TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A)SOBN° / *01504999* PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Ação civil pública - Loteamento - Liminar concedida para suspensão das obras, venda de lotes e demais atividades, bem como fixação de placa de advertência - Presença dos requisitos legais - Comprovação dos fatos alegados, ainda que de forma precária - Inexistência de outros óbices Prejuízos decorrentes da medida que poderão ser resolvidos por outros meios, se for o caso - Agravo não provido. Voto 21 125 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 711985-5/1, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que figura como agravante SÃO LUCAS IMÓVEIS LTDA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO ACORDAM, em Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar acolhimento ao recurso, em conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra São Lucas Imóveis Ltda. e que deferiu tutela antecipada para impor ^}j A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO obrigação de realizar obras de infra-estrutura faltantes em loteamento situado na cidade de Itaquaquecetuba, bem como sua regularização, até mesmo no registro imobiliário. A decisão em causa também ordenou oferecimento de todos os instrumentos públicos ou particulares relacionados às vendas realizadas, indicação de todos os lotes vagos e ainda não alienados; apresentação dos lotes dados em caução à Prefeitura, além de colocação de placas ou avisos nos principais acessos do loteamento, informando a respeito das irregularidades encontradas; imposição de abstenção de futuras vendas, repasse das futuras prestações a serem pagas para uma conta judicial; proibição de lavratura de novos registros ou averbações no cartório imobiliário, tudo sob pena de multa diária. A agravante afirma que não estavam presentes os requisitos legais * para o acolhimento do pedido, certo que é apenas adquirente de quatrocentos lotes em uma área com mais de cinco mil terrenos, de propriedade de Construtora Continental Ltda. Acrescenta que não pode ser confundida com a loteadora, com o que não era o caso de lhe impingir cumprimento de obrigações que não lhe competem. O recurso teve regular processamento, oferecendo o agravado as contra-razões de fls 211/228 A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no sentido do improvimento e o V. Acórdão de fls. 326/328, da E 5a Câmara de Direito Privado, declinou de sua competência. Esse é o relatório Agravo de Instrumento n° 711 985-5/1, de Itaquaquecetuba 21125 - Página 2 de 4 (fr) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Por ocasião da propositura apontadas várias irregularidades da ação no loteamento, foram detalhadamente indicadas, que envolveriam ausência de rede de abastecimento de água, trechos sem condições topográficas, sem possibilidade de implementação de vias de acesso, inexistência de rede de drenagem de águas, rede de esgotos; erosão em boa parte das vias públicas, ausência de iluminação pública e domiciliar. Além disso, acusada ocorrência de infringência das disposições inseridas na lei n. 6 766/79, no que respeita às obras de infra-estrutura mínimas exigidas, com o que o loteamento estaria, segundo alegado, em estado de irregularidade. Ainda que de forma parcial e considerando mesmo ter sido produzida de forma unilateral, o representante do Ministério Público ofereceu comprovação razoável das alegações, consistente no documento copiado às fls 269/271 (laudo do instituto de criminalística), dentre inúmeros outros, os quais detalham a situação encontrada no local. É certo que a dilação probatória que se seguirá nos autos principais, inclusive com realização de eventual perícia, sob o crivo do contraditório e das demais regras legais pertinentes à espécie, servirá para definição da situação fática existente Mas, nas circunstâncias, presentes os requisitos legais, a medida se impunha, de forma mesmo a alertar possíveis terceiros interessados a respeito do que constatado no local, ainda que de forma precána, para a preservação dos direitos correspondentes O Ministério Público oficia, no caso, em função dos interesses da sociedade e a alegação de eventuais prejuízos Agravo de Instrumento n° 711985-5/1 d&ftaquaquecetuba - v 21125 - Página 3 de 4 (fr) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deve ser considerada segundo esse fundamento e também em face da conduta da própria empresa autora do loteamento Pelo exposto, ao recurso foi negado acolhimento Participaram do julgamento os Desembargadores Samuel Júnior (Presidente) e Regina Capístrano São Paulo, 29 de novembro de 2007 A f -' JOSÉ GERALDO DE JACOBINA RABELLO Des Relator Agravo de Instrumento n° 711985-5/1, de Itaguaquecetuba - v 21125 - Página 4 de 4 (fr)