Cláusulas Contratuais
Gerais
Acórdão STJ, de 01 de Junho de 2010
(relator João Camilo)
Tânia dos Santos
Nº 1243
Factos Provados
A 27/09/02 a A. deu e o 2º R. AA tomou de
aluguer um veículo automóvel de marca Opel
Astra, pertencente ao grupo G.
• A responsabilidade civil emergente de acidentes
de viação do veículo encontrava-se transferida
para a 1ª R. através de apólice de seguro.
• A A. e o 2º R. AA acordaram fazer um “upgrade”
ao contrato de aluguer inicial, passando o 2º R. a
alugar um veículo da classe M.
•
Factos Provados
A 26/10/02, pelas 03h10, o 2º R., quando
conduzia o veículo perdeu o seu controlo indo
embater de frente numa arrecadação própria para
guarda de garrafas de gás.
• O 2º R. conduzia o veículo com uma taxa de álcool
de 1.67 g/l.
• O veículo ficou totalmente destruído, orçando-se a
sua reparação em € 31.301.
• Em consequência do embate o veículo ficou
impossibilitado de circular novamente.
•
Factos Provados
A 05/06/02 a A. aderiu a uma proposta feita pela
1ªR. tando sido acordadas determinadas
condições especiais na apólice: resp. civil ilimitada,
assistência em viagem e danos próprios.
• A A. não foi informada pela seguradora de
qualquer exclusão à cobertura de danos do
contrato, nem sequer lhe foi explicado que, caso
um condutor a quem alugara um veículo
automóvel tivesse um acidente sobre o efeito de
álcool, o seguro não cobriria os danos próprios do
veículo em causa.
• Nem tão pouco lhe foi enviada uma cópia da
apólice, com as condições gerais e particulares.
•
Problema Levantado
A cláusula geral nº 37 do contrato de seguro
referente à exclusão da responsabilidade da
seguradora em caso de acidente sob o
efeito de álcool é de excluir nos termos dos
arts. 5º, 6º, 8, e 9º do Regime das
Cláusulas Contratuais Gerais?
Cláusulas Contratuais Gerais
Art. 1º, nº 1 DL nº 446/85, de 25 de Outubro
São “proposições destinadas à inserção numa
multiplicidade de contratos, na totalidade
dos quais se prevê a participação como
comtraente da entidade que, para esse
efeito, as pré-elaborou ou adoptou”
Carlos Ferreira de Almeida
Características
•
•
•
Pré-elaboração unilateral
Rigidez
Não negociação
(a generalidade não constitui hoje um
requisito essencial de aplicação do regime
das ccg)
Art. 5º DL nº 446/85 (Dever de
Comunicação)
Nº 1: as cláusulas contratutais gerais devem
ser comunicadas na íntegra
Nº 2: a comunicação deve ser feita de modo
adequado e com a antecedência necessária
para que se torne possível o seu
conhecimento complecto e efectivo
Nº3: o ónus da prova da comunicação cabe
ao contratante que submeta a outrem as
cláusulas contratuais gerais
Dever de Comunicação
Visa reafirmar a obrigação de comunicação
que já decorre do art. 227º CC (princípio da
boa fé), nos termos do qual constituindo o
contrato uma convenção é no mínimo
exigível que as partes que nele intervenham
conheçam claramente os elementos sobre
os quais manifestam o seu consentimento.
Art. 8º (cláusulas excluídas dos
contratos singulares)
Consideram-se excluídas dos contratos
singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido
comunicadas nos termos do art. 5º.
(...)
Decisão do STJ
“Tendo-se provado que a ré seguradora não
comunicou a existência daquela cláusula à
autora-aderente e nem sequer lhe foi
explicado o conteúdo daquela cláusula, fica
preenchida a previsão do art. 8º, al. a) e,
por isso, a mesma cláusula não terá
validade (...)”
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