FILOSOFIA DO
DIREITO E
HERMENÊUTICA
Noções gerais de Direito e
formação humanística
Prof. Luiz Osório Moraes Panza
JUSTIÇA
Conceito: ???
A justiça, como o direito, não é uma simples
técnica da igualdade, da utilidade ou da
ordem social. Muito mais do que isso, ela é a
virtude da convivência humana. E significa,
fundamentalmente uma atitude subjetiva de
respeito à dignidade de todos os homens
(Franco Montoro).
JUSTIÇA
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A justiça é uma das primeiras verdades
que afloram ao espírito. Não é uma idéia
inata, mas se manifesta já na infância,
quando o ser humano passa a reconhecer
o que é seu. A semente do justo se acha
presente na consciência dos homens
(Paulo Nader).
JUSTIÇA
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Sentido latíssimo: virtude geral. O
conjunto de todas as virtudes
Sentido lato: é valor universal de virtude
entre as pessoas. Tem caráter
fundamental para a validade das relações.
Sentido estrito: no campo jurídico/político,
consiste em dar a outrem o que lhe é
devido, segundo uma igualdade.
JUSTIÇA
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Acepção subjetiva: virtude pela qual
damos a cada um o que é seu (Montoro).
Acepção objetiva: aplica-se à ordem social
que garante a cada um o que lhe é devido
(Montoro).
JUSTIÇA
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Para Miguel Reale (sobre acepções
subjetiva e objetiva): “A justiça deve ser,
complementarmente, subjetiva e objetiva,
envolvendo em sua dialeticidade o homem
e a ordem justa que ele instaura, porque
esta ordem não é senão uma projeção
constante da pessoa humana, valor-fonte
de todos os valores no nosso processo
dialógico da história”.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS
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Alteridade (alteritas): pluralidade de
pessoas. Ninguém pode ser justo ou
injusto consigo mesmo. É a virtude social.
Para Del Vecchio é elemento de
intersubjetividade. A justiça abre a pessoa
à comunidade. é virtude de cidadania que
regula toda convivência política.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS
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Devido (debitum): obrigatoriedade ou
exigibilidade. O que se deve dar ao outro
porque é seu e pode ser exigido.
Obs. O devido legal é necessário à
existência da vida política, enquanto o
devido moral apenas contribui para a
perfeição dessa vida.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS
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Igualdade (aequalitas): elemento essencial
e básico, pois só é devido segundo uma
igualdade.
Não é um dado subjetivo, mas uma
exigência que permite a sua fixação de
forma objetiva.
Igualdade simples ou absoluta:
equivalência entre prestações ou dois
objetos (100 = 100).
CONTINUAÇÃO
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Igualdade proporcional ou relativa:
realiza-se levando em consideração certos
critérios que requerem, não no mesmo
tratamento, mas de forma proporcional à
desigualdade das situações (5/50 = 8/80).
Obs. A verdadeira igualdade é aquela que
trata igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na proporção
em que se desigualam.
CONTINUAÇÃO
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O que a justiça não admite é que as
desigualdades sejam injustas.
Não se permite a exclusão da cidadania.
Não se exige o igualitarismo das condições
históricas das pessoas, grupos e nações.
JUSTIÇA
ESPÉCIES
COMUTATIVA
DISTRIBUTIVA
SOCIAL
JUSTIÇA COMUTATIVA
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É a virtude pela qual um particular dá a
outro particular aquilo que lhe é
rigorosamente devido, observada uma
igualdade simples ou real (Montoro).
Do latim commutare porque fala de
permutas ou trocas.
Também conhecida por corretiva ou
sinalagmática.
JUSTIÇA COMUTATIVA
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Alteridade: relações entre particulares.
Devido: direito que já é próprio da pessoa.
Igualdade: simples ou absoluta, pois deve
haver uma equivalência entre duas coisas,
sem levar em conta a condição das
pessoas.
Obs. Campo de atuação – estende-se a
todas as relações de particular para
particular.
JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
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Virtude pela qual a comunidade dá a cada um
de seus membros uma participação no bem
comum, observada uma igualdade proporcional
ou relativa (Montoro).
Efetua-se através de um estado de participação
equitativa de setores da comunidade nos
benefícios e encargos sociais.
Observa o mérito e a capacidade de cada um.
JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
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Alteridade: relações entre a comunidade e
seus membros.
Devido: assegurar aos membros da
comunidade uma participação equitativa
nos benefícios e encargos sociais.
Igualdade: proporcional ao mérito e à
capacidade de cada um.
JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
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Aplica-se a todas as comunidades que
apresentam as características de uma
instituição.
Impõe às autoridades um dever rigoroso de dar
a todos os membros da comunidade uma
participação equitativa no bem comum.
A igualdade é a proporção entre as condições
das pessoas, a natureza do bem distribuído e a
espécie de comunidade a que se aplica.
JUSTIÇA SOCIAL
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Virtude pela qual os membros da
sociedade dão a esta sua contribuição
para o bem comum, observada uma
igualdade proporcional (Montoro).
Considera-se não o mérito das pessoas,
mas sim as suas necessidades.
A comunidade dá aos mais pobres e
desamparados segundo suas necessidades
essenciais (André Betioli).
JUSTIÇA SOCIAL
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Alteridade: cada particular dá à sociedade sua
cooperação para o bem comum. Particular é a
pessoa obrigada. Sociedade é a pessoa moral ou
entidade beneficiária.
Devido: evitar o domínio do mais forte sobre o
mais fraco. Cumprir as exigências do bem
comum (socialização), como a vida humana
digna, mínimo de bens materiais e paz.
Igualdade: dever proporcional à respectiva
função e responsabilidade na vida social.
APLICAÇÕES DA JUSTIÇA
SOCIAL
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Lei: toda norma jurídica tem por finalidade a
promoção do bem comum.
Solidariedade: “império espontâneo” através da
consciência de cada homem, que independe de
determinação legal.
Participação da comunidade: iniciativa particular
ou coletiva para que setores atuem.
Comunidade internacional: para apoio aos povos
mais fracos.
JUSTIÇA: TRÍPLICE PAPEL
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Serve como meta do Direito, dotando-o de
sentido, de existência justificada, bem
como de finalidade.
Serve como critério para o seu
julgamento, para sua avaliação, para que
se possam aferir os graus de concordância
ou discordância com suas decisões e
práticas coercitivas.
CONTINUAÇÃO
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Serve como fundamento histórico para sua
ocorrência, explicando-se por meio de
suas imperfeições os usos humanos que
podem ocorrer de valores muito mais
razoáveis. (Eduardo C. B. Bittar).
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