Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 308/95 - Primeira Câmara - Ata 42/95
Processo nº TC 279.186/93-2
Responsável: Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro.
Entidade: Associação de Proteção e Defesa Unidos do Beiru Salvador/BA.
Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
Unidade Técnica: SECEX/BA.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos
Átila Álvares da Silva (Relator), Humberto Guimarães Souto e Bento
José Bugarin.
Assunto:
Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade da Srª Norma Maria de Andrade Ferreira
Ribeiro, ex-Presidente da Associação de Proteção e Defesa Unidos do
Beiru, Salvador/BA relativos aos recursos federais que lhes foram
transferidos, mediante Convênio celebrado em 1988 com a Fundação
Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR.
Considerando que na Sessão de 08/02/1994, este Colegiado
aprovou o Acórdão nº 056/94-TCU - 1ª Câmara que julgou as presentes
contas irregulares e em débito a responsável pela quantia de
Cz$ 667.080,00 (seiscentos e sessenta e sete mil e oitenta
cruzados) e de Cz$ 444.720,00 (quatrocentos e quarenta e quatro
mil, setecentos e vinte cruzados), em virtude da omissão no dever
de prestar contas;
Considerando que após a notificação do Acórdão condenatório, a
responsável apresentou documentação a título de prestação de contas
da aplicação dos recursos recebidos;
Considerando que este Colegiado, na Sessão de 28/06/1994,
conheceu dos elementos apresentados como recurso de reconsideração
e suspendeu a execução do Acórdão nº 056/94-TCU - 1ª Câmara, até a
obtenção de novos pronunciamentos da Secretaria de Controle Interno
do Ministério da Educação e da Autoridade Ministerial competente
sobre os documentos apresentados a título de prestação de contas,
para oportuna reapreciação pelo Tribunal;
Considerando que o Controle Interno competente concluiu pela
regularidade das contas, com ressalva, sendo no mesmo sentido o
pronunciamento da Autoridade Ministerial;
Considerando, no entanto, que a responsável não apresentou
qualquer justificativa para o descumprimento da obrigação
constitucional e legal de prestar contas; e
Considerando, ainda, o parecer do Ministério Público junto a
este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com
fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92 em:
1. dar provimento parcial ao recurso em exame para, dando
quitação à responsável face a apresentação da prestação de contas,
tornar insubsistente a alínea "b" do Acórdão nº 056/94-TCU - 1ª
Câmara, mantendo-se, porém, a irregularidade das contas; e
2. dar conhecimento desta deliberação a Srª Norma Maria de
Andrade Ferreira Ribeiro.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Associação
de Proteção e Defesa Unidos do Beiru BA. Recurso de Reconsideração
contra acórdão que julgou irregulares as contas e em débito o
responsável por omissão na prestação de contas. Apresentação de
documentos a título de prestação de contas, sem justificativa para
a omissão. Provimento parcial. Quitação. Contas irregulares.
Data DOU:
24/11/1995
Parecer do Ministério Público:
"Contido no Relatório"
Página DOU:
19220
Data da Sessão:
14/11/1995
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 279.186/93-2
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ENTIDADE: Associação de Proteção e Defesa Unidos do Beiru - Bahia
INTERESSADA: Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro
EMENTA: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 056/94-TCU 1ª Câmara. Ausência de justificativa para o descumprimento da
obrigação constitucional e legal de prestar contas. Provimento
parcial, para dar quitação à responsável. Manutenção da
irregularidade das contas. Ciência à interessada.
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Srª
Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro, ex-Presidente da
Associação de Proteção e Defesa Unidos do Beiru, Salvador/Bahia,
contra o Acórdão nº 056/94-TCU - 1ª Câmara que julgou irregular a
presente Tomada de Contas Especial e em débito a responsável no
valor de Cz$ 667.080,00 (seiscentos e sessenta e sete mil e oitenta
cruzados) e de Cz$ 444.720,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil
setecentos e vinte cruzados) em virtude da omissão em prestar
contas de recursos recebidos da extinta Fundação EDUCAR (fl. 52).
Na Sessão de 28/06/1994, este Colegiado aprovou o Acórdão nº
297/94-TCU - 1ª Câmara, que resolveu conhecer os elementos
apresentados pela Srª Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro como
recurso de reconsideração e determinou a suspensão da execução da
Deliberação recorrida até a obtenção de novos pronunciamentos da
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e da
Autoridade Ministerial competente sobre os documentos apresentados
a título de prestação de contas, para oportuna reapreciação por
este Tribunal (fl. 86).
Promovida a restituição da Tomada de Contas Especial ao
Controle Interno do MEC (fl. 88), aquela Secretaria emitiu o
Certificado de Auditoria atestando a regularidade, com ressalvas,
das contas em lide, sendo no mesmo sentido o pronunciamento
ministerial (fls. 93 e 98).
PARECER DA UNIDADE TÉCNICA
A SECEX/BA, em pareceres uniformes, se pronuncia no seguinte
sentido (fl. 99):
a) com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conheça do
recurso interposto pela responsável para, no mérito, dando-lhe
provimento, tornar insubsistente o Acórdão nº 056/94-TCU - 1ª
Câmara; e
b) julgue regulares, com ressalvas, as presentes contas, com
fulcro no art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dando-se quitação
à Srª Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto a este Tribunal, na pessoa do Sr.
Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, assim se manifesta,
"in verbis":
"...
O Acórdão ora recorrido ao decidir pela irregularidade das
presentes contas, o fez com fulcro, entre outros dispositivos, no
disposto no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92,
que prevê que as contas serão julgadas irregulares quando
comprovada, entre outras ocorrências, a omissão no dever de prestar
contas.
Ressalte-se, por fundamental, que prestar contas é um dever de
todo gestor de bens e/ou recursos públicos, não existindo, salvo
caso fortuito ou de força maior, justificativa para o
descumprimento de tal obrigação, a qual, destaque-se, tem sede na
própria Constituição Federal.
Com efeito, não se vislumbra na peça recursal sob exame
justificativa plausível para a omissão ocorrida.
Isto posto, entende o "Parquet" que a documentação apresentada
pelo Recorrente não tem o condão de sanar a grave irregularidade em
que consiste a omissão ocorrida quanto ao dever constitucional de
prestar contas. Por outro lado, poderá a documentação em tela ser
considerada quanto aos aspectos materiais relativos ao débito
imposto à Suplicante.
Neste contexto, e ante o que consta dos autos, o MP/TCU
acolhe, em parte, o proposto pela zelosa SECEX/BA, manifestando-se
no sentido de que seja conhecido, com fulcro no art. 33 da Lei nº
8.443/92, o presente recurso de reconsideração para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, dando-se quitação à Impetrante - Srª
Norma Maria de Andrade Ferreira Ribeiro, mas mantendo-se a
irregularidade de suas contas, assim como as demais disposições do
Acórdão em tela." É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
De início é importante salientar que a aludida omissão da
responsável em prestar contas, que fundamentou o Acórdão recorrido,
gerou múltiplos e desnecessários custos para a Administração
Pública.
Se computarmos somente o custo do tempo dos agentes públicos,
despendido nas várias etapas de instrução e julgamento destes
processos, veremos que, na maioria das vezes, tais custos superam o
valor do débito apurado.
Por essa razão e por razões de ordem legal e constitucional,
tenho defendido a tese de que o descumprimento do prazo de
apresentação de contas, por si só, já constitui razão bastante para
o julgamento do mérito das contas como irregulares, por
infringência ao art. 16, inciso III, letra "a" da Lei nº 8.443/92.
É de se observar que a circunstância de que os recursos foram
aplicados corretamente, como no caso presente, em que o controle
interno aprovou a prestação de contas apresentada a destempo,
constitui questão independente do fato gerador da irregularidade
das contas, que é objetivo: inobservância do prazo legal para
apresentar a prestação de contas.
Entendo, inclusive, que nos casos de omissão no dever de
prestar contas, o julgamento de irregularidade só não se aplica na
hipótese de o responsável conseguir demonstrar que a ocorrência
resultou de caso fortuito ou força maior, que o tenha impedido de
cumprir sua obrigação constitucional e legal.
No caso vertente, não se vislumbra na peça recursal sob exame
justificativa plausível para a omissão ocorrida, o que vem ensejar
a manutenção do Acórdão condenatório quanto à irregularidade das
contas.
Assim, com escusas ao Titular da Unidade Técnica, acolho o
parecer do Ministério Público junto a esta Corte e VOTO por que o
Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Fundação; Entidade
Filantrópica; BA; Recurso de Reconsideração; Omissão; Prestação de
Contas; Apresentação Intempestiva;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 308/95