TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A)SOBN°
/
*01504999*
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Ação civil pública - Loteamento - Liminar concedida para
suspensão das obras, venda de lotes e demais atividades,
bem como fixação de placa de advertência - Presença dos
requisitos legais - Comprovação dos fatos alegados, ainda
que de forma precária - Inexistência de outros óbices Prejuízos decorrentes da medida que poderão ser resolvidos
por outros meios, se for o caso - Agravo não provido.
Voto 21 125
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo
de
Instrumento
n°
711985-5/1,
da
Comarca
de
Itaquaquecetuba, em que figura como agravante SÃO LUCAS
IMÓVEIS LTDA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO
ACORDAM, em Câmara Especial do Meio
Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar acolhimento ao recurso, em conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra
São Lucas Imóveis Ltda. e que deferiu tutela antecipada para impor
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A
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obrigação de realizar obras de infra-estrutura faltantes em loteamento
situado na cidade de Itaquaquecetuba, bem como sua regularização, até
mesmo no registro imobiliário. A decisão em causa também ordenou
oferecimento de todos os instrumentos públicos ou particulares
relacionados às vendas realizadas, indicação de todos os lotes vagos e
ainda não alienados; apresentação dos lotes dados em caução à
Prefeitura, além de colocação de placas ou avisos nos principais acessos
do loteamento, informando a respeito das irregularidades encontradas;
imposição de abstenção de futuras vendas, repasse das futuras prestações
a serem pagas para uma conta judicial; proibição de lavratura de novos
registros ou averbações no cartório imobiliário, tudo sob pena de multa
diária. A agravante afirma que não estavam presentes os requisitos legais *
para o acolhimento do pedido, certo que é apenas adquirente de
quatrocentos lotes em uma área com mais de cinco mil terrenos, de
propriedade de Construtora Continental Ltda. Acrescenta que não pode
ser confundida com a loteadora, com o que não era o caso de lhe
impingir cumprimento de obrigações que não lhe competem.
O recurso teve regular processamento, oferecendo
o agravado as contra-razões de fls 211/228 A Procuradoria Geral de
Justiça emitiu parecer no sentido do improvimento e o V. Acórdão de fls.
326/328, da E
5a Câmara de Direito Privado, declinou de sua
competência.
Esse é o relatório
Agravo de Instrumento n° 711 985-5/1, de Itaquaquecetuba
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Por ocasião da propositura
apontadas
várias
irregularidades
da ação
no loteamento,
foram
detalhadamente
indicadas, que envolveriam ausência de rede de abastecimento de água,
trechos
sem
condições
topográficas,
sem
possibilidade
de
implementação de vias de acesso, inexistência de rede de drenagem de
águas, rede de esgotos; erosão em boa parte das vias públicas, ausência
de iluminação pública e domiciliar. Além disso, acusada ocorrência de
infringência das disposições inseridas na lei n. 6 766/79, no que respeita
às obras de infra-estrutura mínimas exigidas, com o que o loteamento
estaria, segundo alegado, em estado de irregularidade.
Ainda que de forma parcial e considerando mesmo ter
sido produzida de forma unilateral, o representante do Ministério Público
ofereceu comprovação razoável das alegações, consistente no documento
copiado às fls 269/271 (laudo do instituto de criminalística), dentre
inúmeros outros, os quais detalham a situação encontrada no local.
É certo que a dilação probatória que se seguirá nos
autos principais, inclusive com realização de eventual perícia, sob o
crivo do contraditório e das demais regras legais pertinentes à espécie,
servirá para
definição
da
situação
fática
existente
Mas, nas
circunstâncias, presentes os requisitos legais, a medida se impunha, de
forma mesmo a alertar possíveis terceiros interessados a respeito do que
constatado no local, ainda que de forma precána, para a preservação dos
direitos correspondentes O Ministério Público oficia, no caso, em
função dos interesses da sociedade e a alegação de eventuais prejuízos
Agravo de Instrumento
n° 711985-5/1
d&ftaquaquecetuba
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deve ser considerada segundo esse fundamento e também em face da
conduta da própria empresa autora do loteamento
Pelo exposto, ao recurso foi negado acolhimento
Participaram do julgamento os Desembargadores
Samuel Júnior (Presidente) e Regina Capístrano
São Paulo, 29 de novembro de 2007
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JOSÉ GERALDO DE JACOBINA RABELLO
Des Relator
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