Danilo S. de Freitas
Rua 88 nº 599, Setor Sul – Goiânia/GO
(62)3225.2601
Danilo S. de Freitas
 Advogado - sócio do escritório FREITAS & FIGUERÊDO S/S.
 Pós Graduado em direito público (Eleitoral, Constitucional e
Administrativo) pela PUC/GO, Escola Superior de Advocacia, Associação
Goiana de Ensino, Uni-Anhanguera, PUC/SP e pela Academia de Polícia
Civil de Goiás.
 Professor de graduação na PUC/GO, tendo ministrado aulas também
na FASAM.
 Professor de pós-graduação em Direito Eleitoral pela UFG/GO.
 Membro fundador e atual Presidente do Instituto Goiano de Direito
Eleitoral – IGDEL.
 Ex-Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/GO.
 Conselheiro Titular da OAB/GO (2010-2012).
 Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/GO.
Campanha Eleitoral
O objetivo de toda campanha eleitoral é
criar uma relação de cumplicidade entre o
candidato e o eleitor, lançando mão de uma
propaganda eleitoral eficiente e que cause
um estado positivo no subconsciente do
eleitor, atraindo a sua atenção.
A IMPORTÂNCIA DA
PROPAGANDA ELEITORAL
1) Você acha que uma mulher que tenha sífilis e esteja grávida, e já possua 8
filhos, dos quais 3 são surdos, 2 são cegos e 1 é retardado mental, deveria fazer
aborto ?
2) As eleições municipais se aproximam e você tem que escolher um dos três
candidatos cujos comportamentos explorados na campanha são os seguintes:
Candidato A: é associado a políticos corruptos e costuma consultar astrólogos
antes de tomar decisões. Embora casado, teve 2 amantes, fuma um cigarro
atrás do outro e bebe de 8 a 10 Martinis diariamente.
Candidato B: foi despedido do trabalho 2 vezes, dorme até o meio-dia, usava
drogas na universidade e bebe meia garrafa de Whisky toda noite.
Candidato C: é condecorado pelo Exército, vegetariano, não fuma, bebe um
pouco de cerveja as vezes em festas familiares, nunca teve relações extraconjugais.
Qual desses candidatos você escolheria ?
Candidato A:
Franklin Roosevelt
Candidato B:
Winston Churchill
Candidato C:
Adolf Hitler
Resposta a 1ª questão
• Se você decidiu pelo aborto, teria matado
Ludwing van BEETHOVEN
Propaganda Eleitoral
“Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende
desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o
mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características
poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas
circunstâncias a configurar abuso de poder econômico – mas não
propaganda eleitoral". (Rel. Min. Eduardo Alckmin. DJU, 14-5-1999, p.13.112)
“(...) 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com
propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa
propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens,
fotografias, meios, número e alcance da divulgação. (...)”. (Rel. Min.
Fernando Neves. 25.2.2003)
“CONSULTA.
DIFERENÇA
ENTRE
PROPAGANDA
ELEITORAL E PROMOÇÃO PESSOAL
1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus (busdoors)
divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão,
apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral,
configura mera promoção pessoal, destacando-se que o
excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo
que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos
objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral.
2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato,
sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral.
Precedentes.
(Res. nº 21.104, Consulta nº 794-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie. DJ
de 9.8.2002)
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.370/12
Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97,
art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde
que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado
e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que
não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de
apoio eleitoral.
Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento
de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº
9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome
que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o
nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o
tamanho máximo de 4m²;
III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início
da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, altofalantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em
veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a
observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos
limites do volume sonoro;
IV – comercializar material de divulgação institucional, desde que não
contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de
captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §
6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art.
22).
§ 4º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado
para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos
distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro
de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de
placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37,
caput).
§ 1º - Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no
caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e
restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº
9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim
definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população
em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade
privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
§ 3º - Nas árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,
ainda que localizados em área particular, não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza,
mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, §
5º).
§ 4º - É permitida a colocação de cavaletes, bonecos,
cartazes, mesas para distribuição de material de campanha
e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e
que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas
e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º - A mobilidade referida no parágrafo anterior estará
caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de
propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art.
37, § 7º).
Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que
não excedam a 4m² e não contrariem a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do
artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em
bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo
vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço
para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).
(*) Ploter de veículo 4m²
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de
outdoors, independentemente de sua destinação ou
exploração
comercial,
sujeitando-se
a
empresa
responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento
de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e
vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze
mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta
centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada
em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a
4m².
Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos,
partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração
Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
FICHA LIMPA
Lei Complementar nº 135/10
d) os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do
poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
(*) Não retroage para aplicar os 8 anos quando a sentença anterior
fixou em 3 como antes redigido.
h) os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, para
a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
(*) Não retroage para aplicar os 8 anos quando a
sentença anterior fixou em 3 como antes redigido.
o) os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8
(oito) anos, contado da decisão, salvo se
o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário;
l) os que forem condenados à suspensão
dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena;
j) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da eleição;
(*) Não aplicação 2010
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da
decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa
condição;
Jurisprudência
EMENTA: INELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA
MUNICIPAL. ACÓRDÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO. CÂMARA DE
VEREADORES. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. AUSÊNCIA.
O texto constitucional é expresso no art. 31 quanto à competência da Câmara
Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de
Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos
de ordenação de despesas.
Nos termos do inciso VI do art. 71 da CF, somente nos casos que envolvem aplicação
de recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município,
mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, a
competência para julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal é do
Tribunal de Contas da União.
Dessa forma, o acórdão do Tribunal de Contas do Município que aponta irregularidades
na prestação de contas do prefeito não é apto a ensejar a inelegibilidade por rejeição de
contas, em razão da competência da Câmara Municipal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
(TSE - Agravo Regimental no RESP nº 35.802/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 1º/3/2012, DJe. de
10/04/2012 nº 66 p. 18/19)
EMENTA: Eleições 2010. Agravo regimental em recurso
ordinário. Inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1°, inc.
1, g, da Lei Complementar n. 64190). Não caracterização.
Ex-prefeito municipal. À exceção de contas relativas a
convênios, a desaprovação das contas de prefeito pelo
Tribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade
do art. 1°, inc. 1, g, da Lei Complementar n. 64190,
mesmo após a vigência da Lei Complementar
13512010. Precedentes. Agravo regimental ao qual se
nega provimento. (TSE – Ag. Reg. no RO nº 417602.2010.6.06.0000, Fortaleza/CE, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. em
03/02/11).
Danilo S. de Freitas
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