Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 293/96 - Primeira Câmara - Ata 30/96
Processo nº TC 374.058/93-8
Responsável: Zilmar Melo Araújo
Unidade: Prefeitura Municipal de Tutóia/MA
Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha e
Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do
Maranhão
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Carlos Átila Álvares da Silva (na
Presidência), Homero dos Santos (Relator), Humberto Guimarães Souto
e Bento José Bugarin.
Assunto:
Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, de responsabilidade do Sr. Zilmar Melo Araújo,
ex-Prefeito do Município de Tutóia, no Estado do Maranhão.
Considerando que a Primeira Câmara, por meio do Acórdão nº
487/94, julgou irregulares as presentes contas e em débito o
Responsável;
Considerando que, notificado do referido Acórdão, o Sr. Zilmar
Melo Araújo interpôs, intempestivamente, recurso contra a citada
deliberação, apresentando, no entanto, novos documentos,
recepcionados nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92;
Considerando que, do exame realizado, verificou-se que os
referidos elementos não são suficientes para modificar a
deliberação constante do Acórdão ora recorrido;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público são uniformes no sentido de que se conheça do
recurso de reconsideração, para negar-lhe provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo
Responsável, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) manter os exatos termos do Acórdão nº 487/94-1ª Câmara.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. MINTER. Prefeitura Municipal
de Tutóia MA. Omissão na prestação de contas. Contas já julgadas.
Documentação apresentada a título de prestação de contas recebida
como recurso de reconsideração. Ausência de comprovação da
aplicação dos recursos no objeto convênio. Negado provimento.
Data DOU:
02/09/1996
Página DOU:
17169
Data da Sessão:
20/08/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 374.058/93-8
Natureza:Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Tutóia/MA
Responsável: Zilmar Melo Araújo
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº
487/94, que julgou irregulares as contas e em débito o Responsável,
face à omissão no dever de prestar contas. Envio de documentos que
não comprovam a aplicação dos recursos no objeto do Convênio.
Conhecimento e não provimento, mantendo-se os termos do Acórdão
recorrido.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em
virtude da omissão na apresentação da prestação de contas relativa
aos recursos recebidos, em 29.01.88, do extinto Ministério do
Interior pela Prefeitura Municipal de Tutóia/MA, representada pelo
Sr. Zilmar Melo Araújo, ex-Prefeito do Município, no valor de Cz$
2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), objetivando a realização
de obras de infra-estrutura urbana - calçamento em ruas da sede do
município.
Após exame da documentação e dos pronunciamentos encaminhados,
a 1ª Câmara, na Sessão de 22.11.94, decidiu:
"a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Zilmar Melo Araújo ao pagamento da quantia de Cz$ 2.000.000,00
(dois milhões de cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 159, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres da União, acrescida dos encargos
legais calculados a partir de 01.02.88 até a data do recolhimento,
e convertida ao padrão monetário vigente, na forma prevista na
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação."
Vencido o prazo de notificação, o Responsável, Sr. Zilmar Melo
Araújo, não interpôs recurso, nem apresentou prova de recolhimento
do débito. No entanto, já fora do prazo estabelecido, o
ex-Prefeito, por meio de expediente, solicitou à SECEX/MA nova
prorrogação de prazo para comprovar a aplicação dos recursos
financeiros transferidos, alegando dificuldades em coletar os dados
junto à Prefeitura.
Logo em seguida, o Responsável juntou aos autos os elementos
de fls. 72/83, entre esses, documentos referentes à prestação de
contas, solicitando que fosse "REFORMADO o respeitável ACÓRDÃO nº
487/94, TCU - 1ª Câmara, para o fim de serem consideradas prestadas
as referidas contas e por via de conseqüência, arquivado o aludido
processo".
A SECEX/MA, após análise da peça recursal, propôs:
"a) conhecer a prestação de contas apresentadas pelo Sr.
Zilmar Melo Araújo como recurso de reconsideração, com fulcro nos
arts. 32, I e 33 da Lei nº 8.443/92, diante da exceção feita pelo
Parágrafo único, art. 32 da Lei Orgânica deste Tribunal c/c o art.
225 do RI/TCU;
b) encaminhar o presente processo à CISET do Ministério do
Bem-Estar Social (em extinção) para emissão de novo Certificado de
Auditoria e pronunciamento ministerial; e
c) suspender a execução do Acórdão nº 487/94 - TCU/1ª Câmara
até que seja emitido novo pronunciamento da CISET/MBES."
Com a autorização do Ministro-Relator sorteado, à época,
eminente Ministro Olavo Drummond, o presente processo foi
encaminhado à Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério
do Bem-Estar Social, que remeteu os autos ao inventariante para dar
cumprimento à diligência da SECEX/BA.
Em cumprimento, o Titular daquela CISET informou que, após
análise procedida na documentação, não se fez necessária a emissão
de novos Relatório e Certificado de Auditoria e Pronunciamento
Ministerial, "tendo em vista que a prestação de contas não mereceu
a aprovação pelo Gestor".
Conforme evidenciado pelo setor competente da então
CISET/MBES, o objeto do convênio não foi cumprido e os documentos
enviados não se configuram como prestação de contas.
Em nova instrução, a SECEX/MA, em pareceres uniformes,
concorda com a manifestação do Controle Interno, asseverando que
"os documentos apresentados pelo Sr. Zilmar Melo Araújo como
prestação de contas do Convênio nº 645/GM/87/MINTER não se referem
a este convênio".
Nesse sentido, a Unidade Técnica propõe que se decida por
"conhecer a prestação de contas apresentada pelo Sr. Zilmar Melo
Araújo como recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, I e
33 da Lei nº 8.443/92, diante da exceção feita pelo Parágrafo
único, art. 32 da mesma Lei, c/c o art. 231 do Regimento
Interno/TCU, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus
termos o Acórdão nº 487/94 - TCU 1ª Câmara."
O Ministério Público está de acordo com a proposição. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Verifica-se que os elementos e informações apresentadas pelo
Responsável não são suficientes para modificar a deliberação
constante do Acórdão recorrido, uma vez que a documentação enviada,
a título de prestação de contas, não comprova que os recursos
recebidos foram aplicados no objeto do Convênio de que se trata.
Nessas condições, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto a esta 1ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; MINTER; Prefeitura Municipal;
Tutóia MA; Omissão; prestação de contas; Recurso de reconsideração;
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