Direito Eleitoral Escola Judiciária Eleitoral Prof. Luiz Paulo Viveiros de Castro [email protected] PROPAGANDA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES 2012 RESOLUÇÃO 23.370 2 ] DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA PROPAGANDA EM GERAL DA PROPAGANDA EM OUTDOOR DA PROPAGANDA NA INTERNET DA PROPAGANDA NA IMPRENSA DA PROGRAMAÇÃO DE RADIO E TV DOS DEBATES DA PROPAGANDA GRATUITA DO DIA DAS ELEIÇÕES 3 ] DAS CONDUTAS VEDADAS DISPOSIÇÕES PENAIS DISPOSIÇÕES FINAIS 4 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2012 A questão da diferença entre “promoção pessoal” e “propaganda extemporânea” no entendimento do TRE/RJ. 5 A questão da propaganda intrapartidária na quinzena anterior à convenção. Necessidade de fixação de parâmetros claros e iguais para os municípios. 6 Art.2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: I – participação em entrevistas, programas e debates ... II – realização de encontros e seminários ... III – realização de prévias e sua divulgação intrapartidária ... IV – divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione candidatura e não se faça pedido de votos ... 7 O reconhecimento da importância da internet e das redes sociais nas campanhas eleitorais. A introdução do art.57-B da Lei 9.504/97 pelo art.7º da Lei 12.034/2009. 8 DA PROPAGANDA EM GERAL 9 A interpretação razoável do art.39, caput e § 1º, da Lei 9.504 (art.8º da Resolução 23.370) e a previsão do art.245, § 3º do Código Eleitoral (art.15 da Resolução): Art.8º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. § 1º O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial, com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário. 10 Art.15 Aos juízes eleitorais designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas Capitais e nos Municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações. 11 Art.10, § 4º: É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. § 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas.(introduzida pela Lei12.034/09) 12 Art. 11 Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior. 13 Parágrafo único – A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. 14 DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR 15 PROIBIÇÃO DE OUTDOOR Parágrafo único: Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2 “Consulta. Partido político. Propaganda eleitoral mediante placas em bem particular. Limites. É lícita a afixação de várias placas de propaganda eleitoral na fachada de um mesmo imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de eventual caracterização de abuso do poder econômico, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Res.-TSE nº 20.988.” (Res. nº 21.148, de 1º.7.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) 17 O problema da definição do que é o “efeito outdoor”. 18 DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET 19 Internet Art.18 É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano ano da eleição. Art.19 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país. II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país. III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 21 Vedada a propaganda em sítios de pessoas jurídicas de qualquer tipo e hospedados em órgãos da administração direta e indireta. Vedado, também, a cessão de cadastros de endereços eletrônicos das pessoas que constituem fontes vedadas de doações de campanha. 22 O art. 22, § 1º veda a “venda de cadastro de endereços eletrônicos”, enquanto seu caput proíbe a doação ou cessãos dos cadastros das pessoas elencadas no art.24 da 9.504. Ou seja, as demais pessoas podem doar seus cadastros, mas não vendê-los. 23 Na internet, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e garantido o direito de resposta. Dificuldade de se garantir na prática a suspensão da divulgação de textos ofensivos e a utilização do direito de resposta. 24 DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIOS NO RÁDIO E NA TELEVISÃO 25 A partir de 1º de julho aplicação as vedações tradicionais na programação normal e no noticiário das rádios e tvs: - realização de pesquisa em que se identifique o entrevistado ou que manipule dados; - veicular propaganda política; - tratamento privilegiado; - programa com alusão ou crítica a candidato ou partido, exceto jornalismo ou debate; - programa com nome com alusão a candidato, mesmo que preexistente; - programa apresentado ou comentado por candidato. 26 DOS DEBATES 27 - Acordo entre os partidos e a emissora com regras aprovadas por 2/3 dos candidatos à majoritária ou dos partidos ou coligações com candidatos aptos, na proporcional; - candidatos aptos são os filiados a partido com representação na câmara dos deputados e que tenham requerido registro de candidatura. 28 O problema da multiplicação de canais de televisão em VHF e UHF no interior e o controle dessas emissoras por candidatos e vereadores. 29 DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA RÁDIO E NA TELEVISÃO 30 Art.38, III – na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. 31 Art. 42, § 1º– É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão. 32 Art. 43, § 1º– É facultada a inserção de depoimento de candidatos proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (introduzido pela Lei 12.034/2009) 33 Art. 44– Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. 34 DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO 35 Art. 49 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (incluído pela Lei 12.034/2009) 36 Art. 49, § 1º - São vedados, no dia do pleito, até o término de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuários padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (incluído pela Lei 12.034/2009) 37 Art. 49, § 3º - Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (incluído pela Lei 12.034/2009) 38 DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL 39 Art. 50, VI (a partir de 7 de julho de 2012 até a realização do pleito: b) – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras e serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração Indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 40 Art. 51. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (CF, 37, § 1º). A questão da “marca” de governo. 41 Art. 55. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 a R$21.282,00, o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. 42 DISPOSIÇÕES FINAIS 43 Art.74. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. 44 § 1º - A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculariedades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. 45 § 2º - A intimação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular. 46 A democracia é a pior forma de governo, exceto todas as outras que têm sido tentadas de tempos em tempos. Winston Churchill 47