Superior Tribunal de Justiça AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.421 - SP (2009/0126372-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA MARCO ANTÔNIO OLIVA CAIO CÉSAR FERRACIOLI FERREIRA E OUTRO RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. CERTAME PARA ADMISSÃO DE PESSOAL POR ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL. MODIFICAÇÃO DO EDITAL. MATÉRIA REFERENTE A FASE PRÉ-ADMISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. 1. A questão cinge-se à fixação de competência para processar e julgar Ação de Indenização por danos morais e materiais formulada por candidatos excluídos do processo seletivo para ocupação do cargo de Auxiliar Técnico Administrativo nos quadros de entidade parceira do Poder Público, por força de modificação no edital do concurso, em face de ajuste ocorrido entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a entidade promotora do certame. 2. Verifica-se que as verbas requeridas não decorrem da relação de trabalho propriamente dita, mas sim de suposto ato ilícito praticado pela agravante. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção e admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação se dê nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto tal matéria diz respeito à fase pré-admissional, na qual não há falar em relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114 da Constituição federal, com redação dada pela EC 45/2004. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 24 de março de 2010(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator. Documento: 957638 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.421 - SP (2009/0126372-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA MARCO ANTÔNIO OLIVA CAIO CÉSAR FERRACIOLI FERREIRA E OUTRO RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática (fls. 145-147) que estabeleceu a competência do Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Estado de São Paulo, o suscitado, para processar e julgar a Ação de Indenização por danos morais e materiais, decorrentes da preterição de candidatos aprovados em concurso realizado por entidade não governamental, por força de modificação no edital do concurso, em face de ajuste ocorrido entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a Instituição Parceira promotora do certame. Inconformada, a Associação Saúde da Família sustenta, em suma: (...) a conotação efetiva é do campo privado e não do campo da administração pública como entendeu a r. decisão, pois no caso não se trata de admissão de servidores e sim de funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (...). Tal fato é demostrado com o que efetivamente consta dos autos, quando o próprio pedido vestibular chama a competência para a Justiça do Trabalho, conforme a seguir demostrado: "I-) condenar a ré a indenizar cada autor na quantia de R$ 52.566,85 referente aos salários que deixarão de receber, 13º salários e férias, referentes ao tempo médio do brasileiro no emprego. (fl. 152). Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do Recurso à Seção. É o relatório. Documento: 957638 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.421 - SP (2009/0126372-1) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.2.2010. O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. A questão cinge-se à fixação de competência para processar e julgar Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Associação Saúde da Família, em face da exclusão de candidatos do processo seletivo para ocupação do cargo de Auxiliar Técnico Administrativo nos quadros da agravante, por força de ajuste ocorrido entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a referida Instituição. Vê-se, portanto, que a controvérsia refere-se à suposta irregularidade na modificação das regras do edital do certame promovido pela entidade não governamental para contratação de pessoal pelas normas da CLT, ou seja, trata-se de questão relativa à fase anterior à existência de vínculo empregatício. Consoante a jurisprudência do STJ, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção e admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação do funcionário se dê no âmbito privado, porquanto tal matéria diz respeito à fase pré-admissional, na qual não há falar em relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114 da Constituição federal, com redação dada pela EC 45/2004. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME MÉDICO. ÓBICE AO PROVIMENTO NO EMPREGO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. NÃO INCIDÊNCIA. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Documento: 957638 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para processar e julgar reclamatória trabalhista ajuizada por candidato a cargo de Agente em Tratamento de Água e Esgoto junto à Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, sociedade de economia mista estadual, objetivando a declaração de nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo, ante a alegação de irregularidades nos critérios adotados para a exclusão de candidatos aprovados em etapas anteriores ao exame médico. 2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público. 3. Desse modo, não há falar na incidência do disposto no art. 114, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 4. Mantida a competência do Juízo estadual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FUNDADA EM ALEGADO ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. 1. É da competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, a ação indenizatória cuja causa de pedir é alegado ato ilícito da Administração. 2. No caso, o pedido indenizatório não está fundado em relação de trabalho. Pelo contrário, o pressuposto da demanda é justamente a inexistência de tal relação, que até já foi negada pela Justiça Trabalhista. A causa de pedir é o alegado ato ilícito da Administração Pública de ter promovido a contratação de servidor sem concurso público, causando prejuízo ao contratado, a ser reparado segundo o direito comum. 3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Americana, o suscitado Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge. Documento: 957638 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto. Documento: 957638 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro: 2009/0126372-1 CC AgRg no 106421 / SP Números Origem: 1364200803102000 14882007 5830020071840267 PAUTA: 24/03/2010 JULGADO: 24/03/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS Secretária Bela. Carolina Véras AUTUAÇÃO AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : CAIO CÉSAR FERRACIOLI FERREIRA E OUTRO RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA MARCO ANTÔNIO OLIVA JUÍZO DA 31A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA MARCO ANTÔNIO OLIVA CAIO CÉSAR FERRACIOLI FERREIRA E OUTRO RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Documento: 957638 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 24 de março de 2010 Carolina Véras Secretária Documento: 957638 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 7 de 7