1. Preliminares; 2.Sobre as normas de tutela dos consumidores - 2.1. Do enunciado geral da CRM ao catálogo de cláusulas contratuais gerais abusivas ínsitas no CCm; 2.2. Sobre o controlo e interpretação das cláusulas contratuais gerais; 2.3. Cominações legais à cláusulas contrauais abusivas; 2.4. Sobre os deveres de comunicação prévia e de informação em geral - Papel especial da informação no âmbito da tutela do contraente mais débil; 2.5. Das Regras de conduta estabelecidas pela LICSF; 2.6. Regime de comissões e outros encargos; 2.7. Sistema de garantia de depósitos (remissão) 2.8. Atendimento das reclamações, pedidos de informações e sugestões dos clientes – Aviso do Banco de Moçambique e Código de Conduta Bancária da Associação Moçambicana de Bancos; 3. Principais conclusões Protecção dos fracos em face das cláusulas contratuais gerais na contratação em massa Desnivelamento entre as partes: clausulado contratual predisposto hoje + complexo e alargamento do fosso entre peritos e leigos em várias vertentes da act. económica Os clientes encontram-se, em geral, numa situação de dupla carência - do ponto de vista das regras dos negócios jurídicos e de necessidade económica. RELAÇÕES ENTRE AS ICSF E OS SEUS CLIENTES NÃO CONSTITUEM ESPAÇO LIVRE DA INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR. ESTÃO EM CAUSA INTERESSES DIFUSOS Nota de destaque: dispersão, comum no Direito bancário Fontes partilhadas/comuns de normas que perseguem a tutela dos clientes dos serviços e produtos do sistema financeiro Fontes especiais CÓDIGO COMERCIAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CÓDIGO CIVIL LICSF LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE CONDUTA BANCÁRIA AVISOS Art. 92 da CRM, entrada em vigor a 21.1.05, estabelece o direito dos cons. à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e informação, à protecção da saúde, da segurança dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. O preceito reconhece às associações de consumidores e às cooperativas, inter alia, legitimidade processual para a defesa dos seus associados. Atribui ao sistema financeiro a missão de “garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do país.” a) b) Gestão sã e prudente: bens tutelados – interesses dos investidores, credores, economia em geral e dos aforradores, parcela importante dos clientes Desafios com a bancarização da nossa economia. Código Civil(1966) Normas restritivas da liberdade de estipulação, no quadro das regras comuns de celebração dos negócios jurídicos. Hajam em vista, designadamente, as cláusulas sobre negócios usurários, pactos leoninos, pactos comissórios, cláusulas de inalienabilidade dos bens hipotecados ou de outras cláusulas convencionais excessivas, entre outros vícios susceptíveis de vitimar os negócios jurídicos. SUCESSOR DO CCm DE VEIGA BEIRÃO (1888), PRINCIPAL INOVAÇÃO: disposições aplicáveis às cláusulas contratuais gerais, bem assim aos contratos mercantis singulares, essencialmente destinadas à tutela da parte fraca. Catálogo de 16 cláusulas: quis o legislador que a contratação, em especial a contratação em massa, não oferecesse espaço para condutas iníquas. Enumeração enunciativa das ccg abusivas (“são consideradas abusivas e proibidas, dentre outras...”); com recurso a conceitos indeterminados, ao considerar proibidas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o contraente em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade. Modelo tbém adoptado pela LDC (artigo 22). Levantamento do véu como nova figura aplicável aos casos de violação severa das normas de protecção dos consumidores e do meio ambiente “CONCEITOS-QUADRO” Constituem importantes bitolas de decisão, mas é evidente que, em cada caso concreto, têm de ser interpretados com a necessária habilidade, sob pena de se tornarem numa limitação excessiva da liberdade contratual. O regime das ccg proibidas ou abusivas aplica-se indistintamente às relações B2B e às relações B2C Deste regime não resulta protecção reforçada para os consumidores. De iure constituendo a solução ideal seria outra. Art. 92 da Crm reconhece às associações de consumidores e às cooperativas, inter alia, legitimidade processual para a defesa dos seus associados. Arts. 81 da CRM + 35 da LDC – acção popular - direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções que atentem contra os direitos dos consumidores, LDC prevê o direito a “protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta” (objectivo programático) e reconhece aos consumidores o direito à acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores, nomeadamente os que se traduzam no uso de ccg proibidas Têm legitimidade activa os consumidores directamente lesados, as associações de consumidores, ainda que não directamente lesados, o Ministério Público e o Instituto do Consumidor. As regras gerais de hermenêutica das declarações negociais constam dos artigos 236° e ss do CC. Havendo dúvidas sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o sentido que se mostrar menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237° do CC). Sendo os negócios bancários caracteristicamente onerosos, é esta a regra que se deve observar O CCm não contempla uma norma geral de interpretação, mas oferece algumas linhas de orientação: a) Necessity de confronto entre o conteúdo das ccg in casu e o catálogo das ccg proibidas, incluindo as implícitas a essa lista; b) Conformidade do clausulado contratual com os ditames da boa-fé e da equidade; c) Observância do princípio do favor negotii/favor validitatis; d) Prevalência da cláusula especial negociada sobre cláusulas contratuais gerais Interpretatio contra proferentem ou contra stipulatorem: “As cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” (nº 3 do artigo 21 LDC). A característica da omnipresença Dever de comunicação de forma adequada – antecedência e clareza – inteligibilidade, conhecimento versus cognoscibilidade Proibição de cláusulas-surpresa Dever de diligência Dever de neutralidade Dever de lealdade Dever de discrição Dever de respeito pelos interesses que são confiados às instituições de crédito Dever de informar Estão claramente pensadas na perspectiva de protecção dos clientes do sistema bancário Aviso nº 5/GBM/2009, de 18.5, estabelece o regime das comissões e outros encargos e regulamenta o dever de informação a cargo das ICSF´s em ordem a facultar aos clientes o conhecimento dos preços e das condições dos serviços e produtos que contratam, de forma padronizada e acessível. Segundo o preâmbulo, o Aviso tem ainda em vista “promover a transparência e a concorrência” na fixação das comissões e outros encargos. Trata-se de um conjunto de normas de grande impacto na perspectiva da protecção dos interesses dos utentes dos serviços financeiros. A tabela actualizada das comissões e outros encargos em vigor em cada instituição é semestralmente publicada num dos jornais de maior circulação no país, o que, de resto, está alinhado com o princípio da transparência, fundamental no domínio da boa governação corporativa. O Aviso prevê: a) uma lista de serviços sobre os quais não devem incidir quaisquer comissões/encargos b) uma importante limitante, que representa um significativo benefício para os utentes: nomenclatura comum das comissões e outros encargos, que só pode ser revista por iniciativa do BM. O preços são de mercado c) Proibição de publicidade enganosa A LICSF prevê a criação, por decreto do Conselho de Ministros, de um fundo de garantia do desembolso de depósitos. Trata-se, sem dúvidas, dum mecanismo bastante importante de protecção dos aforradores e também factor essencial para a estabilidade do sistema sistema bancário, quer em momentos de falência dos bancos, quer em momentos de crise financeira generalizada, que se pode atenuar através da solidariedade das instituições aderentes. Não nos podemos deter neste ponto que será objecto de uma apresentação específica Aviso do Banco de Moçambique e CCB da Associação Moçambicana de Bancos Obrigatoriedade de as ICSF possuirem serviço de atendimento Recurso ao BM (“esgotamento dos remédios locais”) Natureza jurídica do “output” – parecer técnico-administrativo “versus” decisão/acto administrativo definitivo+executório. DISPERSÃO DAS FONTES ESTÁ ENTRE NÓS INSTITUÍDA, COMO UM POUCO POR TODA A PARTE, UMA ORDEM PÚBLICA DE PROTECÇÃO, DESTINADA À TUTELA DA PARTE MAIS FRACA NA RELAÇÃO CONTRATUAL: OS CLIENTES KHANIMANDO!