Danilo S. de Freitas Rua 88 nº 599, Setor Sul – Goiânia/GO (62)3225.2601 Danilo S. de Freitas Advogado - sócio do escritório FREITAS & FIGUERÊDO S/S. Pós Graduado em direito público (Eleitoral, Constitucional e Administrativo) pela PUC/GO, Escola Superior de Advocacia, Associação Goiana de Ensino, Uni-Anhanguera, PUC/SP e pela Academia de Polícia Civil de Goiás. Professor de graduação na PUC/GO, tendo ministrado aulas também na FASAM. Professor de pós-graduação em Direito Eleitoral pela UFG/GO. Membro fundador e atual Presidente do Instituto Goiano de Direito Eleitoral – IGDEL. Ex-Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/GO. Conselheiro Titular da OAB/GO (2010-2012). Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/GO. Campanha Eleitoral O objetivo de toda campanha eleitoral é criar uma relação de cumplicidade entre o candidato e o eleitor, lançando mão de uma propaganda eleitoral eficiente e que cause um estado positivo no subconsciente do eleitor, atraindo a sua atenção. A IMPORTÂNCIA DA PROPAGANDA ELEITORAL 1) Você acha que uma mulher que tenha sífilis e esteja grávida, e já possua 8 filhos, dos quais 3 são surdos, 2 são cegos e 1 é retardado mental, deveria fazer aborto ? 2) As eleições municipais se aproximam e você tem que escolher um dos três candidatos cujos comportamentos explorados na campanha são os seguintes: Candidato A: é associado a políticos corruptos e costuma consultar astrólogos antes de tomar decisões. Embora casado, teve 2 amantes, fuma um cigarro atrás do outro e bebe de 8 a 10 Martinis diariamente. Candidato B: foi despedido do trabalho 2 vezes, dorme até o meio-dia, usava drogas na universidade e bebe meia garrafa de Whisky toda noite. Candidato C: é condecorado pelo Exército, vegetariano, não fuma, bebe um pouco de cerveja as vezes em festas familiares, nunca teve relações extraconjugais. Qual desses candidatos você escolheria ? Candidato A: Franklin Roosevelt Candidato B: Winston Churchill Candidato C: Adolf Hitler Resposta a 1ª questão • Se você decidiu pelo aborto, teria matado Ludwing van BEETHOVEN Propaganda Eleitoral “Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral". (Rel. Min. Eduardo Alckmin. DJU, 14-5-1999, p.13.112) “(...) 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. (...)”. (Rel. Min. Fernando Neves. 25.2.2003) “CONSULTA. DIFERENÇA ENTRE PROPAGANDA ELEITORAL E PROMOÇÃO PESSOAL 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus (busdoors) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes. (Res. nº 21.104, Consulta nº 794-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie. DJ de 9.8.2002) RESOLUÇÃO TSE Nº 23.370/12 Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV): I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º): I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²; III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, altofalantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro; IV – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. § 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22). § 4º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou § 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º). Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). § 1º - Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º). § 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º). § 3º - Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º). § 4º - É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º). § 5º - A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º). Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º). Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º). (*) Ploter de veículo 4m² Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m². Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV): I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Art. 20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput). § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II): I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. FICHA LIMPA Lei Complementar nº 135/10 d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (*) Não retroage para aplicar os 8 anos quando a sentença anterior fixou em 3 como antes redigido. h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (*) Não retroage para aplicar os 8 anos quando a sentença anterior fixou em 3 como antes redigido. o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (*) Não aplicação 2010 g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Jurisprudência EMENTA: INELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL. ACÓRDÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO. CÂMARA DE VEREADORES. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. AUSÊNCIA. O texto constitucional é expresso no art. 31 quanto à competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. Nos termos do inciso VI do art. 71 da CF, somente nos casos que envolvem aplicação de recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, a competência para julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal é do Tribunal de Contas da União. Dessa forma, o acórdão do Tribunal de Contas do Município que aponta irregularidades na prestação de contas do prefeito não é apto a ensejar a inelegibilidade por rejeição de contas, em razão da competência da Câmara Municipal. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. (TSE - Agravo Regimental no RESP nº 35.802/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 1º/3/2012, DJe. de 10/04/2012 nº 66 p. 18/19) EMENTA: Eleições 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1°, inc. 1, g, da Lei Complementar n. 64190). Não caracterização. Ex-prefeito municipal. À exceção de contas relativas a convênios, a desaprovação das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1°, inc. 1, g, da Lei Complementar n. 64190, mesmo após a vigência da Lei Complementar 13512010. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE – Ag. Reg. no RO nº 417602.2010.6.06.0000, Fortaleza/CE, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. em 03/02/11). Danilo S. de Freitas Rua 88 nº 599, Setor Sul – Goiânia/GO (62)3225.2601