Jonas Lopes de Carvalho Neto Advogado [email protected] BASE LEGAL De acordo com o previsto na Lei nº 9504/97, o artigo 96 e seguintes regulamentam as reclamações e representações relativas ao descumprimento das normas eleitorais, cujo fim precípuo é COIBIR A PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR. Obs.:não há diferença entre reclamação e representação, entretanto por uma questão de prática usual, o termo representação é mais utilizado. RITO PROCESSUAL No próprio artigo 96, através de seus parágrafos, há previsão expressa quanto à celeridade que se impõe: Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial. § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias. § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações. § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas. ( Resolução TRE/ RJ nº 791/11, alterada por 796/12) § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal. § 5º Recebida a reclamação ou representação,a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas. § 6º REVOGADO. Lei nº9840/99 § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas. § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação. § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas. § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura. Parágrafo único. O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile. Obs: incluído pela 12.034/2009, embora já constante de Resoluções do TSE nas outras eleições. Portanto, a conclusão a que se chega é que, diante de representações fundamentadas no artigo 96, da Lei nº 9504/97, impõe-se um rito célere. *DECISÃO SOBRE AS QUESTÕES VENTILADAS * AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. 24 HORAS. ART. 96, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral uniformizou os prazos recursais nas instâncias ordinárias. Assim o prazo de vinte e quatro horas, previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97 para o recurso interposto de decisões de juiz auxiliar nas representações por propaganda irregular, também se aplica aos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional. Precedentes. 2. A oposição extemporânea de embargos declaratórios na origem não interrompeu o prazo para a interposição dos demais recursos, entre eles o recurso especial eleitoral, o qual padece, portanto, de intempestividade reflexa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (TSE, AI 264458/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., DJ 16.09.11) COMPETÊNCIA Como dito alhures, o próprio dispositivo (art. 96) fixa a competência para processamento da representação em seus incisos. Inciso I: Eleições municipais Inciso II: Eleições federais, estaduais e distritais Inciso III: Eleição presidencial Zonas eleitorais TRE’s TSE E mais, há determinação expressa quanto à designação de uma comissão composta por 03 juízes para apreciação dessas representações por propaganda política irregular (§ 3º do art. 96, Lei nº 9504/97) “RECLAMAÇÃO. PEDIDO. AVOCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CANDIDATOS A CARGOS NAS ELEIÇÕES ESTADUAIS. PROGRAMA PARTIDÁRIO. INSERÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PEDIDO. APLICAÇÃO. MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. Não há usurpação de competência quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral nos autos de representação está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência então dominante do TSE. As reclamações e representações formuladas contra o descumprimento da Lei das Eleições são de competência dos juízes auxiliares, durante o período eleitoral, devendo ser dirigidas, na hipótese I pleitos federais, estaduais e distritais, aos tribunais regionais eleitorais, por força do disposto de no art. 96, II, do citado diploma legal. improcedência da reclamação”. (TSE, Reclamação n.º 412, de 22.3.2007, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado a veiculação de idéias e programa de partido político. 1. Competência. O juiz auxiliar, provocado por meio de Representação, pode prevenir lesão à Lei nº 9.504, de 1997, sustando liminarmente a veiculação de propaganda eleitoral no âmbito de espaços que são cedidos gratuitamente aos partidos políticos para a divulgação de idéias e programas JUÍZES AUXILIARES (Art. 96, § 3º, da Lei n.º 9.504/97) 2. Responsabilidade. A responsabilidade pela má utilização da prerrogativa legal é do partido político, recaindo exclusivamente sobre ele a punição. (TSE, Representação n.º 902, de 25.5.2006, Rel. Min. Ari PargendleR) LEGITIMADOS ATIVOS No caput do artigo 96, da Lei nº 9504/97 faz-se menção “aos partidos políticos, coligações e candidatos”,o que não exlcui a atribuição do Ministério Público Eleitoral, que tem sua legitimidade assegurada pela Constituição Federal (artigo 127). Ressalva quanto à legitimidade do Parquet: não há controrvérsia. LEGITIMADOS PASSIVOS Estão sujeitos a figurarem no polo passivo das representações: candidatos, partidos políticos e beneficiários. Entretanto, em se tratando de beneficiário, mister se faz a comprovação do prévio conhecimento para fins de aplicação da multa. “[...]Representação.Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-a da lei nº 9.504/97). Ilegitimidade passiva. Beneficiário. Propaganda. Rejeição. A jurisprudência se consolidou no sentido de que não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral. [...]” (Ac. de 02.9.2010 na Rp nº 247049, rel. rel. Min. Joelson Dias.) “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Partido diverso. Confirmação. Liminar. Cassação. Quíntuplo. Tempo das inserções ilegais. Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiário. Procedência parcial. 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, ainda mais quando favorável a filiado de agremiação partidária diversa. 2. Para aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei no 9.504, de 1997, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário. Precedentes. 3. Representação que se julga procedente, em parte, confirmando-se a liminar para cassar 5 (cinco) minutos do tempo de inserções nacionais a que faria jus o Democratas (DEM) no primeiro semestre de 2011, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, e aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, de acordo com o art. 36, § 3º, da Lei no 9.504, de 1997.” (Ac. de 3.5.2011 no Rp nº 113240, rel. Min. Hamilton Carvalhido.) EXEMPLOS ENSEJADORES DE REPRESENTAÇÃO *PROPAGANDA PARTIDÁRIA EM DESCOMPASSO COM O PREVISTO NO ARTIGO 45, DA LEI Nº 9096/95 Propaganda partidária. Representação. Desvirtuamento de propaganda políticopartidária.Transmissões e minserções estaduais. Propaganda Violação ao art. 45 da Lei n.º 9.096/95. Cassação do direito de transmissão. Procedência. 1. Excedendo o representado os limites da mera propaganda partidária e veiculando verdadeira propaganda eleitoral, impõe-se a interferência da Justiça Eleitoral com o intuito de sanar a ilegalidade 2. O trecho da propaganda veiculada em nenhum momento destina-se a expor o ideário da agremiação partidária. 3. Mesmo que dos trechos degravados não se extraia referência explícita a mandatos, cargos em disputa ou eleições, configurada está a veiculação de mensagem eleitoral levada a efeito durante o horário partidário, uma vez que induz a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. 4. A agremiação representada, sob a alegação de estar realizando propaganda partidária, destinou parte do tempo reservado em lei para a divulgação programática do partido com propaganda de cunho nitidamente eleitoral, violando, portanto, o disposto no art. 45 da Lei 9.096/95 5. No que tange à referência ao atual Governador do Estado e sua relação com determinada empresa, tem-se que excede o representado os limites da mera propaganda partidária, em nada contribuindo para a divulgação dos planos e objetivos partidários. 6. Trata-se de verdadeira propaganda eleitoral negativa, visando a atacar a imagem do Governador, já que tenta incutir no eleitorado a ideia de possível atuação do governador em benefício de amigos pessoais. Procedência do pedido”. Ac. nº 56.386 - Representação nº 652-97.2011.6.19.0000 - Classe Rp - 19/12/2011,Relator: Juiz Antonio Augusto Gaspar OBS.: dependendo do caso concreto, um mesmo assunto pode ser objeto tanto de Representação, quanto de AIJE. Exemplo: candidato que, ao realizar uma série de eventos, é acusado de praticar propaganda eleitoral extemporânea (o que enseja representações), entretanto também há possibilidade de abuso de poder econômico tendo em vista a conduta reiterada, que somente pode restar caracterizada através de uma Ação de investigação judicial. “Representação. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Publicação de matéria jornalística com conteúdo eleitoral favorável a candidato. Caracterização do ilícito previsto no art. 36, da Lei nº 9.504/97. Aplicação da multa prescrita no § 3º, do art. 36, da Lei nº 9.504/97. Procedência da representação que se impõe”. EMENTÁRIO – DECISÕES DO TRE/RJ – 1º semestre – 2011,Ac. nº 54.475 - Representação nº 37-33.2010.6.19.0036 Classe RP 31/05/2011,Relator: Luiz Roberto Ayoub “Propaganda extemporânea. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Associação do nome, imagem e cargo de pretenso candidato às atividades prestadas no âmbito de instituição filantrópica, em ano eleitoral. Caracterização do ilícito previsto no art. 36, da Lei nº 9.504/97. Aplicação da multa prescrita no § 3º, do art. 36, da Lei nº 9.504/97. Procedência da representação que se impõe. Ac. nº 56.214 - Representação nº 3599-61.2010.6.19.0000 - Classe Rp - 15/09/2011, Relator: Juiz Luiz Roberto Ayoub “Representação. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Publicação de matéria jornalística com conteúdo eleitoral favorável a candidato. Caracterização do ilícito previsto no art. 36, da Lei nº 9.504/97. Aplicação da multa prescrita no § 3º, do art. 36, da Lei nº 9.504/97. Procedência da representação que se impõe”. Ac. nº 54.475 - Representação nº 37-33.2010.6.19.0036 - Classe RP - 31/05/2011, Relator: Juiz Luiz Roberto Ayoub *PREVISÃO LEGAL ACERCA DOS SITIOS DA INTERNET (ART. 57-A E SEGUINTES, DA LEI Nº 9504/97) “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. [...]” (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves). “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo. 4. Recurso dos representados provido em parte para excluir a multa aplicada ao candidato, mantendo-se a multa aplicada à agremiação. Recurso do Ministério Público desprovido.“ (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 259954, rel. Min. Henrique Neves). “[...] Internet. Entrevista. Tratamento Isonômico. As regras previstas no art. 45 da Lei 9.504197 não se aplicam aos sítios da internet, pois a norma é dirigida às emissoras de rádio e televisão.” (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 199326, rel. Min. Henrique Neves.) * VEDAÇÃO AO USO DE OUTDOORS (ART. 39, § 8º: MULTA DE R$ 5.000,00 A 15.000,00) “Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor. 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor, além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.” (Ac. de 28.4.2011 no REspe nº 264105, rel. Min. Arnaldo Versiani.) PENALIDADES A multa é a única punição decorrente da propaganda irregular está prevista no art. 37, § 1º da Lei nº 9504/97, cujos valores variam de R$ 2.000,00 a 8.000,00. Entretanto, quando se está diante de propaganda política desvirtuada, há ainda a possibilidade de cassação do tempo de veiculação em mídia televisiva (art. 45, § 2º, I e II da Lei nº 9096/95). No caso da violação ao art. 36 da Lei nº 9504/97, a multa varia entre R$ 5.000,00 a 25.000,00. Indagação: é válido o cometimento de propaganda irregular? “PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO. PARTIDO DIVERSO. CASSAÇÃO. QUÍNTUPLO. TEMPO DAS INSERÇÕES ILEGAIS. PRÉVIO CONHECIMENTO. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, sobretudo quando realizada às vésperas do período eleitoral. 2. O notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de processo em que se discuta a realização de propaganda eleitoral antecipada, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior. 3. Presentes indícios, em tese, da prática de infração penal eleitoral, determina-se a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as providências entendidas cabíveis. 4. Representação que se julga procedente, para cassar 5 (cinco) minutos do tempo de inserções nacionais a que faria jus o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no segundo semestre de 2011, aplicando-se a penalidade no semestre subsequente na hipótese de indisponibilidade de novas veiculações, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, e aplicar ¿ com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea ¿, ao partido representado a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), considerada a reincidência, e ao Sr. José Serra, em razão de seu prévio conhecimento e da reiteração da conduta, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais)”. (TSE, RP 156289/DF, Rel.ª Minª Nancy Andrighi, DJ em 25.11.11)