Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.170 - MA (2008/0189136-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO MARANHÃO LORENA DUALIBE CARVALHO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PERÍCIA. HONORÁRIOS DO PERITO. DESPESA PROCESSUAL. ADIANTAMENTO PELO AUTOR DA AÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. Considerou-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior, a determinar que a Fazenda Pública á qual se acha vinculada o Parquet arque com tais despesas. 2. Essa linha de orientação vem encontrando eco no Supremo Tribunal Federal: RE 233.585/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009 (noticiada no Inf. STF n. 560/09). 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 13 de abril de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator Documento: 960857 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/04/2010 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.170 - MA (2008/0189136-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO MARANHÃO LORENA DUALIBE CARVALHO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática assim ementada (fl. 302): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS DE PERITO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. No novo recurso (fls. 306/311), sustenta a parte agravante que quem deve arcar com os ônus da perícia é o Ministério Público, na qualidade de interessado na produção da prova, e não a Fazenda Pública. É o relatório. Documento: 960857 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/04/2010 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.170 - MA (2008/0189136-5) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PERÍCIA. HONORÁRIOS DO PERITO. DESPESA PROCESSUAL. ADIANTAMENTO PELO AUTOR DA AÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. Considerou-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior, a determinar que a Fazenda Pública á qual se acha vinculada o Parquet arque com tais despesas. 2. Essa linha de orientação vem encontrando eco no Supremo Tribunal Federal: RE 233.585/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009 (noticiada no Inf. STF n. 560/09). 3. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. Considerou-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior, a determinar que a Fazenda Pública à qual se acha vinculada o Parquet arque com tais despesas. Essa linha de orientação vem encontrando eco no Supremo Tribunal Federal: RE 233.585/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009 (noticiada no Inf. STF n. 560/09). Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental. Documento: 960857 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/04/2010 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 1083170 / MA Número Registro: 2008/0189136-5 Números Origem: 101012008 143422007 178822007 182522002 PAUTA: 13/04/2010 JULGADO: 13/04/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : ESTADO DO MARANHÃO : LORENA DUALIBE CARVALHO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO : LORENA DUALIBE CARVALHO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 13 de abril de 2010 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 960857 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/04/2010 Página 4 de 4