Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.540 - RJ (2009/0092719-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM MARCELINO GOMES DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO AUTÁRQUICO. IMUNIDADE. ART. 150, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO. 1.O STJ firmou o entendimento de que o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, portanto, não abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição recai sobre o Município. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de novembro de 2009(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 931566 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.540 - RJ (2009/0092719-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM MARCELINO GOMES DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O agravante alega, em síntese, que, "ainda que seja reconhecida a possibilidade de se reconhecer a imunidade constitucional, há que, de toda sorte, ser determinada a distribuição dos ônus da prova" (fl. 168). É o relatório. Documento: 931566 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.540 - RJ (2009/0092719-1) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu teor. Esta Corte firmou o entendimento de que o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, portanto, não abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição recai sobre o Município. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMUNIDADE - FATO IMPEDITIVO - ART. 331, IV, DO CPC - ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO REFLEXA. 1. Presunção juris tantum quanto à imunidade da autarquia municipal, por força da própria sistemática legal (art. 334, IV, do CPC), de forma que caberia ao Município, mesmo em sede de embargos à execução, apresentar prova de fato impeditivo em relação a esse favor constitucional (art. 333, I, do CPC), através da comprovação de que os serviços prestados pelo ente administrativo ou seu patrimônio estão desvinculados dos objetivos institucionais. 2. Violação reflexa a dispositivos federais não ensejam a interposição de recurso especial - precedentes. 3. Recurso especial improvido. (REsp 320.948/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 02/06/2003 p. 244) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DO IPTU - PROPRIEDADE DA AUTARQUIA. 1. É a Autarquia imune ao IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade, imunidade que não cessa em caso de aluguel. 2. Ônus de informar ao Fisco que não deve ser suportado pela Autarquia, bem assim a prova da imunidade. 3. Recurso especial improvido. (REsp 285.799/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 06/05/2002 p. 270) Documento: 931566 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto. Documento: 931566 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2009/0092719-1 Ag AgRg no 1190540 / RJ Número Origem: 200351015037033 PAUTA: 24/11/2009 JULGADO: 24/11/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM MARCELINO GOMES DE CARVALHO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM MARCELINO GOMES DE CARVALHO E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de novembro de 2009 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 931566 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 5 de 5