Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 308/95 - Primeira Câmara - Ata 42/95 Processo nº TC 279.186/93-2 Responsável: Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro. Entidade: Associação de Proteção e Defesa Unidos do Beiru Salvador/BA. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. Unidade Técnica: SECEX/BA. Especificação do quorum: Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva (Relator), Humberto Guimarães Souto e Bento José Bugarin. Assunto: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Srª Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro, ex-Presidente da Associação de Proteção e Defesa Unidos do Beiru, Salvador/BA relativos aos recursos federais que lhes foram transferidos, mediante Convênio celebrado em 1988 com a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR. Considerando que na Sessão de 08/02/1994, este Colegiado aprovou o Acórdão nº 056/94-TCU - 1ª Câmara que julgou as presentes contas irregulares e em débito a responsável pela quantia de Cz$ 667.080,00 (seiscentos e sessenta e sete mil e oitenta cruzados) e de Cz$ 444.720,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte cruzados), em virtude da omissão no dever de prestar contas; Considerando que após a notificação do Acórdão condenatório, a responsável apresentou documentação a título de prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos; Considerando que este Colegiado, na Sessão de 28/06/1994, conheceu dos elementos apresentados como recurso de reconsideração e suspendeu a execução do Acórdão nº 056/94-TCU - 1ª Câmara, até a obtenção de novos pronunciamentos da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e da Autoridade Ministerial competente sobre os documentos apresentados a título de prestação de contas, para oportuna reapreciação pelo Tribunal; Considerando que o Controle Interno competente concluiu pela regularidade das contas, com ressalva, sendo no mesmo sentido o pronunciamento da Autoridade Ministerial; Considerando, no entanto, que a responsável não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas; e Considerando, ainda, o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92 em: 1. dar provimento parcial ao recurso em exame para, dando quitação à responsável face a apresentação da prestação de contas, tornar insubsistente a alínea "b" do Acórdão nº 056/94-TCU - 1ª Câmara, mantendo-se, porém, a irregularidade das contas; e 2. dar conhecimento desta deliberação a Srª Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Associação de Proteção e Defesa Unidos do Beiru BA. Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas e em débito o responsável por omissão na prestação de contas. Apresentação de documentos a título de prestação de contas, sem justificativa para a omissão. Provimento parcial. Quitação. Contas irregulares. Data DOU: 24/11/1995 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório" Página DOU: 19220 Data da Sessão: 14/11/1995 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara TC 279.186/93-2 NATUREZA: Recurso de Reconsideração ENTIDADE: Associação de Proteção e Defesa Unidos do Beiru - Bahia INTERESSADA: Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro EMENTA: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 056/94-TCU 1ª Câmara. Ausência de justificativa para o descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas. Provimento parcial, para dar quitação à responsável. Manutenção da irregularidade das contas. Ciência à interessada. Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Srª Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro, ex-Presidente da Associação de Proteção e Defesa Unidos do Beiru, Salvador/Bahia, contra o Acórdão nº 056/94-TCU - 1ª Câmara que julgou irregular a presente Tomada de Contas Especial e em débito a responsável no valor de Cz$ 667.080,00 (seiscentos e sessenta e sete mil e oitenta cruzados) e de Cz$ 444.720,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil setecentos e vinte cruzados) em virtude da omissão em prestar contas de recursos recebidos da extinta Fundação EDUCAR (fl. 52). Na Sessão de 28/06/1994, este Colegiado aprovou o Acórdão nº 297/94-TCU - 1ª Câmara, que resolveu conhecer os elementos apresentados pela Srª Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro como recurso de reconsideração e determinou a suspensão da execução da Deliberação recorrida até a obtenção de novos pronunciamentos da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e da Autoridade Ministerial competente sobre os documentos apresentados a título de prestação de contas, para oportuna reapreciação por este Tribunal (fl. 86). Promovida a restituição da Tomada de Contas Especial ao Controle Interno do MEC (fl. 88), aquela Secretaria emitiu o Certificado de Auditoria atestando a regularidade, com ressalvas, das contas em lide, sendo no mesmo sentido o pronunciamento ministerial (fls. 93 e 98). PARECER DA UNIDADE TÉCNICA A SECEX/BA, em pareceres uniformes, se pronuncia no seguinte sentido (fl. 99): a) com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conheça do recurso interposto pela responsável para, no mérito, dando-lhe provimento, tornar insubsistente o Acórdão nº 056/94-TCU - 1ª Câmara; e b) julgue regulares, com ressalvas, as presentes contas, com fulcro no art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dando-se quitação à Srª Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público junto a este Tribunal, na pessoa do Sr. Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, assim se manifesta, "in verbis": "... O Acórdão ora recorrido ao decidir pela irregularidade das presentes contas, o fez com fulcro, entre outros dispositivos, no disposto no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, que prevê que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada, entre outras ocorrências, a omissão no dever de prestar contas. Ressalte-se, por fundamental, que prestar contas é um dever de todo gestor de bens e/ou recursos públicos, não existindo, salvo caso fortuito ou de força maior, justificativa para o descumprimento de tal obrigação, a qual, destaque-se, tem sede na própria Constituição Federal. Com efeito, não se vislumbra na peça recursal sob exame justificativa plausível para a omissão ocorrida. Isto posto, entende o "Parquet" que a documentação apresentada pelo Recorrente não tem o condão de sanar a grave irregularidade em que consiste a omissão ocorrida quanto ao dever constitucional de prestar contas. Por outro lado, poderá a documentação em tela ser considerada quanto aos aspectos materiais relativos ao débito imposto à Suplicante. Neste contexto, e ante o que consta dos autos, o MP/TCU acolhe, em parte, o proposto pela zelosa SECEX/BA, manifestando-se no sentido de que seja conhecido, com fulcro no art. 33 da Lei nº 8.443/92, o presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, dando-se quitação à Impetrante - Srª Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro, mas mantendo-se a irregularidade de suas contas, assim como as demais disposições do Acórdão em tela." É o Relatório. Voto do Ministro Relator: De início é importante salientar que a aludida omissão da responsável em prestar contas, que fundamentou o Acórdão recorrido, gerou múltiplos e desnecessários custos para a Administração Pública. Se computarmos somente o custo do tempo dos agentes públicos, despendido nas várias etapas de instrução e julgamento destes processos, veremos que, na maioria das vezes, tais custos superam o valor do débito apurado. Por essa razão e por razões de ordem legal e constitucional, tenho defendido a tese de que o descumprimento do prazo de apresentação de contas, por si só, já constitui razão bastante para o julgamento do mérito das contas como irregulares, por infringência ao art. 16, inciso III, letra "a" da Lei nº 8.443/92. É de se observar que a circunstância de que os recursos foram aplicados corretamente, como no caso presente, em que o controle interno aprovou a prestação de contas apresentada a destempo, constitui questão independente do fato gerador da irregularidade das contas, que é objetivo: inobservância do prazo legal para apresentar a prestação de contas. Entendo, inclusive, que nos casos de omissão no dever de prestar contas, o julgamento de irregularidade só não se aplica na hipótese de o responsável conseguir demonstrar que a ocorrência resultou de caso fortuito ou força maior, que o tenha impedido de cumprir sua obrigação constitucional e legal. No caso vertente, não se vislumbra na peça recursal sob exame justificativa plausível para a omissão ocorrida, o que vem ensejar a manutenção do Acórdão condenatório quanto à irregularidade das contas. Assim, com escusas ao Titular da Unidade Técnica, acolho o parecer do Ministério Público junto a esta Corte e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Fundação; Entidade Filantrópica; BA; Recurso de Reconsideração; Omissão; Prestação de Contas; Apresentação Intempestiva;