Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 217/96 - Segunda Câmara - Ata 14/96 Processo nº TC 250.167/92-1 Responsáveis: Darcílio Almeida Dias e Levi Rodrigues Dias Interessado: Levi Rodrigues Dias Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes, Bahia Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico Unidade Técnica: SECEX/BA Especificação do quorum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Recurso de Reconsideração do Acórdão 227-93/TCU-2ª Câmara Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Darcílio Almeida Dias e Levi Rodrigues Dias, referente ao exercício de 1987. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 118.594,07 (cento e dezoito mil, quinhentos e noventa e quatro cruzados e sete centavos), em virtude da omissão em prestar contas dos recursos recebidos da PETROBRÁS-Fundo Especial de que trata a Lei nº 7.525/86; Considerando que o Sr. Levi Rodrigues Dias não gerenciou os recursos objeto da presente Tomada de Contas Especial; Considerando que no item 8.a do Acórdão nº 227/93-2ª Câmara figurou a importância de Cz$ 34.337,40 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e sete cruzados e quarenta centavos) quando o correto seria o valor de Cz$ 34.337,49 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e sete cruzados e quarenta e nove centavos), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 1 - retificar, mediante Apostila, os itens 3 e 8.c do Acórdão nº 227/93-2ª Câmara, excluindo o nome do Sr. Levi Rodrigues Dias; 2 - retificar, mediante Apostila, o item 8.a do Acórdão nº 227/93-2ª Câmara, dando-lhe a seguinte redação: "a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Darcílio Almeida Dias pelas quantias de Cz$ 67.459,42 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzados e quarenta e dois centavos), Cz$ 16.797,16 (dezesseis mil, setecentos e noventa e sete cruzados e dezesseis centavos) e de Cz$ 34.337,49 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e sete cruzados e quarenta e nove centavos), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, ao Tribunal, nos termos do disposto no art. 159, III, "a", do Regimento Interno, seu recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes, Bahia, acrescidas dos encargos legais calculados a partir de 16.06.1987; 24.08.1987; e 13.10.1987, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor." Ementa: Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes BA. Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou as contas irregulares e em débito solidário os responsáveis por omissão na prestação de contas. Comprovação do recebimento e utilização dos recursos pelo outro responsável. Exclusão da responsabilidade. Retificação do acórdão. Data DOU: 07/05/1996 Página DOU: 7768 Data da Sessão: 25/04/1996 Relatório do Ministro Relator: Grupo I Classe - I - 2ª Câmara TC 250.167/92-1 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes, Bahia Responsável: Darcílio Almeida Dias e Levi Rodrigues Dias Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em vista da omissão dos responsáveis em prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Especial. Recurso de Reconsideração do Acórdão nº 227-93/TCU - 2ª Câmara. Conhecer do recurso para, no mérito, dando-lhe provimento, excluir o nome do recorrente do rol de responsáveis constante do referido Acórdão, retificando, ainda, impropriedade material verificada. Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada por determinação deste Tribunal ante o teor da Decisão nº 272/93-Plenário, face à omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Especial (Lei nº 7.525/86) no valor de Cz$ 118.594,07, transferidos no exercício de 1987 à Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes/BA, sendo responsáveis solidários os Srs. Darcílio Almeida Dias e Levi Rodrigues Dias. 02. A SECEX/BA, instruindo o feito às fls. 63/64, apresenta proposta de "exclusão do Sr. Levi Rodrigues Dias do Acórdão nº 227/93-TCU-2ª Câmara, ante as alegações de defesa por ele apresentadas e posterior encaminhamento dos autos à SECON para fins de cobrança executiva contra o Sr. Darcílio Almeida Dias". 03. Informa ainda que os valores transferidos situam-se acima do limite de cancelamento de débito. 04. Em face de todo o exposto, propõe: "a) o recebimento do expediente de fls. 47/58 como Recurso de Reconsideração, para dar-lhe provimento, excluindo o Sr. Levi Rodrigues Dias do rol de responsáveis do Acórdão nº 227/93-TCU-2ª Câmara; b) considerando que as parcelas repassadas foram de Cz$ 67.459,42, Cz$ 16.797,16 e Cz$ 34.337,49 e não como constou no documento de fls. 37, opinamos por que seja reformulado o Acórdão nº 227/93-TCU-2ª Câmara". 05. A douta Procuradoria, em Parecer do ilustre Procurador, Dr. MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO, manifesta-se de acordo com as conclusões da SECEX/BA. É o Relatório Voto do Ministro Relator: Tendo em vista que: a) o Sr. Darcílio Almeida Dias não interpôs recurso e nem apresentou a prova do recolhimento do débito; b) os recursos foram transferidos na gestão anterior à do Sr. Levi, e que o mesmo não movimentou os aludidos recursos provenientes da PETROBRÁS. Acolho as conclusões dos Pareceres coincidentes da SECEX/BA e da douta Procuradoria. Assim, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que submeto a esta 2ª Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Royalties; Prefeitura Municipal; Campo Alegre de Lourdes BA; Recurso de Reconsideração; Prestação de Contas; Omissão; Responsabilidade Solidária; Exclusão; Responsável;