EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Direito Internacional do Trabalho
e Convenção 158 da OIT.
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Material disponível em
www.lopescoutinho.com
Apresentação feita com base no material do
Prof.Dr.Leonel Maschietto
a quem agradeçemos
Extinção do Contrato de Trabalho
Princípios Aplicáveis
• 1. Princípio da Continuidade da relação de
Emprego
Também chamado de princípio da conservação do
contrato.
 É interesse do trabalhador a permanência da
relação contratual.
 Meio de integração do trabalhador na
sociedade, e na estrutura e dinâmica empresarial
e social.
Extinção do Contrato de Trabalho
Princípios Aplicáveis
1. Princípio da Continuidade da relação de
Emprego
O Desemprego não interessa à sociedade:
 causa impacto negativo de múltiplas dimensões
(econômicas, sociais, psicológicas) sobre a
pessoa do trabalhador atingido.
 contamina, na mesma profundidade, o âmbito
comunitário que cerca o desempregado, em
especial sua família.
*
Extinção do Contrato de Trabalho
Princípios Aplicáveis
• 2. Princípio das Presunções Favoráveis ao
Trabalhador
Primeiro momento:
Presume-se indeterminada no tempo a duração
da relação de emprego,
 salvo prova em contrário: contrato a termo
(que se tratam de exceção).
Há uma presunção favorável aos contratos por
tempo indeterminado em detrimento dos pactos a
prazo.
Extinção do Contrato de Trabalho
Princípios Aplicáveis
• 2. Princípio das Presunções Favoráveis ao
Trabalhador
Primeiro momento:
 Influi no sistema do término contratual:
 as verbas rescisórias dos contratos
indeterminados são muito mais diversificadas e
vantajosas do que as dos contratos a termo.
Extinção Contratual – Princípios
Aplicáveis
• 2. Princípio das Presunções Favoráveis ao
Trabalhador
Segundo momento:
 Presume-se a continuidade da relação de
emprego, caso não comprovado (ou
incontroverso) o seu rompimento.
 Atrai para o empregador o ônus da prova de
ruptura do vínculo empregatício.
Extinção do Contrato de Trabalho
Princípios Aplicáveis
• 2. Princípio das Presunções Favoráveis ao
Trabalhador
Incorporado pela jurisprudência
trabalhista através da Súmula 212 do TST:
Extinção do Contrato de Trabalho
Princípios Aplicáveis
• 2. Princípio das Presunções Favoráveis ao
Trabalhador
Súmula 212 do TST:
“Despedimento. Ônus da prova. O ônus de provar
o término do contrato de trabalho, quando
negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio
da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado”.
*
Extinção do Contrato de Trabalho
Princípios Aplicáveis
• 3. Princípio da Norma Mais Favorável
Caso hajam distintas possibilidades
interpretativas consistentes da regra jurídica,
o intérprete deverá optar por aquela que melhor
realize o sentido primordial do Direito do Trabalho.
Extinção do Contrato de Trabalho
Princípios Aplicáveis
• 3. Princípio da Norma Mais Favorável
Ex.: Aviso prévio;
 CLT : 30 dias
Extinção do Contrato de Trabalho
Princípios Aplicáveis
• 3. Princípio da Norma Mais Favorável
Ex.: Aviso prévio;
 CLT : 30 dias
 Lei especial: 45 dias
Extinção do Contrato de Trabalho
Princípios Aplicáveis
• 3. Princípio da Norma Mais Favorável
Ex.: Aviso prévio;
 CLT : 30 dias
 Lei especial: 45 dias
 Norma coletiva: 50 dias
Extinção do Contrato de Trabalho
Princípios Aplicáveis
• 3. Princípio da Norma Mais Favorável
Ex.: Aviso prévio;
 CLT : 30 dias
 Lei especial: 45 dias
 Norma coletiva: 50 dias
 Contrato de trabalho: 60 dias
*
Extinção Contratual –
Circunstâncias Impeditivas
 Instrução Normativa SRT n.° 3/2002, artigo
13, por ocasião da assistência ao empregado na
rescisão do contrato de trabalho, são
consideradas circunstâncias impeditivas da
dispensa arbitrária ou sem justa causa as
seguintes situações:
Extinção Contratual –
Circunstâncias Impeditivas
 Gravidez da empregada, desde a sua
confirmação até 5 meses após o parto
Extinção Contratual –
Circunstâncias Impeditivas
 Candidatura do empregado para cargo de
direção de Comissões Internas de Prevenção
de Acidentes-CIPA, ou o empregado
sindicalizado para cargo de direção ou
representação sindical, desde o registro da
candidatura e, se eleitos, ainda que suplentes, até
1 ano após o final do mandato
Extinção Contratual –
Circunstâncias Impeditivas
 Garantia de emprego dos representantes dos
empregados-membros, titulares ou suplentes, de
Comissão de Conciliação Prévia, instituída no
âmbito da empresa, até 1 ano após o final do
mandato
Extinção Contratual –
Circunstâncias Impeditivas
 Demais garantias de emprego decorrentes de
lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa
Extinção Contratual –
Circunstâncias Impeditivas
 Suspensão contratual
Atestado de saúde Ocupacional (ASO) com
declaração de inaptidão
*
Despedida Sem Justa Causa
Modalidade de ruptura que incorpora o maior
número de verbas rescisórias trabalhistas
 Mesmos títulos da rescisão indireta.
Despedida Sem Justa Causa
Direito ao pagamento de :
 Aviso prévio
 13º salário proporcional
 Férias proporcional e indenizadas + 1/3
 Liberação do FGTS com depósito
complementar de 40%
 Entrega das guias CD/SD (comunicação de
dispensa e seguro desemprego)
 Indenização adicional prevista na Lei n.º
7.238/84 (Súmula 314 do TST), se a dispensa
ocorrer no trintídio anterior à data – base
Despedida Sem Justa Causa
Importante :
 Aviso prévio : a parcela, como direito
rescisório, não pode ser objeto de renúncia.
Assim, o pedido do empregado de liberação
de cumprimento do aviso prévio, em caso de
despedida injusta, “não exime o empregador
de pagar o respectivo valor” (Súmula 276 do
TST). O aviso prévio torna-se simplesmente
indenizado e não trabalhado.
Despedida Sem Justa Causa
Importante :
 Aviso prévio
Caso haja prova de o empregado ter arrumado
novo emprego é que propiciará a indenização
da empresa no pagamento (Súmula 276 do
TST).
Despedida Sem Justa Causa
Importante :
Seguro-Desemprego : a falta administrativa
empresarial quanto a tais procedimentos
(entrega das guias e etc.) pode gerar obrigação
indenizatória relativamente aos valores do
seguro-desemprego
(art. 59 do Código Civil/1916; art. 186 do Código
Civil/2002; art. 8º da CLT; ex-OJ 211 da SDI-I
do TST e Súmula 389 do TST)
*
Despedida Com Justa Causa
A despedida do empregado por justa cauda suprime ao
mesmo o direito ao recebimento de qualquer das
parcelas rescisórias devidas na demissão sem justa
causa.
Cabe exclusivamente o procedimento rescisório de
“baixa” na CTPS (sem qualquer anotação
desabonadora, nos termos do § 4º do art. 29 da CLT) e
entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Se houver verbas vencidas, que não se afetam pelo
modo de rescisão do pacto (férias simples, saldo
salarial, etc), estas deverão ser pagas no termo de
rescisão.
Despedida Com Justa Causa
•
•
•
•
As hipóteses que constituem motivo para
despedida do empregado por justa causa
constam dos seguintes dispositivos:
Artigo 482 da CLT (situações típicas)
Artigo 158, § único da CLT (EPI)
Artigo 508 da CLT (Bancário)
Artigo 240, § único da CLT (Ferroviário)
Despedida Com Justa Causa
Considerações adicionais a respeito da
despedida do empregado por justa causa:
Princípio de gradação das penas:
-Advertência verbal
-Advertência escrita
-Suspensão (1,2,3..até 30 dias)
-Dispensa por justa causa
Despedida Com Justa Causa
Considerações adicionais a respeito da
despedida do empregado por justa causa:
Inquérito Judicial para Apuração de Falta
Grave (853 e ss, da CLT )
Despedida Com Justa Causa
Considerações adicionais a respeito da
despedida do empregado por justa causa:
Respeito a pessoa humana e sua
dignidade.
(Princípio geral)
Despedida Com Justa Causa
•
CLT, Art. 482 - Constituem justa causa
para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
•
a) ato de improbidade;
•
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
Despedida Com Justa Causa
•
•
•
CLT, Art. 482
c) negociação habitual por conta
própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado, ou for prejudicial
ao serviço;
Despedida Com Justa Causa
•
•
CLT, Art. 482
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso
não tenha havido suspensão da execução
da pena;
•
e) desídia no desempenho das
respectivas funções;
•
f) embriaguez habitual ou em serviço;
•
g) violação de segredo da empresa;
Despedida Com Justa Causa
•
•
CLT, Art. 482
h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;
•
i) abandono de emprego;
•
j) ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
•
Despedida Com Justa Causa
•
•
CLT, Art. 482
k) ato lesivo da honra ou da boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra
o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
•
l) prática constante de jogos de azar.
•
Despedida Com Justa Causa
•
•
CLT, Art. 482
Parágrafo único - Constitui
igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo,
de atos atentatórios à segurança
nacional.(Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de
27.1.1966)
Pedido de Demissão
Esta modalidade implica o pagamento de
apenas três verbas estritamente
rescisórias:
- o saldo de salários
- o 13º salário proporcional
- as férias indenizadas e proporcionais +
abono de 1/3 (estas inclusive para ao
empregados com menos de um ano, anos
termos da Súmula 261, feito com suporte
na Convenção n.º 132 da OIT)
Pedido de Demissão
O demissionário não receberá:
- aviso prévio (aliás, deverá conceder o
aviso de 30 dias ao empregador, nos
termos do art. 7º, XXI, CF/88 e art. 487,
caput, da CLT)
- não terá liberado o FGTS (somente o
receberá após 3 anos de conta inativa)
Pedido de Demissão
O demissionário não receberá:
- perde a proteção das garantias de
emprego, se existentes
- não recebe as guias do segurodesemprego
Pedido de Demissão
Algumas considerações sobre o
processamento do pedido de demissão :
a) o pedido de demissão, do empregado
com mais de 01 (um) ano de serviço só
será válido com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho (§ 1º,
artigo 477, da CLT)
Obs.: é a chamada homologação de
rescisão
Pedido de Demissão
Algumas considerações sobre o
processamento do pedido de demissão :
b) sempre na forma escrita
Questão: Cabe pedido de demissão na
forma verbal ???
Pedido de Demissão
“Pedido de demissão. Formalidade
documental exigida em Lei. Art. 477,
parágrafo 1º da CLT, c/c 107 do Código Civil.
Em sendo o pedido de demissão declaração de
vontade do empregado que põe fim a contrato
de trabalho, e considerando o princípio da
continuidade do vínculo empregatício, a lei
exige formalidade documental para sua
validade, qual seja, a devida homologação pelo
sindicato obreiro ou autoridade do Ministério do
Trabalho. Inteligência dos artigos 477, da CLT
parágrafo 1º, c/c art. 107 do atual Código Civil”.
(TRT-SP – Proc.: 20090574030 - Acórdão 20090714479 - 3ª Turma – Rel. Jonas Santana de
Brito – DOJ 08/09/2009)
Pedido de Demissão
“Quitação das verbas rescisórias. Pedido de
demissão. Ausência de homologação do
sindicato ou do Ministério do Trabalho.
Invalidade. A exigência da assistência sindical
ou do Ministério do Trabalho para a
homologação de pedido de demissão de
empregado com mais de um ano de serviço é
pressuposto objetivo de validade do ato.” (TRT-SP
– Proc.: 20070651382 - Acórdão 20090663661 - 12ª Turma – Rel.
Davi Furtado Meirelles – DOJ 04/09/2009)
*
Rescisão Indireta
É a chamada “justa causa do
empregador”.
Está prevista no artigo 483 da CLT e no §
único do artigo 407 da CLT (trabalho do
menor).
Rescisão Indireta
É a chamada
“justa causa do empregador”.
Está prevista no artigo 483 da CLT e no §
único do artigo 407 da CLT (trabalho do
menor).
No caso da rescisão indireta, o
empregado “poderá” suspender a
prestação dos serviços (§§ 1º e 3º, artigo
483 da CLT).
Rescisão Indireta
•
Art. 483 - O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear
a devida indenização quando:
•
a) forem exigidos serviços superiores
às suas forças, defesos por lei, contrários
aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
•
Rescisão Indireta
•
•
Art. 483 –
b) for tratado pelo empregador ou por
seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
•
c) correr perigo manifesto de mal
considerável;
•
d) não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
•
Rescisão Indireta
•
•
Art. 483 –
e) praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
•
f) o empregador ou seus prepostos
ofenderem-no fisicamente, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
•
Rescisão Indireta
•
•
•
Art. 483 –
g) o empregador reduzir o seu
trabalho, sendo este por peça ou tarefa,
de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
Rescisão Indireta
•
•
•
Art. 483 –
§ 1º - O empregado poderá
suspender a prestação dos serviços ou
rescindir o contrato, quando tiver de
desempenhar obrigações legais,
incompatíveis com a continuação do
serviço.
Rescisão Indireta
•
•
•
Art. 483 –
§ 2º - No caso de morte do
empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado
rescindir o contrato de trabalho.
Rescisão Indireta
•
•
•
Art. 483 –
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e
"g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o
pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final
decisão do processo. (Incluído pela Lei nº
4.825, de 5.11.1965)
Rescisão Indireta
• Art. 407 - Verificado pela autoridade
competente que o trabalho executado pelo
menor é prejudicial à sua saúde, ao seu
desenvolvimento físico ou a sua
moralidade, poderá ela obrigá-lo a
abandonar o serviço, devendo a
respectiva empresa, quando for o caso,
proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de funções. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
•
Rescisão Indireta
• Art. 407
• Parágrafo único - Quando a empresa não
tomar as medidas possíveis e
recomendadas pela autoridade
competente para que o menor mude de
função, configurar-se-á a rescisão do
contrato de trabalho, na forma do art.
483. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
•
Rescisão Indireta
Dá direito às verbas rescisórias de forma
ampla e igualmente à demissão sem justa
causa.
Rescisão Indireta
•
•
•
•
•
•
São devidos:
Aviso prévio
13º salário proporcional
Férias proporcional e indenizadas + 1/3
Liberação do FGTS com depósito complementar
de 40%
Entrega das guias CD/SD (comunicação de
dispensa e seguro desemprego)
Indenização adicional prevista na Lei n.º
7.238/84 (Súmula 314 do TST), se a dispensa
ocorrer no trintídio anterior à data –base
Rescisão Indireta
Algumas considerações sobre a rescisão
indireta:
a) caso Portuguesa de Desportos X Jogador
Edno (alíneas “b” e “c” do art. 483 da CLT)
(dirigentes armados ameaçaram jogadores após
derrota do time na Série B do Campeonato
Brasileiro de 2009)
Rescisão Indireta
Algumas considerações sobre a rescisão
indireta:
b) atraso contumaz no pagamento dos salários
(alíneas “b” e “c” do art. 483 da CLT)
Rescisão Indireta
Algumas considerações sobre a rescisão
indireta:
c) assédio moral ou sexual (alínea “e” art. 483
da CLT)
*
Culpa Recíproca
Este tipo de término contratual, bastante
raro, supõe decisão judicial a respeito, no
quadro de um processo trabalhista.
Culpa Recíproca
Este tipo de término contratual, bastante
raro, supõe decisão judicial a respeito, no
quadro de um processo trabalhista.
A concorrência de culpa das partes nos
fatos envolventes à extinção do contrato
não pode ser desprezada pelo Direito,
conduzindo a uma resposta normativa
equânime e equilibrada, com justa
distribuição de vantagens e desvantagens
rescisórias.
Culpa Recíproca
Assim, havendo culpa recíproca no ato
que determina a rescisão do contrato de
trabalho, o Juiz do Trabalho reduzirá a
indenização à que seria devida, pela
metade (artigo 484 da CLT e Súmula 14
do TST, com nova redação pela Súmula
121 do TST).
Culpa Recíproca
Na mesma direção a lei do FGTS que
assevera que reconhecida em juízo a
culpa recíproca quanto ao término
contratual, o acréscimo rescisório sobre o
FGTS de 40%, será devido apenas pela
metade (art. 18, § 2º, Lei n.º 8.036/90).
Culpa Recíproca
Exemplos de término contratual por culpa
recíproca das partes:
- empregado e empregador contribuem
para falência da empresa
Culpa Recíproca
Exemplos de término contratual por culpa
recíproca das partes:
- empregado inabilitado explode empresa
por ato de imprudência
Culpa Recíproca
Exemplos de término contratual por culpa
recíproca das partes:
- empregado inabilitado faz aplicações
temerárias e de maneira imprudência,
levando a empresa falência
*
Dispensas Discriminatórias
É terminantemente vedada a dispensa
discriminatória de qualquer empregado
sob qualquer tipo de pretexto.
Dispensas Discriminatórias
Dispositivos constitucionais:
“Art. 1°. A República Federativa do Brasil,
formada pelo união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito
Federal,
constitui-se
em
estado
democrático de Direito e tem como
fundamentos:
...
III – a dignidade da pessoa humana;”
Dispensas Discriminatórias
Dispositivos constitucionais:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de
discriminação.”
Dispensas Discriminatórias
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes (...)”
Dispensas Discriminatórias
“Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
...
XXX – proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
Dispensas Discriminatórias
“Art. 7°.
...
XXXI – proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre
profissionais respectivos;”
Dispensas Discriminatórias
Causas de Discriminação
• discriminação por etnia (Africanos)
Dispensas Discriminatórias
Causas de Discriminação
• discriminação por etnia (Africanos)
• discriminação por sexo (mulher/gravidez)
Dispensas Discriminatórias
Causas de Discriminação
• discriminação por etnia (Africanos)
• discriminação por sexo (mulher/gravidez)
• discriminação por credo (pai de
santo/roupas)
Dispensas Discriminatórias
Causas de Discriminação
• discriminação por etnia (Africanos)
• discriminação por sexo (mulher/gravidez)
• discriminação por credo (pai de
santo/roupas)
• discriminação por orientação sexual
(travesti...exército)
Dispensas Discriminatórias
Causas de Discriminação
• discriminação por idade (idade
avançada...qual definição ??)
Dispensas Discriminatórias
Causas de Discriminação
• discriminação por idade (idade
avançada...qual definição ??)
• discriminação por estado civil
(casado.....filhos...)
Dispensas Discriminatórias
Causas de Discriminação
• discriminação por idade (idade
avançada...qual definição ??)
• discriminação por estado civil
(casado.....filhos...)
• discriminação do portador de
necessidades especiais (cadeirantes)
Dispensas Discriminatórias
Causas de Discriminação
• discriminação da vítima de acidente de
trabalho e doença decorrente do trabalho
(audição.....visão.....)
Dispensas Discriminatórias
Causas de Discriminação
• discriminação da vítima de acidente de
trabalho e doença decorrente do trabalho
(audição.....visão.....)
• discriminação do portador de moléstia
alarmante (aids)
Dispensas Discriminatórias
Causas de Discriminação
• discriminação da vítima de acidente de
trabalho e doença decorrente do trabalho
(audição.....visão.....)
• discriminação do portador de moléstia
alarmante (aids)
• discriminação por restrição de crédito
(CND-Serasa)
Dispensas Discriminatórias
Causas de Discriminação
• outros tipos (estética; hábitos
particulares: fumo, bebida; condenação
criminal; opção política e opção
esportiva)
Dispensas Discriminatórias
Formas de Reparação do Ato
Discriminatório
• indenização pecuniária (nas diversas
fases contratuais)
Dispensas Discriminatórias
Formas de Reparação do Ato
Discriminatório
• indenização pecuniária (nas diversas
fases contratuais)
• retratação pública (nas diversas fases
contratuais)
Dispensas Discriminatórias
Formas de Reparação do Ato
Discriminatório
• indenização pecuniária (nas diversas
fases contratuais)
• retratação pública (nas diversas fases
contratuais)
Dispensas Discriminatórias
Formas de Reparação do Ato
Discriminatório
• aplicação de multas ao infrator (nas
diversas fases contratuais e o ente a
ser reparado é o Estado/Sociedade)
Dispensas Discriminatórias
Formas de Reparação do Ato
Discriminatório
• aplicação de multas ao infrator (nas
diversas fases contratuais e o ente a
ser reparado é o Estado/Sociedade)
• reintegração do empregado (na fase
rescisória)
Encerramento das
Atividades do Empregador
Também denominada rescisão por
“extinção da empresa ou
estabelecimento”.
Considera-se que a extinção da empresa
(no país) ou do estabelecimento (em certo
local ou município) é decisão que se
coloca dentro do âmbito do poder diretivo
do empregador.
Encerramento das
Atividades do Empregador
Em consequência, é inerente ao risco
empresarial por ele assumido (art. 2º,
caput, da CLT, arts. 497 e 498, da CLT;
Súmula 44 do TST).
Assim é equiparável à demissão sem justa
causa, provocando o pagamento das
verbas rescisórias inerentes à dispensa
sem justa causa.
Encerramento das
Atividades do Empregador
Há situações que atenuam o encargo
empresarial no tocante às verbas rescisórias em
caso de “extinção da empresa ou
estabelecimento”. Trata-se da força maior.
Encerramento das
Atividades do Empregador
O artigo 502 da CLT estipula que o fator de
força maior que determine a extinção da
empresa ou do estabelecimento, provocando a
terminação do contrato, reduz pela metade as
indenizações rescisórias.
O fator de força maior também provoca a
redução pela metade a multa do do FGTS (art.
18, § 2º, Lei n.º 8.036/90).
Encerramento das
Atividades do Empregador
Ocorrendo, ainda, a extinção contratual
em virtude de paralisação temporária ou
definitiva do trabalho, motivada por
autoridade municipal, estadual ou federal,
prevalecerá o pagamento da indenização,
MAS A CARGO DA RESPECTIVA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO e não do empregador (art. 486
da CLT). (“Factum principis”)
*
Morte do Empregado e Morte do
Empregador
São duas modalidades distintas de dissolução
do contrato.
A primeira causa (morte do empregado)
provoca, necessariamente, o fim do contrato de
trabalho.
Isso ocorre em virtude da pessoalidade
inerente a esse contrato: sendo infungível a
pessoa do trabalhador, extingue-se,
automaticamente, a relação de emprego com o
seu falecimento.
Morte do Empregado e Morte do
Empregador
Este tipo de rescisão exclui o pagamento das
verbas rescisórias decorrentes da dispensa
injusta, que não houve.
Caberá ao espólio apenas: o saldo de salário,
13º salário proporcional e as férias vencidas e
proporcionais + 1/3. Os dependentes
previdenciários levantarão o FGTS (art. 20, IV,
Lei 8.036/90).
Morte do Empregado e Morte do
Empregador
Porém se a morte do empregado foi provoca
culposamente pelo empregador (acidente de
trabalho, por exemplo), a solução jurídica tende
a ser distinta (art. 483, “c”, da CLT).
Morte do Empregado e Morte do
Empregador
A segunda causa (morte do empregador
pessoa física, obviamente) nem sempre
provoca o fim do contrato de trabalho, pois
o empreendimento econômico não
cessará necessariamente, eis que poderá
continuar em funcionamento pelos
respectivos herdeiros.
Morte do Empregado e Morte do
Empregador
Sendo este o caso, e não havendo
interesse do empregado no término do
contrato, nenhum efeito rescisório se
produz.
Dá-se, pois, a sucessão trabalhista, em
seu padrão regular (artigos 10 e 448 da
CLT).
Morte do Empregado e Morte do
Empregador
Caso a morte do empregador implique
efetivamente na terminação do
empreendimento, há de se provocar
necessariamente a extinção do contrato
de trabalho.
Neste caso há amplo rol de verbas
trabalhistas, conforme prevê o artigo 485
da CLT.
*
Aviso Prévio
Não havendo prazo estipulado, a parte
que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua
resolução com a antecedência mínima de
trinta dias aos que perceberem por
quinzena ou mês, ou que tenham mais de
12 (doze) meses de serviço na empresa.
(CLT, artigo 487)
Aviso Prévio
A falta do aviso prévio por parte do
empregador dá ao empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do
aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço. (§
1º, art. 487, da CLT).
A falta de aviso prévio por parte do
empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao
prazo respectivo. (§ 2º, art. 487, da CLT).
Aviso Prévio
Em se tratando de salário pago na base
de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos
parágrafos anteriores, será feito de acordo
com a média dos últimos 12 (doze) meses
de serviço. (§ 3º, art. 487, da CLT)
Aviso Prévio
É devido o aviso prévio na despedida
indireta. (§ 4º, art. 487, da CLT)
O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio
indenizado. (§ 5º, art. 487, da CLT)
Aviso Prévio
O reajustamento salarial coletivo,
determinado no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado da
despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários
correspondentes ao período do aviso, que
integra seu tempo de serviço para todos
os efeitos legais. (§ 6º, art. 487, da CLT)
Aviso Prévio
É facultado ao empregado trabalhar sem a
redução das 2 (duas) horas diárias previstas
neste artigo, caso em que poderá faltar ao
serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1
(um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete)
dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487
desta Consolidação.
Aviso Prévio
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva
depois de expirado o respectivo prazo, mas, se
a parte notificante reconsiderar o ato, antes de
seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou
não a reconsideração.
Aviso Prévio
O horário normal de trabalho do empregado,
durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver
sido promovida pelo empregador, será reduzido
de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do
salário integral.
Aviso Prévio
Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a
prestação depois de expirado o prazo, o contrato
continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse
sido dado.
Aviso prévio reconsiderado ou ratratado.
Aviso Prévio
O empregador que, durante o prazo do aviso prévio
dado ao empregado, praticar ato que justifique a
rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento
da remuneração correspondente ao prazo do referido
aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Aviso Prévio
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio,
cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como
justas para a rescisão, perde o direito ao restante do
respectivo prazo.
*
Extinção do Contrato no Direito
Internacional do Trabalho
Na dispensa individual são previstas, no
plano internacional, técnicas jurídicas de
controle a priori que dificultem ou
impeçam a dispensa sem motivo justo.
Extinção do Contrato no Direito
Internacional do Trabalho
Em geral, exigindo do empregador, por
exemplo, a prévia comunicação do motivo
por escrito e o seu exame na própria
empresa, quando o empregado
dispensado poderá fazer-se acompanhar
por um representante eleito dos
empregados.
Extinção do Contrato no Direito
Internacional do Trabalho
A Convenção 158 da OIT, por exemplo
(que trataremos especificamente mais
adiante), prevê procedimentos prévios à
dispensa individual e prescreve que ela
não deverá ocorrer antes de se dar ao
empregador a possibilidade de se
defender das acusações feitas contra ele.
Extinção do Contrato no Direito
Internacional do Trabalho
Direito Francês
No Direito Francês, o artigo L. 122-14 do Código do
Trabalho, prevê que o empregador, pretendendo
dispensar um empregado deve, antes da decisão,
convocá-lo por meio de carta, para uma reunião, quando
indicará o motivo da dispensa.
Nessa reunião em que o empregador apresentará o
motivo da dispensa e ouvirá as explicações do
empregado, este poderá fazer-se acompanhar por um
representante eleito pelos empregados na empresa.
Extinção do Contrato no Direito
Internacional do Trabalho
Direito Francês
Não ficando comprovada a causa real e séria para a
dispensa de um empregado, o artigo L. 122-14-4 do
Código do Trabalho garante-lhe a reintegração no
emprego, que, no entanto, em caso de recusa do
empregador ou do próprio empregado, será convertida
no pagamento de uma indenização especial no valor
mínimo de seis salários, mas que poderá ser bem
superior, caso o empregado comprove prejuízo
importante, em razão de um desemprego prolongado.
*
Extinção do Contrato no Direito
Internacional do Trabalho
Direito Italiano
A Lei n.º 300, de 20 de maio de 1970, em seu artigo 18,
prevê, nos casos de dispensa sem motivo justo, a
reintegração no emprego, que é garantida pela
aplicação de astraintes, em caso de recusa do
empregador.
Este modelo de imposição de multa tem se mostrado
bem eficaz.
*
Extinção do Contrato no Direito
Internacional do Trabalho
Direito Português
No Direito Português, o Decreto-lei n.º 372-A, de
16.7.75, conhecido como Lei do Despedimento e o
Decreto-lei n.º 64, de 27.2.89, prevêem que o
despedimento sem justa causa ou motivo atendível traz
como consequência a reintegração do empregado, salvo
sua opção por uma indenização.
Indenização esta não facultada ao empregador, uma vez
que, conforme a jurisprudência, seria o mesmo que
permitir a subsistência do despedimento sem justa
causa.
*
Convenção 158 da OIT
Organização Internacional do Trabalho
Ratificação e Denúncia
A Convenção 158 da OIT foi
RATIFICADA pelo Brasil em 10 de abril
de 1996, por intermédio do Decreto n.º
1.855/96.
Em 20 de dezembro de 1996 (oito meses
após a ratificação), a Convenção foi
DENUNCIADA através do Decreto n.º
2.100/96.
Convenção 158 da OIT
Organização Internacional do Trabalho
Justificação do Término
Dispõe o artigo 4º da Convenção 158 da OIT
que não se dará término à relação de trabalho
de um trabalhador a menos que exista para isso
uma causa justificada relacionada com:
• sua capacidade ou
• seu comportamento ou
• baseada nas necessidades de funcionamento
da empresa, estabelecimento ou serviço.
Convenção 158 da OIT
Justificação do Término
Entre os motivos que não constituirão
causa justificada para o término da
relação de trabalho constam os seguintes:
a) a filiação a um sindicato ou a
participação em atividades sindicais fora
das horas de trabalho ou, com o
consentimento de empregador, durante as
horas de trabalho;
Convenção 158 da OIT
Justificação do Término
b) ser candidato a representante dos
trabalhadores ou atuar ou ter atuado
nessa qualidade;
Convenção 158 da OIT
Justificação do Término
c) apresentar uma queixa ou participar
de um procedimento estabelecido contra
um empregador por supostas violações
de leis ou regulamentos, ou recorrer
perante as autoridades administrativas
competentes;
Convenção 158 da OIT
Justificação do Término
d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil,
as responsabilidades familiares, a
gravidez, a religião, as opiniões políticas,
a ascendência nacional ou a origem
social;
Convenção 158 da OIT
Justificação do Término
e) a ausência do trabalho durante a
licença-maternidade.
Convenção 158 da OIT
Justificação do Término
Dispõe o artigo 6º da Convenção 158 que
a ausência temporal do trabalho por
motivo de doença ou lesão não deverá
constituir causa justificada de término da
relação de trabalho.
Convenção 158 da OIT
Justificação do Término
A definição do que constitui uma ausência
temporal do trabalho, a medida na qual
será exigido um certificado médico e as
possíveis limitações à aplicação do serão
determinadas em conformidade com os
métodos de aplicação mencionados no
artigo 1º da Convenção (através de
legislação ou prática de cada país).
*
Convenção 158 da OIT
Procedimentos Prévios ao Término por
Ocasião do Mesmo
Dispõe o artigo 7º da Convenção 158 que não
deverá ser terminada a relação de trabalho de
um trabalhador por motivos relacionados com
seu comportamento ou seu desempenho antes
de se dar ao mesmo a possibilidade de se
defender das acusações feitas contra ele, a
menos que não seja possível pedir ao
empregador, razoavelmente, que lhe conceda
essa possibilidade.
*
Convenção 158 da OIT
Recurso Contra o Término
O artigo 8º da Convenção 158 da OIT
prevê recurso contra ato do empregador
que por fim ao contrato de trabalho.
Convenção 158 da OIT
Recurso Contra o Término
O trabalhador que considerar injustificado
o término de sua relação de trabalho terá
o direito de recorrer contra o mesmo
perante uma organismo neutro, como, por
exemplo, um tribunal, um tribunal do
trabalho, uma junta de arbitragem ou um
árbitro.
Convenção 158 da OIT
Recurso Contra o Término
Se uma autoridade competente tiver
autorizado o término, a aplicação desta
regra poderá variar em conformidade com
a legislação e a prática nacionais.
Convenção 158 da OIT
Recurso Contra o Término
Poder-se-á considerar que o trabalhador
renunciou a seu direito de recorrer contra
o término de sua relação de trabalho se
não tiver exercido tal direito dentro de um
prazo razoável após o término.
Convenção 158 da OIT
Recurso Contra o Término
Prevê também a Convenção 158 (art. 9º)
que para o trabalhador não ficar obrigado
a assumir por si só o peso da prova de
que seu término foi injustificado, os
métodos de aplicação mencionados na
Convenção deverão prever uma ou outra
das seguintes possibilidades, ou ambas:
Convenção 158 da OIT
Recurso Contra o Término
a) caberá ao empregador o peso da prova
da existência de uma causa justificada
para o término;
Convenção 158 da OIT
Recurso Contra o Término
b) os organismos neutros mencionados
estarão habilitados para decidir acerca
das causas alegadas para justificar o
término, levando em conta as provas
apresentadas pelas partes e em
conformidade com os procedimentos
estabelecidos pela legislação e a prática
nacionais.
Convenção 158 da OIT
Recurso Contra o Término
Nos casos em que forem alegadas, para o
término da relação de trabalho, razões
baseadas em necessidades de
funcionamento da empresa,
estabelecimento ou serviço, os
organismos neutros mencionados estarão
habilitados para verificar se o término foi
devido realmente a essas razões.
Convenção 158 da OIT
Recurso Contra o Término
Porém estas medidas em que esses
organismos estarão habilitados também
para decidirem se tais razões seriam
suficientes para justificar o término deverá
ser determinada pelos métodos de
aplicação definidos na legislação e
costumes de cada país.
Convenção 158 da OIT
Recurso Contra o Término
Prevê a Convenção 158, em seu artigo
10º, que se os organismos neutros
chegarem à conclusão de que o término
da relação de trabalho é injustificado.
Convenção 158 da OIT
Recurso Contra o Término
Se, em virtude da legislação e prática
nacionais, esses organismos não
estiverem habilitados ou não
considerarem possível, devido às
circunstâncias, anular o término e,
eventualmente, ordenar ou propor a
readmissão do trabalhador, terão a
faculdade de ordenar o pagamento de
uma indenização adequada ou outra
reparação que for considerada apropriada.
*
Convenção 158 da OIT
Decisão N° 023456/2004-PATR .
Recurso Ordinário
Relator(a): JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
EMENTA: DISPENSA COLETIVA DE EMPREGADOS.
DIREITO POTESTATIVO UTILIZADO DE FORMA
ABUSIVA E FORA DOS PARÂMETROS DA BOA FÉ.
NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7o. I, DA CF/88,
DOS ARTS. 421, 422 E 472 DO NOVO CÓDIGO CIVIL,
DA CONVENÇÃO 158 DA OIT E DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DO DIREITO E DO DIREITO
INTERNACIONAL DO TRABALHO. Todos os trâmites
para validade da Convenção n. 158, da OIT, no
ordenamento nacional foram cumpridos. Os termos
da Convenção são, inegavelmente, constitucionais,
pois a Constituição (...)
Convenção 158 da OIT
Decisão N° 015846/2004-PATR .
Recurso Ordinário
Relator(a): JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
EMENTA: DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO
POTESTATIVO UTILIZADO DE FORMA ABUSIVA E
FORA DOS PARÂMETROS DA BOA FÉ. NULIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 7o. I, DA CF/88, DOS ARTS.
421, 422 E 472 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, DA
CONVENÇÃO 158 DA OIT E DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DO DIREITO E DO DIREITO
INTERNACIONAL DO TRABALHO. Todos os trâmites
para validade da Convenção n. 158, da OIT, no
ordenamento nacional foram cumpridos. Os termos
da Convenção são, inegavelmente, constitucionais,
pois a Constituição brasileira (...)
Convenção 158 da OIT
Decisão N° 006912/2004-PATR
Recurso Ordinário
Relator(a): JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
EMENTA: DISPENSA COLETIVA DE EMPREGADOS.
DIREITO POTESTATIVO UTILIZADO DE FORMA
ABUSIVA E FORA DOS PARÂMETROS DA BOA FÉ.
NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7o. I, DA CF/88,
DOS ARTS. 421, 422 E 472 DO NOVO CÓDIGO CIVIL,
DA CONVENÇÃO 158 DA OIT E DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DO DIREITO E DO DIREITO
INTERNACIONAL DO TRABALHO. Todos os trâmites
para validade da Convenção n. 158, da OIT, no
ordenamento nacional foram cumpridos. Os termos
da Convenção são, inegavelmente, constitucionais,
pois a Constituição (...)
Convenção 158 da OIT
Decisão N° 008150/2000-SPAJ .
Recurso Ordinário
Relator(a): ELIANA FELIPPE TOLEDO
EMENTA: CONVENÇÃO 158 DA OIT.
APLICABILIDADE. Embora inserida em nosso
ordenamento jurídico através do Decreto 1855/96,
suas normas são inaplicáveis posto padecerem de
inconstitucionalidade foram e material, além de se
tratar de Convenção formalmente denunciada
através do Decreto 2.100/96.
Convenção 158 da OIT
Decisão N° 034751/1998-SPAJ
Recurso Ordinário
Relator(a): ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA
EMENTA
1. TURNOS ININTERRUPTOS - INTERVALOS E
DESCANSO NÃO INTERROMPEM. Os intervalos para
refeições e descanso semanal não descaracterizam
o turno ininterrupto (Enunciado 360, TST). 2.
ESTABILIDADE - CONVENÇÃO 158 DA OIT. O
Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu pela
inaplicabilidade da Convenção 158 da OIT, porque a
norma constitucional estabeleceu a lei
complementar como veículo da estabilidade.
Convenção 158 da OIT
Decisão N° 034447/1998-SPAJ .
Recurso Ordinário
Relator(a): ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA
EMENTA
1. ESTABILIDADE - CONVENÇÃO 158/OIT. O Pleno
do Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que
a Convenção 158 da OIT não é auto-aplicável,
através de julgamento de liminar na ADIn 1480-3-DF,
porque a Constituição estabeleceu que a garantia de
emprego deve ser estabelecida por lei
complementar. 2. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE
PONTO - INVALIDAÇÃO. A prova testemunhal pode
ser suficiente para invalidar cartões de ponto e
comprovar trabalho em horário extraordinário. 3.
HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - DIVI
Boa noite.
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extinção do contrato de trabalho