VOTO
PROCESSO Nº 48500.003836/2010-31
INTERESSADO: Elektro Eletricidade e Serviços S/A.
COFESA – Comercial Ferreira Santos Ltda.
RELATOR: Diretor Edvaldo Alves de Santana
RESPONSÁVEL: ASSESSORIA DA DIRETORIA - ASS
ASSUNTO: Recurso interposto pela COFESA – Comercial Ferreira Santos Ltda. contra decisão da Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à responsabilidade sobre
débitos na unidade consumidora sob sua responsabilidade.
I – RELATÓRIO
Em 23/10/2007, a COFESA – Comercial Ferreira Santos Ltda. interpôs recurso na ARSESP
alegando que a Concessionária não atendeu ao pedido de ligação efetuado em junho de 2004 e que ainda
está sendo cobrado por um débito decorrente de acordo firmado em 25/03/2003 e de outro decorrente do TOI
nº 11205-2060126 (Fls. 04 a 25).
2.
Em 26/12/2007, o Conselho da ARSESP decidiu negar provimento ao recurso da COFESA –
Comercial Ferreira Santos Ltda.
3.
Em 17/01/2008, ao COFESA interpôs recurso, pedindo reconsideração da decisão.
4.
Em 11/06/2010, a ARSESP não conheceu o recurso, dada a intempestividade verificada, e
em seguida encaminhou os autos à ANEEL.
5.
Em 06/10/2011 foi emitido, pela Comissão Técnica de Avaliação de Processos criada pela
Portaria nº 524/2007, o Despacho nº 102/2011.
6.
Em 17/10/2011, o Processo foi a mim distribuído.
7.
É o relatório.
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Relatório