Aula V
Obrigação de fazer e não fazer
Artigo 461 do CPC
Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
Toda obrigação de fazer ou não fazer é
cumprível?
A obrigação somente se converterá em
perdas e danos se o autor o requerer ou
se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático
correspondente.
A indenização por perdas e danos dar-se-á
sem prejuízo da multa (art. 287).
Se o autor pedir que seja imposta ao
réu a abstenção da prática de algum
ato, tolerar alguma atividade, prestar
ato ou entregar coisa, poderá requerer
cominação de pena pecuniária para o
caso de descumprimento da sentença
ou da decisão antecipatória de tutela
(arts. 461, § 4o, e 461-A).
Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a
qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe
prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
Para a efetivação da tutela específica ou
a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de
multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com
requisição de força policial.
O juiz poderá, de ofício, modificar o
valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou
excessiva.
Artigos 632 e ss
Prazo para cumprir a obrigação?
Quando o objeto da execução for obrigação de
fazer, o devedor será citado para satisfazê-la
no prazo que o juiz Ihe assinar, se
outro não estiver determinado no
título executivo.
Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a
obrigação, é lícito ao credor, nos próprios
autos do processo, requerer que ela seja
executada à custa do devedor, ou
haver perdas e danos; caso em que ela se
converte em indenização.
O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para
cobrança de quantia certa.
Pode ser prestado por 3º?
Se o fato puder ser prestado
por
terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento
do exeqüente, decidir que aquele o realize à
custa do executado.
O exeqüente adiantará as quantias
previstas na proposta que, ouvidas as
partes, o juiz houver aprovado.
Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no
prazo de 10 (dez) dias; não havendo
impugnação, dará por cumprida a obrigação;
em caso contrário, decidirá a impugnação.
Se o contratante não prestar o fato no prazo,
ou se o praticar de modo incompleto ou
defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz,
no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a
concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do
contratante.
Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco)
dias, o juiz mandará avaliar o custo das
despesas necessárias e condenará o
contratante a pagá-lo.
Se o credor quiser executar, ou mandar
executar, sob sua direção e vigilância, as
obras e trabalhos necessários à prestação do
fato, terá preferência, em igualdade de
condições de oferta, ao terceiro.
O direito de preferência será exercido no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da apresentação
da proposta pelo terceiro
Nas obrigações de fazer, quando for
convencionado que o devedor a faça
pessoalmente, o credor poderá requerer ao
juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Havendo recusa ou mora do devedor, a
obrigação pessoal do devedor converter-se-á
em perdas e danos, aplicando-se outrossim o
disposto no art. 633.
Artigos 642 e ss
Da Obrigação de Não Fazer
Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção
estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o
credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo
para desfazê-lo.
Havendo recusa ou mora do devedor, o credor
requererá ao juiz que mande desfazer o ato à
sua custa, respondendo o devedor por
perdas e danos.
Não sendo possível desfazer-se o ato, a
obrigação resolve-se em perdas e danos.
A sentença relativa a obrigação de fazer ou
não fazer cumpre-se de acordo com o art.
461, observando-se, subsidiariamente, o
disposto neste Capítulo.
Na execução de obrigação de fazer ou não
fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz,
ao despachar a inicial, fixará multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigação e a data
a partir da qual será devida.
Se o valor da multa estiver previsto no título, o
juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
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