VOTO PROCESSO: 48500.003432/2014-71 INTERESSADOS: Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e Sr. Luiz Bezerra da Silva Filho RELATOR: Diretor José Jurhosa Júnior. RESPONSÁVEL: Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA ASSUNTO: Recurso interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. contra decisão proferida pela ARSESP, referente a ressarcimento por dano elétrico a equipamento na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Luiz Bezerra da Silva Filho. I – RELATÓRIO 1. O Sr. Luiz Bezerra da Silva Filho ingressou com solicitação de ressarcimento de dano junto à Elektro, referente a evento ocorrido na data provável de 21/6/2012, que teria causado a queima de equipamento eletroeletrônico. 2. Em 27/06/2012 a concessionária informou do indeferimento do pedido, informando que a ocorrência verificada na rede de distribuição não seria capaz de causar dano ao equipamento reclamado. 3. Em 18/07/2013 o consumidor ingressou com reclamação junto à ARSESP 1. 4. No âmbito da Ouvidoria da Agência Estadual não houve êxito na resolução da divergência e, por se tratar de uma questão eminentemente regulatória, em 05/09/2013 a ARSESP procedeu à abertura de Processo Administrativo. 5. Em 21/11/2013 a ARSESP julgou procedente o pleito do consumidor, determinando à concessionária que revisse seu posicionamento e realizasse o ressarcimento. 6. Em 21/01/2013 a concessionária recorreu da decisão da ARSESP. 7. Em 13/12/2013 a ARSESP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão e encaminhou o processo para apreciação da ANEEL, para decisão em instância superior. 8. 1 2 Em 29/10/2014 a SMA 2 encaminhou 3 para apreciação da SRD 4 e PGE 5, que se número 300.45645912-96 SMA - Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública. manifestaram pelo Memorando nº 202/2015-SRD, de 428/2015/PFANEEL/PGF/AGU, de 20/12/2015, respectivamente. 18/05/2015 e pelo Parecer nº 9. No âmbito da CTAP 6 foi emitido o Despacho nº 24/2015, de 27/07/2015, com as recomendações da Comissão à Diretoria Colegiada da ANEEL. 10. Em sorteio realizado em 17/08/2015 fui designado Relator do Processo. 11. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 12. A unidade consumidora em questão é atendida pela Elektro em tensão secundária de distribuição, tendo como titular o Sr. Luiz Bezerra da Silva Filho. 13. O consumidor solicitou o ressarcimento de dano elétrico causado ao equipamento eletrônico monitor LCD 19” marca Samsung. 14. A Elektro indeferiu a solicitação do consumidor indicando que a ocorrência verificada na rede de distribuição não seria capaz de causar dano ao equipamento reclamado, apresentando, em suas considerações, simulações computacionais dos possíveis efeitos provocados pela ocorrência na rede: um desligamento acidental do alimentador que atende à unidade consumidora. 15. O estudo apresentado pela concessionária utiliza uma curva de suportabilidade típica para sistemas de tecnologia de informação (ITIC), obtida em laboratório e que não corresponde às reais condições dos equipamentos danificados. Destacamos que simulações computacionais de eventos na rede utilizam recursos simplificadores das condições físicas reais da rede que podem prejudicar os resultados obtidos, motivo pela qual elas não são suficientes para afastar o nexo de causalidade e eximir a concessionária da responsabilidade pelo ressarcimento. 16. Em pedidos de ressarcimento, deve-se proceder inicialmente à análise dos eventos ocorridos na rede que atende a unidade consumidora, no momento da provável queima do equipamento reclamado. Constatada a ocorrência do evento, procede-se à análise do dano sofrido pelo equipamento, verificando-se a eventual existência de nexo causal entre o mencionado evento e o dano reclamado. 17. No caso em questão, a Elektro confirmou que em 21/06/2012 houve ocorrência na rede de distribuição, com o desligamento acidental do alimentador que atende à unidade consumidora. Nota Técnica nº 88/2014-SMA, de 16/10/2014. SRD - Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição. 5 PGE - Procuradoria Geral da ANEEL. 6 Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria nº 524, de 27/02/2007. 3 4 18. Destaca-se que a ação de religamento pode provocar sobretensões na rede, que não podem ser detectadas por medidores convencionais, por serem fenômenos de curta duração. Essas sobretensões podem causar danos a equipamentos elétricos. Assim, o simples religamento, não importando a causa do desligamento anterior, pressupõe a ocorrência de sobretensões que se propagam na rede, podendo causar danos elétricos. 19. A Resolução Normativa n° 414/2010 dispõe que: “Art. 205. No processo de ressarcimento, a concessionária deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede. Parágrafo único. O uso de transformador entre o equipamento e a rede secundária de distribuição não descaracteriza o nexo de causalidade, nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado.” “Art. 210. A concessionária responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A concessionária só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;” 20. O Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição dispõe que: “6.4 Uma vez que há registro de perturbação, considera-se que esta efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) O equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; ou b) Em caso de dano em componente eletrônico do equipamento, a fonte de alimentação elétrica estiver em perfeito funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2.” 21. O Contrato de Concessão nº 187/1998 7 estabelece 8 que: “CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Décima Quarta SubcIáusula - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na prestação dos serviços objeto deste Contrato a CONCESSIONÁRIA assegurará aos consumidores, dentre outros, os seguintes direitos: IV – receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido.” Contrato de Concessão de Distribuição N° 187/98 – ANEEL para Distribuição de Energia Elétrica, que celebram a União e a Elektro Eletricidade e Serviços S.A. 8 inciso IV da Décima Quarta Sucláusula da Cláusula III. 7 22. A simulação apresentada pela concessionária indica a possibilidade do dano não ter sido causado pela ocorrência, mas não consegue comprovar que tal dano não foi efetivamente causado por ela, de tal forma que é insuficiente para comprovar a ausência de nexo de causalidade. Assim, não conseguiu comprovar a situação que lhe permite se eximir da responsabilidade pelo ressarcimento. 23. Destaque-se que a SRD - Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição, instada pela Elektro a manifestar-se sobre a possibilidade de utilização de simulações para fundamentar o indeferimento de pedidos de ressarcimento, manifestou-se 9 no sentido de que “simulações computacionais de eventos na rede utilizam, via de regra, vários recursos simplificadores das condições que podem atrapalhar significativamente os resultados obtidos, motivo pela qual elas não são válidas para que a concessionária se exima da responsabilidade pelo ressarcimento”. 24. A PGE opinou 10 pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto pela Elektro, pois simulações computacionais de eventos na rede não afastam o nexo de causalidade e não eximem a concessionária da responsabilidade pelo ressarcimento. 25. A SRD ratificou 11 o posicionamento da SMA, no sentido de que a concessionária deve ressarcir o dano causado ao equipamento da consumidora. 26. A CTAP encaminhou 12 recomendação para Diretoria, informando da convergência entre as áreas e recomendando manter a decisão da ARSEP, determinando o ressarcimento pelo dano causado. 27. No tocante à responsabilização por danos elétricos, a concessionária deve exaurir a busca pela exclusão da responsabilidade de ressarcir danos a equipamentos elétricos, devendo a recusa em ressarcir estar devidamente fundamentada, conforme dispõe a REN nº 414/2010. 28. Após análise da documentação, entende-se que a Elektro não atendeu à exigência de comprovação da inexistência de nexo causal. As informações presentes nos autos permitem concluir pela existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido no monitor LCD 19” marca Samsung e a ocorrência na rede de distribuição, devendo a concessionária efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado. III – DIREITO 29. Este voto fundamenta-se nos seguintes dispositivos: a) Lei n° 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; b) Resolução n° 273, de 10/07/2007, que substitui a Resolução n° 233, de 14/07/1998, e que aprova a Norma de Organização ANEEL–001; Ofício nº 402/2012-SRD/ANEEL Parecer nº 0353/2014/PGE-ANEEL/PGF/AGU, de 20/12/2015. 11 Memorando nº 202/2015-SRD, de 18/05/2015. 12 Despacho nº 24/2015, de 27/07/2015. 9 10 c) d) e) Resolução Normativa nº 414, de 09/09/2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica; Portaria nº 524, de 27/02/2007, que instituiu a Comissão Técnica de Avaliação de Processos; e Contrato de Concessão nº 187/1998-ANEEL. IV – DISPOSITIVO 30. Do exposto e do que consta do Processo nº 48500.003432/2014-71 voto por: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A; (ii) determinar à referida concessionária que efetue o ressarcimento ao Sr. Luiz Bezerra da Silva Filho pelo dano causado no monitor LCD 19” marca Samsung, por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado devendo esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação da Decisão; e (iii) determinar que seja encaminhado à ARSESP a comprovação do ressarcimento, no prazo de até 15 dias a partir de sua efetivação. Brasília, 25 de agosto de 2015. JOSÉ JURHOSA JÚNIOR Diretor AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO Nº , DE DE DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando os recursos administrativos interpostos pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A em face de decisões da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP decorrentes de reclamações de consumidores da área de concessão da empresa, em conformidade com a deliberação da Diretoria e o que consta nos processos abaixo relacionados, decide: Processo nº 48500.003438/2014-49: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A; (ii) determinar à referida concessionária que efetue o ressarcimento à Sra. Ana Paula Ramanzini Santana pelo dano causado no telefone sem fio da marca Siemens, modelo Gigaset A490, por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado devendo esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação da Decisão; e (iii) determinar que seja encaminhado à ARSESP a comprovação do ressarcimento, no prazo de até 15 dias a partir de sua efetivação. Processo nº 48500.003432/2014-71: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A; (ii) determinar à referida concessionária que efetue o ressarcimento ao Sr. Luiz Bezerra da Silva Filho pelo dano causado no monitor LCD 19” marca Samsung, por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado devendo esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação da Decisão; e (iii) determinar que seja encaminhado à ARSESP a comprovação do ressarcimento, no prazo de até 15 dias a partir de sua efetivação. Brasília, 25 de agosto de 2015. ROMEU DONIZETE RUFINO