PROPAGANDA
ELEITORAL
LEI 9.504/97 e RES. TSE n. 23.370
ADVOGADO E PROF. REGINALDO NUNES
DEFINIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL
O Tribunal Superior Eleitoral define como ato de
propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda
que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas
postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que
induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de
função pública.
Sem tais características, poderá haver mera promoção
pessoal, apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso
de poder econômico.
INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do
ano da eleição.
SANÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior.
COMÍCIOS
Permitido até o dia 4 de Outubro (3 dias antes) – COMÍCIOS E
REUNIÕES PÚBLICAS e a utilização de aparelhagem de
sonorização fixa e Trio Elétrico, (sonorização durante a realização de
Comício) no horário compreendido entre as 8:00 às 24:00 Horas;
_Não dependem de licença da Polícia ou da Justiça Eleitoral;
_Devem ser comunicados à Autoridade Policial com, no mínimo, 24
horas de antecedência para que esta lhe garanta, segundo a
prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no
mesmo dia e horário;
_Podem ocorrer entre 08:00 e 24:00 horas;
_A Autoridade Policial tomará as providências necessárias à
garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos
serviços públicos que o evento possa afetar;
_ Estão PROIBIDOS, a qualquer tempo da campanha
eleitoral, a realização de SHOWMÍCIOS e de eventos
assemelhados, para a promoção de candidatos, bem
como a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
_Podem ser utilizados TELÕES unicamente para a transmissão do
comício na qualidade de recurso audio-visual e com a finalidade de
facilitar a compreensão da mensagem que está sendo transmitida
pelo candidato, como são os microfones e alto-falantes que
potencializam a emissão da voz, NÃO poderão, entretanto, ser
retransmitidos shows gravados ou em DVDs.
_O uso de palcos fixos não encontra vedação legal, guardadas as
restrições aos shows e assemelhados, retransmissões de shows em
DVDs ou DJs, e, a depender de suas dimensões ou recursos
tecnológicos, não está imune a possível configuração de abuso de
poder econômico.
Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico
durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8
horas e as 24 horas.
ALTO-FALANTES E CARROS DE SOM
_A utilização de alto-falantes em comícios e a sonorização fixa são
permitidas das 08:00 às 22:00 horas;
- Até a véspera do dia da eleição, serão permitidos: Caminhada,
Passeata ou Carro de Som que transite pela cidade divulgando
jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não
sejam usados para transformar o ato em comício. (Res. TSE n.
22.829, de 5-6-2008)
_O uso de TRIOS ELÉTRICOS, segundo a Consulta 22.267/06, de
29.06.2006, NÃO é permitido;
_É proibido o uso de alto-falantes e carros de som em distância
inferior a 200 metros:
1) das sedes dos Poderes; 2) dos hospitais e casas de saúde;
3) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento;
PROPAGANDA EM GERAL
Aos partidos políticos e às coligações é permitido,
independentemente de licença da autoridade pública e de pagamento
de qualquer contribuição:
_fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome
que os designe;(Sem limite de metragem); Nos Comitês-máx.4m2.
_instalar e fazer funcionar, normalmente, das 8h às 22h, no
período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a
véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais
referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em
território nacional, com observância da legislação comum;
_comercializar material de divulgação institucional, desde que não
contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
ATENÇÃO!
É PROIBIDA A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES.
O § 6º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, acrescido pela
Lei n. 11.300/2006, veda na campanha eleitoral a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor.
BENS DE USO COMUM
(Art. 37 da Lei. 9.504/97).
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada
a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive:
1) pichação;
2) inscrição à tinta;
3) fixação de placas;
4) estandartes;
5) faixas e assemelhados
A vedação acima se aplica também aos tapumes de obras ou prédios
públicos.
São considerados locais de livre acesso à população
ainda que pertencentes a particulares:
1) cinemas;
2) teatros;
3) igrejas;
4) clubes;
5) lojas;
6) centros comerciais;
7) ginásios;
8) estádios;
9) restaurantes e bares,
10) “boates”;
11) hotéis;
12) faculdades;
13) escolas;
14)”shopping centers”
São bens cujo uso depende de cessão, permissão ou
autorização do Poder Público, dentre outros:
1) hospitais, clínicas, centros de tratamento ou de recuperação;
2) escolas;
3) ônibus, aviões, embarcações e qualquer meio de transporte de
acesso público;
4) transporte escolar;
5) táxis.
Outras proibições
1) Em bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou
paisagístico ou que a ele pertençam.
2) Em tapumes de obras ou de prédios públicos.
3) Em árvores e jardins localizados em áreas públicas, como
praças, ruas e avenidas.
PLACAS, FAIXAS, ESTANDARTES E
ASSEMELHADOS:
1) Em bens particulares, independe da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de
propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes,
pinturas ou inscrições.
2) A colocação de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda
eleitoral em bens particulares, em tamanho, características ou
quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico, deverá ser apurada e punida nos termos do art. 22
da Lei Complementar n. 64/1990.
3) Compete à Justiça Comum processar e julgar pedidos de
indenização pela veiculação de propaganda eleitoral em bem
particular sem autorização do proprietário.
Em bens particulares, independe de obtenção de
licença municipal e de autorização de Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2 e não
contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas no art. 37, Lei 9.504/97 (de R$2.000,00 a
R$8.000,00) Reais.
Atenção! (NOVIDADE P/ ELEIÇÕES 2010/2012)
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes,
mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Art. 37, p. 6, da
Lei 9.504/97).
MOBILIDADE REFERIDA – COLOCAÇÃO E RETIRADA DAS
PROPAGANDA ENTRE AS 6 HORAS E AS 22 HORAS.
PANFLETOS
(Art. 38, da Lei 9.504/97)
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem
ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação
ou do candidato.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter
o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem.
RETIRADA DE PROPAGANDA IRREGULAR
Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao
juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências
necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao
Procurador Regional Eleitoral.
Caso o candidato seja notificado para regularizar ou
retirar a propaganda irregular, no prazo de 48hs, e não o faça, estará
caracterizado o prévio conhecimento.
O prévio conhecimento é pressuposto indispensável à
configuração de propaganda irregular, ou seja, será utilizado para
apurar e comprovar a ilicitude.
A caracterização do prévio conhecimento poderá ser
utilizada como prova para procedência de Representação e aplicação
de multa.
Propaganda na Internet
É Permitida a propaganda eleitoral na
Internet após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Poderá ser realizada:
1)-em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta e
indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País.
2)-em sítio do partido ou coligação;
3)-por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligaçao;
4)-por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado
ou editado por candidatos, partidos ou coligaçoes.
• É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de
propaganda eleitoral na internet em sítios de PESSOAS
JURÍDICAS e OFICIAIS.
• A violaçao do disposto no artigo sejeita o responsável
pela divulgaçao da propaganda e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no
valor de R$5.000,00 a R$30.000,00 Reais.
• É livre a manifestaçao do pensamento, vedado o
anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da
internet, assegurado o direito de resposta, nos termos
das alíneas a,b e c do inciso IV, do p. 3, do art. 58 e do
58-A, da Lei 9.504/97.
• É proibida a venda de cadastro de endereços
eletrônicos.
• Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços
multimídia que hospeda a divulgação da propaganda
eleitoral de candidato, de partido ou de coligaçao as
penalidades previstas nesta resoluçao, se, no prazo
determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da
notificação de decisão sobre a existência de propaganda
irregular, não tomar providências para a cessação
dessa divulgação.
• As mensagens eletrônicas enviadas por candidato,
partido ou coligação, por qualquer meio, deverão
dispor
de
mecanismo
que
permita
seu
descadastramento pelo destinatário, obrigado o
remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
• Mensagens eletrônicas enviadas após o prazo acima,
sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no
valor de R$100,00, por mensagem.
USO DO TWITTER, SÓ NO PERÍODO ELEITORAL.
• Em 15/3/2012 o TSE decidiu proibir os candidatos a cargo
eletivo de postarem comentários no Twitter para fins de
promover suas candidaturas, antes do período oficial de
campanha, dia 5 de julho;
• Por 4 votos a 3, os Ministros definiram que o uso do
microblog para fins de promoção de campanha configura
propaganda eleitoral antecipada mesmo quando não há o
pedido expresso de voto.
• O infrator está sujeito a multa de R$5 mil a R$25 mil.
PROPAGANDA NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO
É PERMITIDO:
1) caminhada;
2) carreata;
3) passeata;
4) carro de som, desde que os microfones não sejam usados para
transformar o ato em comício;
5) fazer funcionar nas sedes e dependências dos partidos altofalantes ou amplificadores de voz.
É PROIBIDO:
1) comícios;
2) propaganda no rádio, TV, Internet, jornal e/ou revista.
3) Divulgação paga na imprensa escrita, no espaço máximo, por
ediçao, para cada candidato, partido ou coligaçao 1/8 –jornal padrao
e ¼ - de revista ou tabloide.
PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO
É PROIBIDO:
1) Aglomeração de pessoas portando bandeiras e flâmulas
ou com roupas identificadas com candidato ou partido, de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos, tais como:
- carreata;
- passeata;
- comício.
2) Distribuição de material de propaganda política, inclusive
volantes e outros impressos.
3) Aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir
na vontade do eleitor.
4) Uso de alto-falantes e/ou amplificadores de som.
Atenção!
Não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5º, II e III,
da Lei n. 9.504/1997 a manifestação individual e silenciosa da
preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato,
revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela
utilização de adesivos em veículos particulares.
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PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDO – PROIBIDO - PSDB