Boletim ABPI 98 v3 02/11/2008 15:39 Page 1 Boletim da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Novembro de 2008 - nº 98 Desembargador analisa regras do direito de seqüência na legislação autoral O desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini, do Tribunal de Justiça de São Paulo, participou do almoço da ABPI realizado em São Paulo, no dia 16 de outubro. Ele teceu comentários sobre o posicionamento de leiloeiros como depositários, disposição que não constava da lei autoral vigente que completa dez anos, e referiu-se à sistemática de cobrança do direito de seqüência (artigo 38) como quase letra morta. Página 4. Compuseram a mesa principal: José Carlos Tinoco Soares, desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini, Juliana L.B. Viegas, Manoel J. Pereira dos Santos e Elisabeth E.G. Kasznar Fekete. ABPI, ABAPI e ASPI pedem adiamento da vigência da tabela do INPI Parceria para ajudar a Amcham no projeto Escola Legal No dia 20 de outubro, a ABPI, a ABAPI e a ASPI tiveram uma reunião no INPI, para discutir a questão do aumento na Tabela de Retribuições do INPI. As associações solicitam ao INPI o adiamento para a implantação do aumento. Na ocasião, a ABPI apresentou carta ao presidente do INPI, Jorge Ávila. A íntegra da carta esta na página 2. A ABPI firmou com a Câmara Americana de Comércio parceria através da qual colaborará nas ações de combate à pirataria, a partir do projeto Escola Legal, que a Amcham vem desenvolvendo, de conscientização de escolares da faixa etária de 7 a 14 anos do ensino público e privado, sobre os malefícios da pirataria à sociedade brasileira e ao processo de desenvolvimento econômico do país. Página 3 Nº 98 • Novembro de 2008 Boletim da ABPI Almoço mensal da ABPI Horacio Gutiérrez, vice-presidente e diretor mundial de Propriedade Intelectual & Licenciamento da Microsoft Corporation, é o convidado para o próximo almoço mensal da ABPI a ser realizado dia 19 de novembro (quartafeira), às 12h30, no restaurante Casa da Suíça, rua Cândido Mendes, 157, Glória, no Rio de Janeiro. O convidado proferirá palestra sobre Inovação Aberta e o Papel da Propriedade Intelectual no Desenvolvimento Econômico. Confirmações de presença com Adriana Rosa ou Carmen Lima, pelo telefone (21) 2507-6407 ou pelo e-mail [email protected]. 1 Boletim ABPI 98 v3 03/11/2008 17:03 Page 2 Editorial Notas Direito de seqüência no Brasil Um direito sem eficácia ABPI, ABAPI e ASPI pedem para o INPI adiar vigência da nova tabela Manoel J. Pereira dos Santos Diretor Editor da ABPI Embora a justificativa para o pagamento ao autor e a seus herdeiros de uma participação nas alienações posteriores da obra de arte original seja a valorização resultante do prestígio do artista, a tendência que tem prevalecido nas legislações que adotaram esse instituto, desde a lei francesa de 1920, tem sido a da aplicação da percentagem sobre o preço de venda independentemente de o vendedor apurar algum ganho. Conforme mencionado no Considerando 20 da Diretiva 2001/84/CE da União Européia, de 27 de setembro de 2001, relativa a este instituto, “convém que o direito de seqüência seja calculado com base numa percentagem sobre o preço de venda e não sobre a mais-valia das obras cujo valor original tenha aumentado”. Por essa razão, dispõe o artigo 1(1) da Diretiva que o autor e seus herdeiros têm “um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor”, participação essa calculada com base em porcentual que varia de 0,25% a 4% em função do preço de venda. Nossa Lei de Direitos Autorais de 1998, seguindo o modelo instituído pela legislação anterior (artigo 39 da Lei n° 5.988/73), acolheu orientação diversa, determinando no artigo 38 que “o autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado”. Essa opção havia sido igualmente adotada por outros países europeus antes da harmonização determinada pela Diretiva 2001/84/CE, incluindo Portugal. Mas, conforme reconhece a jurista portuguesa Maria Victória Rocha, isso “equivaleu a consagrar uma norma impraticável, à semelhança do ocorrido em todos os países que optam por esta formulação do instituto” (O direito de seqüência (droit de suite): um direito dos artistas plásticos, in www.apdi.pt, website da Associação Portuguesa de Direito Intelectual - APDI, seção Biblioteca Digital). A principal contribuição do desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini, durante a palestra realizada no almoço mensal da ABPI de 16 de outubro de 2008, foi a proposta de modificação da nossa Lei n° 9.610/98, para que o legislador confira à disciplina nacional do direito de seqüência uma norma de caráter eficaz e praticável. Como afirma a jurista portuguesa Maria Victória Rocha, “o sistema da mais-valia nunca se pode tornar efectivo, pelas complicações que acarreta”. Neste momento em que se discute no Brasil uma possível alteração da Lei de Direitos Autorais, o alerta do desembargador Pellegrini não poderia ser mais apropriado. Não se pode perder a oportunidade de tornar eficaz uma norma que atualmente é quase letra morta no Brasil. Cartas para a redação do Boletim da ABPI Envie suas mensagens para a redação do Boletim da ABPI pelo e-mail [email protected]. Informações, críticas e sugestões serão avaliadas e respondidas, podendo ser publicadas ou não no Boletim após estudo de cada caso. 2 Boletim da ABPI No dia 20 de outubro, a ABPI, representada por sua presidente, Juliana L.B. Viegas, a ABAPI, representada por Ricardo P. Vieira de Mello, e a ASPI, representada pelo seu presidente, Clovis Silveira, tiveram uma reunião na Diretoria do INPI, para, mais uma vez, discutir com aquele instituto a questão do aumento na Tabela de Retribuições do INPI. As associações solicitam ao INPI que leve em consideração a crise financeira internacional pela qual passa o mundo, o que torna o momento altamente inconveniente para a implantação do aumento. Na ocasião, a ABPI apresentou a seguinte carta ao presidente do INPI, Jorge Ávila: “Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2008. Excelentíssimo Senhor Dr. Jorge de Paula Costa Ávila Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI Ref.: Comentários sobre a nova proposta de aumento na tabela de custos do INPI Prezado Dr. Jorge, A ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual vem, mais uma vez, agradecer ao INPI o atendimento às reivindicações feitas em nossa carta e reunião de 22 de setembro último. A nova Tabela de Retribuições do INPI, da última forma apresentada, atende ao pedido feito pelas associações – ABPI e ABAPI – de implementar o aumento da taxa devida pelo exame de patentes de forma escalonada, por faixas de número de reivindicações. A ABPI vem à sua presença, nesta ocasião, para alertar para o fato novo, representado pela grave crise financeira internacional, que, inevitavelmente, atingirá igualmente o Brasil e as empresas brasileiras. A ABPI, em reunião de seu Comitê Executivo e Conselho Diretor realizada em 16 de outubro último, decidiu solicitar ao INPI a reconsideração do momento no qual implementar a nova Tabela, dado que não nos parece adequado ou aconselhável onerar mais ainda as empresas e os escritórios de advocacia e de agentes de propriedade industrial com um aumento de taxas, justamente em meio à mais grave crise financeira internacional, desde 1929. Vimos, pois, solicitar-lhe que adie a implementação desta nova Tabela, para um momento financeira e economicamente mais propício, por ser mais conveniente não só para as empresas brasileiras e para os advogados e agentes que militam na área da propriedade industrial, mas também para o Brasil como um todo. Certos de que V.Sa. refletirá sobre as ponderações trazidas pela ABPI neste momento, enviamo-lhe Cordiais saudações, Juliana L.B.Viegas Presidente” Novembro de 2008 • Nº 98 Boletim ABPI 98 v3 02/11/2008 15:39 Page 3 Notas ABPI firma parceria com a Amcham pela Escola Legal A ABPI firmou parceria com a Câmara Americana de Comércio, visando colaborar com o projeto Escola Legal, de educação de escolares de 7 a 14 anos, acerca dos impactos sociais e econômicos negativos provocados pela pirataria, o mal do século 21. A presidente da ABPI explicou que, no processo de planejamento estratégico pelo qual a ABPI passou recentemente, decidiu-se que uma das atividades a serem incrementadas seria a parceria com várias outras entidades para alavancar a atividade da ABPI na proteção da propriedade intelectual. “Uma das atividades que mais respeitamos e para a qual gostaríamos de contribuir é a atividade de combate à pirataria”, afirmou Juliana L.B. Viegas. “Existem inúmeras vertentes dentro da atividade de combate à pirataria nas quais a ABPI poderia ajudar e contribuir. Entre essas vertentes, uma das que mais trazem resultado é a vertente da educação. Dentro dessa vertente da educação contra a pirataria, anunciamos aqui, com todo o orgulho, a parceria com a Câmara Americana de Comércio, aqui representada pela dra. Nayana Rizzo, coordenadora de Projetos de Relações Governamentais da Amcham-Brasil. A Câmara Americana de Comércio tem um programa excelente de educação de crianças, contra a pirataria, chamado Escola Legal. É com enorme prazer que vamos assinar, solenemente, de público, a parceria entre ABPI e a Amcham para a ajudar, auxiliar e colaborar para incrementar essa im- A presidente da ABPI assina o documento formal da parceria com a Amcham. portante atividade educacional contra a pirataria.” O projeto Escola Legal Nayana Rizzo fez uma breve apresentação do que é o programa Escola Legal, da Amcham, que tem o apoio do Conselho Nacional de Combate à Pirataria do Ministério da Justiça, e visa preparar professores de escolas públicas e privadas com o objetivo de conscientizar alunos, pais de alunos e administradores, por meio da vertente educativa, sobre a importância do conceito de propriedade intelectual e destacar os problemas causados pela pirataria, abordando questões de ética, valores, pensamento coletivo e a formação de cidadãos conscientes e Nayana Rizzo, coordenadora de Projetos de Relações Governamentais da Amcham, fez uma breve exposição sobre o projeto Escola Legal, de conscientização de escolares de 7 aos 14 anos sobre as conseqüências negativas da pirataria. Nº 98 • Novembro de 2008 Boletim da ABPI preparados para enfrentar os desafios atuais. Ela deixou a mensagem de que estão todos convidados, como membros da ABPI, a participar como voluntários das ações ao longo deste e dos próximos anos. Segundo Nayana Rizzo, o projeto Escola Legal já cresceu bastante e tende a se expandir ainda mais em São Paulo e outras oito cidades brasileiras. “Nosso público alvo são as crianças de 7 a 14 anos, de escolas públicas e privadas, e o intuito é levar informações sobre esse mal que atinge todo o mundo hoje, e é considerado o crime do século 21.” O projeto tem como retorno os trabalhos realizados pelos alunos acerca do assunto, para que se compreenda como eles assimilaram o conteúdo. No final do ano, é realizado um evento de encerramento onde é apresentado para a comunidade como esses alunos entenderam que esse é um problema sobre o qual tem que ser refletido, pensado e levado adiante, não só para os alunos, como a toda a comunidade escolar onde se incluem e são envolvidos os pais e professores. Após a apresentação, foi assinado o termo formal do convênio de parceria, pela presidente da ABPI e pela representante da Amcham. 3 Boletim ABPI 98 v3 02/11/2008 15:40 Page 4 Matéria de capa Desembargador aborda a questão dos leiloeiros como depositários e da sistemática de cobrança do direito de seqüência O desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini, do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi o palestrante do almoço da ABPI realizado em São Paulo Com toda a sua experiência como advogado, como desembargador e como autor de livros especializados da área de direito de autor, o desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini participou do almoço da ABPI realizado em São Paulo, no dia 16 de outubro, representando o Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele teceu comentários sobre o posicionamento de leiloeiros como depositários, disposição que não constava da lei autoral anterior. Essa foi uma inovação da Lei n° 9.610, segundo o palestrante. “No capítulo referente ao direito de seqüência, chega-se a quase uma fantasia em termos de execução efetiva. E sei disso pois - estava explicando à dra. Juliana Viegas - a minha relação com esse capítulo específico das obras de artes plásticas não se deu apenas porque sou um apreciador das artes, porque sou casado com a filha de Vitor Brecheret.” Seu interesse em ver como funcionava a obra de um artista morto teve início na época que advogava há cerca de 35 anos. “Nós temos aqui também uma ilustre advogada que é casada com o filho do Portinari, e que bem conhece o problema. Comecei a me interessar por isso, mas digo que meu interesse é específico à área de artes plásticas.” A disposição contida no parágrafo único do artigo 38 no capítulo referente ao direito de seqüência trouxe uma regra, a seu ver, importante. “Mas era”, segundo sua avaliação, “extremamente drástica e dura, que dizia: caso o autor não 4 Desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini perceba os direitos de seqüência no ato da revenda, o revendedor é considerado depositário da quantia devida. Salvo quando a operação for realizada por leiloeiro, quando este será o depositário.” Ele considerou que a questão do depositário não é própria da área autoral. “Muito pelo contrário. Abrange e abrangeu uma série de situações”, afirmou. E contou que há cerca de três ou quatro meses esteve numa reunião no Hotel Bourbon, quando um advogado de Brasília colocou essa questão. Encontrava-se em julgamento o recurso extraordinário, no qual o Supremo Tribunal acabou mudando a orientação até então existente. “Havia um verdadeiro desencontro entre o Supremo e o STJ”, disse o desembargador, “em virtude das ações de alienação fiduciária e execuções fiscais. O STJ entendia, como sempre entendi, que não caberia a prisão e o Supremo enBoletim da ABPI tendia que sim. Finalmente, essa turma julgadora, eu penso que é uma turma com uma visão um pouco mais atual, mais aberta, posicionou a questão.” O problema, segundo o desembargador, não era a lei ordinária ou a Constituição. Eram os tratados e convenções que estavam em jogo, como os pactos citados: Pacto de San José, da Costa Rica, ou mesmo o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. O foco da questão era saber qual seria, dentro da hierarquia das leis, a posição dos tratados e convenções. “Uns entendiam que eram superior ou inferior à lei ordinária, e nada se decidia. E o voto condutor do ministro Gilmar Mendes, que considero uma peça de uma beleza, de uma cultura fantásticas, acabou estabelecendo que os tratados e convenções, dos quais o Brasil é signatário, por óbvio, prevalecem sobre a lei ordinária, seja qual for. E assim sendo, acabaram por extinguir a prisão civil que abrangia e era um tormento”, disse Luiz Fernando Gama Pellegrini. “Como julgador, tínhamos semanalmente três, quatro agravos, sobre a prisão civil. Algum juiz determinava a prisão, mas a grande maioria já não determinava. Era uma situação muito delicada. Sempre imaginei que uma dívida civil levar alguém à prisão era uma coisa totalmente sem nexo dentro do direito. Muitas vezes temos um ser humano que matou, e está aguardando julgamento em liberdade. No fim, acabou prevalecendo o bom senso jurídico do Supremo e hoje não se fala mais em prisão civil.” Novembro de 2008 • Nº 98 Boletim ABPI 98 v3 02/11/2008 15:40 Page 5 Matéria de capa “No tocante ao leiloeiro”, prosseguiu o desembargador, “nem tanto para ele, pois ele não tem nem idéia do que é um direito de seqüência e muito menos prisão civil, talvez para os seus advogados, trata-se de um dispositivo muito prático, muito bom. Na prática, conheci um único caso de direito de seqüência. Muito embora já não advogue há muitos anos, mas convivo com a área e não existem precedentes, pelo menos que eu saiba.” Apesar da sistemática muito complicada, o palestrante disse acreditar ser possível analisar a problemática a fundo. Não por crítica e sim por constatação, Luiz Fernando G. Pellegrini alerta que o grande problema é o mercado de arte ser informal e resolver de maneira prática: procura-se fugir a todo o custo de um recibo de compra e venda, no caso de pessoas jurídicas e na física, o que dificulta sobremaneira o rastreamento do trajeto da obra, mormente uma obra concebida há vinte, trinta e quarenta anos. “Desconhece-se pelas mãos de quantos proprietários ela passou.” O desembargador citou os vários projetos e a idéia do professor Antonio Chaves, quando da Lei n° 5.988, que era estipular “um pequeno percentual, sobre a renda, sem perquirir quem era o proprietário. Porque o problema todo era o Fisco. A realidade é essa. Seria muito prático, muito bom. Não que isso permitisse enriquecer, mas apenas o respeito ao artista, ou àqueles que detêm o direito, como entendo que os herdeiros detêm esses direitos, uma vez que os direitos paternais são absorvidos pelos herdeiros”. Apesar de haver uma certa controvérsia jurídica sobre ser o direito de seqüência também direito moral, Luiz Fernando Gama Pellegrini acha que esse direito é patrimonial. “Está no capítulo do direito patrimonial. Infelizmente, o artigo 38 é quase uma letra morta. Penso que, se o projeto aprovado for nessa linha, seria muito bom, muito prático e atenderia a todos e ao próprio mercado, que iria se dar por satisfeito também, porque os livraria de uma situação constrangedora.” “O leiloeiro é um comerciante e tem escrituração. Se, eventualmente, uma pessoa exigir a coisa aparece. Mas é difícil chegar a isso. Há sempre um acordo e a coisa se resolve de uma maneira mais prática. Hoje, há um movimento muito grande, com anúncios de três a quatro leilões numa semana. O que entendi importante é exatamente essa posição do Supremo que a meu ver foi relevante; porque prender por dívida... Agora, temos as bolsas quebrando, quem sabe na sexta era rico e na segunda não tem mais nada. Então, vamos prendê-lo? Não é bem assim, pelo menos sob a minha ótica. Esses pactos e convenções sempre foram muito rígidos a esse respeito. Esse direito vai até o herdeiro. Se houver uma cessão no meio do cami- nho, entendo que aí o direito de seqüência não mais se aplicaria. Ele vai até um certo ponto, que é uma questão mais ou menos lógica dentro da caminhada da morte do artista para o sucessor. Se amanhã, por acaso, um herdeiro ceder direitos, entendo que aquela terceira pessoa, esse direito não vai exercer.” Em resposta a questões levantadas pelos presentes, o desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini reforçou o fato de que o entendimento de que os tratados e convenções prevalecem sobre as leis ordinárias prevalece no Supremo Tribunal Federal e é a opinião dele também. E explicou o porquê de controvérsias: “Temos dois tribunais superiores: um versa sobre matéria infra-constitucional e outro sobre matéria constitucional. A matéria trazida pelo Supremo é de ordem constitucional”. E disse até entender que haja decisões do STJ que, ao seu ver, são absurdas e explica por que: “O nosso Código Civil prevê a prisão, no capítulo referente ao depositário. Lógico. O Código é de 2002. A decisão do Supremo é de 2008. Esses dispositivos do Código Civil a meu ver estão derrogados. Eles deixaram de existir no mundo jurídico. Trata-se de decisão do pleno do Supremo. Admito e entendo porque eu também não sou um juiz muito obediente. Já tive muitas reclamações do Supremo. Porque às vezes eu julgo de uma maneira que o Supremo não aceita. Juridica- Mesa principal (da esquerda para a direita): José Carlos Tinoco Soares, desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini, Juliana L.B. Viegas, Manoel J. Pereira dos Santos e Elisabeth E.G. Kasznar Fekete. Nº 98 • Novembro de 2008 Boletim da ABPI 5 Boletim ABPI 98 v3 02/11/2008 15:40 Page 6 Matéria de capa mente, até que o Supremo venha, eventualmente, mudar sua posição, a matéria pacificou. Não se fala mais em prisão. Muito embora haja disposições e leis que, a meu ver, perderam totalmente a eficácia”. Sobre o direito de seqüência, ser patrimonial ou moral, o palestrante disse que o direito moral nasce com o artista. “Os herdeiros não são titulares de direitos morais, apenas os defendem. Patrimonial é tudo aquilo que gira em torno da exploração econômica da obra criada pelo artista. O direito de seqüência pode ter um cunho moral também? Acredito que sim. Mas, se fosse exclusivamente moral, o direito de seqüência só seria exercido pelo artista, que me parece que é a posição do ilustre jurista português que eu conheci, que é uma sumidade, o professor Ascensão. Li e reli o livro dele e não concordo com ele porque aufere-se um rendimento.” Completou o desembargador Pellegrini: “O direito de seqüência é inalienável e irrenunciável, justamente para que, havendo a cessão do direito patrimonial, ele permaneça. Ele continua na posse dos herdeiros. O direito de seqüência foi tornado irrenunciável, justamente para garantir que houvesse da parte do autor ou dos herdeiros uma participação da mais valia da obra”. 6 No coquetel, que precedeu o almoço, o desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini à direita, e a presidente Juliana L.B. Viegas, ladeada pelo conselheiro Alberto Luis Camelier da Silva e do membro nato do Conselho Diretor, Peter Dirk Siemsen. Desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini Graduado pela Faculdade de Direito Mackenzie em 1964, é do Tribunal de Justiça de São Paulo, autor de muitos livros referentes a temas de direitos autorais, entre os quais: Direito de Autor e as Obras de Artes Plásticas, Obrigações Fiscais do Artista Plástico, Boletim da ABPI Ação Sumaríssima de Acidente de Veículo, Ação de Execução Fiscal, Ação de Repetição de Indébito Tributário, Ação Declaratória em Matéria Tributária, Exações Fiscais da Constituição, Direito Autoral do Artista Plástico e Ação Sumária de Acidente do Trabalho. Novembro de 2008 • Nº 98 Boletim ABPI 98 v3 02/11/2008 15:40 Page 7 Notas Comissões de Estudo da ABPI Regimento atualizado está disponível no site O Regimento das Comissões de Estudo da ABPI, criado pela AGE de 22 de dezembro de 1995, alterado em 17 de abril de 2008 e tendo sua última atualização em 16 de outubro de 2008, estão disponíveis no site da ABPI. As Comissões de Estudo da ABPI são:Marcas; Patentes; Transferência de Tecnologia e Franquias; Software, Informática e Internet (retificada em 17 de abril de 2008, denominação anterior: Software e Informática); Direitos Autorais e Direitos de Personalidade (alterada pela AGE de 22 de novembro de 2007, denominação anterior: Direitos Autorais); Direito da Concorrência; Indicações Geográficas; Direito Internacional da Propriedade Intelectual (alterada pela AGE de 22 de novembro de 2007, denominações anteriores: Integração Regional e Mercosul); Biotecnologia (retificada pela AGO de 18 de agosto de 1996); Repressão às Infrações (constituída pela AGO de 15 de agosto de 1999); Desenho Industrial (constituída em 24 de julho de 2008); e, Direito Desportivo (constituída em 16 de outubro de 2008). Foram criados grupos de estudo internos na Comissão com o objetivo de estudar a elaboração de uma recomendação. O grupo formado por Alexandre Fragoso, Andréa Possinhas e Viviane Amaral Gurgel examinará a Portaria n° 65 de 23 de abril de 2008, de forma a identificar outras indicações geográficas ali citadas, além da “Tequila”, e o grupo formado por Laetitia d’Hanens, Elisa Santucci e Ana Lúcia de S. Borda irá elaborar uma proposta de recomendação a ser submetida ao Comitê Executivo e Conselho Diretor da ABPI, que servirá como um pronunciamento oficial quanto à consulta pública do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa (Portaria n° 65 de 23 abril de 2008). Comissão de Marcas A Comissão de Marcas também estuda a sugestão ao Comitê Executivo e Conselho Diretor da ABPI de uma recomendação acerca do tema “acordos de coexistência”. Este tema foi objeto de reuniões deste ano da Comissão. Distintividade: Conceito de Marca Genérica foi o tema debatido pela Comissão de Marcas na reunião do dia 8 de outubro de 2008. Comissão de Desenho Industrial Comissão de Biotecnologia No dia 23 de agosto foram indicados os co-coordenadores Lucas Martins Gaiarsa (São Paulo) e Hermínia Leitão Mendes (Rio de Janeiro) da Comissão de Desenho Industrial. No dia 7 de outubro, a Comissão de Biotecnologia se reuniu para discutir a minuta de recomendação sobre o Projeto de Lei n° 4.961/05, do deputado Antônio Carlos Mendes Thames. A minuta foi elaborada pelas co-coordenadoras Ana Cristina Muller e Leonor Galvão de Botton e pelos secretários Ricardo Faé de Moura e Tatiana Almeida Silveira. ATIVIDADES DAS COMISSÕES Comissão de Indicações Geográficas Nos dias 8 e 9 de outubro, as cocoordenadoras da Comissão de Indicações Geográficas, Ana Lúcia Borda e Laetitia d’Hanens, participaram do Simpósio Internacional de Indicações Geográficas que ocorreu na Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, em Porto Alegre. Em 24 de setembro, as co-coordenadoras da comissão representaram a ABPI, na qualidade de ouvintes e órgão consultivo, em reunião do Instituto Brasileiro da Cachaça - Ibrac, para avaliar propostas para a criação do regulamento de uso (artigo 4 do Decreto n° 4062/01) e outras questões inerentes à regulamentação da indicação geográfica “Cachaça”. Nº 98 • Novembro de 2008 Comissão de Direitos Autorais e Direitos de Personalidade No último dia 14 de outubro, os co-coordenadores da Comissão de Direitos Autorais e Direitos de Personalidade, Alvaro Loureiro Oliveira e Sonia Maria D’Elboux, receberam Gilberto Jabur, que brindou os associados com palestra sobre o Projeto de Lei n° 3.378/2008, que altera o artigo 20 do Código Civil. Comissão de Transferência de Tecnologia e Franquias As co-coordenadoras da Comissão de Transferência de Tecnologia e Franquias, Tatiana Campello Lopes e Karin Klempp, responderam a Boletim da ABPI pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/RJ acerca do uso de royalties devidos como parâmetro para indenização por uso indevido de marca. REUNIÕES CONJUNTAS COM OUTRAS ENTIDADES Conforme estabelecido no planejamento estratégico da ABPI, comunicado a todos os associados na Assembléia Geral Ordinária do último dia 23 de agosto, a ABPI fomentará as parcerias com associações que se interessem pelo tema da Propriedade Intelectual. A primeira reunião conjunta ocorreu no dia 24 de outubro, entre a Comissão de Estudo de Transferência de Tecnologia e Franquias da ABPI, a Comissão de Informática, Internet e Novas Tecnologias, coordenada por Marcela W. Ejnisman e Fernando Farano Stacchini, e a Comissão de Estudos sobre Tributação de Informática e Telecomunicações, coordenada por Camilla Pardini e Thiago de Carvalho e Silva, ambas da Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações ABDI. Esta reunião teve uma apresentação de Frederico Stacchini e tratou de fundos de investimento e inovação tecnológica. Em São Paulo, no dia 28 de outubro, ocorreu a reunião conjunta da Comissão de Estudo de Patentes da ABPI com o Comitê de Propriedade Intelectual do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados Cesa, este coordenado por Newton Silveira e Elton Minasse. O tema debatido foi a Resolução n° 45 da Anvisa e Projeto de Lei n° 3.709/2008 que altera a redação do artigo 229-C da LPI. Novos associados O Comitê Executivo e o Conselho Diretor da ABPI aprovaram em 16 de outubro de 2008 os pedidos de filiação de: Apsis Consultoria Empresarial Ltda. (Ana Cristina França Souza) e Jorge E. Vera Vargas (Vera Abogados Asociados S.A.). 7 Boletim ABPI 98 v3 03/11/2008 14:40 Page 8 Notas Lançamentos de livros Estudos e Pareceres de Propriedade Intelectual Autor: Newton Silveira Editora: Lumen Juris, 2008 Essa coletânea de estudos e pareceres de Newton Silveira traz a público uma parte importante da doutrina brasileira de propriedade intelectual das últimas décadas. Enquanto a produção jurídica após o novo Código da Propriedade Industrial se intensificou e a bibliografia o comprova, nunca se escreveu tanto sobre o tema, dos anos 70 aos 90 a nossa literatura de direito se cala perante os temas a que se dedica o autor. Não tanto os autoralistas, que mantiveram e mesmo aprofundaram a densidade de sua produção A Proteção Autoral de Programas de Computador Autor: Manoel J. Pereira dos Santos Editora: Lumen Juris, 2008 A presente obra foi apresentada pelo autor como sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em agosto de 2003, mas o resultado excede imensamente a proposta acadêmica que lhe deu pretexto e será provavelmente um dos mais importantes textos de propriedade intelectual que o direito brasileiro produziu Boletim da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Informativo mensal dirigido aos associados da ABPI. Visite a versão on-line deste Boletim no sítio da Associação. © ABPI 2008 - Todos os direitos reservados. 8 nessa década, pela abrangência e minúcia, pela atualidade, com análise funcional e densa, e usa os casos jurisprudenciais e escolhas legislativas como índices de um caminho de evolução do direito. Direitos Autorais na Obra Cinematográfica Autora: Ivana Có Crivelli Editora: Letras Jurídicas, 2008 Estudo da qualificação e legitimação dos sujeitos contratuais para a aquisição e transferência de direitos inerentes à obra audiovisual cinematográfica, mediante contrato de produção. As dificuldades práticas para aplicação da Lei de Direito Autoral, da doutrina e dos conceitos da cinematografia na atividade de consultoria jurídica a empresas produtoras de documentários cinematográficos motivaram a escolha do tema, com o objetivo de esclarecer as peculiaridades entre autoria, titularidade integral ou intelectual (assim por nós denominada) e titularidade patrimonial. Direito Autoral no Brasil Autor: José Carlos Costa Netto – 2ª ed. Editora: FTD, 2008 A defesa da propriedade, no que se refere aos direitos autorais, está hoje ameaçada pelas diversas possibilidades de acesso às obras publicadas, seja por cópias xe- rocadas, pela Internet, por adaptações cinematográficas e por outras formas de divulgação. É muito difícil para o autor obter a justa remuneração autoral, o que torna o subsídio indispensável. O respeito aos direitos do autor é fundamental. Costa Netto examina, neste trabalho, quais são esses direitos e como evoluiu a sua proteção. Direito Internacional da Propriedade Intelectual Autor: Denis Borges Barbosa Editora: Lumen Juris, 2008 O livro trata essencialmente de dois aspectos da realidade jurídica corrente: a proposta de adesão do Brasil ao Protocolo de Madri para registro internacional de marcas; e a aplicação do Acordo TRIPs da Organização Mundial do Comércio. A idéia da readesão ao Sistema de Registro Internacional seria oferecer ao proprietário de uma marca a possibilidade de protegê-la automaticamente em vários países membros deste protocolo, mediante um único depósito diretamente no escritório nacional ou regional de cada país ou grupo de países, com os mesmos efeitos do registro nacional efetuado em cada um dos países. Esse mecanismo, a princípio, facilitaria a manutenção da marca registrada e unificaria os custos com a tramitação administrativa dessa marca. Ocorre que esses benefícios não existem em países cujo número de marcas nacionais é muito inferior ao de marcas internacionais. ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual - Rua da Alfândega, 108 6º andar - Centro - Cep 20070-004 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Tel.: 21 2507-6407 Fax: 21 2507-6411 - Web Site: http://www.abpi.org.br - E-mail: [email protected] Comitê Executivo: Juliana L. B. Viegas - Presidente; Luiz Henrique O. do Amaral 1º Vice-presidente; Elisabeth E. G. Kasznar Fekete - 2º Vice-presidente; Newton Silveira 3º Vice-presidente; Antonio Carlos Siqueira da Silva - 4º Vice-presidente; Ricardo F. de Pinho Diretor Tesoureiro; Maitê Cecilia Fabbri Moro - Diretora Relatora; Claudio Roberto Barbosa - Diretor Secretário; Helio Fabbri Junior - Diretor Procurador; Manoel J. Pereira dos Santos - Diretor Editor; André Zonaro Giacchetta - Diretor Editor Adjunto. Conselho Editorial: Elisabeth E. G. Kasznar Fekete; Gabriel Francisco Leonardos; José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto; José Roberto d’Affonseca Gusmão; Lilian de Melo Silveira; Luiz Edgard Montaury Pimenta; Rodolfo H. Martinez y Pell Jr. e Sonia Maria D’Elboux Boletim da ABPI: Editores - Manoel J. Pereira dos Santos e André Zonaro Giacchetta; Jornalista Responsável - João Yuasa (MTb: 8.492); Produção Gráfica - PW Gráficos e Editores Associados Ltda; Revisão - Mauro Feliciano; Impressão e Acabamento - Neoband Soluções Gráficas. Boletim da ABPI Novembro de 2008 • Nº 98