Direito Eleitoral
Escola Judiciária Eleitoral
Prof. Luiz Paulo Viveiros de Castro
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PROPAGANDA
ELEITORAL NAS
ELEIÇÕES 2012
RESOLUÇÃO 23.370
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]
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA PROPAGANDA EM GERAL
DA PROPAGANDA EM OUTDOOR
DA PROPAGANDA NA INTERNET
DA PROPAGANDA NA IMPRENSA
DA PROGRAMAÇÃO DE RADIO E TV
DOS DEBATES
DA PROPAGANDA GRATUITA
DO DIA DAS ELEIÇÕES
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]
DAS CONDUTAS VEDADAS
DISPOSIÇÕES PENAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A propaganda eleitoral é permitida a
partir de 6 de julho de 2012
A questão da diferença entre “promoção
pessoal” e “propaganda extemporânea” no
entendimento do TRE/RJ.
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A questão da propaganda intrapartidária
na quinzena anterior à convenção.
Necessidade de fixação de parâmetros
claros e iguais para os municípios.
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Art.2º Não será considerada propaganda eleitoral
antecipada:
I – participação em entrevistas, programas e
debates ...
II – realização de encontros e seminários ...
III – realização de prévias e sua divulgação
intrapartidária ...
IV – divulgação de atos de parlamentares e
debates legislativos, desde que não se mencione
candidatura e não se faça pedido de votos ...
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O reconhecimento da importância da
internet e das redes sociais nas
campanhas eleitorais.
A introdução do art.57-B da Lei
9.504/97 pelo art.7º da Lei
12.034/2009.
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DA PROPAGANDA EM GERAL
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A interpretação razoável do art.39, caput e § 1º, da
Lei 9.504 (art.8º da Resolução 23.370) e a previsão
do art.245, § 3º do Código Eleitoral (art.15 da
Resolução):
Art.8º A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado,
não depende de licença da polícia.
§ 1º O candidato, o partido político ou a coligação que
promover o ato fará a devida comunicação à
autoridade policial, com, no mínimo, 24 horas de
antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo
a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda
usar o local no mesmo dia e horário.
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Art.15 Aos juízes eleitorais designados pelos
Tribunais Regionais Eleitorais, nas Capitais e
nos Municípios onde houver mais de uma
zona eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas
demais localidades, competirá julgar as
reclamações sobre a localização dos comícios
e tomar providências sobre a distribuição
equitativa dos locais aos partidos políticos e
às coligações.
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Art.10, § 4º: É permitida a colocação de
cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e
bandeiras ao longo das vias públicas, desde
que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo
anterior estará caracterizada com a colocação
e retirada dos meios de propaganda entre as 6
e as 22 horas.(introduzida pela Lei12.034/09)
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Art. 11 Em bens particulares, independe
de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral por
meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde
que não excedam a 4m2 e não
contrariem a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no § 1º do artigo anterior.
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Parágrafo único – A veiculação de
propaganda eleitoral em bens
particulares deve ser espontânea
e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço para esta
finalidade.
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DA PROPAGANDA ELEITORAL EM
OUTDOOR
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PROIBIÇÃO DE OUTDOOR
Parágrafo único: Não caracteriza outdoor a
placa afixada em propriedade particular,
cujo tamanho não exceda a 4m2
“Consulta. Partido político. Propaganda
eleitoral mediante placas em bem particular.
Limites. É lícita a afixação de várias placas de
propaganda eleitoral na fachada de um mesmo
imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de
eventual caracterização de abuso do poder
econômico, nos termos do parágrafo único do
art. 13 da Res.-TSE nº 20.988.”
(Res. nº 21.148, de 1º.7.2002, rel. Min.
Sepúlveda Pertence.)
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O problema da definição do
que é o “efeito outdoor”.
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DA PROPAGANDA ELEITORAL NA
INTERNET
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Internet
Art.18 É permitida a propaganda eleitoral
na internet após o dia 5 de julho do ano
ano da eleição.
Art.19 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no país.
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no país.
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado
por candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer
pessoa natural.
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Vedada a propaganda em sítios de
pessoas jurídicas de qualquer tipo e
hospedados em órgãos da
administração direta e indireta.
Vedado, também, a cessão de cadastros
de endereços eletrônicos das pessoas
que constituem fontes vedadas de
doações de campanha.
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O art. 22, § 1º veda a “venda de cadastro de
endereços eletrônicos”, enquanto seu caput
proíbe a doação ou cessãos dos cadastros
das pessoas elencadas no art.24 da 9.504.
Ou seja, as demais pessoas podem doar seus
cadastros, mas não vendê-los.
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Na internet, é livre a manifestação do
pensamento, vedado o anonimato e
garantido o direito de resposta.
Dificuldade de se garantir na prática
a suspensão da divulgação de textos
ofensivos e a utilização do direito de
resposta.
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DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO
NOTICIÁRIOS NO RÁDIO E NA
TELEVISÃO
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A partir de 1º de julho aplicação as vedações
tradicionais na programação normal e no noticiário
das rádios e tvs:
- realização de pesquisa em que se identifique o
entrevistado ou que manipule dados;
- veicular propaganda política;
- tratamento privilegiado;
- programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido, exceto jornalismo ou debate;
- programa com nome com alusão a candidato,
mesmo que preexistente;
- programa apresentado ou comentado por
candidato.
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DOS DEBATES
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- Acordo entre os partidos e a emissora com
regras aprovadas por 2/3 dos candidatos à
majoritária ou dos partidos ou coligações com
candidatos aptos, na proporcional;
- candidatos aptos são os filiados a partido
com representação na câmara dos deputados
e que tenham requerido registro de
candidatura.
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O problema da multiplicação de canais
de televisão em VHF e UHF no interior e
o controle dessas emissoras por
candidatos e vereadores.
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DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA
NA RÁDIO E NA TELEVISÃO
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Art.38, III – na veiculação das inserções,
são vedadas a utilização de gravações
externas, montagens ou trucagens,
computação gráfica, desenhos animados
e efeitos especiais e a veiculação de
mensagens que possam degradar ou
ridicularizar candidato, partido ou
coligação.
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Art. 42, § 1º– É vedada a veiculação de
propaganda que possa degradar ou
ridicularizar candidatos, sujeitando-se o
partido político ou a coligação infratores
à perda do direito à veiculação de
propaganda no horário eleitoral gratuito
do dia seguinte ao da decisão.
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Art. 43, § 1º– É facultada a inserção de
depoimento de candidatos proporcionais
no horário da propaganda das
candidaturas majoritárias e vice-versa,
registrados sob o mesmo partido ou
coligação, desde que o depoimento
consista exclusivamente em pedido de
voto ao candidato que cedeu o tempo.
(introduzido pela Lei 12.034/2009)
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Art. 44– Dos programas de rádio e televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita de
cada partido político ou coligação poderá
participar, em apoio aos candidatos, qualquer
cidadão não filiado a outro partido político ou
a partido político integrante de outra
coligação, vedada a participação de qualquer
pessoa mediante remuneração.
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DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES
NO DIA DA ELEIÇÃO
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Art. 49 É permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político,
coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
(incluído pela Lei 12.034/2009)
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Art. 49, § 1º - São vedados, no dia do pleito,
até o término de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuários padronizado e
os instrumentos de propaganda referidos no
caput, de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos.
(incluído pela Lei 12.034/2009)
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Art. 49, § 3º - Aos fiscais partidários, nos
trabalhos de votação, só é permitido que, de
seus crachás, constem o nome e a sigla do
partido político ou coligação a que sirvam,
vedada a padronização do vestuário.
(incluído pela Lei 12.034/2009)
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DAS CONDUTAS VEDADAS AOS
AGENTES PÚBLICOS EM
CAMPANHA ELEITORAL
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Art. 50, VI (a partir de 7 de julho de 2012 até a
realização do pleito:
b) – com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras e serviços e campanhas dos
órgãos públicos ou das respectivas entidades da
Administração Indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
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Art. 51. A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos (CF, 37, § 1º).
A questão da “marca” de governo.
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Art. 55. Constitui crime, punível com detenção de 6
meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de R$10.641,00 a R$21.282,00, o uso, na
propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou
imagens, associadas ou semelhantes às empregadas
por órgão de governo, empresa pública ou sociedade
de economia mista.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art.74. A representação relativa à
propaganda irregular deve ser
instruída com prova da autoria ou do
prévio conhecimento do beneficiário,
caso este não seja por ela
responsável.
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§ 1º - A responsabilidade do candidato estará
demonstrada se este, intimado da existência
da propaganda irregular, não providenciar, no
prazo de 48 horas, sua retirada ou
regularização e, ainda, se as circunstâncias e
as peculariedades do caso específico
revelarem a impossibilidade de o beneficiário
não ter tido conhecimento da propaganda.
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§ 2º - A intimação de que trata o parágrafo
anterior poderá ser realizada por candidato,
partido político, coligação ou pelo Ministério
Público, por meio de comunicação feita
diretamente ao responsável ou beneficiário da
propaganda, com prova de recebimento,
devendo dela constar a precisa identificação
da propaganda apontada como irregular.
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A democracia é a pior forma de
governo, exceto todas as outras
que têm sido tentadas de tempos
em tempos.
Winston Churchill
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TCP Gestão do Tempo, Custos e Pessoas - TRE-RJ