RESPONSABILIDADE POR SALÁRIOS DE EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA É DO EMPREGADOR TRT/SP - Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade Data da publicação da decisão - 27/10/2010. PREVIDÊNCIA SOCIAL Auxílio-doença Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa-fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007) - RO - Ac. 3ªT 20101083593 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 27/10/2010) EMENTA: “ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO. RECUSA DO EMPREGADOR. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregador mantém em vigor o contrato de trabalho da empregada, mesmo após o INSS e a Justiça Federal terem indeferido o restabelecimento do benefício previdenciário, ao fundamento de existência de capacidade laborativa, ele deve arcar com todos os efeitos pecuniários da ausência de suspensão do contrato de trabalho, mesmo não tendo havido prestação de serviço.” (ED 0000475-44.2011.5.03.0136) Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 21 de Julho de 2011 Empresa que impediu retorno do trabalhador após alta médica é condenada a pagar indenização... Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, após 18 anos de serviços prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doença ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, e, depois de um período licenciado, quando já havia recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego, deixando-o abandonado à própria sorte. Sem receber salários, nem benefício previdenciário, o empregado buscou judicialmente a reintegração no emprego e a condenação da sua empregadora e da empresa onde ele realizava serviços de jardinagem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A reclamação foi analisada pela juíza do trabalho substituta Natália Azevedo Sena, na 2a Vara do Trabalho de Divinópolis. A magistrada deu razão ao empregado, deferindo os seus pedidos. No caso, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, em torno de oito meses, recebendo auxílio doença acidentário. Ao ter alta, a empregadora impediu seu retorno ao trabalho. O empregado solicitou a prorrogação do benefício, junto ao INSS, mas o requerimento foi negado, o que o levou a propor ação na Justiça Federal, cujo resultado foi a improcedência do pedido. A defesa não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que o médico da empresa considerou o reclamante inapto para o trabalho, por isso, a volta às atividades profissionais não foi autorizada. Foi realizada perícia durante o processo e o médico constatou que o empregado perdeu 50% da capacidade para o trabalho. A magistrada chamou a atenção para a função social da empresa, de modo que, se o INSS concluiu que o empregado estava apto para o trabalho, a empregadora tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na capacidade para trabalhar. Isso porque, conforme esclareceu, a análise da aptidão é realizada com base na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o empregado pode estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para outra. "Tanto é que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida", ressaltou. No entanto, a empregadora, em vez de promover a reabilitação do autor, já que o contrato de emprego estava ativo, preferiu deixá-lo à margem do mercado de trabalho, sem qualquer meio de subsistência. Essa conduta, na visão da julgadora, demonstra, por si só, o descaso da reclamada com a vida, a saúde e a dignidade de um empregado que lhe dedicou tantos anos de serviço. Por ter a ré descumprido a sua obrigação, a julgadora condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, desde a alta pelo INSS, em fevereiro de 2010 até que ele seja readaptado em função condizente com a sua capacidade, sob pena de multa diária de R$100,00. Pelo sofrimento causado ao empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00. Considerando que a empregadora do reclamante mantinha um contrato de terceirização de serviços de jardinagem com uma metalúrgica, que se beneficiou da mão de obra do autor, a magistrada entendeu que essa empresa é responsável solidária pelas verbas trabalhistas deferidas, principalmente porque o empregado adquiriu doença relacionada ao trabalho. Contudo, ambas as empresas apresentaram recurso e o Tribunal de Minas, que além de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, decidiu que a metalúrgica é responsável, sim, pela condenação, mas de forma subsidiária, ou seja, só pagará os valores, se a principal devedora não quitar a dívida. (0001064-87.2010.5.03.0098 RO ) http://trt-03.jusbrasil.com.br/noticias/2780780/empresa-que-impediu-retorno-do-tra balhador-apos-alta-medica-e-condenada-a-pagar-indenizacao Tribunais Regionais do Trabalho | MG No limbo do auxílio-doença O trabalhador se afasta do emprego por problemas de saúde e entra no benefício da Previdência Social. Depois, volta ao médico perito do INSS e recebe o laudo de alta previdenciária recomendando a volta ao trabalho. A felicidade dura pouco. Há casos que a empresa barra a volta do funcionário com o argumento de incapacidade laborativa. Resultado: o empregado fica sem o benefício e sem o salário. Começa o jogo de empurra entre o perito do INSS e o médico do trabalho. Para resolver o impasse, a saída é recorrer à Justiça do Trabalho. Enquanto isso, o trabalhador fica sem dinheiro para sobreviver. Uma luz no fim do túnel se acende com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que obriga o empregador a pagar o salário do funcionário após a alta previdenciária, mesmo que discorde da capacidade do empregado desempenhar as suas funções. A sentença pode beneficiar outros trabalhadores na mesma situação, mas não resolve o problema. É comum a divergência de laudos entre o perito do INSS e o médico do trabalho nos casos de afastamento por motivo de doença ou acidente. Pelas regras da Previdência Social, o auxílio-doença só começa a ser pago a partir do 16º dia de afastamento do trabalhador. Antes deste período, a empresa tem que arcar com o salário do empregado. O benefício tem que ser renovado através de nova perícia médica com os peritos do INSS. Cabe ao perito assinar o laudo previdenciário liberando o segurado para retornar às suas atividades profissionais. Há controvérsias, porque muitas vezes o perito libera o empregado sem estar recuperado. Foi o que aconteceu com a atendente de telemarketing Rubenita da Silva Pereira, 31 anos. Há um ano e três meses numa empresa de call center, ela adoeceu e foi diagnosticada com bursite e tendinite. Ficou seis meses recebendo o auxílio-doença. Ao passar pela segunda perícia do INSS, recebeu alta previdenciária mesmo sem condições de voltar ao trabalho. Resultado: a empresa recebeu a empregada e demitiu em seguida alegando justa causa. "O motivo da demissão foi a minha doença, porque tendinite não tem cura, mas no futuro eu vou poder trabalhar". Rubenita entrou na Justiça contra o INSS e conseguiu uma liminar para ter o benefício de volta. Em relação à empresa, ela briga na Justiça para receber os direitos trabalhistas da demissão. Sobre o tema desse texto, vejam a matéria veiculada em 29/02/2011 no site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Responsabilidade por Salários de Empregado Considerado Inapto pela Empresa após Alta Previdenciária é do Empregador É frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de “limbo jurídico”, sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS? Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009. O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. "A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente", destacou o julgador. No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. "O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias", concluiu. Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. (Processo: 0000475-44.2011.5.03.0136 ED) Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Link direto para matéria: http://bit.ly/xOT6St