Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.170 - MA (2008/0189136-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO MARANHÃO
LORENA DUALIBE CARVALHO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PERÍCIA. HONORÁRIOS
DO PERITO. DESPESA PROCESSUAL. ADIANTAMENTO PELO
AUTOR DA AÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 constitui regramento próprio, que impede que o
autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando
afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.
Considerou-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior, a
determinar que a Fazenda Pública á qual se acha vinculada o Parquet arque com
tais despesas.
2. Essa linha de orientação vem encontrando eco no Supremo Tribunal Federal:
RE 233.585/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009 (noticiada no Inf. STF
n. 560/09).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 13 de abril de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
Documento: 960857 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/04/2010
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.170 - MA (2008/0189136-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO MARANHÃO
LORENA DUALIBE CARVALHO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão
monocrática assim ementada (fl. 302):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS DE PERITO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO.
PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
No novo recurso (fls. 306/311), sustenta a parte agravante que quem deve arcar com
os ônus da perícia é o Ministério Público, na qualidade de interessado na produção da prova,
e não a Fazenda Pública.
É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.170 - MA (2008/0189136-5)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PERÍCIA. HONORÁRIOS DO
PERITO. DESPESA PROCESSUAL. ADIANTAMENTO PELO AUTOR DA
AÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA PLENA
DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 constitui regramento próprio, que impede que o
autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando
afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.
Considerou-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior, a
determinar que a Fazenda Pública á qual se acha vinculada o Parquet arque com
tais despesas.
2. Essa linha de orientação vem encontrando eco no Supremo Tribunal Federal:
RE 233.585/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009 (noticiada no Inf. STF
n. 560/09).
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso
que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte
agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.
O art. 18 da Lei n. 7.347/85 constitui regramento próprio, que impede que o autor da
ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as
regras específicas do Código de Processo Civil. Considerou-se aplicável, por analogia, a
Súmula n. 232 desta Corte Superior, a determinar que a Fazenda Pública à qual se acha
vinculada o Parquet arque com tais despesas.
Essa linha de orientação vem encontrando eco no Supremo Tribunal Federal: RE
233.585/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009 (noticiada no Inf. STF n. 560/09).
Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 1083170 / MA
Número Registro: 2008/0189136-5
Números Origem: 101012008 143422007 178822007 182522002
PAUTA: 13/04/2010
JULGADO: 13/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
: ESTADO DO MARANHÃO
: LORENA DUALIBE CARVALHO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio
Ambiente
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
: ESTADO DO MARANHÃO
: LORENA DUALIBE CARVALHO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 13 de abril de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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