Contrato de Adesão
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Contrato de adesão
• O que é um contrato de adesão?
 “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são
preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro
contratual
economicamente
mais
forte
(fornecedor)..., isto é, sem que o outro parceiro
(consumidor)
possa
discutir
ou
modificar
substancialmente o conteúdo do contrato” (Marques,
p. 71).
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Contrato de adesão
• Qual é o elemento essencial para a
caracterização de um contrato de adesão?
– “O elemento essencial do contrato de adesão,
portanto, é a ausência de uma fase pré-negocial
decisiva, a falta de um debate prévio das cláusulas
contratuais e sim a sua predisposição unilateral,
restando ao outro parceiro a mera alternativa de
aceitar ou rejeitar o contrato, não podendo modificálo de maneira relevante” (Marques, p. 72)
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Contrato de adesão
• Quais as funções do contrato de adesão para
as empresas ?
 “É pela uniformidade e rigidez das cláusulas do
contrato de adesão que o empresário conhece,
antecipada e pontualmente, os custos e os
resultados de seu negócio e assim, consegue
assentar em bases mais corretas o seu cálculo
econômico, tornando mensuráveis os riscos de
gastos dentro de cada categoria de negócios
praticados pela empresa... não há dúvida de que o
emprego difundido de contratos standard constitui
produto ineliminável da moderna organização da
produção e dos mercados, na exata medida em que
funciona como decisivo fator de racionalização e de
economicidade da atuação empresarial (Humberto
Theodoro Júnior, Direito do Consumidor, p. 57).”
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Contrato de adesão
• Fixos
• Variáveis
• Muitos contratos de adesão são uniformes em
determinados seguimentos industriais.
– Exemplo?
– O que isso pode indicar?
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•
Um contrato de adesão uniforme em um
determinado seguimento industrial pode
indicar:
– a existência de um monopólio;
•
–
–
“Para alguns autores da escola francesa
poderia haver no contrato de adesão um
permanente vício do consentimento, a coação.
Esclareça-se que, para alguns doutrinadores
desta escola, só se poderia falar em contrato de
adesão quando o fornecedor se encontrasse em
posição de monopólio de fato ou de direito –
logo, como que forçando o consumidor a
contratar” (Marques, 75).
uma tentativa de reduzir a competição;
uma tentativa de aumentar a eficiência na
troca.
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Contrato de adesão
• Barganha.
• Eficiência.
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•
Barganha.
–
•
Os contratos de adesão restringem o escopo de
barganha.
Eficiência.
–
–
Promove competição de preço ao reduzir a
diferenciação do produto.
Reduz os custos de transação.
•
Conseqüências?
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•
As cláusulas contratuais, não pecuniárias,
normalmente
criam
incentivos
que
influenciam no tamanho do excedente total
gerado.
–
–
•
As cláusulas não pecuniárias eficientes maximizam
o excedente criado.
As cláusulas pecuniárias (que determinam o preço)
distribuem o excedente criado.
Contratos de adesão e a ignorância do
consumidor.
–
–
O contrato de adesão pode conter cláusulas
resolutivas que sempre favorecem ao fornecedor.
O consumidor não lê os contratos de adesão,
quando lê não considera suas conseqüências.
9
•
Explique como a uniformidade nos contratos
de adesão pode reduzir a competição
fortalecendo os cartéis?
•
Explique como a uniformidade nos contratos
de adesão pode aumentar a competição?
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
Jason Scott Johnston, The Return of Bargain: An
Economic Theory of How Standard-Form Contracts
Enable Cooperative Negotiation Between Businesses
and Consumers.

Lucian A. Bebchuk, Richard Posner, One-sided
Contracts in Competitive Consumer Markets.

Entre advogados, juízes e acadêmicos existe um
consenso virtual de que o amplo uso dos contratos de
adesão pelas empresas (fornecedores), em seus
acordos com consumidores, eliminou completamente
a barganha nos contratos de consumo. Quem
concorda, ou discorda, e por quê?
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
Entre advogados, juízes e acadêmicos existe
um consenso virtual de que o amplo uso dos
contratos de adesão pelas empresas
(fornecedores), em seus acordos com
consumidores, eliminou completamente a
barganha nos contratos de consumo. Quem
concorda, ou discorda, e por quê?

Eu acredito que esta proposição seja falsa, ao
invés de impedir a barganha e a negociação, os
contratos de adesão de fato facilitam a barganha e
são instrumentos cruciais no estabelecimento e
manutenção das relações cooperativas entre
fornecedores e seus consumidores.
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
Fornecedores usam cláusulas incondicionais em seus
contratos de adesão, não para insistirem nestas
cláusulas, mas para darem a seus empregados
(gerentes) a discricionariedade de oferecer exceções
as cláusulas contratuais de forma casuística (caso a
caso).
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
Na prática, ao agir através de seus empregados, o
fornecedor muitas vezes oferece benefícios aos
consumidores que reclamam a respeito de algumas
cláusulas dos contratos de adesão. Os gerentes
muitas vezes desobrigam os consumidores do
cumprimento de certas cláusulas contratuais.
Fornecedores fazem isso por terem interesse em
construir e manter uma boa reputação, essa estratégia
é uma tentativa de estender um bom relacionamento
com seus consumidores.
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
Se os fornecedoras fossem legalmente obrigadas a
estender tais benefícios – através de decisões
judiciais que invalidam determinadas cláusulas
contratuais liberando o consumidor do cumprimento,
ou mesmo, através de medidas legislativas que
obriguem a implementação de cláusulas generosas –
então ambos, fornecedores e consumidores poderiam
ficar piores.
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•
A regulação judicial determinando que os contratos
de adesão sejam mais generosos tem implicações
imediatas:
1.
Leva a substituição de um sistema –
–
–
2.
onde as empresas oferecem um contrato muito restritivo,
mas que utilizam das cláusulas contratuais somente contra
aqueles consumidores que, no entender de seus gerentes,
violaram a confiança do negócio;
para um sistema onde as empresas usam unicamente das
cláusulas contratuais que foram confeccionados por seus
advogados, buscando controlar a exposição ao risco
contratual.
Conseqüências: mudança da seleção particularizada expost para a crua seleção ex-ante, este movimento que foi
projetado para ajudar determinados grupos – tal como
os economicamente desfavorecidos – pode vir a
prejudicá-los.
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•
Quando uma empresa é obrigada a adotar cláusulas
contratuais mais generosas para todos seus clientes,
ela perde a habilidade de selecionar o cliente
oportunista do não oportunista, o que pode custar
caro. Quando uma empresa vende um produto e
utiliza um contrato de adesão com todos os benefícios
impostos por leis ou por revisões judiciais – que de
outra maneira teria feito com discricionariedade frente
a um contrato de adesão mais restrito – os clientes
não oportunistas pagarão pelos custos impostos
pelos oportunistas, custo que a empresa não pode
mais controlar.
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•
Os contratos de adesão com cláusulas mais
generosas podem induzir a um tipo de seleção
adversa, consumidores que não agem de forma
oportunista desistem da aquisição do produto ou
serviço por conta do preço alto, apenas os
consumidores oportunistas continuariam contratando,
quanto mais generosas as cláusulas contratuais mais
alto o preço do produto e pior a qualidade dos
consumidores.
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•
Uma suposição normal na AED é que em um mercado
competitivo, sem assimetrias de informações, as
cláusulas de um contrato entre um vendedor e um
comprador serão ótimas, isso mesmo, qualquer
desvio dessas cláusulas imporia custos maiores a
uma parte do que atribuiria benefícios para outra.
•
Podem existir casos, em um mercado competitivo,
nos quais os contratos sejam desbalanceados – com
cláusulas supostamente abusivas – ou seja, contratos
que contêm cláusulas impondo um custo esperado
maior para uma parte do que oferecem benefícios para
outra, ainda que não existisse fraude, custos de
informações proibitivos, ou qualquer imperfeição no
mercado?
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•
Existe assimetria na relação de consumo:
–
–
•
Fornecedor – sofre constrangimento caso seu
comportamento seja oportunístico (reputação);
Consumidor – não sofre constrangimento por agir
de forma oportunista (não tem reputação a zelar,
presumindo que o mercado não fique sabendo de
seu comportamento).
Por que esta diferença de comportamento
(oportunístico ou não) é importante?
–
Porque é difícil especificar cláusulas contratuais
que cubram toda contingência importante que os
julgadores possam, precisa e facilmente, tutelar.
Nestas circunstâncias, consumidores oportunistas
podem tentar usar as cláusulas “balanceadas”
para pressionar por benefícios e vantagens extras
que vão alem do que foi primeiramente
intencionado.
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•
Modelo – Um mercado competitivo no qual
de um lado (o lado do fornecedor, o qual
consiste de muitos fornecedores) enfrenta
limitações impostas por sua reputação maior
que o outro lado (o lado do consumidor, o
qual consiste de muitos consumidores). Os
fornecedores são jogadores que repetem o
jogo e os consumidores têm informação
sobre o comportamento dos fornecedores.
Como
resultado,
fornecedores
são
preocupados com suas reputações, já os
consumidores não se preocupam em investir
em reputação, pois não compram com
freqüência de um determinado fornecedor e
os fornecedores não trocam informações a
respeito de seus consumidores.
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•
Oren Bar-Gill, Seduction By Plastic.
•
Por que as taxas de juros (introdutórias) dos
cartões de credito são baixas?
•
Por que as taxas de juros nos casos que se
estendem por longos prazos são altas?
•
Por que as taxas de transação são zero e as
taxas de juros que excedem o limite do
cartão de crédito são altas?
22
•
Primeiro viés cognitivo envolve autocontrole
imperfeito, ou uma fraqueza não apreciada
do desejo.
–
–
–
–
•
Academia;
Ano novo;
Despertadores;
Autocontrole imperfeito também
decisões de consumo e poupança.
persegue
as
O
segundo
viés
cognitivo
envolve
subestimar a probabilidade de futuros
empréstimos, é um viés otimista.
–
–
–
Consumidores
tendem
a
subestimar
a
probabilidade de eventos adversos futuros, que
podem forçá-los a fazer um empréstimo.
Acidentes;
Perda do emprego.
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•
O que a distorção de preço no
mercado de cartões de créditos
pode fazer com a eficiência? E
com a distribuição?
•
A simples informação das taxas
de juros na oferta do cartão de
crédito, feita de forma saliente
(fonte 12 em negrito) é suficiente
para solucionar o problema?
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Slide 1 - Acadêmico de Direito da FGV