RESPONSABILIDADE POR SALÁRIOS DE EMPREGADO CONSIDERADO
INAPTO PELA EMPRESA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA É DO
EMPREGADOR
TRT/SP - Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa.
Impossibilidade
Data da publicação da decisão - 27/10/2010.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Auxílio-doença
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta
médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa-fé e correção.
Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o
acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende
que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está
doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão
favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante
da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do
empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter
sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007) - RO - Ac. 3ªT 20101083593 - Rel.
ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 27/10/2010)
EMENTA: “ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO. RECUSA
DO EMPREGADOR. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o
empregador mantém em vigor o contrato de trabalho da empregada, mesmo após
o INSS e a Justiça Federal terem indeferido o restabelecimento do benefício
previdenciário, ao fundamento de existência de capacidade laborativa, ele deve
arcar com todos os efeitos pecuniários da ausência de suspensão do contrato de
trabalho, mesmo não tendo havido prestação de serviço.” (ED
0000475-44.2011.5.03.0136)
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 21 de Julho de 2011
Empresa que impediu retorno do trabalhador após alta médica é condenada
a pagar indenização...
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, após 18 anos de
serviços prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doença ocupacional,
equiparada ao acidente do trabalho, e, depois de um período licenciado, quando já
havia recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego,
deixando-o abandonado à própria sorte. Sem receber salários, nem benefício
previdenciário, o empregado buscou judicialmente a reintegração no emprego e a
condenação da sua empregadora e da empresa onde ele realizava serviços de
jardinagem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A reclamação foi analisada pela juíza do trabalho substituta Natália Azevedo
Sena, na 2a Vara do Trabalho de Divinópolis. A magistrada deu razão ao
empregado, deferindo os seus pedidos. No caso, o reclamante permaneceu
afastado do trabalho, em torno de oito meses, recebendo auxílio doença
acidentário. Ao ter alta, a empregadora impediu seu retorno ao trabalho. O
empregado solicitou a prorrogação do benefício, junto ao INSS, mas o
requerimento foi negado, o que o levou a propor ação na Justiça Federal, cujo
resultado foi a improcedência do pedido. A defesa não negou o ocorrido, mas
insistiu na tese de que o médico da empresa considerou o reclamante inapto para
o trabalho, por isso, a volta às atividades profissionais não foi autorizada.
Foi realizada perícia durante o processo e o médico constatou que o empregado
perdeu 50% da capacidade para o trabalho. A magistrada chamou a atenção para
a função social da empresa, de modo que, se o INSS concluiu que o empregado
estava apto para o trabalho, a empregadora tinha o dever de permitir o seu
retorno, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na
capacidade para trabalhar. Isso porque, conforme esclareceu, a análise da aptidão
é realizada com base na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o
empregado pode estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para
outra. "Tanto é que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitação profissional do
trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida", ressaltou.
No entanto, a empregadora, em vez de promover a reabilitação do autor, já que o
contrato de emprego estava ativo, preferiu deixá-lo à margem do mercado de
trabalho, sem qualquer meio de subsistência. Essa conduta, na visão da julgadora,
demonstra, por si só, o descaso da reclamada com a vida, a saúde e a dignidade
de um empregado que lhe dedicou tantos anos de serviço. Por ter a ré
descumprido a sua obrigação, a julgadora condenou a empresa a pagar ao
trabalhador os salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, desde a alta pelo
INSS, em fevereiro de 2010 até que ele seja readaptado em função condizente
com a sua capacidade, sob pena de multa diária de R$100,00. Pelo sofrimento
causado ao empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$80.000,00.
Considerando que a empregadora do reclamante mantinha um contrato de
terceirização de serviços de jardinagem com uma metalúrgica, que se beneficiou
da mão de obra do autor, a magistrada entendeu que essa empresa é responsável
solidária pelas verbas trabalhistas deferidas, principalmente porque o empregado
adquiriu doença relacionada ao trabalho. Contudo, ambas as empresas
apresentaram recurso e o Tribunal de Minas, que além de reduzir o valor da
indenização por danos morais para R$10.000,00, decidiu que a metalúrgica é
responsável, sim, pela condenação, mas de forma subsidiária, ou seja, só pagará
os valores, se a principal devedora não quitar a dívida.
(0001064-87.2010.5.03.0098 RO )
http://trt-03.jusbrasil.com.br/noticias/2780780/empresa-que-impediu-retorno-do-tra
balhador-apos-alta-medica-e-condenada-a-pagar-indenizacao
Tribunais Regionais do Trabalho | MG
No limbo do auxílio-doença
O trabalhador se afasta do emprego por problemas de saúde e entra no benefício
da Previdência Social. Depois, volta ao médico perito do INSS e recebe o laudo de
alta previdenciária recomendando a volta ao trabalho. A felicidade dura pouco. Há
casos que a empresa barra a volta do funcionário com o argumento de
incapacidade laborativa. Resultado: o empregado fica sem o benefício e sem o
salário. Começa o jogo de empurra entre o perito do INSS e o médico do trabalho.
Para resolver o impasse, a saída é recorrer à Justiça do Trabalho. Enquanto
isso, o trabalhador fica sem dinheiro para sobreviver.
Uma luz no fim do túnel se acende com a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que obriga o empregador a pagar o salário
do funcionário após a alta previdenciária, mesmo que discorde da capacidade do
empregado desempenhar as suas funções. A sentença pode beneficiar outros
trabalhadores na mesma situação, mas não resolve o problema. É comum a
divergência de laudos entre o perito do INSS e o médico do trabalho nos casos de
afastamento por motivo de doença ou acidente.
Pelas regras da Previdência Social, o auxílio-doença só começa a ser pago a
partir do 16º dia de afastamento do trabalhador. Antes deste período, a empresa
tem que arcar com o salário do empregado. O benefício tem que ser renovado
através de nova perícia médica com os peritos do INSS. Cabe ao perito assinar o
laudo previdenciário liberando o segurado para retornar às suas atividades
profissionais. Há controvérsias, porque muitas vezes o perito libera o empregado
sem estar recuperado.
Foi o que aconteceu com a atendente de telemarketing Rubenita da Silva Pereira,
31 anos. Há um ano e três meses numa empresa de call center, ela adoeceu e foi
diagnosticada com bursite e tendinite. Ficou seis meses recebendo o
auxílio-doença. Ao passar pela segunda perícia do INSS, recebeu alta
previdenciária mesmo sem condições de voltar ao trabalho. Resultado: a empresa
recebeu a empregada e demitiu em seguida alegando justa causa. "O motivo da
demissão foi a minha doença, porque tendinite não tem cura, mas no futuro eu vou
poder trabalhar".
Rubenita entrou na Justiça contra o INSS e conseguiu uma liminar para ter o
benefício de volta. Em relação à empresa, ela briga na Justiça para receber os
direitos trabalhistas da demissão.
Sobre o tema desse texto, vejam a matéria veiculada em 29/02/2011 no site do
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Responsabilidade por Salários de Empregado Considerado Inapto pela
Empresa após Alta Previdenciária é do Empregador
É frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo
benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do
INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar
ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de “limbo
jurídico”, sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o
questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários
e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?
Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz
convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa
responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01
para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos
joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009.
Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da
empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS.
Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça
Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011
passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo
médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou
benefício previdenciário a partir de junho de 2009.
O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que
passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do
trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário,
como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à
mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício
previdenciário. "A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao
impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em
decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia
previdenciária, nem judicialmente", destacou o julgador.
No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS
não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou
por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí
decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. "O que não se pode
admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e,
ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador
lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias", concluiu.
Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a
disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em
condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais
as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O
entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
(Processo: 0000475-44.2011.5.03.0136 ED)
Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Link direto para matéria: http://bit.ly/xOT6St
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Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa