Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.540 - RJ (2009/0092719-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
MARCELINO GOMES DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO AUTÁRQUICO. IMUNIDADE. ART.
150, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
1.O STJ firmou o entendimento de que o ônus de provar que o patrimônio da
Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, portanto, não
abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição
recai sobre o Município.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2009(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.540 - RJ (2009/0092719-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
MARCELINO GOMES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
Agravo de Instrumento.
O agravante alega, em síntese, que, "ainda que seja reconhecida a
possibilidade de se reconhecer a imunidade constitucional, há que, de toda sorte, ser
determinada a distribuição dos ônus da prova" (fl. 168).
É o relatório.
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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.540 - RJ (2009/0092719-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): O
Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para
alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela
firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu teor.
Esta Corte firmou o entendimento de que o ônus de provar que o
patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e,
portanto, não abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da
Constituição recai sobre o Município.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMUNIDADE - FATO IMPEDITIVO - ART. 331, IV, DO CPC - ÔNUS DA
PROVA - VIOLAÇÃO REFLEXA.
1. Presunção juris tantum quanto à imunidade da autarquia
municipal, por força da própria sistemática legal (art. 334, IV, do CPC), de
forma que caberia ao Município, mesmo em sede de embargos à execução,
apresentar prova de fato impeditivo em relação a esse favor constitucional (art.
333, I, do CPC), através da comprovação de que os serviços prestados pelo
ente administrativo ou seu patrimônio estão desvinculados dos objetivos
institucionais.
2. Violação reflexa a dispositivos federais não ensejam a
interposição de recurso especial - precedentes.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 320.948/MG, Rel. Ministra
ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 02/06/2003 p. 244)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DO IPTU
- PROPRIEDADE DA AUTARQUIA.
1. É a Autarquia imune ao IPTU incidente sobre imóvel de sua
propriedade, imunidade que não cessa em caso de aluguel.
2. Ônus de informar ao Fisco que não deve ser suportado pela
Autarquia, bem assim a prova da imunidade.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 285.799/MG, Rel. Ministra
ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 06/05/2002 p. 270)
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Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na
decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra
ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2009/0092719-1
Ag
AgRg no
1190540 / RJ
Número Origem: 200351015037033
PAUTA: 24/11/2009
JULGADO: 24/11/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
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MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
MARCELINO GOMES DE CARVALHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
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MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
MARCELINO GOMES DE CARVALHO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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