BIBLIOTECA DA
Fonte:
O limbo previdenciário no auxílio-doença
Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro e Renato Squarzoni Dale
Apesar das constantes inovações na legislação previdenciária, mudanças promovidas
pelo Governo Federal ignoraram a problemática do auxílio-doença.
No início do ano de 2015 acompanhamos diversos pacotes de medidas provisórias e
leis editadas pela Presidente da República e pelo Congresso Nacional, contendo
novas regras a serem aplicadas para o acesso a benefícios previdenciários como,
por exemplo, o abono salarial, o seguro desemprego, a pensão por morte e a
aposentadoria.
Não obstante a novel legislação tenha dado atenção a questões financeiras da
própria autarquia previdenciária, consistentes na diminuição de gastos com o
pagamento de benefícios, novamente o Governo Federal e os legisladores ignoraram
um dos principais problemas enfrentados pelas empresas em todo o país, qual seja,
o limbo previdenciário.
O limbo previdenciário é o período em que o empregador /empregado e o INSS
discordam da aptidão/capacidade do empregado ao trabalho. A discordância pode
surgir entre a avaliação médica realizada pelo empregador, ou mesmo pelo médico
particular do empregado, em que seja reconhecida a inaptidão ao trabalho, em
contrapartida à perícia do INSS que concede alta ao empregado, por considerá-lo
apto ao retorno de suas atividades.
Para exemplificar, citamos a situação em que um empregado é afastado por ser
considerado incapaz para o exercício de suas atividades por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos, sendo encaminhado à perícia médica do INSS para avaliação de
sua incapacidade, e concessão do auxílio-doença. Nessa situação, a empresa será
responsável pelo pagamento do salário do empregado pelos primeiros 15 dias e o
INSS pelo período que se seguir.
Ainda na situação acima citada, enquanto o empregado estiver em gozo do auxíliodoença não há limbo previdenciário, eis que a autarquia previdenciária tem o dever
de pagar o benefício (auxílio-doença) até o término da incapacidade laborativa.
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Contudo, no final do período de concessão do auxílio-doença, o
empregado/segurado poderá requerer a prorrogação do auxílio-doença e, caso seja
indeferida tal prorrogação, poderá recorrer administrativamente dessa decisão de
indeferimento.
Ocorre que, durante a pendência na análise do recurso interposto contra a decisão
que indeferiu a prorrogação do auxílio-doença, o empregado deverá retornar ao
trabalho por ter sido considerado, pela autarquia previdenciária, apto ao exercício
de suas funções. Ato contínuo, ao se apresentar para o trabalho, após a respectiva
alta previdenciária, o empregado passa por novo exame médico realizado por seu
empregador, no qual poderá ser constatada a manutenção de sua incapacidade para
o trabalho.
Apesar de o decreto 3.048/99 prever que, se concedido novo benefício decorrente
da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício
anterior, o empregador não está obrigado a pagar novamente os 15 primeiros dias
de afastamento, por se tratar de hipótese em que o referido benefício será
prorrogado pelo INSS com o desconto dos dias trabalhados, a jurisprudência
trabalhista possui entendimento de que o empregado, frise-se, novamente afastado
e reencaminhado ao INSS, não poderá ficar sem sua remuneração.
Por esse motivo, a jurisprudência trabalhista tem colocado a cargo da
empresa/empregador o pagamento da remuneração do empregado, até que a
reavaliação pericial feita pela autarquia seja apresentada, com uma decisão sobre
a manutenção da inaptidão/incapacidade laboral do empregado e com o
reestabelecimento do seu benefício, ou a alta definitiva do empregado.
Ocorre que, até a realização da nova avaliação pericial pelo INSS, o empregador
continua efetuando o pagamento da remuneração do empregado, sem existir regra
que permita a compensação dos valores pagos pelo empregador no caso de a
autarquia previdenciária reconhecer a incapacidade para o trabalho, pois, neste
caso, seria dever da autarquia ter efetivado tais pagamentos por meio de auxíliodoença.
Desse modo, da mesma forma que ocorre com o salário-maternidade, em que a
legislação determina o pagamento pelo empregador com sua compensação quando
do recolhimento das contribuições previdenciárias, a mesma legislação também
poderia prever a possibilidade de o empregador compensar a remuneração paga ao
empregado afastado por motivo de saúde quando o dever de pagá-la era do INSS,
pois, devido à incapacidade laboral, o empregado deveria estar em gozo de auxíliodoença.
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Como não existe tal previsão autorizando a compensação do valor pago ao
empregado, o empregador se vê obrigado a acionar o Poder Judiciário, em ação que
pode ser proposta contra a autarquia ou, até mesmo, contra o empregado
(conforme o caso), para restituir os salários pagos durante o período do limbo
previdenciário, na tentativa de ser ressarcido do custo extra que foi obrigado a
suportar.
Portanto, apesar das constantes inovações apresentadas até o momento na
legislação previdenciária, as alterações promovidas pelo Governo Federal
novamente ignoraram a problemática do limbo previdenciário, demonstrando que
as medidas tomadas foram realizadas na exclusiva tentativa de reduzir despesas da
autarquia na concessão de benefícios, sem, no entanto, resolver problemas que
afetam a relação entre empregador, empregado e autarquia, o que certamente
reduziria o número de litígios no âmbito judicial.
__________
*Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro é advogado da área Previdenciária do
Demarest Advogados.
*Renato Squarzoni Dale é advogado da área Trabalhista do Demarest Advogados.
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