VOTO PROCESSO: 48500.003437/2014-02 INTERESSADOS: Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e Sr. Mário Livenor da Costa. RELATOR: Diretor José Jurhosa Júnior. RESPONSÁVEL: Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA ASSUNTO: Recurso interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. contra decisão proferida pela ARSESP, referente a ressarcimento por dano elétrico a equipamento na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Mário Livenor da Costa. I – RELATÓRIO 1. O consumidor Sr. Mário Livenor da Costa ingressou com solicitação de ressarcimento de dano junto à Elektro, referente a evento ocorrido em 01/03/2012, que teria causado a queima de equipamento elétrico. 2. Em 23/05/2012 a distribuidora enviou ao consumidor comunicação informando o indeferimento do pedido, indicando que a ocorrência verificada na rede de distribuição não seria capaz de causar dano ao equipamento. 3. Em 24/08/2013 o consumidor ingressou com reclamação junto à ARSESP. 4. A ARSESP procedeu à abertura de Processo Administrativo por não ter êxito a resolução da divergência no âmbito da Ouvidoria da Agência Estadual e, por se tratar de uma questão eminentemente regulatória. 5. Em 21/11/2013 a ARSESP julgou procedente o pleito do consumidor, determinando à distribuidora que revisse seu posicionamento e realizasse o ressarcimento. 6. Em 13/12/2013 a concessionária recorreu da decisão da ARSESP. 7. Em 23/05/2014 a ARSESP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão, e encaminhou os autos originais do processo para apreciação da ANEEL, para decisão em instância superior. 8. Em 16/10/2014 a SMA 1 analisou a questão 2, encaminhando para apreciação da SRD 3 e 4 PGE , que se manifestaram pelo Memorando nº 207/2015-SRD, de 18/05/2015 e pelo Parecer nº 00361/2015/PFANEEL/PGF/AGU, de 25/06/2015, respectivamente. 9. No âmbito da CTAP 5 foi emitido Despacho nº 19/2015, de 01/07/2015, com as recomendações da Comissão à Diretoria Colegiada da ANEEL. 10. Em sorteio realizado em 20/07/2015 fui designado Relator do Processo. 11. É o Relatório. III. FUNDAMENTAÇÃO 12. A unidade consumidora em questão é atendida pela Elektro em tensão secundária de distribuição, tendo como titular o Sr. Mário Livenor da Costa. 13. marca WEG. O consumidor solicita o ressarcimento de dano elétrico causado ao motor monofásico de 1 cv 14. A abertura do processo administrativo foi motivada pelo fato dos esforços não terem solucionado a divergência, uma vez que a Elektro não concordou com o posicionamento da ARSESP. 15. O estudo apresentado pela distribuidora utilizou uma curva de suportabilidade típica dos aparelhos eletroeletrônicos obtida em laboratório. 16. A concessionária indeferiu a solicitação do consumidor indicando que a ocorrência verificada na rede de distribuição não seria capaz de causar dano ao equipamento reclamado. A concessionária apresentou, em suas considerações, simulações computacionais dos possíveis efeitos provocados pela ocorrência na rede: um desligamento acidental do alimentador que atende à unidade consumidora, e tece ainda considerações a respeito da qualidade das fontes de alimentação disponíveis no mercado nacional. 17. Em pedidos de ressarcimento, deve-se proceder, em primeiro lugar, à análise dos eventos ocorridos na rede que abastece a unidade consumidora, no momento da provável queima do equipamento reclamado. Constatada a ocorrência do evento na rede, procede-se à análise do tipo de dano sofrido pelo equipamento, verificando-se a eventual existência de nexo causal entre o mencionado evento e o dano reclamado. SMA - Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública. Nota Técnica nº 86/2014-SMA, de 16/10/2014. 3 SRD - Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição. 4 PGE - Procuradoria Geral da ANEEL. 5 Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria nº 524, de 27/02/2007. 1 2 18. No caso em questão, a Elektro confirmou a ocorrência em 01/03/2012 na rede de distribuição, com o desligamento programado do alimentador que atende à unidade consumidora. 19. Destaca-se que a ação de religamento pode provocar sobretensões na rede que não podem ser detectadas por medidores convencionais por serem fenômenos de curta duração. Essas sobretensões podem causar danos a equipamentos elétricos. 20. Assim, o simples fato de religar, não importando a causa do desligamento anterior, pressupõe a ocorrência de sobretensões que se propagam na rede, as quais podem causar danos a equipamentos elétricos. 21. O estudo apresentado pela distribuidora utiliza uma curva de suportabilidade típica para sistemas de tecnologia de informação (ITIC), obtida em laboratório e que não corresponde às reais condições dos equipamentos danificados. 22. Não obstante as considerações da distribuidora, o próprio estudo por ela apresentado admite a possibilidade de uma tensão, no momento do religamento da rede, que alcança o patamar de 3,3 p.u., mais que o triplo da tensão de operação à qual os equipamentos estão rotineiramente expostos. Dessa forma, a concessionária admite a possibilidade de sobretensão no momento da reenergização do circuito. 23. A Resolução Normativa n° 414, de 9 de setembro de 2010 dispõe que: “Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede. Parágrafo único. O uso de transformador entre o equipamento e a rede secundária de distribuição não descaracteriza o nexo de causalidade, nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado.” “Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;...” 24. O Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição dispõe que: “6.4 Uma vez que há registro de perturbação, considera-se que esta efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) O equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; ou b) Em caso de dano em componente eletrônico do equipamento, a fonte de alimentação elétrica estiver em perfeito funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2.” 25. O inciso IV da Décima Quarta Sucláusula da Cláusula III, do Contrato de Concessão nº 187/1998 6, estabelece que: “CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Décima Quarta SubcIáusula - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na prestação dos serviços objeto deste Contrato a CONCESSIONÁRIA assegurará aos consumidores, dentre outros, os seguintes direitos: IV – receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido.” 26. A simulação apresentada pela concessionária indica uma possibilidade do dano não ter sido causado pela ocorrência, mas não consegue comprovar que tal dano não foi efetivamente causado por ela, de tal forma que é insuficiente para comprovar a ausência de nexo de causalidade. Assim, a concessionária não conseguiu comprovar a situação que lhe permite se eximir da responsabilidade pelo ressarcimento. 27. Destaque-se que a SRD - Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição, instada pela Elektro a manifestar-se sobre a possibilidade de utilização de simulações para fundamentar o indeferimento de pedidos de ressarcimento, manifestou-se 7 no sentido de que “simulações computacionais de eventos na rede utilizam, via de regra, vários recursos simplificadores das condições que podem atrapalhar significativamente os resultados obtidos, motivo pela qual elas não são válidas para que a concessionária se exima da responsabilidade pelo ressarcimento”. 28. A SRD ratificou 8 o posicionamento da SMA, no sentido de que a Distribuidora deve ressarcir o dano causado ao equipamento da consumidora. 29. A PGE opinou 9 pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Elektro tendo em vista a existência do dano e de nexo causal, a ausência de excludente de responsabilidade e a previsão de responsabilidade objetiva da Concessionária pelos danos causados aos equipamentos elétricos., pois simulações computacionais de eventos na rede não afastam o nexo de causalidade e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento. 30. A CTAP encaminhou 10 recomendação para Diretoria, informando da convergência entre as áreas e recomendando manter a decisão da ARSEP, determinando o ressarcimento pelo dano causado. Contrato de Concessão de Distribuição N° 187/98 – ANEEL para Distribuição de Energia Elétrica, que celebram a União e a Elektro Eletricidade e Serviços S.A. 7 Ofício nº 402/2012-SRD/ANEEL 8 Memorando nº 0207/2014-SRD, de 18/05/2015. 9 Parecer nº 0361/2014/PGE-ANEEL/PGF/AGU, de 25/06/2015. 10 Despacho nº 19/2015, de 01/07/2015. 6 31. No tocante à responsabilização por danos elétricos, a concessionária deve exaurir a busca pela exclusão da responsabilidade de ressarcir danos a equipamentos elétricos, devendo a recusa em ressarcir estar devidamente fundamentada, conforme dispõe a REN nº 414/2010. 32. Após análise da documentação, entende-se que a concessionária não atendeu à exigência de comprovação da inexistência de nexo causal. As informações presentes nos autos permitem concluir pela existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido no videogame e a ocorrência na rede de distribuição, devendo efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado. III – DIREITO 33. Este voto fundamenta-se nos seguintes dispositivos: a) Lei n° 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; b) Resolução n° 273, de 10/07/2007, que substitui a Resolução n° 233, de 14/07/1998, e que aprova a Norma de Organização ANEEL–001; c) Resolução nº 414, de 09/09/2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica; d) Portaria nº 524, de 27/02/2007, que instituiu a Comissão Técnica de Avaliação de Processos; e) Contrato de Concessão nº 187/1998-ANEEL. IV – DISPOSITIVO 34. Do exposto e do que consta do Processo nº 48500.003437/2014-02, voto por: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A.; (ii) determinar à concessionária que efetue o ressarcimento ao Sr. Mario Livenor da Costa pelos danos causados no motor monofásico de 1CV marca WEB, por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado, devendo esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação; e (iii) determinar que seja encaminhado à ARSESP a comprovação do ressarcimento, no prazo de até 15 dias a partir de sua efetivação. Brasília, 04 de agosto de 2015. JOSÉ JURHOSA JÚNIOR Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHO Nº , DE DE DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003437/2014-02, decide: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A.; (ii) determinar à concessionária que efetue o ressarcimento ao Sr. Mario Livenor da Costa pelos danos causados no motor monofásico de 1CV marca WEB, por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado, devendo esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação; e (iii) determinar que seja encaminhado à ARSESP a comprovação do ressarcimento, no prazo de até 15 dias a partir de sua efetivação. ROMEU DONIZETE RUFINO