Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.171 - SP (2014/0340985-1) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) MAKRO ATACADISTA S/A SERGIO FARINA FILHO TÉRCIO CHIAVASSA FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade , era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia. 5. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de março de 2015(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1390574 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.171 - SP (2014/0340985-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : MAKRO ATACADISTA S/A ADVOGADOS : SERGIO FARINA FILHO TÉRCIO CHIAVASSA FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte: EXECUÇÃO FISCAL - Oferecimento à penhor a de Apólice de Seguro Garantia Judicial (expedida nos termos da Circular SUSEP) – Possibilidade – Lei n° 6.830/1980 que não encerra rol taxativo para a garantia da execução – Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil por força do artigo 1° da Lei das Execuções Fiscais – Código de Processo Civil que, com o advento da Lei 11.383/2006, passou a admitir uma nova modalidade de garantia do juízo por meio do Seguro Garantia Judicial (artigo 656, § 2°) – O Seguro Garantia Judicial é garantia idônea e seu prazo de vigência não afeta a legitimidade da penhora, vez que poderá ser renovada ou substituída a qualquer tempo – Agravo de instrumento provido. A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/1980, sob o argumento de que (fl. 131, e-STJ): O bem oferecido pelo executado, para garantia judicial, consubstanciado no Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular n° 232/2003, embora tenha previsão legal no artigo 656, §2°, do CPC, em razão da alteração legislativa através da Lei n° 11.382/2006, não tem aplicação no caso vertente que se trata de execução fiscal regulada por lei específica. Contrarrazões apresentadas às fls. 139-146, e-STJ. É o relatório. Documento: 1390574 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.171 - SP (2014/0340985-1) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.2.2015. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade , era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro garantia como meio adequado à garantia da Execução Fiscal. Confiram-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o seguro garantia judicial não serve para fins de garantia da execução fiscal. 2. Embora admita a Lei de Execução Fiscal a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (conforme estabelece o art. 1º), em atenção à especialidade daquela, deve-se prestigiar o disposto no art. 9º da Lei n. 6.830/80, à vista das maiores garantias ao crédito público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.467.458/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/10/2014). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INVIABILIDADE NO REGIME DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação consolidada das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é no sentido que não é possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de norma legal específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.423.411/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. Documento: 1390574 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça SEGURO GARANTIA. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA LEF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido da impossibilidade de uso da garantia ofertada, vez que não prevista do rol do art. 9º da Lei 6.830/80. Assim, em face do princípio da especialidade, não pode o seguro-garantia ser objeto de indicação pelo devedor para assegurar execução fiscal. Precedentes: AgRg no AREsp 266.570/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/3/2013; AREsp 317.817/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Publicação em 26/6/2013; AgRg no REsp 1.394.408/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.434.142/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/3/2014). Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro garantia. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. É como voto. Documento: 1390574 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2014/0340985-1 REsp 1.508.171 / SP Números Origem: 02505344720128260000 1.063.957.733 10002494566062009 1063957733 20130000093187 2039308320128260014 2505344720128260000 PAUTA: 17/03/2015 JULGADO: 17/03/2015 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) MAKRO ATACADISTA S/A SERGIO FARINA FILHO TÉRCIO CHIAVASSA FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1390574 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 5 de 5