VOTO PROCESSO Nº 48500.003836/2010-31 INTERESSADO: Elektro Eletricidade e Serviços S/A. COFESA – Comercial Ferreira Santos Ltda. RELATOR: Diretor Edvaldo Alves de Santana RESPONSÁVEL: ASSESSORIA DA DIRETORIA - ASS ASSUNTO: Recurso interposto pela COFESA – Comercial Ferreira Santos Ltda. contra decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à responsabilidade sobre débitos na unidade consumidora sob sua responsabilidade. I – RELATÓRIO Em 23/10/2007, a COFESA – Comercial Ferreira Santos Ltda. interpôs recurso na ARSESP alegando que a Concessionária não atendeu ao pedido de ligação efetuado em junho de 2004 e que ainda está sendo cobrado por um débito decorrente de acordo firmado em 25/03/2003 e de outro decorrente do TOI nº 11205-2060126 (Fls. 04 a 25). 2. Em 26/12/2007, o Conselho da ARSESP decidiu negar provimento ao recurso da COFESA – Comercial Ferreira Santos Ltda. 3. Em 17/01/2008, ao COFESA interpôs recurso, pedindo reconsideração da decisão. 4. Em 11/06/2010, a ARSESP não conheceu o recurso, dada a intempestividade verificada, e em seguida encaminhou os autos à ANEEL. 5. Em 06/10/2011 foi emitido, pela Comissão Técnica de Avaliação de Processos criada pela Portaria nº 524/2007, o Despacho nº 102/2011. 6. Em 17/10/2011, o Processo foi a mim distribuído. 7. É o relatório.