JAM - JURÍDICA
Ano XV, n. 7, julho, 2010
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Agravante: Delamar Corrêa Mirapalheta
Advogado: Giovani Bortolini
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Interes.: Dário Antônio Martins Futuro
Advogado: Mathias Nagelstein e Outro(s)
Interes.: José Carlos Gautério dos Santos. Advogado: Lucimere Flores Brum
Interes.: Município de São José do Norte. Advogado: José Fernando Silveira
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental
interposto por Delamar Corrêa Mirapalheta contra decisão monocrática de fls. 817D 819 assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
No novo recurso (fls. 836D 848), sustenta o agravante que incide, no caso, a Súmula n. 7 desta Corte
Superior e que são inaplicáveis à espécie os precedentes invocados. Aduz, ainda, ser impossível a
responsabilização por improbidade a título objetivo, pois não foi configurado dolo ou culpa.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso que é caso de manter
a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum
novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.
Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que “quando
se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir
que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado” (AgRg no REsp
681.571D GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 29.6.2006). Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE.
1. Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente configurado o dissídio jurisprudencial alegado
pelo recorrente.
2. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa
ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas.
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JURISPRUDÊNCIA
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