BIBLIOTECA DA Fonte: O limbo previdenciário no auxílio-doença Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro e Renato Squarzoni Dale Apesar das constantes inovações na legislação previdenciária, mudanças promovidas pelo Governo Federal ignoraram a problemática do auxílio-doença. No início do ano de 2015 acompanhamos diversos pacotes de medidas provisórias e leis editadas pela Presidente da República e pelo Congresso Nacional, contendo novas regras a serem aplicadas para o acesso a benefícios previdenciários como, por exemplo, o abono salarial, o seguro desemprego, a pensão por morte e a aposentadoria. Não obstante a novel legislação tenha dado atenção a questões financeiras da própria autarquia previdenciária, consistentes na diminuição de gastos com o pagamento de benefícios, novamente o Governo Federal e os legisladores ignoraram um dos principais problemas enfrentados pelas empresas em todo o país, qual seja, o limbo previdenciário. O limbo previdenciário é o período em que o empregador /empregado e o INSS discordam da aptidão/capacidade do empregado ao trabalho. A discordância pode surgir entre a avaliação médica realizada pelo empregador, ou mesmo pelo médico particular do empregado, em que seja reconhecida a inaptidão ao trabalho, em contrapartida à perícia do INSS que concede alta ao empregado, por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades. Para exemplificar, citamos a situação em que um empregado é afastado por ser considerado incapaz para o exercício de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo encaminhado à perícia médica do INSS para avaliação de sua incapacidade, e concessão do auxílio-doença. Nessa situação, a empresa será responsável pelo pagamento do salário do empregado pelos primeiros 15 dias e o INSS pelo período que se seguir. Ainda na situação acima citada, enquanto o empregado estiver em gozo do auxíliodoença não há limbo previdenciário, eis que a autarquia previdenciária tem o dever de pagar o benefício (auxílio-doença) até o término da incapacidade laborativa. BIBLIOTECA DA Contudo, no final do período de concessão do auxílio-doença, o empregado/segurado poderá requerer a prorrogação do auxílio-doença e, caso seja indeferida tal prorrogação, poderá recorrer administrativamente dessa decisão de indeferimento. Ocorre que, durante a pendência na análise do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a prorrogação do auxílio-doença, o empregado deverá retornar ao trabalho por ter sido considerado, pela autarquia previdenciária, apto ao exercício de suas funções. Ato contínuo, ao se apresentar para o trabalho, após a respectiva alta previdenciária, o empregado passa por novo exame médico realizado por seu empregador, no qual poderá ser constatada a manutenção de sua incapacidade para o trabalho. Apesar de o decreto 3.048/99 prever que, se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o empregador não está obrigado a pagar novamente os 15 primeiros dias de afastamento, por se tratar de hipótese em que o referido benefício será prorrogado pelo INSS com o desconto dos dias trabalhados, a jurisprudência trabalhista possui entendimento de que o empregado, frise-se, novamente afastado e reencaminhado ao INSS, não poderá ficar sem sua remuneração. Por esse motivo, a jurisprudência trabalhista tem colocado a cargo da empresa/empregador o pagamento da remuneração do empregado, até que a reavaliação pericial feita pela autarquia seja apresentada, com uma decisão sobre a manutenção da inaptidão/incapacidade laboral do empregado e com o reestabelecimento do seu benefício, ou a alta definitiva do empregado. Ocorre que, até a realização da nova avaliação pericial pelo INSS, o empregador continua efetuando o pagamento da remuneração do empregado, sem existir regra que permita a compensação dos valores pagos pelo empregador no caso de a autarquia previdenciária reconhecer a incapacidade para o trabalho, pois, neste caso, seria dever da autarquia ter efetivado tais pagamentos por meio de auxíliodoença. Desse modo, da mesma forma que ocorre com o salário-maternidade, em que a legislação determina o pagamento pelo empregador com sua compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, a mesma legislação também poderia prever a possibilidade de o empregador compensar a remuneração paga ao empregado afastado por motivo de saúde quando o dever de pagá-la era do INSS, pois, devido à incapacidade laboral, o empregado deveria estar em gozo de auxíliodoença. BIBLIOTECA DA Como não existe tal previsão autorizando a compensação do valor pago ao empregado, o empregador se vê obrigado a acionar o Poder Judiciário, em ação que pode ser proposta contra a autarquia ou, até mesmo, contra o empregado (conforme o caso), para restituir os salários pagos durante o período do limbo previdenciário, na tentativa de ser ressarcido do custo extra que foi obrigado a suportar. Portanto, apesar das constantes inovações apresentadas até o momento na legislação previdenciária, as alterações promovidas pelo Governo Federal novamente ignoraram a problemática do limbo previdenciário, demonstrando que as medidas tomadas foram realizadas na exclusiva tentativa de reduzir despesas da autarquia na concessão de benefícios, sem, no entanto, resolver problemas que afetam a relação entre empregador, empregado e autarquia, o que certamente reduziria o número de litígios no âmbito judicial. __________ *Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro é advogado da área Previdenciária do Demarest Advogados. *Renato Squarzoni Dale é advogado da área Trabalhista do Demarest Advogados.