Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral Parte I Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior. Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de impugnação ao requerimento de registro de candidatos. Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder econômico e Político. Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral Parte II Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do diploma. Recursos eleitorais. Rito do processo penal eleitoral. Crimes eleitorais. ARRECADAÇÃO E GASTOS COM A CAMPANHA ELEITORAL Despesas com campanhas eleitorais Registro na Justiça Eleitoral – 5 DIAS CORRIDOS a partir da criação Responsabilidade Candidato Partido Até 10 dias ÚTEIS após a Convenção CRIAÇÃO DE UM COMITÊ FINANCEIRO Lei nº 9.504/97 Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. (FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008) 1) Os comitês financeiros podem ser criados em até 10 dias após o registro da candidatura. 2 (FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008) 1) Os comitês financeiros podem ser criados em até 10 dias após o registro da candidatura (após a realização da Convenção). 2 COMITÊS FINANCEIROS Criado até 10 dias úteis após a Convenção, com registro na Justiça Eleitoral em até cinco dias corridos da criação Criação de um comitê para cada eleição que o partido apresente candidato próprio Obrigatória a criação de comitê para as eleições presidenciais CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DA CANDIDATURA (art. 22) CNPJ DA CANDIDATURA TODO CANDIDATO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA CAIXA DOIS UTILIZAÇÃO DE RECURSOS QUE NÃO PROVENHAM DA CONTA ESPECÍFICA – DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PARTIDO. Lei 9.504: Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. § 1o Os bancos são obrigados a: I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção; II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (TJ-SC – Juiz – 2010) 2) É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. 1 EXCEÇÕES PARA OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA (art. 22, § 2º): 1) ELEIÇÕES MUNICIPAIS (PREFEITO OU VEREADOR): não há sede do banco no município. 2) ELEIÇÕES PARA VEREADOR: cidades que não tenham mais de 20 mil eleitores. Lei 9.504: Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores. (FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008) 3) Os candidatos a prefeitos de todos os municípios do Brasil devem abrir conta bancária específica para fins de registro de movimentação financeira da campanha. 2 (FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008) 3) Os candidatos a prefeitos de todos os municípios do Brasil devem abrir conta bancária específica para fins de registro de movimentação financeira da campanha. (Se não houver sede da agência bancária no município, a regra é excepcionada). 2 LIMITES DE GASTOS (arts. 17-A e 18 da Lei 9.504) Até 10 de junho do ano eleitoral Lei deve indicar limites de gastos Se não fizer, fica a cargo dos partidos Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. LIMITES DE DOAÇÕES (arts. 23 e 24 da Lei 9.504) PESSOA FÍSICA 10% de seus (Firma individual rendimentos brutos do também) ano anterior (*) PESSOA JURÍDICA 2% de seu faturamento bruto anterior ao ano das eleições (art. 81, § 1º). EXCESSO – MULTA DE 5 A 10 VEZES A QUANTIA EM EXCESSO (VUNESP – Juiz – TJ-MT/2009) 4) O responsável por gastos de campanha, em valores acima daqueles declarados à Justiça Eleitoral, fica sujeito ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia excedente. 1 (*) Art. 23,§ 7º da Lei 9.504. O limite previsto no inciso I do § 1º (10% dos rendimentos brutos) NÃO SE APLICA a doações ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação NÃO ULTRAPASSE R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CEDE CAMPANHA CANDIDATO X LIMITES DE DOAÇÕES (arts. 23 e 24 da Lei 9.504) PESSOA JURÍDICA COM MENOS DE 1 ANO DE EXISTÊNCIA PODE DOAR? 2 Art. 81 da Lei 9.504. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-REspe nº 4197496: Pessoa jurídica sem faturamento no ano anterior às respectivas eleições NÃO PODE DOAR para campanhas eleitorais. LIMITES DE DOAÇÕES (arts. 23 e 24 da Lei 9.504) CANDIDATO ATÉ O LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PELA LEI OU PELO PARTIDO PARTIDO POLÍTICO (MPE-PB – Promotor – 2010) 5) As doações ficam limitadas, no caso de pessoa física, a dois por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica, a dez por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. 2 (MPE-PB – Promotor – 2010) 5) As doações ficam limitadas, no caso de pessoa física, a dois por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição (10%); no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica, a dez por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição (2%). 2 LIMITES DE DOAÇÕES (arts. 23 e 24 da Lei 9.504) DOAÇÕES EMISSÃO DE RECIBO É OBRIGATÓRIA Devem ser feitas Depósito identificado Cheques nominais e cruzados Sistemas eletrônicos (ex: cartão de crédito) SÃO VEDADAS AS DOAÇÕES PROVENIENTES DE: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; SÃO VEDADAS AS DOAÇÕES PROVENIENTES DE: VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; IX - entidades esportivas; X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-RO/2013) 6) Com base na Lei 9.504/97, é vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades esportivas. 1 7) (FCC – Promotor de Justiça – MP-CE/2011) É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de a) entidade ou governo estrangeiro; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de utilidade pública; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas. b) organizações da sociedade civil de interesse público; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; indústria de material bélico; universidades privadas de qualquer natureza. 1 c) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; concessionário ou permissionário de serviço público; consórcio de empresas administradora de bens de capital; instituições bancárias e financeiras. d) cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos; pessoa física inscrita em dívida ativa do poder público; entidade ou classe sindical. e) órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; instituições bancárias, financeiras ou administradora de valores; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal. 1 a) entidade ou governo estrangeiro; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de utilidade pública; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas. b) organizações da sociedade civil de interesse público; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; indústria de material bélico; universidades privadas de qualquer natureza. 1 c) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; concessionário ou permissionário de serviço público; consórcio de empresas administradora de bens de capital; instituições bancárias e financeiras. d) cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos; pessoa física inscrita em dívida ativa do poder público; entidade ou classe sindical. e) órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; instituições bancárias, financeiras ou administradora de valores; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal. 1 (TJ-SC – Juiz – 2010) 8) É vedado aos candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de concessionário ou permissionário de serviço público. 1 (FCC – TJ-GO – Juiz – 2009) 9) Os candidatos e partidos políticos, preenchidos os demais requisitos legais, poderão receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, de a) entidade de utilidade pública. b) permissionária de serviço público. c) entidade ou governo estrangeiro. d) pessoas físicas, até dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. e) entidade de classe ou sindical. 4 DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS COM OS GASTOS (art. 25): Descumprir as normas Perda da quota do Fundo Partidário do ano seguinte Desde que aplicada a sanção até 5 anos da apresentação das contas Abuso de poder econômico Perda de uma a doze quotas Art 25. da Lei 9.504. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS (art. 26) I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos; III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; V - correspondência e despesas postais; SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS (art. 26) VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições; VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais; VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados; IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS (art. 26) X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; XI - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006) XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; XIII - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006) XIV - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006) XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet; SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS (art. 26) XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral. XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. LIMITES LEGAIS PARA OS GASTOS (art. 26, p. ún) Alimentação do pessoal 10% Aluguel de veículos 20% (FCC – TRE-MS – Analista – 2007) 10) Dentre outros, NÃO se incluem os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei no 9.504 de 30/9/97: a) Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita. b) Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos. 4 c) Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura. d) Multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral ainda que estejam sendo questionadas judicialmente. e) Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. 4 d) Multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral ainda que estejam sendo questionadas judicialmente (a lei não faz essa ressalva). 4 (VUNESP – Juiz – TJ-MT/2009) 11) A confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n.º 9.504/97. 2 (VUNESP – Juiz – TJ-MT/2009) 11) A confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n.º 9.504/97. Art. 39,§ 6º da Lei 9.504. É VEDADA NA CAMPANHA ELEITORAL a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. GASTOS INDIVIDUAIS DE ELEITOR (art. 27) Qualquer eleitor PODE GASTAR COM SEU CANDIDATO ATÉ MIL UFIR PESSOA FÍSICA DESDE QUE SEM REEMBOLSO (MPE-SC – Promotor – 2013) 12) De acordo com a Lei 9.504/1997, qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. 1 (VUNESP – Juiz – TJ-MT/2009) 13) Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos declarados à Justiça Eleitoral. 2 (VUNESP – Juiz – TJ-MT/2009) 13) Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos declarados à Justiça Eleitoral. Art. 27 da Lei 9.504. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, NÃO SUJEITOS A CONTABILIZAÇÃO, desde que não reembolsados. 2 IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Impugnação pedido de registro de candidatura Notícia de inelegibilidade (qualquer eleitor) Ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA MOTIVO Ausência de condições elegibilidade ou causas inelegibilidade: • • • • LEGITIMIDADE de Ativa: de Qualquer candidato Partido político Coligação Idade inferior a mínima prevista Ministério Público Eleitoral na CF Analfabetismo Passiva: candidato e seu vice. Domicílio eleitoral Desincompatibilização NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO COM O PARTIDO! (UFPR – Juiz – TJ-PR/2013) 14) Adão se candidata a vereador e apresenta seu registro de candidatura. Leonel, eleitor daquela mesma cidade que não concorre a cargo algum naquele pleito, ingressa com pedido de impugnação ao registro de candidatura, sob a alegação de que Adão estaria incurso na alínea “g”, do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/90. Cuidando-se de impugnação ao registro de candidatura, é correto afirmar que o juiz julgará extinto o feito, sem resolução de mérito, porque Leonel é parte ilegítima para impugnar o registro de candidatura de Adão; e o pedido poderá será conhecido como “notícia de inelegibilidade”. 1 (UFPR – Juiz – TJ-PR/2013) 14) Adão se candidata a vereador e apresenta seu registro de candidatura. Leonel, eleitor daquela mesma cidade que não concorre a cargo algum naquele pleito, ingressa com pedido de impugnação ao registro de candidatura, sob a alegação de que Adão estaria incurso na alínea “g”, do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/90. Cuidando-se de impugnação ao registro de candidatura, é correto afirmar que o juiz julgará extinto o feito, sem resolução de mérito, porque Leonel é parte ilegítima para impugnar o registro de candidatura de Adão; e o pedido poderá será conhecido como “NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE”. (CESPE – Juiz – TJ-CE/2012) 15) Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá propor ação de impugnar registro de candidatura. 2 (CESPE – Juiz – TJ-CE/2012) Notícia de inelegibilidade 15) Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá propor ação de impugnar registro de candidatura. Legitimidade ativa da AIRC: Candidato Partido Político Coligação Ministério Público Eleitoral 2 COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AIRC: Eleições municipais Juiz eleitoral Eleições estaduais TRE Eleição presidencial TSE PROCEDIMENTO – LC 64/90 (arts. 3º ao 9º) Impugnação (5 dias contados da publicação Contestação em 7 dias da lista com o nome dos précandidatos) Recurso para o TRE ou TSE em 3 dias Sentença ou acórdão em 3 dias Instrução probatória (4 dias) Alegações finais, inclusive o MP, em 5 dias (UFPR – Juiz – TJ-PR/2013) 16) O prazo para ofertar a impugnação ao registro de candidatura é de 07 (sete) dias a contar da publicação do edital e o prazo para defesa é de 05 (cinco) dias a contar da notificação. 2 (UFPR – Juiz – TJ-PR/2013) 16) O prazo para ofertar a impugnação ao registro de candidatura é de 07 (sete) dias (cinco dias) a contar da publicação do edital e o prazo para defesa é de 05 (cinco) dias (sete dias) a contar da notificação. 2 17) (FCC – Promotor de Justiça – MPE-AP/2012) No processo de impugnação de registro de candidaturas, é de sete dias o prazo para a) interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral. b) interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas eleições municipais. c) as partes, inclusive o Ministério Público, encerrado o prazo para dilação probatória, apresentarem alegações. d) o candidato, partido político ou coligação contestarem a impugnação. e) impugnação de registro de candidato em petição fundamentada. 4 a) interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral. (3 dias) b) interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas eleições municipais. (3 dias) c) as partes, inclusive o Ministério Público, encerrado o prazo para dilação probatória, apresentarem alegações. (5 dias) d) o candidato, partido político ou coligação contestarem a impugnação. (7 dias) e) impugnação de registro de candidato em petição fundamentada. (5 dias) 4 (CESPE – Juiz – TJ-AC/2012) 18) No que se refere a registro de candidatura e sua impugnação, é correto dizer que o juiz eleitoral deve apresentar em cartório, em até dez dias após a conclusão dos autos, a sentença relativa a pedidos de registro de candidatos a eleições municipais. 2 (CESPE – Juiz – TJ-AC/2012) 18) No que se refere a registro de candidatura e sua impugnação, é correto dizer que o juiz eleitoral deve apresentar em cartório, em até dez dias (três dias) após a conclusão dos autos, a sentença relativa a pedidos de registro de candidatos a eleições municipais. 2 RITO DO RECURSO NO TRE Relator Oitiva do Procurador Regional Eleitoral (2 dias) 3 dias para recorrer para o TSE Em mesa para julgamento no prazo de 3 dias Acórdão publicado em sessão RITO DO RECURSO NO TSE Relator Oitiva do Procurador Geral Eleitoral (2 dias) 3 dias para recorrer para o STF Em mesa para julgamento no prazo de 3 dias Acórdão publicado em sessão PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (Art. 15 da LC 64/90): NEGA O REGISTRO A DEPENDER DO MOMENTO EM QUE JULGADA A AÇÃO CANCELA O REGISTRO DECLARA NULO O DIPLOMA PROPAGANDA POLÍTICA Propaganda Política Partidária Intrapartidária Eleitoral PROPAGANDA PARTIDÁRIA – Art. 45, da Lei 9.096 Divulgar Objetivos Ideias partidárias e programas políticos Atos do partido político NÃO LEVA MENSAGENS DE CANDIDATOS A ELEITORES!! Art. 45. da Lei 9.096. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; (...) III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticocomunitários. IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). PROPAGANDA PARTIDÁRIA – Art. 49, da Lei 9.096 TRANSMISSÃO Das 19:30 às 22:00. Até o dia 30 de junho do ano eleitoral. PROGRAMA EM CADEIA OU BLOCO Até 20 minutos por semestre, em cadeia nacional e em cadeia estadual INSERÇÕES 10 inserções de 30 segundos no intervalo da programação ou 5 inserções de um minuto por dia. PROPAGANDA ELEITORAL – Art. 36, da Lei 9.504 CANDIDATOS MENSAGEM ELEITORES Legalidade Realizada na forma da lei Liberdade Dentro dos limites da lei, ela é livre! Princípios VÁLIDA APENAS A PARTIR DE 6 DE JULHO DO ANO ELEITORAL. (MPE-PR – 2012 – Promotor de Justiça) 19) A propaganda eleitoral em geral é permitida a partir dos três meses que antecedem o período de registro de candidaturas. 2 (MPE-PR – 2012 – Promotor de Justiça) 19) A propaganda eleitoral em geral é permitida a partir dos três meses que antecedem o período de registro de candidaturas. VÁLIDA APÓS O DIA 5 DE JULHO, OU SEJA, A PARTIR DE 6 DE JULHO DO ANO ELEITORAL. 2 PROIBIÇÕES: 1) Art. 243 do Código Eleitoral – Não será tolerada a propaganda: I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes; II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis; III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; PROIBIÇÕES: 1) Art. 243 do Código Eleitoral – Não será tolerada a propaganda: V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; PROIBIÇÕES: 1) Art. 243 do Código Eleitoral – Não será tolerada a propaganda: VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito; (Res. TSE 23.404, que regulamentou as eleições de 2014, suprimiu as posturas municipais) IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. PROIBIÇÕES: 2) Propaganda antecipada – antes de 6 de julho do ano eleitoral. Toda manifestação de pré-candidato antes de 6 de julho é propaganda antecipada? 2 NÃO É PROPAGANDA ANTECIPADA (Art. 36-A, da Lei 9.504): Participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não peça votos Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos Prévias partidárias e sua divulgação, inclusive pelas redes sociais (Lei 12.891/2013). Divulgação de atos de parlamentares legislativos, desde que não peça votos. Manifestação redes sociais e debates (CESPE – 2012 – MPE-PI – Promotor de Justiça) 20) Acerca das eleições, é correto dizer que não se considera propaganda eleitoral antecipada a divulgação de prévias partidárias por meio de página na Internet. 1 (CESPE – 2012 – MPE-PI – Promotor de Justiça) 20) Acerca das eleições, é correto dizer que não se considera propaganda eleitoral antecipada a divulgação de prévias partidárias por meio de página na Internet. ATENÇÃO: O gabarito original da questão está desatualizado. A Lei 9.504 foi alterada pela Lei 12.891/2013, que permitiu a divulgação por meio das redes sociais!! 1 (CESPE – 2012 – MPE-TO – Promotor de Justiça) 21) O fato de um pré-candidato, no período pré-eleitoral, expor, em entrevistas aos veículos de comunicação, plataformas e projetos políticos caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que ele não peça votos. 2 (CESPE – 2012 – MPE-TO – Promotor de Justiça) 21) O fato de um pré-candidato, no período pré-eleitoral, expor, em entrevistas aos veículos de comunicação, plataformas e projetos políticos caracteriza propaganda eleitoral antecipada, AINDA QUE ELE NÃO PEÇA VOTOS. Art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504. Participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, DESDE QUE NÃO PEÇA VOTOS. 2 TRANSMISSAO AO VIVO DAS PRÉVIAS PARTIDÁRIAS Art. 36-A, Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. SERÁ PROPAGANDA ANTECIPADA (art. 36-B da Lei 9.504) Propaganda política República Câmara dos Deputados Presidentes Senado Federal STF Convocação de redes de radiodifusão Ataques a partido e seus filiados 2 Art. 36-B da Lei 9.504. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é VEDADA A UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS OU IMAGENS, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal. PROIBIÇÕES: 3) Utilização de bens públicos (art. 37 da Lei 9.504) Postes Semáforos Parques Passarelas Pontes Jardins públicos Viadutos Pontos de Ônibus Etc. 2 (CESPE – 2012 – MPE-TO – Promotor de Justiça) 22) É vedada a colocação de propaganda eleitoral, de qualquer natureza, em árvores e jardins situados em área pública, ainda que não lhes cause dano. 1 (PUC – 2012 – TJ-MS – Juiz) 23) Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza. 2 (PUC – 2012 – TJ-MS – Juiz) 23) Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza. 1 2 PROIBIÇÕES: 3) Utilização de bens públicos (art. 37 da Lei 9.504) Exceções: Sedes do Poder Legislativo (autorização da mesa diretora) Canteiros centrais de ruas e avenidas (panfletos e bandeiras), das 6:00 às 22:00 2 PROIBIÇÕES: 4) Utilização de bens comuns (art. 37 da Lei 9.504) Casas de Show Shoppings Estádios Amplo acesso do público, mesmo sendo particulares PROIBIÇÕES: 4) Utilização de bens comuns (art. 37 da Lei 9.504) Art. 37,§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada 2 (MPE-SP – 2012 – Promotor de Justiça) 24) A legislação estabelece que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral, de qualquer natureza, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum. Para fins eleitorais, são bens de uso comum: a) Aqueles a que a população em geral tem acesso, excluindo-se a propriedade privada que é garantida pela Constituição Federal de 1988. 2 b) Os assim definidos no Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. c) As árvores e os jardins localizados em áreas públicas, bem como os muros, cercas e tapumes divisórios de propriedades privadas. 2 d) Os de uso comum do povo e os de uso especial, tais como rios, mares, estradas, ruas, jardins, praças, escolas e demais logradouros previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.257/2001). e) Os assim definidos pela Lei Federal no 10.406/2002. (VUNESP – 2012 – TJ-RJ – Juiz) 25) É permitida em estádio de futebol pertencente à pessoa jurídica de direito privado e cujo acesso ao público em geral se dá mediante o pagamento de ingresso, desde que respeitado o tamanho máximo de quatro metros quadrados das faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições. 2 (VUNESP – 2012 – TJ-RJ – Juiz) 25) É permitida em estádio de futebol pertencente à pessoa jurídica de direito privado e cujo acesso ao público em geral se dá mediante o pagamento de ingresso, desde que respeitado o tamanho máximo de quatro metros quadrados das faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições. BEM DE USO COMUM 2 PROIBIÇÕES: 5) Bens que dependam de concessão/permissão do Poder Público: 2 PROIBIÇÕES: 6) Trios Elétricos 7) Showmícios 8) Outdoors – inscrição superior a 4m² 9) Distribuição de bens que garantam alguma vantagem ao eleitor (1). 10) Boca de urna – qualquer propaganda no dia da eleição (2) 2 PROIBIÇÕES: 9) Distribuição de bens que garantam alguma vantagem ao eleitor (1). CANDIDATO E PARTIDO ELEITOR PODE GASTAR COM SEU CANDIDATO ATÉ MIL UFIR DESDE QUE SEM REEMBOLSO 2 PROIBIÇÕES: 10) Boca de urna – qualquer propaganda no dia da eleição (2) VOTAR COM ALGUM ITEM QUE IDENTIFIQUE O CANDIDATO É BOCA DE URNA? 2 Art. 39-A, da Lei 9.504: MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL SILENCIOSA Candidato Eduardo Jorge Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. § 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de padronizado, bem como os referidos no caput, de MANIFESTAÇÃO COLETIVA, veículos. pessoas portando vestuário instrumentos de propaganda modo a CARACTERIZAR com ou sem utilização de § 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. § 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. § 4o No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (FCC – 2012 – MPE-AP – Promotor de Justiça) 26) A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar que quando for contratada a realização de showmício ou evento assemelhado, com a apresentação remunerada de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral, os gastos respectivos deverão constar da prestação de contas do partido responsável pelo evento. 2 (FCC – 2012 – MPE-AP – Promotor de Justiça) 26) A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar que quando for contratada a realização de showmício ou evento assemelhado, com a apresentação remunerada de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral, os gastos respectivos deverão constar da prestação de contas do partido responsável pelo evento. 2 PERMISSÕES: 1) BENS PARTICULARES CONDIÇÕES NÃO PODE SER BEM COMUM DEVE TER SIDO CEDIDO ESPONTANEA E GRATUITAMENTE A PROPAGANDA NÃO PODE SUPERAR 4M² 2 (CESPE – 2012 – MPE-TO – Promotor de Justiça) 27) É permitida, independentemente de autorização da justiça eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que estes não ocupem área superior a quatro metros quadrados e não contrariem a legislação eleitoral. 1 PERMISSÕES: 2) CAMINHADAS ATÉ ÀS 22H DA VÉSPERA DAS ELEIÇÕES 3) CARREATAS ATÉ ÀS 22H DA VÉSPERA DAS ELEIÇÕES 4) COMÍCIOS COMUNICAR ÀS AUTORIDADES ATÉ 24 ANTES NÃO É UM PEDIDO!! NORMAL – DAS 8:00 ÀS 24:00 COMÍCIO DE ENCERRAMENTO – DAS 8:00 ÀS 2:00 Menos na véspera da eleição (VUNESP – MPE-ES – 2013 – Promotor de Justiça) 28) Em relação à propaganda eleitoral partidária e/ou de campanha, é correto afirmar que a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que divulguem mensagens de candidatos são permitidas até as vinte horas do dia que antecede a eleição. 2 (VUNESP – MPE-ES – 2013 – Promotor de Justiça) 28) Em relação à propaganda eleitoral partidária e/ou de campanha, é correto afirmar que a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que divulguem mensagens de candidatos são permitidas até as vinte horas ( 22:00) do dia que antecede a eleição. 2 PERMISSÕES: 5) SONORIZAÇÃO FIXA MÓVEL Das 8:00 às 24:00 Das 8:00 às 22:00, limitada até 80 decibéis medidos a 7 metros do veículo Permitida por carro de som e minitrio, MAS NÃO POR TRIO ELÉTRICO. PERMISSÕES: 5) SONORIZAÇÃO – Art. 39, § 12, da Lei 9.504 CARRO DE SOM MINITRIO Som com potência Som com potência nominal de nominal de amplificação de, no amplificação maior máximo, 10.000 que 10.000 (dez (dez mil) watts mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts TRIO ELÉTRICO equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. PERMISSÕES: 5) SONORIZAÇÃO MÓVEL NÃO PODE PASSAR A MENOS DE 200M²: 1. Sedes do Poder Legislativo 2. Sedes do Poder Executivo 3. Tribunais 4. Quarteis e estabelecimentos militares 5. Hospitais e casas de saúde 6. Escolas, igrejas, teatros e bibliotecas EM FUNCIONAMENTO. (PUC – 2012 – TJ-MS – Juiz) 29) É permitida a utilização de aparelhagem de sonorização fixa para realização de comício no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. 1 (FCC – 2012 – MPE-AL – Promotor de Justiça) 30) A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere: I. Apresentação não remunerada de artistas com a finalidade de animar comícios. II. Distribuição de bonés e brindes com a autorização de candidato. III. Caminhada até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição. IV. Colocação de outdoors com a fotografia de candidato. 2212 De acordo com a Lei no 9.504/97, são PROIBIDAS as propagandas eleitorais indicadas APENAS em a) II, III e IV. b) I, II e IV. c) I, II e III. d) I e IV. e) III e IV 2 (FCC – 2012 – MPE-AL – Promotor de Justiça) 30) A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere: I. Apresentação não remunerada de artistas com a finalidade de animar comícios. II. Distribuição de bonés e brindes com a autorização de candidato. III. Caminhada até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição. IV. Colocação de outdoors com a fotografia de candidato. 2212