PROPAGANDA ELEITORAL PROPAGANDA EM GERAL O Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), tratou da PROPAGANDA ELEITORAL a partir do art. 240, determinando regras que, juntamente com as disposições da Lei 9.504/97. Não foi expedida, ainda, e Instrução do TSE. Por essa razão, iremos analisar as disposições com o entendimento do TSE. Há que se atentar também para as alterações feitas pela Lei 11.300/2006 e que foram acolhidas pelo Tribunal Superior Eleitoral já nas eleições de 2006 e também para estas eleições, e que, deverão ser, obrigatoriamente, cumpridas. . REGRAMENTOS ESPECÍFICOS BREVE RESUMO VEDAÇÃO ANTECIPADA A CANDIDATOS 10 de junho – TERÇA –FEIRA até 30 de Junho (dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos), É VEDADA A APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA OU COMENTÁRIOS POR CANDIDATOS, JÁ ESCOLHIDOS PELAS CONVENÇÕES. DATA DE INÍCIO DA PERMISSÃO DE REALIZAÇÃO DE CONVENÇÕES (deliberação sobre coligações, escolha de candidatos à Prefeito, Vice e Vereadores) INÍCIO E TÉRMINO DA PROPAGANDA ELEITORAL A propaganda eleitoral, inclusive pela Internet, somente será permitida a partir do dia 06 de julho e será proibida desde quarenta e oito horas antes (03 de outubro) e até vinte e quatro horas depois do dia do pleito; quer mediante rádio, televisão, comícios ou reuniões públicas. Nos locais onde haverá 2º TURNO (Municípios com mais de 200.000 eleitores), reinicia a propaganda eleitoral no dia 7 de outubro (art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral, Lei nº 9.504/97, art. 37, §§ 3º, 4º e 5º). OBRIGATORIEDADE NA PROPAGANDA Na propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, é OBRIGATÓRIO: • Mencionar, sempre, a legenda partidária; • Ser feita em língua nacional; • Na propaganda para eleição MAJORITÁRIA a COLIGAÇÃO usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; • Na propaganda para eleição PROPORCIONAL cada partido usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação; • Na propaganda para candidatos a Prefeito, deverá constar o nome do vice-prefeito É PERMITIDO PARTIDOS e COLIGAÇÕES, • Fazer inscrever na fachada de suas sedes e dependências, o nome constante da urna eletrônica, pela forma que melhor lhes parecer, seguindo a orientação de placas no tamanho máximo de 4 m²; • Instalar e fazer funcionar, normalmente, das oito às vinte e duas horas, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à disposição, em território nacional, com observância da legislação comum; • Realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa serão permitidas no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas. (Lei 9.504/97, art. 39, § 4º com alterações da Lei 11.300/2006); • Não depende de licença da polícia a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em recinto aberto ou fechado. (Lei. 9.504/97, art. 39, caput; CE, art. 245, caput); • O candidato, partido ou coligação que promova ato de propaganda política ou partidária, comunicará à autoridade policial no mínimo vinte e quatro horas antes de sua realização, com o objetivo de garantir a utilização do espaço, já que terá prioridade o primeiro que reservar; • A veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, independentemente de licença ou de autorização da Justiça Eleitoral, mas com autorização do possuidor. (Lei 9.504, art. 37, § 2º); • Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, devendo deles constar o número do CNJP da gráfica que os imprimiu; (Inst. 107 - TSE, Art. 11, parágrafo único – eleições 2006, que certamente será utilizado nas eleições 2008); • Confeccionar e distribuir displays, flâmulas e bandeiras para carros; • A colocação de bonecos e cartazes não-fixos ao longo das vias públicas, desde que não atrapalhe o trânsito; • Se autorizado pela mesa diretora, é permitida a propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo. (Lei 9.504/97, art. 37, § 3º). • Nos programas de rádio e televisão, destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação, poderão participar qualquer cidadão desde que não filiado a outro partido ou a partido integrante de outra coligação. (Lei. 9.504/97, art. 54, caput). É PROIBIDO (1): PARTIDOS, COLIGAÇÕES e CANDIDATOS • Realizar SHOWMÍCIO e de evento assemelhado para promoção de candidato; • A apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral; Também está proibida a veiculação de telão passando títulos de DVD’s; • A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor; (art. 39, § 6º, acrescido pela Lie nº 11.300; • Empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Cód. Eleitoral art. 242, caput); • A realização de qualquer propaganda política mediante rádio, televisão, comícios ou reuniões públicas, inclusive a realização de debates, desde as quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois das eleições; (CE Art. 240, parágrafo único); • Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. A pena pelo descumprimento é a restauração do bem e multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00; É ainda proibida a veiculação de propaganda eleitoral em: ônibus, táxi, banca de jornal, orelhão, cabine telefônica, clubes, lojas, bares, restaurantes, cinemas, centros comerciais, shoppings, ginásios, estádios, igrejas, hospitais, entre outros. A proibição permanece, mesmo sendo os bens de propriedade privada; • A fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestres ( Esta proibição constou da Inst. 107 TSE, Art. 9º, § 4º, referente as eleições de 2006 e certamente será adotada); É PROIBIDO (2): PARTIDOS, COLIGAÇÕES e CANDIDATOS Nos programas de rádio e televisão, destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação, não poderão participar qualquer cidadão filiado a outro partido ou a partido integrante de outra coligação e também a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. (Lei. 9.504/97, art, 54, caput); • Nos programas de rádio e televisão, destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação, no segundo turno das eleições, será proibida a participação de pessoas filiadas a partido que tenha formalizado apoio a outros candidatos. (Lei. 9.504, art. 54, parágrafo único); • Não é permitida a instalação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano, nas árvores e jardins localizados em áreas públicas; • Provedores da Internet são proibidos de veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral em qualquer período. • A instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: 1. das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; 2. dos hospitais e casas de saúde; 3. das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros,quando em funcionamento. • A propaganda por meio de impressos ou de objetos que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda; • A propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; • A propaganda que utilize nomes, ou variação de nome cujo registro foi requerido por outro candidato; • A propaganda que desrespeite os símbolos nacionais. ALERTA Nas disposições que tratam de crimes contra a honra, previstos no Código Penal Brasileiro, o ofendido por qualquer das três modalidades – injúria, calúnia ou difamação – responderá penalmente e ainda poderá responder Civilmente por reparação de dano. Solidariamente ao ofensor, o seu partido político será demandado e poderá ser condenado à reparação do dano, desde que comprovada qualquer ação ou omissão do mesmo. (CE, art. 243, § 1º). DOS COMÍCIOS E DO APOIO DAS AUTORIDADES POLICIAIS. A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral não depende de licença da polícia. Todavia o candidato, partido ou coligação objetivando lhe seja garantida a utilização de determinado local em dia e hora desejado, deverá fazer comunicação à autoridade policial. De acordo com a legislação eleitoral é a polícia a autoridade competente para garantir ao requerente o local contra quem pretenda utilizá-lo no mesmo dia e horário. Terá prioridade o protocolo de solicitação ou a prioridade do aviso, segundo os termos legais, que primeiro for requerido. A comunicação junto à autoridade policial deverá ser protocolada, pelo menos, vinte e quatro horas antes do evento. É necessária a comunicação, pois além da garantia de uso, a autoridade policial tomará providências para a garantia da realização do evento, funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. É recomendável a comunicação, por escrito, também, ao órgão municipal encarregado pelo trânsito, evitando problemas por ocasião do evento. DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS A Lei 11.300/2006 modificou a Lei 9504/97, em seu artigo 39, adicionando o § 8º que PROIBIU a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive o eletrônico, imputando aos infratores pena de 5.000 a 15.000 UFIR’s. “É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando a empresa São considerados “outodoors”, os engenhos publicitários explorados comercialmente. responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento da multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIR’s.”. DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. A partir de 1º de julho de 2006 as emissoras passam receber regulamentação de suas atividades no que diz respeito à programação normal e no noticiário (Inst. 111/2007 TSE). As proibições na grade da programação das emissoras atingem, inclusive, os sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado. (Lei 9.504/97, art. 45 § 3º). a aplicação da nova redação que a Lei 11.300/2006 deu à Lei 9504/97, em seu artigo 45, § 1º, que vedou às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, A PARTIR DA SUA ESCOLHA NA CONVENÇÃO. A Lei não se refere a afastamento de atividade caracterizado pela demissão ou qualquer espécie de desincompatibilização, até porque essas emissoras são, a rigor, empresas privadas. A Lei regulamenta tão-somente a proibição de transmissão de programa “apresentado ou comentado” por candidato. A inobservância das determinações legais supracitadas, sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, sendo duplicada a pena, no caso de reincidência. (Art. 45, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/97) Os pré-candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho (Res. TSE 21.072, de 23.4.2002), desde que as novas instruções não venham a vedar. As emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, estão proibidas a partir de 1º de julho de 2007 • Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; • Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; • Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político e a seus órgãos ou representantes; • Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação, ou seja, dar maior visibilidade a um candidato do que a outro; • Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; • Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei nº 9.504, art. 45, VI); As emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, O TSE, conceituou TRUCAGEM e MONTAGEM, entendendo que: • TRUCAGEM: É “todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido ou coligação”; • MONTAGEM: É “toda e qualquer junção de registro de áudio e vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido ou coligação”. A utilização desses recursos implica em multa à emissora no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00. DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA A propaganda na imprensa escrita é permitida até a antevéspera das eleições, inclusive (03 de outubro). Denominada legalmente de “divulgação paga de propaganda eleitoral”. Existem regras a serem observadas, dispostas no art. 43, caput, da Lei. 9.504/97, que limitam o espaço máximo por edição, nas seguintes medidas: um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide , para cada candidato, partido ou coligação. Em jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide, aplica-se a mesma regra, com o tipo que mais se aproxime. O descumprimento do disposto sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, as coligações ou o candidato beneficiado, à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou equivalente ao custo da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Art. 43, caput, com a redação da Lei nº 11.300). A mera notícia a respeito de atos de governo ou de atividade parlamentar não configura propaganda eleitoral. Serão punidos os abusos. A divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita não caracterizará propaganda eleitoral, desde que não seja matéria paga (art. 22, Lei Complementar nº 64/90. Qualquer abuso ou excesso será apurado pela Justiça Eleitoral. DA PROPAGANDA NA INTERNET Páginas de provedores de Internet estão proibidas de divulgar qualquer tipo de programa de veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral em qualquer tempo. A legislação não especificou a pena pelo descumprimento, entretanto podese entender como abuso dos meios de comunicação social. A vedação de apresentação de programa por pessoa escolhida em convenção, bem como a divulgação do programa, se este tiver o mesmo nome do candidato, também se aplica às páginas da Internet. Os candidatos poderão fazer propaganda eleitoral através de página na Internet com a terminação “can.br”, ou com outras terminações. O endereço da página da Internet deverá constar o nome do candidato que vai constar da urna eletrônica, bem como o número com o qual concorre. Frise-se que os domínios com a terminação “can.br” serão automaticamente cancelados após as eleições. Se houver veiculação de Debate pela Internet, este seguirá as mesmas regras da televisão e do rádio. DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA A partir de 08 de julho, os Juízes Eleitorais convocarão os partidos e representantes das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia para uso do horário eleitoral gratuito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Art. 29, Inst. 107/2006 TSE). Os partidos e coligações deverão apresentar mapas de mídia às emissoras, com seguintes requisitos (Art. 30, Inst. 107/2006 TSE): • • • • • Nome do partido ou da coligação; Título do filme a ser veiculado; Duração do filme; Dias e faixas de veiculação; Nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos ou coligações para a entrega. Os mapas de mídia deverão ser apresentados até às quatorze horas da véspera de sua veiculação. Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até quatorze horas da sexta-feira anterior, no endereço da empresa geradora. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos. Compete aos partidos e coligações, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral. Nos programas destinados à propaganda eleitoral de cada partido ou coligação, poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado à outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação. É proibida a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. (Art. 54, Lei 9.504/97) No segundo turno das eleições será proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos (Art. 543, parágrafo único, Lei nº 9.504/97 - Lei nº 9.504/97 – Res. TSE 20.383, DE 8.10.98). É obrigatória a utilização de recurso de legendas ou Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) na propaganda eleitoral gratuita na televisão. (Este dispositivo consta das Instruções anteriores - Inst. TSE n.º 107, art. 58). É proibida a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral (Este dispositivo consta das Instruções anteriores Inst. TSE n.º 107,Art. 64). DO INÍCIO E TÉRMINO DA VEICULAÇÃO DIAS E HORÁRIOS A propaganda eleitoral gratuita será veiculada no rádio e na televisão no período compreendido entre 19 de agosto a 02 de outubro. Os horários determinados para as diversas eleições (Majoritária e Proporcional), considerando-se o horário de Brasília, serão fixadas em resolução do TSE a ser expedida, sendo: PREFEITO E VICE-PREFEITO: Segundas, Quartas e Sextas-feiras: das 7 às 7,30 e das 12,00 às 12,30, no rádio; e das 13,00 às 13,30 e das 20,00 às 20,30, na televisão; VEREADORES: Terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos acima DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DE HORÁRIO Na Propaganda Eleitoral em Bloco O TSE e os TRE’s distribuirão os horários reservados à propaganda eleitoral entre os partidos e coligações que tenham candidato, observando os seguintes critérios (Art. 47 da Lei nº 9.504/97, com a redação da Lei nº 11.300/2006): • Um terço igualitariamente; • Dois terços proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integram. Para se calcular o representação de cada partido na Câmara dos Deputados, será observado o resultante da eleição (§ 3º do art. 47, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006 – não foi aplicada nas eleições de 2006 Aspectos Importantes Primeiro, caso haja coligação, a coligação será considerada como um partido. Assim, se em determinado Município 3 candidatos a Prefeito foram registrados, sendo 2 deles candidatos de coligações e o terceiro é candidato sem coligação, o um terço a que se refere a lei será dividido por 3, porque a base de cálculo é de 3 partidos, quais sejam: as duas coligações (vistas pela Justiça Eleitoral como dois partidos temporários) e o partido que lançou candidato próprio. O cálculo referente aos dois terços restantes será feito com base no número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que integravam essas legendas, no dia da eleição. Evidente que, neste caso, quanto maior o número de deputados eleitos pelos partidos, maior o tempo de televisão da coligação. As frações de segundo não serão consideradas na divisão do tempo. A cada dia, o último partido ou coligação a apresentar sua propaganda para determinada eleição terá acrescido em seu tempo as sobras resultantes das frações. Haverá nova distribuição de tempo se qualquer dos candidatos à eleição majoritária deixar de concorrer e não for substituído. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais promoverão sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada candidato. A cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira; as demais apresentar-se-ão conforme o sorteio. Nos horários destinados à propaganda dos candidatos proporcionais é vedada a inclusão da propaganda dos candidatos majoritários, e vice-versa. É permitida, entretanto, a exibição de acessórios com referência ao candidato majoritário, como cartazes ou fotografia ao fundo. A pena é a perda do tempo equivalente no horário do candidato beneficiado. DAS INSERÇÕES Os partidos e coligações, obedecidas as mesmas regras de distribuição do tempo para o programa eleitoral, terão direito a uma parte num todo previsto de trinta minutos diários, inclusive aos domingos, para transmissão de propaganda eleitoral gratuita na forma de INSERÇÕES. As inserções serão de até sessenta segundos, a critério do partido ou coligação e serão distribuídos ao longo da programação veiculada entre às 8:00 e 24:00 horas. O tempo para inserções será dividido em partes iguais, seis minutos para cada cargo, para a utilização nas campanhas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais. A distribuição do tempo levará em conta os blocos de audiência entre as 8h e às 12h, as 12h e às 18h, as 18h e às 21h e, por fim, entre as 21h e às 24h. Na transmissão das inserções é proibida a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados ou efeitos especiais e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, sujeitando-se os partidos ou coligações infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito no dia seguinte. Esta regra serve tanto para inserção como para o programa em bloco. Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções será de 30 minutos, sendo dividido entre as campanhas de quinze minutos para cada. DOS DEBATES ENTRE OS CANDIDATOS Nos debates, para as eleições majoritárias e proporcionais, será garantida a presença de candidato filiado a partido com representação na Câmara dos Deputados e facultada a participação de candidatos filiados a partido sem representação. A Lei 9.504/97, art. 46, estabelece as regras, que são distintas, para os debates nas eleições majoritárias e proporcionais. Vale lembrar que a emissora deverá convidar os candidatos setenta e duas horas antes da realização do debate e poderá fazê-lo sem a presença de algum dos candidatos, desde que comprove o convite. Nas eleições majoritárias os debates poderão se dar em conjunto, com todos os candidatos ou em grupos, com a presença de 3 candidatos, no mínimo. Nas eleições proporcionais deve ser assegurada a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo o debate desdobrar-se em mais de um dia, sendo, entretanto, vedada a presença de um mesmo candidato em mais de um dia, na mesma emissora. DA PROPAGANDA NO SEGUNDO TURNO A partir de quarenta e oito horas da proclamação do resultado do primeiro turno das eleições e até o dia 24 de outubro de 2007, as emissoras de rádio e televisão deverão reservar horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita. Os horários serão divididos em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às 7:00 e às 12:00 horas no Rádio e às 13:00 e 20:30 horas na televisão, inclusive aos domingos. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos. Nos programas de rádio e televisão, destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação, no segundo turno das eleições, NÃO SERÁ PERMITIDA a participação de pessoas filiadas a partido que tenha formalizado apoio a outros candidatos. (Lei 9.504/97, art. 54, parágrafo único). DA PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO As proibições de propaganda eleitoral para o dia da eleição estão previstas no art. 39, § 5º, incisos I e II da Lei 9.504/97. No dia da eleição é proibido: • uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; • a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor. A não observância das proibições acima, segundo disposto no art. 48 da Inst. 75/2004, constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa. NO DIA DA ELEIÇÃO É PROIBIDO, AINDA: • Em qualquer local público ou aberto ao público, é proibida a aglomeração de pessoas portando camisetas, bandeiras ou flâmulas, ou pela utilização de adesivos em veículos ou adesivos em objetos que 18 tenha posse, de modo que caracterize manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos; Vale observar que é proibida a aglomeração de pessoas e não a manifestação individual e silenciosa, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse. • Aos mesários e escrutinadores é proibido, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda eleitoral de partido, coligação ou candidato. • Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, no uso das vestes utilizadas só é permitido o nome da sigla do partido ou coligação a que sirvam. DO DIREITO DE RESPOSTA Ao candidato, partido ou coligação que, a partir da convenção para escolha de candidato, se sentir atingido por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundido por qualquer veículo de comunicação social – ainda que de forma indireta – será assegurado o exercício do direito de resposta (Art. 14, Inst. TSE 107/2006). A veiculação de críticas quanto à administração não é suficiente para justificar o direito de resposta. O prazo para requerer o Direito de Resposta será contado a partir da veiculação da ofensa, da seguinte forma: • 24 horas, quando se tratar de horário eleitoral gratuito; • 48 horas, quando se tratar de programação normal das emissoras de rádio e televisão; • 72 horas, quando se tratar de órgão de imprensa escrita, a contar das 19 horas da data da publicação. Além da diversidade dos prazos, que muda de ofensor para ofensor, também são diferentes as regras para instrução do pedido de direito de resposta. No caso da IMPRENSA ESCRITA, o pedido deve ser instruído com um exemplar da publicação e já com o texto de resposta, e, se deferido, deverá ser veiculado no mesmo veículo, espaço, local, página tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados na ofensa. Neste caso, o ofensor deve comprovar o cumprimento da decisão. No caso de PROGRAMAÇÃO NORMAL DO RÁDIO E TV, as regras são as seguintes: • Prazo: quarenta e oito horas, contado da veiculação da ofensa; • Instrução: A emissora será notificada para confirmar a veiculação e entregar a mídia da veiculação; • Resposta: será veiculada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto. No caso de HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, as regras são as seguintes: • Prazo: vinte e quatro horas, a partir da veiculação; • Instrução: o pedido deve apontar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e deve ser instruído com a fita do programa e a degravação; • Resposta: será no tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto e será veiculada no horário do partido ou coligação responsável pela ofensa. Se o tempo reservado ao partido for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para sua complementação. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS – NOVAS REGRAS LEI Nº 11.300/2006 “Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Art. 22. [...] – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS [...] § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. § 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 23. [...] COMITÊS FINANCEIROS – DOAÇÕES EM DINHEIRO OU ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO [...] § 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo (DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS BRUTOS NO CASO DE PESSOA FÍSICA). § 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. Art. 24. [...] VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS, INCLUSIVE POR MEIO DE PUBLICIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE, PROVENIENTE DE: [...] VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos; X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público. [...] Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: [...] IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; [...] IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; [...] XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. [...] Art. 28. [...] FORMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS [...] § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III (encaminhamento a justiça eleitoral até 30 dias após as eleições, prestação de contas dos candidatos e comitês) e IV do art. 29 desta Lei. [...] Art. 30. [...] DECISÃO SOBRE REGULARIDADE § 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. [...] Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. [...] OBS.: ISTO NÃO IMPEDE QUE QUALQUER ELEITOR REALIZE UMA DENÚNCIA PERANTE A RECEITA FEDERAL, CONFORME PORTARIA CONJUNTA TSE/SRF Nº 74/2006 PORTARIA CONJUNTA No 74, DE 10 DE JANEIRO DE 2006 Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências. Art. 1o O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF), em conformidade com prazos e procedimentos por ele fixados para cada pleito eleitoral, informações relativas a prestação de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, especificando: I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos respectivos doadores; II - os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; III - o nome do candidato ou comitê financeiro beneficiário da doação, com indicação do número de inscrição no CNPJ e da conta bancária utilizada; IV - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica e respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, os valores recebidos, a data e, quando for o caso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral. § 1o O disposto neste artigo também se aplica à prestação anual de contas dos partidos políticos. § 2o As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico, observado modelo aprovado em ato conjunto da Secretaria de Informática do TSE e da Coordenação- Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da SRF. Art. 2o Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos. § 1o A denúncia deverá ser formalizada por escrito, contendo: I - identificação do denunciante, com a indicação do nome, endereço, número do título de eleitor e de inscrição no CPF; II - identificação do denunciado, com a indicação, no mínimo, do nome ou do nome empresarial, do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e do respectivo domicílio fiscal, ou de elementos que permitam levar a essa identificação; III - descrição detalhada dos fatos apontados como irregulares, com a indicação de datas e valores envolvidos, acompanhados dos documentos comprobatórios. § 2o A denúncia deverá ser encaminhada à Coordenação- Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF, para o endereço Esplanada dos Ministérios - Anexo do Ministério da Fazenda - 2o andar - ala A, sala 201 - Brasília/DF - CEP 70048-900, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante Aviso de Recebimento (AR). § 3o A denúncia será submetida a uma análise prévia, no âmbito da SRF, sendo classificada como: I - inepta, quando não observar a exigência contida no § 1o do art. 2o ou for encaminhada de forma distinta da prevista no § 2o do mesmo artigo; II - improcedente, quando os elementos analisados não indicarem indícios de irregularidades tributárias; III - procedente, quando os elementos analisados indicarem indícios de irregularidades tributárias. § 4 o As denúncias classificadas no inciso I ou II serão arquivadas. § 5 o As denúncias classificadas no inciso III serão encaminhadas à unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do denunciado, com vistas à inclusão na programação da fiscalização. § 6o Por força do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), a SRF não divulgará as denúncias recebidas. Art. 3o A SRF procederá à análise, com vistas à verificação de eventual cometimento de ilícitos tributários, das: I - prestações de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, bem como dos partidos políticos; II - denúncias recebidas, na forma do art. 2 o. § 1o Além dos elementos contidos nas prestações de contas e nas denúncias, o procedimento de análise levará em consideração as informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF. § 2o Nas declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física e nas declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão estabelecidos campos específicos para identificar doações a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, bem como gastos realizados por eleitores na forma do art. 27 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, sem prejuízo da instituição pela SRF, no âmbito de sua competência, de declarações específicas dos fornecedores de mercadorias ou prestadores de serviço para campanhas eleitorais. § 3o A omissão de informações nas declarações a que se refere o § 2o sujeitará o contribuinte às sanções previstas na legislação fiscal aplicável. § 4o As informações obtidas em virtude do disposto no § 2o serão confrontadas com as contidas nas prestações de contas de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos. § 5o O disposto nesta Portaria não elide a instauração de procedimentos fiscais decorrentes da programação de trabalho da SRF ou da requisição de autoridade competente. Art. 4o Com base nas análises realizadas, a SRF, sem prejuízo de outros procedimentos a serem adotados no âmbito de sua competência, informará ao TSE qualquer infração tributária detectada, especialmente no que se refere: I - omissão de doações; II - fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços por pessoa jurídica, cuja situação cadastral perante o CNPJ revele a condição de inapta, suspensa ou cancelada, ou, ainda. de inexistente; III - prestação de serviços por pessoa física com CPF inexistente ou cancelado; IV - uso de documentos fiscais falsos ou fraudulentos; V - qualquer fato que dê causa a suspensão de imunidade tributária de partido político, na forma do arts. 9o e 14 do Código Tributário Nacional; VI - simulação de ato, inclusive por meio de interpostas pessoas. Parágrafo único. A SRF informará também qualquer infração ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 da Lei n o 9.504, de 1997. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MINISTRO CARLOS VELLOSO Presidente do Tribunal Superior Eleitoral JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal