Jorge Morais Carvalho Exigência de qualidade Relação directa entre desenvolvimento económico e social e exigência de qualidade dos bens e serviços. Artigo 60.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa: “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos [...]”. Exigência de qualidade superior. Qualidade Artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor (Direito à qualidade dos bens e serviços): “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Serviços público essenciais Artigo 7.º da Lei n.º 23/96: “A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões”. Controlo das cláusulas não negociadas individualmente 1 – Comunicação ao aderente; 2 – Esclarecimento do aderente; 3 – Controlo do conteúdo da cláusula. Critério Artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 93/13/CEE: “uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”. Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85: “são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”. Concretização – artigo 16.º “a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis” – tutela da confiança “o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado” – primazia da materialidade subjacente. Critério mais relevante Desequilíbrio significativo em detrimento do aderente, tendo como referência o conteúdo do contrato na sua globalidade. Artigo 9.º, n.º 2, alínea b), da LDC: “com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos préelaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados […] à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor”. Listas de cláusulas proibidas 4 listas, não exaustivas, de cláusulas proibidas, agrupadas em função: da natureza da relação entre as partes; e da intensidade da proibição. Relações entre profissionais: aplicam-se as listas dos artigos 18.º e 19.º Relações de consumo ou outras: aplicam-se as 4 listas. Intensidade da proibição Listas negras (artigos 18.º a 21.º) – cláusulas absolutamente proibidas. Listas cinzentas (artigos 19.º e 22.º) – cláusulas relativamente proibidas. Recurso a conceitos indeterminados; Análise do contexto típico, e portanto abstracto, de inserção da cláusula. Consequência Nulidade (artigo 12.º). V. artigos 13.º e 14.º. Meios de controlo Controlo repressivo (concreto) Controlo preventivo (abstracto). Acção inibitória (artigos 25.º e seguintes). Registo de cláusulas abusivas (artigos 34.º e 35.º). http://www.dgsi.pt/gdep.nsf/f_clausulas?OpenForm Jorge Morais Carvalho Estrutura Introdução ao Decreto-Lei n.º 67/2003 (regime da venda de bens de consumo) Noção de conformidade com o contrato e critérios para definir o conteúdo do contrato. Desconformidade com o contrato. Direitos e prazos. Responsabilidade (directa) do produtor Decreto-Lei n.º 67/2003 Âmbito de aplicação (artigo 1.º-A): Contratos de compra e venda para consumo; Contratos de troca (artigo 939.º do Código Civil); Contratos de empreitada (fornecimento de bem); Contratos de locação (arrendamento ou aluguer), incluindo locação financeira, aluguer de longa duração ou aluguer operacional de veículos. Âmbito de aplicação Aplica-se a bens móveis e a bens imóveis Aplica-se a bens novos e a bens usados Não se aplica à venda judicial de bens Os direitos transmitem-se a terceiro adquirente do bem (artigo 4.º, n.º 6) – apenas se o terceiro puder ser considerado consumidor Noção de conformidade Noção de conformidade. Comparação entre o bem que o vendedor deve entregar ao consumidor e aquele que entrega Conformidade integra várias situações: Ausência de vício ou defeito; Qualidade do bem; Identidade entre o bem contratado e o bem entregue; Entrega da quantidade acordada. Conformidade com a descrição feita pelo vendedor Qualquer declaração do vendedor: Dirigida ao público (cartaz / catálogo); Dirigida directamente ao consumidor (diálogo oral). Declarações genéricas, vagas ou subjectivas Melhor bolo de chocolate do Mundo; Pneus perfeitos nos primeiros 15 000 ou 20 000 km; Fabricado com tecidos da melhor qualidade. Conformidade com amostra ou modelo Bem igual ao da amostra ou modelo Mesmas qualidades e características Bem mostrado ao consumidor (imóvel, automóvel, etc.) tem de ter as mesmas características Fotografias Adequação às utilizações normais Todas as utilizações habituais e não apenas a principal Utilização principal – Livro: leitura; Relógio: ver as horas Outras utilizações habituais: função decorativa. Adequação a uma utilização específica Necessidade de inclusão dessa utilização como cláusula do contrato – Referência ao uso específico pelo consumidor e aceitação pelo vendedor Exemplo: Telemóvel com roaming para utilizar na Austrália. Qualidades e Desempenho habituais – Publicidade e rotulagem Os bens devem apresentar “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem” – alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º. Conformidade da instalação e das instruções do bem “A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem” – n.º 4 do artigo 2.º. Inexistência de falta de conformidade Conhecimento da falta de conformidade. O problema é apenas de definição do conteúdo do contrato Falta de conformidade decorrente dos materiais fornecidos pelo consumidor. Dever de entrega do bem em conformidade com o contrato O vendedor tem o dever de entregar o bem em conformidade com o contrato e responde por qualquer falta de conformidade existente no momento da entrega. Transferência do risco? Presunção de existência da falta de conformidade no momento da entrega se esta se revelar num prazo de dois ou cinco anos (bem móvel ou imóvel). Direitos do consumidor Escolha do consumidor / Inexistência de hierarquia Reparação do bem / Substituição do bem / Redução do preço / Resolução do contrato Recusar a prestação Indemnização Prazos Garantia de conformidade com o contrato: 2 anos (bem móvel) ou 5 anos (bem imóvel) Por acordo das partes, o prazo em relação a bem móvel usado pode ser reduzido para 1 ano Denúncia: 2 meses (bem móvel) ou 1 ano (bem imóvel) Caducidade da acção: 2 anos (bem móvel) ou 3 anos (bem imóvel) a contar da denúncia Responsabilidade (directa) do produtor Produtor ou representante do produtor Coisa defeituosa Reparação ou substituição Distinção em relação à responsabilidade objectiva do produtor prevista no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro. Garantia voluntária A garantia voluntária não pode afectar o alcance da garantia legal, devendo fazer referência aos direitos atribuídos pela lei no Decreto-Lei n.º 67/2003.