4 de Outubro de 2010
Contratos de consumo
 Formação do contrato.
 Classificação dos contratos em função da prática
comercial.
 Classificação dos contratos em função do tipo contratual.
Formação do contrato
 Inexistência de normas especiais relativas à celebração
do contrato de consumo.
 Modelos de formação do contrato:



Proposta seguida de aceitação;
Documento contratual único;
Outros modelos.
Proposta seguida de aceitação
 Modelo de formação dominante no que respeita a
contratos de consumo.
 Celebração do contrato no momento em que a segunda
declaração – aceitação – se torna eficaz.
Proposta
 Requisitos:




Completude;
Precisão;
Firmeza;
Adequação formal.
1) Completude da proposta
 O proponente deve inserir na proposta “todas as
cláusulas sobre as quais […] tenha julgado necessário
[a existência de um] […] acordo” (artigo 232.º do CC).
 O objecto do contrato tem de ser determinado ou
determinável (artigos 280.º e 400.º do CC).
Preço
 Proposta pode não conter o preço do bem ou serviço?
 Critérios legais supletivos para a determinação do
preço:


Compra e venda: artigo 883.º do CC;
Empreitada: artigo 1211.º do CC.
Indicação do preço
 Preocupação especial de que o consumidor
conheça o preço do bem ou serviço antes da
celebração do contrato.
 Artigo 8.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor:
indicação de forma clara, objectiva e adequada do
preço do bem ou serviço. Incumprimento deste
dever é fundamento para a resolução do contrato.
Indicação do preço
 Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril
(alterado pelo Decreto-Lei n.º
162/99, de 13 de Maio).
 Artigo 1.º, n.º 1: “Todos os bens destinados à venda a retalho
devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor”.
 Artigo 5.º, n.º 1: A indicação deve “ser feita em dígitos de
modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através
da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a
alcançar-se a melhor informação para o consumidor”.
Indicação do preço
 Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março (práticas
comerciais desleais).
 Artigo 10.º, alínea c): É enganosa a prática
comercial que omita a indicação do “preço,
incluindo impostos e taxas”, ou o modo de cálculo
deste.
 Excepção: Preço “se puder[…] depreender do
contexto”.
Preço
 Incumprimento das normas não pode ser invocado
pelo profissional para obstar à qualificação da
declaração como proposta contratual.
 Neste caso, aplicam-se os critérios legais supletivos.
2) Precisão da proposta
 Da aceitação, não podem resultar dúvidas acerca da
celebração e do conteúdo do contrato.
 Admissibilidade de hipóteses em alternativa. Exemplos:


Máquina de café (café curto ou longo);
Compra e venda de automóvel (pagamento a pronto ou a
prestações).
3) Firmeza da proposta
 Intenção inequívoca de contratar.
 Possibilidade de emissão de proposta sob condição
suspensiva.
4) Adequação formal
 A proposta deve revestir a forma exigida para o
contrato.
 Contratos de consumo sujeitos a forma especial:
declaração contratual que não respeite a forma
prevista aproxima-se de uma verdadeira proposta.
 Inobservância da forma prevista só pode ser invocada
pelo consumidor.
Proposta e convite a contratar
 Convite a contratar quando a declaração não contém todos os
elementos da proposta contratual.
 Artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 7 de Janeiro: “A
oferta de produtos ou serviços em linha representa uma
proposta contratual quando contiver todos os elementos
necessários para que o contrato fique concluído com a simples
aceitação do destinatário, representando, caso contrário, um
convite a contratar”.
 Protesto. Admissibilidade no direito do consumo.
Relevância do convite a
contratar
 Integração no conteúdo do contrato.
 Exemplo: Orçamento.
Proposta ao público
 Modalidade de proposta que tem como principal
característica a indeterminação dos destinatários.
 Admitida genericamente pelo artigo 230.º, n.º 3, do
Código Civil: “[…] proposta, quando dirigida ao
público […]”.
 Trata-se de uma proposta e não de um convite a
contratar, cumprindo todos os seus requisitos.
Proposta ao público
 Modelo dominante no direito do consumo.
 Exemplos.
 Objectivo: Celebração do maior número de contratos
no mais curto período de tempo.
Proposta ao público
 Característica:
destinatário.
fungibilidade
da
pessoa
do
 Admissibilidade de uma modalidade intermédia:
Proposta dirigida a um público restrito.
 Respeito pelo princípio da igualdade:



Artigo 13.º da CRP;
Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio: combate à discriminação em função
da origem racial ou étnica;
Lei n.º 14/2008, de 12 de Março: combate à discriminação em função
do sexo.
Indisponibilidade de bens
 Distinção: proposta para a celebração de um só
contrato ou de vários contratos.
 Consequência no caso de o proponente não dispor de
bens (ou de serviços) suficientes para satisfazer todas
as declarações de aceitação que possam vir a ser
emitidas.
Meios de difusão da proposta ao
público
 Utilização de meio que permita contacto com o público.
 Suporte electrónico / Suporte físico.
 Presença física do bem / Não presença física do bem
Exemplos
 Anúncios inseridos na imprensa, na televisão ou na
Internet
 Envio de catálogos
 Exposição de bens em montras ou em prateleiras de
estabelecimentos comerciais
Sistema de auto-serviço
 A quem pretende adquirir o bem cabe a operação
material da sua recolha (ou da sua utilização) no
estabelecimento comercial do profissional,
procedendo ao pagamento do preço no mesmo local
mas em momento posterior ao da recolha.
 Exemplos:


Postos de abastecimento de combustíveis;
Supermercados.
Leilão
 Dois modelos:


Proposta do profissional, celebrando-se o contrato com a aceitação
de cada litigante, sob condição suspensiva de não surgir um lance
com preço mais elevado;
Convite a contratar do profissional, proposta do consumidor e
eventual aceitação da proposta pelo profissional.
 Vinculação do profissional a celebrar o contrato com
quem apresentar o melhor preço – Primeiro modelo.
Aceitação
 Declaração que tem como efeito a celebração do
contrato.
 Requisitos:


Conformidade com a proposta;
Adequação formal.
Aceitação tácita
 A aceitação, tal como qualquer declaração, pode ser
tácita (artigo 217.º, n.º 1, do CC).
 Artigo 234.º do CC: Declaração tácita de aceitação –
“Tem-se o contrato por concluído logo que a conduta
da outra parte [o destinatário da proposta] mostre a
intenção de aceitar a proposta”.
Exemplos de aceitação tácita
 Consumo de um bem ou de um serviço.
 Início do cumprimento do contrato (pagamento do
preço ou qualquer outra prestação).
 Sistema de auto-serviço:


Apresentação do bem na caixa;
Operação que impeça a não aceitação da proposta – abastecimento
do carro com combustível / pedido específico num supermercado.
Exemplos de aceitação tácita
 Casos em que a própria lei estabelece como aceitação
de proposta determinado comportamento.
 Transportes colectivos de passageiros:


Transposição das portas de entrada;
Entrada no cais de embarque, quando o acesso é limitado.
 Declaração tácita de aceitação e acto ilícito (Exemplo:
entrar num meio de transporte sem pagar)
Eficácia da aceitação
 A quem deve o consumidor comunicar a decisão de
aceitar a proposta?
 Se existir um estabelecimento comercial: Eficácia da
declaração dirigida a um funcionário que se encontre
no local.
Documento contratual único
 Modelo alternativo muito comum nos contratos de
consumo
 Celebração do contrato através da elaboração de um
documento escrito, assinado ou não pelas partes.
 Forma legalmente imposta
 Forma
voluntária: Regra nas relações
(obrigações periódicas ou continuadas)
duradouras
Documento contratual único
 Requisitos iguais aos da proposta.
 Diferença em relação à confirmação por escrito de um
contrato celebrado anteriormente na sequência da
aceitação de uma proposta.
Outros modelos
 Diálogo oral concentrado no tempo (contacto
presencial, ao telefone, através de computador).
 Propostas cruzadas (modelo raro nos contratos de
consumo).
 Contrato real quanto à constituição
Contratos preparatórios
 Contratos (celebrados segundo qualquer um dos
modelos referidos) que surgem no período précontratual de outro contrato.
 Natureza jurídica da reserva de um bem: Contrato de
opção.
Comunicação do conteúdo da
declaração
 Iniciativa
parte normalmente do profissional:
estabelecimento comercial aberto ao público, página
na Internet, etc.
 Profissional nem sempre é o proponente / Consumidor
nem sempre é o aceitante.
Lei de Defesa do Consumidor
 Artigo 8.º, n.º 1: “O fornecedor de bens ou
prestador de serviços deve, tanto nas negociações
como na celebração de um contrato, informar de
forma clara, objectiva e adequada o consumidor,
nomeadamente, sobre características, composição
e preço do bem ou serviço, bem como sobre o
período de vigência do contrato, garantias, prazos
de entrega e assistência após o negócio jurídico”.
Decreto-Lei n.º 57/2008
 Artigo 9.º: “Tendo em conta todas as suas
características e circunstâncias e as limitações do
meio de comunicação, é enganosa, e portanto
conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a
tomar uma decisão de transacção que não teria
tomado de outro modo, a prática comercial […] que
omite uma informação com requisitos substanciais
para uma decisão negocial esclarecida do
consumidor [… ou] em que o profissional oculte ou
apresente de modo pouco claro, ininteligível ou
tardio a informação referida na alínea anterior”.
Cláusulas não negociadas
individualmente
 Designação preferível em relação a cláusulas contratuais
gerais, dado o âmbito de aplicação do regime.
 Artigo 9.º da LDC
Decreto-Lei n.º 446/85
 Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
 Redacção do Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho:
Alargamento do âmbito de aplicação do diploma “às
cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas
cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não
pode influenciar”.
Âmbito de aplicação
 Cláusulas pré-elaboradas por uma das partes, que a
outra não tenha tido a possibilidade de negociar.
Ónus da prova (n.º 3 do artigo 1.º).
 Impossibilidade de negociar os termos do contrato.
 Dificuldade de concretização. Avaliação tendo em
conta o desequilíbrio entre as partes ou as
circunstâncias da celebração do contrato.
Cláusulas acordadas pelas partes
 Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 446/85: “As cláusulas
especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer
cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes
de formulários assinados pelas partes”.
Meios de comunicação de cláusulas
 Documentos contratuais
determinada ou ao público.
dirigidos
 Mensagem publicitária.
 Rotulagem de bens ou serviços.
 Cartazes em estabelecimentos comerciais.
a
pessoa
Forma da comunicação
 Forma escrita.
 Transmissão oral da cláusula.
Inserção de cláusulas no contrato
 Conexão das cláusulas com o contrato (artigo 4.º).
 Comunicação das cláusulas (artigo 5.º).
 Dever de informação ou esclarecimento (artigo 6.º).
Conexão das cláusulas com o contrato
 Necessidade de acordo quanto à cláusula.
 Remissões, expressas ou tácitas, para declarações
isoladas, do profissional ou de um terceiro que vincule
o profissional.
Comunicação da cláusula e conexão
com o contrato
 As cláusulas “devem ser comunicadas na íntegra
aos aderentes”.
 Integração, expressa ou tácita, no conteúdo do
contrato durante a fase negocial.
 Sem um acto de comunicação, a cláusula não pode
integrar o contrato.
Requisitos da comunicação
 Conhecimento completo e efectivo das cláusulas “por
quem use de comum diligência”.
 Modo adequado.
 Antecedência necessária.
 Importância do contrato e extensão e complexidade
das cláusulas.
Modo adequado
 Relação com a forma do contrato.
 Nível de exigência varia conforme a importância do
contrato e a extensão ou complexidade das cláusulas.
Antecedência necessária
 Antecedência necessária varia conforme a importância
do contrato e a extensão ou complexidade das
cláusulas
 Relação entre complexidade e importância do contrato
e extensão e complexidade das cláusulas (princípio da
boa fé).
Conhecimento completo e efectivo
 Conhecimento completo e efectivo por quem use de
“comum diligência”.
 Possibilidade de o consumidor não conhecer as
cláusulas.
 Valor de documento assinado pelo consumidor com
indicação da comunicação das cláusulas.
Ónus da prova
 Artigo 5.º, n.º 3: “O ónus da prova da comunicação
adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a
outrem as cláusulas contratuais gerais”.
Não comunicação das cláusulas
 Artigo 8.º, alínea a): Exclusão das cláusulas do
contrato.
 Cláusulas-surpresa – alíneas c) e d) do artigo 8.º.
Não existe conexão com o contrato.
 Artigo 9.º – Exclusão das cláusulas não impede a
manutenção do contrato.
Dever de informação ou esclarecimento
 Dever existe em duas situações:

Esclarecimento de todas as cláusulas que possam não ser claras
(artigo 6.º, n.º 1);

Esclarecimento de todas as questões suscitadas pelo aderente
(artigo 6.º, n.º 2).
Informação e (comunicação do)
conteúdo do contrato
 Diferença entre informação e promessa.
 Confusão entre os dois conceitos.
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Resolução de Conflitos de Consumo