Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte I
Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder
Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério
público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior.
Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos
políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de
impugnação ao requerimento de registro de candidatos.
Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder
econômico e Político.
Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte II
Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas
aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de
contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de
impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do
diploma. Recursos eleitorais. Rito do processo penal eleitoral.
Crimes eleitorais.
ARRECADAÇÃO E GASTOS COM A CAMPANHA ELEITORAL
Despesas com
campanhas
eleitorais
Registro na Justiça
Eleitoral – 5 DIAS
CORRIDOS a partir
da criação
Responsabilidade
Candidato
Partido
Até 10 dias
ÚTEIS após a
Convenção
CRIAÇÃO DE
UM COMITÊ
FINANCEIRO
Lei nº 9.504/97
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob
a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e
financiadas na forma desta Lei.
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em
convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a
finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas
eleitorais.
(FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
1) Os comitês financeiros podem ser criados em até 10 dias
após o registro da candidatura.
2
(FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
1) Os comitês financeiros podem ser criados em até 10 dias
após o registro da candidatura (após a realização da
Convenção).
2
COMITÊS FINANCEIROS
Criado até 10 dias úteis após a Convenção, com
registro na Justiça Eleitoral em até cinco dias
corridos da criação
Criação de um comitê para cada eleição que o
partido apresente candidato próprio
Obrigatória a criação de comitê para as eleições
presidenciais
CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DA CANDIDATURA (art. 22)
CNPJ DA
CANDIDATURA
TODO
CANDIDATO
ABERTURA DE
CONTA
BANCÁRIA
ESPECÍFICA
CAIXA DOIS
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS QUE NÃO PROVENHAM DA
CONTA ESPECÍFICA – DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PARTIDO.
Lei 9.504:
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta
bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da
campanha.
§ 1o Os bancos são obrigados a:
I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de
qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção,
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de
taxas ou a outras despesas de manutenção;
II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se
refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.
(TJ-SC – Juiz – 2010)
2) É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir
conta bancária específica para registrar todo o
movimento financeiro da campanha.
1
EXCEÇÕES PARA OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE
CONTA ESPECÍFICA (art. 22, § 2º):
1)
ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
(PREFEITO OU VEREADOR): não
há sede do banco no município.
2) ELEIÇÕES PARA VEREADOR:
cidades que não tenham mais de
20 mil eleitores.
Lei 9.504:
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta
bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da
campanha.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não
haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura
para Vereador em Municípios com menos de vinte mil
eleitores.
(FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
3) Os candidatos a prefeitos de todos os municípios do
Brasil devem abrir conta bancária específica para fins de
registro de movimentação financeira da campanha.
2
(FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
3) Os candidatos a prefeitos de todos os municípios do
Brasil devem abrir conta bancária específica para fins de
registro de movimentação financeira da campanha. (Se não
houver sede da agência bancária no município, a regra é
excepcionada).
2
LIMITES DE GASTOS (arts. 17-A e 18 da Lei 9.504)
Até 10 de
junho do ano
eleitoral
Lei deve
indicar limites
de gastos
Se não fizer,
fica a cargo
dos partidos
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades
locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos
gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada
lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o
limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas
informações ampla publicidade.
Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e
coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os
valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada
eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos,
nos termos do art. 17-A desta Lei.
LIMITES DE DOAÇÕES (arts. 23 e 24 da Lei 9.504)
PESSOA FÍSICA 10%
de
seus
(Firma individual rendimentos brutos do
também)
ano anterior (*)
PESSOA
JURÍDICA
2% de seu faturamento
bruto anterior ao ano
das eleições (art. 81, §
1º).
EXCESSO – MULTA DE 5 A 10 VEZES A QUANTIA EM EXCESSO
(VUNESP – Juiz – TJ-MT/2009)
4) O responsável por gastos de campanha, em valores acima
daqueles declarados à Justiça Eleitoral, fica sujeito ao pagamento
de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia excedente.
1
(*) Art. 23,§ 7º da Lei 9.504. O limite
previsto no inciso I do § 1º (10% dos
rendimentos brutos) NÃO SE APLICA a
doações ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO
relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador, desde
que o valor da doação NÃO ULTRAPASSE
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CEDE
CAMPANHA
CANDIDATO
X
LIMITES DE DOAÇÕES (arts. 23 e 24 da Lei 9.504)
PESSOA JURÍDICA
COM MENOS DE 1
ANO DE EXISTÊNCIA
PODE DOAR?
2
Art. 81 da Lei 9.504. As doações e contribuições de pessoas
jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do
registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam
limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à
eleição.
Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-REspe nº 4197496: Pessoa
jurídica sem faturamento no ano anterior às respectivas
eleições NÃO PODE DOAR para campanhas eleitorais.
LIMITES DE DOAÇÕES (arts. 23 e 24 da Lei 9.504)
CANDIDATO
ATÉ O LIMITE DE
GASTOS ESTABELECIDO
PELA LEI OU PELO
PARTIDO
PARTIDO
POLÍTICO
(MPE-PB – Promotor – 2010)
5) As doações ficam limitadas, no caso de pessoa física,
a dois por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição; no caso em que o candidato utilize
recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido
pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica, a dez por cento
do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
2
(MPE-PB – Promotor – 2010)
5) As doações ficam limitadas, no caso de pessoa física,
a dois por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição (10%);
no
caso
em
que
o
candidato
utilize
recursos
próprios, ao valor
máximo de gastos
estabelecido pelo seu partido;
no caso de pessoa jurídica, a dez por cento do faturamento
bruto do ano anterior à eleição (2%).
2
LIMITES DE DOAÇÕES (arts. 23 e 24 da Lei 9.504)
DOAÇÕES
EMISSÃO DE
RECIBO É
OBRIGATÓRIA
Devem ser feitas
Depósito
identificado
Cheques
nominais e
cruzados
Sistemas
eletrônicos (ex:
cartão de crédito)
SÃO VEDADAS AS DOAÇÕES PROVENIENTES DE:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação
mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de
beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição
legal;
V - entidade de utilidade pública;
SÃO VEDADAS AS DOAÇÕES PROVENIENTES DE:
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do
exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos
públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
(CESPE – Promotor de Justiça – MPE-RO/2013)
6) Com base na Lei 9.504/97, é vedado a partido político e a
candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro
ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de
qualquer espécie, procedente de entidades esportivas.
1
7) (FCC – Promotor de Justiça – MP-CE/2011) É vedado, a
partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de
publicidade de qualquer espécie, procedente de
a) entidade ou governo estrangeiro; concessionário ou
permissionário de serviço público; entidade de utilidade pública;
entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas.
b) organizações da sociedade civil de interesse público; pessoa
jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
indústria de material bélico; universidades privadas de qualquer
natureza.
1
c) organizações não-governamentais que recebam recursos
públicos; concessionário ou permissionário de serviço público;
consórcio de empresas administradora de bens de capital;
instituições bancárias e financeiras.
d) cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou
permissionários de serviços públicos; pessoa física inscrita em
dívida ativa do poder público; entidade ou classe sindical.
e) órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação
mantida com recursos provenientes do Poder Público; instituições
bancárias, financeiras ou administradora de valores; entidade de
direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal.
1
a) entidade ou governo estrangeiro; concessionário ou
permissionário de serviço público; entidade de utilidade
pública; entidades beneficentes e religiosas; entidades
esportivas.
b) organizações da sociedade civil de interesse público; pessoa
jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
indústria de material bélico; universidades privadas de
qualquer natureza.
1
c) organizações não-governamentais que recebam recursos
públicos; concessionário ou permissionário de serviço público;
consórcio de empresas administradora de bens de capital;
instituições bancárias e financeiras.
d) cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários
ou permissionários de serviços públicos; pessoa física inscrita
em dívida ativa do poder público; entidade ou classe sindical.
e) órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação
mantida com recursos provenientes do Poder Público; instituições
bancárias, financeiras ou administradora de valores; entidade de
direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal.
1
(TJ-SC – Juiz – 2010)
8) É vedado aos candidatos receber, direta ou
indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer
espécie,
procedente
de
concessionário
ou
permissionário de serviço público.
1
(FCC – TJ-GO – Juiz – 2009)
9) Os candidatos e partidos políticos, preenchidos os demais
requisitos legais, poderão receber doação em dinheiro ou estimável
em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
de
a) entidade de utilidade pública.
b) permissionária de serviço público.
c) entidade ou governo estrangeiro.
d) pessoas físicas, até dez por cento dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior à eleição.
e) entidade de classe ou sindical.
4
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS COM OS GASTOS (art. 25):
Descumprir
as normas
Perda da quota
do Fundo
Partidário do
ano seguinte
Desde que aplicada a
sanção até 5 anos da
apresentação das
contas
Abuso de
poder
econômico
Perda de uma
a doze quotas
Art 25. da Lei 9.504. O partido que descumprir as normas referentes
à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o
direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano
seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados
por abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas
quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da
prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma
proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze)
meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na
importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a
sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada,
pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação.
SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS (art. 26)
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e
tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio
de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha
eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de
pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondência e despesas postais;
SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS (art. 26)
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de
Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal
que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e
assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção
de candidatura;
SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS (art. 26)
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive
os destinados à propaganda gratuita;
XI - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XIV - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS (art. 26)
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do
disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda
eleitoral.
LIMITES LEGAIS PARA OS GASTOS (art. 26, p. ún)
Alimentação
do pessoal
10%
Aluguel de
veículos
20%
(FCC – TRE-MS – Analista – 2007)
10) Dentre outros, NÃO se incluem os gastos eleitorais sujeitos a
registro e aos limites fixados na Lei no 9.504 de 30/9/97:
a) Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive
os destinados à propaganda gratuita.
b) Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio
de divulgação, destinada a conquistar votos.
4
c) Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura.
d) Multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do
disposto na legislação eleitoral ainda que estejam sendo
questionadas judicialmente.
e) Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda
eleitoral.
4
d) Multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do
disposto na legislação eleitoral ainda que estejam sendo
questionadas judicialmente (a lei não faz essa ressalva).
4
(VUNESP – Juiz – TJ-MT/2009)
11) A confecção, aquisição e distribuição de camisetas,
chaveiros e outros brindes de campanha são considerados
gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na
Lei n.º 9.504/97.
2
(VUNESP – Juiz – TJ-MT/2009)
11) A confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros
e outros brindes de campanha são considerados gastos
eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n.º
9.504/97.
Art. 39,§ 6º da Lei 9.504. É VEDADA NA CAMPANHA
ELEITORAL a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens
ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
GASTOS INDIVIDUAIS DE ELEITOR (art. 27)
Qualquer eleitor
PODE GASTAR
COM SEU
CANDIDATO
ATÉ MIL UFIR
PESSOA FÍSICA
DESDE QUE SEM
REEMBOLSO
(MPE-SC – Promotor – 2013)
12) De acordo com a Lei 9.504/1997, qualquer eleitor
poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua
preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR,
não sujeitos a contabilização, desde que não
reembolsados.
1
(VUNESP – Juiz – TJ-MT/2009)
13) Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a
candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a
um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos
declarados à Justiça Eleitoral.
2
(VUNESP – Juiz – TJ-MT/2009)
13) Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a
candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a
um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos
declarados à Justiça Eleitoral.
Art. 27 da Lei 9.504. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em
apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a
um mil UFIR, NÃO SUJEITOS A CONTABILIZAÇÃO, desde que
não reembolsados.
2
IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
Impugnação
pedido de registro
de candidatura
Notícia de
inelegibilidade
(qualquer eleitor)
Ação de
impugnação ao
registro de
candidatura (AIRC)
IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
MOTIVO
Ausência
de
condições
elegibilidade
ou
causas
inelegibilidade:
•
•
•
•
LEGITIMIDADE
de Ativa:
de  Qualquer candidato
 Partido político
 Coligação
Idade inferior a mínima prevista  Ministério Público Eleitoral
na CF
Analfabetismo
Passiva: candidato e seu vice.
Domicílio eleitoral
Desincompatibilização
NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO COM
O PARTIDO!
(UFPR – Juiz – TJ-PR/2013)
14) Adão se candidata a vereador e apresenta seu registro de
candidatura. Leonel, eleitor daquela mesma cidade que não
concorre a cargo algum naquele pleito, ingressa com pedido de
impugnação ao registro de candidatura, sob a alegação de que
Adão estaria incurso na alínea “g”, do artigo 1º, inciso I, da Lei
Complementar 64/90. Cuidando-se de impugnação ao registro de
candidatura, é correto afirmar que o juiz julgará extinto o feito,
sem resolução de mérito, porque Leonel é parte ilegítima para
impugnar o registro de candidatura de Adão; e o pedido poderá
será conhecido como “notícia de inelegibilidade”.
1
(UFPR – Juiz – TJ-PR/2013)
14) Adão se candidata a vereador e apresenta seu registro de
candidatura. Leonel, eleitor daquela mesma cidade que não
concorre a cargo algum naquele pleito, ingressa com pedido
de impugnação ao registro de candidatura, sob a alegação de
que Adão estaria incurso na alínea “g”, do artigo 1º, inciso I,
da Lei Complementar 64/90. Cuidando-se de impugnação ao
registro de candidatura, é correto afirmar que o juiz julgará
extinto o feito, sem resolução de mérito, porque Leonel é
parte ilegítima para impugnar o registro de candidatura de
Adão; e o pedido poderá será conhecido como “NOTÍCIA DE
INELEGIBILIDADE”.
(CESPE – Juiz – TJ-CE/2012)
15) Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá
propor ação de impugnar registro de candidatura.
2
(CESPE – Juiz – TJ-CE/2012)
Notícia de inelegibilidade
15) Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá
propor ação de impugnar registro de candidatura.
Legitimidade ativa da AIRC:
 Candidato
 Partido Político
 Coligação
 Ministério Público Eleitoral
2
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AIRC:
Eleições
municipais
Juiz
eleitoral
Eleições
estaduais
TRE
Eleição
presidencial
TSE
PROCEDIMENTO – LC 64/90 (arts. 3º ao 9º)
Impugnação (5
dias contados
da publicação
Contestação
em 7 dias
da lista com o
nome dos précandidatos)
Recurso para
o TRE ou TSE
em 3 dias
Sentença
ou acórdão
em 3 dias
Instrução
probatória
(4 dias)
Alegações
finais,
inclusive o
MP, em 5 dias
(UFPR – Juiz – TJ-PR/2013)
16) O prazo para ofertar a impugnação ao registro de candidatura
é de 07 (sete) dias a contar da publicação do edital e o prazo
para defesa é de 05 (cinco) dias a contar da notificação.
2
(UFPR – Juiz – TJ-PR/2013)
16) O prazo para ofertar a impugnação ao registro de candidatura
é de 07 (sete) dias (cinco dias) a contar da publicação do edital
e o prazo para defesa é de 05 (cinco) dias (sete dias) a contar
da notificação.
2
17) (FCC – Promotor de Justiça – MPE-AP/2012) No processo
de impugnação de registro de candidaturas, é de sete dias o
prazo para
a) interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.
b) interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas
eleições municipais.
c) as partes, inclusive o Ministério Público, encerrado o prazo
para dilação probatória, apresentarem alegações.
d) o candidato, partido político ou coligação contestarem a
impugnação.
e) impugnação de registro de candidato em petição
fundamentada.
4
a) interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral. (3
dias)
b) interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas
eleições municipais. (3 dias)
c) as partes, inclusive o Ministério Público, encerrado o prazo
para dilação probatória, apresentarem alegações. (5 dias)
d) o candidato, partido político ou coligação contestarem a
impugnação. (7 dias)
e) impugnação de registro de candidato em petição
fundamentada. (5 dias)
4
(CESPE – Juiz – TJ-AC/2012)
18) No que se refere a registro de candidatura e sua
impugnação, é correto dizer que o juiz eleitoral deve
apresentar em cartório, em até dez dias após a conclusão
dos autos, a sentença relativa a pedidos de registro de
candidatos a eleições municipais.
2
(CESPE – Juiz – TJ-AC/2012)
18) No que se refere a registro de candidatura e sua
impugnação, é correto dizer que o juiz eleitoral deve
apresentar em cartório, em até dez dias (três dias) após a
conclusão dos autos, a sentença relativa a pedidos de
registro de candidatos a eleições municipais.
2
RITO DO RECURSO NO TRE
Relator
Oitiva do
Procurador
Regional
Eleitoral (2 dias)
3 dias para
recorrer para
o TSE
Em mesa
para
julgamento
no prazo de 3
dias
Acórdão
publicado em
sessão
RITO DO RECURSO NO TSE
Relator
Oitiva do
Procurador
Geral Eleitoral (2
dias)
3 dias para
recorrer para
o STF
Em mesa
para
julgamento
no prazo de 3
dias
Acórdão
publicado em
sessão
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (Art. 15 da LC 64/90):
NEGA O REGISTRO
A DEPENDER
DO MOMENTO
EM QUE
JULGADA A
AÇÃO
CANCELA O REGISTRO
DECLARA NULO O
DIPLOMA
PROPAGANDA POLÍTICA
Propaganda
Política
Partidária
Intrapartidária
Eleitoral
PROPAGANDA PARTIDÁRIA – Art. 45, da Lei 9.096
Divulgar
Objetivos
Ideias partidárias
e programas
políticos
Atos do partido
político
NÃO LEVA MENSAGENS DE CANDIDATOS A ELEITORES!!
Art. 45. da Lei 9.096. A propaganda partidária gratuita, gravada
ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão
será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte
e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do
programa partidário, dos eventos com este relacionados e das
atividades congressuais do partido;
(...)
III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticocomunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina,
dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão
nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez
por cento).
PROPAGANDA PARTIDÁRIA – Art. 49, da Lei 9.096
TRANSMISSÃO
Das 19:30 às 22:00. Até o dia
30 de junho do ano eleitoral.
PROGRAMA EM CADEIA OU
BLOCO
Até 20 minutos por semestre,
em cadeia nacional e em cadeia
estadual
INSERÇÕES
10 inserções de 30 segundos
no intervalo da programação ou
5 inserções de um minuto por
dia.
PROPAGANDA ELEITORAL – Art. 36, da Lei 9.504
CANDIDATOS
MENSAGEM
ELEITORES
Legalidade
Realizada na
forma da lei
Liberdade
Dentro dos
limites da lei,
ela é livre!
Princípios
VÁLIDA APENAS A PARTIR DE 6 DE JULHO DO ANO
ELEITORAL.
(MPE-PR – 2012 – Promotor de Justiça)
19) A propaganda eleitoral em geral é permitida a partir
dos três meses que antecedem o período de registro de
candidaturas.
2
(MPE-PR – 2012 – Promotor de Justiça)
19) A propaganda eleitoral em geral é permitida a partir
dos três meses que antecedem o período de registro
de candidaturas.
VÁLIDA APÓS O DIA 5 DE JULHO, OU SEJA, A PARTIR DE 6
DE JULHO DO ANO ELEITORAL.
2
PROIBIÇÕES:
1) Art. 243 do Código Eleitoral – Não será tolerada a
propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a
ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou
contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da
lei de ordem pública;
PROIBIÇÕES:
1) Art. 243 do Código Eleitoral – Não será tolerada a
propaganda:
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de
dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer
natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente
ou rústica possa confundir com moeda;
PROIBIÇÕES:
1) Art. 243 do Código Eleitoral – Não será tolerada a
propaganda:
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou
contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer
restrição de direito; (Res. TSE 23.404, que regulamentou as
eleições de 2014, suprimiu as posturas municipais)
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem
como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
PROIBIÇÕES:
2) Propaganda antecipada – antes de 6 de julho do ano
eleitoral.
Toda manifestação de
pré-candidato antes de 6
de julho é propaganda
antecipada?
2
NÃO É PROPAGANDA ANTECIPADA (Art. 36-A, da Lei 9.504):
Participação em entrevistas, programas, encontros ou
debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não
peça votos
Realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos
Prévias partidárias e sua divulgação, inclusive pelas
redes sociais (Lei 12.891/2013).
Divulgação de atos de parlamentares
legislativos, desde que não peça votos.
Manifestação redes sociais
e
debates
(CESPE – 2012 – MPE-PI – Promotor de Justiça)
20) Acerca das eleições, é correto dizer que não se considera
propaganda eleitoral antecipada a divulgação de prévias
partidárias por meio de página na Internet.
1
(CESPE – 2012 – MPE-PI – Promotor de Justiça)
20) Acerca das eleições, é correto dizer que não se considera
propaganda eleitoral antecipada a divulgação de prévias
partidárias por meio de página na Internet.
ATENÇÃO: O gabarito original da questão está desatualizado.
A Lei 9.504 foi alterada pela Lei 12.891/2013, que permitiu a
divulgação por meio das redes sociais!!
1
(CESPE – 2012 – MPE-TO – Promotor de Justiça)
21) O fato de um pré-candidato, no período pré-eleitoral, expor,
em entrevistas aos veículos de comunicação, plataformas e
projetos políticos caracteriza propaganda eleitoral antecipada,
ainda que ele não peça votos.
2
(CESPE – 2012 – MPE-TO – Promotor de Justiça)
21) O fato de um pré-candidato, no período pré-eleitoral, expor,
em entrevistas aos veículos de comunicação, plataformas e
projetos políticos caracteriza propaganda eleitoral antecipada,
AINDA QUE ELE NÃO PEÇA VOTOS.
Art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504. Participação em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, DESDE QUE NÃO PEÇA VOTOS.
2
TRANSMISSAO AO VIVO DAS
PRÉVIAS PARTIDÁRIAS
Art. 36-A, Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo
por emissoras de rádio e de televisão das prévias
partidárias.
SERÁ PROPAGANDA ANTECIPADA (art. 36-B da Lei 9.504)
Propaganda
política
República
Câmara dos
Deputados
Presidentes
Senado
Federal
STF
Convocação
de redes de
radiodifusão
Ataques a
partido e
seus filiados
2
Art. 36-B da Lei 9.504. Será considerada propaganda eleitoral
antecipada a convocação, por parte do Presidente da República,
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e
do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para
divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques
a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das
redes de radiodifusão, é VEDADA A UTILIZAÇÃO DE
SÍMBOLOS OU IMAGENS, exceto aqueles previstos no §
1o do art. 13 da Constituição Federal.
PROIBIÇÕES:
3) Utilização de bens públicos (art. 37 da Lei 9.504)
Postes
Semáforos
Parques
Passarelas
Pontes
Jardins
públicos
Viadutos
Pontos
de
Ônibus
Etc.
2
(CESPE – 2012 – MPE-TO – Promotor de Justiça)
22) É vedada a colocação de propaganda eleitoral, de qualquer
natureza, em árvores e jardins situados em área pública, ainda
que não lhes cause dano.
1
(PUC – 2012 – TJ-MS – Juiz)
23) Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas é
permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer
natureza.
2
(PUC – 2012 – TJ-MS – Juiz)
23) Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas é
permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer
natureza.
1
2
PROIBIÇÕES:
3) Utilização de bens públicos (art. 37 da Lei 9.504)
Exceções:
Sedes do Poder Legislativo (autorização da
mesa diretora)
Canteiros centrais de ruas e avenidas (panfletos
e bandeiras), das 6:00 às 22:00
2
PROIBIÇÕES:
4) Utilização de bens comuns (art. 37 da Lei 9.504)
Casas
de Show
Shoppings
Estádios
Amplo acesso
do público,
mesmo sendo
particulares
PROIBIÇÕES:
4) Utilização de bens comuns (art. 37 da Lei 9.504)
Art. 37,§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são
os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil e também aqueles a que a população
em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que
de propriedade privada
2
(MPE-SP – 2012 – Promotor de Justiça)
24) A legislação estabelece que é vedada a veiculação de
propaganda eleitoral, de qualquer natureza, nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele
pertençam e nos de uso comum. Para fins eleitorais, são bens de
uso comum:
a) Aqueles a que a população em geral tem acesso, excluindo-se
a propriedade privada que é garantida pela Constituição Federal
de 1988.
2
b) Os assim definidos no Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada.
c) As árvores e os jardins localizados em áreas públicas, bem
como os muros, cercas e tapumes divisórios de propriedades
privadas.
2
d) Os de uso comum do povo e os de uso especial, tais como
rios, mares, estradas, ruas, jardins, praças, escolas e demais
logradouros previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal no
10.257/2001).
e) Os assim definidos pela Lei Federal no 10.406/2002.
(VUNESP – 2012 – TJ-RJ – Juiz)
25) É permitida em estádio de futebol pertencente à pessoa
jurídica de direito privado e cujo acesso ao público em geral se
dá mediante o pagamento de ingresso, desde que respeitado o
tamanho máximo de quatro metros quadrados das faixas,
placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
2
(VUNESP – 2012 – TJ-RJ – Juiz)
25) É permitida em estádio de futebol pertencente à pessoa
jurídica de direito privado e cujo acesso ao público em geral se
dá mediante o pagamento de ingresso, desde que respeitado
o tamanho máximo de quatro metros quadrados das
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
BEM DE USO COMUM
2
PROIBIÇÕES:
5) Bens que dependam de concessão/permissão do Poder
Público:
2
PROIBIÇÕES:
6) Trios Elétricos
7) Showmícios
8) Outdoors – inscrição superior a 4m²
9) Distribuição de bens que garantam alguma vantagem ao
eleitor (1).
10) Boca de urna – qualquer propaganda no dia da eleição (2)
2
PROIBIÇÕES:
9) Distribuição de bens que garantam alguma vantagem ao
eleitor (1).
CANDIDATO E
PARTIDO
ELEITOR PODE
GASTAR COM
SEU CANDIDATO
ATÉ MIL UFIR
DESDE QUE SEM
REEMBOLSO
2
PROIBIÇÕES:
10) Boca de urna – qualquer propaganda no dia da eleição (2)
VOTAR COM ALGUM
ITEM QUE IDENTIFIQUE
O CANDIDATO É BOCA
DE URNA?
2
Art. 39-A, da Lei 9.504:
MANIFESTAÇÃO
INDIVIDUAL
SILENCIOSA
Candidato Eduardo Jorge
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de
votação, a aglomeração de
padronizado, bem como os
referidos
no
caput,
de
MANIFESTAÇÃO COLETIVA,
veículos.
pessoas portando vestuário
instrumentos de propaganda
modo
a
CARACTERIZAR
com ou sem utilização de
§ 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato.
§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é
permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do
partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização
do vestuário.
§ 4o No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em
lugares visíveis nas partes interna e externa das seções
eleitorais.
(FCC – 2012 – MPE-AP – Promotor de Justiça)
26) A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar
que quando for contratada a realização de showmício ou evento
assemelhado, com a apresentação remunerada de artistas com a
finalidade de animar comício ou reunião eleitoral, os gastos
respectivos deverão constar da prestação de contas do partido
responsável pelo evento.
2
(FCC – 2012 – MPE-AP – Promotor de Justiça)
26) A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar
que quando for contratada a realização de showmício ou
evento assemelhado, com a apresentação remunerada de
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião
eleitoral, os gastos respectivos deverão constar da prestação de
contas do partido responsável pelo evento.
2
PERMISSÕES:
1) BENS PARTICULARES
CONDIÇÕES
NÃO PODE SER
BEM COMUM
DEVE TER SIDO
CEDIDO
ESPONTANEA E
GRATUITAMENTE
A
PROPAGANDA
NÃO PODE
SUPERAR 4M²
2
(CESPE – 2012 – MPE-TO – Promotor de Justiça)
27) É permitida, independentemente de autorização da justiça
eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral em bens
particulares por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições, desde que estes não ocupem área superior a quatro
metros quadrados e não contrariem a legislação eleitoral.
1
PERMISSÕES:
2) CAMINHADAS ATÉ ÀS 22H DA VÉSPERA DAS ELEIÇÕES
3) CARREATAS ATÉ ÀS 22H DA VÉSPERA DAS ELEIÇÕES
4) COMÍCIOS
COMUNICAR ÀS
AUTORIDADES ATÉ
24 ANTES
NÃO É UM PEDIDO!!
NORMAL – DAS 8:00 ÀS 24:00
COMÍCIO DE ENCERRAMENTO – DAS 8:00 ÀS 2:00
Menos na véspera da eleição
(VUNESP – MPE-ES – 2013 – Promotor de Justiça)
28) Em relação à propaganda eleitoral partidária e/ou de
campanha, é correto afirmar que a distribuição de material
gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
divulguem mensagens de candidatos são permitidas até as
vinte horas do dia que antecede a eleição.
2
(VUNESP – MPE-ES – 2013 – Promotor de Justiça)
28) Em relação à propaganda eleitoral partidária e/ou de
campanha, é correto afirmar que a distribuição de material
gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
divulguem mensagens de candidatos são permitidas até as
vinte horas ( 22:00) do dia que antecede a eleição.
2
PERMISSÕES:
5) SONORIZAÇÃO
FIXA
MÓVEL
Das 8:00 às 24:00
Das 8:00 às 22:00, limitada até
80 decibéis medidos a 7
metros do veículo
Permitida por carro de som e
minitrio, MAS NÃO POR TRIO
ELÉTRICO.
PERMISSÕES:
5) SONORIZAÇÃO – Art. 39, § 12, da Lei 9.504
CARRO DE SOM
MINITRIO
Som com potência Som com potência
nominal de
nominal de
amplificação de, no amplificação maior
máximo, 10.000
que 10.000 (dez
(dez mil) watts
mil) watts e até
20.000 (vinte mil)
watts
TRIO ELÉTRICO
equipamento de
som com potência
nominal de
amplificação
maior que 20.000
(vinte mil) watts.
PERMISSÕES:
5) SONORIZAÇÃO MÓVEL NÃO PODE PASSAR A MENOS DE
200M²:
1. Sedes do Poder Legislativo
2. Sedes do Poder Executivo
3. Tribunais
4. Quarteis e estabelecimentos militares
5. Hospitais e casas de saúde
6. Escolas, igrejas, teatros e bibliotecas EM
FUNCIONAMENTO.
(PUC – 2012 – TJ-MS – Juiz)
29) É permitida a utilização de aparelhagem de sonorização fixa
para realização de comício no horário compreendido entre as 8
(oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
1
(FCC – 2012 – MPE-AL – Promotor de Justiça)
30) A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere:
I. Apresentação não remunerada de artistas com a finalidade de
animar comícios.
II. Distribuição de bonés e brindes com a autorização de
candidato.
III. Caminhada até as vinte e duas horas do dia que antecede a
eleição.
IV. Colocação de outdoors com a fotografia de candidato.
2212
De acordo com a Lei no 9.504/97, são PROIBIDAS as
propagandas eleitorais indicadas APENAS em
a) II, III e IV.
b) I, II e IV.
c) I, II e III.
d) I e IV.
e) III e IV
2
(FCC – 2012 – MPE-AL – Promotor de Justiça)
30) A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere:
I. Apresentação não remunerada de artistas com a finalidade de
animar comícios.
II. Distribuição de bonés e brindes com a autorização de
candidato.
III. Caminhada até as vinte e duas horas do dia que antecede
a eleição.
IV. Colocação de outdoors com a fotografia de candidato.
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art. 37 da Lei 9.504