4 de Outubro de 2010 Contratos de consumo Formação do contrato. Classificação dos contratos em função da prática comercial. Classificação dos contratos em função do tipo contratual. Formação do contrato Inexistência de normas especiais relativas à celebração do contrato de consumo. Modelos de formação do contrato: Proposta seguida de aceitação; Documento contratual único; Outros modelos. Proposta seguida de aceitação Modelo de formação dominante no que respeita a contratos de consumo. Celebração do contrato no momento em que a segunda declaração – aceitação – se torna eficaz. Proposta Requisitos: Completude; Precisão; Firmeza; Adequação formal. 1) Completude da proposta O proponente deve inserir na proposta “todas as cláusulas sobre as quais […] tenha julgado necessário [a existência de um] […] acordo” (artigo 232.º do CC). O objecto do contrato tem de ser determinado ou determinável (artigos 280.º e 400.º do CC). Preço Proposta pode não conter o preço do bem ou serviço? Critérios legais supletivos para a determinação do preço: Compra e venda: artigo 883.º do CC; Empreitada: artigo 1211.º do CC. Indicação do preço Preocupação especial de que o consumidor conheça o preço do bem ou serviço antes da celebração do contrato. Artigo 8.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor: indicação de forma clara, objectiva e adequada do preço do bem ou serviço. Incumprimento deste dever é fundamento para a resolução do contrato. Indicação do preço Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio). Artigo 1.º, n.º 1: “Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor”. Artigo 5.º, n.º 1: A indicação deve “ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor”. Indicação do preço Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março (práticas comerciais desleais). Artigo 10.º, alínea c): É enganosa a prática comercial que omita a indicação do “preço, incluindo impostos e taxas”, ou o modo de cálculo deste. Excepção: Preço “se puder[…] depreender do contexto”. Preço Incumprimento das normas não pode ser invocado pelo profissional para obstar à qualificação da declaração como proposta contratual. Neste caso, aplicam-se os critérios legais supletivos. 2) Precisão da proposta Da aceitação, não podem resultar dúvidas acerca da celebração e do conteúdo do contrato. Admissibilidade de hipóteses em alternativa. Exemplos: Máquina de café (café curto ou longo); Compra e venda de automóvel (pagamento a pronto ou a prestações). 3) Firmeza da proposta Intenção inequívoca de contratar. Possibilidade de emissão de proposta sob condição suspensiva. 4) Adequação formal A proposta deve revestir a forma exigida para o contrato. Contratos de consumo sujeitos a forma especial: declaração contratual que não respeite a forma prevista aproxima-se de uma verdadeira proposta. Inobservância da forma prevista só pode ser invocada pelo consumidor. Proposta e convite a contratar Convite a contratar quando a declaração não contém todos os elementos da proposta contratual. Artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 7 de Janeiro: “A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, representando, caso contrário, um convite a contratar”. Protesto. Admissibilidade no direito do consumo. Relevância do convite a contratar Integração no conteúdo do contrato. Exemplo: Orçamento. Proposta ao público Modalidade de proposta que tem como principal característica a indeterminação dos destinatários. Admitida genericamente pelo artigo 230.º, n.º 3, do Código Civil: “[…] proposta, quando dirigida ao público […]”. Trata-se de uma proposta e não de um convite a contratar, cumprindo todos os seus requisitos. Proposta ao público Modelo dominante no direito do consumo. Exemplos. Objectivo: Celebração do maior número de contratos no mais curto período de tempo. Proposta ao público Característica: destinatário. fungibilidade da pessoa do Admissibilidade de uma modalidade intermédia: Proposta dirigida a um público restrito. Respeito pelo princípio da igualdade: Artigo 13.º da CRP; Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio: combate à discriminação em função da origem racial ou étnica; Lei n.º 14/2008, de 12 de Março: combate à discriminação em função do sexo. Indisponibilidade de bens Distinção: proposta para a celebração de um só contrato ou de vários contratos. Consequência no caso de o proponente não dispor de bens (ou de serviços) suficientes para satisfazer todas as declarações de aceitação que possam vir a ser emitidas. Meios de difusão da proposta ao público Utilização de meio que permita contacto com o público. Suporte electrónico / Suporte físico. Presença física do bem / Não presença física do bem Exemplos Anúncios inseridos na imprensa, na televisão ou na Internet Envio de catálogos Exposição de bens em montras ou em prateleiras de estabelecimentos comerciais Sistema de auto-serviço A quem pretende adquirir o bem cabe a operação material da sua recolha (ou da sua utilização) no estabelecimento comercial do profissional, procedendo ao pagamento do preço no mesmo local mas em momento posterior ao da recolha. Exemplos: Postos de abastecimento de combustíveis; Supermercados. Leilão Dois modelos: Proposta do profissional, celebrando-se o contrato com a aceitação de cada litigante, sob condição suspensiva de não surgir um lance com preço mais elevado; Convite a contratar do profissional, proposta do consumidor e eventual aceitação da proposta pelo profissional. Vinculação do profissional a celebrar o contrato com quem apresentar o melhor preço – Primeiro modelo. Aceitação Declaração que tem como efeito a celebração do contrato. Requisitos: Conformidade com a proposta; Adequação formal. Aceitação tácita A aceitação, tal como qualquer declaração, pode ser tácita (artigo 217.º, n.º 1, do CC). Artigo 234.º do CC: Declaração tácita de aceitação – “Tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte [o destinatário da proposta] mostre a intenção de aceitar a proposta”. Exemplos de aceitação tácita Consumo de um bem ou de um serviço. Início do cumprimento do contrato (pagamento do preço ou qualquer outra prestação). Sistema de auto-serviço: Apresentação do bem na caixa; Operação que impeça a não aceitação da proposta – abastecimento do carro com combustível / pedido específico num supermercado. Exemplos de aceitação tácita Casos em que a própria lei estabelece como aceitação de proposta determinado comportamento. Transportes colectivos de passageiros: Transposição das portas de entrada; Entrada no cais de embarque, quando o acesso é limitado. Declaração tácita de aceitação e acto ilícito (Exemplo: entrar num meio de transporte sem pagar) Eficácia da aceitação A quem deve o consumidor comunicar a decisão de aceitar a proposta? Se existir um estabelecimento comercial: Eficácia da declaração dirigida a um funcionário que se encontre no local. Documento contratual único Modelo alternativo muito comum nos contratos de consumo Celebração do contrato através da elaboração de um documento escrito, assinado ou não pelas partes. Forma legalmente imposta Forma voluntária: Regra nas relações (obrigações periódicas ou continuadas) duradouras Documento contratual único Requisitos iguais aos da proposta. Diferença em relação à confirmação por escrito de um contrato celebrado anteriormente na sequência da aceitação de uma proposta. Outros modelos Diálogo oral concentrado no tempo (contacto presencial, ao telefone, através de computador). Propostas cruzadas (modelo raro nos contratos de consumo). Contrato real quanto à constituição Contratos preparatórios Contratos (celebrados segundo qualquer um dos modelos referidos) que surgem no período précontratual de outro contrato. Natureza jurídica da reserva de um bem: Contrato de opção. Comunicação do conteúdo da declaração Iniciativa parte normalmente do profissional: estabelecimento comercial aberto ao público, página na Internet, etc. Profissional nem sempre é o proponente / Consumidor nem sempre é o aceitante. Lei de Defesa do Consumidor Artigo 8.º, n.º 1: “O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico”. Decreto-Lei n.º 57/2008 Artigo 9.º: “Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo, a prática comercial […] que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor [… ou] em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação referida na alínea anterior”. Cláusulas não negociadas individualmente Designação preferível em relação a cláusulas contratuais gerais, dado o âmbito de aplicação do regime. Artigo 9.º da LDC Decreto-Lei n.º 446/85 Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Redacção do Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho: Alargamento do âmbito de aplicação do diploma “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”. Âmbito de aplicação Cláusulas pré-elaboradas por uma das partes, que a outra não tenha tido a possibilidade de negociar. Ónus da prova (n.º 3 do artigo 1.º). Impossibilidade de negociar os termos do contrato. Dificuldade de concretização. Avaliação tendo em conta o desequilíbrio entre as partes ou as circunstâncias da celebração do contrato. Cláusulas acordadas pelas partes Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 446/85: “As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes”. Meios de comunicação de cláusulas Documentos contratuais determinada ou ao público. dirigidos Mensagem publicitária. Rotulagem de bens ou serviços. Cartazes em estabelecimentos comerciais. a pessoa Forma da comunicação Forma escrita. Transmissão oral da cláusula. Inserção de cláusulas no contrato Conexão das cláusulas com o contrato (artigo 4.º). Comunicação das cláusulas (artigo 5.º). Dever de informação ou esclarecimento (artigo 6.º). Conexão das cláusulas com o contrato Necessidade de acordo quanto à cláusula. Remissões, expressas ou tácitas, para declarações isoladas, do profissional ou de um terceiro que vincule o profissional. Comunicação da cláusula e conexão com o contrato As cláusulas “devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes”. Integração, expressa ou tácita, no conteúdo do contrato durante a fase negocial. Sem um acto de comunicação, a cláusula não pode integrar o contrato. Requisitos da comunicação Conhecimento completo e efectivo das cláusulas “por quem use de comum diligência”. Modo adequado. Antecedência necessária. Importância do contrato e extensão e complexidade das cláusulas. Modo adequado Relação com a forma do contrato. Nível de exigência varia conforme a importância do contrato e a extensão ou complexidade das cláusulas. Antecedência necessária Antecedência necessária varia conforme a importância do contrato e a extensão ou complexidade das cláusulas Relação entre complexidade e importância do contrato e extensão e complexidade das cláusulas (princípio da boa fé). Conhecimento completo e efectivo Conhecimento completo e efectivo por quem use de “comum diligência”. Possibilidade de o consumidor não conhecer as cláusulas. Valor de documento assinado pelo consumidor com indicação da comunicação das cláusulas. Ónus da prova Artigo 5.º, n.º 3: “O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. Não comunicação das cláusulas Artigo 8.º, alínea a): Exclusão das cláusulas do contrato. Cláusulas-surpresa – alíneas c) e d) do artigo 8.º. Não existe conexão com o contrato. Artigo 9.º – Exclusão das cláusulas não impede a manutenção do contrato. Dever de informação ou esclarecimento Dever existe em duas situações: Esclarecimento de todas as cláusulas que possam não ser claras (artigo 6.º, n.º 1); Esclarecimento de todas as questões suscitadas pelo aderente (artigo 6.º, n.º 2). Informação e (comunicação do) conteúdo do contrato Diferença entre informação e promessa. Confusão entre os dois conceitos.