1 RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ELIAS. JÉSSICA1 FIORI. MÔNICA DE OLIVEIRA SILVA2 RESUMO Examinam-se questões relevantes em que o Código de Defesa do Consumidor representou importante evolução no tratamento das relações de consumo no que tange à questão da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Para melhor entendimento do tema, a primeira parte é dirigida à análise dos aspectos conceituais e históricos do instituto das relações de consumo, os direitos básicos do consumidor e os vícios de qualidade e quantidade do produto e do serviço, bem como, a distinção entre fato e vício. Na segunda parte, é analisada a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. A parte final dispõe sobre as garantias oferecidas pela lei ao consumidor, por ser a parte vulnerável e hipossuficiente, prazos legais e opções estabelecidas pelo princípio da boa-fé como cláusula geral de toda relação de consumo. Palavras-Chave: Relações de consumo; Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço; Garantias legais; Distinção entre defeito e vício; Prazos. INTRODUÇÃO O presente busca analisar as formas de responsabilidade do fornecedor quando seus produtos ou serviços apresentam vícios, qual o tipo de responsabilidade a ele imputada, quais os casos que excluem a responsabilidade do fornecedor e quais os vícios que os produtos podem apresentar. O Código de Defesa do Consumidor dividiu a responsabilidade do fornecedor em duas, quais sejam: a) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (art.12 ao 17 do CDC); b) responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (art. 18 ao 25 do CDC). 1 Bacharel em Direito no Centro Universitário Dr. Edmundo Ulson. [email protected] Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP. Professora do Centro Universitário Dr. Edmundo Ulson - UNAR e na Faculdades Anhanguera – Campus Leme - SP. [email protected] 2 2 Assim, é necessária a distinção entre estas duas formas de responsabilidade neste momento, pois o presente trabalho busca analisar exclusivamente a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço e não a responsabilidade pelo fato do produto. Então, para chegar à análise do ponto principal desde trabalho (responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto e do serviço), se fez necessário o estudo de elementos históricos, pois é preciso saber como surgiram as relações de consumo no tempo e sua evolução para podermos entender o porque do aparecimento da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor e necessidade de criação de uma lei para tutelar os interesses do consumidor. Além do estudo histórico, o presente trabalho, ainda, se preocupou em trazer as teorias norteadoras do tema de responsabilização do fornecedor (Teoria do Risco Criado / Teoria da Qualidade) para então passar a análise do tema Responsabilidade. O tema da responsabilidade, por ser o principal objeto do trabalho, foi analisado desde sua forma mais completa, ou seja, aquela trazida pelo Código Civil, para posteriormente ser abordado o tema de forma específica explicando, para tanto, o porque da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, quais os casos que ele responde pelos vícios do produto e do serviço e quais os casos que deixará de ser responsabilizado por força das excludentes da responsabilidade. Por fim, foram analisados os Vícios do Produto (vício de qualidade do produto; vício de quantidade do produto) e os prazos que o consumidor tem para reclamá-los. CAPÍTULO 1 – ANÁLISE DOS ASPECTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO O Código de Defesa do Consumidor surgiu diante da premência da proteção do pólo mais fraco na relação de consumo, qual seja o consumidor. Em 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, fazendo surgir o Código de Defesa do Consumidor, o primeiro do país, que significou uma notável evolução nas relações de consumo. Com o decorrer da história da humanidade verificou-se que o instinto de sobrevivência trouxe a ideia de mudanças de mercadorias, momento este em que o homem começou a compreender que havia necessidades básicas a serem preenchidas, e que por si só, não conseguiria manter-se de forma digna. Surgiu, assim, a necessidade de busca de produtos que não dispunham, adquirindo-os mediante troca de mercadorias. A partir desse momento, nasceram as relações de consumo, e 3 desde então, passou-se a observar que as relações entre fornecedor e consumidor eram dotadas de um desequilíbrio que foi acentuado ao longo do tempo. A preocupação com a tutela dos consumidores teve início realmente após a revolução industrial, a partir daí, mudanças profundas ocorreram nos meios de produção. Como diz Almeida (2003, p. 2): “Os bens de consumo passaram a ser produzidos em série, para um número cada vez maior de consumidores. Os serviços se ampliaram largamente. O comercio experimentou extraordinário desenvolvimento, ampliando a utilização de publicidade como meio de divulgação dos produtos e atração de novos consumidores e usuários. A produção e o consumo em massa geraram a sociedade de massa, sofisticada e complexa”. No mesmo sentido Nunes (2013, p. 43): “Com o crescimento populacional nas metrópoles, que gerava aumento de demanda e portanto, uma possibilidade aumento de oferta, a indústria em geral passou a querer produzir mais, para vender para mais pessoas (o que era legitimo). Passou-se então a pensar num modelo capaz de entregar, para um maior número de pessoas, mais produtos e mais serviços. Para isso criou a chamada produção em série a “ standartização” da produção a homogeneização da produção”. Essa produção homogeneizada “Standartizada”, em série, possibilitou uma diminuição profunda dos custos e um aumento da oferta, atingindo, então, mais larga camada de pessoas (NUNES, 2013, p. 43). A preocupação principal dos fornecedores passou a ser com relação à quantidade de produtos produzidos, não dando importância para sua qualidade, pois quanto mais produtos eram colocados à disposição do consumidor no mercado de consumo, teoricamente, maior seria o faturamento da empresa. Para evitar esta busca desenfreada pelo lucro em detrimento dos consumidores é que surge a necessidade de criar mecanismos de proteção à relação de consumo, garantindo o mínimo de segurança e qualidade na aquisição de serviços e produtos colocados no mercado de consumo. É neste sentido diz Amarante (1998, p.15) que o consumidor: “Exposto aos fenômenos econômicos, tais como a industrialização, a produção em série e a massificação, assim vitimado pela desigualdade de informações, pela questão dos produtos defeituosos e perigosos, pelos efeitos sobre a vontade e a liberdade, o consumidor 4 acaba lesionado na sua integridade econômica e na sua integridade físico-psíquica, daí emergindo como vigoroso ideal a estabilidade e a segurança, o grande anseio de protegê-lo e colocá-lo em equilíbrio nas relações de consumo”. Em consequência diz Bonato (2003, p.73) “[...] as regras de proteção e de defesa do consumidor surgiram, basicamente, da necessidade de obtenção de igualdade entre aqueles que eram naturalmente desiguais”. Apenas com a CF/88 é que se incluiu a defesa do consumidor no plano da política constitucional, aparecendo no texto maior, entre os direitos e garantias fundamentais no seu art. 5º, XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei a defesa do consumidor” entendendo assim o legislador que isso só não bastaria no artigo 48 da Constituição Federal no ato das disposições constitucionais transitórias, determinou que o congresso nacional, dentro de cento e vinte dias após a promulgação da Constituição, deveria elaborar o Código de Defesa do Consumidor, conforme descreve Grinover e Benjamin (1991, p. 8): “De fato, a Constituição, ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabelece, no inciso XXXII do art. 5º, que “o estado promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor”. O legislador maior, entretanto, entendeu que tal não bastava. Assim, mais adiante, no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determina que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor”. Para salientar os pontos discutidos do código e para apresentar sugestões, foi realizada pela comissão uma audiência pública onde foi colhida sugestões da sociedade, tais como indústrias, comércios, serviços, governo, consumidores e cidadãos, o objetivo do relator da comissão era criar um ambiente de acordo, em que pudesse chegar um senso comum onde atenderiam todos os interessados, conforme preceitua Grinover e Benjamin (1991, p. 4): “Para debate dos pontos polêmicos do Código e apresentação de sugestões, a comissão Mista realizou ampla audiência publica, colhendo o depoimento e as sugestões de representantes dos mais variados segmentos da sociedade: indústria, comércio, serviços, governo, consumidores, cidadãos. A absoluta transparência e a isenção do relator da Comissão Mista criaram um clima de conciliação, em que se pôde chegar ao consenso, adotando-se posições intermediarias, que atendiam a todos os interessados”. Durante a convocação extraordinária do congresso no recesso de julho de 1990, o projeto de comissão o qual foi publicado em 4 de dezembro de 1989 o mesmo acabou sendo 5 sancionado e publicado em 12 de setembro de 1990 como lei de nº 8078 de 11 de setembro de 1990, assim expressa Grinover e Benjamin (1991, p. 4): “Finalmente, o Projeto da Comissão Mista, publicado a 4 de dezembro de 1989, recebeu novas emendas, até ser aprovado pela própria comissão e, a seguir – superados alguns problemas procedimentais -, pelo Plenário, durante a convocação extraordinária do congresso, no recesso de julho de 1990. Enviado à sanção presidencial, o projeto acabou sendo sancionado, com vetos parciais, e publicado a 12 de setembro de 1990, como lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990”. 1.1 –A revolução industrial e o direito do consumidor O período de pós-revolução industrial foi responsável pelo crescimento da população e o movimento do campo para cidade, conforme menciona Nunes (2013, p.43), onde começou a gerar um grande aumento de demanda e com isso começou a gerar aumento da oferta, vez que a indústria passou a produzir mais para vender para um número maior de pessoas. A esse respeito, Nunes (2013, p. 43) diz: “Vamos partir do período pós-Revolução Industrial. Com o crescimento populacional nas metrópoles, que gerava aumento de demanda e, portanto uma possibilidade de aumento da oferta, a indústria em geral passou a querer produzir mais, para vender mais pessoas”. Para Bourgoignie (s./d.): ”O período da Revolução Industrial é de grande importância para o desenvolvimento do Direito do Consumidor. Antes da era industrial, o produtor-fabricante era simplesmente uma ou algumas pessoas que se juntavam para confeccionar peças e depois trocar os objetos (bartering). Com o crescimento da população e o movimento do campo para as cidades, formam-se grupos maiores, a produção aumentou e a responsabilidade se concentrou no fabricante, que passou a responder por todo o grupo. O advento da Revolução Industrial foi responsável pelo crescimento da chamada produção em massa. Devido a este movimento, a produção perdeu seu toque “pessoal” e o intercâmbio do comércio ganhou proporções ainda mais despersonalizadas, já que passaram a haver outros intermediários entre a produção e o consumo. Em consequência disto, o produtor precisava dar escoamento à produção, praticando, às vezes, atos fraudulentos, enganosos, por isso mesmo, abusivos. A justiça social, então, entendeu ser necessária a 6 promulgação de leis para controlar o produtor-fabricante e proteger o consumidor-comprador”. (Disponível em: <http://bourroul.wordpress.com/a-revolucao-industrial-e-o-direitodo-consumidor/> Acesso em: 23.mai.2014). A partir da primeira guerra mundial houve um crescimento a níveis excepcionais na produção, a partida segunda guerra mundial foi intensificada a produção industrial em massa e em série, trazendo consigo o surgimento da tecnologia de ponta e fortalecimento da informática e telecomunicações, esse sistema passa a avançar sobre todos os países, de modo que nos últimos anos pudesse implementar a ideia de globalização. Nunes (2013, p. 43), explica que: “A partir da Primeira Guerra Mundial houve um incremento na produção, que se solidificou e cresceu em níveis extraordinários a partir da Segunda Guerra mundial com o surgimento da tecnologia de ponta, do fortalecimento da informática, do incremento das telecomunicações etc. A partir da metade do século XX, esse sistema passa a avançar sobre todo o globo terrestre, de tal modo que permitiu que nos últimos anos se pudesse implementar a ideia de globalização”. ”Com período de industrialização, as empresas começaram a se estabelecer nos grandes centros fazendo com que as pessoas, na busca por emprego, para lá migrassem. Isto gerou uma concentração de pessoas nos grandes centros, aumentando o índice populacional e a demanda por produtos e serviços, consequentemente houve a necessidade de se aumentar à produção ocorrendo com isso à perda de seu toque pessoal. As empresas buscavam métodos cada vez mais eficazes para aumentar sua produção, mas foi a primeira e a segunda guerra mundial que, efetivamente, contribuíram para a solidificação da sociedade de consumo. Para atender a crescente demanda após a segunda guerra mundial, as empresas desenvolviam um produto e depois o reproduziam milhares de vezes (produção em massa). Era o capitalismo que chegava para ficar. A preocupação principal dos fornecedores passou a ser com relação à quantidade de produtos produzidos, não dando importância para sua qualidade, pois quanto mais produtos eram colocados a disposição do consumidor no mercado de consumo, teoricamente, maior seria o faturamento da empresa. Para evitar esta busca desenfreada pelo lucro em detrimento dos consumidores é que surge a necessidade de criarmos mecanismos de proteção à relação de consumo, garantindo o mínimo de segurança e qualidade na aquisição de serviços e produtos colocados no mercado de consumo”. (Disponível em: http://bonilhaeruella.com/artigos/124evolucao-historica-do-direito-do-consumidor.html> Acesso em: 05.mai.2014). 7 1.2 – A evolução do direito do consumidor na Constituição Federal de 1988 No Brasil com a promulgação da Constituição Federal de 1998, ficou estipulado que deveria ser criada uma Lei Especifica de Proteção ao Consumidor, no prazo de 120 dias, através do artigo 48 das Disposições Transitórias, o que foi feito. No dia 11.09.1990, foi instituída a Lei 8.078/90, que foi criada com o objetivo de proteger única e exclusivamente não só as relações de consumo, mas precisamente os consumidores, reconhecidamente a parte mais fraca e vulnerável dessa relação. O Código de Defesa do Consumidor foi uma lei criada para disciplinar as relações de consumo a partir de uma política nacional, um dos objetivos principais era atender as necessidades do consumidor, respeitando os princípios básicos instituídos na Constituição, como a dignidade, a saúde e a segurança e informações adequadas para o consumo e uso dos produtos e serviços em circulação na sociedade. O Código de Defesa do Consumidor nada mais é que um retrato da na nossa sociedade, sociedade que consome muitos produtos e serviços e que necessita que uma norma para proteção nas relações de consumo, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação (art. 4º do CDC). 1.3 – Relação de consumo As relações de consumo geralmente surgem através de um negócio jurídico compreendido entre duas ou mais pessoas geradas através de princípios contratuais básicos, onde figuram de um lado consumidor (es) e do outro fornecedor (es) e tendo como objeto produtos ou serviços. A lei nº 8078/90 veio tutela os direitos e deveres estabelecidos entre as partes numa relação de consumo. O que caracteriza uma relação de consumo como sendo de consumo, é haver de um lado um ou mais consumidores e do outro um ou mais fornecedores, ligados por uma transação de compra e venda de produtos ou serviços (excluindo destes últimos os gratuitos e os trabalhistas). Se não houver esses três elementos básicos (consumidor, fornecedor e transação comercial de produto ou serviço) não há relação de consumo, portanto o CDC não pode ser aplicado. Assim, não basta a existência de um consumidor numa determinada transação para que ela seja caracterizada como relação de consumo. É preciso, também, a existência de um fornecedor que exerça as atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. 8 Portanto, relação de consumo, para o código de defesa do consumidor, é toda relação jurídica contratual que envolva a compra e venda de produtos, mercadorias ou bens moveis e imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, fungíveis ou infungíveis, adquiridos por consumidor final, ou a prestação de serviços sem caráter trabalhista. Em conclusão, o CDC aceita como relação de consumo qualquer avença entre fornecedor ou produtor e o consumidor, independente da qualificação jurídica do bem ou do serviço prestado, desde que se trate de consumidor final e não do intermediário, como é o franqueado. (STOCO, Responsabilidade civil no franchising e o Código de Defesa do Consumidor, in Revista CEJ, 4, 1988, p.19). 1.4 - ANÁLISES CONCEITUAIS 1.4.1 - Conceito de consumidor Todos somos consumidores. Voluntariamente ou por obrigação, consumimos alimentos, roupas, utilizamos serviços de transportes, etc. Assim, o tempo todo, conscientes ou não disso, estamos consumindo algum produto ou serviço. O código de defesa do consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu art. 2º, caput, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" Como se vê, o Código restringe a pessoa do consumidor àquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. A doutrina para solucionar esta questão trouxe três correntes que iremos analisar. Conforme Oliveira (2011, p.5): “O código de defesa do consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, fundada primacialmente na assimetria entre consumidor e fornecedor, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial”. A corrente defendida por Filomeno (2010, p.38), entende que destinatário final é o econômico e verifica se o produto ou serviço irá interferir ou não na atividade econômica A última corrente a ser analisada é de Nunes (2009, p.103), onde aduz que primeiro deve-se identificar o tipo de produto ou serviço, para saber se este é tipicamente de consumo ou não, se o for será destinatário final. 9 O parágrafo único do art. 2º do CDC, equipara a consumidor a coletividade de pessoas, o qual amplia a definição do caput de consumidor que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos moldes já apresentados, equiparando a ele a coletividade de pessoas, mesmo que não possam ser identificadas e desde que tenham, de alguma maneira, participado da relação de consumo. A norma do parágrafo único do art. 2º pretende garantir a coletividade de pessoas que possam ser, de alguma maneira, afetadas pela relação de consumo. Na realidade, a hipótese dessa norma diz respeito apenas ao atingimento da coletividade, indeterminável ou não, mas sem sofrer danos, já que neste caso o art. 17 – examinado na sequência – enquadra a questão. Dessa maneira, a regra do parágrafo único em comento permite o enquadramento de universalidade ou conjunto de pessoas, mesmo que não se constituam em pessoa jurídica. Por exemplo, a massa falida pode figurar na relação de consumo como consumidora ao adquirir produtos, ou, o condomínio, quando contrata serviços (NUNES, 2012, p.88). 1.4.2 - Conceito de fornecedor Todos que habitualmente colocam produtos ou serviços no mercado de consumo para atendimento das necessidades dos consumidores, através de uma atividade produtiva, industrial, comercial, mercantil ou civil. O CDC define em seu caput do art. 3º que fornecedores podem ser: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Como diz Nunes (2013, p.135): “São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economias mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc”. Exemplo: Se uma loja de roupas vende seu computador usado para adquirir um novo, ainda que possa descobrir no comprador um “destinatário final”, não se tem relação de consumo, porque essa loja não é considerada fornecedora. Conforme Nunes (2013, p. 136): 10 “[...] O mesmo se dá quando a pessoa física vende seu automóvel usado. Independentemente de quem o adquira, não se pode falar em relação de consumo, pois falta a figura do fornecedor. No exemplo a situação é daquelas reguladas pelo direito comum civil, inclusive quanto a garantias, vícios. É por isso que a definição da relação de consumo é fundamental para se descobrir se é aplicável ou não o CDC”. 1.4.3 – Produto Qualquer objeto que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade de quem o adquiriu, ou seja, qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, oferecido no mercado de consumo. O CDC definiu produto no §1º do art. 3º: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. De acordo com Nunes (2013, p.139): “Esse conceito de produto é universal nos dias atuais e está estreitamente ligado a ideias do bem, resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas. É vantajoso seu uso, pois o conceito passa a valer no meio e já era usado por todos os demais agentes do mercado (econômico, financeiro, de comunicação etc) ”. Na definição de produto móvel ou imóvel, o legislador coloca então “qualquer bem”, e designa este como “móvel ou imóvel”, e ainda “material ou imaterial” (NUNES, 2013, p.140). 1.4.4 – Serviço Serviço é qualquer atividade fornecida ao consumidor, mediante remuneração, inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de créditos e de seguros. O CDC define em seu § 2º do art. 3º que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. O CDC não abrange os serviços prestados gratuitamente, nem os serviços vinculados a uma relação trabalhista. É importante estar atento, no entanto, pois alguns serviços “parecem” 11 gratuitos, mas não são, porque indiretamente pagamos por eles. É o caso, por exemplo, de estacionamento de lojas e supermercados, quando não há cobrança direta. Um serviço apresenta vício quando há problemas na sua qualidade que o torna impróprio para o consumo ou lhe diminua o valor ou ainda, quando há disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Havendo vício na prestação de serviço o consumidor poderá exigir que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo; ou um desconto (abatimento) no preço que pagou; ou a devolução imediata do valor que pagou, com correção monetária, conforme dispõe no art. 20 do código de defesa do consumidor. Nota-se ainda, quanto aos serviços, que eles são privados e também públicos, por disposição do caput do art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” Para Nunes (2013, p.152): “No art. 22, a lei consumerista regrou especificamente os serviços públicos essenciais e sua existência, por si só, foi fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir “teorias” para tentar dizer que não estariam submetidos as normas do CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação do art. 22, ainda assim há prestadores de serviços públicos que lutam na justiça” fundamentados” no argumento de que não estão submetidos as regras da Lei n. 8.078/90. Para ficar só com um exemplo, veja-se o caso da decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp. Nas razoes do fornecimento de agua e esgoto (que o consumidor alega foram cobrados pelo exorbitantemente), a empresa fornecedora fundamentada sua resignação “na não-subordinação da relação jurídica subjacente aquela legislação especial (o CDC)”. O tribunal, de maneira acertada, rejeitou a residência da Sabesp: “indiscutível que a situação versada, mesmo envolvendo prestação de serviços públicos, se insere no conceito de relação jurídica de consumo. Resulta evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor” (AI 181.264-1/0, rel.Des.J.Roberto Bedran, j. 9-2-1993, v.u., RTJE 132/94)”. O CDC garante ao consumidor e ao usuário dos serviços públicos o direito de exigir que esses serviços sejam fornecidos ou prestados com padrões adequados de qualidade e eficiência e em conformidade com as normas e regulamentos técnicos, e também sem interrupção, quando se tratar de serviços essências, como água e luz por exemplo. 12 A essencialidade do serviço, na determinação da norma do caput art. 22, tem de ser contínuo. Todo serviço público é essencial. No sistema jurídico brasileiro há lei ordinária que define exatamente esse serviço público essencial e urgente. Trata-se da lei da greve – Lei nº. 7.783 de 28 de junho de 1989. Para Nunes (2013, p.157): “Como essa norma obriga os sindicatos, trabalhadores e empregadores a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, acabou definindo o que entende essencial. A regra está no art. 10 do CDC, que dispõe: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária”. Dessa forma, nenhum desses serviços serão interrompidos. O CDC é claro, e não abre exceções: os serviços essências são contínuos. E diga-se em esforço que essa garantia decorre do texto constitucional (NUNES, 2013, p.157). As alternativas para solucionar um vício de um produto essencial são as mesmas de qualquer produto, a diferença é que no caso do produto essencial a solução para o problema 13 deve ser imediata, ou seja, o fornecedor não tem 30 dias para sanar o vício, conforme dispõe no art. 18 §3º CDC. CAPÍTULO 2. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO O vício aparente ou de fácil constatação, como o próprio nome já diz, é aquele que aparece no singelo uso e consumo de produto (serviço). Já os vícios ocultos Nunes (2013, p. 233) ensina que: “São aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária. Há mais detalhes a respeito de vício oculto nos comentários dos arts. 24 e 26”. A lei n.8078/90, em seu art. 18 traz os vícios dos produtos que também podem ser chamados de defeito. Como diz Almeida (2009, p.92): “A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço é aquela atribuída ao fornecedor por anormalidade que sem causar riscos à saúde e à segurança do consumidor, afeta a funcionalidade do produto ou do serviço nos aspectos de qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor, bem como aqueles decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária”. Pode parecer complicado porque os consumidores hoje, não estão acostumados a empregar essas expressões: vício de qualidade, vício de quantidade, impróprios ou inadequados para o consumo. A norma do caput do art.18 coloca todos os partícipes do ciclo de produção como responsáveis. Nunes (2013, p.234) mostra alguns exemplos: “Uma consumidora e um consumidor comparecem no mesmo momento a uma loja de departamento para adquirir um liquidificador. Após escolherem, resolvem comprar o mesmo produto, da mesma marca e modelo; ambas as unidades saíram da fábrica na mesma série de fabricação. 14 Os dois vão para suas casas, cada um com seu liquidificador. Cada um, em sua residência, resolve utilizar o produto. Ele pretende fazer um bolo. Ela, um suco. Retiram o aparelho da caixa, passam uma água e preparam-se para acioná-lo. Ele pressiona o botão. O motor, de forma violenta, gira e uma das pás de liquidificação se quebra e sai voando, fura o copo e entra na barriga do consumidor. Ele tem de ser hospitalizado e por pouco não morre. Ela, por sua vez, pressiona o botão. O motor, de forma violeta, gira, e uma das pás de liquidificação se quebra e sai voando, fura o copo e cai no chão, sem atingir a consumidora”. No primeiro caso o consumidor sofreu um acidente de consumo. É defeito. No segundo caso a consumidora não sofreu nada, ou seja, apenas o liquidificador que parou de funcionar, sendo, portanto vício. Nunes (2013, p. 235), deixa claro que: “No caso do consumidor que foi ferido, ele deverá acionar o fabricante do liquidificador para pleitear indenização pelos danos materiais e morais sofridos. E a consumidora poderá pedir a troca do aparelho viciado por outro idêntico, mas funcionando adequadamente. Na loja onde ela adquiriu ou diretamente do fabricante”. Desta forma cabe compreender que, o vício do produto ou serviço é um acontecimento que, de alguma forma, venha frustrar o que o consumidor esperava desse produto, devido ao não funcionamento adequado ou a insuficiência na sua quantidade, gerando prejuízo financeiro ao consumidor e se tornando impróprio ou inadequado ao consumo. Diferentemente do art.12 do CDC, Bolzan (2014, p.338) ressalta que: “O legislador optou por especificar cada um dos fornecedores (fabricante, produtor, construtor e importador), no art.18 foi utilizada a expressão “fornecedores”, fazendo alusão ao gênero, representação maior da solidariedade de todos os que integram a cadeia de fornecedores. Aliás, a solidariedade está expressamente prevista no aludido dispositivo”. Desta forma, poderá assim o consumidor, por exemplo, reclamar do vício de uma TV que não liga perante o comerciante, sem precisar dirigir-se ao fabricante. Nessa interpretação inicial do citado dispositivo, pode constatar a existência de duas modalidades de vício do produto: sendo como primeiro o vício de qualidade (cuja disciplina está no próprio art.18 do CDC), e a segundo como vício de quantidade (citado no art.18 e disciplinado no art.19 do CDC). 15 No caput do art.18 do CDC haverá vício de qualidade quando tornar os produtos “impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, como as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária”. O §6º do art.18 define que seriam produtos impróprios ao consumo: “São impróprios ao uso e consumo: IOs produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II- Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III- Os produtos que, por qualquer motivo, se revelam inadequados ao fim a que se destinam”. Bolzan (2014, p.340) deixa clara a ideia de que o CDC não proíbe a venda de produtos com pequenos vícios, desde que conhecidos pelo consumidor, conhecidos como “compra no estado” (no estado em que se encontra): “Esta nítida a ideia de que o CDC não proíbe a venda de produtos com pequenos vícios, desde que conhecidos pelo consumidor, ou seja, pelo principio da boa-fé objetiva e os seus deveres anexos de informações, proteção e cooperação, há a necessidade de ampla divulgação quanto à existência do vício, a ponto de ficar bem esclarecido que o motivo do preço diferenciado decorre juntamente de tal impropriedade do ponto do produto”. Desta forma Bolzan (2014, p.340) deixa como exemplo que, roupas com pequenos vícios, deverão: “Estar em local separado na loja e jamais no meio das demais peças da loja sem qualquer problema (dever de proteção); Com a respectiva placa indicativa do valor a menor em razão do vício (dever de informar) e De preferência, com algum selo ou sinal indicativo do local onde se encontra o vício na peça de roupa (dever de cooperação)”. Miragem (2010, p.414) preceitua também que: “É evidente que pela principiologia inerente do Código de Defesa do Consumidor tais impropriedades deverão estar dentro dos limites do razoável, não sendo admitidos, em “nenhuma hipótese, contudo, o 16 vicio do produto comercializado nestas condições poderá comprometer toda sua utilidade, nem apresentar riscos à saúde ou segurança do consumidor (qualificando-se como defeito), hipótese em que se estará violando diretamente as normas de proteção previstas no CDC”. O caput do art. 18 CDC faz uma ressalva nos vícios do produto decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária no sentido em que deverão ser “respeitadas as variações decorrentes de sua natureza”. Isso significa que nem todas as variações são consideradas vícios, ou seja, certas alterações são decorrentes da própria natureza do produto e, portanto não caracteriza violação ao CDC. Bolzan (2014, p.341) fala que um bom exemplo é a tinta de pintar parede. A depender do tipo de material utilizado na construção de parede que receberá o produto, a cor ficará mais clara ou mais escura, e isso é uma variação decorrente da sua natureza, não configurando vício. Diante da constatação de um vício o § 1º do art.18 estabelece o prazo de 30 dias. Antes de dar a oportunidade ao consumidor de escolher umas das alternativas elencadas na lei 8078/90, como substituição do produto viciado por outro, por exemplo, há o direito do fornecedor de tentar sanar o vício no prazo legal de 30 dias. No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul posiciona que: “Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE AR CONDICIONADO. DEFEITO DE FÁBRICA. NEGATIVA DO CONSUMIDOR DE SUBMISSÃO DO APARELHO A REPAROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. Apresentando o aparelho de ar condicionado defeito de fabricação, cumpria ao consumidor submeter o aparelho a reparo, permitindo ao fornecedor sanar o defeito. Somente quando vencido o prazo de trinta dias sem o reparo, é que surgem ao consumidor as opções do § 1º do art. 18 do CDC, tais como a devolução da quantia paga ou substituição do bem. Na hipótese, igualmente, ainda que útil o aparelho de ar condicionado, não se trata de bem essencial, também não se cogitando que a substituição de peças possa comprometer o valor do bem (§ 3º). Eventual substituição do compressor do aparelho de ar condicionado não pode ser comparado, data vênia, à substituição de motor de veículo, hipótese em que haveria significativa redução do valor do bem. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004782074, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 31/01/2014). (Disponível em: <http://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113608807/recurso-civel71004782074-rs). Acesso em: 28.jul.2014)”. 17 No próprio dispositivo do §1º do art. 18 CDC, caso esse vício de qualidade não seja sanado no prazo legal de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Bolzan (2014, p.342) frisa a utilização de prazos desproporcionais, onde o CDC estabeleceu os períodos mínimos e máximos, como pode observar no art. 18 § 2º: “Art. 18 (...) § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor” Parte da doutrina não se conforma com um prazo máximo tão extenso. A visão de Nunes (2013, p.258): “Por essa regra, o tempo para que o produto viciado fosse consertado poderia ser elevado para 180 dias! É algo imaginável. O consumidor adquire um produto; paga por ele; ele não funciona; tem de ser levado para conserto; quando lá chega, o fornecedor responde: “volte daqui a 6 meses, que o produto estará novinho em folha!”. Parece brincadeira, se não fosse norma” O CDC não poderia deixar de consignar que, em alguns contextos fáticos, seria inviável aguardar o prazo legal de 30 dias ou o convencionado pelas partes, 7 dias no mínimo ou 180 dias no máximo, razão pela qual elencou em seu art.18, § 3º, situação em que o “consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial” menciona Bolzan (2014, p.347). Denari (2011, p. 224) demostra que: “Esse prazo de 30 dias para saneamento dos vícios “somente deve ser observado em se tratando de produtos industrializados dissociáveis, é dizer, que permitam a dissociação de seus componentes, como é o caso do eletrodoméstico, veículos de transporte, computadores, armários de cozinha, copa ou dormitório. Se o vício afetarem 18 produtos industrializados ou naturais essenciais, que não permitem dissociação de seus elementos – v.g., vestimentas, calçados, utensílios domésticos, medicamentos, bebidas de todo gênero, produtos in natura -, não se oferece oportunidade de saneamento, e o consumidor pode exigir que sejam imediatizadas as reparações previstas alternativamente no §1º do art.18, como prevê expressamente o §3º, in fine” Já Bessa (2011, p.183) defende que: “Para situações excepcionais, em caso de exercício abusivo do direito do consumidor, deve incidir o prazo de 30 dias. Para tanto, as hipóteses previstas no §3º do art. 18, que permitem afastamento do referido prazo, devem ser visualizadas contenção ao principio da efetiva proteção aos interesses materiais e morais do consumidor (art.6º, VI), ou seja, a regra é considerar a essencialidade dos produtos e, ainda, que a substituição das partes viciadas, em principio, compromete a qualidade do produto ou diminui seu valor. (...) A interpretação adequada da matéria deve-se pautar por um dialogo das fontes entre o CDC e o CC, primando pela coerência entre dois diplomas, o que significa interpretação restritiva da exigência do prazo de 30 dias e sua conjunção com a noção de abuso do direito”. O § 5 do art. 18 regula a responsabilidade no caso de fornecimento de produtos in natura, estabelecendo que “será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor”. Nunes (2013, p. 143) explica que: “O produto in natura, assim, é aquele que vai ao mercado consumidor diretamente do sítio ou fazenda, local de pesca, produção agrícola ou pecuária, em suas hortas, pomares, pastos, granjas etc. São os produtos hortifrutigranjeiros, os grãos, cereais, vegetais em geral, legumes, verduras, carnes, aves, peixes etc”. Para Bolzan (2014, p.349), esse tipo de produto não há processo de industrialização o que dificulta, muitas vezes, a identificação do produtor. Responderá nesse contexto o comerciante pelas verduras vendidas sem a identificação clara do seu produtor, numa verdadeira exceção a responsabilidade solidaria de todos os fornecedores da cadeia de produção, que é a regra do art. 18. Os bens in natura referem-se a produtos essenciais que tais, admitem a escolha direta das alternativas pelo consumidor nos termos do art. 18, §3º do CDC. Nunes (2013, p. 267) destaca que: 19 “A norma do § 5º não pressupõe prazo algum. Como é especifica para produtos in natura, este se referindo aos produtos essenciais, e, conforme examinado no §3º, quando se tratar de produto essencial, o consumidor pode exercitar imediatamente as prerrogativas do §1º”. A inadequação quanto aos limites quantitativos o CDC em seu art. 19, prevê: “Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”. Bolzan (2014, p.350) realça que o caput do art. 19 deixou claro que, nem todas as variações constituem em vício de quantidade do produto. Algumas alterações decorrem da própria natureza do bem, o que não implicará necessariamente, no surgimento do vício. Porém antes essa constatação de vício de quantidade do produto, o CDC prevê que o vulnerável poderá exigir, alternativamente a sua escolha: “Art.19 (...) I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” Bolzan (2014, p. 352) faz comentários em cada uma das alternativas: “A primeira opção, se o consumidor compra um quilo de feijão, nos termos da informação constante na embalagem e, efetivamente, a medida correta representa quinhentos gramas, poderá exigir abatimento proporcional no preço ou, nos termos da segunda alternativa, a complementação do peso. A terceira opção conferida ao consumidor consiste na substituição do bem por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem aludidos vícios. Inexiste no produto, prevê o §1º do art.19 por remissão ao §4º do art.18, todos do CDC, que a substituição poderá ser exigida em relação a outro de espécie, marca ou modelo diverso, mediante complementação do preço se o novo produto for mais caro ou restituição do valor pago, se o outro produto for mais barato. 20 A última alternativa conferida ao consumidor envolve a restituição da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízos das perdas e danos”. O § 2º do art. 19 prevê que: “o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou medição e o instrumento utilizado não estiver aferido os padrões oficiais”. Segundo Bessa (2011, p.179): “há medição da quantidade no momento da venda, fica demasiadamente evidente a responsabilidade do fornecedor imediato, seja por falta de aferição do instrumento, seja por má-fé do vendedor, e daí se deduz o objetivo normativo de afastar excepcionalmente a responsabilidade solidaria dos demais integrantes da cadeia de fornecedores”. O art. 20 do CDC traz a responsabilidade pelo vício na prestação de serviço: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. O § 2º do art. 20 CDC define o que seria serviço impróprio ao consumo, “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentadas de prestabilidade”. O CDC prevê que ante a constatação de vício no serviço, o consumidor poderá exigir, alternativamente a sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Bolzan (2014, p.354) esclarece cada uma das alternativas: “A primeira, no entanto, é comum o consumidor não mais confiar num fornecedor que, por exemplo, transforma seu carro preto 21 num prata com seu serviço de polimento e cristalização. Pensando em casos como este, dispôs o §1º do art.20: “a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor”. Assim, no exemplo citado, o consumidor poderá levar seu veiculo a um funileiro de sua confiança para realização de um novo serviço, que será custeado integralmente pelo fornecedor originário responsável pelo vício. A segunda, conferida ao consumidor envolve a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. Nunca é demais destacar que o direito a indenização depende de comprovação efetiva de prejuízo materiais e/ou morais. A terceira escolha que poderá ser feita pelo vulnerável traduzse na exigência do “abatimento proporcional do preço”. Muitas vezes o consumidor prefere resolver o problema por conta própria a aguardar a boa vontade de um mau fornecedor. Nestes casos, o abatimento proporcional no preço acaba sendo a melhor saída”. Miragem (2010, p.426) ensina que: “A pretensão de abatimento do preço deve respeitar a proporção entre parcela da prestação efetivamente cumprida, e o comprometimento causado pelo vício do serviço, sem prejuízo do direito a indenização por perdas e danos, quando apurados prejuízos ressarcíeis”. CAPÍTULO 3. RESPONSABILIDADE CIVIL Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária à presença de dois agentes: de um lado, a culpa, baseada na doutrina subjetiva ou teoria da culpa, e, de outro lado o risco, fundamentado pela doutrina objetiva ou teoria do risco. 3.1. Responsabilidade subjetiva O Código Civil, em seus arts. 186 e 187 adotam como regra, a responsabilidade subjetiva, ou seja, além da ação ou omissão que causa um dano, ligados pelo vínculo denominado nexo de causalidade, deve restar comprovada a culpa em sentido lato. Britto (2003, p.1) ensina que: “Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se de uma teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável”. 22 Tratando-se de responsabilidade subjetiva a culpa integra esses pressupostos e a vítima só obterá a reparação do dano se comprovar a culpa do agente. Com isso, o principal pressuposto dessa responsabilidade é a culpa. Novaes (s./d.) aduz: “Porém, exceção à regra da responsabilidade subjetiva, sempre haverá obrigação de se reparar o dano, independentemente de comprovação e delimitação de culpa, é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa. (Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artig o_id=11318&revista_caderno=7>. Acesso em: 20. jul. 2014). 3.2. Responsabilidade objetiva Diferente do Código Civil, no CDC, a responsabilidade é objetiva, o qual é dispensado a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade pelo dano. Britto (2003, p.1) ensina que: “A lei impõe, entretanto em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou do risco, que prescinde de comprovação de culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em alguns casos presume-se a culpa (responsabilidade objetiva imprópria), noutros a prova da culpa é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita)”. Para Novais (s./d.): “Basta a simples demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. A opção legislativa reflete a adoção feita pelo legislador da teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos”. (Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_ar tigos_leitura&artigo_id=11318&revista_caderno=7>. Acesso em: 20. jul 2014). 23 3.3. Responsabilidade do comerciante O artigo 13 do CDC, entrega ao comerciante uma responsabilidade subsidiária. Disciplina o CDC: “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”. A responsabilidade subsidiária decorre do fato do fabricante e produtor serem os verdadeiros introdutores do risco no mercado ao colocarem produtos defeituosos em circulação, cabendo ao comerciante, portanto, apenas avaliar a qualidade dos bens que coloca à venda em seu estabelecimento. No entanto, é preciso considerar que certas vezes torna-se impossível ao comerciante avaliar totalmente a qualidade dos produtos que distribui, dada a alta complexidade de seus mecanismos, os quais só poderiam ser contabilizados por verdadeiros especialistas do ramo é o que ocorre em grandes lojas de departamentos ou hipermercados. Assim Tarabori (s./d.) explica: “Na hipótese dos incisos I e II, o consumidor ficaria impossibilitado de se voltar contra o fabricante, produtor ou importador, porque não os conhece. Por isso a função desses incisos é coercitiva e sancionatória. Revela-se num meio indireto de constranger o comerciante a comunicar à vítima a identidade do fabricante, produtor ou importador e não o fazendo, concretiza-se a possibilidade de responsabilização material, como sanção diante do não esclarecimento do consumidor sobre quem seria o fabricante do produto”. (Disponível em: < 24 http://www.nuncamais.net/site/util/fdentro_cdc2.cfm>. 31.jul.2014). Acesso em: Importante frisar que o comerciante só será responsável subsidiariamente se quando solicitado não fornecer a identificação do fabricante ou então não o fizer de forma clara. Salienta Tarabori (s./d.): “O comerciante estaria livre da responsabilidade civil se, apesar de ocorrido o dano, revelasse a identificação e o domicílio do fornecedor original. A maioria da doutrina assim entende, pois o inciso I não exige prévia identificação, apenas alude a impossibilidade de identificação”. (Disponível em: < http://www.nuncamais.net/site/util/fdentro_cdc2.cfm>. Acesso em: 31.jul.2014). O § único do art.13 do CDC diz também a respeito do direito de regresso, ou seja, "Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso". Apesar do § único estar junto ao dispositivo que cuida especificamente da responsabilidade do comerciante, Tarabori (s./d.) fala que, o fato é que o direito de regresso se aplica a todas as hipóteses em que um fornecedor, qualquer que seja ele, tenha respondido pelo dano causado por outro. Aqui se apresenta apenas um vício de localização, pois se estende a aplicação do dispositivo a todos os coobrigados do art. 12, caput. (Disponível em: < http://www.nuncamais.net/site/util/fdentro_cdc2.cfm>. Acesso em: 31.jul.2014). 3.4. Responsabilidade do fornecedor O Código de Defesa do Consumidor determinou que os fornecedores de produtos de consumo possuem responsabilidade solidária, ou seja, que respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, lhes diminuam o valor ou por aqueles decorrentes da disparidade com indicações do recipiente, embalagem, rótulo ou mensagens publicitárias. O artigo 18 prevê aos fornecedores responsabilidade solidária quanto aos vícios de qualidade dos produtos: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, 25 da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. Tanto o comerciante como o produtor poderão ser responsabilizado pelo vício do produto. Qualquer um poderá ser acionado, visto que o artigo 18 diz expressamente que respondem solidariamente. Wada (apud Cintra, s./d.) explica que: “Não precisa mais haver prova da responsabilidade do comerciante. Todo tipo de vício será arguido contra este, que, futuramente, poderá se valer de ação de regresso, contra o fornecedor, a fim de ser ressarcido de todo dispêndio que teve com relação ao conserto ou troca do produto (Wada apud Cintra, 2011)”. Disponível em: < http://www.judicare.com.br/index.php/judicare/rt/printerFriendly/54/ 168>. Acesso em: 11.ago.2014. O artigo 19 do CDC, responsabiliza solidariamente os fornecedores pelos vícios de qualidades dos produtos: “Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha” Se tratando do vício de quantidade Wada (apud Cintra, s./d.) informa que: “Em caso de vício de quantidade, o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (Wada apud Cintra, 2011)”. Na lei de proteção, é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, abrangendo, portanto, não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas este e os demais fornecedores: fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador, ou qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado da cadeia de produção e circulação do produto. Relevante que, na identificação dos responsáveis solidários por vícios apresentados nos produtos, haja verificação do objeto da atividade exercida por cada ente no sistema de produção. Neste ensinamento, Rizzardo (2011, p. 421), explica que: 26 “Se o produto está viciado, e não atende às necessidades para as quais se deu a fabricação, com amparo legal no artigo 18 do Código de Defesa do Consumido chamam-se à responsabilidade os fabricantes, produtores, os construtores, os importadores, e os comerciantes – todos enquadrados como fornecedores”. É muito comum o consumidor comprar o produto em determinada loja e, quando se dirige à mesma loja para realizar o conserto, é informado que deverá procurar a assistência técnica do produto situada em outro endereço. Essa prática é considerada abusiva e não pode ser tolerada, podendo, inclusive, a loja responder por perdas e danos, uma vez que, conforme exposto, a responsabilidade pelo vício ela é solidária. 3.5. Responsabilidade solidária e subsidiária Neste item será tratado da responsabilidade que cada um tem no sentido de reparar o dano por vício do produto. Tanto o fornecedor, como o montador e o comerciante respondem de algum modo em caso de vício. Garcia (2010, p.87) menciona que: “Alguns doutrinadores questionam se a responsabilidade por vícios não seria subjetiva. Isto porque, ao contrário dos arts. 12 e 14, o art. 18 ao 20 não previu de forma expressa a expressão “independentemente da existência de culpa”. Deve lembrar sempre que a regra geral do CDC é a responsabilidade objetiva e que, quando quis prever uma exceção, o fez expressamente no art. 14, § 4º (responsabilidade pelo fato de serviço dos profissionais liberais). Ademais, seria um grande ônus impor ao consumidor a prova de negligência, imperícia e imprudência do fornecedor sobre os vícios dos produtos e serviços, não se coadunando com o sistema protetivo do CDC”. O caput do art. 12 onde elenca cada um dos responsáveis pelo fato do produto, a existência de vício em um bem adquirido ou utilizado pelo consumidor pode ser reclamada perante qualquer fornecedor, seja o comerciante, seja o fabricante ou algum outro integrante da cadeia produtiva. Assim, um acidente de veículo causado por defeito de fabricação em uma peça acarretará a responsabilidade solidária de seu fabricante e da montadora, mas não da concessionária onde o automóvel foi comprado. Constatando o vício naquela peça, sem que nenhum acidente tenha ocorrido, ensejará na responsabilidade solidária de seu fabricante, da montadora e da concessionária, cabendo ao consumidor optar por formular sua reclamação 27 judicial ou extrajudicial em face de qualquer um desses fornecedores, ou mesmo de todos conjuntamente. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor conforme art. 18 CDC. Em suma, são responsáveis solidários todos que participaram, de maneira efetiva, da produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, cabendo ao consumidor a escolha daquele contra quem dirigirá à sua pretensão, assegurado ao demandado, contudo, o direito de regresso. 3.6. Causas de excludente de responsabilidade do fornecedor O CDC impõe causas excludentes, ou seja, as hipóteses de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço. Tais hipóteses estão elencadas no artigo 12, § 3° e no artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor. O referido texto fala que só será possível ao promovido se eximir de condenação judicial se houver observância, conforme dispõe: “Art. 12 (...) §3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. A questão a saber é se as hipóteses trazidas pelo legislador são taxativas ou se são meramente exemplificáveis. Vale salientar que a interpretação extensiva para o dispositivo em pauta não pode ser levada a um direcionamento que possa refletir negativamente para a justa tutela do consumidor. Não se pode afastar a responsabilidade do fornecedor, quando não foi esta a vontade do legislador. (Disponível <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5397>. Acesso em: 28.jul.2014). em: 28 Nesse sentido manifesta-se Benjamin (2007, p.65): “Inexiste responsabilidade quando os responsáveis legais não colocaram o produto no mercado. Eximindo-se, do nexo causal entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor. O dano, sem dúvida, foi causado pelo produto, mas inexiste nexo de causalidade entre ele e quaisquer das atividades do agente. Isso vale especialmente para os produtos falsificados que trazem a marca do responsável legal ou, ainda, para os produtos que, por ato ilícito (roubo ou furto, por exemplo), forma lançados no mercado”. Os incisos I, II do § 3° do artigo 14 do CDC, traz como excludente da responsabilidade do fornecedor a inexistência de defeito. Portanto a inexistência de defeito elencados no caput do artigo 12, deverá ser demonstrada pelo fornecedor, em havendo a inversão do ônus da prova, aplicável, quando o juiz considera verossímeis as alegações do consumidor, segundo as regras de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso III. Salienta-se que o artigo 12 caput, dispõe que a responsabilidade é pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, inexistindo estes não há que se falar em dever de indenizar. O inciso III, § 3° do artigo 12 e o inciso II, § 3° do artigo 14, tratam da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esclarece Grinover (2007, p.189), que culpa exclusiva não se confunde com culpa concorrente: “Caso, desapareça a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo a própria relação de causalidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa e os aplicadores da norma condenam em regra, o agente causador do dano a reparar pela metade do prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade.” Sustenta Nunes (2009, p.150), que a responsabilidade do fornecedor é integral, em caso de culpa concorrente, fica afastada tal responsabilidade no caso de culpa exclusiva do consumidor: “Se for culpa concorrente do consumidor (por exemplo, as informações do produto são insuficientes e também o consumidor agiu com culpa), ainda assim a responsabilidade do agente produtor permanece integral. Apenas se provar que o acidente de consumo se deu por culpa exclusiva do consumidor é que ele não responde.” Nesse sentido, a conduta culposa do consumidor, afasta a responsabilidade do fornecedor, por este deve ser provada, em havendo a inversão do ônus da prova. Apesar de 29 que Código de Defesa do Consumidor não faz menção à culpa concorrente do ofendido, a doutrina entende que, apesar de não ser excludente de responsabilidade, deve ser considerada como atenuante no momento da fixação do montante indenizatório. Salienta-se que, não sendo admitido, seria o mesmo que permitir o benefício da integralidade indenizatória aquele que veio a concorrer para o evento lesivo e danoso. Observa-se que o CDC, menciona e prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor nos artigos 12, § 3° e 14, § 3°. A doutrina aponta outras eventuais hipóteses de exclusão de responsabilidade, tais como o caso fortuito ou força maior, riscos de desenvolvimento e exercício regular de direito. Assim no Caso Fortuito e Força Maior, que se refere à análise expressamente previstas nos artigos 12, § 3° e 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, quanto o caso fortuito e a força maior, tradicionais excludentes da responsabilidade, descritas no artigo 393 do Código Civil. Salienta que, essa razão discute-se na doutrina se o caso fortuito e a força maior podem ser considerados como excludente para as relações jurídicas de consumo. (Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9453/aspectos-da-responsabilidade-civil-no- codigo-de-defesa-do-consumidor-e-excludentes>. Acesso em: 28.jul.2014). Nunes (2009, p. 280), entende que: “Por ter § 3º do artigo 12 utilizado o advérbio "só", indicado é taxativo, e não autoriza a inclusão dessas excludentes: "o risco do fornecedor continua integral, tanto que a lei não prevê como excludentes do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior”. No mesmo sentido Lisboa (2000, p.169): “Se na interpretação de normas restritivas de direito não pode o interprete alargar a aplicação da norma, devendo ter a sua forma declarativa ou estrita, não sendo possível aplicação das normas do Código Civil nas relações de consumo”. 3.7. Prazos Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto ou serviço esteja pronto para uso, e que este não possua nenhum dano ou algum vício que o diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente. O CDC em seu art. 18 deixa claro que: 30 “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”. O §1º do supracitado artigo nota-se que se o vício não for sanado em 30 dias, ou seja, o fornecedor, desde o recebimento do produto com vicio, tem 30 dias para saná-lo sem qualquer ônus diz Nunes (2013, p. 243). Na prática a forma de se contar tal prazo acaba gerando certa controvérsia, pois a cada vez que o produto vai à assistência, deve ser somada a quantidade de dias pelo qual este permaneceu por lá até que tenha sido consertado. Se a soma der mais de 30 dias e o vício for o mesmo, gera-se o direito do consumidor. Daí a necessidade de exigir a nota de serviço devidamente preenchida, especificações do produto, do vício, data de entrega, data de retirada... Não sendo assim admitida a postura dos fornecedores que consideram que a cada nova ordem de serviço nas assistências, o prazo inicia-se novamente. No mesmo sentido explica Nunes (2013, p.246): 31 “O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de saneamento. Bastaria fazer um conserto “cosmético”, superficial, que levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar sua volta, quando, então, mais 30 dias ter-se-iam para pensar e tentar solução”. Porém esse prazo total de 30 dias é o tempo máximo que a lei dá para que o fornecedor definitivamente elimine o vício, Nunes (2013, p.247) explica que: Quando muito – e essa é também nossa opinião – o prazo de 30 dias é o limite máximo que pode ser atingido pela soma dos períodos mais curtos utilizados. Explicamos: se o produto foi devolvido a primeira vez no décimo dia, depois retornou com o mesmo vício e se gastaram nessa segunda tentativa de conserto mais 15 dias, na terceira vez em que o produto voltar o fornecedor somente terá mais 5 dias para solucionar definitivamente o problema, pois anteriormente despendeu 25 dias, sem ter levado o produto à adequação esperada. Vale destacar que este prazo também poderá ser excluído, toda vez que se tratar de um produto de natureza essencial, conforme dispõe o §3º do supracitado artigo. Note-se também que o CDC não definiu o que pode ser considerado produto essencial, dessa maneira Nunes (2013, p.262), menciona que o consumidor poderá fazer uso das hipóteses dos três incisos do art.18, sempre que existir vício em produto essencial, que é aquele que o consumidor necessita adquirir para a manutenção de sua vida, diretamente ligados a saúde, higiene pessoal, limpeza e segurança, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza em geral. O § 2º do art. 18 prevê a possibilidade excepcional de que o termo para aquisição do direito de escolha seja convencionado entre fornecedor e consumidor. Nunes (2013, p.257), menciona: O § 2º do art. 18, já dissemos, talvez tenha a pretensão de permitir que uma prática saudável de serviço de qualidade fosse incrementada pelos fornecedores no mercado, com a possibilidade de diminuição do prazo de 30 para até 7 dias, para que o saneamento do vicio fosse efetivado. Nunes (2013, p 257) discorre ainda, que: 32 “O que não se entende é por que a norma limitou 7 dias o mínimo. Porque não poderia ser apenas um? Ou oferecer o conserto para ser feito na hora? É tão incoerente a norma que nós teríamos de afirmar que o fornecedor que quiser consertar o produto num prazo de 24 horas estaria impedido, o que é absurdo. Quer dizer, então, que o fornecedor não poderia oferecer num serviço da melhor qualidade possível?”. Neste caso a resposta seria somente sim, ou seja, o fornecedor pode diminuir o prazo oferecido para o saneamento do vício quando quiser, porém o que não pode é aumentar, Nunes (2013, p.257). Desta forma essa resposta ocorre não só da lógica da prática da relação com o sistema de proteção ao consumidor. Mas também decorre da própria interpretação da norma conforme parágrafo anterior. Expõe Nunes (2013, p. 257): ”Com efeito, o § 1º, como examinado, diz que o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para efetuar o conserto, sem qualquer outra ressalva, nem indicação ou conexão como o § 2º. Assim, se ele tem o tempo Maximo de 30 dias, pode efetuar o conserto no prazo mínio: um dia. Ou, mesmo, em algumas horas, ou, ainda, pode simplesmente trocar aquele produto viciado entregue pelo consumidor por outro da mesma espécie, marca e modelo em perfeitas condições de uso, o que leva alguns minutos. Isso é obvio e decorre do previsto § 1º. Como, ao termino dos 30 dias, sem saneamento, surge a prerrogativa ao consumidor de poder exigir a troca, nada impede que esta seja feita imediatamente”. Em relação ao aumento do prazo a norma o permite, infelizmente. Aparenta que essa norma foi redigida pelos próprios fornecedores e para proteger os mais relapsos e relutantes em oferecer produtos de qualidade e que, após vendê-los, recebemos o dinheiro do consumidor, pretendem adiar ao Maximo possível seu perfeito funcionamento, Nunes (2013, p.258). O tempo para que um produto viciado fosse concertado Nunes (2013, p.258) fala que poderia ser elevado para 180 dias! O consumidor adquire um produto; paga por ele; ele não funciona; tem de ser levado para o concerto; quando lá chega, o fornecedor responde: “volte daqui 6 meses, que o produto estará novinho em folha!...” Denari (1991, p.102) comenta o § 2º que estabelecem uma confusão extraordinária: 33 “Dizem que esse prazo é de garantia contratual, indicando inclusive o art. 50 (que realmente é a norma que trata da garantia contratual), e chegam a afirmar que, então, a garantia do produto pode ser reduzida a 7 dias (o que não corresponde à verdade) e que não pode ser superior a 180 dias, o que é outro absurdo. Não só pelo que já falamos, mas porque, evidentemente, quem oferece a garantia máxima é o fabricante (conforme permitido pelo art.50). E vai contra varias praticas reais, concretas, legais e aceitas que já existe: a Mitsubishi, por exemplo, oferece garantia de vários anos (sempre até a próxima Copa do Mundo!); os automóveis têm garantia de 1 ano; alguns veículos têm garantia de 2 anos etc. Não se entende a confusão estabelecida nessa doutrina”. Importante frisar que na ultima parte do § 2º, a norma determina que a cláusula de prazo deva ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Isso ajuda, mas não explica, e ainda implica riscos: a) não há motivos para existência dessa regra; b)se o consumidor for consciente, jamais concordara com aumento do prazo; c) o consumidor pode acabar sendo enganado e assinar o adendo, concordando com aumento do tempo Nunes (2013, p.259) Os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC referem ao período de tempo que o consumidor terá para reclamar dos vícios do produto e do serviço, conforme dispõe: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”. Conforme Bolzan (2014, p.393) os termos citados, o diploma consumerista prevê dois prazos decadenciais distintos, a depender da natureza do bem e de consumo viciado: a) produtos ou serviços não duráveis= prazo decadencial de 30 dias. b) Produtos ou serviços duráveis= prazo decadencial de 90 dias. Na visão de Nunes (2013, p. 141): “Produto durável é aquele que, como próprio nome já diz não se extingue com o uso. Ele dura, leva tempo para se desgastar, são exemplos de produtos duráveis a TV, uma geladeira ou um carro. Já o produto durável é aquele que acaba com o uso. É o caso de uma bebida de um alimento”. 34 O mesmo raciocínio pode aplicar quando da distinção entre serviços duráveis e não duráveis, com a observação de que a durabilidade dos serviços será calculada no tempo em que ira pendurar o resultado da atividade desempenhada. No mesmo sentido diz Bessa (2010, p.190), “relação aos serviços, a durabilidade concerne ao resultado e não ao tempo de duração da atividade desenvolvida pelo fornecedor”. Assim Bolzan (2014, p.393) diz que, “pouco importa se o funileiro vai demorar cinco horas ou cinco dias para desamassar e pintar um veículo, pois se trata de atividade com natureza de serviço durável em relação ao resultado esperado”. O inicio da contagem dos prazos decadenciais, o CDC estabelece em seu art. 26, §1º, que se o vício for de fácil constatação ou aparente, inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do termino da execução do serviço. Por outro lado, se o vício for oculto, o prazo decadencial inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o problema (art.26, §3º, CDC). O §2º do art. 26 do CDC, dispõe: “§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento”. Desta forma Filho (2011, p.337) menciona que: “Obstam decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produto e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, e a instauração do inquérito civil, ate seu encerramento. obstar significa impedir, embaraçar, estorvar. Desse modo, as causas enumeradas nesse dispositivo a decadência, isto é, o prazo não começa a correr”. Já os prazos prescricionais previstos no art. 27 CDC, Bolzan (2014, p.397) expõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando – se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” 35 O fato do produto ou do serviço nada mais é do que acidente de consumo decorrente de um produto defeituoso, desta forma, o inicio do prazo prescricional dá a partir do conhecimento do dano a sua autoria. Bolzan (2014, p. 398) expõe o quadro os prazos de prescrição e decadência, com a seguinte informação: Tabela 1 - Prescrição e Decadência no CDC: PRESCRIÇÃO Prazo 5 anos DECADÊNCIA Prazos 30 dias – produtos/serviços não duráveis 90 dias – produtos/serviços duráveis Fato do produto ou do serviço – acidente de Vício do produto ou do serviço – mera consumo inadequação aos fins esperados Fonte: Bolzan, (2014, p.398). Porém a perda do direito de acionar judicialmente, isto é, com a perda do direito de exigir um determinado crédito por ter o seu titular deixado de agir no devido prazo. O prazo em que prescreve a ação do consumidor para cobrar indenização por danos materiais e morais em acidente de consumo é de 5 anos. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho visa demonstrar, que as relações de consumo evoluíram muito nos últimos tempos, principalmente após o surgimento do processo de industrialização, onde o fornecedor passou a ser detentor de um grande poderio econômico e deter os conhecimentos técnicos científicos dos produtos e serviços, tendo em vista que estes cada vez se tornavam mais complexos, fazendo, dessa forma, com que o consumidor passa-se a ser a parte mais fraca da relação, pois não era dotado de tais características. Entretanto com o referido processo de industrialização, veio também a produção em massa dos produtos, o que aumentou consideravelmente os vícios e defeitos que eles apresentavam, se tornando, portanto, inadequados para o consumo. O Estado verificando que o consumidor era a parte mais fraca da relação de consumo e não conseguia obter êxito nas suas reclamações, chegou à conclusão de que como os institutos trazidos pelo Código Civil eram falhos para defesa do consumidor, tendo em vista que este não detinha conhecimentos técnicos científicos para comprovar os defeitos e vícios dos 36 produtos, que era vulnerável, pois lhe faltavam conhecimentos jurídicos específicos e, ainda, que o fornecedor impunha sua superioridade a todos que com ele contratavam. Assim, foi criada uma tutela especial para o consumidor que visava o equilíbrio das relações de consumo. Para dar efetividade a esta tutela, foi criada no Brasil, a Lei 8.078/90 na qual restou determinado, que o fornecedor seria responsabilizado objetivamente, ou seja, sem a comprovação de culpa, diferentemente do instituto trazido pelo Código Civil, que previa, via de regra, a responsabilização subjetiva, ou seja, aquela que depende da comprovação de culpa. Na prática, esta medida, teve bastante eficácia, pois além do fato do consumidor não precisar mais comprovar a culpa do fornecedor, pois bastava comprovar o dano e o nexo de causalidade, este último foi obrigado manter um dever de qualidade muito maior, pois não poderia mais impor sua superioridade aquele. Sendo assim, o objetivo do presente estudo foi demonstrar as características da responsabilidade objetiva do fornecedor, trazendo em quais casos ele será responsável, as causas excludentes da responsabilidade e, ainda, quais os vícios que os produtos podem apresentar, com a finalidade de incentivar ainda mais os estudos acerca da matéria e dos tópicos aqui questionados, com o intento de se ter um equilíbrio maior nas relações entre fornecedores e seus consumidores. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica Do Consumidor, 7ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009. BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado, São Paulo, Saraiva, 2014. COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4ª. ed; São Paulo: Saraiva, 2009. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 6ª. ed; Rio de Janeiro: Impetus, 2010. 37 GRINOVER, Ada P., BENJAMIN, Antônio H. V., FINK, Daniel R., FILOMENO, José G. B., WATANABE, Kazuo, NERY, Nelson, DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária: Brasília, 1991. LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3ª. ed; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 8ª ed; São Paulo: Saraiva, 2013. OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa Do Consumidor – Comentado, 5ª ed; São Paulo: Atlas, 2011. QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. Da Responsabilidade Civil do Vício do Produto e do Serviço, São Paulo, Revista Dos Tribunais, 1998. RIZZARDO. Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5ª. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2011. Sites consultados: Disponível em: <http://marcioschusterschitz.blogspot.com.br/2010/02/cdc-art-6-inciso-vi- notas.html>. 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