UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AUTOR VANESSA ROCHA BORGES LOPO CARNEIRO ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2010 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Vanessa Rocha Borges Lopo Carneiro. 3 Agradeço a Jesus, acima de tudo, por ter proporcionado a conclusão deste trabalho e, principalmente, deste curso. 4 Dedico à minha família, pelo apoio dispensado ao longo de toda vida. 5 RESUMO O estudo dos fenômenos acerca da interrupção e da suspensão do contrato de trabalho, ainda é um tema controvertido em determinados casos, os quais necessitam de uma análise mais profunda, visando o deslinde de questões acerca da diferenciação destes dois institutos, conceituando-os e esclarecendo-os, individualmente, bem como analisando as hipóteses em que ocorrem e o que efetivamente acontece com o contrato de trabalho quando de seu curso. A suspensão do contrato de trabalho traduz a sustação da execução contratual, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto laboral. Corresponde à sustação ampla e bilateral dos efeitos do contrato de trabalho, preservando, porém, sua vigência. Já a interrupção contratual traduz a sustação temporária lícita da cláusula de prestação de serviços e disponibilidade obreira no contrato de trabalho. O contrato continua em execução, exceto pela prestação e disponibilidade dos serviços obreiros. A interrupção susta restrita e unilateralmente os efeitos contratuais, abrangendo apenas a prestação laborativa e a disponibilidade obreira perante o empregador, mantidas em vigência as demais cláusulas contratuais. Todavia, ainda há situações controversas a serem esclarecidas. 6 METODOLOGIA O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das características jurídicas do fenômeno em estudo, do tratamento conferido a cada uma delas pelo ordenamento jurídico nacional e de sua interpretação pela doutrina especializada, analisado sob o ponto de vista específico do Direito do Trabalho Brasileiro. O presente estudo foi realizado a partir de pesquisas bibliográficas, através de publicações, como livros, artigos em jornais, revistas e outros periódicos especializados, além de publicações oficiais da legislação e da jurisprudência. Por outro lado, a pesquisa também foi empreendida através do método dogmático, porque teve como marco referencial e fundamento exclusivo a dogmática desenvolvida pelos doutrinadores jurídicos, e positivista, porque buscou apenas identificar a realidade social em estudo e o tratamento jurídico sob o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro. Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se, também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos estudados; identifica-se, ainda, com a pesquisa exploratória, porque buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou à obtenção de um resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.........................................................................................................9 CAPÍTULO I CONCEITO, DENOMINAÇÕES E DISTINÇÕES..................................................11 1.1 - CONCEITO....................................................................................................11 1.2 - DENOMINAÇÕES.........................................................................................11 1.3 - DISTINÇÕES.................................................................................................13 CAPÍTULO II SUSPENSÃO – CASOS TIPIFICADOS................................................................18 2.1 – SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO OBREIRO...........18 2.2 – SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO.....21 2.3 – SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO OBREIRO...........22 2.4 - EFEITOS JURÍDICOS...................................................................................23 2.5 – PRAZO PARA RETORNO APÓS A SUSPENSÃO.....................................25 CAPÍTULO III INTERRUPÇÃO – CASOS TIPIFICADOS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO A TERMO.........................................................................................27 3.1- CASOS DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL................................................28 8 3.2 - EFEITOS JURÍDICOS...................................................................................29 3.3- REGÊNCIA NORMATIVA ESPECIAL DOS CONTRATOS A TERMO.........30 3.4-AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO E CONTRATO A TERMO: CONFIGURAÇÃO DE EXCEÇÃO.........................................................................32 CAPÍTULO IV INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO: CASOS CONTROVERTIDOS........................34 4.1 – SERVIÇO MILITAR......................................................................................34 4.2 – ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL ....................36 4.3 – LICENÇA GESTANTE OU AFASTAMENTO MATERNIDADE...................38 4.4 – ENCARGOS PÚBLICOS..............................................................................41 CAPÍTULO V CASOS EM DESTAQUE.......................................................................................43 5.1 – SUSPENSÃO DISCIPLINAR........................................................................43 5.2 – SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO...............................................................44 5.3–SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO........................................................................................................47 CONCLUSÃO........................................................................................................51 BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................53 9 INTRODUÇÃO Este trabalho dedica-se ao estudo dos fenômenos da interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Visa a deslindar questões acerca da diferenciação destes dois institutos, conceituando-os e esclarecendo-os individualmente, bem como analisando as hipóteses em que ocorrem e o que efetivamente acontece com o contrato de trabalho quando de sua ocorrência. O estudo do tema e das questões analisadas em torno dos mesmos justifica-se pelo fato de ainda persistirem controvérsias acerca da distinção caso a caso de tais institutos. O ponto chave de partida deste trabalho é a compreensão do que efetivamente ocorre com o contrato de trabalho no momento em que há a interrupção ou a suspensão do mesmo; o que ocorre com relação ao tempo de serviço neste período; como se dá essa paralização; ou quais os efeitos produzidos no contrato de trabalho. Objetivando um trabalho conciso, cujo objeto de estudo seja bem delineado e especificado, a presente monografia dedica-se, às questões relativas ao Direito do Trabalho Brasileiro e da Justiça do Trabalho Brasileira, direcionado diretamente ao Contrato Individual de Trabalho. Serão abordadas questões acerca da relevância da distinção de ambos os institutos, os casos concretos em que se aplicam e o estudo de situações ainda controvertidas, apesar de entendimentos já massificados pela doutrina acerca de determinadas questões. Segundo nos ensina Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2009, p. 971), “a interrupção e suspensão contratuais são figuras justrabalhistas que sustam de modo restrito ou amplo, mas provisoriamente, os efeitos das cláusulas componentes do respectivo contrato de trabalho”. 10 Segundo o jurista, tais figuras não se devem confundir com as alterações objetivas do contrato de trabalho, vez que não envolvem diretamente a modificação de suas cláusulas, mas apenas a efetiva sustação provisória de seus efeitos. Da mesma forma, Valentin Carrion nos instrui (CARRION, 2010, p.390) que, em ambos os institutos, o contrato permanece em vigência, todavia, as obrigações decorrentes deste, não são exigíveis, em se tratando de suspensão; ou exigíveis apenas em parte, quando analisado sob a ótica da interrupção. A suspensão e interrupção do contrato do trabalho inviabilizam a extinção dos contratos por tempo indeterminado, pois ambos sustam, um de modo amplo e outro de modo restrito, as cláusulas do contrato de trabalho durante certo lapso de tempo. Segundo Alice Monteiro de Barros (BARROS, 2009, p. 867), tal situação ocorre, vez que um dos principais objetivos do Direito do Trabalho é exatamente a continuidade do emprego, mesmo que, em virtude desta manutenção da relação jurídica, ocorra a inexecução provisória da prestação de serviços. Tais inexecuções provisórias produzem efeitos no contrato de trabalho, conforme se infere dos artigos 471 a 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que refletem a suspensão e a interrupção da prestação de serviços. 11 CAPÍTULO I CONCEITO, DENOMINAÇÕES E DISTINÇÕES 1.1. CONCEITUAÇÃO Como afirmado anteriormente, a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho são regimes que tratam da paralização restrita ou ampliada dos efeitos contratuais em um determinado espaço de tempo. Segundo Godinho (DELGADO, 2009, p. 971): Suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo entre as partes. Já a interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. Como se vê, é a interrupção a sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais, inferindo-se, assim, que os efeitos do contrato permanecem em vigor em face do empregador (Grifo nosso). 1.2. DENOMINAÇÕES Existe na doutrina certa variedade de denominações quanto a estes dois institutos, vez que é usual alguns doutrinadores chamarem a interrupção contratual de mera “interrupção da prestação de serviços”; bem como distinguirse, ainda, entre suspensão total (suspensão propriamente dita) e suspensão parcial (interrupção contratual). 12 A denominação interrupção da prestação de serviços se dá face à suspensão dos efeitos incidir apenas sobre a prestação laboral, bem como a disponibilidade do empregado, por óbvio, conservando-se as demais cláusulas contratuais. Dentre os doutrinadores que preferiam tal denominação variante, podese citar Délio Maranhão (MARANHÃO, 1987, p. 250, grifos no original), que ensina: No Direito do Trabalho costuma-se falar, entre nós, em interrupção do contrato nos casos em que o empregador é obrigado a pagar salário, embora esteja o empregado desobrigado da prestação do serviço. Mais apropriado seria “falar-se em execução incompleta”. Na verdade, se, ainda que parcialmente, o contrato se executa, não estará suspenso. E o que se interrompe, no caso de suspensão, não é o contrato, mas a sua execução. Assim, no contrato de trabalho, quando ocorre a hipótese de execução incompleta, verifica-se a interrupção da prestação do serviço: o contrato, este continua em plena vigência. Daí não acarretar tal interrupção prejuízo salarial, nem impedir o cômputo do respectivo período no tempo de serviço. Orlando Gomes e Elson Gottschalk (GOMES E GOTTSCHALK, 1995, p. 343, grifos no original) definem as outras duas denominações variantes (suspensão total e suspensão parcial), no sentido de que: A suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se, totalmente, quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário. Todavia, segundo nos ensina Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2009, p. 972): A expressão interrupção contratual merece, de fato, as críticas expostas pelos referidos autores (além de outras objeções, já que ela escapa ao sentido clássico que a palavra interrupção tende a assumir no Direito em geral). Contudo, não parece prático, hoje, atribuir-se exagerado valor a tais questionamentos: é que, afinal, a expressão consta, há décadas, de texto de lei (ver capítulo da CLT que trata “Da suspensão e da Interrupção” – arts. 471 a 476) – o que lhe confere certa 13 consistência operacional no Direito positivo. Além disso, desde que fique claro o conteúdo que se atribui a cada uma das expressões no Direito do Trabalho, elas estarão cumprindo o papel que a ciência estipula às denominações, isto é, identificar objetos específicos. 1.3. DISTINÇÕES Conforme preceitua Alice Monteiro de Barros (BARROS, 2009, p. 868): A interrupção, também denominada por alguns autores suspensão parcial do contrato de trabalho, é conceituada como a paralisação temporária do trabalho pelo empregado, em que a ausência do empregado não afeta o seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em consequência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral. Depreende-se, então, que o conceito de salário evoluiu, significando, hoje, a retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado, tendo em vista o contrato de trabalho existente entre as partes e não apenas a contraprestação pelo serviço prestado. A cada prestação corresponde prestação equivalente (caráter sinalagmático do contrato de trabalho). Todavia, existem situações em que inexiste a prestação do empregado, persistindo, mesmo assim, a obrigação do empregador. Tal situação ocorre nos casos de interrupção contratual. Este fato decorre de que o contrato empregatício é bilateral como um todo e, não apenas prestação por prestação. Assim, temos que, mesmo diante de interrupção contratual, a remuneração paga mantém sua natureza de salário. Entretanto, na suspensão, com a paralisação temporária da prestação de serviços, não há pagamento de salários e nem é considerado o período de afastamento para os efeitos legais. Como de costume, existem exceções à esta regra. Podemos citar os casos de acidentes de trabalho e a prestação do serviço militar obrigatório, quando o afastamento é computado como tempo de serviço para efeitos de 14 indenização, estabilidade e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 4º, parágrafo único, da CLT e art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990). Ressalte-se, porém, que, em ambos os casos, não há obrigação de pagamento de salários, razão pela qual Alice Monteiro de Barros as insere como hipóteses especiais de suspensão, em que o tempo de serviço é computado para certos efeitos legais. Também partilham desta opinião Délio Maranhão (MARANHÃO, 1979, p.262), Messias Pereira Donato (DONATO, 1979, p. 290 e 296) e Sérgio Pinto Martins (MARTINS, 20. ed., p. 347 e 360). Quanto à tipologia celetista, há ainda divergências acerca de sua própria validade científica. Duas correntes se posicionaram a respeito: a vertente negativista e a positivista (favorável à tipologia em exame). Há autores que negam cientificidade à diferenciação das figuras da interrupção e da suspensão do contrato de trabalho, sob a ótica de desprovimento de valor prático. De outro lado, posicionaram-se autores que consideram efetivamente válida a tipologia trabalhista examinada. Sob o ponto de vista negativista, a distinção produzida pela lei não teria validade científica, por não comportar um critério claro e uniforme para enquadramento de tais situações e seus efeitos. Nesta linha de raciocínio enquadra-se Amauri Mascaro do Nascimento (NASCIMENTO, 1998, p. 221), sustentando que melhor seria a existência de uma só figura, qual seja, a suspensão em vez de duas. Segundo seu entendimento, não há validade científica nesta distinção, sendo seus efeitos apenas didáticos. Conforme seu entendimento, não seria correto falar em suspensão do contrato, vez que este não se suspende, suspendendo-se apenas o trabalho (situação que ocorre tanto na suspensão quanto na interrupção). Com a paralisação do trabalho, haverá, então, efeitos jurídicos dos mais variados. Estes efeitos referem-se ao salário, mantido em algumas hipóteses e em outras não, ao recolhimento do FGTS, à contagem do tempo de serviço para fins de indenização, à contagem dos períodos aquisitivos de férias, etc. 15 Já a visão celetista sustenta que a distinção efetuada pela lei é clara e transparente em seus critérios classificatórios, permitindo-se uma nítida visualização de diferenciadas situações e efeitos jurídicos. Para esta corrente, a distinção legal se baseia em torno de critério nítido e objetivo, cuja diferenciação é funcional e prática à compreensão de um relevante grupo de fenômenos e regras jurídicas, sendo poucas as situações que se encaixariam com dificuldade nesta tipologia dualista (suspensão x interrupção). É o que ocorre, por exemplo, com o afastamento previdenciário superior a 15 dias, em decorrência de acidente de trabalho, pois, embora seja, tecnicamente, suspensão contratual, alguns efeitos trabalhistas mantêm-se vigorando em benefício do empregado, tal como depósitos de FGTS, por exemplo. Ainda sob este foco, tais situações não invalidariam a tipologia celetista, vez que esta absorveria a grande maioria das situações trabalhistas cotidianas. Assim, mantida a validade científica e prática da tipologia adotada na CLT, é necessário esclarecer que há 3 grupos de situações nela abrangidas: (i) situações enquadradas de modo consensual em um dos dois tipos jurídicos (abrangendo-se neste grupo a grande maioria das situações trabalhistas); (ii) situações enquadradas como suspensão contratual, embora receba certa atenuação dos efeitos suspensivos em decorrência de determinação legal (abrangendo-se neste grupo poucas situações claramente excepcionadas pela legislação); e finalmente (iii) situações de enquadramento controvertido (tratandose de reduzidíssimo número de casos práticos). Desta feita, ante as distinções relacionadas, cabe apresentar um quadro de características e efeitos de cada uma das figuras jurídicas em comento, a fim de se traçar um comparativo entre elas. • Suspensão – características: Como já dito anteriormente, tal instituto traduz a sustação da execução contratual, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto laboral. Corresponde à sustação ampla e bilateral dos efeitos do contrato laboral, preservando, porém, sua vigência. 16 Praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam no curso da suspensão, vez que não há prestação de serviço, não há pagamento de salário, não há realização de recolhimentos vinculados ao contrato, etc. Neste período, tanto empregado quanto empregador têm a ampla maioria de suas obrigações contratuais suspensas. Nesse sentido, transcreve-se a Súmula 269 do TST que dispõe: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Depreende-se, assim, que apenas cláusulas mínimas do contrato de trabalho permanecem em vigência, principalmente as que dizem respeito a condutas omissivas das partes, ou seja, não perdem a eficácia normas de conduta impostas aos obreiros, vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais (por exemplo, de não violação de segredo da empresa ou de não concorrência desleal – art. 482, “c” e “g” da CLT). Da mesma forma, mantêm a validade as cláusulas impositivas de condutas impostas ao empregador, como as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro – artigo 483 “e” e “f” da CLT. Registre-se que, em se tratando de fator suspensivo do contrato de trabalho, o empregador não pode romper o contrato de trabalho de forma imotivada, salvo se por justo motivo legalmente tipificado, conforme se depreende do artigo 471 da CLT. Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. • Interrupção: características – Este instituto traduz a sustação temporária lícita da cláusula de prestação de serviços e disponibilidade obreira no contrato de trabalho. O contrato continua em execução, exceto pela prestação e disponibilidade dos serviços obreiros. Daí o motivo de Orlando Gomes falar em suspensão parcial dos efeitos contratuais. A interrupção susta restrita e 17 unilateralmente os efeitos contratuais, abrangendo apenas a prestação laborativa e a disponibilidade obreira perante o empregador, mantidas em vigência as demais cláusulas contratuais. Assim, o empregado não presta serviço (nem fica à disposição do empregador), mas este tempo é computado para todos os efeitos, sendo-lhe pagos os salários. Ou seja, as obrigações do empregador são mantidas em plena e rigorosa eficácia, enquanto que isto não ocorre com a principal obrigação do empregado. Da mesma forma que na suspensão contratual, em se tratando de interrupção do contrato de trabalho, também não é possível a resilição unilateral do contrato por parte do empregador durante o período interruptivo, conforme depreende-se do art. 471 da CLT. Como já visto, nos casos de suspensão, ambas as partes, ou seja, tanto empregado quanto empregador, deixam de cumprir temporariamente com suas obrigações contratuais. Aquele deixa de prestar seus serviços temporariamente ao seu empregador, enquanto que este interrompe o pagamento de seus salários ou de qualquer outra contraprestação ao obreiro. Durante este período, as principais cláusulas contratuais ficam estáticas, paralisadas ou suspensas, não havendo a execução contratual, vez que não são exigíveis quaisquer obrigações das partes, e, consequentemente, o contrato não produz seus principais efeitos. Assim, conclui-se que não é o contrato que se suspende, mas sim os seus efeitos. Nesse sentido, Pérez Leñero também ensina que a suspensão não extingue o contrato, mas somente deixa em suspenso a sua execução. Em se tratando de suspensão, o tempo neste caso não se conta como de efetivo exercício. 18 CAPÍTULO II SUSPENSÃO – CASOS TIPIFICADOS Existem diversos fatores e situações ensejadores da suspensão do contrato de trabalho, os quais podem ser classificados segundo um critério objetivo, que seria a efetiva participação da vontade do trabalhador no fato jurídico que ensejaria a suspensão. Nesse sentido, surgem três modalidades de suspensão do contrato laboral: (i) suspensão por motivos alheios à vontade do obreiro; (ii) suspensão por motivo lícito atribuível ao empregado; ou ainda (iii) suspensão por motivo ilícito atribuível ao empregado. Essa tipologia aqui exposta foi construída por Orlando Gomes e Elson Gottschalk, a teor do que sustenta Délio Maranhão (MARANHÃO, 1987, p. 250-251). 2.1 - SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO OBREIRO Tratam-se de casos de suspensão do contrato de trabalho, por motivo estranho à vontade do trabalhador. Como exemplo, podemos citar: a) Afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia de afastamento (“auxílio doença”) – art. 476 CLT; Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílioenfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. b) Afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia de afastamento (“auxílio doença”) – art. 476 da CLT e parágrafo único do art. 4º da CLT, que segue: 19 Art. 4º Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. Como leciona Carrion (CARRION, 2010, p. 400), os 15 primeiros dias de doença são de interrupção e remunerados pelo empregador; daí em diante, o ônus pertence à Previdência Social (Lei nº 8.213/91, art. 60, red. Lei nº 9.876/99 e Decreto nº 3.048/99). A partir do 16º dia, a interrupção se transforma em suspensão do contrato de trabalho e o empregado é considerado pela empresa como licenciado (Lei nº 8.213/1, art. 63); se o afastamento for superior a 6 meses, a empresa não deve o 13º salário proporcional do período correspondente, mas a Previdência concede o abono anual, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro (art. 40). O acidente do trabalho (art. 12) não suspende e não interrompe o prazo prescricional, pois se assim o fizesse seria uma insegurança jurídica; o acidentado e/ou enfermo pode propor a reclamação no curso do afastamento. Já o recolhimento do FGTS só ocorre na interrupção. Na suspensão, o empregador não paga salário e, portanto, não recolhe o fundo, com exceção no afastamento para o serviço militar (Lei nº 8.036/90, art. 15, § 5º). Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência do TRT da 8ª Região: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIODOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O posicionamento majoritário da C. SDI, uniformizadora, se firmou no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o Reclamante receber auxílio doença, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão. Por disciplina ao entendimento dominante, a eventual incapacidade para o trabalho não causa a suspensão do prazo prescricional, o que implicaria o comprometimento do princípio de segurança jurídica, por extrapolar as hipóteses, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego (TST – RR – 668/2003-008-08-00-5, 5ª Turma, Relatora: Kátia Magalhães Arruda. DO de 30/11/07). 20 c) Aposentadoria provisória, sendo o trabalhador considerado incapaz para continuar laborando (art. 475, caput, CLT, Súmula 160 do TST e Súmula 217 do STF). Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício. Súmula 160 do TST – Cancelada aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizálo na forma da lei. Súmula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. Frise-se, ainda, que em havendo a rescisão contratual após o retorno, o empregado terá direito a aviso prévio e demais verbas cabíveis, como nos casos de rescisão imotivada. d) Por motivo de força maior; e) Para cumprimento de encargo público obrigatório (§ 1º do art. 483 da CLT; art. 472, caput, CLT). O empregado deve intimar o empregador, por telegrama ou carta registrada, dentro de 30 dias do término do encargo público, sobre sua intenção de retorno ao cargo empregatício original (§ 1º, art. 472 da CLT); Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do Serviço Militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. §1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador desta intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. 21 Art. 483 – §1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. f) Para prestação de serviço militar (parágrafo único do art. 4º da CLT). Após a sua baixa, o empregado deve intimar o empregador, na forma acima, quanto à sua intenção de retorno ao cargo empregatício original (art. 472, § 1º, CLT). Tendo em vista que os fatores acima descritos são alheios à vontade do obreiro, a ordem jurídica acaba por atenuar as repercussões da suspensão contratual, dividindo com o empregador o ônus da suspensão, vez que alguns dos casos acima descritos são desfavoráveis ao trabalhador, como por exemplo, nos casos de serviço militar obrigatório, ou ainda, em casos de acidente do trabalho. Em tais situações, como já estabelecido no parágrafo único do art. 4º da CLT, é computado para efeitos de indenização e estabilidade, o tempo de serviço do período de afastamento. Da mesma forma, com relação aos depósitos fundiários (art. 28, Decreto nº 99.684/90). Tal situação também ocorre com a suspensão contratual a partir do início da licença previdenciária (a partir do 16º dia de afastamento), seja por acidente de trabalho de trabalho, seja por simples enfermidade. Estipula, ainda, a lei, que o período de afastamento, até o máximo de 6 meses, integrará o período aquisitivo de férias do empregado (art. 131, III, CLT). 2.2 - SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO A suspensão contratual em virtude de exercício lícito da vontade do empregado, decorre de fatores em que o obreiro exerce a faculdade legal ou contratual provocadora da suspensão do pacto empregatício. Como exemplo de tais fatores suspensivos, podemos citar: (i) a participação pacífica em greve (art. 7º, Lei nº 7.783/89); 22 (ii) encargo público não obrigatório (art. 472, c/c §1º do art. 483, CLT); (iii) eleição para cargo de direção sindical (art. 543, §2º da CLT); (iv) eleição para cargo de diretor de sociedade anônima (súmula nº 269 do TST); Súmula nº 269 TST – O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (v) licença não remunerada concedida pelo empregador, a pedido do empregado para atenção a seus objetivos particulares; e (vi) afastamento para qualificação profissional do obreiro, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado (Medida Provisória nº 1.709-4, de 27.11.98, MP nº 1779-11, de 02.06.99 e MP nº 2.164-41, de 24.08.01). 2.3- SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO OBREIRO Neste grupo de fatores, encontram-se envolvidos aqueles que autorizam a suspensão contratual em face de prévia conduta irregular do empregado. Nestes casos, cabe ao empregador aplicar a suspensão do contrato, porém, embasado justificadamente pela conduta do próprio obreiro. Tratam-se de casos de: (i) suspensão disciplinar (art. 474 da CLT), como repreensão ou censura; ou, ainda, suspensão do trabalho com perda da remuneração, ambas são admitidas pela grande maioria da doutrina e pela jurisprudência, por finalidade de ordem e disciplina, tema ainda controvertido; e Art. 474 A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. 23 (ii) suspensão do empregado estável ou com garantia especial de emprego (caso específico de dirigente sindical) para instauração de inquérito, para apuração de falta grave, sendo julgada procedente a ação de inquérito (art. 494, CLT, Súmula nº 197 do STF). Art. 494 O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. Súmula 197 STF – O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. 2.4- EFEITOS JURÍDICOS 2.4.1 - Efeitos contratuais da suspensão O principal efeito é a ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o período suspensivo, vigorando apenas algumas poucas obrigações contratuais, como o compromisso da lealdade contratual, por exemplo, sob pena de constituir-se tal ato em justa causa para sua dispensa (art. 482, “g” da CLT). Da mesma forma, mantém-se em vigor algumas obrigações, como nos casos de suspensão por acidente de trabalho ou prestação de serviço militar (em que se preservam os direitos com relação ao FGTS), e o caso de suspensão por acidente ou simples doença (em que se preservam os efeitos na contagem do período aquisitivo de férias, se o afastamento não for superior a 6 meses). Outro efeito importante da suspensão contratual é a garantia de retorno do obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa da suspensão contratual (art. 471, CLT). Ainda como efeitos da suspensão pode-se citar a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação dos 24 efeitos contratuais, ou seja, a dispensa do trabalhador de forma injusta ou imotivada, é vedada nas situações suspensivas. 2.4.2- Suspensão e justa causa. Com relação à justa causa, é certo que tal ruptura contratual é viável, mesmo durante o período suspensivo do contrato de trabalho, desde que o ato punível tenha sido cometido no próprio período de suspensão contratual. Como exemplo pode ser citado o empregado que, comprovadamente, cometa ato lesivo à honra ou à boa fama, ou ainda, que cometa ofensas físicas a seu empregador durante o período de suspensão (art. 482, “k”, CLT); bem como o empregado que revele segredo da empresa durante o referido período (art. 482, “g”, CLT). Diferentemente, em se tratando de casos em que o ato ilícito tenha sido praticado pelo empregado, em momento anterior à suspensão de seu contrato, porém a justa causa só tenha sido apurada no período da suspensão contratual (através de inquérito administrativo, por exemplo), é certo que a dispensa motivada poderá ser aplicada, todavia, a efetiva rescisão contratual somente poderá se efetivar após o término do período suspensivo. Frise-se a existência de interpretações divergentes, no sentido de que a justa causa pode ser aplicada a qualquer momento, sem ressalvas, mesmo durante o período suspensivo. Fala-se, ainda, com as devidas ressalvas, na ruptura contratual por justa causa empresarial (rescisão indireta) mesmo diante de situações de suspensão contratual. A princípio, os mesmos critérios anteriormente identificados se aplicariam a este caso. Assim, uma justa causa empresarial cometida após o início da suspensão contratual poderá dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, se for do interesse do trabalhador (alíneas “e” e “f” do art. 483 da CLT). Isto ocorre, vez que a ordem jurídica em comento seria inviabilizar a dispensa arbitrária do empregado durante o período da suspensão de seu contrato. 25 2.4.3- Suspensão e pedido de demissão. Afirma-se, também, em princípio, que terá validade o pedido de demissão do trabalhador que seja concretizado no curso da suspensão contratual. A negativa de validade de tal pedido implicaria na restrição de uma liberdade essencial do ser humano, cabendo, contudo, a análise do operador jurídico, que deverá examinar cautelosamente os sujeitos, os fatores e circunstâncias envolvidos, verificando a existência, se for o caso, de burla às finalidades de proteção perseguidas pelo Direito do Trabalho. Todavia, se, após sopesados tais elementos, não se chegar à conclusão de ocorrência de burla aos objetivos protetivos da ordem jurídica, deve ser considerada viável a ruptura contratual, considerando-se, porém, a aplicação da formalidade constante do art. 500 da CLT (em se tratando de empregados estáveis), ou seja, admitindo-se o pedido de demissão com assistência sindical ou administrativa ou de jurisdição voluntária. 2.5 - PRAZO PARA RETORNO APÓS A SUSPENSÃO Sustada a causa da suspenção contratual, o empregado deverá apresentar-se a seu empregador, retornando à continuidade do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas. A omissão injustificada do empregado em se reapresentar ao labor, resulta na incidência da figura da sua justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT). Nesse sentido, o retorno do obreiro deve ser imediato. Contudo, a lei não traz dispositivo claro acerca de tal prazo, cabendo inferir-se o referido prazo através do conjunto da ordem jurídica. Assim, considera-se 30 dias como o prazo máximo padrão para reapresentação do obreiro após a cessação do fator suspensivo do contrato de trabalho, sob pena de abandono de emprego. Tal prazo infere-se através da leitura que a jurisprudência faz da ordem trabalhista. Nesse contexto a Súmula 32 do TST dispõe: 26 ABANDONO. CONFIGURAÇÃO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Res. TST 121/03, DJ, 21/11/2003) Nesta mesma linha de raciocínio, está o art. 472, §1º da CLT. Este prazo não conflita com o de 90 dias da CLT, art. 132, para fins de férias. 27 CAPÍTULO III INTERRUPÇÃO – CASOS TIPIFICADOS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO A TERMO Inúmeros são os fatores que podem ensejar a interrupção contratual (ou a interrupção da prestação de serviços ou, ainda, a suspensão parcial do contrato de trabalho). Tais fatores encontram-se arrolados, em sua maioria, no art. 473 da CLT, que dispõe: Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: Iaté 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica (Este prazo é estendido até 9 dias no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho do empregado professor – art. 320, § 3º, CLT); IIaté 3 dias consecutivos, em virtude de casamento (no caso do professor, tal período também será estendido por 9 dias – motivo de gala – art. 320, § 3º da CLT); III- por 5 dias (número de dias fixados pela CRFB/88, ADCT art. 10, §1º), em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; IV- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; Vaté 2 dias consecutivos, ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; VI- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar) (red. DL. 757/69); VII- nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (red. L. 9.471/97); 28 VIII- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo (red. L. 9.853/99); IX- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (red. L. 11.304/06). 3.1 – CASOS DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL São situações de interrupção contratual trabalhista: a) encargos públicos específicos (em geral, de curta ou curtíssima duração). Dentre estes existem os encargos obrigatórios, como comparecimento judicial como jurado (art. 430 do Código de Processo Penal – CPP) ou como testemunha (art. 822, CLT); os encargos públicos não efetivamente obrigatórios, como o comparecimento judicial da própria parte (Súmula nº 155 do TST, Lei nº 9.853/99 e art. 473, VIII, CLT); b) afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias; Neste caso, há que se observar dois critérios: (i) o atestado para afastamento deve ser concedido por serviço médico da empresa (Súmula nº 282 do TST), embora também valha o atestado emitido por órgão previdenciário oficial; (ii) a empresa desobriga-se de pagar o salário relativo aos 15 dias de afastamento, se ocorrer entre a cessação do benefício anterior e a nova concessão, resultante da mesma doença, intervalo de apenas 60 dias; em consequência, o benefício previdenciário será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso (art. 75, § 3º, Decreto nº 3.048/99). Assim, o empregado fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento, conforme dispõe o art. 75, § 4º, Decreto 3.048/99). Ou seja, um gozo integral de 15 dias de interrupção, se ocorrido dentro do prazo de 60 dias contados do retorno da interrupção anterior, transforma em suspensão contratual o novo prazo de afastamento previdenciário. 29 c) os descansos trabalhistas, desde que remunerados, como os intervalos intrajornadas, repouso semanal remunerado, descansos em feriados e descanso anual (férias); d) licença maternidade da empregada gestante (tema controvertido); e) aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT); f) licença remunerada concedida pelo empregador; g) interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais ou de força maior (art. 61, § 3º da CLT); h) hipóteses de afastamento remunerado expostos no art. 473 da CLT; 3.2 – EFEITOS JURÍDICOS 3.2.1 - Efeitos contratuais da interrupção Como já visto anteriormente, o principal efeito da interrupção contratual é a sustação das obrigações contratuais mais relevantes do empregado durante o período interruptivo. Durante este período sustam-se as obrigações obreiras de prestação de serviços e de disponibilidade diante do empregador. Frise-se que apenas tais obrigações obreiras ficam suspensas, mantendo-se, em plena vigência, as demais obrigações contratuais, principalmente as empresariais. É garantido ao empregado o retorno ao emprego, ao cargo que ocupava, no instante da causa interruptiva de seu contrato. Também é garantido quando de seu retorno, o mesmo patamar salarial e de direitos alcançados em face das alterações normativas havidas durante seu afastamento – art. 471 da CLT. Da mesma forma que na suspensão contratual, durante o período interruptivo do contrato de trabalho, também é vedada a dispensa imotivada do 30 obreiro – art. 471, CLT, aplicando-se também à este caso as hipóteses analisadas no capítulo anterior, acerca da dispensa motivada do trabalhador durante o período de interrupção do pacto laboral (aplicação de justa causa). 3.2.2 – Prazo para retorno após a interrupção O prazo para retorno das obrigações bilaterais do contrato de trabalho é imediato, tão logo desaparecida a causa ensejadora da interrupção contratual, não se estendendo, neste caso, o prazo de 30 dias concedidos como em casos de suspensão, vez que as vantagens da interrupção ao empregado são muito amplas, em detrimento do empregador. Ademais, o prazo de 30 dias concedido na Súmula nº 32 do TST, diz respeito apenas ao retorno em casos de afastamento previdenciário, o que significa suspensão contratual e, não, interrupção. 3.3 - REGÊNCIA NORMATIVA ESPECIAL DOS CONTRATOS A TERMO Existem duas vertentes acerca da compreensão do presente caso: a primeira entende ocorrer a extinção peremptória do contrato em seu termo final prefixado, independentemente do fator interruptivo ou suspensivo em curso. Já a segunda vertente entende que o fator interruptivo ou suspensivo teria o condão apenas de adiar a data da extinção do contrato, não alterando sua natureza de contrato a termo. a) Extinção peremptória do contrato – como dito anteriormente, a presente linha de raciocínio sustenta que, em casos de contrato por tempo determinado, o fator suspensivo ou interruptivo do contrato de trabalho não produz integrais repercussões, vez que não obsta, em princípio, a extinção contratual quando de seu termo final. Neste sentido, a suspensão somente produziria seus efeitos dentro do prazo contratual prefixado, extinguindo-se o contrato em seu termo final primitivo. Nesse entendimento estão a legislação (art. 472, § 2º da CLT), a jurisprudência dominante e parte expressiva da doutrina, como Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, 1998, p. 223); Mozart Victor Russomano 31 (RUSSOMANO, 1990, p. 498); e Alice Monteiro de Barros (BARROS, 2009, p. 884). Tal interpretação decorre de que as partes pactuantes já celebram o contrato a termo, acertando, validamente, seu término, independente de fatores supervenientes que venham a ocorrer. Mas não é só. A CLT, em seu art. 472, § 2º, deixou claro que o tempo de afastamento é, sim, computado na contagem de prazo para a terminação contratual, não o prorrogando, portanto. Ademais, o tempo de afastamento somente se soma ao tempo original do contrato, dilatando-o, caso as partes assim tenham acordado. Em não havendo tal cláusula benéfica, a extinção contratual ocorreria no termo original prefixado. Nesse sentido, têm os tribunais seguido esta linha de interpretação. b) Extinção contratual prorrogada – a segunda corrente jurídica também respeita todos os argumentos anteriormente expostos e os incorpora em sua visão da ordem jurídica, porém insiste, pelo menos, na prorrogação do termo final do contrato para o dia seguinte ao findar a causa da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Para esta corrente, a causa suspensiva ou interruptiva do contrato de trabalho não impediria a fluência normal do prazo do contrato a termo, porém, se, contudo, o termo final desse contrato ocorrer em data anterior ao final do fator suspensivo ou interruptivo, o término do contrato seria prorrogado até o primeiro dia útil subsequente ao término da referida causa de suspensão do contrato, o que evitaria que o contrato se findasse com a pessoa afastada previdenciariamente, por exemplo. Esta vertente jurídica estaria embasada nos preceitos do art. 472, § 2º c/c 471, da CLT, preservando o contrato de trabalho, sem o trauma de uma extinção contratual em pleno curso de fator suspensivo ou interruptivo valorizado pela ordem jurídica. 32 Segundo Godinho (GODINHO, 2009, p. 1008), a consumação da rescisão na data seguinte ao desaparecimento do fator suspensivo ou interruptivo não implicaria na indeterminação tácita do contrato de trabalho, vez que trata-se de simples observância da presente interpretação jurídica, a qual “atende melhor aos fins objetivados pelo ramo justrabalhista e a seus princípios retores, razão pela qual deveria merecer aguda atenção dos operadores jurídicos”. c) Resgate do prazo de afastamento – é possível, segundo prevê a CLT, a possibilidade de resgate, em favor das partes, do prazo de afastamento em virtude da causa suspensiva, sem a descaracterização do contrato a termo. A intenção celetista seria de permitir que o prazo de afastamento some-se ao prazo original do contrato, dilatando-o proporcionalmente após o retorno do empregado; cumprido o prazo de afastamento, extinguir-se-ia, de forma automática, o contrato por prazo determinado. Entretanto, tal possibilidade deve ser ajustada entre as partes (ou permitida por norma jurídica infralegal), vez que não decorre de lei (art. 472, § 2º da CLT). 3.4- AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO E CONTRATOS A TERMO: CONFIGURAÇÃO DE EXCEÇÃO Pode-se falar em uma exceção à regra celetista de prorrogação contratual de seu termo final, somente até a data do retorno do obreiro ao serviço (art. 472, § 2º, CLT), a derivada dos afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional. Tal exceção se dá vez que, neste caso, a causa do afastamento integra a essência sócio jurídica da presente situação trabalhista, posto que trata-se de afastamento por motivo maléfico sofrido pelo empregado, em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores sob o ônus e risco empresariais. Excepcionalmente, a causa do afastamento deste obreiro é, sim, fator determinante da regência e efeitos normativos especiais resultantes da ordem jurídica, vez que decorrem de fatos e circunstâncias sob responsabilidade do 33 empregador, que provocam prejuízo grave e unilateral suportado apenas pelo trabalhador. Desta forma, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional (grifo nosso), após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), incidiria em favor do empregado, ainda que admitido por contrato por prazo determinado. 34 CAPÍTULO IV INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO: CASOS CONTROVERTIDOS Existem determinadas situações de fato, cujo enquadramento nas figuras da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ainda é controvertido. Tal controvérsia leva alguns doutrinadores à ponderação acerca da eficácia da tipologia trabalhista, de seu valor científico ou utilidade prática. Todavia, as situações controvertidas são bastante reduzidas, ao contrário das situações de enquadramento pacífico, que são bem maiores. Nesse sentido, é o entendimento de Godinho (GODINHO, 2009, p. 985), que entende que: (...) parte significativa desta controvérsia sequer é justificável, vez que as situações enfocadas se perfilam claramente em cada uma das figuras jurídicas celetistas, embora, é claro, afetadas por certas regras especiais a elas aplicáveis. Os casos mais conhecidos de enquadramento controvertido são o afastamento para cumprimento de serviço militar; em virtude de acidente do trabalho ou doença profissional; afastamento para fruição de licença maternidade; e para cumprimento de encargos públicos. 4.1- SERVIÇO MILITAR Com relação ao serviço militar, existem três situações distintas a serem analisadas, nas quais são sustadas total ou parcialmente as obrigações oriundas do contrato. Tais situações constam dos arts. 472, §1º e 473, VI, ambos da CLT, além da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64). A primeira das situações a ser analisada, ou seja, caso do reservista, enquadra-se como interrupção da prestação de serviços. Trata-se do período de 35 tempo em que o empregado deve cumprir com as exigências arroladas na alínea “c” do art. 65 da Lei do Serviço Militar e hipótese constante do art. 473, VI, CLT. Este dia em que se afasta do emprego, é computado como falta justificada, caso típico de interrupção contratual, não havendo neste caso efetiva polêmica. A segunda situação a ser analisada, ou seja, do serviço militar inicial, tem seu enquadramento controvertido, embora o entendimento majoritário seja no sentido de enquadrá-lo como suspensão do contrato de trabalho. Neste período o empregado deve se afastar para prestar o serviço militar inicial, segundo dispõem os arts. 472, da CLT e 16 e 60, caput e § 1º da Lei nº 4.375/64. Como é sabido, neste período não há remuneração por parte do empregador (art. 472, CLT, c/c § 1º do art. 60 Lei nº 4.375/64), o que, sem dúvidas, classificaria tal período como de suspensão do contrato de trabalho. Todavia, como exceção, durante o período de afastamento, a lei preserva algumas obrigações econômicas patronais, como cômputo deste período de afastamento para efeitos de indenização e estabilidade celetista, se for o caso; e para fins de depósitos do FGTS, conforme dispõem o art. 4º, em seu parágrafo único, da CLT e o art. 28, I, do Decreto nº 99.684/90. Exatamente em virtude destas prerrogativas concedidas ao empregado, é que se instaura a controvérsia acerca do enquadramento desta hipótese de afastamento do empregado. Apesar da toda controvérsia, Godinho entende que (GODINHO, 2009, p.986): (...) parece correto insistir-se que esta situação enquadra-se, sim, no tipo legal da suspensão do contrato de trabalho – embora com algumas ressalvas. Na verdade, desde que se respeite uma conduta científica no procedimento classificatório – isto é, produzindo-se o enquadramento pelo contraponto de elementos e aspectos essenciais em face do modelo legal -, o resultado acima exposto será inevitavelmente encontrado. É que, afinal, na situação em exame, quase todas as cláusulas contratuais ficam sustadas no período de afastamento – o que se ajusta à figura suspensiva. Insista-se que em especial as duas principais cláusulas e obrigações do contrato empregatício ficam sustadas, isto é, a prestação laborativa (cuja suspensão desfavorece o empregador) e o pagamento de salário (cuja sustação desfavorece o obreiro) – o que se ajusta, mais uma vez, à figura suspensiva. 36 Contudo, apesar de se enquadrar na figura suspensiva do contrato de trabalho, a lei atenuou os efeitos da suspensão, haja vista que a causa do afastamento constitui fator vinculado ao interesse social comum às partes contratuais, vez que se trata de um serviço prestado à nação. E, ainda, nesta segunda hipótese, computa-se o período anterior à prestação do serviço militar (não o período do serviço militar, ao contrário das regras anteriores) para fins de período aquisitivo de férias, desde que o empregado retorne ao trabalho dentro de 90 dias, após a “baixa” (art. 132, CLT). A terceira, e última, dessas hipóteses é a mais controvertida. Trata-se do período em que o empregado estiver incorporado ao serviço militar, por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61, caput, da Lei do Serviço Militar). Diferentemente do serviço militar inicial, este período é, sim, remunerado, ao menos em parte, pelo empregador à base de 2/3 da respectiva remuneração, enquanto permanecer incorporado o obreiro (art. 61, caput, Lei nº 4.375/64). É possível, ainda, ao empregado optar por receber sua remuneração reduzida a 2/3 ou as gratificações regulamentares concedidas pelas Forças Armadas a que estiver incorporado. Se optar por esta última remuneração administrativa, então tratar-se-á de caso de suspensão contratual, com certas ressalvas. Contudo, se a opção for pela manutenção de sua remuneração empregatícia, a tendência é o enquadramento da referida situação em interrupção contratual, com todos os efeitos jurídicos decorrentes desta. 4.2 – ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL Em se tratando de afastamento obreiro, a partir do 16º dia, cuja causa tenha sido originada por acidente do trabalho ou doença profissional, o enquadramento fático é de suspensão do contrato de trabalho, segundo entendimento doutrinário dominante, vez que o referido período muito se assemelha ao afastamento para prestação do serviço militar inicial, cujo período não é remunerado pelo empregador (conforme art. 476 da CLT, c/c o art. 20 e seguintes da Lei Previdenciária nº 8.213/91). 37 Todavia, a lei, por exceção, preserva durante o afastamento, algumas poucas obrigações econômicas patronais em face do empregado, tais como o cômputo do período de afastamento para fins de indenização e estabilidade celetistas, se for o caso; e para fins de depósitos do FGTS; e do mesmo modo computa-se, ainda, o tempo de afastamento inferior a 6 meses no período aquisitivo de férias do empregado, segundo dispõe o art. 131, III, CLT. Em observância a estas vantagens, é que se instaura a controvérsia acerca do enquadramento da presente hipótese de afastamento. Segundo leciona Godinho (GODINHO, 2009, p.989), a controvérsia não se justifica, vez que: A conduta científica na construção de um procedimento classificatório é se realizar o enquadramento de uma figura ou situação pelo cotejo de seus elementos e aspectos essenciais em face do modelo legal. Desde que seja observado esse cotejo, a classificação suspensiva se afirma claramente, no presente caso. É que, na situação em estudo, ficam sustadas no período de afastamento obreiro quase todas as cláusulas contratuais – o que se ajusta à figura suspensiva. Como se vê, as duas principais cláusulas e obrigações do contrato empregatício ficam sustadas, isto é, a prestação laborativa (cuja suspensão desfavorece o empregador) e o pagamento de salário (cuja sustação desfavorece o obreiro) – o que se ajusta, mais uma vez, à figura suspensiva. Contudo, também neste caso, a lei atenua os efeitos da suspensão, face à sensibilidade social envolvida e pelo tipo de causa do afastamento, vez que trata-se de causa vinculada ao próprio risco empresarial, que se abateu sobre o empregado (acidente ou doença profissional). 38 4.3- LICENÇA GESTANTE OU AFASTAMENTO MATERNIDADE 4.3.1- Aspectos Legais Duas são as fases que avaliam a evolução legal acerca deste tema no Brasil, podendo ser divididas em antes da Convenção Internacional 103 da OIT, de 1952, e após o início de seu cumprimento. Até a década de 70, o Brasil embora tenha subscrito a Convenção Internacional 103 da OIT (Decreto de promulgação nº 58.820/66), não conferia efetivamente eficácia social ao critério jurídico ali acobertado. O referido diploma dispunha que, em hipótese alguma, o empregador deveria ser tido pessoalmente como responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres por ele empregadas (art. IV, 8, Convenção 103, OIT). Contudo, pela lei cumprida no país (art. 392, CLT), o empregador é que suportava diretamente o pagamento de todas as parcelas contratuais trabalhistas durante o afastamento de sua empregada. Nesta época, este período era inquestionavelmente, hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Outrossim, a Lei nº 6.136/74, trouxe importante ajuste na ordem jurídica interna neste aspecto, vez que, não apenas assegurou prazo de afastamento maternidade de 12 semanas (ou seja, 84 dias, conforme prazo da Convenção 103 da OIT), como estipulou que os salários devidos neste período ficariam sob encargo da Previdência Social, passando, assim, tais verbas a terem natureza previdenciária. Este critério da Convenção 103 (e da Lei nº 6.136/74) manteve-se incorporado pelas leis previdenciárias subsequentes (atual Lei nº 8.213/91, art. 71). A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, ampliou o prazo de afastamento para 120 dias (art. 7º, XVIII), cabendo os respectivos encargos à Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Assim, deve-se considerar que este acréscimo constitucional é um direito previdenciário, que não obriga ao pagamento pelo empregador, mas apenas a permitir a ausência da gestante nesses dias, como licença remunerada 39 pelo INSS. É o chamado salário maternidade. Existem vantagens para a empresa contratante e principalmente para a própria mulher, que terá menos razões de ser discriminada quando da contratação. A Lei nº 11.770/08 criou o Programa Empresa Cidadã, que permite ao empregador, facultativamente, estender a licença gestante por mais 60 dias, assumindo o pagamento da remuneração nesses 2 meses, podendo deduzir do imposto devido, caso seja tributada sobre o lucro real e se for optante do simples (micro e empresas de pequeno porte). Este acréscimo de 60 dias não é um direito previdenciário, vez que o pagamento é suportado pelo próprio empregador. Nesse sentido, é o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 44, da SDI1, do TST, abaixo transcrita: Gestante. Salário-maternidade. É devido o salário maternidade de 120 dias, desde a promulgação da CRFB/88, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta. Há, assim, um duplo mecanismo de pagamento desta parcela, que pode ser através do próprio INSS à segurada ou por meio do próprio empregador que, em consequência, realiza compensação contábil frente ao conjunto de recolhimentos previdenciários a serem efetivados neste período. Na primeira sistemática enquadram-se as empregadas domésticas, bem como as demais obreiras beneficiárias do salário maternidade (empregadas e trabalhadoras avulsas). Entretanto, a contar de setembro de 2003 (Lei nº 10.710/03), o pagamento direto pelo INSS atinge apenas às gestantes vinculadas ao Direito do Trabalho, quais sejam, as domésticas, avulsas e empregadas adotantes de criança ou que obtiverem sua guarda judicial para fins de adoção. Já o pagamento feito diretamente pelo empregador tem beneficiado às seguradas empregadas comuns. 40 4.3.2 – Enquadramento jurídico Anteriormente aos critérios da Convenção 103 da OIT, ou seja, antes da Lei nº 6.136/74, o afastamento maternidade era, sem dúvidas, caso de interrupção do contrato de trabalho (art. 392 da CLT). Art. 392 – A empregada gestante tem direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Todavia, após a incorporação de tais critérios, o enquadramento se tornou controvertido. Existem algumas vertentes interpretativas, dentre elas a que sustenta que a licença maternidade enquadra-se nos casos de suspensão do contrato de trabalho, vez que não há salário, sendo certo que a retribuição é paga pelo órgão previdenciário. Nesta linha encontram-se Alice Monteiro de Barros (BARROS, 2009, p. 877); José Luiz Ferreira Prunes, em sua obra Salário sem Trabalho, p. 122; Mozart Victor Russomano (RUSSOMANO, 1990, p. 495); e, ainda, Octavio Bueno Magano (MAGANO, 1993, p. 316). Contudo, a corrente majoritária da doutrina entende ser caso de interrupção contratual, vez que, todos os efeitos básicos da interrupção contratual prevalecem, tais como, manutenção da contagem do tempo de serviço da empregada para todos os efeitos (gratificações, se houver; 13º salário; período aquisitivo de férias, dentre outros); manutenção dos direitos às parcelas que não sejam salário condição; mesmo quanto a estas, se forem habituais, mantém-se a obrigação de seu reflexo no cálculo do montante pago à mulher no período de afastamento; e, por fim, preservação da obrigação empresarial de realizar os depósitos do FGTS na conta vinculada da obreira no período da licença maternidade (art. 28, Decreto nº 99.684/90). Filiados a esta corrente estão Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2009, p. 992); Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, 1997, p. 222); 41 Arnaldo Sussekind (SUSSEKIND, 1981, p. 482-483); Ivan Dias Rodrigues Alves e Christóvão Piragibe Tostes Malta (ALVES e MALTA, 1995, p. 250). 4.4- ENCARGOS PÚBLICOS A controvérsia aqui instalada decorre da variedade dos encargos públicos existentes e de suas distinções. De maneira geral, pode-se determinar o seguinte critério básico de diferenciação: (i) situações de atendimento a encargo público de duração curta ou limitada no tempo (um ou poucos dias) - enquadram-se como interrupção do contrato de trabalho. Ex.: comparecimento como jurado (art. 430, do Código de Processo Penal); como testemunha (art. 822, CLT); como parte (Súmula nº 155 do TST, inciso VIII do art. 473 da CLT); o afastamento para cumprir obrigações relativas à Justiça Eleitoral (apenas no período de cumprimento de tais obrigações); bem como o afastamento para apresentação ao serviço militar (art. 473, VI da CLT). Exceção: Trata-se do tempo em que estiver o empregado incorporado ao serviço militar, por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61, caput, Lei do Serviço Militar), desde que o obreiro opte por continuar recebendo sua remuneração contratual de origem (no importe de 2/3 – art. 61, caput, Lei nº 4.375/64). O pagamento do salário pelo empregador, enquadra tal situação no rol das interrupções laborativas tipificadas pela CLT, independente de ser curta ou longa sua duração. (ii) situações de atendimento a encargo público de larga duração no tempo – enquadram-se como casos de suspensão contratual. São exemplos o afastamento para cumprimento de mandato político eletivo e o afastamento para assumir cargo público de direção (arts. 472, caput e 483, § 1º, ambos da CLT); afastamento para prestação de serviço militar inicial (embora, neste caso, os efeitos suspensivos sejam atenuados, como visto anteriormente). 42 Exceção: Casos em que o obreiro se afaste pela convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra. É que tal situação, independentemente de perdurar por longo período, não se convola em suspensão contratual, mantendo-se como inequívoca a interrupção laborativa, se o empregado fizer a opção salarial anteriormente especificada. 43 CAPÍTULO V CASOS EM DESTAQUE 5.1 – SUSPENSÃO DISCIPLINAR Expressamente mencionada no art. 474 da CLT, não se confunde com a suspensão para propositura de ação de inquérito (arts. 493/494 e 652, “b”, CLT). a) Natureza jurídica – é de penalidade trabalhista, aplicável ao empregado em caráter punitivo. b) Critérios de aplicação da pena suspensiva – os critérios de aplicação da punição em comento podem ser classificados em objetivos, subjetivos e circunstanciais. A inobservância destes critérios pode comprometer a validade da punição aplicada. O critério objetivo analisa a tipicidade da falta cometida e a sua gravidade. Em se tratando de conduta atípica ou sem gravidade, não pode ser punível com suspensão disciplinar. O critério subjetivo analisa a autoria da conduta e a comprovação da culpabilidade obreira. Já sob o ponto de vista circunstancial, devem ser observados alguns aspectos quanto à aplicação da suspensão pelo empregador. É necessária a observância da imediaticidade na aplicação da punição; da graduação da penalidade (se for o caso); da compatibilidade e proporcionalidade entre a punição suspensiva e a falta cometida; bem como que não tenha ocorrido o perdão tácito pelo empregador. 44 c) Limites à penalidade – existem limites temporais rígidos fixados para a aplicação da suspensão disciplinar. O prazo máximo é de 30 dias (art. 474, CLT). Superado tal prazo, haverá a invalidade da penalidade aplicada, traduzindo-se em falta grave cometida pelo empregador, ensejando, inclusive, a ruptura contratual por culpa do empregador (arts. 474 e 483, ambos da CLT). Todavia, existem suspensões inferiores a 30 dias que, ainda assim, podem ser consideradas como excessivas, desproporcionais à falta cometida e, em consequência, inválidas. d) Dosagem judicial da suspensão disciplinar – com relação a este tema, existem duas correntes, das quais uma sustenta a inviabilidade da dosagem judicial de uma pena aplicada, vez que ao Judiciário caberia apenas a decisão acerca da validade ou não da punição aplicada. Entende, ainda, que a intervenção estatal na gradação da pena consistiria em inaceitável transferência do poder diretivo do empregador para as mãos do Estado. Tal transferência e intervenção não encontraria qualquer respaldo legal, afrontando, ainda, o texto constitucional expresso, que coloca a livre iniciativa como um dos fundamentos do estado Democrático de Direito instaurado no país (art. 1º, IV, CRFB/88). Já a segunda vertente sustenta a viabilidade, sim, da dosagem judicial da suspensão, argumentando que a gradação da pena seria prerrogativa inerente à própria função judicial. Aduz, ainda, que a Carta de 1988 coloca o valor social do trabalho no mesmo plano da livre iniciativa. Ademais, que o direito à propriedade estaria submetido à sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, CRFB/88) e ao respeito pleno à prevalência dos direitos e garantias individuais da pessoa humana (Preâmbulo da Carta de 1988; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e incisos I, III, X, LIII e LIV, todos da CRFB/88). 5.2 – SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO Trata-se da suspensão dos efeitos contratuais, determinada pelo empregador, preventivamente à propositura de ação de inquérito de apuração de falta grave obreira. a) Cabimento da figura – cabível somente em casos de resolução contratual mediante ação de inquérito, ou seja, através de ação trabalhista direcionada à 45 apuração de falta grave de empregado estável ou com garantia sindical de emprego garantido (arts. 493/494 e 652, “b”, CLT). A resolução culposa de tais trabalhadores somente pode ser decidida em juízo, através de processo formal, em vista de estabilidade (ou garantia de emprego) que os favorece. b) Natureza jurídica – a suspensão para inquérito susta, de fato, a eficácia de direitos contratuais obreiros, à semelhança da suspensão punitiva, contudo sua natureza é preventiva, vez que, a uma, a suspensão garante a eficácia da resolução contratual por justa causa do trabalhador, a ser confirmada no resultado final da ação de inquérito; e a duas, porque não admite punição dupla pela mesma falta. Embora não se confundam a suspensão preventiva com a suspensão disciplinar, elas não podem ser cumuladas com relação ao mesmo empregado e falta. Desta forma, tais figuras acabam por excluírem-se. c) Prazos legais – existe divergência acerca de dois prazos, quais sejam, o de sua própria duração e o prazo concernente à propositura do inquérito, após procedida a suspensão. Assim, com relação à duração da suspensão, a suspensão preventiva não possui prazo máximo prefixado para sua duração, sendo indeterminado, podendo permanecer, até mesmo, durante todo processo judicial para apuração de falta grave. Todavia, segundo o art. 659, X, da CLT, o juiz pode determinar o retorno do empregado suspenso ao trabalho, ainda que não tenha transitado em julgado a sentença, ou sequer tenha sido prolatada. Quanto ao prazo para propositura do inquérito, há um lapso temporal máximo de 30 dias para sua propositura, contados da data da suspensão (art. 853, CLT). A jurisprudência considera tal prazo como decadencial (Súmula nº 403, STF): 46 INQUÉRITO JUDICIAL. DECADÊNCIA. INÍCIO. É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. Assim, infere-se que o inquérito proposto após o prazo de 30 dias do termo inicial da suspensão preventiva implicará na improcedência do pedido de resolução contratual (art. 269,IV, do CPC), independentemente das demais provas carreadas ao processo, cabendo ao juiz, inclusive, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC). Outrossim, em não havendo a suspensão preventiva, não há o prazo decadencial de 30 dias, porém, o empregador não poderá deixar de propor a ação de inquérito dentro de um prazo razoável do conhecimento da falta cometida (podendo-se utilizar os 30 dias como parâmetro), sob pena de não cumprir o critério da imediaticidade, inerente ao exercício do poder disciplinar e, até mesmo, acabar por conceder ao empregado o perdão tácito, ante a sua inércia. d) Efeitos da sentença do inquérito – os efeitos poderão ser denegatórios da validade da suspensão (pela denegação do pedido de dispensa) ou podem ser confirmatórios da validade da suspensão (pelo acolhimento do pedido de ruptura contratual). Assim, se improcedente o pedido de rescisão contratual, os efeitos da sentença retroagirão até a data da suspensão (efeitos ex tunc), reintegrando-se o empregado em seu cargo/função, assegurado o retorno ao status quo anterior, tratando o período de afastamento como mera interrupção contratual (e não, de fato, suspensão). Em sendo procedente o pedido de resolução contratual, os efeitos da sentença convalidam a suspensão operada, rompendo-se o contrato a partir da sentença (efeitos ex nunc). O período de afastamento é tido como de suspensão contratual (art. 494 e parágrafo único da CLT). e) Suspensão preventiva e reintegração liminar – segundo o art. 659, X, da CLT, é lícito ao juiz do trabalho conceder medida liminar, até decisão final do processo, 47 em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. Assim, cabe ao juiz analisar a conveniência, ou não, da mantença da suspensão preventiva aplicada pelo empregador. Se convencido de que não é necessário seu afastamento, o juiz pode acolher o pleito de reintegração imediata do empregado, que aguardará, laborando, a solução final do processo de inquérito, ainda que, posteriormente, a sentença entenda ser cabível a resolução contratual culposa. 5.3 - SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO Segundo dispõe o art. 476-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser suspenso para a qualificação profissional do empregado. Art 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. §1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual. §2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de 16 meses. §3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. §4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. §5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará 48 ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. §6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou o programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando-se o empregador ao pagamento imediato dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. §7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. a) Requisitos da hipótese suspensiva – a ordem jurídica indica três requisitos para a validade desta hipótese de suspensão do contrato de trabalho. (i) expressa regulação do afastamento por negociação coletiva – art. 476-A, caput da CLT, ou seja, trata-se de mais um caso de flexibilização trabalhista mediante permissão coletiva negociada e, após concretizada a suspensão em face de cada contrato, deverá o empregador comunicar, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual, ao sindicato de trabalhadores § 1º do art. 476-A, CLT; (ii) o empregado deve concordar expressamente com a suspensão de seu contrato, devendo ser manifestada por escrito pelo obreiro; (iii) a efetiva participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (sem ônus materiais para o empregado), com duração equivalente à suspensão contratual. b) Desrespeito aos requisitos legais – a inobservância de tais requisitos invalida a suspensão contratual, revalidando-se plenamente a vigência do contrato de trabalho, considerando-se como simples interrupção o período de afastamento do empregado. Sem a presença de todos esses requisitos, a figura suspensiva não se consuma (art. 476-A, § 6º da CLT). 49 Tal situação dá ensejo ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo (art. 476-A, §6º, CLT). c) Prazo legal – duração por um período de 2 a 5 meses (art. 476-A, caput, ab initio, CLT), podendo ser prorrogado, conforme disposto no § 7º do referido artigo, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. Frise-se que a prorrogação da suspensão em comento não significa uma nova suspensão em virtude da mesma causa, o que é restringido pelo ordenamento jurídico, vez que não poderá ocorrer a suspensão contratual por igual causa, mais de uma vez, no período de 16 meses (§ 2º do art. 476-A, CLT). d) Efeitos da suspensão contratual – da mesma forma que nos demais casos de suspensão anteriormente relacionados, assegura-se ao obreiro o retorno ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471 da CLT); a percepção do patamar salarial e de direitos alcançados em face das alterações normativas havidas; e há ainda a sustação ampla das recíprocas obrigações contratuais durante o período suspensivo. Outrossim, existem peculiaridades no tocante a esta suspensão, em especial, as quais se encontram em três grupos distintos, a saber: d.1) Bolsa de qualificação profissional – é efetuado o pagamento, pelo Estado, ao obreiro suspenso, de uma bolsa de qualificação, proveniente de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 2º-A, Lei nº 7.998/90), regulada pelas mesmas regras referentes ao seguro desemprego, caracterizando-se como verba de natureza de seguridade social. Todavia, no caso de prorrogação, o Estado se desonera do pagamento desta bolsa, cabendo ao empregador o pagamento da respectiva remuneração devida ao obreiro. Mesmo neste caso, não há a descaracterização da natureza de 50 seguridade social da verba (art. 476-A, § 7º da CLT c/c arts. 2º-A e 3º-A da Lei do Seguro Desemprego). d.2) Parcelas devidas pelo empregador ao obreiro suspenso – o § 3º do art. 476-A da CLT assim dispõe: O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período da suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. Nesse sentido, o § 3º, do art. 3º da Lei nº 6.321/76 (Lei do PAT) dispõe que as empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador poderão estender o benefício aos empregados que estejam com o contrato suspenso por motivo de qualificação profissional, limitada ao período máximo de 5 meses. Da mesma forma, tal parcela não tem natureza salarial. Ademais, a lei estabelece que durante o período de suspensão contratual, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador (§ 4º do art. 476-A da CLT). d.3) Ruptura contratual – é vedada a dispensa injusta ou desmotivada do trabalhador, ou seja, sem os motivos considerados pertinentes pela lei (art. 482, CLT, por exemplo). Outrossim, segundo dispõe o § 5º do art. 476-A, CLT), em havendo a dispensa obreira durante o período da suspensão contratual, ou ainda, nos 3 meses subsequentes ao seu retorno, o empregador pagará ao obreiro, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, que nada mais é do que um desestímulo empresarial à rescisão contratual. 51 CONCLUSÃO O presente trabalho monográfico dedicou-se, como visto, ao estudo dos fenômenos acerca da interrupção e da suspensão do contrato de trabalho, visando o deslinde de questões acerca da diferenciação destes dois institutos, conceituando-os e esclarecendo-os individualmente, bem como analisando as hipóteses em que ocorrem e o que efetivamente acontece com o contrato de trabalho quando de seu curso. Assim, o estudo realizado veio apenas corroborar a intenção autoral esposada inicialmente, no sentido de se analisar caso a caso as controvérsias existentes e os pontos de vista de cada vertente jurídica; a conceituação; a denominação; e efeitos jurídicos de cada instituto examinado. Desta forma, em linhas gerais, depreendeu-se do presente estudo, que a suspensão do contrato de trabalho traduz a sustação da execução contratual, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto laboral. Corresponde à sustação ampla e bilateral dos efeitos do contrato de trabalho, preservando, porém, sua vigência. Praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam em seu curso, vez que não há prestação de serviço, não há pagamento de salário, não há realização de recolhimentos vinculados ao contrato, etc. Neste período, tanto empregado quanto empregador têm a ampla maioria de suas obrigações contratuais suspensas, respeitadas as respectivas exceções e tipicidades de cada caso. Da mesma forma, inferiu-se que a interrupção contratual traduz a sustação temporária lícita da cláusula de prestação de serviços e disponibilidade obreira no contrato de trabalho. O contrato continua em execução, exceto pela prestação e disponibilidade dos serviços obreiros. A interrupção susta restrita e unilateralmente os efeitos contratuais, abrangendo apenas a prestação laborativa e a disponibilidade obreira perante o empregador, mantidas em vigência as demais cláusulas contratuais. Assim, o empregado não presta serviço (nem fica à 52 disposição do empregador), mas este tempo é computado para todos os efeitos, sendo-lhe pagos os salários. Ou seja, as obrigações do empregador são mantidas em plena e rigorosa eficácia, enquanto que isto não ocorre com a principal obrigação do empregado, observadas, porém, todas as peculiaridades de cada caso analisado. Apesar das divergências exibidas ao longo do presente estudo, pareceu-lhe mais acertado o entendimento majoritário, atualmente aplicado pontualmente aos casos apresentados, através da jurisprudência e doutrina consensualmente dominante. 53 BIBLIOGRAFIA ALVES, Ivan Dias Rodrigues e MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Teoria e Prática do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 35.ed. Atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2010. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2.ed. Niterói: Impetus, 2008. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8.ed. São Paulo: LTr, 2009. DONATO, Messias Pereira. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Sugestões Literárias, 1979. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1995. LEÑERO, José Pérez. Teoria General del Derecho Español de Trabajo. Madrid: Espasa – Calpe, 1948. MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 1993. MARANHÃO. Délio. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1987. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 54 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990. SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. v.1. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Atualizada até a Ementa Constitucional nº 66, de 13/07/2010. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 6.136, de 07 de novembro de 1974. Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social. BRASIL. Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008. Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. 55 BRASIL. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Regula o Programa do SeguroDesemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 10.710, de 05 de agosto de 2003. Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do saláriomaternidade devido à segurada empregada gestante. BRASIL. Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. BRASIL. Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990. Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). BRASIL. Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966. Promulga a Convenção nº 103 sobre proteção à maternidade. BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social. TST. http://www.tst.jus.br. Link: Consultas/Jurisprudência. Acesso em 02/01/2011. 56 ÍNDICE RESUMO.................................................................................................................5 METODOLOGIA......................................................................................................6 SUMÁRIO................................................................................................................7 INTRODUÇÃO.........................................................................................................9 CAPÍTULO I CONCEITO, DENOMINAÇÕES E DISTINÇÕES .................................................11 1.1. CONCEITO.....................................................................................................11 1.2. DENOMINAÇÕES..........................................................................................11 1.3. DISTINÇÕES..................................................................................................13 CAPÍTULO II SUSPENSÃO – CASOS TIPIFICADOS................................................................18 2.1 – SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO OBREIRO...........18 2.2 – SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO.....21 2.3 – SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO OBREIRO...........22 2.4 - EFEITOS JURÍDICOS..................................................................................23 2.4.1 – Efeitos contratuais da Suspensão.........................................................23 2.4.2 – Suspensão e justa causa........................................................................24 2.4.3 – Suspensão e pedido de demissão.........................................................25 2.5 - Prazo para retorno após a suspensão.......................................................25 CAPÍTULO III INTERRUPÇÃO – CASOS TIPIFICADOS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO A TERMO.........................................................................................27 3.1- CASOS DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL................................................28 3.2 - EFEITOS JURÍDICOS...................................................................................29 3.2.1 – Efeitos contratuais da interrupção.........................................................29 3.2.2 – Prazo para retorno após a interrupção..................................................30 3.3 - REGÊNCIA NORMATIVA ESPECIAL DOS CONTRATOS A TERMO........30 3.4-AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO E CONTRATOS A TERMO: CONFIGURAÇÃO DE EXCEÇÃO.........................................................................32 CAPÍTULO IV INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO: CASOS CONTROVERTIDOS........................34 57 4.1–SERVIÇO MILITAR........................................................................................34 4.2 – ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL ....................36 4.3 – LICENÇA GESTANTE OU AFASTAMENTO MATERNIDADE...................38 4.3.1 – Aspectos legais........................................................................................38 4.3.2 – Enquadramento jurídico..........................................................................40 4.4 – ENCARGOS PÚBLICOS..............................................................................41 CAPÍTULO V CASOS EM DESTAQUE.......................................................................................43 5.1 – SUSPENSÃO DISCIPLINAR........................................................................43 5.2 – SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO...............................................................44 5.3–SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO........................................................................................................47 CONCLUSÃO........................................................................................................51 BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................53