLASSIFICAÇAO DA COMPETENCIA
• 1) Competência HORIZONTAL e competência VERTICAL
•
• Competência funcional horizontal – Os órgãos jurisdicionais aqui
estão no mesmo plano hierárquico. Estão todos no mesmo plano. A
competência do processo é uma competência funcional horizontal.
A competência por objeto do juízo também.
•
• Competência funcional vertical – os órgãos jurisdicionais estão em
planos hierárquicos distintos. Aqui entra a competência por grau de
jurisdição.
2) Da competencia absoluta e competencia relativa
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
COMPETENCIA ABSOLUTA
COMPETENCIA RELATIVA
O interesse é público
O interesse preponderante é das
partes
Ela é improrrogável/imodificável
Ela é prorrogável/derrogável
Nulidade absoluta – o prejuízo é
presumido; ela pode ser argüida a
qualquer momento, mesmo após o
trânsito em julgado, porém, desde que
em favor do acusado; decisão
absolutória ou extintiva da punibilidade,
ainda que proferida com vício de
incompetência, é capaz de transitar em
julgado e produzir efeitos, impedindo
que o acusado seja processado
novamente pela mesma imputação
perante a justiça competente.
Nulidade relativa – o prejuízo deve ser
comprovado; está sujeita à preclusão; no
Processo Penal, tanto a competência
absoluta como a relativa podem ser
declaradas de ofício (quanto à relativa,
até a entrada em vigor da Lei
11719/2008, o juiz podia declarar sua
incompetência de ofício até a sentença.
Agora vigora no processo penal o
princípio da identidade física do juiz (art.
399, parágrafo 2º, do CPP) e com isso, só
pode declarar de ofício até o início da
audiência.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
COMPETENCIA ABSOLUTA
COMPETENCIA RELATIVA
Competência em razão da matéria;
Competência territorial;
Competência em razão da pessoa;
Competência por distribuição;
Competência em razão da função;
Competência por prevenção;
Critério de alteração de competência –
conexão e continência.
SÚMULA Nº 706 DO STF
É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE
DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA
PENAL POR PREVENÇÃO.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• COMO FIXAR A COMPETENCIA:
• Competência de jurisdição – qual a justiça
competente?
• Competência originária – o acusado tem foro por
prerrogativa de função?
• Competência territorial – qual a comarca
competente?
• Competência de juízo – qual a vara competente?
• Competência interna/competência de juiz – qual é o
juiz competente?
• Competência recursal – para onde vai o recurso?
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• JUSTIÇAS COMPETENTES NO PROCESSO
PENAL
• JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
• - é a justiça residual por excelencia, sendo
competente para apreciar, por exclusão, todas
as infraçoes que não sejam da alçada da
justiça especializada ou da justiça comum
federal.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• JUSTIÇA COMUM FEDERAL
• Tem sua competencia expressamente contemplada na CF, art.
108 – TRF e Juízes Federais – art. 109.
• - a) os crimes políticos (IV, primeira parte) – temos também a
Lei 7.170/83 – crimes contra a segurança nacional –
competência da JF.
• - STF – não reconhece, na maioria dos casos apresentados
para julgamento, como crimes políticos – condutas definidas
na Lei de Segurança Nacional – quando faltar a eles motivação
política tendente a comprometer a soberania nacional.
Entende necessária para tanto a contemplaçao legal
instituidora do crime político, bem como a intençao de
atentar contra a estrutura política brasileira.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• b) Infraçoes penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesses da Uniao ou de suas
entidades autárquicas, empresas publicas,
excluídas as contravençoes e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral (IV, parte final)
• - o julgamento de contravenção que afete ente
federal será de competência dos Juizados
especiais na esfera estadual.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Bens, serviços ou interesses pertencentes a ente
federal:
• - Bens – art. 20, CF
• - Serviços – atividade do ente federal, a sua
finalidade. Interesse – o que está ligado ao ente
federal, aquilo que lhe diz respeito.
• Entes:
• A) Uniao – engloba todos os órgãos da
Administração Direta – Ministérios,
departamentos, abrangendo ai seus serviços,
interesses e patrimônio.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Autarquias – AS autarquias são “pessoas
jurídicas de direito público, com capacidade
exclusivamente administrativa, criadas por lei
específica para exercerem, em caráter
especializado e com prerrogativas públicas,
atividades típicas referentes à prestaçao de
certos serviços públicos (Exemplos: Banco
Central, INSS, Agencias Reguladoras (ANATEL,
ANEL etc.)
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• - Empresas públicas – entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo da União,
criada por lei para a exploraçao de atividade
economica que o Governo seja levado a exercer
por força de contingência ou de conveniência
administrativa, podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito (art. 5º, II,
Decreto-lei 200/67)
• - Exemplos: Caixa Economica Federal;
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Fundações públicas – entdiade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades
que não exijam execução por órgãos ou
entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras
fontes (Decreto-lei 200/67, art. 5º, IV)
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
•
Crimes praticados em detrimento de fundação pública federal – de competência
da Justiça Federal – pois estas seriam espécies do gênero autarquia (autarquias em
regime especial)
- Entes não englobados: Sociedade de economia mista – (Ex.: Banco do Brasil) - as
infraçoes praticadas contra a Sociedade Econ. Mista – serão processadas e julgadas
perante a Justiça comum estadual.
- Os Conselhos de fiscalização profissional – a Lei 9.649/98 – em seu art. 58, retirou
dos respectivos conselhos o status de autarquia, ressalvando a OAB. Veja a ADI n.
1.717-DF – entendeu o STF que os respectivos Conselhos voltariam a ter a
natureza de autarquia, e por consequência, a competencia da esfera federal volta
a ser a regra.
- - STF – ADI n. 3026 – Min. Eros Grau e outros entendimentos – a OAB não estaria
incluída nos entes considerados – autarquias especiais
- Renato Brasileiro de Lima – em Competência Criminal – Salvador:Jupodivm, 2010 –
entende subsiste a competência da Justiça Federal - vez que o STF não afas tou
prerrogativas e privilégios.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• STJ – Súmulas - 42 – 62 – 73 – 104 – 147 – 151 – 165 – 200
– 208 – 209.
• STJ - Súmula 91 - cancelada no ano de 2000 (DJU,
23/11/2000).
• C) crimes previstos em tratado ou convençao internacional,
quando, iniciada a execuçao no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente
(art. 109, V e art. 21, I, CF)
• D) as causas relativas a direitos humanos
• E) crimes contra o sistema financeiro e a ordem economicafinanceira
• F) os HC e MS em matéria criminal (VII e VIII)
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• h) crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar (IX)
• i) os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro (X)
• J) a disputa sobre direitos indígenas (XI)
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• a competência territorial da Justiça Federal:
• - é ditada, como regra, pelas normas gerais afetas
à esfera estadual, prevalecendo o local da
consumação da infraçao como determinante para
indentificação do foro competente (art. 70, CPP).
Comarcas que não tem foro da JF – será a justiça
comum estadual (art. 109, §3º, CF)
• - Lei 11.343/2006 – Lei de Entorpecentes - os
crimes praticados nos Municípios que não sejam
sede de vara federal serão processados e julgados
na vara federal da circunscrição respectiva.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Competência da Justiça especializada Militar
• - Código Penal Militar – art. 9º - crimes
militares em tempo de paz e art. 10 – dos
crimes militares em tempo de guerra.
• - A Justiça Castrense não aprecia qq. Outra
infraçao que não aquelas ditas militares – a Lei
dos Juizados Especiais não é aplicavel à Justiça
Militar (art. 90-A).
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civil –
tentados ou consumados – foram retirados da esfera militar – passando
para a Justiça Comum – Tribunal do Júri e art. 125, §2º, da CF.
• - Superior Tribunal Militar – os militares federais – STF e STJ – de forma a
uniformizar a matéria – os militares estaduais ou federais vão a Júri
quando invistam dolosamente contra a vida de um civil.
• - militar desejando matar outro militar acerta um civil – onde será
julgado?
• - abuso de autoridade – Lei 4.898/65 – é crime comum, e se praticado por
militar – não será julgado na justiça especializada. STJ – Súmula 172 –
Justiça Comum.
• - Crime de tortura – STJ – ROHC 11.532 – não apreciado na Justiça Militar
– é crime comum.
• Competencia da Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial
militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de
estabelecimento penal.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• A Justiça Militar – é Constituída pelos Juízes de direito e pelos Conselhos
de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo seja superior a
20.000 integrantes (art. 125, §3º, CF e Sumula 53, STJ).
• Justiça Territorial da Justiça Militar Estadual: - é definida pelo local onde o
policial estadual desempenha suas funçoes – independe do Estado onde o
crime veio a consumar-se.
• - STJ – Súmula 78 - compete à Justiça Militar processar e julgar policial de
corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra
unidade federativa.
• - Justiça Militar Federal – Composta pelos Conselhos de Justiça – especial
e permanente , sendo órgão colegiado que atuará nas sedes das
Auditorias Militares. Instância Superior – STM
• - A Justiça Castrense Federal - julga os membros das Forças Armadas, e
além deles, os civis que incorram em crime militar.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA ELEITORAL
• - arts. 118 a 121, CF – Tribunais, Juízes de Direito e
Juntas Eleitorais.
- Infraçao eleitoral ou aquela comum que lhe seja conexa
– se for no patamar de menor potencial ofensivo –
admite a aplicação dos institutos despenalizadores da
Lei 9.099/95: ex.: a composiçao civil (art. 74) e
transação penal (art. 76) – dentro do respectivo
procedimento eleitoral. Suspensao condicional do
processo – art. 89, Lei 9.099/95.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• COMPETENCIA ratione loci – identificar o Juízo
territorialmente competente – v. art. 70,CPP e art. 14, I,
CP:
• Teorias a respeito do local do crime
• TEORIA DO RESULTADO – o Juízo territorialmente
competente é o do local onde se operou a consumaçao do
delito.
• TEORIA DA ATIVIDADE – a competência seria fixada pelo
local da ação ou da omissão. Adotada nos crimes tentados
e nos Jecrim – art. 63, da Lei 9.00/95.
• - nos Crimes de Homicídio - o STJ entende que a
competência é fixada pelo local da ação, e não do
resultado.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Teoria da Ubiquidade ou Mista (ou Eclética) –
a competência territorial no Brasil seria
estabelecida tanto pelo local da ação quanto
pelo resultado, desde que um ou outro aqui
ocorra. Ex. Crimes à distância – (§§ 1º e 2º,
art. 70, CPP).
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• - COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO
RÉU – domicílio (animo definitivo) – Residência
(morada sem ânimo definitivo).
• - Nas ações exclusivamente privadas – pode o
querelante, mesmo sabido o local da consumação –
optar por propor açao no domicílio ou residência do
réu. É uma mera opção, que pode ou não ser exercida
– ao talante da conveniência (art. 73, CPP)
• - Não pode nas ações penais privadas subsidiárias da
pública. (apenas nas ações privadas exclusivas e
personalíssimas).
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS:
• - Se, além de desconhecido o local da
consumação, são tbm desconhecidos a
residência e o paradeiro do réu? Será o juiz
prevento – aquele que primeiro toma contato
com o fato e atua, antecipando-se aos demais.
• - Réu com mais de uma residencia ou
domicílio – prevençao (§1º, art. 72. CPP).
Pluralidade de réus – tbm por prevençao.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• - quando incerto o limite territorial entre duas ou
mais comarcas, ou quando a infraçao foi
consumada ou tentada na divisa entre elas –
diante da incerteza – critério da prevenção.
• - Crimes continuados e permanentes – ocorridos
em duas ou mais comarcas, a competência tbm
será pela prevençao.
• crimes praticados a bordo de navios ou
aeronaves – aspecto ratione materiae –
competência da Justiça Federal
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• - Viagens nacionais – se o navio ou a aeronave iniciar a
viagem e a encerrar em território brasilieiro – o juizo
competente é o do local onde primeiro a aeronave ou
o navio atracar após a ocorrência da infração, mesmo
que fora de rota original.
• - Viagens internacionais – se o navio ou a aeronave
vem do estrangeiro para o Brasil, ou parte do Brasil em
direção ao exterior, a competência será firmada,
pressupondo que a infração aconteceu em território
brasileiro, no local da chegada, no primeiro caso, ou no
da saída, no último.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• COMPETENCIA PELA NATUREZA DA
INFRAÇAO:
• - Juízo competente – v. art. 74, CPP.
- Prerrogativa Funcional dos prefeitos: art. 29,
X, CF. V. STF – sumula 702; STJ – 208, 209.
- Foro privilegiado e deslocamento
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Prevençao – significa antecipação, e
concorrendo dois ou mais juízes igualmente
competentes ou com jurisdição cumulativa,
prevalente é aquele que primeiro pratica atos
do processo ou medidas relativas ao futuro
processo, ainda que anteriores ao
oferecimento da denúncia ou da queixa.
• Por distribuiçao
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Por Conexão e Continência -
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