Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 217/96 - Segunda Câmara - Ata 14/96
Processo nº TC 250.167/92-1
Responsáveis: Darcílio Almeida Dias e Levi Rodrigues Dias
Interessado: Levi Rodrigues Dias
Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes, Bahia
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries
Marsico
Unidade Técnica: SECEX/BA
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Paulo
Affonso Martins de Oliveira (Relator) e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Recurso de Reconsideração do Acórdão 227-93/TCU-2ª Câmara
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Darcílio Almeida Dias e Levi
Rodrigues Dias, referente ao exercício de 1987.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 118.594,07
(cento e dezoito mil, quinhentos e noventa e quatro cruzados e sete
centavos), em virtude da omissão em prestar contas dos recursos
recebidos da PETROBRÁS-Fundo Especial de que trata a Lei nº
7.525/86;
Considerando que o Sr. Levi Rodrigues Dias não gerenciou os
recursos objeto da presente Tomada de Contas Especial;
Considerando que no item 8.a do Acórdão nº 227/93-2ª Câmara
figurou a importância de Cz$ 34.337,40 (trinta e quatro mil,
trezentos e trinta e sete cruzados e quarenta centavos) quando o
correto seria o valor de Cz$ 34.337,49 (trinta e quatro mil,
trezentos e trinta e sete cruzados e quarenta e nove centavos),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
1 - retificar, mediante Apostila, os itens 3 e 8.c do Acórdão
nº 227/93-2ª Câmara, excluindo o nome do Sr. Levi Rodrigues Dias;
2 - retificar, mediante Apostila, o item 8.a do Acórdão nº
227/93-2ª Câmara, dando-lhe a seguinte redação:
"a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr.
Darcílio Almeida Dias pelas quantias de Cz$ 67.459,42 (sessenta e
sete mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzados e quarenta e
dois centavos), Cz$ 16.797,16 (dezesseis mil, setecentos e noventa
e sete cruzados e dezesseis centavos) e de Cz$ 34.337,49 (trinta e
quatro mil, trezentos e trinta e sete cruzados e quarenta e nove
centavos), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, ao
Tribunal, nos termos do disposto no art. 159, III, "a", do
Regimento Interno, seu recolhimento aos cofres da Prefeitura
Municipal de Campo Alegre de Lourdes, Bahia, acrescidas dos
encargos legais calculados a partir de 16.06.1987; 24.08.1987; e
13.10.1987, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor."
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de
Campo Alegre de Lourdes BA. Recurso de Reconsideração contra
acórdão que julgou as contas irregulares e em débito solidário os
responsáveis por omissão na prestação de contas. Comprovação do
recebimento e utilização dos recursos pelo outro responsável.
Exclusão da responsabilidade. Retificação do acórdão.
Data DOU:
07/05/1996
Página DOU:
7768
Data da Sessão:
25/04/1996
Relatório do Ministro Relator:
Grupo I Classe - I - 2ª Câmara
TC 250.167/92-1
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes, Bahia
Responsável: Darcílio Almeida Dias e Levi Rodrigues Dias
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em vista da omissão
dos responsáveis em prestar contas dos recursos recebidos do Fundo
Especial. Recurso de Reconsideração do Acórdão nº 227-93/TCU - 2ª
Câmara. Conhecer do recurso para, no mérito, dando-lhe provimento,
excluir o nome do recorrente do rol de responsáveis constante do
referido Acórdão, retificando, ainda, impropriedade material
verificada.
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada por
determinação deste Tribunal ante o teor da Decisão nº
272/93-Plenário, face à omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos do Fundo Especial (Lei nº 7.525/86) no valor de
Cz$ 118.594,07, transferidos no exercício de 1987 à Prefeitura
Municipal de Campo Alegre de Lourdes/BA, sendo responsáveis
solidários os Srs. Darcílio Almeida Dias e Levi Rodrigues Dias.
02. A SECEX/BA, instruindo o feito às fls. 63/64, apresenta
proposta de "exclusão do Sr. Levi Rodrigues Dias do Acórdão nº
227/93-TCU-2ª Câmara, ante as alegações de defesa por ele
apresentadas e posterior encaminhamento dos autos à SECON para fins
de cobrança executiva contra o Sr. Darcílio Almeida Dias".
03. Informa ainda que os valores transferidos situam-se acima
do limite de cancelamento de débito.
04. Em face de todo o exposto, propõe:
"a) o recebimento do expediente de fls. 47/58 como Recurso de
Reconsideração, para dar-lhe provimento, excluindo o Sr. Levi
Rodrigues Dias do rol de responsáveis do Acórdão nº 227/93-TCU-2ª
Câmara;
b) considerando que as parcelas repassadas foram de Cz$
67.459,42, Cz$ 16.797,16 e Cz$ 34.337,49 e não como constou no
documento de fls. 37, opinamos por que seja reformulado o Acórdão
nº 227/93-TCU-2ª Câmara".
05. A douta Procuradoria, em Parecer do ilustre Procurador,
Dr. MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO, manifesta-se de acordo com as
conclusões da SECEX/BA. É o Relatório
Voto do Ministro Relator:
Tendo em vista que:
a) o Sr. Darcílio Almeida Dias não interpôs recurso e nem
apresentou a prova do recolhimento do débito;
b) os recursos foram transferidos na gestão anterior à do Sr.
Levi, e que o mesmo não movimentou os aludidos recursos
provenientes da PETROBRÁS.
Acolho as conclusões dos Pareceres coincidentes da SECEX/BA e
da douta Procuradoria.
Assim, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que submeto a
esta 2ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Royalties; Prefeitura Municipal; Campo
Alegre de Lourdes BA; Recurso de Reconsideração; Prestação de
Contas; Omissão; Responsabilidade Solidária; Exclusão; Responsável;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 217/96