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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
Aula 20
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL
A execução das obrigações de fazer muito se parece
com o procedimento da execução das obrigações de
entregar coisa. Também pode se fundar em título
executivo judicial ou extrajudicial. Quando for fundada
em sentença tem-se, também, a chamada sentença
executiva, e dessa forma, o procedimento executivo,
que será mero prolongamento do processo de
conhecimento, poderá ser iniciado de ofício pelo juiz.
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Proferida a sentença, o juiz fixará prazo para o
cumprimento da obrigação. Como ninguém pode ser
obrigado a prestar um fato, de nada adiantam os meios
convencionais de execução. Nesses casos, o juiz vale-se
dos meios de coerção, já referidos no procedimento de
execução pra entrega de coisa. Ressalte-se que a multa
não tem caráter indenizatório, o que quer dizer, que,
tornando-se impossível o cumprimento da obrigação, o
executado, além de responder pela multa, deverá arcar
também com eventuais perdas e danos advindas do
seu inadimplemento.
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O juiz poderá alterar no curso do processo tanto
o valor quanto a periodicidade da multa. Se o
objetivo dela é produzir pressão psicológica para
que o devedor cumpra a obrigação, o juiz deverá
tomar todas as providências ao seu alcance para
que a multa, de fato, cumpra o seu papel. Se, de
toda forma, não for cumprida a obrigação, o juiz,
ainda, poderá valer-se das medidas de apoio
arroladas no art. 461, § 5º do CPC.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA
EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tratando-se de execução fundada em título
extrajudicial tem-se propriamente a execução
autônoma, não se fala, nesse caso, em processo
sincrético, porque não há a precedente atividade
de conhecimento. A petição inicial deverá
obedecer o regramento do art. 282 e estar
acompanhada do título executivo.
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Ao despachar a inicial o juiz determinará a citação
de executado para que cumpra a obrigação no
prazo estabelecido no título. Caso o título seja
omisso o juiz deverá fixá-lo. Não sendo cumprida a
obrigação, o procedimento será diferente daquele
previsto para a obrigação fundada em título
judicial.
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Há que se verificar se se trata de obrigação de fazer fungível ou
infungível. A obrigação infungível é aquela que só pode ser
cumprida pelo próprio devedor. Já a obrigação fungível é aquela
cuja prestação pessoal do executado não é essencial, poderá ser
cumprida por outrem, inclusive pelo próprio credor, às custas do
devedor. Sendo a obrigação infungível. Deverá, ainda, ser verificado
se é possível obter, por outros meios, resultado prático equivalente
àquele que se teria caso o devedor cumprisse voluntariamente a
obrigação. Tendo o credor optado pela obtenção do resultado
prático equivalente o juiz poderá valer-se das medidas de apoio
previstas no art. 461, § 5º para garantia do adimplemento da
obrigação.
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EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
FUNDADAS EM TÍTULO JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL
Seguindo o raciocínio até aqui exposto, a sentença que contenha
condenação em uma obrigação de não fazer é uma sentença
executiva (para quem adota o critério quinário) e, assim sendo,
cumpre-se mediante procedimento executivo que pode ser
deflagrado de ofício pelo juiz. Contudo, há que se dizer que a
obrigação de não fazer é sempre personalíssima, ou seja, somente
o devedor pode cumpri-la. E assim deve ser entendido, pois não há
como alguém deixar de fazer algo por você. Dessa forma, o
descumprimento da obrigação sempre ensejará perdas e danos.
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Tratando-se de obrigação fundada em título
judicial não há alteração de procedimento em
relação às obrigações de fazer. Tendo sido
proferida a sentença que condene o devedor a
desfazer aquilo que foi feito indevidamente, o juiz
fixará prazo para o cumprimento da sentença. Não
sendo implementada a obrigação no prazo fixado
o juiz valer-se-á dos meios de coerção arrolados
no art. 461, § 5º, sem prejuízo da multa já fixada
na sentença.
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Porém, é necessário entender que as obrigações de não fazer
podem ser classificadas em permanentes (ou contínuas) e
instantâneas. As primeiras são aquelas cujo descumprimento se
prolonga no tempo, sendo possível cessar o descumprimento e
retornar ao estado anterior. Assim, é possível desfazer o que foi
feito indevidamente com a respectiva indenização pelo dano
causado, p. ex., a construção de um muro o qual o executado havia
se obrigado a não construir. Já as obrigações instantâneas se
descumprem num só ato, razão pela qual não é possível retornar ao
estado anterior; por exemplo, a revelação de um segredo. Nessas
obrigações, resta ao exeqüente tão somente o ressarcimento por
perdas e danos.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Da Obrigação de Fazer
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o
devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar,
se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é
lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela
seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso
em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Da Obrigação de Fazer
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a
requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que,
ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não
havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá
a impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo
incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez)
dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará
avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
2.1994)
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Da Obrigação de Fazer
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e
vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência,
em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a
faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para
cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do
devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no
art. 633.
Art. 639. . (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 640. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 641. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Seção II
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo
contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande
desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e
danos.
Seção III
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o
art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o
juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a
data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se
excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
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