Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.727 - DF (2012/0112646-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN S/A O ESTADO DE SÃO PAULO ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 253 DO ECA. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU OU DEVA OCORRER A AÇÃO OU OMISSÃO. ARTS. 147, § 1º, E 209 DO ECA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 147, § 1º, prevê que, "nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão". 2. A regra contida no art. 147, § 3º, expressamente delimita sua aplicação para as hipóteses de "infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão", não abrangendo casos de infração em periódico de circulação nacional. Precedente do STJ. 3. A interpretação das regras de competência para apreciar a imposição de penalidade administrativa por infração ao ECA deve se orientar pela ampla proteção dos direitos do menor, e não em benefício da empresa infratora. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, 16 de agosto de 2012(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1169446 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/08/2012 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.727 - DF (2012/0112646-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN S/A O ESTADO DE SÃO PAULO ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso. A parte agravante sustenta, em suma, que "a edição supostamente irregular no jornal editado pela Agravante não circulou apenas no Distrito Federal, mas em todo território nacional, simultaneamente" (fl. 265). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. Documento: 1169446 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/08/2012 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.727 - DF (2012/0112646-2) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.7.2012. O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. Conforme consignado no decisum agravado, no caso dos autos, circulou no Distrito Federal periódico publicado em São Paulo, mas de distribuição nacional, em desacordo com as normas de proteção à criança a ao adolescente, incorrendo na conduta tipificada no art. 253 do ECA. O Ministério Público do Distrito Federal, então, apresentou representação contra editora na Vara da Infância e Juventude de sua base territorial, com o objetivo de impor a pena prevista na norma. A empresa alegou a incompetência do foro para conhecer, afirmando que a demanda deveria correr na autoridade judiciária do local de sua sede, na forma do § 3º do art. 147 do ECA. Ora, a norma contida no § 3º do art. 147 expressamente delimita sua aplicação para a hipótese de "infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão", o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a revista efetivamente circulou no Distrito Federal, atingindo diretamente os direitos das crianças e adolescentes nessa base territorial. Registre-se que exigir que a representação fosse ajuizada somente no foro da sede da empresa impediria, na prática, que o Ministério Público do Distrito Federal atuasse em defesa das crianças e adolescentes que aqui residem. Por outro lado, o próprio ECA, em seu art. 6º, determina que, na interpretação de suas normas, "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a Documento: 1169446 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/08/2012 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento". Sendo assim, a interpretação das regras de competência para apreciar a imposição de penalidade administrativa por infração ao ECA deve-se orientar pela ampla proteção dos direitos do menor, e não em benefício da empresa infratora. Dessa forma, na espécie, devem ser aplicadas as normas contidas no § 1º do art. 147 e no art. 209 do ECA, sendo competente o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. Convém lembrar, por fim, que, nos casos de ilícito praticado em periódico de circulação nacional, esta Corte Superior entende que o foro competente para conhecer de eventual ação de indenização é o da residência das pessoas atingidas. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. NORMA DE CARÁTER ESPECÍFICO, ART. 100, V, "a", QUE PREVALECE SOBRE A GENÉRICA, ARTS. 94 E 100, IV, "a". LUGAR DO ATO OU FATO. 1. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'lugar do ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias" (REsp 191.169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 2 . Em sede de ação de indenização por dano moral, nos termos do processo em exame, há de prevalecer a regra do art. 100, inciso V, letra “a” do CPC, para a fixação do foro em face da residência das partes, aplicando-se o princípio do juízo natural e não o do interesse e ou da sede do jornal que veiculou a notícia objeto da ação. (...) (REsp 555.840/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, DJe 01/06/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. 1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados pela veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra do art. Documento: 1169446 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/08/2012 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 808.075/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 17/12/2007). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. CPC, ART. 100, V, LETRA "A". I. No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. II. Inaplicabilidade tanto do inciso IV, letra "a" do mesmo dispositivo processual, por ser mera regra geral, não extensível às exceções legais, como a do art. 42 da Lei de Imprensa, eis que dirige-se esta ao processo penal. III. Recurso não conhecido, confirmada a competência da Justiça do Distrito Federal. (REsp 191.169/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/06/2000 p. 178). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 253 DO ECA. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU OU DEVA OCORRER A AÇÃO OU OMISSÃO. ARTS. 147, § 1º, E 209 DO ECA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 147, § 1º, prevê que, "nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão". 2. A regra contida no art. 147, § 3º, expressamente delimita sua aplicação para as hipóteses de "infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão", não abrangendo os casos de infração em periódico de circulação nacional. 3. A interpretação das regras de competência para apreciar a imposição de penalidade administrativa por infração ao ECA deve se orientar pela ampla proteção dos direitos do menor, e não em benefício da empresa infratora. (...) (REsp 1171367/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2011). Traçando um paralelo – embora, como visto, exista norma específica Documento: 1169446 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/08/2012 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça nesse sentido –, pode-se afirmar que, nos casos de infração às normas do ECA, em periódico de circulação nacional, o foro competente para conhecer de eventual representação é o da residência das pessoas atingidas. Assim, também por esse raciocínio a competência para apreciar a representação do Parquet por infração cometida em periódico que circulou no Distrito Federal é do foro de residência dos menores atingidos. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto. Documento: 1169446 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/08/2012 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no AREsp 184.727 / DF Número Registro: 2012/0112646-2 Números Origem: 20100020059593AGS 2762308 276232008 59593420108070000 PAUTA: 16/08/2012 JULGADO: 16/08/2012 SEGREDO DE JUSTIÇA Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO : ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Infração Administrativa AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO : ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Documento: 1169446 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/08/2012 Página 7 de 7