Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.562 - RS (2007/0192175-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO OG FERNANDES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : MARLENE DOMINGOS DURAND E OUTRO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem concedeu pensão às duas mulheres que conviviam com o servidor falecido, em união estável, tendo em vista a convivência marital, a dependência econômica e a existência de prole em ambos os casos. 2. A autarquia recorrente, por sua vez, limitou-se à alegação de que não há como conceder a pensão em conjunto às autoras, pois a legislação brasileira não prevê união estável de um homem com duas companheiras, em concomitância. 3. Encontra óbice na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal o recurso especial que não ataca fundamento suficiente para manter o acórdão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília (DF), 09 de abril de 2013(Data do Julgamento) MINISTRO OG FERNANDES Presidente e Relator Documento: 1223231 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/04/2013 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.562 - RS (2007/0192175-9) RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão da lavra do em. Ministro Hamilton Carvalhido, que negou seguimento ao recurso especial à consideração de que não foi impugnado o fundamento capaz de manter o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Alega o agravante a inaplicabilidade do verbete sumular ao caso concreto, uma vez que "(...) não cabe à autarquia discutir se houve o relacionamento amoroso do de cujus, cabendo essa tarefa aos interessados. O que se discute é a possibilidade de se reconhecer, como união estável, o relacionamento em questão e a concessão companheiras que concomitantemente, de pensão vitalícia a duas tenham convivido maritalmente com o mesmo homem " (e-fls. 686/687). É o relatório. Documento: 1223231 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/04/2013 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.562 - RS (2007/0192175-9) VOTO O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Colhe-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu pensão às duas mulheres que conviviam com o servidor falecido, em união estável, tendo em vista a convivência marital, a dependência econômica e a existência de prole em ambos os casos. Nesse aspecto, eis o teor do acórdão recorrido (e-fls. 542/547): VOTO Discute-se, em princípio, acerca do reconhecimento da condição de companheiras de servidor público para fins de perceber o benefício previdenciário de pensão por morte. A nova ordem constitucional de 1988 consignou, no seu artigo 226, que a família possui especial proteção do Estado, in verbis: (...) Nesse passo, a Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção do Estado à família ao definir três tipos de entidade familiar, quais sejam, a constituída: pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis, pela união estável entre homem e mulher e pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A edição da Lei nº 8.216/1991 veio consolidar o instituto da união estável, equiparando os direitos da companheira aos da mulher. Com a promulgação das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, restou regulamentado o parágrafo 3° do artigo 226, para fins de conceituação de união estável. Tanto é que a questão posta já foi dirimida por farta jurisprudência, inexistindo controvérsia a respeito. Assim, considero suficiente colacionar os seguintes precedentes desta Corte e do e. STJ, a título exemplicativo: (...) Entretanto, a questão posta nos autos revela-se mais complexa. Restou evidenciado que o servidor falecido mantinha convivência marital em períodos simultâneos com ambas as requerentes, inclusive com geração de prole. À vista destas considerações, tenho que a configuração da união estável entre o segurado falecido com duas mulheres, em concomitância, não impede a concessão do benefício às companheiras em conjunto, desde que as provas produzidas Documento: 1223231 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/04/2013 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça nos autos não deixem dúvidas acerca da união estável. Cito, neste diapasão, os seguintes julgados : (...) Assim, denoto dos documentos probatórios que as autoras efetivamente constituíram união estável com o de cujus. O Juízo a quo bem asseverou que: (...) Analisando os presentes autos tenho que as autoras demonstraram a convivência com o falecido com o objetivo de vida em comum. Tal fato se depreende dos documentos juntados aos autos, tais como a procuração de fl. 20 e a declaração de fl. 24, relativamente à autora Marlene, bem como, em relação à autora Joana, o recibo de fl. 87 referentes às despesas emergentes após o falecimento do servidor que foram por sua conta, os documentos de fls. 88/89 que comprovam terem a requerente e o falecido o mesmo endereço, bem como a declaração de fl. 99 dos autos. Corroborando a prova documental, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram os fatos narrados na inicial, conforme consta dos termos de inquirição de fls. 363/364 dos autos. (...) Constatada a convivência more uxorio entre as demandantes e o falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão devida entre estas, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. Por conseguinte, as companheiras concorrem igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991. In casu, deve-se observar a metade devida ao filho menor remanescente de que trata a sentença, já que este permanece como beneficiário da pensão temporária até atingir a maioridade, na forma da legislação pertinente. (...) — grifos acrescidos A autarquia recorrente, por sua vez, limitou-se à alegação de que não há como conceder a pensão em conjunto às autoras, pois a legislação brasileira não prevê união estável de um homem com duas companheiras, em concomitância. Assim, nenhum reparo merece a decisão agravada, uma vez que, à falta de contrariedade, permanece incólume o fundamento que não foi objeto de impugnação específica, conforme dispõe a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Documento: 1223231 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/04/2013 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PAGAMENTO COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Encontra óbice no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal o recurso especial que não ataca fundamento suficiente para manter o acórdão. 2. No mesmo sentido, para que o agravo regimental obtenha êxito, devem suas razões impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.179.111/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 15/6/2011). Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 1223231 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/04/2013 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2007/0192175-9 Números Origem: 200404010033135 PROCESSO ELETRÔNICO AgRg no REsp 979.562 / RS 9500214989 EM MESA JULGADO: 09/04/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : MARLENE DOMINGOS DURAND E OUTRO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Pensão AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : MARLENE DOMINGOS DURAND E OUTRO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Documento: 1223231 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/04/2013 Página 6 de 6