Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.436 - PE (2011/0107662-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE RECIFE GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE E OUTRO(S) FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA ANJOS MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconheça a surdez unilateral, julgou improcedente o mandamus, considerando que a impetrante não se enquadra no conceito de deficiente físico preconizado pelo art. 4º do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004 (vigente ao tempo do edital). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral. 3. Reexaminando os documentos anexos à exordial, depreende-se que, segundo o laudo médico emitido, a candidata tem malformação congênita (deficiência física) na orelha e perda auditiva no ouvido direito, o que caracteriza a certeza e a liquidez do direito ora vindicado, na espécie. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de maio de 2012(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1143618 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2012 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.436 - PE (2011/0107662-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE RECIFE GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE E OUTRO(S) FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA ANJOS MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Município de Recife contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de Fátima Ferreira de Souza Anjos, ora agravada, para conceder a ordem e assegurar à impetrante a nomeação e posse no cargo de Técnica em Enfermagem, nos termos da 7.853/1989, regulamentada pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004, obedecida a ordem de classificação no concurso. No Regimental, o agravante alega, em suma, que, segundo o art. 5º, § 1º, "b", do Decreto 5.296/1994, "apenas a perda auditiva bilateral pode configurar deficiência auditiva. Tal perda bilateral pode ser parcial ou total; se parcial, deve atender aos limites previsto no dispositivo acima" (fl. 213, e-STJ). Afirma que: (...), a própria deficiência física do referido Decreto excetua as 'deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções'. A surdez unilateral não impedi o candidato de ouvir, razão pela qual se se afigura razoável excluir o direto de um candidato não-PNE e beneficiar a recorrente. Ainda que esta tenha, de fato, alguma perda auditiva, não é tal para que se defira o direito de não entrar na lista classificatória comum dos concursos públicos (fls. 213-214, e-STJ). Argumenta ainda que "o ordenamento em vigor não considera a agravada como deficiente auditiva (uma vez que possui perda apenas unilateral da audição)" (fl. 216, e-STJ). Documento: 1143618 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2012 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. Documento: 1143618 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2012 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.436 - PE (2011/0107662-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.4.2012. Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo do agravante não merece guarida. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral. Nesse contexto, persisto no posicionamento anteriormente externado, o qual reitero seu teor: (...) Informam os autos que a recorrente inscreveu-se no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Recife para o provimento de 232 vagas para cargos efetivos junto à Secretaria de Saúde de Recife, sendo aprovada no cargo de Técnica em Enfermagem em 205º lugar no quadro geral e 2ª colocada na listagem de Portadores de Necessidades Especiais. Afirma que fez prova de grave perda auditiva, de que é portadora. Alega que, após a classificação, foi submetida a perícia médica, que a declarou não portadora de deficiência física, segundo o Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004. Impetrou, por conseguinte, Mandado de Segurança, requerendo o reconhecimento de sua condição de deficiente auditiva, para que possa ser considerada portadora de necessidades especiais, a qual lhe garante concorrer às vagas reservadas, nos termos do art. 37, VIII, da CF/1988. O Tribunal local, embora reconhecendo a surdez unilateral, julgou improcedente o mandamus considerando que a ora recorrente não se enquadra no conceito de deficiente físico preconizado pelo art. 4º do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004 (vigente ao tempo do edital). Tenho que merece reforma o aresto impugnado. Reza o art. 37, VIII, da CR/1988: VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Inicialmente, foi promulgada a Lei 7.853/1989, que dispõe sobre a Documento: 1143618 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2012 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seguida, para regulamentar o referido diploma, o Governo Federal editou o Decreto 3.298/1999, que, em seu art. 3º, I, define, para fins do benefício previsto no art. 37, VIII, CR/1988, os contornos da expressão "pessoas portadoras de deficiência". Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; Recentemente, o Governo Federal editou o Decreto 5.296/2004, que deu nova redação ao art. 4º do decreto anterior, definindo, de forma objetiva, o grau de deficiência que se caracteriza: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; Assim, por expressa disposição legal, toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz é considerada deficiência auditiva. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, no certame público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral. A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO DECRETO N.º 3.298/99, À LEI N.º 7.893/89 E AO ART. 5.º DA LEI N.º 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que regulamentou a Lei n.º 7.893/89, e do art. 5.º da Lei n.º 8.112/90, é assegurada, no certame público, a reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência auditiva unilateral. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1150154/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011) Reexaminando os documentos anexos à exordial, depreende-se que, segundo o laudo médico emitido, a candidata tem malformação congênita (deficiência física) na orelha e perda auditiva no ouvido direito, o que caracteriza a certeza e liquidez do direito ora vindicado, na espécie. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário Documento: 1143618 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2012 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça para conceder a ordem e assegurar à recorrente a nomeação e posse no cargo de Técnica em Enfermagem, nos termos da 7.853/1989, regulamentada pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004, obedecida a ordem de classificação no concurso. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto. Documento: 1143618 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2012 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2011/0107662-3 PROCESSO ELETRÔNICO RMS AgRg no 34.436 / PE Número Origem: 1726607 PAUTA: 03/05/2012 JULGADO: 03/05/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA ANJOS MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE RECIFE GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE RECIFE GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE E OUTRO(S) FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA ANJOS MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1143618 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2012 Página 7 de 7