1. Preliminares; 2.Sobre as normas de tutela dos
consumidores - 2.1. Do enunciado geral da CRM
ao catálogo de cláusulas contratuais gerais
abusivas ínsitas no CCm; 2.2. Sobre o controlo e
interpretação das cláusulas contratuais gerais;
2.3. Cominações legais à cláusulas contrauais
abusivas; 2.4. Sobre os deveres de comunicação
prévia e de informação em geral - Papel especial
da informação no âmbito da tutela do contraente
mais débil; 2.5. Das Regras de conduta
estabelecidas pela LICSF; 2.6. Regime de
comissões e outros encargos; 2.7. Sistema de
garantia de depósitos (remissão)
2.8. Atendimento das reclamações, pedidos de
informações e sugestões dos clientes – Aviso do
Banco de Moçambique e Código de Conduta
Bancária da Associação Moçambicana de Bancos;
3. Principais conclusões

Protecção dos fracos em face das cláusulas
contratuais gerais na contratação em massa
Desnivelamento entre as partes: clausulado
contratual predisposto hoje + complexo e
alargamento do fosso entre peritos e leigos em
várias vertentes da act. económica
Os clientes encontram-se, em geral, numa
situação de dupla carência - do ponto de vista das
regras dos negócios jurídicos e de necessidade
económica.
RELAÇÕES ENTRE AS ICSF E OS SEUS
CLIENTES
NÃO
CONSTITUEM
ESPAÇO LIVRE DA INTERVENÇÃO DO
LEGISLADOR. ESTÃO EM CAUSA
INTERESSES DIFUSOS



Nota de destaque: dispersão, comum no
Direito bancário
Fontes partilhadas/comuns de normas que
perseguem a tutela dos clientes dos serviços
e produtos do sistema financeiro
Fontes especiais
CÓDIGO
COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA
CÓDIGO
CIVIL
LICSF
LEI DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
CÓDIGO DE
CONDUTA
BANCÁRIA
AVISOS
Art. 92 da CRM, entrada em vigor a 21.1.05,
estabelece o direito dos cons. à qualidade dos
bens e serviços consumidos, à formação e
informação, à protecção da saúde, da segurança
dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos. O preceito reconhece às
associações de consumidores e às cooperativas,
inter alia, legitimidade processual para a defesa
dos seus associados.

Atribui ao sistema financeiro a missão de
“garantir a formação, a captação e a segurança
das poupanças, bem como a aplicação de meios
financeiros necessários ao desenvolvimento
económico e social do país.”
a)
b)
Gestão sã e prudente: bens tutelados –
interesses dos investidores, credores, economia
em geral e dos aforradores, parcela importante
dos clientes
Desafios com a bancarização da nossa
economia.
Código Civil(1966)
Normas restritivas da liberdade de
estipulação, no quadro das regras comuns
de celebração dos negócios jurídicos.
Hajam em vista, designadamente, as
cláusulas sobre negócios usurários, pactos
leoninos, pactos comissórios, cláusulas de
inalienabilidade dos bens hipotecados ou
de
outras
cláusulas
convencionais
excessivas, entre outros vícios susceptíveis
de vitimar os negócios jurídicos.


SUCESSOR DO CCm DE VEIGA BEIRÃO (1888),
PRINCIPAL INOVAÇÃO: disposições aplicáveis
às cláusulas contratuais gerais, bem assim
aos
contratos
mercantis
singulares,
essencialmente destinadas à tutela da parte
fraca.

Catálogo de 16 cláusulas: quis o legislador que a
contratação, em especial a contratação em massa, não
oferecesse espaço para condutas iníquas.
Enumeração enunciativa das ccg abusivas (“são
consideradas abusivas e proibidas, dentre outras...”);
com recurso a conceitos indeterminados, ao considerar
proibidas as cláusulas que “estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
contraente em desvantagem exagerada ou sejam
incompatíveis com os princípios da boa-fé e da
equidade. Modelo tbém adoptado pela LDC (artigo 22).

Levantamento do véu como nova figura
aplicável aos casos de violação severa das
normas de protecção dos consumidores e
do meio ambiente


“CONCEITOS-QUADRO”
Constituem importantes bitolas de decisão, mas é
evidente que, em cada caso concreto, têm de ser
interpretados com a necessária habilidade, sob
pena de se tornarem numa limitação excessiva da
liberdade contratual.


O regime das ccg proibidas ou abusivas
aplica-se indistintamente às relações B2B
e às relações B2C
Deste regime não resulta protecção
reforçada para os consumidores. De iure
constituendo a solução ideal seria outra.


Art. 92 da Crm reconhece às associações de
consumidores e às cooperativas, inter alia,
legitimidade processual para a defesa dos
seus associados.
Arts. 81 da CRM + 35 da LDC – acção
popular - direito de promover a prevenção,
a cessação ou a perseguição judicial das
infracções que atentem contra os direitos
dos consumidores,


LDC prevê o direito a “protecção jurídica e a uma
justiça
acessível
e
pronta”
(objectivo
programático) e reconhece aos consumidores o direito
à acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou
fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos
consumidores, nomeadamente os que se traduzam no
uso de ccg proibidas
Têm
legitimidade
activa
os
consumidores
directamente
lesados,
as
associações
de
consumidores, ainda que não directamente lesados, o
Ministério Público e o Instituto do Consumidor.


As regras gerais de hermenêutica das declarações
negociais constam dos artigos 236° e ss do CC.
Havendo dúvidas sobre o sentido da declaração,
prevalece, nos negócios gratuitos, o sentido que se
mostrar menos gravoso para o disponente e, nos
onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das
prestações (artigo 237° do CC). Sendo os negócios
bancários caracteristicamente onerosos, é esta a regra
que se deve observar
O CCm não contempla uma norma geral de
interpretação, mas oferece algumas linhas de
orientação:
a) Necessity de confronto entre o conteúdo das ccg
in casu e o catálogo das ccg proibidas, incluindo
as implícitas a essa lista;
b) Conformidade do clausulado contratual com os
ditames da boa-fé e da equidade;
c) Observância do princípio do favor negotii/favor

validitatis;
d)
Prevalência da cláusula especial negociada sobre
cláusulas contratuais gerais

Interpretatio contra proferentem ou contra
stipulatorem: “As cláusulas contratuais são
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.” (nº 3 do artigo 21 LDC).



A característica da omnipresença
Dever de comunicação de forma adequada –
antecedência e clareza – inteligibilidade,
conhecimento versus cognoscibilidade
Proibição de cláusulas-surpresa







Dever de diligência
Dever de neutralidade
Dever de lealdade
Dever de discrição
Dever de respeito pelos interesses que são
confiados às instituições de crédito
Dever de informar
Estão claramente pensadas na perspectiva de
protecção dos clientes do sistema bancário


Aviso nº 5/GBM/2009, de 18.5, estabelece o regime
das comissões e outros encargos e regulamenta o
dever de informação a cargo das ICSF´s em ordem a
facultar aos clientes o conhecimento dos preços e das
condições dos serviços e produtos que contratam, de
forma padronizada e acessível.
Segundo o preâmbulo, o Aviso tem ainda em vista
“promover a transparência e a concorrência” na
fixação das comissões e outros encargos. Trata-se de
um conjunto de normas de grande impacto na
perspectiva da protecção dos interesses dos utentes
dos serviços financeiros.

A tabela actualizada das comissões e
outros encargos em vigor em cada
instituição é semestralmente publicada
num dos jornais de maior circulação no
país, o que, de resto, está alinhado com o
princípio da transparência, fundamental
no
domínio
da
boa
governação
corporativa.
O Aviso prevê:
a)
uma lista de serviços sobre os quais não devem
incidir quaisquer comissões/encargos
b) uma importante limitante, que representa um
significativo benefício para os utentes:
nomenclatura comum das comissões e outros
encargos, que só pode ser revista por iniciativa
do BM. O preços são de mercado
c)
Proibição de publicidade enganosa


A LICSF prevê a criação, por decreto do Conselho de
Ministros, de um fundo de garantia do desembolso de
depósitos. Trata-se, sem dúvidas, dum mecanismo
bastante importante de protecção dos aforradores e
também factor essencial para a estabilidade do
sistema sistema bancário, quer em momentos de
falência dos bancos, quer em momentos de crise
financeira generalizada, que se pode atenuar através
da solidariedade das instituições aderentes. Não nos
podemos deter neste ponto que será objecto de uma
apresentação específica




Aviso do Banco de Moçambique e CCB da
Associação Moçambicana de Bancos
Obrigatoriedade de as ICSF possuirem serviço
de atendimento
Recurso ao BM (“esgotamento dos remédios
locais”)
Natureza jurídica do “output” – parecer
técnico-administrativo “versus” decisão/acto
administrativo definitivo+executório.

DISPERSÃO DAS FONTES
ESTÁ ENTRE NÓS INSTITUÍDA, COMO UM
POUCO POR TODA A PARTE, UMA ORDEM
PÚBLICA DE PROTECÇÃO, DESTINADA À
TUTELA DA PARTE MAIS FRACA NA
RELAÇÃO CONTRATUAL: OS CLIENTES

KHANIMANDO!
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(BM)