Cláusulas Contratuais Gerais Acórdão STJ, de 01 de Junho de 2010 (relator João Camilo) Tânia dos Santos Nº 1243 Factos Provados A 27/09/02 a A. deu e o 2º R. AA tomou de aluguer um veículo automóvel de marca Opel Astra, pertencente ao grupo G. • A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do veículo encontrava-se transferida para a 1ª R. através de apólice de seguro. • A A. e o 2º R. AA acordaram fazer um “upgrade” ao contrato de aluguer inicial, passando o 2º R. a alugar um veículo da classe M. • Factos Provados A 26/10/02, pelas 03h10, o 2º R., quando conduzia o veículo perdeu o seu controlo indo embater de frente numa arrecadação própria para guarda de garrafas de gás. • O 2º R. conduzia o veículo com uma taxa de álcool de 1.67 g/l. • O veículo ficou totalmente destruído, orçando-se a sua reparação em € 31.301. • Em consequência do embate o veículo ficou impossibilitado de circular novamente. • Factos Provados A 05/06/02 a A. aderiu a uma proposta feita pela 1ªR. tando sido acordadas determinadas condições especiais na apólice: resp. civil ilimitada, assistência em viagem e danos próprios. • A A. não foi informada pela seguradora de qualquer exclusão à cobertura de danos do contrato, nem sequer lhe foi explicado que, caso um condutor a quem alugara um veículo automóvel tivesse um acidente sobre o efeito de álcool, o seguro não cobriria os danos próprios do veículo em causa. • Nem tão pouco lhe foi enviada uma cópia da apólice, com as condições gerais e particulares. • Problema Levantado A cláusula geral nº 37 do contrato de seguro referente à exclusão da responsabilidade da seguradora em caso de acidente sob o efeito de álcool é de excluir nos termos dos arts. 5º, 6º, 8, e 9º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais? Cláusulas Contratuais Gerais Art. 1º, nº 1 DL nº 446/85, de 25 de Outubro São “proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como comtraente da entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adoptou” Carlos Ferreira de Almeida Características • • • Pré-elaboração unilateral Rigidez Não negociação (a generalidade não constitui hoje um requisito essencial de aplicação do regime das ccg) Art. 5º DL nº 446/85 (Dever de Comunicação) Nº 1: as cláusulas contratutais gerais devem ser comunicadas na íntegra Nº 2: a comunicação deve ser feita de modo adequado e com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento complecto e efectivo Nº3: o ónus da prova da comunicação cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais Dever de Comunicação Visa reafirmar a obrigação de comunicação que já decorre do art. 227º CC (princípio da boa fé), nos termos do qual constituindo o contrato uma convenção é no mínimo exigível que as partes que nele intervenham conheçam claramente os elementos sobre os quais manifestam o seu consentimento. Art. 8º (cláusulas excluídas dos contratos singulares) Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º. (...) Decisão do STJ “Tendo-se provado que a ré seguradora não comunicou a existência daquela cláusula à autora-aderente e nem sequer lhe foi explicado o conteúdo daquela cláusula, fica preenchida a previsão do art. 8º, al. a) e, por isso, a mesma cláusula não terá validade (...)”