Código de Defesa do Consumidor e práticas abusivas Katia Helena Zerbini Palmeira de Morais10* Em vigor desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor demonstra a importância que o sistema jurídico tem nos dado como consumidores nas últimas décadas, fornecendo-nos poderes para exercer com eficiência o papel de fiscais e agentes reguladores do mercado. Portanto, de acordo com o CDC, o consumidor não será obrigado a comprar produtos ou serviços, condicionados à aquisição de outro, podendo, assim, escolher livremente o que for de seu interesse, ou seja, não será obrigado a submeter-se à vendas casadas para aquisição do produto desejado. Além disso, o fornecedor não poderá limitar a quantidade de produtos que o consumidor queira comprar, para mais ou para menos, a não ser num momento de crise de abastecimento para evitar que alguns façam estoques e outros fiquem sem determinado produto. Mas, essa limitação deverá ser fiscalizada por algum órgão de defesa do consumidor. Também não poderá o fornecedor enviar qualquer produto ou fornecer quaisquer serviços sem sua solicitação prévia, ou mesmo aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para forçar a compra de produtos ou serviços. Tampouco é permitido ao fornecedor executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor, sendo que aquele que assim proceder não terá direito a pagamento e os produtos ou serviços prestados serão considerados amostras grátis. Além disso, mediante pronto pagamento, o fornecedor está proibido de recusar a venda de bens ou serviços, exceto nos casos regulados em leis especiais, pois o fornecedor não pode escolher quando e para quem vender. Não poderá também elevar os preços de suas mercadorias ou serviços sem justificativa, ou mesmo aplicar fórmula ou índice de reajuste ilegal ou diferente do que está estipulado no contrato. O CDC também garante a qualidade, segurança e a eficiência dos produtos e serviços, determinando ao fornecedor a estipulação de um prazo de entrega ou realização dos mesmos, e aplicando normas expedidas por órgãos oficiais competentes para colocar esses produtos ou serviços no mercado. Além disso, proporciona ao consumidor o equilíbrio contratual, para que o fornecedor não possa utilizar de sua condição de superioridade econômica para causar prejuízos a ele, proibindo o repasse de informação depreciativa acerca de ato praticado pelo consumidor no 10 * Graduanda do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: katia.zerbini@ hotmail.com. MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO 21 exercício de seus direitos, como, por exemplo, a formulação de queixa nos órgãos de defesa (PROCON) e o ajuizamento de demanda. Essas práticas estão expressas no art. 39 do CDC que as denomina de abusivas e, conforme já mencionado, são proibidas sujeitando o fornecedor à sanções. Todavia, para a aplicação da lei, o consumidor deve agir com fiscal das condutas ilegais dos fornecedores, denunciando-as aos órgãos competentes. O que realmente nos falta é o conhecimento das determinações legais para que possamos, de uma maneira mais plena, gozar de nossos direitos e exigir que a lei seja cumprida na sua integridade. BIBLIOGRAFIA ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. Saraiva, São Paulo, 2006. LAZZARINI, Marilena. Código de defesa do consumidor comentado. Globo Livros, 2001. MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005. 22 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO