Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 736.300 - RS (2006/0012060-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA SANTA LTDA ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO FAZENDA NACIONAL JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS E PIS. LEI N. 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. A controvérsia atinente à imunidade tributária sobre operações com derivados de petróleo prevista no art. 155, § 3º, da CF é matéria de índole constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A matéria relativa à validade da cobrança do PIS e da Cofins com base na Lei n. 9.718/98 – especificamente no ponto concernente à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento – é questão de natureza constitucional, razão pela qual refoge do âmbito de apreciação do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO. IMUNIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento). MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator Documento: 729244 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/11/2007 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 736.300 - RS (2006/0012060-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA SANTA LTDA ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO FAZENDA NACIONAL JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Trata-se de agravo regimental interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA SANTA LTDA. em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento considerando que o tema em discussão envolve matéria de índole constitucional, de competência, portanto, do Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais, a agravante limita-se a repisar os argumentos no sentido de que a Lei n. 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento, violando o art. 110 do CTN. Afirma, para tanto, que "a Lei Ordinária 9.718/98, quando desvirtuou o conceito de faturamento consolidado no Direito Privado, não atentou para o fato de que tal alteração violaria expressamente a determinação legal imposta no art. 110 do CTN" (fl. 76). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para o fim de dar seguimento ao recurso especial interposto. É o relatório. Documento: 729244 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/11/2007 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 736.300 - RS (2006/0012060-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS E PIS. LEI N. 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. A controvérsia atinente à imunidade tributária sobre operações com derivados de petróleo prevista no art. 155, § 3º, da CF é matéria de índole constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A matéria relativa à validade da cobrança do PIS e da Cofins com base na Lei n. 9.718/98 – especificamente no ponto concernente à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento – é questão de natureza constitucional, razão pela qual refoge do âmbito de apreciação do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. VOTO OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO. IMUNIDADE. O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator): A irresignação não reúne condições de acolhimento. A decisão agravada mantém-se por seus próprios fundamentos. Com efeito, a controvérsia suscitada nos autos, qual seja, a imunidade tributária sobre operações com derivados de petróleo prevista no art. 155, § 3º, da CF, foi dirimida no acórdão recorrido, preponderantemente, à luz dos preceitos constitucionais. Sendo assim, refoge o reexame da questão do âmbito de apreciação do recurso especial, via destinada a dirimir litígios situados no plano da infraconstitucionalidade. Colaciono, a propósito, o precedente a seguir transcrito: "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO. IMUNIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia acerca da imunidade tributária sobre operações com derivados de petróleo foi decidida no aresto recorrido com base em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, insuscetíveis de exame em recurso especial. 2. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag n. 677.778/SP, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 1.8.2005). Documento: 729244 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/11/2007 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça Esclareço, ademais, que possui natureza constitucional a matéria relativa à validade da cobrança da Cofins com base na Lei n. 9.718/98 – especificamente no ponto concernente à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento –, razão pela qual refoge do âmbito de apreciação do recurso especial. Confiram-se, por oportunos, os seguintes precedentes desta Corte: Primeira Turma, AgRg no Ag n. 661.924/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 20.6.2005; Segunda Turma, REsp n. 498.209/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.6.2005; Primeira Turma, REsp n. 640.987/RS, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 20.6.2005; e Segunda Turma, REsp n. 496.197/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 9.5.2005. Assim, não tendo a agravante apresentado, nas razões do recurso sob exame, argumento apto para infirmar a decisão recorrida, remanescem incólumes os fundamentos que a sustentaram. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 729244 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/11/2007 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2006/0012060-0 Ag AgRg no 736300 / RS Números Origem: 200204010501717 200504010533896 PAUTA: 16/10/2007 JULGADO: 16/10/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA SANTA LTDA ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO FAZENDA NACIONAL JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S) ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Cofins / Pis - Isenção AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA SANTA LTDA ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO FAZENDA NACIONAL JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de outubro de 2007 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 729244 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/11/2007 Página 5 de 5