FILOSOFIA DO DIREITO E HERMENÊUTICA Noções gerais de Direito e formação humanística Prof. Luiz Osório Moraes Panza JUSTIÇA Conceito: ??? A justiça, como o direito, não é uma simples técnica da igualdade, da utilidade ou da ordem social. Muito mais do que isso, ela é a virtude da convivência humana. E significa, fundamentalmente uma atitude subjetiva de respeito à dignidade de todos os homens (Franco Montoro). JUSTIÇA A justiça é uma das primeiras verdades que afloram ao espírito. Não é uma idéia inata, mas se manifesta já na infância, quando o ser humano passa a reconhecer o que é seu. A semente do justo se acha presente na consciência dos homens (Paulo Nader). JUSTIÇA Sentido latíssimo: virtude geral. O conjunto de todas as virtudes Sentido lato: é valor universal de virtude entre as pessoas. Tem caráter fundamental para a validade das relações. Sentido estrito: no campo jurídico/político, consiste em dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade. JUSTIÇA Acepção subjetiva: virtude pela qual damos a cada um o que é seu (Montoro). Acepção objetiva: aplica-se à ordem social que garante a cada um o que lhe é devido (Montoro). JUSTIÇA Para Miguel Reale (sobre acepções subjetiva e objetiva): “A justiça deve ser, complementarmente, subjetiva e objetiva, envolvendo em sua dialeticidade o homem e a ordem justa que ele instaura, porque esta ordem não é senão uma projeção constante da pessoa humana, valor-fonte de todos os valores no nosso processo dialógico da história”. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS Alteridade (alteritas): pluralidade de pessoas. Ninguém pode ser justo ou injusto consigo mesmo. É a virtude social. Para Del Vecchio é elemento de intersubjetividade. A justiça abre a pessoa à comunidade. é virtude de cidadania que regula toda convivência política. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS Devido (debitum): obrigatoriedade ou exigibilidade. O que se deve dar ao outro porque é seu e pode ser exigido. Obs. O devido legal é necessário à existência da vida política, enquanto o devido moral apenas contribui para a perfeição dessa vida. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS Igualdade (aequalitas): elemento essencial e básico, pois só é devido segundo uma igualdade. Não é um dado subjetivo, mas uma exigência que permite a sua fixação de forma objetiva. Igualdade simples ou absoluta: equivalência entre prestações ou dois objetos (100 = 100). CONTINUAÇÃO Igualdade proporcional ou relativa: realiza-se levando em consideração certos critérios que requerem, não no mesmo tratamento, mas de forma proporcional à desigualdade das situações (5/50 = 8/80). Obs. A verdadeira igualdade é aquela que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção em que se desigualam. CONTINUAÇÃO O que a justiça não admite é que as desigualdades sejam injustas. Não se permite a exclusão da cidadania. Não se exige o igualitarismo das condições históricas das pessoas, grupos e nações. JUSTIÇA ESPÉCIES COMUTATIVA DISTRIBUTIVA SOCIAL JUSTIÇA COMUTATIVA É a virtude pela qual um particular dá a outro particular aquilo que lhe é rigorosamente devido, observada uma igualdade simples ou real (Montoro). Do latim commutare porque fala de permutas ou trocas. Também conhecida por corretiva ou sinalagmática. JUSTIÇA COMUTATIVA Alteridade: relações entre particulares. Devido: direito que já é próprio da pessoa. Igualdade: simples ou absoluta, pois deve haver uma equivalência entre duas coisas, sem levar em conta a condição das pessoas. Obs. Campo de atuação – estende-se a todas as relações de particular para particular. JUSTIÇA DISTRIBUTIVA Virtude pela qual a comunidade dá a cada um de seus membros uma participação no bem comum, observada uma igualdade proporcional ou relativa (Montoro). Efetua-se através de um estado de participação equitativa de setores da comunidade nos benefícios e encargos sociais. Observa o mérito e a capacidade de cada um. JUSTIÇA DISTRIBUTIVA Alteridade: relações entre a comunidade e seus membros. Devido: assegurar aos membros da comunidade uma participação equitativa nos benefícios e encargos sociais. Igualdade: proporcional ao mérito e à capacidade de cada um. JUSTIÇA DISTRIBUTIVA Aplica-se a todas as comunidades que apresentam as características de uma instituição. Impõe às autoridades um dever rigoroso de dar a todos os membros da comunidade uma participação equitativa no bem comum. A igualdade é a proporção entre as condições das pessoas, a natureza do bem distribuído e a espécie de comunidade a que se aplica. JUSTIÇA SOCIAL Virtude pela qual os membros da sociedade dão a esta sua contribuição para o bem comum, observada uma igualdade proporcional (Montoro). Considera-se não o mérito das pessoas, mas sim as suas necessidades. A comunidade dá aos mais pobres e desamparados segundo suas necessidades essenciais (André Betioli). JUSTIÇA SOCIAL Alteridade: cada particular dá à sociedade sua cooperação para o bem comum. Particular é a pessoa obrigada. Sociedade é a pessoa moral ou entidade beneficiária. Devido: evitar o domínio do mais forte sobre o mais fraco. Cumprir as exigências do bem comum (socialização), como a vida humana digna, mínimo de bens materiais e paz. Igualdade: dever proporcional à respectiva função e responsabilidade na vida social. APLICAÇÕES DA JUSTIÇA SOCIAL Lei: toda norma jurídica tem por finalidade a promoção do bem comum. Solidariedade: “império espontâneo” através da consciência de cada homem, que independe de determinação legal. Participação da comunidade: iniciativa particular ou coletiva para que setores atuem. Comunidade internacional: para apoio aos povos mais fracos. JUSTIÇA: TRÍPLICE PAPEL Serve como meta do Direito, dotando-o de sentido, de existência justificada, bem como de finalidade. Serve como critério para o seu julgamento, para sua avaliação, para que se possam aferir os graus de concordância ou discordância com suas decisões e práticas coercitivas. CONTINUAÇÃO Serve como fundamento histórico para sua ocorrência, explicando-se por meio de suas imperfeições os usos humanos que podem ocorrer de valores muito mais razoáveis. (Eduardo C. B. Bittar).