Contrato de Adesão 1 Contrato de adesão • O que é um contrato de adesão? “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor)..., isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato” (Marques, p. 71). 2 Contrato de adesão • Qual é o elemento essencial para a caracterização de um contrato de adesão? – “O elemento essencial do contrato de adesão, portanto, é a ausência de uma fase pré-negocial decisiva, a falta de um debate prévio das cláusulas contratuais e sim a sua predisposição unilateral, restando ao outro parceiro a mera alternativa de aceitar ou rejeitar o contrato, não podendo modificálo de maneira relevante” (Marques, p. 72) 3 Contrato de adesão • Quais as funções do contrato de adesão para as empresas ? “É pela uniformidade e rigidez das cláusulas do contrato de adesão que o empresário conhece, antecipada e pontualmente, os custos e os resultados de seu negócio e assim, consegue assentar em bases mais corretas o seu cálculo econômico, tornando mensuráveis os riscos de gastos dentro de cada categoria de negócios praticados pela empresa... não há dúvida de que o emprego difundido de contratos standard constitui produto ineliminável da moderna organização da produção e dos mercados, na exata medida em que funciona como decisivo fator de racionalização e de economicidade da atuação empresarial (Humberto Theodoro Júnior, Direito do Consumidor, p. 57).” 4 Contrato de adesão • Fixos • Variáveis • Muitos contratos de adesão são uniformes em determinados seguimentos industriais. – Exemplo? – O que isso pode indicar? 5 • Um contrato de adesão uniforme em um determinado seguimento industrial pode indicar: – a existência de um monopólio; • – – “Para alguns autores da escola francesa poderia haver no contrato de adesão um permanente vício do consentimento, a coação. Esclareça-se que, para alguns doutrinadores desta escola, só se poderia falar em contrato de adesão quando o fornecedor se encontrasse em posição de monopólio de fato ou de direito – logo, como que forçando o consumidor a contratar” (Marques, 75). uma tentativa de reduzir a competição; uma tentativa de aumentar a eficiência na troca. 6 Contrato de adesão • Barganha. • Eficiência. 7 • Barganha. – • Os contratos de adesão restringem o escopo de barganha. Eficiência. – – Promove competição de preço ao reduzir a diferenciação do produto. Reduz os custos de transação. • Conseqüências? 8 • As cláusulas contratuais, não pecuniárias, normalmente criam incentivos que influenciam no tamanho do excedente total gerado. – – • As cláusulas não pecuniárias eficientes maximizam o excedente criado. As cláusulas pecuniárias (que determinam o preço) distribuem o excedente criado. Contratos de adesão e a ignorância do consumidor. – – O contrato de adesão pode conter cláusulas resolutivas que sempre favorecem ao fornecedor. O consumidor não lê os contratos de adesão, quando lê não considera suas conseqüências. 9 • Explique como a uniformidade nos contratos de adesão pode reduzir a competição fortalecendo os cartéis? • Explique como a uniformidade nos contratos de adesão pode aumentar a competição? 10 Jason Scott Johnston, The Return of Bargain: An Economic Theory of How Standard-Form Contracts Enable Cooperative Negotiation Between Businesses and Consumers. Lucian A. Bebchuk, Richard Posner, One-sided Contracts in Competitive Consumer Markets. Entre advogados, juízes e acadêmicos existe um consenso virtual de que o amplo uso dos contratos de adesão pelas empresas (fornecedores), em seus acordos com consumidores, eliminou completamente a barganha nos contratos de consumo. Quem concorda, ou discorda, e por quê? 11 Entre advogados, juízes e acadêmicos existe um consenso virtual de que o amplo uso dos contratos de adesão pelas empresas (fornecedores), em seus acordos com consumidores, eliminou completamente a barganha nos contratos de consumo. Quem concorda, ou discorda, e por quê? Eu acredito que esta proposição seja falsa, ao invés de impedir a barganha e a negociação, os contratos de adesão de fato facilitam a barganha e são instrumentos cruciais no estabelecimento e manutenção das relações cooperativas entre fornecedores e seus consumidores. 12 Fornecedores usam cláusulas incondicionais em seus contratos de adesão, não para insistirem nestas cláusulas, mas para darem a seus empregados (gerentes) a discricionariedade de oferecer exceções as cláusulas contratuais de forma casuística (caso a caso). 13 Na prática, ao agir através de seus empregados, o fornecedor muitas vezes oferece benefícios aos consumidores que reclamam a respeito de algumas cláusulas dos contratos de adesão. Os gerentes muitas vezes desobrigam os consumidores do cumprimento de certas cláusulas contratuais. Fornecedores fazem isso por terem interesse em construir e manter uma boa reputação, essa estratégia é uma tentativa de estender um bom relacionamento com seus consumidores. 14 Se os fornecedoras fossem legalmente obrigadas a estender tais benefícios – através de decisões judiciais que invalidam determinadas cláusulas contratuais liberando o consumidor do cumprimento, ou mesmo, através de medidas legislativas que obriguem a implementação de cláusulas generosas – então ambos, fornecedores e consumidores poderiam ficar piores. 15 • A regulação judicial determinando que os contratos de adesão sejam mais generosos tem implicações imediatas: 1. Leva a substituição de um sistema – – – 2. onde as empresas oferecem um contrato muito restritivo, mas que utilizam das cláusulas contratuais somente contra aqueles consumidores que, no entender de seus gerentes, violaram a confiança do negócio; para um sistema onde as empresas usam unicamente das cláusulas contratuais que foram confeccionados por seus advogados, buscando controlar a exposição ao risco contratual. Conseqüências: mudança da seleção particularizada expost para a crua seleção ex-ante, este movimento que foi projetado para ajudar determinados grupos – tal como os economicamente desfavorecidos – pode vir a prejudicá-los. 16 • Quando uma empresa é obrigada a adotar cláusulas contratuais mais generosas para todos seus clientes, ela perde a habilidade de selecionar o cliente oportunista do não oportunista, o que pode custar caro. Quando uma empresa vende um produto e utiliza um contrato de adesão com todos os benefícios impostos por leis ou por revisões judiciais – que de outra maneira teria feito com discricionariedade frente a um contrato de adesão mais restrito – os clientes não oportunistas pagarão pelos custos impostos pelos oportunistas, custo que a empresa não pode mais controlar. 17 • Os contratos de adesão com cláusulas mais generosas podem induzir a um tipo de seleção adversa, consumidores que não agem de forma oportunista desistem da aquisição do produto ou serviço por conta do preço alto, apenas os consumidores oportunistas continuariam contratando, quanto mais generosas as cláusulas contratuais mais alto o preço do produto e pior a qualidade dos consumidores. 18 • Uma suposição normal na AED é que em um mercado competitivo, sem assimetrias de informações, as cláusulas de um contrato entre um vendedor e um comprador serão ótimas, isso mesmo, qualquer desvio dessas cláusulas imporia custos maiores a uma parte do que atribuiria benefícios para outra. • Podem existir casos, em um mercado competitivo, nos quais os contratos sejam desbalanceados – com cláusulas supostamente abusivas – ou seja, contratos que contêm cláusulas impondo um custo esperado maior para uma parte do que oferecem benefícios para outra, ainda que não existisse fraude, custos de informações proibitivos, ou qualquer imperfeição no mercado? 19 • Existe assimetria na relação de consumo: – – • Fornecedor – sofre constrangimento caso seu comportamento seja oportunístico (reputação); Consumidor – não sofre constrangimento por agir de forma oportunista (não tem reputação a zelar, presumindo que o mercado não fique sabendo de seu comportamento). Por que esta diferença de comportamento (oportunístico ou não) é importante? – Porque é difícil especificar cláusulas contratuais que cubram toda contingência importante que os julgadores possam, precisa e facilmente, tutelar. Nestas circunstâncias, consumidores oportunistas podem tentar usar as cláusulas “balanceadas” para pressionar por benefícios e vantagens extras que vão alem do que foi primeiramente intencionado. 20 • Modelo – Um mercado competitivo no qual de um lado (o lado do fornecedor, o qual consiste de muitos fornecedores) enfrenta limitações impostas por sua reputação maior que o outro lado (o lado do consumidor, o qual consiste de muitos consumidores). Os fornecedores são jogadores que repetem o jogo e os consumidores têm informação sobre o comportamento dos fornecedores. Como resultado, fornecedores são preocupados com suas reputações, já os consumidores não se preocupam em investir em reputação, pois não compram com freqüência de um determinado fornecedor e os fornecedores não trocam informações a respeito de seus consumidores. 21 • Oren Bar-Gill, Seduction By Plastic. • Por que as taxas de juros (introdutórias) dos cartões de credito são baixas? • Por que as taxas de juros nos casos que se estendem por longos prazos são altas? • Por que as taxas de transação são zero e as taxas de juros que excedem o limite do cartão de crédito são altas? 22 • Primeiro viés cognitivo envolve autocontrole imperfeito, ou uma fraqueza não apreciada do desejo. – – – – • Academia; Ano novo; Despertadores; Autocontrole imperfeito também decisões de consumo e poupança. persegue as O segundo viés cognitivo envolve subestimar a probabilidade de futuros empréstimos, é um viés otimista. – – – Consumidores tendem a subestimar a probabilidade de eventos adversos futuros, que podem forçá-los a fazer um empréstimo. Acidentes; Perda do emprego. 23 • O que a distorção de preço no mercado de cartões de créditos pode fazer com a eficiência? E com a distribuição? • A simples informação das taxas de juros na oferta do cartão de crédito, feita de forma saliente (fonte 12 em negrito) é suficiente para solucionar o problema? 24