JAM - JURÍDICA Ano XV, n. 7, julho, 2010 Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Delamar Corrêa Mirapalheta Advogado: Giovani Bortolini Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Interes.: Dário Antônio Martins Futuro Advogado: Mathias Nagelstein e Outro(s) Interes.: José Carlos Gautério dos Santos. Advogado: Lucimere Flores Brum Interes.: Município de São José do Norte. Advogado: José Fernando Silveira ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Delamar Corrêa Mirapalheta contra decisão monocrática de fls. 817D 819 assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. No novo recurso (fls. 836D 848), sustenta o agravante que incide, no caso, a Súmula n. 7 desta Corte Superior e que são inaplicáveis à espécie os precedentes invocados. Aduz, ainda, ser impossível a responsabilização por improbidade a título objetivo, pois não foi configurado dolo ou culpa. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que “quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado” (AgRg no REsp 681.571D GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 29.6.2006). Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE. 1. Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente configurado o dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente. 2. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. 42 JURISPRUDÊNCIA